I SÉRIE — n.º 41

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 41/2014

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 21 de Maio de 2014 I SÉRIE — Número 41
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Educação:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 66/2014: Aprova o Regulamento Interno-tipo para a Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo. Ministério dos Transportes e Comunicações: Despacho: Actualiza as tarifas das Taxas de Ajuda à Navegação (TANAV) cobradas às Embarcações Mercantes, de Pesca e Outras Estrangeiras, bem como as Embarcações nacionais. Ministério da Função Pública: Diploma Ministerial n.º 67/2014:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Quadro de Pessoal Central do Fundo de Promoção Desportiva.
Parágrafo · p. 1 Imprensa Nacional de Moçambique, E.P:
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao ano do Boletim da República da I Série n.º 38 de 9 de Maio.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 66/2014
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Por Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto, foi criado o Instituto de Bolsas de Estudo, instituição pública responsável pela atribuição, coordenação e gestão de bolsas de estudo no País e no exterior.
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer mecanismos eficazes de gestão e coordenação, bem como o quadro geral de atribuição e gestão de bolsas de estudo, no País e no exterior, no uso das
Texto do artigo · p. 1 competências que me são conferidas ao abrigo da alínea a) do n.° 2 do artigo 6 do Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno-tipo para a Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Educação, em Maputo, 8 de Junho de 2014. O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno-Tipo para a Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 SECçãO I Natureza, objecto, âmbito de aplicação e princípios
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento Interno-tipo estabelece princípios e regras de organização, gestão e funcionamento da Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo, abreviadamente, designada por DPIBE.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do disposto do presente Regulamento Interno-tipo para a Delegação Provincial, aplica-se a natureza do artigo n.º 1 do Estatuto Orgânico do IBE, aprovado pelo Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento Interno-tipo aplica-se a todos os funcionários e agentes do Estado afectos e ao serviço da Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Texto do artigo · p. 1 Na sua actuação, a Delegação Provincial do IBE, guiase pelos princípios de Legalidade, Imparcialidade, Isenção, Meritocracia, Liberdade, Acessibilidade, Continuidade, Equidade, Transparência, Competência, sem prejuízo dos princípios e valores que regulam a actividade da administração pública moçambicana.
Número ou marcador · p. 2 SECçãO II (Sede, identificação, tutela e atribuições)
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A Delegação Provincial do IBE tem a sua sede na cidade capital de cada Província.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 2 (Identificação)
Texto do artigo · p. 2 1. As instalações da Delegação Provincial do IBE devem, em lugar visível ao público, ostentar o logotipo, a designação, a visão, missão, valores e os serviços essenciais e básicos prestados pelo IBE.
Texto do artigo · p. 2 2. Os meios patrimoniais da Delegação do IBE devem, em lugar visível ao público, ostentar o logotipo do IBE.
Texto do artigo · p. 2 3. Os funcionários e agentes do estado afectos e ao serviço da Delegação do IBE devem possuir cartão de identificação nos termos previstos pela lei vigente.
Texto do artigo · p. 2 4. Todo o funcionário e agente do Estado da Delegação
Texto do artigo · p. 2 Provincial do IBE deve apresentar-se uniformizado, segundo o modelo e características da indumentária a serem aprovados centralmente.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Texto do artigo · p. 2 A Delegação Provincial do IBE é tutelada pelo governador Provincial, sem prejuízo da orientação metodológica da Direcção do IBE Central e da articulação e coordenação com o Director Provincial que superintende a área da Educação.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 Para a prossecução dos objectivos do Instituto de Bolsas de Estudo, a Delegação Provincial do IBE segue o escopo das competências definidas no Estatuto Orgânico do IBE.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 (Organização, funcionamento e competências)
Número ou marcador · p. 2 SECçãO I
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 1. A nível Provincial, com as necessárias adaptações a seu nível da Delegação do IBE tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 2 a) Delegado Provincial;
Texto do artigo · p. 2 b) Departamento de Administração, Finanças;
Texto do artigo · p. 2 c) Departamento de Bolsas de Estudo;
Texto do artigo · p. 2 d) Departamento de Planificação e Cooperação;
Texto do artigo · p. 2 e) Repartição de Recursos Humanos;
Texto do artigo · p. 2 f) Repartição de Administração Interna;
Texto do artigo · p. 2 g) Repartição de Finanças;
Texto do artigo · p. 2 h) Repartiçao de Tecnologias e Sistemas de Informação;
Texto do artigo · p. 2 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo governador da Província sob proposta do Director Provincial que superintende a área da Educação, e ouvido o Director geral do IBE.
Texto do artigo · p. 2 3. Os Chefes de Departamento Provincial e de Repartição
Texto do artigo · p. 2 Provincial, são nomeados pelo governador Provincial, sob proposta do Delegado Provincial, e ouvido o Director Provincial que superintende a área da Educação.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 2 1. A Delegação Provincial do IBE é dirigida por um Delegado Provincial coadjuvado por Chefes de Departamentos Provinciais e de Repartições Provinciais;
Texto do artigo · p. 2 2. Sem prejuízo das regras do Estatuto geral dos Funcionários
Texto do artigo · p. 2 e Agentes do Estado (EgFAE), normas do funcionamento e organização da Administração Pública, previstos na legislação em vigor, os funcionários e agentes do Estado afectos e ao serviço do IBE, a nível local, se regem pelo Estatuto Orgânico do IBE e respectivo Regulamento Interno-tipo para as Delegações Provinciais do IBE.
