Diploma Ministerial n.º 66/2014

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 66/2014

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 66/2014
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Por Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto, foi criado o Instituto de Bolsas de Estudo, instituição pública responsável pela atribuição, coordenação e gestão de bolsas de estudo no País e no exterior.
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer mecanismos eficazes de gestão e coordenação, bem como o quadro geral de atribuição e gestão de bolsas de estudo, no País e no exterior, no uso das
Texto do artigo · p. 1 competências que me são conferidas ao abrigo da alínea a) do n.° 2 do artigo 6 do Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno-tipo para a Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Educação, em Maputo, 8 de Junho de 2014. O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno-Tipo para a Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 SECçãO I Natureza, objecto, âmbito de aplicação e princípios
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento Interno-tipo estabelece princípios e regras de organização, gestão e funcionamento da Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo, abreviadamente, designada por DPIBE.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do disposto do presente Regulamento Interno-tipo para a Delegação Provincial, aplica-se a natureza do artigo n.º 1 do Estatuto Orgânico do IBE, aprovado pelo Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento Interno-tipo aplica-se a todos os funcionários e agentes do Estado afectos e ao serviço da Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Texto do artigo · p. 1 Na sua actuação, a Delegação Provincial do IBE, guiase pelos princípios de Legalidade, Imparcialidade, Isenção, Meritocracia, Liberdade, Acessibilidade, Continuidade, Equidade, Transparência, Competência, sem prejuízo dos princípios e valores que regulam a actividade da administração pública moçambicana.
Número ou marcador · p. 2 SECçãO II (Sede, identificação, tutela e atribuições)
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A Delegação Provincial do IBE tem a sua sede na cidade capital de cada Província.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 2 (Identificação)
Texto do artigo · p. 2 1. As instalações da Delegação Provincial do IBE devem, em lugar visível ao público, ostentar o logotipo, a designação, a visão, missão, valores e os serviços essenciais e básicos prestados pelo IBE.
Texto do artigo · p. 2 2. Os meios patrimoniais da Delegação do IBE devem, em lugar visível ao público, ostentar o logotipo do IBE.
Texto do artigo · p. 2 3. Os funcionários e agentes do estado afectos e ao serviço da Delegação do IBE devem possuir cartão de identificação nos termos previstos pela lei vigente.
Texto do artigo · p. 2 4. Todo o funcionário e agente do Estado da Delegação
Texto do artigo · p. 2 Provincial do IBE deve apresentar-se uniformizado, segundo o modelo e características da indumentária a serem aprovados centralmente.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Texto do artigo · p. 2 A Delegação Provincial do IBE é tutelada pelo governador Provincial, sem prejuízo da orientação metodológica da Direcção do IBE Central e da articulação e coordenação com o Director Provincial que superintende a área da Educação.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 Para a prossecução dos objectivos do Instituto de Bolsas de Estudo, a Delegação Provincial do IBE segue o escopo das competências definidas no Estatuto Orgânico do IBE.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 (Organização, funcionamento e competências)
Número ou marcador · p. 2 SECçãO I
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 1. A nível Provincial, com as necessárias adaptações a seu nível da Delegação do IBE tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 2 a) Delegado Provincial;
Texto do artigo · p. 2 b) Departamento de Administração, Finanças;
Texto do artigo · p. 2 c) Departamento de Bolsas de Estudo;
Texto do artigo · p. 2 d) Departamento de Planificação e Cooperação;
Texto do artigo · p. 2 e) Repartição de Recursos Humanos;
Texto do artigo · p. 2 f) Repartição de Administração Interna;
Texto do artigo · p. 2 g) Repartição de Finanças;
Texto do artigo · p. 2 h) Repartiçao de Tecnologias e Sistemas de Informação;
Texto do artigo · p. 2 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo governador da Província sob proposta do Director Provincial que superintende a área da Educação, e ouvido o Director geral do IBE.
Texto do artigo · p. 2 3. Os Chefes de Departamento Provincial e de Repartição
Texto do artigo · p. 2 Provincial, são nomeados pelo governador Provincial, sob proposta do Delegado Provincial, e ouvido o Director Provincial que superintende a área da Educação.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 2 1. A Delegação Provincial do IBE é dirigida por um Delegado Provincial coadjuvado por Chefes de Departamentos Provinciais e de Repartições Provinciais;
Texto do artigo · p. 2 2. Sem prejuízo das regras do Estatuto geral dos Funcionários
Texto do artigo · p. 2 e Agentes do Estado (EgFAE), normas do funcionamento e organização da Administração Pública, previstos na legislação em vigor, os funcionários e agentes do Estado afectos e ao serviço do IBE, a nível local, se regem pelo Estatuto Orgânico do IBE e respectivo Regulamento Interno-tipo para as Delegações Provinciais do IBE.
