I SÉRIE — n.º 41

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 41/2014

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 22 de Maio de 2014 I SÉRIE — Número 41
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto-Lei n.º 1/2014:
Parágrafo · p. 1 Regula a aplicação de princípios, critérios, competências e procedimentos para atribuição e alteração de topónimos.
Texto lido por imagem · p. 1
Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Decreto-Lei n.º 1/2014
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Os topónimos, enquanto elementos de identificação, orientação, comunicação e localização de objectos geográficos, é reveladora da forma como um povo encara os seus usos e costumes, bem como o seu património cultural.
Texto do artigo · p. 1 O estudo do significado de topónimos permite a descoberta de aspectos da realidade cultural, social, histórica e geográfica de cada grupo social que possui características próprias.
Texto do artigo · p. 1 Em Moçambique, os topónimos reflectem a nossa história e constituem a herança cultural do nosso povo, uma fonte da nossa auto-estima, a exaltação da nossa moçambicanidade e símbolos da nossa soberania e da nossa liberdade.
Texto do artigo · p. 1 Em 1976, o Governo estabeleceu, através do Decreto-Lei n.º 14/76, de 15 de Abril, o quadro legal para a alteração da Toponímia, cuja aplicação se mostra desajustada da Constituição vigente que confere à Assembleia da República, a competência exclusiva para deliberar sobre a divisão territorial e, naturalmente atribuir nomes às unidades territoriais, conforme a alínea c) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição da República.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo da Lei n.º 2/2014, de 5 de Fevereiro,
Texto do artigo · p. 1 Lei de Autorização Legislativa, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto-Lei tem como objecto regular a aplicação de princípios, critérios, competências e procedimentos para atribuição e alteração de topónimos.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto-Lei aplica-se a acidentes geográficos, vias de acesso, edifícios e outras infra-estruturas públicas.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Decreto-Lei, são adoptados conceitos que constam do glossário em anexo, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Princípios de atribuição e alteração de topónimos
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 1 (Unidade nacional)
Texto do artigo · p. 1 1. A atribuição do topónimo obedece ao princípio de unidade nacional.
Texto do artigo · p. 1 2. Os topónimos a serem atribuídos podem ser oriundos de
Texto do artigo · p. 1 qualquer ponto do país.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 1 (Prioridade)
Texto do artigo · p. 1 Na atribuição de topónimos, dá-se prioridade a nomes com longa história de uso pela comunidade local.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 1 (Registo do topónimo)
Texto do artigo · p. 1 O topónimo é usado num único registo linguístico. ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 1 (Padronização da escrita dos nomes bantu)
Texto do artigo · p. 1 1. O topónimo em língua bantu é escrito conforme a ortografia da língua que o designa.
Texto do artigo · p. 2 2. O topónimo em língua bantu com variantes obedece a escrita da variante padronizada.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e uso de qualificadores)
Texto do artigo · p. 2 1. É vedada a atribuição do mesmo topónimo a características geográficas da mesma categoria dentro de uma unidade territorial do mesmo escalão.
Texto do artigo · p. 2 2. Nos casos em que características geográficas da mesma
Texto do artigo · p. 2 categoria, dentro de uma unidade territorial do mesmo escalão tenham o mesmo topónimo ou a mesma correspondência sonora ou gráfica, deverão ser aplicados qualificadores geográficos para a sua distinção.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 2 (Publicação)
Texto do artigo · p. 2 O Diploma de atribuição do topónimo é publicado em Boletim da República sob a forma de Resolução.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 2 (Bom senso)
Texto do artigo · p. 2 O topónimo deve ser atribuído de boa-fé e de bom senso na língua oficial e nas línguas das respectivas comunidades locais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Critérios para a atribuição e alteração de topónimos
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Critérios gerais
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 2 (Contexto)
Texto do artigo · p. 2 O topónimo deve ser adequado ao contexto histórico, social, cultural e político de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 2 (Temáticas)
Texto do artigo · p. 2 A atribuição e alteração de topónimos é feita considerando as seguintes temáticas:
Texto do artigo · p. 2 a) Desporto, ciência, cultura, arte, usos e costumes;
Texto do artigo · p. 2 b) Unidades territoriais nacionais e estrangeiras;
Texto do artigo · p. 2 c) Riqueza nacional e valores;
Texto do artigo · p. 2 d) Acidentes geográficos;
Texto do artigo · p. 2 e) Factos e datas históricos;
Texto do artigo · p. 2 f) Cidadãos nacionais e estrangeiros, que se notabilizaram em diversas áreas de interesses da nação, tais como luta de libertação nacional, história, desporto, ciência, cultura, ensino, produção, político-social, economia, academia, religião, defesa e segurança.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 2 (Atribuição e alteração de nomes de cidadãos)
Texto do artigo · p. 2 1. Os nomes de cidadãos nacionais ou estrangeiros são aplicados a título póstumo.
Texto do artigo · p. 2 2. Quando se trata de nomes de pessoas físicas vivas, as qualidades e os feitos por que são mencionados devem ser, em princípio, irrefutáveis e historicamente irrefutáveis.
