I SÉRIE — n.º 41
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 41/2014
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| Carreiras e Funções Funções de direcção, chefia e confiança | GD | Departamentos | TOTAL | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| DPD | DGP | DA | DJ | UGEA | |||
| Director-geral | 1 | 1 | |||||
| Director adjunto | 1 | 1 | |||||
| Chefe de Departamento Central | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 5 | |
| Chefe de Repartição Central | 2 | 2 | 2 | 6 | |||
| Chefe de Secretaria Geral | 1 | 1 | |||||
| Secretário Executivo | 1 | 1 | |||||
| Subtotal | 3 | 3 | 3 | 4 | 1 | 1 | 15 |
| Carreiras profissionais | |||||||
| Carreira de regime geral | |||||||
| Especialista | 1 | 1 | |||||
| Técnico superior N1 | 2 | 2 | 2 | 2 | 1 | 9 | |
| Técnico superior de administração pública N1 | 1 | 1 | |||||
| Técnico profissional em administração pública | 1 | 1 | 2 | ||||
| Técnico profissional | 2 | 1 | 3 | ||||
| Técnico | 1 | 1 | |||||
| Auxiliar administrativo | 3 | 3 | |||||
| Subtotal | 0 | 4 | 4 | 8 | 2 | 2 | 20 |
| Carreiras e Funções | GD | Departamentos | TOTAL | ||||
| DPD | DGP | DA | DJ | UGEA | |||
| Carreira de regime específico | |||||||
| Técnico superior de edu. física e desportos N1 | 1 | 1 | |||||
| Subtotal | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Carreiras e funções | |||||||
| Carreira de regime especial não diferenciado | |||||||
| Tecnico superior de comunicação social N1 | 1 | 1 | |||||
| Técnico sup. de tecnologias de informação de N1 | 1 | 1 | |||||
| Subtotal | 0 | 1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 2 |
| Total geral | 3 | 9 | 7 | 13 | 3 | 3 | 38 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 21 de Maio de 2014 I SÉRIE — Número 41
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Educação:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 66/2014: Aprova o Regulamento Interno-tipo para a Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo. Ministério dos Transportes e Comunicações: Despacho: Actualiza as tarifas das Taxas de Ajuda à Navegação (TANAV) cobradas às Embarcações Mercantes, de Pesca e Outras Estrangeiras, bem como as Embarcações nacionais. Ministério da Função Pública: Diploma Ministerial n.º 67/2014:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal Central do Fundo de Promoção Desportiva.
- Parágrafo, página 1: Imprensa Nacional de Moçambique, E.P:
- Parágrafo, página 1: Rectificação:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao ano do Boletim da República da I Série n.º 38 de 9 de Maio.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 66/2014
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Por Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto, foi criado o Instituto de Bolsas de Estudo, instituição pública responsável pela atribuição, coordenação e gestão de bolsas de estudo no País e no exterior.
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer mecanismos eficazes de gestão e coordenação, bem como o quadro geral de atribuição e gestão de bolsas de estudo, no País e no exterior, no uso das
- Texto do artigo, página 1: competências que me são conferidas ao abrigo da alínea a) do n.° 2 do artigo 6 do Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno-tipo para a Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Educação, em Maputo, 8 de Junho de 2014. O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno-Tipo para a Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: SECçãO I Natureza, objecto, âmbito de aplicação e princípios
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno-tipo estabelece princípios e regras de organização, gestão e funcionamento da Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo, abreviadamente, designada por DPIBE.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do disposto do presente Regulamento Interno-tipo para a Delegação Provincial, aplica-se a natureza do artigo n.º 1 do Estatuto Orgânico do IBE, aprovado pelo Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno-tipo aplica-se a todos os funcionários e agentes do Estado afectos e ao serviço da Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 1: (Princípios)
- Texto do artigo, página 1: Na sua actuação, a Delegação Provincial do IBE, guiase pelos princípios de Legalidade, Imparcialidade, Isenção, Meritocracia, Liberdade, Acessibilidade, Continuidade, Equidade, Transparência, Competência, sem prejuízo dos princípios e valores que regulam a actividade da administração pública moçambicana.