Número ou marcador · p. 2 SECçãO II Competências e funções dos órgãos provinciais
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 2 (Competências da Delegação)
Texto do artigo · p. 2 1. Compete especialmente à Delegação Provincial do IBE:
Texto do artigo · p. 2 a) Implementar e controlar a execução do plano de distribuição de bolsas de estudo;
Texto do artigo · p. 2 b) Avaliar e seleccionar as candidaturas a bolsas de estudo;
Texto do artigo · p. 2 c) Proceder ao acompanhamento acadêmico e social dos bolseiros;
Texto do artigo · p. 2 d) Representar o IBE junto das autoridades da área de actuação da respectiva Delegação Provincial;
Texto do artigo · p. 2 e) Fornecer informações, relatórios e dados estatísticos periódicos sobre a implementação dos programas da Delegação aos respectivos superiores hierárquicos e demais instituições;
Texto do artigo · p. 2 f) Identificar e angariar fundos para o financiamento de programas e projectos da Delegação Provincial;
Texto do artigo · p. 2 g) Coordenar com os órgãos locais do Estado e instituições públicas e privadas a identificação de indivíduos ou grupos elegíveis para beneficiarem de bolsas de estudo;
Texto do artigo · p. 2 h) Coordenar com a Comissão Provincial de Bolsas de Estudo a análise dos processos de candidatura;
Texto do artigo · p. 2 i) Submeter aos órgãos competentes para apreciação e tomada de decisão sobre os beneficiários da bolsa de estudo;
Texto do artigo · p. 2 j) Remeter à Direcção geral do IBE as propostas de planos e os relatórios de prestação de contas, conforme a periodicidade estabelecida;
Texto do artigo · p. 2 k) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à Delegação, de acordo com a lei;
Texto do artigo · p. 2 l) Planificar a atribuição, coordenação e gestão de bolsas de estudo para a formação acadêmica no País e no exterior;
Texto do artigo · p. 2 m) Assegurar que o financiamento das bolsas de estudo seja usado de acordo com as políticas e prioridades definidas pelo Governo;
Texto do artigo · p. 2 n) Assegurar a atribuição equitativa e transparente de bolsas de estudo, através de critérios de elegibilidade definidos;
Texto do artigo · p. 2 o) Monitorar a regularidade da frequência dos bolseiros nos estabelecimentos de ensino mediante o seu acompanhamento sócio acadêmico;
Texto do artigo · p. 2 p) Articular e coordenar as bolsas de estudo concedidas pelas instituições de forma a organizar e manter actualizada uma base de dados sobre bolseiros no País e no exterior;
Texto do artigo · p. 2 q) garantir uma correcta gestão dos recursos patrimoniais postos à sua disposição;
Texto do artigo · p. 2 r) Prestar contas regularmente aos órgãos competentes sobre as actividades da Delegação;
Texto do artigo · p. 2 s) Realizar as demais tarefas que forem incumbidas pela Direcção-geral do IBE.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Delegado)
Texto do artigo · p. 3 1. Compete, em especial, ao Delegado Provincial, sem prejuízo das competências previstas no Regulamento Interno do IBE,:
Texto do artigo · p. 3 a) Dirigir e coordenar as actividades da Delegação Provincial do IBE;
Texto do artigo · p. 3 b) Assegurar a interacção da Delegação Provincial do IBE com as instituições de formação locais e outros órgãos públicos e privados;
Texto do artigo · p. 3 c) Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e regulamentos sobre a atribuição e implementação de bolsas de estudo a nível local;
Texto do artigo · p. 3 d) Propor nomeação, exoneração e demissão aos cargos de Chefes de Departamento, Chefes de Repartição da Delegação Provincial do IBE;
Texto do artigo · p. 3 e) Promover acções de educação escolar e comunitária sobre a importância da observância da legislação em vigor sobre a atribuição de bolsas de estudo;
Texto do artigo · p. 3 f) Propor, sem prejuízo da coordenação existente com o Director-geral do IBE, ao governador da Província, a abertura de concurso de provimento ao quadro de pessoal provincial;
Texto do artigo · p. 3 g) Zelar pela observância da ética e deontologia profissional a nível provincial;
Texto do artigo · p. 3 h) Ordenar a realização das despesas do orçamento corrente e de investimento da Delegação Provincial do IBE;
Texto do artigo · p. 3 i) Zelar pela utilização racional dos recursos adstritos a Delegação Provincial do IBE;
Texto do artigo · p. 3 j) Decidir sobre assuntos relacionados com as reclamações das candidaturas a bolsa de estudo que lhe são dirigidos a nível Provincial; e
Texto do artigo · p. 3 k) Exercer as demais funções conferidas por lei e recomendadas superiormente.