Texto do artigo · p. 2 3. Os nomes de cidadãos nacionais ou estrangeiros a atribuir
Texto do artigo · p. 2 compreendem aspectos dessa individualidade, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 2 a) Nome completo;
Texto do artigo · p. 2 b) As qualidades e os feitos que os distinguem;
Texto do artigo · p. 2 c) Data de nascimento e data de morte.
Texto do artigo · p. 2 4. Quando o topónimo a atribuir for nome de cidadão é escrito de acordo com a sua identificação civil. Pode, sempre que necessário, incluir-se entre parênteses o nome pelo qual é mais conhecido.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Critérios específicos
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 2 (Acidentes Geográficos)
Texto do artigo · p. 2 A atribuição e alteração de topónimos a acidentes geográficos é feita considerando os seguintes nomes:
Texto do artigo · p. 2 a) Nativos;
Texto do artigo · p. 2 b) De factos históricos;
Texto do artigo · p. 2 c) De valores;
Texto do artigo · p. 2 d) Da unidade territorial em que este se localize.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 2 (Vias de Acesso)
Texto do artigo · p. 2 1. A atribuição e alteração de topónimos a vias de acesso é feita considerando os seguintes nomes de:
Texto do artigo · p. 2 a) Heróis nacionais;
Texto do artigo · p. 2 b) Feriados nacionais;
Texto do artigo · p. 2 c) Unidades territoriais;
Texto do artigo · p. 2 d) Acidentes geográficos;
Texto do artigo · p. 2 e) Eventos;
Texto do artigo · p. 2 f) Datas comemorativas;
Texto do artigo · p. 2 g) Riqueza nacional;
Texto do artigo · p. 2 h) Valores locais;
Texto do artigo · p. 2 i) Cidadãos nacionais e estrangeiros.
Texto do artigo · p. 2 j) Países;
Texto do artigo · p. 2 k) Combatentes da Luta de Libertação Nacional;
Texto do artigo · p. 2 l) Organizações nacionais e internacionais.
Texto do artigo · p. 2 2. É vedada, na mesma unidade territorial, a atribuição em simultâneo de nomes de eventos e respectivas datas comemorativas.
Texto do artigo · p. 2 3. Os topónimos são gravados em placas com as características
Texto do artigo · p. 2 definidas pelo regulamento do endereçamento. ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 2 (Edifícios e outras infra-estruturas públicas)
Texto do artigo · p. 2 A atribuição e alteração de topónimos a edifícios e outras infraestruturas públicas é feita considerando os seguintes nomes de:
Texto do artigo · p. 2 a) Heróis nacionais;
Texto do artigo · p. 2 b) Feriados nacionais;
Texto do artigo · p. 2 c) Datas comemorativas;
Texto do artigo · p. 2 d) Factos e datas históricos;
Texto do artigo · p. 2 e) Valores locais;
Texto do artigo · p. 2 f) Personalidades ou benfeitores do edifício ou da infra- -estrutura;
Texto do artigo · p. 2 g) Unidades territoriais em que se localizam;
Texto do artigo · p. 2 h) Acidentes geográficos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 2 Categorização de topónimos
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Categorias de nomes para Acidentes Geográficos
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 2 (Acidentes Geográficos)
Texto do artigo · p. 2 1. São considerados acidentes geográficos, os rios, montes, montanhas, ilhas, lagos, lagoas, penínsulas e baías.
Texto do artigo · p. 3 22 DE MAIO DE 2014 1192 — (7)
Texto do artigo · p. 3 2. Pela sua natureza, não são atribuídas categorias a acidentes geográficos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Categorias de nomes para Vias de Acesso
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 3 (Avenidas e pontes)
Texto do artigo · p. 3 1. A avenidas e pontes são atribuídos:
Texto do artigo · p. 3 a) Nomes de heróis nacionais;
Texto do artigo · p. 3 b) Feriados nacionais;
Texto do artigo · p. 3 c) Nomes de países;
Texto do artigo · p. 3 d) Nomes de unidades territoriais nacionais.
Texto do artigo · p. 3 2. É vedada a atribuição de um mesmo topónimo a mais de uma ponte no país.