Número ou marcador · p. 2 SECçãO II Competências e funções dos órgãos provinciais
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 2 (Competências da Delegação)
Texto do artigo · p. 2 1. Compete especialmente à Delegação Provincial do IBE:
Texto do artigo · p. 2 a) Implementar e controlar a execução do plano de distribuição de bolsas de estudo;
Texto do artigo · p. 2 b) Avaliar e seleccionar as candidaturas a bolsas de estudo;
Texto do artigo · p. 2 c) Proceder ao acompanhamento acadêmico e social dos bolseiros;
Texto do artigo · p. 2 d) Representar o IBE junto das autoridades da área de actuação da respectiva Delegação Provincial;
Texto do artigo · p. 2 e) Fornecer informações, relatórios e dados estatísticos periódicos sobre a implementação dos programas da Delegação aos respectivos superiores hierárquicos e demais instituições;
Texto do artigo · p. 2 f) Identificar e angariar fundos para o financiamento de programas e projectos da Delegação Provincial;
Texto do artigo · p. 2 g) Coordenar com os órgãos locais do Estado e instituições públicas e privadas a identificação de indivíduos ou grupos elegíveis para beneficiarem de bolsas de estudo;
Texto do artigo · p. 2 h) Coordenar com a Comissão Provincial de Bolsas de Estudo a análise dos processos de candidatura;
Texto do artigo · p. 2 i) Submeter aos órgãos competentes para apreciação e tomada de decisão sobre os beneficiários da bolsa de estudo;
Texto do artigo · p. 2 j) Remeter à Direcção geral do IBE as propostas de planos e os relatórios de prestação de contas, conforme a periodicidade estabelecida;
Texto do artigo · p. 2 k) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à Delegação, de acordo com a lei;
Texto do artigo · p. 2 l) Planificar a atribuição, coordenação e gestão de bolsas de estudo para a formação acadêmica no País e no exterior;
Texto do artigo · p. 2 m) Assegurar que o financiamento das bolsas de estudo seja usado de acordo com as políticas e prioridades definidas pelo Governo;
Texto do artigo · p. 2 n) Assegurar a atribuição equitativa e transparente de bolsas de estudo, através de critérios de elegibilidade definidos;
Texto do artigo · p. 2 o) Monitorar a regularidade da frequência dos bolseiros nos estabelecimentos de ensino mediante o seu acompanhamento sócio acadêmico;
Texto do artigo · p. 2 p) Articular e coordenar as bolsas de estudo concedidas pelas instituições de forma a organizar e manter actualizada uma base de dados sobre bolseiros no País e no exterior;
Texto do artigo · p. 2 q) garantir uma correcta gestão dos recursos patrimoniais postos à sua disposição;
Texto do artigo · p. 2 r) Prestar contas regularmente aos órgãos competentes sobre as actividades da Delegação;
Texto do artigo · p. 2 s) Realizar as demais tarefas que forem incumbidas pela Direcção-geral do IBE.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Delegado)
Texto do artigo · p. 3 1. Compete, em especial, ao Delegado Provincial, sem prejuízo das competências previstas no Regulamento Interno do IBE,:
Texto do artigo · p. 3 a) Dirigir e coordenar as actividades da Delegação Provincial do IBE;
Texto do artigo · p. 3 b) Assegurar a interacção da Delegação Provincial do IBE com as instituições de formação locais e outros órgãos públicos e privados;
Texto do artigo · p. 3 c) Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e regulamentos sobre a atribuição e implementação de bolsas de estudo a nível local;
Texto do artigo · p. 3 d) Propor nomeação, exoneração e demissão aos cargos de Chefes de Departamento, Chefes de Repartição da Delegação Provincial do IBE;
Texto do artigo · p. 3 e) Promover acções de educação escolar e comunitária sobre a importância da observância da legislação em vigor sobre a atribuição de bolsas de estudo;
Texto do artigo · p. 3 f) Propor, sem prejuízo da coordenação existente com o Director-geral do IBE, ao governador da Província, a abertura de concurso de provimento ao quadro de pessoal provincial;
Texto do artigo · p. 3 g) Zelar pela observância da ética e deontologia profissional a nível provincial;
Texto do artigo · p. 3 h) Ordenar a realização das despesas do orçamento corrente e de investimento da Delegação Provincial do IBE;
Texto do artigo · p. 3 i) Zelar pela utilização racional dos recursos adstritos a Delegação Provincial do IBE;
Texto do artigo · p. 3 j) Decidir sobre assuntos relacionados com as reclamações das candidaturas a bolsa de estudo que lhe são dirigidos a nível Provincial; e
Texto do artigo · p. 3 k) Exercer as demais funções conferidas por lei e recomendadas superiormente.
Texto do artigo · p. 3 2. Sempre que se justificar, o Delegado Provincial do IBE,
Texto do artigo · p. 3 pode delegar suas competências a outros quadros da Delegação. ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 3 (Funções dos Órgãos Provinciais)
Texto do artigo · p. 3 A Delegação Provincial, os Departamentos Provinciais e as Repartições Provinciais, com as necessárias adaptações a seu nível, seguem o escopo das competências do IBE Central.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 3 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 3 A Delegação Provincial do IBE subordina-se ao Director Provincial que superintende a área da Educação, sem prejuízo da orientação metodológica da Direcção-geral do IBE e da articulação e da coordenação com o governador da Província;
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Colectivos
Número ou marcador · p. 3 SECçãO I Conselho Consultivo
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 1. O Conselho Consultivo Provincial é o Órgão de Consulta da Delegação, responsável pela avaliação e coordenação das actividades do IBE a seu nível de actuação;
Texto do artigo · p. 3 2. O Conselho Consultivo Provincial é convocado e dirigido pelo Director Provincial que superintende a área da Educação a seu nível de actuação sob proposta do Delegado Provincial.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 1. A nível Provincial, o Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
Texto do artigo · p. 3 a) Director Provincial de Educação e Cultura;
Texto do artigo · p. 3 b) Delegado Provincial do IBE;
Texto do artigo · p. 3 c) Chefes de Departamentos Provinciais do IBE;
Texto do artigo · p. 3 d) Chefes de Repartições Provinciais do IBE;
Texto do artigo · p. 3 e) Um representante dos Serviços Distritais de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Juventude e Desportos;
Texto do artigo · p. 3 f) Representante da Autoridade Tradicional e Comunitária do Distrito onde se realiza o Conselho Consultivo da Delegação;
Texto do artigo · p. 3 2. O Director Provincial de Educação e Cultura pode, em
Texto do artigo · p. 3 função das matérias a tratar, convidar outros técnicos de educação e cultura ou especialistas de outras instituições públicas e privadas representadas na província para participarem ao Conselho Consultivo.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 3 (Funções)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Conselho Consultivo Provincial:
Texto do artigo · p. 3 a) Aprovar o plano e orçamento do IBE;
Texto do artigo · p. 3 b) Aprovar o balanço do plano de actividades e da execução orçamental do IBE ao nível local;
Texto do artigo · p. 3 c) Aprovar os projectos e programas de bolsas de estudo apresentados pelas instituições de formação local;
Texto do artigo · p. 3 d) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse local e da Delegação Provincial que são superiormente submetidas.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 3 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 3 1. O Conselho Consultivo Provincial reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director Provincial, depois da Autorização do governador Provincial;
Texto do artigo · p. 3 2. A Convocatória do Conselho Consultivo é feita com antecedência de 60 dias;
Texto do artigo · p. 3 3. Em todas as sessões do Conselho Consultivo, deverá ser
Texto do artigo · p. 3 elaborada a respectiva síntese a ser submetida ao governo Provincial e ao IBE Central, respectivamente.