Texto do artigo · p. 3 2. Sempre que se justificar, o Delegado Provincial do IBE,
Texto do artigo · p. 3 pode delegar suas competências a outros quadros da Delegação. ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 3 (Funções dos Órgãos Provinciais)
Texto do artigo · p. 3 A Delegação Provincial, os Departamentos Provinciais e as Repartições Provinciais, com as necessárias adaptações a seu nível, seguem o escopo das competências do IBE Central.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 3 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 3 A Delegação Provincial do IBE subordina-se ao Director Provincial que superintende a área da Educação, sem prejuízo da orientação metodológica da Direcção-geral do IBE e da articulação e da coordenação com o governador da Província;
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Colectivos
Número ou marcador · p. 3 SECçãO I Conselho Consultivo
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 1. O Conselho Consultivo Provincial é o Órgão de Consulta da Delegação, responsável pela avaliação e coordenação das actividades do IBE a seu nível de actuação;
Texto do artigo · p. 3 2. O Conselho Consultivo Provincial é convocado e dirigido pelo Director Provincial que superintende a área da Educação a seu nível de actuação sob proposta do Delegado Provincial.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 1. A nível Provincial, o Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
Texto do artigo · p. 3 a) Director Provincial de Educação e Cultura;
Texto do artigo · p. 3 b) Delegado Provincial do IBE;
Texto do artigo · p. 3 c) Chefes de Departamentos Provinciais do IBE;
Texto do artigo · p. 3 d) Chefes de Repartições Provinciais do IBE;
Texto do artigo · p. 3 e) Um representante dos Serviços Distritais de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Juventude e Desportos;
Texto do artigo · p. 3 f) Representante da Autoridade Tradicional e Comunitária do Distrito onde se realiza o Conselho Consultivo da Delegação;
Texto do artigo · p. 3 2. O Director Provincial de Educação e Cultura pode, em
Texto do artigo · p. 3 função das matérias a tratar, convidar outros técnicos de educação e cultura ou especialistas de outras instituições públicas e privadas representadas na província para participarem ao Conselho Consultivo.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 3 (Funções)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Conselho Consultivo Provincial:
Texto do artigo · p. 3 a) Aprovar o plano e orçamento do IBE;
Texto do artigo · p. 3 b) Aprovar o balanço do plano de actividades e da execução orçamental do IBE ao nível local;
Texto do artigo · p. 3 c) Aprovar os projectos e programas de bolsas de estudo apresentados pelas instituições de formação local;
Texto do artigo · p. 3 d) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse local e da Delegação Provincial que são superiormente submetidas.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 3 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 3 1. O Conselho Consultivo Provincial reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director Provincial, depois da Autorização do governador Provincial;
Texto do artigo · p. 3 2. A Convocatória do Conselho Consultivo é feita com antecedência de 60 dias;
Texto do artigo · p. 3 3. Em todas as sessões do Conselho Consultivo, deverá ser
Texto do artigo · p. 3 elaborada a respectiva síntese a ser submetida ao governo Provincial e ao IBE Central, respectivamente.
Número ou marcador · p. 3 SECçãO II Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de gestão corrente das actividades da Delegação, convocado e dirigido pelo Delegado respectivo;
Texto do artigo · p. 3 2. A nível Provincial, o Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Texto do artigo · p. 3 a) Delegado Provincial do IBE;
Texto do artigo · p. 3 b) Chefes de Departamentos provinciais do IBE;
Texto do artigo · p. 3 c) Chefes de Repartições Provinciais do IBE;
Texto do artigo · p. 3 3. O Delegado Provincial do IBE pode, em função das matérias
Texto do artigo · p. 3 a tratar, convocar outros técnicos ou especialistas afectos na Delegação Provincial para participarem ao Colectivo de Direcção.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 4 (Funções)
Texto do artigo · p. 4 1. São funções do Colectivo de Direcção:
Texto do artigo · p. 4 a) Analisar e aprovar, a seu nível, o plano e orçamento anual da Delegação;
Texto do artigo · p. 4 b) Analisar e aprovar o balanço do plano de actividades e da execução orçamental;
Texto do artigo · p. 4 c) Apreciar e aprovar os planos, projectos e programas das actividades da Delegação;
Texto do artigo · p. 4 d) Fazer a monitoria e avaliação das actividades atinentes a atribuição de bolsas de estudo; e
Texto do artigo · p. 4 e) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da Delegação Provincial do IBE e/ou superiormente submetidas.