Texto do artigo · p. 3 3. Em unidades territoriais que não haja vias de acesso
Texto do artigo · p. 3 de nível de avenida, atribuem-se as categorias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, a vias de acesso de maior importância dessa unidade territorial.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 3 (Ruas)
Texto do artigo · p. 3 A ruas, são atribuídos:
Texto do artigo · p. 3 a) Nomes de unidades territoriais nacionais;
Texto do artigo · p. 3 b) Nomes de Combatentes da Luta de Libertação Nacional;
Texto do artigo · p. 3 c) Nomes de acidentes geográficos;
Texto do artigo · p. 3 d) Eventos
Texto do artigo · p. 3 e) Datas comemorativas;
Texto do artigo · p. 3 f) Nomes de riqueza nacional;
Texto do artigo · p. 3 g) Nomes de cidadãos nacionais;
Texto do artigo · p. 3 h) Nomes de cidadãos estrangeiros. ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 3 (Praças)
Texto do artigo · p. 3 A praças são atribuídos:
Texto do artigo · p. 3 a) Nomes de organizações nacionais e internacionais;
Texto do artigo · p. 3 b) Nomes de eventos relacionados com cultura nacional considerados património da humanidade;
Texto do artigo · p. 3 c) Eventos relacionados com desporto nacional;
Texto do artigo · p. 3 d) Datas comemorativas;
Texto do artigo · p. 3 e) Valores locais. ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 3 (Travessa e Impasse)
Texto do artigo · p. 3 A travessas e impasses são atribuídos:
Texto do artigo · p. 3 a) Valores locais;
Texto do artigo · p. 3 b) Eventos relacionados com cultura nacional;
Texto do artigo · p. 3 c) Eventos relacionados com desporto nacional;
Texto do artigo · p. 3 d) Datas comemorativas. ARTIgO 22
Texto do artigo · p. 3 (Pracetas e largos)
Texto do artigo · p. 3 A pracetas e largos são atribuídos:
Texto do artigo · p. 3 a) Valores locais;
Texto do artigo · p. 3 b) Datas comemorativas;
Texto do artigo · p. 3 c) Unidade territorial em que se localize.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Categoria de nomes para edifícios e outras infra-estruturas públicas
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 23
Texto do artigo · p. 3 (Caracterização)
Texto do artigo · p. 3 Os edifícios e outras infra-estruturas públicas são de nível nacional, provincial e distrital.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 24
Texto do artigo · p. 3 (Edifícios públicos e outras infra-estruturas de nível nacional)
Texto do artigo · p. 3 1. São edifícios públicos e infra-estruturas de nível nacional nomeadamente: hospitais centrais, hospitais gerais, universidades, institutos e escolas superiores, estádios nacionais, barragens, pontes primárias, portos, aeroportos, quartéis, centros de reclusão, caminhos de ferro e campos de jogo.
Texto do artigo · p. 3 2. A edifícios públicos e outras infra-estruturas de nível
Texto do artigo · p. 3 nacional são atribuídos nomes de:
Texto do artigo · p. 3 a) Unidade territorial em que se localizem;
Texto do artigo · p. 3 b) Heróis nacionais.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 25
Texto do artigo · p. 3 (Edifícios públicos e outras infra-estruturas de nível provincial)
Texto do artigo · p. 3 1. São edifícios públicos e infra-estruturas de nível provincial nomeadamente: hospitais provinciais, instituições de ensino médio, centros de formação provincial, escolas secundárias, pontes secundárias e aeródromos.
Texto do artigo · p. 3 2. Aos edifícios públicos e a outras infra-estruturas de nível
Texto do artigo · p. 3 provincial são atribuídos:
Texto do artigo · p. 3 a) Datas comemorativas;
Texto do artigo · p. 3 b) Nomes de heróis nacionais;
Texto do artigo · p. 3 c) Nome da unidade territorial em que se localizem.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 26
Texto do artigo · p. 3 (Edifícios públicos e outras infra-estruturas de nível distrital)
Texto do artigo · p. 3 1. São edifícios públicos e infra-estruturas de nível distrital nomeadamente: centros de saúde, escolas primárias, centros de formação básica e pistas de aterragem.
Texto do artigo · p. 3 2. A edifícios públicos e outras infra-estruturas de nível distrital
Texto do artigo · p. 3 são atribuídos:
Texto do artigo · p. 3 a) Datas comemorativas;
Texto do artigo · p. 3 b) Nomes de individualidades ou de eventos relacionados com a área temática do edifício e infra-estrutura;
Texto do artigo · p. 3 c) Nome do benfeitor;
Texto do artigo · p. 3 d) Nome da unidade territorial em que se localizem.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Procedimentos e competências de atribuição e alteração de topónimos
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO 1 Procedimentos
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 27
Texto do artigo · p. 3 (Iniciativa das Propostas)
Texto do artigo · p. 3 1. As propostas de atribuição ou de alteração de topónimos são da iniciativa das comunidades locais, dos órgãos locais do Estado e das autarquias locais.
Texto do artigo · p. 3 2. Toda a proposta de atribuição ou de alteração de topónimo
Texto do artigo · p. 3 tem de ser antecedida de auscultação da comunidade local, nomeadamente, dos respectivos cidadãos e outras pessoas colectivas, públicas e privadas.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 28
Texto do artigo · p. 4 (Fundamentação)
Texto do artigo · p. 4 1. Quando se trata de propostas de atribuição de topónimos, a fundamentação deve compreender os seguintes aspectos:
Texto do artigo · p. 4 a) Importância de atribuição do topónimo à característica geográfica;
Texto do artigo · p. 4 b) Importância da característica geográfica na respectiva unidade territorial.
Texto do artigo · p. 4 2. Quando se trata de proposta de alteração de topónimos,
Texto do artigo · p. 4 a fundamentação deve conter também, o motivo da alteração do topónimo.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 29
Texto do artigo · p. 4 (Organização do Processo)
Texto do artigo · p. 4 Compete aos órgãos executivos locais instruir e apresentar o processo de atribuição ou de alteração de topónimos ao governo provincial.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 30
Texto do artigo · p. 4 (Documentos do processo)
Texto do artigo · p. 4 1. A proposta do topónimo deve compreender:
Texto do artigo · p. 4 a) Descrição da história do topónimo;
Texto do artigo · p. 4 b) Fundamentação, contendo fundamentos de facto e de direito;
Texto do artigo · p. 4 c) Actas de reuniões de auscultação;
Texto do artigo · p. 4 d) Resolução do competente órgão local do Estado ou autarquia local.