Número ou marcador · p. 3 SECçãO II Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de gestão corrente das actividades da Delegação, convocado e dirigido pelo Delegado respectivo;
Texto do artigo · p. 3 2. A nível Provincial, o Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Texto do artigo · p. 3 a) Delegado Provincial do IBE;
Texto do artigo · p. 3 b) Chefes de Departamentos provinciais do IBE;
Texto do artigo · p. 3 c) Chefes de Repartições Provinciais do IBE;
Texto do artigo · p. 3 3. O Delegado Provincial do IBE pode, em função das matérias
Texto do artigo · p. 3 a tratar, convocar outros técnicos ou especialistas afectos na Delegação Provincial para participarem ao Colectivo de Direcção.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 4 (Funções)
Texto do artigo · p. 4 1. São funções do Colectivo de Direcção:
Texto do artigo · p. 4 a) Analisar e aprovar, a seu nível, o plano e orçamento anual da Delegação;
Texto do artigo · p. 4 b) Analisar e aprovar o balanço do plano de actividades e da execução orçamental;
Texto do artigo · p. 4 c) Apreciar e aprovar os planos, projectos e programas das actividades da Delegação;
Texto do artigo · p. 4 d) Fazer a monitoria e avaliação das actividades atinentes a atribuição de bolsas de estudo; e
Texto do artigo · p. 4 e) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da Delegação Provincial do IBE e/ou superiormente submetidas.
Texto do artigo · p. 4 2. O Colectivo de Direcção reúne, mensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Delegado;
Texto do artigo · p. 4 3. A Convocatória do Colectivo de Direcção é feita com antecedência de 3 (três) dias úteis;
Texto do artigo · p. 4 4. Em todas as sessões do Colectivo de Direcção deverá ser
Texto do artigo · p. 4 elaborada a respectiva síntese.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Receitas, Despesas e Patrimônio
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 22
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas da Delegação Provincial do IBE:
Texto do artigo · p. 4 a) A dotação ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 4 b) Saldos de exercícios findos;
Texto do artigo · p. 4 c) Quaisquer rendimentos resultantes da administração do IBE;
Texto do artigo · p. 4 d) As doações, financiamentos, comparticipações, subsídios e outros que lhes forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais, governamentais e não governamentais nacionais e estrangeiras;
Texto do artigo · p. 4 e) Quaisquer fundos que venham a ser consignados;
Texto do artigo · p. 4 f) Reembolsos de bolsas-emprestimo concedidas pelo IBE;
Texto do artigo · p. 4 g) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, por contrato-programa ou outro título.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 23
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas da Delegação Provincial do IBE:
Texto do artigo · p. 4 a) As resultantes do respectivo funcionamento, investimento, bens e serviços;
Texto do artigo · p. 4 b) As que advém dos salários, remunerações e ajudas de custo dentro e fora do País;
Texto do artigo · p. 4 c) As que ocorrem do pagamento de bolsas de estudo e subsídios a conceder aos estudantes bolseiros, tanto dentro, como fora do País, entre outras inerentes a bolsas de estudo concedidas;
Texto do artigo · p. 4 d) As que derivam dos pagamentos das bagagens de estudantes estabelecidos por lei;
Texto do artigo · p. 4 e) As que sucedem das acções de formação dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação Provincial;
Texto do artigo · p. 4 f) As relacionadas com as análises funcionais do IBE advindas de serviços de consultorias;
Texto do artigo · p. 4 g) Aquisição, construção e reparação de edifícios para o funcionamento do IBE.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 24
Texto do artigo · p. 4 (Patrimônio)
Texto do artigo · p. 4 Constitui patrimônio da Delegação Provincial do IBE a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Pessoal
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 25
Texto do artigo · p. 4 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 4 Aos funcionários e agentes do Estado da Delegação Provincial do IBE aplica-se o regime jurídico da função pública respeitante aos institutos públicos, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 26
Texto do artigo · p. 4 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 4 As remunerações do pessoal da Delegação Provincial do IBE são as aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, sem prejuízo da percepção de remunerações suplementares, a título de subsídios, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Direcção Geral do IBE Central, aprovados e fixados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Educação, Função Pública e das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 27
Texto do artigo · p. 4 (Legislação Aplicável)
Texto do artigo · p. 4 Em tudo o que não foi previsto no presente Regulamento Interno-tipo para a Delegação Provincial do IBE, aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o respectivo Regulamento, bem como a demais legislação complementar.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de se proceder à actualização das tarifas das Taxa de Ajudas à Navegação (TANAV) visando torná-las mais adequada às actuais necessidades do sector, o Ministro dos Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 7 do Diploma Ministerial n.º 98/90, de 7 de Novembro, que aprova o Regulamento das TANAV determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. São actualizadas as tarifas das TANAV cobradas às Embarcações Mercantes, de Pesca e Outras Estrangeiras, bem como as Embarcações nacionais para as seguintes tarifas:
Número ou marcador · p. 4 a) Portos de Maputo e Nacala, USD 0.30 por Tonelada de Arqueação Bruta (TBA);
Número ou marcador · p. 4 b) Porto da Beira USD 0.50 por TBA; e
Número ou marcador · p. 4 c) Para os restantes portos nacionais é cobrada, a taxa de 0.25 por TBA.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. A taxa cobrável às embarcações nacionais mercantes de pesca, pode ser paga em moeda nacional ao câmbio do dia.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Ficam revogados os Despachos do Ministro
Texto do artigo · p. 4 dos Transportes e Comunicaões de 31 de Outubro de 1990 e de 24 de Maio de 1993, bem como, quaisquer outras disposições que contrariem o presente Despacho.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. O presente Despacho entra em vigor a 1 de Maio de 2014.