Texto do artigo · p. 4 2. O Colectivo de Direcção reúne, mensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Delegado;
Texto do artigo · p. 4 3. A Convocatória do Colectivo de Direcção é feita com antecedência de 3 (três) dias úteis;
Texto do artigo · p. 4 4. Em todas as sessões do Colectivo de Direcção deverá ser
Texto do artigo · p. 4 elaborada a respectiva síntese.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Receitas, Despesas e Patrimônio
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 22
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas da Delegação Provincial do IBE:
Texto do artigo · p. 4 a) A dotação ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 4 b) Saldos de exercícios findos;
Texto do artigo · p. 4 c) Quaisquer rendimentos resultantes da administração do IBE;
Texto do artigo · p. 4 d) As doações, financiamentos, comparticipações, subsídios e outros que lhes forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais, governamentais e não governamentais nacionais e estrangeiras;
Texto do artigo · p. 4 e) Quaisquer fundos que venham a ser consignados;
Texto do artigo · p. 4 f) Reembolsos de bolsas-emprestimo concedidas pelo IBE;
Texto do artigo · p. 4 g) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, por contrato-programa ou outro título.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 23
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas da Delegação Provincial do IBE:
Texto do artigo · p. 4 a) As resultantes do respectivo funcionamento, investimento, bens e serviços;
Texto do artigo · p. 4 b) As que advém dos salários, remunerações e ajudas de custo dentro e fora do País;
Texto do artigo · p. 4 c) As que ocorrem do pagamento de bolsas de estudo e subsídios a conceder aos estudantes bolseiros, tanto dentro, como fora do País, entre outras inerentes a bolsas de estudo concedidas;
Texto do artigo · p. 4 d) As que derivam dos pagamentos das bagagens de estudantes estabelecidos por lei;
Texto do artigo · p. 4 e) As que sucedem das acções de formação dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação Provincial;
Texto do artigo · p. 4 f) As relacionadas com as análises funcionais do IBE advindas de serviços de consultorias;
Texto do artigo · p. 4 g) Aquisição, construção e reparação de edifícios para o funcionamento do IBE.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 24
Texto do artigo · p. 4 (Patrimônio)
Texto do artigo · p. 4 Constitui patrimônio da Delegação Provincial do IBE a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Pessoal
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 25
Texto do artigo · p. 4 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 4 Aos funcionários e agentes do Estado da Delegação Provincial do IBE aplica-se o regime jurídico da função pública respeitante aos institutos públicos, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 26
Texto do artigo · p. 4 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 4 As remunerações do pessoal da Delegação Provincial do IBE são as aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, sem prejuízo da percepção de remunerações suplementares, a título de subsídios, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Direcção Geral do IBE Central, aprovados e fixados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Educação, Função Pública e das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 27
Texto do artigo · p. 4 (Legislação Aplicável)
Texto do artigo · p. 4 Em tudo o que não foi previsto no presente Regulamento Interno-tipo para a Delegação Provincial do IBE, aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o respectivo Regulamento, bem como a demais legislação complementar.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de se proceder à actualização das tarifas das Taxa de Ajudas à Navegação (TANAV) visando torná-las mais adequada às actuais necessidades do sector, o Ministro dos Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 7 do Diploma Ministerial n.º 98/90, de 7 de Novembro, que aprova o Regulamento das TANAV determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. São actualizadas as tarifas das TANAV cobradas às Embarcações Mercantes, de Pesca e Outras Estrangeiras, bem como as Embarcações nacionais para as seguintes tarifas:
Número ou marcador · p. 4 a) Portos de Maputo e Nacala, USD 0.30 por Tonelada de Arqueação Bruta (TBA);
Número ou marcador · p. 4 b) Porto da Beira USD 0.50 por TBA; e
Número ou marcador · p. 4 c) Para os restantes portos nacionais é cobrada, a taxa de 0.25 por TBA.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. A taxa cobrável às embarcações nacionais mercantes de pesca, pode ser paga em moeda nacional ao câmbio do dia.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Ficam revogados os Despachos do Ministro
Texto do artigo · p. 4 dos Transportes e Comunicaões de 31 de Outubro de 1990 e de 24 de Maio de 1993, bem como, quaisquer outras disposições que contrariem o presente Despacho.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. O presente Despacho entra em vigor a 1 de Maio de 2014.
Texto do artigo · p. 5 abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, a Ministra da Função Pública determina:
Texto do artigo · p. 5 Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 8 de Abril de 2014. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal Central do Fundo de Promoção Desportiva e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Texto do artigo · p. 5 MINISTERIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 66/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 21 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Por Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto, foi criado o Instituto de Bolsas de Estudo, instituição pública responsável pela atribuição, coordenação e gestão de bolsas de estudo no País e no exterior.
  5. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer mecanismos eficazes de gestão e coordenação, bem como o quadro geral de atribuição e gestão de bolsas de estudo, no País e no exterior, no uso das
  6. Texto do artigo, página 1: competências que me são conferidas ao abrigo da alínea a) do n.° 2 do artigo 6 do Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto, determino:
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno-tipo para a Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  9. Texto do artigo, página 1: Ministério da Educação, em Maputo, 8 de Junho de 2014. O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno-Tipo para a Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 1: SECçãO I Natureza, objecto, âmbito de aplicação e princípios
  14. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno-tipo estabelece princípios e regras de organização, gestão e funcionamento da Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo, abreviadamente, designada por DPIBE.
  17. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  19. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do disposto do presente Regulamento Interno-tipo para a Delegação Provincial, aplica-se a natureza do artigo n.º 1 do Estatuto Orgânico do IBE, aprovado pelo Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto.
  20. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  22. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno-tipo aplica-se a todos os funcionários e agentes do Estado afectos e ao serviço da Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo.