Texto do artigo · p. 4 2. O processo referido no n.º 1 do presente artigo deve ser acompanhado de uma tabela com as seguintes informações:
Texto do artigo · p. 4 a) Número de ordem;
Texto do artigo · p. 4 b) Código da via;
Texto do artigo · p. 4 c) Tipo da via;
Texto do artigo · p. 4 d) Dimensão da via;
Texto do artigo · p. 4 e) Localização e coordenadas geográficas;
Texto do artigo · p. 4 f) Nome a alterar;
Texto do artigo · p. 4 g) Nome proposto;
Texto do artigo · p. 4 h) Data de aprovação;
Texto do artigo · p. 4 i) Em casos de nomes de cidadãos, as áreas específicas de actuação.
Texto do artigo · p. 4 3. Em caso de edifícios e infra-estruturas públicas, o processo
Texto do artigo · p. 4 referido no n.º 1 do presente artigo deve ser acompanhado de uma tabela com as seguintes informações:
Texto do artigo · p. 4 a) Número de ordem;
Texto do artigo · p. 4 b) Objecto geográfico;
Texto do artigo · p. 4 c) Área em metros ou quilómetros quadrados, conforme o objecto for de menores ou maiores dimensões, respectivamente;
Texto do artigo · p. 4 d) Localização e coordenadas geográficas;
Texto do artigo · p. 4 e) Nome actual;
Texto do artigo · p. 4 f) Nome proposto;
Texto do artigo · p. 4 g) Data de aprovação; j) Em casos de nomes de cidadãos, as áreas específicas de
Texto do artigo · p. 4 actuação.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 31
Texto do artigo · p. 4 (Tramitação do Processo)
Texto do artigo · p. 4 O Governo distrital e a autarquia local apresentam as suas propostas de atribuição ou de alteração de topónimos, ao governo provincial e este apresenta ao ministério que superintende a administração local do Estado, juntando, em anexo, a apreciação da Assembleia Provincial e a deliberação da Assembleia Municipal, respectivamente.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 32
Texto do artigo · p. 4 (Avaliação das Propostas)
Texto do artigo · p. 4 Os topónimos aprovados pelos órgãos locais são submetidos à homologação do Conselho de Ministros pelo órgão central encarregue de padronizar, atribuir e harmonizar os topónimos a nível nacional.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Competências
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 33
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Ministros)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Ministros:
Texto do artigo · p. 4 a) Atribuir e alterar os topónimos de vias de acesso de nível provincial e nacional;
Texto do artigo · p. 4 b) Atribuir e alterar os topónimos de infra-estruturas de nível provincial e nacional;
Texto do artigo · p. 4 c) Homologar as decisões dos governos provinciais sobre atribuição e alteração de topónimos de infra-estruturas de nível distrital;
Texto do artigo · p. 4 d) Homologar nomes de acidentes geográficos aprovados pelas assembleias provinciais;
Texto do artigo · p. 4 e) Homologar as propostas de atribuição e alteração de topónimos apresentadas pelo conselho municipal ou de povoação.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 34
Texto do artigo · p. 4 (Governo Provincial)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Governo Provincial decidir sobre a atribuição e alteração de topónimos de infra-estruturas de nível distrital.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 35
Texto do artigo · p. 4 (Revogação)
Texto do artigo · p. 4 É revogado o Decreto-Lei n.º 14/76, de 15 de Abril, e toda a legislação complementar que contrarie as disposições do presente Decreto-Lei.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 36
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto-Lei entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Abril
Texto do artigo · p. 4 de 2014. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Parágrafo · p. 4 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 22 de Maio de 2014 I SÉRIE — Número 41
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto-Lei n.º 1/2014:
  12. Parágrafo, página 1: Regula a aplicação de princípios, critérios, competências e procedimentos para atribuição e alteração de topónimos.
  13. Texto lido por imagem, página 1: •
  14. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto-Lei n.º 1/2014
  16. Texto do artigo, página 1: de 22 de Maio
  17. Texto do artigo, página 1: Os topónimos, enquanto elementos de identificação, orientação, comunicação e localização de objectos geográficos, é reveladora da forma como um povo encara os seus usos e costumes, bem como o seu património cultural.
  18. Texto do artigo, página 1: O estudo do significado de topónimos permite a descoberta de aspectos da realidade cultural, social, histórica e geográfica de cada grupo social que possui características próprias.
  19. Texto do artigo, página 1: Em Moçambique, os topónimos reflectem a nossa história e constituem a herança cultural do nosso povo, uma fonte da nossa auto-estima, a exaltação da nossa moçambicanidade e símbolos da nossa soberania e da nossa liberdade.