Texto do artigo · p. 5 abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, a Ministra da Função Pública determina:
Texto do artigo · p. 5 Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 8 de Abril de 2014. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal Central do Fundo de Promoção Desportiva e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Texto do artigo · p. 5 MINISTERIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 67/2014
Texto do artigo · p. 5 de 21 de Maio
Texto do artigo · p. 5 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Havendo a necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal Central do Fundo de Promoção Desportiva, abreviadamente designado por FPD, criado pelo Decreto n.º 12/98, de 17 de Março, ao
Texto do artigo · p. 5 Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Abril de 2014. — A Ministra da Função Pública, Victoria Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 5 Quadro de Pessoal do Fundo de Promoção Desportiva
Texto do artigo · p. 5 Carreiras e Funções Funções de direcção, chefia e confiança GD Departamentos TOTAL DPD DGP DA DJ UGEA Director-geral 1 1 Director adjunto 1 1 Chefe de Departamento Central 1 1 1 1 1 5 Chefe de Repartição Central 2 2 2 6 Chefe de Secretaria Geral 1 1 Secretário Executivo 1 1 Subtotal 3 3 3 4 1 1 15 Carreiras profissionais Carreira de regime geral Especialista 1 1 Técnico superior N1 2 2 2 2 1 9 Técnico superior de administração pública N1 1 1 Técnico profissional em administração pública 1 1 2 Técnico profissional 2 1 3 Técnico 1 1 Auxiliar administrativo 3 3 Subtotal 0 4 4 8 2 2 20 Carreiras e Funções GD Departamentos TOTAL DPD DGP DA DJ UGEA Carreira de regime específico Técnico superior de edu. física e desportos N1 1 1 Subtotal 0 1 0 0 0 0 1 Carreiras e funções Carreira de regime especial não diferenciado Tecnico superior de comunicação social N1 1 1 Técnico sup. de tecnologias de informação de N1 1 1 Subtotal 0 1 0 1 0 0 2 Total geral 3 9 7 13 3 3 38
Carreiras e Funções Funções de direcção, chefia e confiançaGDDepartamentosTOTAL
DPDDGPDADJUGEA
Director-geral11
Director adjunto11
Chefe de Departamento Central111115
Chefe de Repartição Central2226
Chefe de Secretaria Geral11
Secretário Executivo11
Subtotal33341115
Carreiras profissionais
Carreira de regime geral
Especialista11
Técnico superior N1222219
Técnico superior de administração pública N111
Técnico profissional em administração pública112
Técnico profissional213
Técnico11
Auxiliar administrativo33
Subtotal04482220
Carreiras e FunçõesGDDepartamentosTOTAL
DPDDGPDADJUGEA
Carreira de regime específico
Técnico superior de edu. física e desportos N111
Subtotal0100001
Carreiras e funções
Carreira de regime especial não diferenciado
Tecnico superior de comunicação social N111
Técnico sup. de tecnologias de informação de N111
Subtotal0101002
Total geral397133338
Texto do artigo · p. 5 Legenda:
Texto do artigo · p. 5 gDg - gabinete do Director-geral DPD - Departamento de Promocao Desportiva DgP - Departamento de gestao de Pratrimonio DA - Departamento de Administração DJ - Departamento Jurídico UgEA - Unidade gestora Executora de Aquisições
Texto do artigo · p. 5 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIqUE, E.P.
Texto do artigo · p. 5 Rectificação
Parágrafo · p. 5 Por ter saido errado o ano da publicação do Boletim da República da I Série n.º 38 de 9 de Maio de 2014, rectifica-se que, onde se lê: «Sexta-feira, 9 de Maio de 2013» deve-se ler: «Sexta-feira, 9 de Maio de 2014».
Parágrafo · p. 6 Preço — 10,50 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 21 de Maio de 2014 I SÉRIE — Número 41
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Educação:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 66/2014: Aprova o Regulamento Interno-tipo para a Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo. Ministério dos Transportes e Comunicações: Despacho: Actualiza as tarifas das Taxas de Ajuda à Navegação (TANAV) cobradas às Embarcações Mercantes, de Pesca e Outras Estrangeiras, bem como as Embarcações nacionais. Ministério da Função Pública: Diploma Ministerial n.º 67/2014:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal Central do Fundo de Promoção Desportiva.
  12. Parágrafo, página 1: Imprensa Nacional de Moçambique, E.P:
  13. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  14. Parágrafo, página 1: Atinente ao ano do Boletim da República da I Série n.º 38 de 9 de Maio.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 66/2014
  17. Texto do artigo, página 1: de 21 de Maio
  18. Texto do artigo, página 1: Por Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto, foi criado o Instituto de Bolsas de Estudo, instituição pública responsável pela atribuição, coordenação e gestão de bolsas de estudo no País e no exterior.
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer mecanismos eficazes de gestão e coordenação, bem como o quadro geral de atribuição e gestão de bolsas de estudo, no País e no exterior, no uso das
  20. Texto do artigo, página 1: competências que me são conferidas ao abrigo da alínea a) do n.° 2 do artigo 6 do Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto, determino:
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno-tipo para a Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  23. Texto do artigo, página 1: Ministério da Educação, em Maputo, 8 de Junho de 2014. O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
  24. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno-Tipo para a Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  26. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  27. Número ou marcador, página 1: SECçãO I Natureza, objecto, âmbito de aplicação e princípios
  28. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno-tipo estabelece princípios e regras de organização, gestão e funcionamento da Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo, abreviadamente, designada por DPIBE.