  23. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 4
  24. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  25. Texto do artigo, página 1: Na sua actuação, a Delegação Provincial do IBE, guiase pelos princípios de Legalidade, Imparcialidade, Isenção, Meritocracia, Liberdade, Acessibilidade, Continuidade, Equidade, Transparência, Competência, sem prejuízo dos princípios e valores que regulam a actividade da administração pública moçambicana.
  26. Número ou marcador, página 2: SECçãO II (Sede, identificação, tutela e atribuições)
  27. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 5
  28. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  29. Texto do artigo, página 2: A Delegação Provincial do IBE tem a sua sede na cidade capital de cada Província.
  30. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
  31. Texto do artigo, página 2: (Identificação)
  32. Texto do artigo, página 2: 1. As instalações da Delegação Provincial do IBE devem, em lugar visível ao público, ostentar o logotipo, a designação, a visão, missão, valores e os serviços essenciais e básicos prestados pelo IBE.
  33. Texto do artigo, página 2: 2. Os meios patrimoniais da Delegação do IBE devem, em lugar visível ao público, ostentar o logotipo do IBE.
  34. Texto do artigo, página 2: 3. Os funcionários e agentes do estado afectos e ao serviço da Delegação do IBE devem possuir cartão de identificação nos termos previstos pela lei vigente.
  35. Texto do artigo, página 2: 4. Todo o funcionário e agente do Estado da Delegação
  36. Texto do artigo, página 2: Provincial do IBE deve apresentar-se uniformizado, segundo o modelo e características da indumentária a serem aprovados centralmente.
  37. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
  38. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  39. Texto do artigo, página 2: A Delegação Provincial do IBE é tutelada pelo governador Provincial, sem prejuízo da orientação metodológica da Direcção do IBE Central e da articulação e coordenação com o Director Provincial que superintende a área da Educação.
  40. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
  41. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  42. Texto do artigo, página 2: Para a prossecução dos objectivos do Instituto de Bolsas de Estudo, a Delegação Provincial do IBE segue o escopo das competências definidas no Estatuto Orgânico do IBE.
  43. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  44. Texto do artigo, página 2: (Organização, funcionamento e competências)
  45. Número ou marcador, página 2: SECçãO I
  46. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
  47. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  48. Texto do artigo, página 2: 1. A nível Provincial, com as necessárias adaptações a seu nível da Delegação do IBE tem a seguinte estrutura:
  49. Texto do artigo, página 2: a) Delegado Provincial;
  50. Texto do artigo, página 2: b) Departamento de Administração, Finanças;
  51. Texto do artigo, página 2: c) Departamento de Bolsas de Estudo;
  52. Texto do artigo, página 2: d) Departamento de Planificação e Cooperação;
  53. Texto do artigo, página 2: e) Repartição de Recursos Humanos;
  54. Texto do artigo, página 2: f) Repartição de Administração Interna;
  55. Texto do artigo, página 2: g) Repartição de Finanças;
  56. Texto do artigo, página 2: h) Repartiçao de Tecnologias e Sistemas de Informação;
  57. Texto do artigo, página 2: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo governador da Província sob proposta do Director Provincial que superintende a área da Educação, e ouvido o Director geral do IBE.
  58. Texto do artigo, página 2: 3. Os Chefes de Departamento Provincial e de Repartição
  59. Texto do artigo, página 2: Provincial, são nomeados pelo governador Provincial, sob proposta do Delegado Provincial, e ouvido o Director Provincial que superintende a área da Educação.
  60. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 10
  61. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  62. Texto do artigo, página 2: 1. A Delegação Provincial do IBE é dirigida por um Delegado Provincial coadjuvado por Chefes de Departamentos Provinciais e de Repartições Provinciais;
  63. Texto do artigo, página 2: 2. Sem prejuízo das regras do Estatuto geral dos Funcionários
  64. Texto do artigo, página 2: e Agentes do Estado (EgFAE), normas do funcionamento e organização da Administração Pública, previstos na legislação em vigor, os funcionários e agentes do Estado afectos e ao serviço do IBE, a nível local, se regem pelo Estatuto Orgânico do IBE e respectivo Regulamento Interno-tipo para as Delegações Provinciais do IBE.