  20. Texto do artigo, página 1: Em 1976, o Governo estabeleceu, através do Decreto-Lei n.º 14/76, de 15 de Abril, o quadro legal para a alteração da Toponímia, cuja aplicação se mostra desajustada da Constituição vigente que confere à Assembleia da República, a competência exclusiva para deliberar sobre a divisão territorial e, naturalmente atribuir nomes às unidades territoriais, conforme a alínea c) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição da República.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo da Lei n.º 2/2014, de 5 de Fevereiro,
  22. Texto do artigo, página 1: Lei de Autorização Legislativa, o Conselho de Ministros decreta:
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  25. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  27. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto-Lei tem como objecto regular a aplicação de princípios, critérios, competências e procedimentos para atribuição e alteração de topónimos.
  28. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto-Lei aplica-se a acidentes geográficos, vias de acesso, edifícios e outras infra-estruturas públicas.
  31. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  33. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Decreto-Lei, são adoptados conceitos que constam do glossário em anexo, dele fazendo parte integrante.
  34. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  35. Texto do artigo, página 1: Princípios de atribuição e alteração de topónimos
  36. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 4
  37. Texto do artigo, página 1: (Unidade nacional)
  38. Texto do artigo, página 1: 1. A atribuição do topónimo obedece ao princípio de unidade nacional.
  39. Texto do artigo, página 1: 2. Os topónimos a serem atribuídos podem ser oriundos de
  40. Texto do artigo, página 1: qualquer ponto do país.
  41. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 5
  42. Texto do artigo, página 1: (Prioridade)
  43. Texto do artigo, página 1: Na atribuição de topónimos, dá-se prioridade a nomes com longa história de uso pela comunidade local.
  44. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 6
  45. Texto do artigo, página 1: (Registo do topónimo)
  46. Texto do artigo, página 1: O topónimo é usado num único registo linguístico. ARTIgO 7
  47. Texto do artigo, página 1: (Padronização da escrita dos nomes bantu)
  48. Texto do artigo, página 1: 1. O topónimo em língua bantu é escrito conforme a ortografia da língua que o designa.
  49. Texto do artigo, página 2: 2. O topónimo em língua bantu com variantes obedece a escrita da variante padronizada.
  50. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
  51. Texto do artigo, página 2: (Denominação e uso de qualificadores)
  52. Texto do artigo, página 2: 1. É vedada a atribuição do mesmo topónimo a características geográficas da mesma categoria dentro de uma unidade territorial do mesmo escalão.
  53. Texto do artigo, página 2: 2. Nos casos em que características geográficas da mesma
  54. Texto do artigo, página 2: categoria, dentro de uma unidade territorial do mesmo escalão tenham o mesmo topónimo ou a mesma correspondência sonora ou gráfica, deverão ser aplicados qualificadores geográficos para a sua distinção.
  55. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
  56. Texto do artigo, página 2: (Publicação)
  57. Texto do artigo, página 2: O Diploma de atribuição do topónimo é publicado em Boletim da República sob a forma de Resolução.
  58. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 10
  59. Texto do artigo, página 2: (Bom senso)
  60. Texto do artigo, página 2: O topónimo deve ser atribuído de boa-fé e de bom senso na língua oficial e nas línguas das respectivas comunidades locais.
  61. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  62. Texto do artigo, página 2: Critérios para a atribuição e alteração de topónimos
  63. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Critérios gerais
  64. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 11
  65. Texto do artigo, página 2: (Contexto)
  66. Texto do artigo, página 2: O topónimo deve ser adequado ao contexto histórico, social, cultural e político de Moçambique.
  67. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 12
  68. Texto do artigo, página 2: (Temáticas)
  69. Texto do artigo, página 2: A atribuição e alteração de topónimos é feita considerando as seguintes temáticas:
  70. Texto do artigo, página 2: a) Desporto, ciência, cultura, arte, usos e costumes;
  71. Texto do artigo, página 2: b) Unidades territoriais nacionais e estrangeiras;
  72. Texto do artigo, página 2: c) Riqueza nacional e valores;
  73. Texto do artigo, página 2: d) Acidentes geográficos;
  74. Texto do artigo, página 2: e) Factos e datas históricos;
  75. Texto do artigo, página 2: f) Cidadãos nacionais e estrangeiros, que se notabilizaram em diversas áreas de interesses da nação, tais como luta de libertação nacional, história, desporto, ciência, cultura, ensino, produção, político-social, economia, academia, religião, defesa e segurança.
  76. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 13
  77. Texto do artigo, página 2: (Atribuição e alteração de nomes de cidadãos)
  78. Texto do artigo, página 2: 1. Os nomes de cidadãos nacionais ou estrangeiros são aplicados a título póstumo.
  79. Texto do artigo, página 2: 2. Quando se trata de nomes de pessoas físicas vivas, as qualidades e os feitos por que são mencionados devem ser, em princípio, irrefutáveis e historicamente irrefutáveis.
  80. Texto do artigo, página 2: 3. Os nomes de cidadãos nacionais ou estrangeiros a atribuir
  81. Texto do artigo, página 2: compreendem aspectos dessa individualidade, nomeadamente:
  82. Texto do artigo, página 2: a) Nome completo;
  83. Texto do artigo, página 2: b) As qualidades e os feitos que os distinguem;
  84. Texto do artigo, página 2: c) Data de nascimento e data de morte.
  85. Texto do artigo, página 2: 4. Quando o topónimo a atribuir for nome de cidadão é escrito de acordo com a sua identificação civil. Pode, sempre que necessário, incluir-se entre parênteses o nome pelo qual é mais conhecido.