- Número ou marcador, página 2: SECçãO II (Sede, identificação, tutela e atribuições)
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Texto do artigo, página 2: A Delegação Provincial do IBE tem a sua sede na cidade capital de cada Província.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 2: (Identificação)
- Texto do artigo, página 2: 1. As instalações da Delegação Provincial do IBE devem, em lugar visível ao público, ostentar o logotipo, a designação, a visão, missão, valores e os serviços essenciais e básicos prestados pelo IBE.
- Texto do artigo, página 2: 2. Os meios patrimoniais da Delegação do IBE devem, em lugar visível ao público, ostentar o logotipo do IBE.
- Texto do artigo, página 2: 3. Os funcionários e agentes do estado afectos e ao serviço da Delegação do IBE devem possuir cartão de identificação nos termos previstos pela lei vigente.
- Texto do artigo, página 2: 4. Todo o funcionário e agente do Estado da Delegação
- Texto do artigo, página 2: Provincial do IBE deve apresentar-se uniformizado, segundo o modelo e características da indumentária a serem aprovados centralmente.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Texto do artigo, página 2: A Delegação Provincial do IBE é tutelada pelo governador Provincial, sem prejuízo da orientação metodológica da Direcção do IBE Central e da articulação e coordenação com o Director Provincial que superintende a área da Educação.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: Para a prossecução dos objectivos do Instituto de Bolsas de Estudo, a Delegação Provincial do IBE segue o escopo das competências definidas no Estatuto Orgânico do IBE.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: (Organização, funcionamento e competências)
- Número ou marcador, página 2: SECçãO I
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: 1. A nível Provincial, com as necessárias adaptações a seu nível da Delegação do IBE tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 2: a) Delegado Provincial;
- Texto do artigo, página 2: b) Departamento de Administração, Finanças;
- Texto do artigo, página 2: c) Departamento de Bolsas de Estudo;
- Texto do artigo, página 2: d) Departamento de Planificação e Cooperação;
- Texto do artigo, página 2: e) Repartição de Recursos Humanos;
- Texto do artigo, página 2: f) Repartição de Administração Interna;
- Texto do artigo, página 2: g) Repartição de Finanças;
- Texto do artigo, página 2: h) Repartiçao de Tecnologias e Sistemas de Informação;
- Texto do artigo, página 2: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo governador da Província sob proposta do Director Provincial que superintende a área da Educação, e ouvido o Director geral do IBE.
- Texto do artigo, página 2: 3. Os Chefes de Departamento Provincial e de Repartição
- Texto do artigo, página 2: Provincial, são nomeados pelo governador Provincial, sob proposta do Delegado Provincial, e ouvido o Director Provincial que superintende a área da Educação.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 2: 1. A Delegação Provincial do IBE é dirigida por um Delegado Provincial coadjuvado por Chefes de Departamentos Provinciais e de Repartições Provinciais;
- Texto do artigo, página 2: 2. Sem prejuízo das regras do Estatuto geral dos Funcionários
- Texto do artigo, página 2: e Agentes do Estado (EgFAE), normas do funcionamento e organização da Administração Pública, previstos na legislação em vigor, os funcionários e agentes do Estado afectos e ao serviço do IBE, a nível local, se regem pelo Estatuto Orgânico do IBE e respectivo Regulamento Interno-tipo para as Delegações Provinciais do IBE.