  31. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  33. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do disposto do presente Regulamento Interno-tipo para a Delegação Provincial, aplica-se a natureza do artigo n.º 1 do Estatuto Orgânico do IBE, aprovado pelo Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto.
  34. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
  35. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  36. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno-tipo aplica-se a todos os funcionários e agentes do Estado afectos e ao serviço da Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo.
  37. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 4
  38. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  39. Texto do artigo, página 1: Na sua actuação, a Delegação Provincial do IBE, guiase pelos princípios de Legalidade, Imparcialidade, Isenção, Meritocracia, Liberdade, Acessibilidade, Continuidade, Equidade, Transparência, Competência, sem prejuízo dos princípios e valores que regulam a actividade da administração pública moçambicana.
  40. Número ou marcador, página 2: SECçãO II (Sede, identificação, tutela e atribuições)
  41. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 5
  42. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  43. Texto do artigo, página 2: A Delegação Provincial do IBE tem a sua sede na cidade capital de cada Província.
  44. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
  45. Texto do artigo, página 2: (Identificação)
  46. Texto do artigo, página 2: 1. As instalações da Delegação Provincial do IBE devem, em lugar visível ao público, ostentar o logotipo, a designação, a visão, missão, valores e os serviços essenciais e básicos prestados pelo IBE.
  47. Texto do artigo, página 2: 2. Os meios patrimoniais da Delegação do IBE devem, em lugar visível ao público, ostentar o logotipo do IBE.
  48. Texto do artigo, página 2: 3. Os funcionários e agentes do estado afectos e ao serviço da Delegação do IBE devem possuir cartão de identificação nos termos previstos pela lei vigente.
  49. Texto do artigo, página 2: 4. Todo o funcionário e agente do Estado da Delegação
  50. Texto do artigo, página 2: Provincial do IBE deve apresentar-se uniformizado, segundo o modelo e características da indumentária a serem aprovados centralmente.
  51. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
  52. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  53. Texto do artigo, página 2: A Delegação Provincial do IBE é tutelada pelo governador Provincial, sem prejuízo da orientação metodológica da Direcção do IBE Central e da articulação e coordenação com o Director Provincial que superintende a área da Educação.
  54. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
  55. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  56. Texto do artigo, página 2: Para a prossecução dos objectivos do Instituto de Bolsas de Estudo, a Delegação Provincial do IBE segue o escopo das competências definidas no Estatuto Orgânico do IBE.
  57. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  58. Texto do artigo, página 2: (Organização, funcionamento e competências)
  59. Número ou marcador, página 2: SECçãO I
  60. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
  61. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  62. Texto do artigo, página 2: 1. A nível Provincial, com as necessárias adaptações a seu nível da Delegação do IBE tem a seguinte estrutura:
  63. Texto do artigo, página 2: a) Delegado Provincial;
  64. Texto do artigo, página 2: b) Departamento de Administração, Finanças;
  65. Texto do artigo, página 2: c) Departamento de Bolsas de Estudo;
  66. Texto do artigo, página 2: d) Departamento de Planificação e Cooperação;
  67. Texto do artigo, página 2: e) Repartição de Recursos Humanos;
  68. Texto do artigo, página 2: f) Repartição de Administração Interna;
  69. Texto do artigo, página 2: g) Repartição de Finanças;
  70. Texto do artigo, página 2: h) Repartiçao de Tecnologias e Sistemas de Informação;
  71. Texto do artigo, página 2: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo governador da Província sob proposta do Director Provincial que superintende a área da Educação, e ouvido o Director geral do IBE.
  72. Texto do artigo, página 2: 3. Os Chefes de Departamento Provincial e de Repartição
  73. Texto do artigo, página 2: Provincial, são nomeados pelo governador Provincial, sob proposta do Delegado Provincial, e ouvido o Director Provincial que superintende a área da Educação.
  74. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 10
  75. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  76. Texto do artigo, página 2: 1. A Delegação Provincial do IBE é dirigida por um Delegado Provincial coadjuvado por Chefes de Departamentos Provinciais e de Repartições Provinciais;
  77. Texto do artigo, página 2: 2. Sem prejuízo das regras do Estatuto geral dos Funcionários
  78. Texto do artigo, página 2: e Agentes do Estado (EgFAE), normas do funcionamento e organização da Administração Pública, previstos na legislação em vigor, os funcionários e agentes do Estado afectos e ao serviço do IBE, a nível local, se regem pelo Estatuto Orgânico do IBE e respectivo Regulamento Interno-tipo para as Delegações Provinciais do IBE.