  65. Número ou marcador, página 2: SECçãO II Competências e funções dos órgãos provinciais
  66. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 11
  67. Texto do artigo, página 2: (Competências da Delegação)
  68. Texto do artigo, página 2: 1. Compete especialmente à Delegação Provincial do IBE:
  69. Texto do artigo, página 2: a) Implementar e controlar a execução do plano de distribuição de bolsas de estudo;
  70. Texto do artigo, página 2: b) Avaliar e seleccionar as candidaturas a bolsas de estudo;
  71. Texto do artigo, página 2: c) Proceder ao acompanhamento acadêmico e social dos bolseiros;
  72. Texto do artigo, página 2: d) Representar o IBE junto das autoridades da área de actuação da respectiva Delegação Provincial;
  73. Texto do artigo, página 2: e) Fornecer informações, relatórios e dados estatísticos periódicos sobre a implementação dos programas da Delegação aos respectivos superiores hierárquicos e demais instituições;
  74. Texto do artigo, página 2: f) Identificar e angariar fundos para o financiamento de programas e projectos da Delegação Provincial;
  75. Texto do artigo, página 2: g) Coordenar com os órgãos locais do Estado e instituições públicas e privadas a identificação de indivíduos ou grupos elegíveis para beneficiarem de bolsas de estudo;
  76. Texto do artigo, página 2: h) Coordenar com a Comissão Provincial de Bolsas de Estudo a análise dos processos de candidatura;
  77. Texto do artigo, página 2: i) Submeter aos órgãos competentes para apreciação e tomada de decisão sobre os beneficiários da bolsa de estudo;
  78. Texto do artigo, página 2: j) Remeter à Direcção geral do IBE as propostas de planos e os relatórios de prestação de contas, conforme a periodicidade estabelecida;
  79. Texto do artigo, página 2: k) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à Delegação, de acordo com a lei;
  80. Texto do artigo, página 2: l) Planificar a atribuição, coordenação e gestão de bolsas de estudo para a formação acadêmica no País e no exterior;
  81. Texto do artigo, página 2: m) Assegurar que o financiamento das bolsas de estudo seja usado de acordo com as políticas e prioridades definidas pelo Governo;
  82. Texto do artigo, página 2: n) Assegurar a atribuição equitativa e transparente de bolsas de estudo, através de critérios de elegibilidade definidos;
  83. Texto do artigo, página 2: o) Monitorar a regularidade da frequência dos bolseiros nos estabelecimentos de ensino mediante o seu acompanhamento sócio acadêmico;
  84. Texto do artigo, página 2: p) Articular e coordenar as bolsas de estudo concedidas pelas instituições de forma a organizar e manter actualizada uma base de dados sobre bolseiros no País e no exterior;
  85. Texto do artigo, página 2: q) garantir uma correcta gestão dos recursos patrimoniais postos à sua disposição;
  86. Texto do artigo, página 2: r) Prestar contas regularmente aos órgãos competentes sobre as actividades da Delegação;
  87. Texto do artigo, página 2: s) Realizar as demais tarefas que forem incumbidas pela Direcção-geral do IBE.
  88. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 12
  89. Texto do artigo, página 3: (Competências do Delegado)
  90. Texto do artigo, página 3: 1. Compete, em especial, ao Delegado Provincial, sem prejuízo das competências previstas no Regulamento Interno do IBE,:
  91. Texto do artigo, página 3: a) Dirigir e coordenar as actividades da Delegação Provincial do IBE;
  92. Texto do artigo, página 3: b) Assegurar a interacção da Delegação Provincial do IBE com as instituições de formação locais e outros órgãos públicos e privados;
  93. Texto do artigo, página 3: c) Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e regulamentos sobre a atribuição e implementação de bolsas de estudo a nível local;
  94. Texto do artigo, página 3: d) Propor nomeação, exoneração e demissão aos cargos de Chefes de Departamento, Chefes de Repartição da Delegação Provincial do IBE;
  95. Texto do artigo, página 3: e) Promover acções de educação escolar e comunitária sobre a importância da observância da legislação em vigor sobre a atribuição de bolsas de estudo;
  96. Texto do artigo, página 3: f) Propor, sem prejuízo da coordenação existente com o Director-geral do IBE, ao governador da Província, a abertura de concurso de provimento ao quadro de pessoal provincial;
  97. Texto do artigo, página 3: g) Zelar pela observância da ética e deontologia profissional a nível provincial;
  98. Texto do artigo, página 3: h) Ordenar a realização das despesas do orçamento corrente e de investimento da Delegação Provincial do IBE;
  99. Texto do artigo, página 3: i) Zelar pela utilização racional dos recursos adstritos a Delegação Provincial do IBE;
  100. Texto do artigo, página 3: j) Decidir sobre assuntos relacionados com as reclamações das candidaturas a bolsa de estudo que lhe são dirigidos a nível Provincial; e
  101. Texto do artigo, página 3: k) Exercer as demais funções conferidas por lei e recomendadas superiormente.
  102. Texto do artigo, página 3: 2. Sempre que se justificar, o Delegado Provincial do IBE,
  103. Texto do artigo, página 3: pode delegar suas competências a outros quadros da Delegação. ARTIgO 13
  104. Texto do artigo, página 3: (Funções dos Órgãos Provinciais)
  105. Texto do artigo, página 3: A Delegação Provincial, os Departamentos Provinciais e as Repartições Provinciais, com as necessárias adaptações a seu nível, seguem o escopo das competências do IBE Central.