- Número ou marcador, página 2: SECçãO II Competências e funções dos órgãos provinciais
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 2: (Competências da Delegação)
- Texto do artigo, página 2: 1. Compete especialmente à Delegação Provincial do IBE:
- Texto do artigo, página 2: a) Implementar e controlar a execução do plano de distribuição de bolsas de estudo;
- Texto do artigo, página 2: b) Avaliar e seleccionar as candidaturas a bolsas de estudo;
- Texto do artigo, página 2: c) Proceder ao acompanhamento acadêmico e social dos bolseiros;
- Texto do artigo, página 2: d) Representar o IBE junto das autoridades da área de actuação da respectiva Delegação Provincial;
- Texto do artigo, página 2: e) Fornecer informações, relatórios e dados estatísticos periódicos sobre a implementação dos programas da Delegação aos respectivos superiores hierárquicos e demais instituições;
- Texto do artigo, página 2: f) Identificar e angariar fundos para o financiamento de programas e projectos da Delegação Provincial;
- Texto do artigo, página 2: g) Coordenar com os órgãos locais do Estado e instituições públicas e privadas a identificação de indivíduos ou grupos elegíveis para beneficiarem de bolsas de estudo;
- Texto do artigo, página 2: h) Coordenar com a Comissão Provincial de Bolsas de Estudo a análise dos processos de candidatura;
- Texto do artigo, página 2: i) Submeter aos órgãos competentes para apreciação e tomada de decisão sobre os beneficiários da bolsa de estudo;
- Texto do artigo, página 2: j) Remeter à Direcção geral do IBE as propostas de planos e os relatórios de prestação de contas, conforme a periodicidade estabelecida;
- Texto do artigo, página 2: k) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à Delegação, de acordo com a lei;
- Texto do artigo, página 2: l) Planificar a atribuição, coordenação e gestão de bolsas de estudo para a formação acadêmica no País e no exterior;
- Texto do artigo, página 2: m) Assegurar que o financiamento das bolsas de estudo seja usado de acordo com as políticas e prioridades definidas pelo Governo;
- Texto do artigo, página 2: n) Assegurar a atribuição equitativa e transparente de bolsas de estudo, através de critérios de elegibilidade definidos;
- Texto do artigo, página 2: o) Monitorar a regularidade da frequência dos bolseiros nos estabelecimentos de ensino mediante o seu acompanhamento sócio acadêmico;
- Texto do artigo, página 2: p) Articular e coordenar as bolsas de estudo concedidas pelas instituições de forma a organizar e manter actualizada uma base de dados sobre bolseiros no País e no exterior;
- Texto do artigo, página 2: q) garantir uma correcta gestão dos recursos patrimoniais postos à sua disposição;
- Texto do artigo, página 2: r) Prestar contas regularmente aos órgãos competentes sobre as actividades da Delegação;
- Texto do artigo, página 2: s) Realizar as demais tarefas que forem incumbidas pela Direcção-geral do IBE.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Delegado)
- Texto do artigo, página 3: 1. Compete, em especial, ao Delegado Provincial, sem prejuízo das competências previstas no Regulamento Interno do IBE,:
- Texto do artigo, página 3: a) Dirigir e coordenar as actividades da Delegação Provincial do IBE;
- Texto do artigo, página 3: b) Assegurar a interacção da Delegação Provincial do IBE com as instituições de formação locais e outros órgãos públicos e privados;
- Texto do artigo, página 3: c) Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e regulamentos sobre a atribuição e implementação de bolsas de estudo a nível local;
- Texto do artigo, página 3: d) Propor nomeação, exoneração e demissão aos cargos de Chefes de Departamento, Chefes de Repartição da Delegação Provincial do IBE;
- Texto do artigo, página 3: e) Promover acções de educação escolar e comunitária sobre a importância da observância da legislação em vigor sobre a atribuição de bolsas de estudo;
- Texto do artigo, página 3: f) Propor, sem prejuízo da coordenação existente com o Director-geral do IBE, ao governador da Província, a abertura de concurso de provimento ao quadro de pessoal provincial;
- Texto do artigo, página 3: g) Zelar pela observância da ética e deontologia profissional a nível provincial;
- Texto do artigo, página 3: h) Ordenar a realização das despesas do orçamento corrente e de investimento da Delegação Provincial do IBE;
- Texto do artigo, página 3: i) Zelar pela utilização racional dos recursos adstritos a Delegação Provincial do IBE;
- Texto do artigo, página 3: j) Decidir sobre assuntos relacionados com as reclamações das candidaturas a bolsa de estudo que lhe são dirigidos a nível Provincial; e
- Texto do artigo, página 3: k) Exercer as demais funções conferidas por lei e recomendadas superiormente.