  79. Número ou marcador, página 2: SECçãO II Competências e funções dos órgãos provinciais
  80. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 11
  81. Texto do artigo, página 2: (Competências da Delegação)
  82. Texto do artigo, página 2: 1. Compete especialmente à Delegação Provincial do IBE:
  83. Texto do artigo, página 2: a) Implementar e controlar a execução do plano de distribuição de bolsas de estudo;
  84. Texto do artigo, página 2: b) Avaliar e seleccionar as candidaturas a bolsas de estudo;
  85. Texto do artigo, página 2: c) Proceder ao acompanhamento acadêmico e social dos bolseiros;
  86. Texto do artigo, página 2: d) Representar o IBE junto das autoridades da área de actuação da respectiva Delegação Provincial;
  87. Texto do artigo, página 2: e) Fornecer informações, relatórios e dados estatísticos periódicos sobre a implementação dos programas da Delegação aos respectivos superiores hierárquicos e demais instituições;
  88. Texto do artigo, página 2: f) Identificar e angariar fundos para o financiamento de programas e projectos da Delegação Provincial;
  89. Texto do artigo, página 2: g) Coordenar com os órgãos locais do Estado e instituições públicas e privadas a identificação de indivíduos ou grupos elegíveis para beneficiarem de bolsas de estudo;
  90. Texto do artigo, página 2: h) Coordenar com a Comissão Provincial de Bolsas de Estudo a análise dos processos de candidatura;
  91. Texto do artigo, página 2: i) Submeter aos órgãos competentes para apreciação e tomada de decisão sobre os beneficiários da bolsa de estudo;
  92. Texto do artigo, página 2: j) Remeter à Direcção geral do IBE as propostas de planos e os relatórios de prestação de contas, conforme a periodicidade estabelecida;
  93. Texto do artigo, página 2: k) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à Delegação, de acordo com a lei;
  94. Texto do artigo, página 2: l) Planificar a atribuição, coordenação e gestão de bolsas de estudo para a formação acadêmica no País e no exterior;
  95. Texto do artigo, página 2: m) Assegurar que o financiamento das bolsas de estudo seja usado de acordo com as políticas e prioridades definidas pelo Governo;
  96. Texto do artigo, página 2: n) Assegurar a atribuição equitativa e transparente de bolsas de estudo, através de critérios de elegibilidade definidos;
  97. Texto do artigo, página 2: o) Monitorar a regularidade da frequência dos bolseiros nos estabelecimentos de ensino mediante o seu acompanhamento sócio acadêmico;
  98. Texto do artigo, página 2: p) Articular e coordenar as bolsas de estudo concedidas pelas instituições de forma a organizar e manter actualizada uma base de dados sobre bolseiros no País e no exterior;
  99. Texto do artigo, página 2: q) garantir uma correcta gestão dos recursos patrimoniais postos à sua disposição;
  100. Texto do artigo, página 2: r) Prestar contas regularmente aos órgãos competentes sobre as actividades da Delegação;
  101. Texto do artigo, página 2: s) Realizar as demais tarefas que forem incumbidas pela Direcção-geral do IBE.
  102. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 12
  103. Texto do artigo, página 3: (Competências do Delegado)
  104. Texto do artigo, página 3: 1. Compete, em especial, ao Delegado Provincial, sem prejuízo das competências previstas no Regulamento Interno do IBE,:
  105. Texto do artigo, página 3: a) Dirigir e coordenar as actividades da Delegação Provincial do IBE;
  106. Texto do artigo, página 3: b) Assegurar a interacção da Delegação Provincial do IBE com as instituições de formação locais e outros órgãos públicos e privados;
  107. Texto do artigo, página 3: c) Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e regulamentos sobre a atribuição e implementação de bolsas de estudo a nível local;
  108. Texto do artigo, página 3: d) Propor nomeação, exoneração e demissão aos cargos de Chefes de Departamento, Chefes de Repartição da Delegação Provincial do IBE;
  109. Texto do artigo, página 3: e) Promover acções de educação escolar e comunitária sobre a importância da observância da legislação em vigor sobre a atribuição de bolsas de estudo;
  110. Texto do artigo, página 3: f) Propor, sem prejuízo da coordenação existente com o Director-geral do IBE, ao governador da Província, a abertura de concurso de provimento ao quadro de pessoal provincial;
  111. Texto do artigo, página 3: g) Zelar pela observância da ética e deontologia profissional a nível provincial;
  112. Texto do artigo, página 3: h) Ordenar a realização das despesas do orçamento corrente e de investimento da Delegação Provincial do IBE;
  113. Texto do artigo, página 3: i) Zelar pela utilização racional dos recursos adstritos a Delegação Provincial do IBE;
  114. Texto do artigo, página 3: j) Decidir sobre assuntos relacionados com as reclamações das candidaturas a bolsa de estudo que lhe são dirigidos a nível Provincial; e
  115. Texto do artigo, página 3: k) Exercer as demais funções conferidas por lei e recomendadas superiormente.
  116. Texto do artigo, página 3: 2. Sempre que se justificar, o Delegado Provincial do IBE,
  117. Texto do artigo, página 3: pode delegar suas competências a outros quadros da Delegação. ARTIgO 13
  118. Texto do artigo, página 3: (Funções dos Órgãos Provinciais)
  119. Texto do artigo, página 3: A Delegação Provincial, os Departamentos Provinciais e as Repartições Provinciais, com as necessárias adaptações a seu nível, seguem o escopo das competências do IBE Central.
  120. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14
  121. Texto do artigo, página 3: (Vinculação)
  122. Texto do artigo, página 3: A Delegação Provincial do IBE subordina-se ao Director Provincial que superintende a área da Educação, sem prejuízo da orientação metodológica da Direcção-geral do IBE e da articulação e da coordenação com o governador da Província;
  123. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  124. Texto do artigo, página 3: Colectivos
  125. Número ou marcador, página 3: SECçãO I Conselho Consultivo
  126. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 15
  127. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  128. Texto do artigo, página 3: 1. O Conselho Consultivo Provincial é o Órgão de Consulta da Delegação, responsável pela avaliação e coordenação das actividades do IBE a seu nível de actuação;
  129. Texto do artigo, página 3: 2. O Conselho Consultivo Provincial é convocado e dirigido pelo Director Provincial que superintende a área da Educação a seu nível de actuação sob proposta do Delegado Provincial.
  130. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 16
  131. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  132. Texto do artigo, página 3: 1. A nível Provincial, o Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
  133. Texto do artigo, página 3: a) Director Provincial de Educação e Cultura;
  134. Texto do artigo, página 3: b) Delegado Provincial do IBE;
  135. Texto do artigo, página 3: c) Chefes de Departamentos Provinciais do IBE;
  136. Texto do artigo, página 3: d) Chefes de Repartições Provinciais do IBE;
  137. Texto do artigo, página 3: e) Um representante dos Serviços Distritais de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Juventude e Desportos;
  138. Texto do artigo, página 3: f) Representante da Autoridade Tradicional e Comunitária do Distrito onde se realiza o Conselho Consultivo da Delegação;
  139. Texto do artigo, página 3: 2. O Director Provincial de Educação e Cultura pode, em
  140. Texto do artigo, página 3: função das matérias a tratar, convidar outros técnicos de educação e cultura ou especialistas de outras instituições públicas e privadas representadas na província para participarem ao Conselho Consultivo.