  106. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14
  107. Texto do artigo, página 3: (Vinculação)
  108. Texto do artigo, página 3: A Delegação Provincial do IBE subordina-se ao Director Provincial que superintende a área da Educação, sem prejuízo da orientação metodológica da Direcção-geral do IBE e da articulação e da coordenação com o governador da Província;
  109. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  110. Texto do artigo, página 3: Colectivos
  111. Número ou marcador, página 3: SECçãO I Conselho Consultivo
  112. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 15
  113. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  114. Texto do artigo, página 3: 1. O Conselho Consultivo Provincial é o Órgão de Consulta da Delegação, responsável pela avaliação e coordenação das actividades do IBE a seu nível de actuação;
  115. Texto do artigo, página 3: 2. O Conselho Consultivo Provincial é convocado e dirigido pelo Director Provincial que superintende a área da Educação a seu nível de actuação sob proposta do Delegado Provincial.
  116. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 16
  117. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  118. Texto do artigo, página 3: 1. A nível Provincial, o Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
  119. Texto do artigo, página 3: a) Director Provincial de Educação e Cultura;
  120. Texto do artigo, página 3: b) Delegado Provincial do IBE;
  121. Texto do artigo, página 3: c) Chefes de Departamentos Provinciais do IBE;
  122. Texto do artigo, página 3: d) Chefes de Repartições Provinciais do IBE;
  123. Texto do artigo, página 3: e) Um representante dos Serviços Distritais de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Juventude e Desportos;
  124. Texto do artigo, página 3: f) Representante da Autoridade Tradicional e Comunitária do Distrito onde se realiza o Conselho Consultivo da Delegação;
  125. Texto do artigo, página 3: 2. O Director Provincial de Educação e Cultura pode, em
  126. Texto do artigo, página 3: função das matérias a tratar, convidar outros técnicos de educação e cultura ou especialistas de outras instituições públicas e privadas representadas na província para participarem ao Conselho Consultivo.
  127. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 17
  128. Texto do artigo, página 3: (Funções)
  129. Texto do artigo, página 3: São funções do Conselho Consultivo Provincial:
  130. Texto do artigo, página 3: a) Aprovar o plano e orçamento do IBE;
  131. Texto do artigo, página 3: b) Aprovar o balanço do plano de actividades e da execução orçamental do IBE ao nível local;
  132. Texto do artigo, página 3: c) Aprovar os projectos e programas de bolsas de estudo apresentados pelas instituições de formação local;
  133. Texto do artigo, página 3: d) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse local e da Delegação Provincial que são superiormente submetidas.
  134. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 18
  135. Texto do artigo, página 3: (Periodicidade)
  136. Texto do artigo, página 3: 1. O Conselho Consultivo Provincial reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director Provincial, depois da Autorização do governador Provincial;
  137. Texto do artigo, página 3: 2. A Convocatória do Conselho Consultivo é feita com antecedência de 60 dias;
  138. Texto do artigo, página 3: 3. Em todas as sessões do Conselho Consultivo, deverá ser
  139. Texto do artigo, página 3: elaborada a respectiva síntese a ser submetida ao governo Provincial e ao IBE Central, respectivamente.
  140. Número ou marcador, página 3: SECçãO II Colectivo de Direcção
  141. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 19
  142. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  143. Texto do artigo, página 3: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de gestão corrente das actividades da Delegação, convocado e dirigido pelo Delegado respectivo;
  144. Texto do artigo, página 3: 2. A nível Provincial, o Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  145. Texto do artigo, página 3: a) Delegado Provincial do IBE;
  146. Texto do artigo, página 3: b) Chefes de Departamentos provinciais do IBE;
  147. Texto do artigo, página 3: c) Chefes de Repartições Provinciais do IBE;
  148. Texto do artigo, página 3: 3. O Delegado Provincial do IBE pode, em função das matérias
  149. Texto do artigo, página 3: a tratar, convocar outros técnicos ou especialistas afectos na Delegação Provincial para participarem ao Colectivo de Direcção.
  150. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 20
  151. Texto do artigo, página 4: (Funções)
  152. Texto do artigo, página 4: 1. São funções do Colectivo de Direcção:
  153. Texto do artigo, página 4: a) Analisar e aprovar, a seu nível, o plano e orçamento anual da Delegação;
  154. Texto do artigo, página 4: b) Analisar e aprovar o balanço do plano de actividades e da execução orçamental;
  155. Texto do artigo, página 4: c) Apreciar e aprovar os planos, projectos e programas das actividades da Delegação;
  156. Texto do artigo, página 4: d) Fazer a monitoria e avaliação das actividades atinentes a atribuição de bolsas de estudo; e
  157. Texto do artigo, página 4: e) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da Delegação Provincial do IBE e/ou superiormente submetidas.