- Texto do artigo, página 3: 2. Sempre que se justificar, o Delegado Provincial do IBE,
- Texto do artigo, página 3: pode delegar suas competências a outros quadros da Delegação. ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 3: (Funções dos Órgãos Provinciais)
- Texto do artigo, página 3: A Delegação Provincial, os Departamentos Provinciais e as Repartições Provinciais, com as necessárias adaptações a seu nível, seguem o escopo das competências do IBE Central.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 3: (Vinculação)
- Texto do artigo, página 3: A Delegação Provincial do IBE subordina-se ao Director Provincial que superintende a área da Educação, sem prejuízo da orientação metodológica da Direcção-geral do IBE e da articulação e da coordenação com o governador da Província;
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Colectivos
- Número ou marcador, página 3: SECçãO I Conselho Consultivo
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Texto do artigo, página 3: 1. O Conselho Consultivo Provincial é o Órgão de Consulta da Delegação, responsável pela avaliação e coordenação das actividades do IBE a seu nível de actuação;
- Texto do artigo, página 3: 2. O Conselho Consultivo Provincial é convocado e dirigido pelo Director Provincial que superintende a área da Educação a seu nível de actuação sob proposta do Delegado Provincial.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: 1. A nível Provincial, o Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
- Texto do artigo, página 3: a) Director Provincial de Educação e Cultura;
- Texto do artigo, página 3: b) Delegado Provincial do IBE;
- Texto do artigo, página 3: c) Chefes de Departamentos Provinciais do IBE;
- Texto do artigo, página 3: d) Chefes de Repartições Provinciais do IBE;
- Texto do artigo, página 3: e) Um representante dos Serviços Distritais de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Juventude e Desportos;
- Texto do artigo, página 3: f) Representante da Autoridade Tradicional e Comunitária do Distrito onde se realiza o Conselho Consultivo da Delegação;
- Texto do artigo, página 3: 2. O Director Provincial de Educação e Cultura pode, em
- Texto do artigo, página 3: função das matérias a tratar, convidar outros técnicos de educação e cultura ou especialistas de outras instituições públicas e privadas representadas na província para participarem ao Conselho Consultivo.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 3: (Funções)
- Texto do artigo, página 3: São funções do Conselho Consultivo Provincial:
- Texto do artigo, página 3: a) Aprovar o plano e orçamento do IBE;
- Texto do artigo, página 3: b) Aprovar o balanço do plano de actividades e da execução orçamental do IBE ao nível local;
- Texto do artigo, página 3: c) Aprovar os projectos e programas de bolsas de estudo apresentados pelas instituições de formação local;
- Texto do artigo, página 3: d) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse local e da Delegação Provincial que são superiormente submetidas.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 3: (Periodicidade)
- Texto do artigo, página 3: 1. O Conselho Consultivo Provincial reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director Provincial, depois da Autorização do governador Provincial;
- Texto do artigo, página 3: 2. A Convocatória do Conselho Consultivo é feita com antecedência de 60 dias;
- Texto do artigo, página 3: 3. Em todas as sessões do Conselho Consultivo, deverá ser
- Texto do artigo, página 3: elaborada a respectiva síntese a ser submetida ao governo Provincial e ao IBE Central, respectivamente.
- Número ou marcador, página 3: SECçãO II Colectivo de Direcção
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Texto do artigo, página 3: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de gestão corrente das actividades da Delegação, convocado e dirigido pelo Delegado respectivo;
- Texto do artigo, página 3: 2. A nível Provincial, o Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
- Texto do artigo, página 3: a) Delegado Provincial do IBE;
- Texto do artigo, página 3: b) Chefes de Departamentos provinciais do IBE;
- Texto do artigo, página 3: c) Chefes de Repartições Provinciais do IBE;
- Texto do artigo, página 3: 3. O Delegado Provincial do IBE pode, em função das matérias
- Texto do artigo, página 3: a tratar, convocar outros técnicos ou especialistas afectos na Delegação Provincial para participarem ao Colectivo de Direcção.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 4: (Funções)
- Texto do artigo, página 4: 1. São funções do Colectivo de Direcção:
- Texto do artigo, página 4: a) Analisar e aprovar, a seu nível, o plano e orçamento anual da Delegação;
- Texto do artigo, página 4: b) Analisar e aprovar o balanço do plano de actividades e da execução orçamental;
- Texto do artigo, página 4: c) Apreciar e aprovar os planos, projectos e programas das actividades da Delegação;
- Texto do artigo, página 4: d) Fazer a monitoria e avaliação das actividades atinentes a atribuição de bolsas de estudo; e
- Texto do artigo, página 4: e) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da Delegação Provincial do IBE e/ou superiormente submetidas.