  141. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 17
  142. Texto do artigo, página 3: (Funções)
  143. Texto do artigo, página 3: São funções do Conselho Consultivo Provincial:
  144. Texto do artigo, página 3: a) Aprovar o plano e orçamento do IBE;
  145. Texto do artigo, página 3: b) Aprovar o balanço do plano de actividades e da execução orçamental do IBE ao nível local;
  146. Texto do artigo, página 3: c) Aprovar os projectos e programas de bolsas de estudo apresentados pelas instituições de formação local;
  147. Texto do artigo, página 3: d) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse local e da Delegação Provincial que são superiormente submetidas.
  148. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 18
  149. Texto do artigo, página 3: (Periodicidade)
  150. Texto do artigo, página 3: 1. O Conselho Consultivo Provincial reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director Provincial, depois da Autorização do governador Provincial;
  151. Texto do artigo, página 3: 2. A Convocatória do Conselho Consultivo é feita com antecedência de 60 dias;
  152. Texto do artigo, página 3: 3. Em todas as sessões do Conselho Consultivo, deverá ser
  153. Texto do artigo, página 3: elaborada a respectiva síntese a ser submetida ao governo Provincial e ao IBE Central, respectivamente.
  154. Número ou marcador, página 3: SECçãO II Colectivo de Direcção
  155. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 19
  156. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  157. Texto do artigo, página 3: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de gestão corrente das actividades da Delegação, convocado e dirigido pelo Delegado respectivo;
  158. Texto do artigo, página 3: 2. A nível Provincial, o Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  159. Texto do artigo, página 3: a) Delegado Provincial do IBE;
  160. Texto do artigo, página 3: b) Chefes de Departamentos provinciais do IBE;
  161. Texto do artigo, página 3: c) Chefes de Repartições Provinciais do IBE;
  162. Texto do artigo, página 3: 3. O Delegado Provincial do IBE pode, em função das matérias
  163. Texto do artigo, página 3: a tratar, convocar outros técnicos ou especialistas afectos na Delegação Provincial para participarem ao Colectivo de Direcção.
  164. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 20
  165. Texto do artigo, página 4: (Funções)
  166. Texto do artigo, página 4: 1. São funções do Colectivo de Direcção:
  167. Texto do artigo, página 4: a) Analisar e aprovar, a seu nível, o plano e orçamento anual da Delegação;
  168. Texto do artigo, página 4: b) Analisar e aprovar o balanço do plano de actividades e da execução orçamental;
  169. Texto do artigo, página 4: c) Apreciar e aprovar os planos, projectos e programas das actividades da Delegação;
  170. Texto do artigo, página 4: d) Fazer a monitoria e avaliação das actividades atinentes a atribuição de bolsas de estudo; e
  171. Texto do artigo, página 4: e) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da Delegação Provincial do IBE e/ou superiormente submetidas.
  172. Texto do artigo, página 4: 2. O Colectivo de Direcção reúne, mensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Delegado;
  173. Texto do artigo, página 4: 3. A Convocatória do Colectivo de Direcção é feita com antecedência de 3 (três) dias úteis;
  174. Texto do artigo, página 4: 4. Em todas as sessões do Colectivo de Direcção deverá ser
  175. Texto do artigo, página 4: elaborada a respectiva síntese.
  176. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  177. Texto do artigo, página 4: Receitas, Despesas e Patrimônio
  178. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 22
  179. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  180. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da Delegação Provincial do IBE:
  181. Texto do artigo, página 4: a) A dotação ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
  182. Texto do artigo, página 4: b) Saldos de exercícios findos;
  183. Texto do artigo, página 4: c) Quaisquer rendimentos resultantes da administração do IBE;
  184. Texto do artigo, página 4: d) As doações, financiamentos, comparticipações, subsídios e outros que lhes forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais, governamentais e não governamentais nacionais e estrangeiras;
  185. Texto do artigo, página 4: e) Quaisquer fundos que venham a ser consignados;
  186. Texto do artigo, página 4: f) Reembolsos de bolsas-emprestimo concedidas pelo IBE;
  187. Texto do artigo, página 4: g) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, por contrato-programa ou outro título.
  188. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 23
  189. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  190. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas da Delegação Provincial do IBE:
  191. Texto do artigo, página 4: a) As resultantes do respectivo funcionamento, investimento, bens e serviços;
  192. Texto do artigo, página 4: b) As que advém dos salários, remunerações e ajudas de custo dentro e fora do País;
  193. Texto do artigo, página 4: c) As que ocorrem do pagamento de bolsas de estudo e subsídios a conceder aos estudantes bolseiros, tanto dentro, como fora do País, entre outras inerentes a bolsas de estudo concedidas;
  194. Texto do artigo, página 4: d) As que derivam dos pagamentos das bagagens de estudantes estabelecidos por lei;
  195. Texto do artigo, página 4: e) As que sucedem das acções de formação dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação Provincial;
  196. Texto do artigo, página 4: f) As relacionadas com as análises funcionais do IBE advindas de serviços de consultorias;
  197. Texto do artigo, página 4: g) Aquisição, construção e reparação de edifícios para o funcionamento do IBE.
  198. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 24
  199. Texto do artigo, página 4: (Patrimônio)
  200. Texto do artigo, página 4: Constitui patrimônio da Delegação Provincial do IBE a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
  201. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  202. Texto do artigo, página 4: Pessoal
  203. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 25
  204. Texto do artigo, página 4: (Regime de Pessoal)
  205. Texto do artigo, página 4: Aos funcionários e agentes do Estado da Delegação Provincial do IBE aplica-se o regime jurídico da função pública respeitante aos institutos públicos, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  206. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 26
  207. Texto do artigo, página 4: (Remuneração)
  208. Texto do artigo, página 4: As remunerações do pessoal da Delegação Provincial do IBE são as aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, sem prejuízo da percepção de remunerações suplementares, a título de subsídios, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Direcção Geral do IBE Central, aprovados e fixados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Educação, Função Pública e das Finanças.