  158. Texto do artigo, página 4: 2. O Colectivo de Direcção reúne, mensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Delegado;
  159. Texto do artigo, página 4: 3. A Convocatória do Colectivo de Direcção é feita com antecedência de 3 (três) dias úteis;
  160. Texto do artigo, página 4: 4. Em todas as sessões do Colectivo de Direcção deverá ser
  161. Texto do artigo, página 4: elaborada a respectiva síntese.
  162. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  163. Texto do artigo, página 4: Receitas, Despesas e Patrimônio
  164. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 22
  165. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  166. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da Delegação Provincial do IBE:
  167. Texto do artigo, página 4: a) A dotação ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
  168. Texto do artigo, página 4: b) Saldos de exercícios findos;
  169. Texto do artigo, página 4: c) Quaisquer rendimentos resultantes da administração do IBE;
  170. Texto do artigo, página 4: d) As doações, financiamentos, comparticipações, subsídios e outros que lhes forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais, governamentais e não governamentais nacionais e estrangeiras;
  171. Texto do artigo, página 4: e) Quaisquer fundos que venham a ser consignados;
  172. Texto do artigo, página 4: f) Reembolsos de bolsas-emprestimo concedidas pelo IBE;
  173. Texto do artigo, página 4: g) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, por contrato-programa ou outro título.
  174. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 23
  175. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  176. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas da Delegação Provincial do IBE:
  177. Texto do artigo, página 4: a) As resultantes do respectivo funcionamento, investimento, bens e serviços;
  178. Texto do artigo, página 4: b) As que advém dos salários, remunerações e ajudas de custo dentro e fora do País;
  179. Texto do artigo, página 4: c) As que ocorrem do pagamento de bolsas de estudo e subsídios a conceder aos estudantes bolseiros, tanto dentro, como fora do País, entre outras inerentes a bolsas de estudo concedidas;
  180. Texto do artigo, página 4: d) As que derivam dos pagamentos das bagagens de estudantes estabelecidos por lei;
  181. Texto do artigo, página 4: e) As que sucedem das acções de formação dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação Provincial;
  182. Texto do artigo, página 4: f) As relacionadas com as análises funcionais do IBE advindas de serviços de consultorias;
  183. Texto do artigo, página 4: g) Aquisição, construção e reparação de edifícios para o funcionamento do IBE.
  184. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 24
  185. Texto do artigo, página 4: (Patrimônio)
  186. Texto do artigo, página 4: Constitui patrimônio da Delegação Provincial do IBE a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
  187. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  188. Texto do artigo, página 4: Pessoal
  189. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 25
  190. Texto do artigo, página 4: (Regime de Pessoal)
  191. Texto do artigo, página 4: Aos funcionários e agentes do Estado da Delegação Provincial do IBE aplica-se o regime jurídico da função pública respeitante aos institutos públicos, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  192. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 26
  193. Texto do artigo, página 4: (Remuneração)
  194. Texto do artigo, página 4: As remunerações do pessoal da Delegação Provincial do IBE são as aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, sem prejuízo da percepção de remunerações suplementares, a título de subsídios, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Direcção Geral do IBE Central, aprovados e fixados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Educação, Função Pública e das Finanças.
  195. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  196. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  197. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 27
  198. Texto do artigo, página 4: (Legislação Aplicável)
  199. Texto do artigo, página 4: Em tudo o que não foi previsto no presente Regulamento Interno-tipo para a Delegação Provincial do IBE, aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o respectivo Regulamento, bem como a demais legislação complementar.
  200. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  201. Texto do artigo, página 4: Despacho
  202. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se proceder à actualização das tarifas das Taxa de Ajudas à Navegação (TANAV) visando torná-las mais adequada às actuais necessidades do sector, o Ministro dos Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 7 do Diploma Ministerial n.º 98/90, de 7 de Novembro, que aprova o Regulamento das TANAV determina:
  203. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São actualizadas as tarifas das TANAV cobradas às Embarcações Mercantes, de Pesca e Outras Estrangeiras, bem como as Embarcações nacionais para as seguintes tarifas:
  204. Número ou marcador, página 4: a) Portos de Maputo e Nacala, USD 0.30 por Tonelada de Arqueação Bruta (TBA);
  205. Número ou marcador, página 4: b) Porto da Beira USD 0.50 por TBA; e
  206. Número ou marcador, página 4: c) Para os restantes portos nacionais é cobrada, a taxa de 0.25 por TBA.
  207. Número ou marcador, página 4: Art. 2. A taxa cobrável às embarcações nacionais mercantes de pesca, pode ser paga em moeda nacional ao câmbio do dia.
  208. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Ficam revogados os Despachos do Ministro
  209. Texto do artigo, página 4: dos Transportes e Comunicaões de 31 de Outubro de 1990 e de 24 de Maio de 1993, bem como, quaisquer outras disposições que contrariem o presente Despacho.
  210. Número ou marcador, página 5: Art. 4. O presente Despacho entra em vigor a 1 de Maio de 2014.
  211. Texto do artigo, página 5: abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, a Ministra da Função Pública determina:
  212. Texto do artigo, página 5: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 8 de Abril de 2014. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse.
  213. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal Central do Fundo de Promoção Desportiva e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  214. Texto do artigo, página 5: MINISTERIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  215. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
  216. Número ou marcador, página 5: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.