- Texto do artigo, página 4: 2. O Colectivo de Direcção reúne, mensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Delegado;
- Texto do artigo, página 4: 3. A Convocatória do Colectivo de Direcção é feita com antecedência de 3 (três) dias úteis;
- Texto do artigo, página 4: 4. Em todas as sessões do Colectivo de Direcção deverá ser
- Texto do artigo, página 4: elaborada a respectiva síntese.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Receitas, Despesas e Patrimônio
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 22
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da Delegação Provincial do IBE:
- Texto do artigo, página 4: a) A dotação ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
- Texto do artigo, página 4: b) Saldos de exercícios findos;
- Texto do artigo, página 4: c) Quaisquer rendimentos resultantes da administração do IBE;
- Texto do artigo, página 4: d) As doações, financiamentos, comparticipações, subsídios e outros que lhes forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais, governamentais e não governamentais nacionais e estrangeiras;
- Texto do artigo, página 4: e) Quaisquer fundos que venham a ser consignados;
- Texto do artigo, página 4: f) Reembolsos de bolsas-emprestimo concedidas pelo IBE;
- Texto do artigo, página 4: g) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, por contrato-programa ou outro título.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 23
- Texto do artigo, página 4: (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas da Delegação Provincial do IBE:
- Texto do artigo, página 4: a) As resultantes do respectivo funcionamento, investimento, bens e serviços;
- Texto do artigo, página 4: b) As que advém dos salários, remunerações e ajudas de custo dentro e fora do País;
- Texto do artigo, página 4: c) As que ocorrem do pagamento de bolsas de estudo e subsídios a conceder aos estudantes bolseiros, tanto dentro, como fora do País, entre outras inerentes a bolsas de estudo concedidas;
- Texto do artigo, página 4: d) As que derivam dos pagamentos das bagagens de estudantes estabelecidos por lei;
- Texto do artigo, página 4: e) As que sucedem das acções de formação dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação Provincial;
- Texto do artigo, página 4: f) As relacionadas com as análises funcionais do IBE advindas de serviços de consultorias;
- Texto do artigo, página 4: g) Aquisição, construção e reparação de edifícios para o funcionamento do IBE.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 24
- Texto do artigo, página 4: (Patrimônio)
- Texto do artigo, página 4: Constitui patrimônio da Delegação Provincial do IBE a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Pessoal
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 25
- Texto do artigo, página 4: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 4: Aos funcionários e agentes do Estado da Delegação Provincial do IBE aplica-se o regime jurídico da função pública respeitante aos institutos públicos, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 26
- Texto do artigo, página 4: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 4: As remunerações do pessoal da Delegação Provincial do IBE são as aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, sem prejuízo da percepção de remunerações suplementares, a título de subsídios, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Direcção Geral do IBE Central, aprovados e fixados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Educação, Função Pública e das Finanças.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 27
- Texto do artigo, página 4: (Legislação Aplicável)
- Texto do artigo, página 4: Em tudo o que não foi previsto no presente Regulamento Interno-tipo para a Delegação Provincial do IBE, aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o respectivo Regulamento, bem como a demais legislação complementar.
- Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Texto do artigo, página 4: Despacho
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se proceder à actualização das tarifas das Taxa de Ajudas à Navegação (TANAV) visando torná-las mais adequada às actuais necessidades do sector, o Ministro dos Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 7 do Diploma Ministerial n.º 98/90, de 7 de Novembro, que aprova o Regulamento das TANAV determina:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São actualizadas as tarifas das TANAV cobradas às Embarcações Mercantes, de Pesca e Outras Estrangeiras, bem como as Embarcações nacionais para as seguintes tarifas:
- Número ou marcador, página 4: a) Portos de Maputo e Nacala, USD 0.30 por Tonelada de Arqueação Bruta (TBA);
- Número ou marcador, página 4: b) Porto da Beira USD 0.50 por TBA; e
- Número ou marcador, página 4: c) Para os restantes portos nacionais é cobrada, a taxa de 0.25 por TBA.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. A taxa cobrável às embarcações nacionais mercantes de pesca, pode ser paga em moeda nacional ao câmbio do dia.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Ficam revogados os Despachos do Ministro
- Texto do artigo, página 4: dos Transportes e Comunicaões de 31 de Outubro de 1990 e de 24 de Maio de 1993, bem como, quaisquer outras disposições que contrariem o presente Despacho.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. O presente Despacho entra em vigor a 1 de Maio de 2014.