  86. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Critérios específicos
  87. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 14
  88. Texto do artigo, página 2: (Acidentes Geográficos)
  89. Texto do artigo, página 2: A atribuição e alteração de topónimos a acidentes geográficos é feita considerando os seguintes nomes:
  90. Texto do artigo, página 2: a) Nativos;
  91. Texto do artigo, página 2: b) De factos históricos;
  92. Texto do artigo, página 2: c) De valores;
  93. Texto do artigo, página 2: d) Da unidade territorial em que este se localize.
  94. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 15
  95. Texto do artigo, página 2: (Vias de Acesso)
  96. Texto do artigo, página 2: 1. A atribuição e alteração de topónimos a vias de acesso é feita considerando os seguintes nomes de:
  97. Texto do artigo, página 2: a) Heróis nacionais;
  98. Texto do artigo, página 2: b) Feriados nacionais;
  99. Texto do artigo, página 2: c) Unidades territoriais;
  100. Texto do artigo, página 2: d) Acidentes geográficos;
  101. Texto do artigo, página 2: e) Eventos;
  102. Texto do artigo, página 2: f) Datas comemorativas;
  103. Texto do artigo, página 2: g) Riqueza nacional;
  104. Texto do artigo, página 2: h) Valores locais;
  105. Texto do artigo, página 2: i) Cidadãos nacionais e estrangeiros.
  106. Texto do artigo, página 2: j) Países;
  107. Texto do artigo, página 2: k) Combatentes da Luta de Libertação Nacional;
  108. Texto do artigo, página 2: l) Organizações nacionais e internacionais.
  109. Texto do artigo, página 2: 2. É vedada, na mesma unidade territorial, a atribuição em simultâneo de nomes de eventos e respectivas datas comemorativas.
  110. Texto do artigo, página 2: 3. Os topónimos são gravados em placas com as características
  111. Texto do artigo, página 2: definidas pelo regulamento do endereçamento. ARTIgO 16
  112. Texto do artigo, página 2: (Edifícios e outras infra-estruturas públicas)
  113. Texto do artigo, página 2: A atribuição e alteração de topónimos a edifícios e outras infraestruturas públicas é feita considerando os seguintes nomes de:
  114. Texto do artigo, página 2: a) Heróis nacionais;
  115. Texto do artigo, página 2: b) Feriados nacionais;
  116. Texto do artigo, página 2: c) Datas comemorativas;
  117. Texto do artigo, página 2: d) Factos e datas históricos;
  118. Texto do artigo, página 2: e) Valores locais;
  119. Texto do artigo, página 2: f) Personalidades ou benfeitores do edifício ou da infra- -estrutura;
  120. Texto do artigo, página 2: g) Unidades territoriais em que se localizam;
  121. Texto do artigo, página 2: h) Acidentes geográficos.
  122. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  123. Texto do artigo, página 2: Categorização de topónimos
  124. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Categorias de nomes para Acidentes Geográficos
  125. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 17
  126. Texto do artigo, página 2: (Acidentes Geográficos)
  127. Texto do artigo, página 2: 1. São considerados acidentes geográficos, os rios, montes, montanhas, ilhas, lagos, lagoas, penínsulas e baías.
  128. Texto do artigo, página 3: 22 DE MAIO DE 2014 1192 — (7)
  129. Texto do artigo, página 3: 2. Pela sua natureza, não são atribuídas categorias a acidentes geográficos.
  130. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Categorias de nomes para Vias de Acesso
  131. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 18
  132. Texto do artigo, página 3: (Avenidas e pontes)
  133. Texto do artigo, página 3: 1. A avenidas e pontes são atribuídos:
  134. Texto do artigo, página 3: a) Nomes de heróis nacionais;
  135. Texto do artigo, página 3: b) Feriados nacionais;
  136. Texto do artigo, página 3: c) Nomes de países;
  137. Texto do artigo, página 3: d) Nomes de unidades territoriais nacionais.
  138. Texto do artigo, página 3: 2. É vedada a atribuição de um mesmo topónimo a mais de uma ponte no país.
  139. Texto do artigo, página 3: 3. Em unidades territoriais que não haja vias de acesso
  140. Texto do artigo, página 3: de nível de avenida, atribuem-se as categorias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, a vias de acesso de maior importância dessa unidade territorial.