  209. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  210. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  211. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 27
  212. Texto do artigo, página 4: (Legislação Aplicável)
  213. Texto do artigo, página 4: Em tudo o que não foi previsto no presente Regulamento Interno-tipo para a Delegação Provincial do IBE, aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o respectivo Regulamento, bem como a demais legislação complementar.
  214. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  215. Texto do artigo, página 4: Despacho
  216. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se proceder à actualização das tarifas das Taxa de Ajudas à Navegação (TANAV) visando torná-las mais adequada às actuais necessidades do sector, o Ministro dos Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 7 do Diploma Ministerial n.º 98/90, de 7 de Novembro, que aprova o Regulamento das TANAV determina:
  217. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São actualizadas as tarifas das TANAV cobradas às Embarcações Mercantes, de Pesca e Outras Estrangeiras, bem como as Embarcações nacionais para as seguintes tarifas:
  218. Número ou marcador, página 4: a) Portos de Maputo e Nacala, USD 0.30 por Tonelada de Arqueação Bruta (TBA);
  219. Número ou marcador, página 4: b) Porto da Beira USD 0.50 por TBA; e
  220. Número ou marcador, página 4: c) Para os restantes portos nacionais é cobrada, a taxa de 0.25 por TBA.
  221. Número ou marcador, página 4: Art. 2. A taxa cobrável às embarcações nacionais mercantes de pesca, pode ser paga em moeda nacional ao câmbio do dia.
  222. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Ficam revogados os Despachos do Ministro
  223. Texto do artigo, página 4: dos Transportes e Comunicaões de 31 de Outubro de 1990 e de 24 de Maio de 1993, bem como, quaisquer outras disposições que contrariem o presente Despacho.
  224. Número ou marcador, página 5: Art. 4. O presente Despacho entra em vigor a 1 de Maio de 2014.
  225. Texto do artigo, página 5: abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, a Ministra da Função Pública determina:
  226. Texto do artigo, página 5: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 8 de Abril de 2014. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse.
  227. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal Central do Fundo de Promoção Desportiva e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  228. Texto do artigo, página 5: MINISTERIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  229. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
  230. Número ou marcador, página 5: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  231. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 67/2014
  232. Texto do artigo, página 5: de 21 de Maio
  233. Texto do artigo, página 5: da sua publicação.
  234. Texto do artigo, página 5: Havendo a necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal Central do Fundo de Promoção Desportiva, abreviadamente designado por FPD, criado pelo Decreto n.º 12/98, de 17 de Março, ao
  235. Texto do artigo, página 5: Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Abril de 2014. — A Ministra da Função Pública, Victoria Dias Diogo.
  236. Texto do artigo, página 5: Quadro de Pessoal do Fundo de Promoção Desportiva
  237. Texto do artigo, página 5: Carreiras e Funções Funções de direcção, chefia e confiança GD Departamentos TOTAL DPD DGP DA DJ UGEA Director-geral 1 1 Director adjunto 1 1 Chefe de Departamento Central 1 1 1 1 1 5 Chefe de Repartição Central 2 2 2 6 Chefe de Secretaria Geral 1 1 Secretário Executivo 1 1 Subtotal 3 3 3 4 1 1 15 Carreiras profissionais Carreira de regime geral Especialista 1 1 Técnico superior N1 2 2 2 2 1 9 Técnico superior de administração pública N1 1 1 Técnico profissional em administração pública 1 1 2 Técnico profissional 2 1 3 Técnico 1 1 Auxiliar administrativo 3 3 Subtotal 0 4 4 8 2 2 20 Carreiras e Funções GD Departamentos TOTAL DPD DGP DA DJ UGEA Carreira de regime específico Técnico superior de edu. física e desportos N1 1 1 Subtotal 0 1 0 0 0 0 1 Carreiras e funções Carreira de regime especial não diferenciado Tecnico superior de comunicação social N1 1 1 Técnico sup. de tecnologias de informação de N1 1 1 Subtotal 0 1 0 1 0 0 2 Total geral 3 9 7 13 3 3 38
    Carreiras e Funções Funções de direcção, chefia e confiançaGDDepartamentosTOTAL
    DPDDGPDADJUGEA
    Director-geral11
    Director adjunto11
    Chefe de Departamento Central111115
    Chefe de Repartição Central2226
    Chefe de Secretaria Geral11
    Secretário Executivo11
    Subtotal33341115
    Carreiras profissionais
    Carreira de regime geral
    Especialista11
    Técnico superior N1222219
    Técnico superior de administração pública N111
    Técnico profissional em administração pública112
    Técnico profissional213
    Técnico11
    Auxiliar administrativo33
    Subtotal04482220
    Carreiras e FunçõesGDDepartamentosTOTAL
    DPDDGPDADJUGEA
    Carreira de regime específico
    Técnico superior de edu. física e desportos N111
    Subtotal0100001
    Carreiras e funções
    Carreira de regime especial não diferenciado
    Tecnico superior de comunicação social N111
    Técnico sup. de tecnologias de informação de N111
    Subtotal0101002
    Total geral397133338
  238. Texto do artigo, página 5: Legenda:
  239. Texto do artigo, página 5: gDg - gabinete do Director-geral DPD - Departamento de Promocao Desportiva DgP - Departamento de gestao de Pratrimonio DA - Departamento de Administração DJ - Departamento Jurídico UgEA - Unidade gestora Executora de Aquisições
  240. Texto do artigo, página 5: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIqUE, E.P.
  241. Texto do artigo, página 5: Rectificação
  242. Parágrafo, página 5: Por ter saido errado o ano da publicação do Boletim da República da I Série n.º 38 de 9 de Maio de 2014, rectifica-se que, onde se lê: «Sexta-feira, 9 de Maio de 2013» deve-se ler: «Sexta-feira, 9 de Maio de 2014».
  243. Parágrafo, página 6: Preço — 10,50 MT
  244. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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