- Texto do artigo, página 5: abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, a Ministra da Função Pública determina:
- Texto do artigo, página 5: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 8 de Abril de 2014. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal Central do Fundo de Promoção Desportiva e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Texto do artigo, página 5: MINISTERIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 67/2014
- Texto do artigo, página 5: de 21 de Maio
- Texto do artigo, página 5: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 5: Havendo a necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal Central do Fundo de Promoção Desportiva, abreviadamente designado por FPD, criado pelo Decreto n.º 12/98, de 17 de Março, ao
- Texto do artigo, página 5: Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Abril de 2014. — A Ministra da Função Pública, Victoria Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 5: Quadro de Pessoal do Fundo de Promoção Desportiva
- Texto do artigo, página 5: Carreiras e Funções
Funções de direcção, chefia e confiança
GD
Departamentos
TOTAL
DPD
DGP
DA
DJ
UGEA
Director-geral
1
1
Director adjunto
1
1
Chefe de Departamento Central
1
1
1
1
1
5
Chefe de Repartição Central
2
2
2
6
Chefe de Secretaria Geral
1
1
Secretário Executivo
1
1
Subtotal
3
3
3
4
1
1
15
Carreiras profissionais
Carreira de regime geral
Especialista
1
1
Técnico superior N1
2
2
2
2
1
9
Técnico superior de administração pública N1
1
1
Técnico profissional em administração pública
1
1
2
Técnico profissional
2
1
3
Técnico
1
1
Auxiliar administrativo
3
3
Subtotal
0
4
4
8
2
2
20
Carreiras e Funções
GD
Departamentos
TOTAL
DPD
DGP
DA
DJ
UGEA
Carreira de regime específico
Técnico superior de edu. física e desportos N1
1
1
Subtotal
0
1
0
0
0
0
1
Carreiras e funções
Carreira de regime especial não diferenciado
Tecnico superior de comunicação social N1
1
1
Técnico sup. de tecnologias de informação de N1
1
1
Subtotal
0
1
0
1
0
0
2
Total geral
3
9
7
13
3
3
38
Carreiras e Funções Funções de direcção, chefia e confiança GD Departamentos TOTAL DPD DGP DA DJ UGEA Director-geral 1 1 Director adjunto 1 1 Chefe de Departamento Central 1 1 1 1 1 5 Chefe de Repartição Central 2 2 2 6 Chefe de Secretaria Geral 1 1 Secretário Executivo 1 1 Subtotal 3 3 3 4 1 1 15 Carreiras profissionais Carreira de regime geral Especialista 1 1 Técnico superior N1 2 2 2 2 1 9 Técnico superior de administração pública N1 1 1 Técnico profissional em administração pública 1 1 2 Técnico profissional 2 1 3 Técnico 1 1 Auxiliar administrativo 3 3 Subtotal 0 4 4 8 2 2 20 Carreiras e Funções GD Departamentos TOTAL DPD DGP DA DJ UGEA Carreira de regime específico Técnico superior de edu. física e desportos N1 1 1 Subtotal 0 1 0 0 0 0 1 Carreiras e funções Carreira de regime especial não diferenciado Tecnico superior de comunicação social N1 1 1 Técnico sup. de tecnologias de informação de N1 1 1 Subtotal 0 1 0 1 0 0 2 Total geral 3 9 7 13 3 3 38 - Texto do artigo, página 5: Legenda:
- Texto do artigo, página 5: gDg - gabinete do Director-geral DPD - Departamento de Promocao Desportiva DgP - Departamento de gestao de Pratrimonio DA - Departamento de Administração DJ - Departamento Jurídico UgEA - Unidade gestora Executora de Aquisições
- Texto do artigo, página 5: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIqUE, E.P.
- Texto do artigo, página 5: Rectificação
- Parágrafo, página 5: Por ter saido errado o ano da publicação do Boletim da República da I Série n.º 38 de 9 de Maio de 2014, rectifica-se que, onde se lê: «Sexta-feira, 9 de Maio de 2013» deve-se ler: «Sexta-feira, 9 de Maio de 2014».
- Parágrafo, página 6: Preço — 10,50 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 66/2014 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Diploma Ministerial n.º 67/2014 Diploma Ministerial n.º 67/2014