  141. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 19
  142. Texto do artigo, página 3: (Ruas)
  143. Texto do artigo, página 3: A ruas, são atribuídos:
  144. Texto do artigo, página 3: a) Nomes de unidades territoriais nacionais;
  145. Texto do artigo, página 3: b) Nomes de Combatentes da Luta de Libertação Nacional;
  146. Texto do artigo, página 3: c) Nomes de acidentes geográficos;
  147. Texto do artigo, página 3: d) Eventos
  148. Texto do artigo, página 3: e) Datas comemorativas;
  149. Texto do artigo, página 3: f) Nomes de riqueza nacional;
  150. Texto do artigo, página 3: g) Nomes de cidadãos nacionais;
  151. Texto do artigo, página 3: h) Nomes de cidadãos estrangeiros. ARTIgO 20
  152. Texto do artigo, página 3: (Praças)
  153. Texto do artigo, página 3: A praças são atribuídos:
  154. Texto do artigo, página 3: a) Nomes de organizações nacionais e internacionais;
  155. Texto do artigo, página 3: b) Nomes de eventos relacionados com cultura nacional considerados património da humanidade;
  156. Texto do artigo, página 3: c) Eventos relacionados com desporto nacional;
  157. Texto do artigo, página 3: d) Datas comemorativas;
  158. Texto do artigo, página 3: e) Valores locais. ARTIgO 21
  159. Texto do artigo, página 3: (Travessa e Impasse)
  160. Texto do artigo, página 3: A travessas e impasses são atribuídos:
  161. Texto do artigo, página 3: a) Valores locais;
  162. Texto do artigo, página 3: b) Eventos relacionados com cultura nacional;
  163. Texto do artigo, página 3: c) Eventos relacionados com desporto nacional;
  164. Texto do artigo, página 3: d) Datas comemorativas. ARTIgO 22
  165. Texto do artigo, página 3: (Pracetas e largos)
  166. Texto do artigo, página 3: A pracetas e largos são atribuídos:
  167. Texto do artigo, página 3: a) Valores locais;
  168. Texto do artigo, página 3: b) Datas comemorativas;
  169. Texto do artigo, página 3: c) Unidade territorial em que se localize.
  170. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Categoria de nomes para edifícios e outras infra-estruturas públicas
  171. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 23
  172. Texto do artigo, página 3: (Caracterização)
  173. Texto do artigo, página 3: Os edifícios e outras infra-estruturas públicas são de nível nacional, provincial e distrital.
  174. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 24
  175. Texto do artigo, página 3: (Edifícios públicos e outras infra-estruturas de nível nacional)
  176. Texto do artigo, página 3: 1. São edifícios públicos e infra-estruturas de nível nacional nomeadamente: hospitais centrais, hospitais gerais, universidades, institutos e escolas superiores, estádios nacionais, barragens, pontes primárias, portos, aeroportos, quartéis, centros de reclusão, caminhos de ferro e campos de jogo.
  177. Texto do artigo, página 3: 2. A edifícios públicos e outras infra-estruturas de nível
  178. Texto do artigo, página 3: nacional são atribuídos nomes de:
  179. Texto do artigo, página 3: a) Unidade territorial em que se localizem;
  180. Texto do artigo, página 3: b) Heróis nacionais.
  181. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 25
  182. Texto do artigo, página 3: (Edifícios públicos e outras infra-estruturas de nível provincial)
  183. Texto do artigo, página 3: 1. São edifícios públicos e infra-estruturas de nível provincial nomeadamente: hospitais provinciais, instituições de ensino médio, centros de formação provincial, escolas secundárias, pontes secundárias e aeródromos.
  184. Texto do artigo, página 3: 2. Aos edifícios públicos e a outras infra-estruturas de nível
  185. Texto do artigo, página 3: provincial são atribuídos:
  186. Texto do artigo, página 3: a) Datas comemorativas;
  187. Texto do artigo, página 3: b) Nomes de heróis nacionais;
  188. Texto do artigo, página 3: c) Nome da unidade territorial em que se localizem.
  189. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 26
  190. Texto do artigo, página 3: (Edifícios públicos e outras infra-estruturas de nível distrital)
  191. Texto do artigo, página 3: 1. São edifícios públicos e infra-estruturas de nível distrital nomeadamente: centros de saúde, escolas primárias, centros de formação básica e pistas de aterragem.
  192. Texto do artigo, página 3: 2. A edifícios públicos e outras infra-estruturas de nível distrital
  193. Texto do artigo, página 3: são atribuídos:
  194. Texto do artigo, página 3: a) Datas comemorativas;
  195. Texto do artigo, página 3: b) Nomes de individualidades ou de eventos relacionados com a área temática do edifício e infra-estrutura;
  196. Texto do artigo, página 3: c) Nome do benfeitor;
  197. Texto do artigo, página 3: d) Nome da unidade territorial em que se localizem.
  198. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  199. Texto do artigo, página 3: Procedimentos e competências de atribuição e alteração de topónimos
  200. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO 1 Procedimentos
  201. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 27
  202. Texto do artigo, página 3: (Iniciativa das Propostas)
  203. Texto do artigo, página 3: 1. As propostas de atribuição ou de alteração de topónimos são da iniciativa das comunidades locais, dos órgãos locais do Estado e das autarquias locais.
  204. Texto do artigo, página 3: 2. Toda a proposta de atribuição ou de alteração de topónimo
  205. Texto do artigo, página 3: tem de ser antecedida de auscultação da comunidade local, nomeadamente, dos respectivos cidadãos e outras pessoas colectivas, públicas e privadas.
  206. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 28
  207. Texto do artigo, página 4: (Fundamentação)
  208. Texto do artigo, página 4: 1. Quando se trata de propostas de atribuição de topónimos, a fundamentação deve compreender os seguintes aspectos:
  209. Texto do artigo, página 4: a) Importância de atribuição do topónimo à característica geográfica;
  210. Texto do artigo, página 4: b) Importância da característica geográfica na respectiva unidade territorial.
  211. Texto do artigo, página 4: 2. Quando se trata de proposta de alteração de topónimos,
  212. Texto do artigo, página 4: a fundamentação deve conter também, o motivo da alteração do topónimo.
  213. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 29
  214. Texto do artigo, página 4: (Organização do Processo)
  215. Texto do artigo, página 4: Compete aos órgãos executivos locais instruir e apresentar o processo de atribuição ou de alteração de topónimos ao governo provincial.
  216. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 30
  217. Texto do artigo, página 4: (Documentos do processo)
  218. Texto do artigo, página 4: 1. A proposta do topónimo deve compreender:
  219. Texto do artigo, página 4: a) Descrição da história do topónimo;
  220. Texto do artigo, página 4: b) Fundamentação, contendo fundamentos de facto e de direito;
  221. Texto do artigo, página 4: c) Actas de reuniões de auscultação;
  222. Texto do artigo, página 4: d) Resolução do competente órgão local do Estado ou autarquia local.
  223. Texto do artigo, página 4: 2. O processo referido no n.º 1 do presente artigo deve ser acompanhado de uma tabela com as seguintes informações:
  224. Texto do artigo, página 4: a) Número de ordem;
  225. Texto do artigo, página 4: b) Código da via;
  226. Texto do artigo, página 4: c) Tipo da via;
  227. Texto do artigo, página 4: d) Dimensão da via;
  228. Texto do artigo, página 4: e) Localização e coordenadas geográficas;
  229. Texto do artigo, página 4: f) Nome a alterar;
  230. Texto do artigo, página 4: g) Nome proposto;
  231. Texto do artigo, página 4: h) Data de aprovação;
  232. Texto do artigo, página 4: i) Em casos de nomes de cidadãos, as áreas específicas de actuação.
  233. Texto do artigo, página 4: 3. Em caso de edifícios e infra-estruturas públicas, o processo
  234. Texto do artigo, página 4: referido no n.º 1 do presente artigo deve ser acompanhado de uma tabela com as seguintes informações:
  235. Texto do artigo, página 4: a) Número de ordem;
  236. Texto do artigo, página 4: b) Objecto geográfico;
  237. Texto do artigo, página 4: c) Área em metros ou quilómetros quadrados, conforme o objecto for de menores ou maiores dimensões, respectivamente;
  238. Texto do artigo, página 4: d) Localização e coordenadas geográficas;
  239. Texto do artigo, página 4: e) Nome actual;
  240. Texto do artigo, página 4: f) Nome proposto;
  241. Texto do artigo, página 4: g) Data de aprovação; j) Em casos de nomes de cidadãos, as áreas específicas de
  242. Texto do artigo, página 4: actuação.
  243. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 31
  244. Texto do artigo, página 4: (Tramitação do Processo)
  245. Texto do artigo, página 4: O Governo distrital e a autarquia local apresentam as suas propostas de atribuição ou de alteração de topónimos, ao governo provincial e este apresenta ao ministério que superintende a administração local do Estado, juntando, em anexo, a apreciação da Assembleia Provincial e a deliberação da Assembleia Municipal, respectivamente.
  246. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 32
  247. Texto do artigo, página 4: (Avaliação das Propostas)
  248. Texto do artigo, página 4: Os topónimos aprovados pelos órgãos locais são submetidos à homologação do Conselho de Ministros pelo órgão central encarregue de padronizar, atribuir e harmonizar os topónimos a nível nacional.
  249. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Competências
  250. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 33
  251. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Ministros)
  252. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Ministros:
  253. Texto do artigo, página 4: a) Atribuir e alterar os topónimos de vias de acesso de nível provincial e nacional;
  254. Texto do artigo, página 4: b) Atribuir e alterar os topónimos de infra-estruturas de nível provincial e nacional;
  255. Texto do artigo, página 4: c) Homologar as decisões dos governos provinciais sobre atribuição e alteração de topónimos de infra-estruturas de nível distrital;
  256. Texto do artigo, página 4: d) Homologar nomes de acidentes geográficos aprovados pelas assembleias provinciais;
  257. Texto do artigo, página 4: e) Homologar as propostas de atribuição e alteração de topónimos apresentadas pelo conselho municipal ou de povoação.
  258. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 34
  259. Texto do artigo, página 4: (Governo Provincial)
  260. Texto do artigo, página 4: Compete ao Governo Provincial decidir sobre a atribuição e alteração de topónimos de infra-estruturas de nível distrital.
  261. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  262. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  263. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 35
  264. Texto do artigo, página 4: (Revogação)
  265. Texto do artigo, página 4: É revogado o Decreto-Lei n.º 14/76, de 15 de Abril, e toda a legislação complementar que contrarie as disposições do presente Decreto-Lei.
  266. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 36
  267. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  268. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto-Lei entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Abril
  269. Texto do artigo, página 4: de 2014. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  270. Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
  271. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição