Decreto-Lei n.º 1/2014
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Decreto-Lei n.º 1/2014
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- Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 1: Decreto-Lei n.º 1/2014
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Os topónimos, enquanto elementos de identificação, orientação, comunicação e localização de objectos geográficos, é reveladora da forma como um povo encara os seus usos e costumes, bem como o seu património cultural.
- Texto do artigo, página 1: O estudo do significado de topónimos permite a descoberta de aspectos da realidade cultural, social, histórica e geográfica de cada grupo social que possui características próprias.
- Texto do artigo, página 1: Em Moçambique, os topónimos reflectem a nossa história e constituem a herança cultural do nosso povo, uma fonte da nossa auto-estima, a exaltação da nossa moçambicanidade e símbolos da nossa soberania e da nossa liberdade.
- Texto do artigo, página 1: Em 1976, o Governo estabeleceu, através do Decreto-Lei n.º 14/76, de 15 de Abril, o quadro legal para a alteração da Toponímia, cuja aplicação se mostra desajustada da Constituição vigente que confere à Assembleia da República, a competência exclusiva para deliberar sobre a divisão territorial e, naturalmente atribuir nomes às unidades territoriais, conforme a alínea c) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição da República.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo da Lei n.º 2/2014, de 5 de Fevereiro,
- Texto do artigo, página 1: Lei de Autorização Legislativa, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto-Lei tem como objecto regular a aplicação de princípios, critérios, competências e procedimentos para atribuição e alteração de topónimos.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto-Lei aplica-se a acidentes geográficos, vias de acesso, edifícios e outras infra-estruturas públicas.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Decreto-Lei, são adoptados conceitos que constam do glossário em anexo, dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Princípios de atribuição e alteração de topónimos
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 1: (Unidade nacional)
- Texto do artigo, página 1: 1. A atribuição do topónimo obedece ao princípio de unidade nacional.
- Texto do artigo, página 1: 2. Os topónimos a serem atribuídos podem ser oriundos de
- Texto do artigo, página 1: qualquer ponto do país.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 1: (Prioridade)
- Texto do artigo, página 1: Na atribuição de topónimos, dá-se prioridade a nomes com longa história de uso pela comunidade local.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 1: (Registo do topónimo)
- Texto do artigo, página 1: O topónimo é usado num único registo linguístico. ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 1: (Padronização da escrita dos nomes bantu)
- Texto do artigo, página 1: 1. O topónimo em língua bantu é escrito conforme a ortografia da língua que o designa.
- Texto do artigo, página 2: 2. O topónimo em língua bantu com variantes obedece a escrita da variante padronizada.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e uso de qualificadores)
- Texto do artigo, página 2: 1. É vedada a atribuição do mesmo topónimo a características geográficas da mesma categoria dentro de uma unidade territorial do mesmo escalão.
- Texto do artigo, página 2: 2. Nos casos em que características geográficas da mesma
- Texto do artigo, página 2: categoria, dentro de uma unidade territorial do mesmo escalão tenham o mesmo topónimo ou a mesma correspondência sonora ou gráfica, deverão ser aplicados qualificadores geográficos para a sua distinção.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 2: (Publicação)
- Texto do artigo, página 2: O Diploma de atribuição do topónimo é publicado em Boletim da República sob a forma de Resolução.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 2: (Bom senso)
- Texto do artigo, página 2: O topónimo deve ser atribuído de boa-fé e de bom senso na língua oficial e nas línguas das respectivas comunidades locais.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Critérios para a atribuição e alteração de topónimos
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Critérios gerais
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 2: (Contexto)
- Texto do artigo, página 2: O topónimo deve ser adequado ao contexto histórico, social, cultural e político de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 2: (Temáticas)
- Texto do artigo, página 2: A atribuição e alteração de topónimos é feita considerando as seguintes temáticas:
- Texto do artigo, página 2: a) Desporto, ciência, cultura, arte, usos e costumes;
- Texto do artigo, página 2: b) Unidades territoriais nacionais e estrangeiras;
- Texto do artigo, página 2: c) Riqueza nacional e valores;
- Texto do artigo, página 2: d) Acidentes geográficos;
- Texto do artigo, página 2: e) Factos e datas históricos;
- Texto do artigo, página 2: f) Cidadãos nacionais e estrangeiros, que se notabilizaram em diversas áreas de interesses da nação, tais como luta de libertação nacional, história, desporto, ciência, cultura, ensino, produção, político-social, economia, academia, religião, defesa e segurança.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 2: (Atribuição e alteração de nomes de cidadãos)
- Texto do artigo, página 2: 1. Os nomes de cidadãos nacionais ou estrangeiros são aplicados a título póstumo.
- Texto do artigo, página 2: 2. Quando se trata de nomes de pessoas físicas vivas, as qualidades e os feitos por que são mencionados devem ser, em princípio, irrefutáveis e historicamente irrefutáveis.
- Texto do artigo, página 2: 3. Os nomes de cidadãos nacionais ou estrangeiros a atribuir
- Texto do artigo, página 2: compreendem aspectos dessa individualidade, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 2: a) Nome completo;
- Texto do artigo, página 2: b) As qualidades e os feitos que os distinguem;
- Texto do artigo, página 2: c) Data de nascimento e data de morte.
- Texto do artigo, página 2: 4. Quando o topónimo a atribuir for nome de cidadão é escrito de acordo com a sua identificação civil. Pode, sempre que necessário, incluir-se entre parênteses o nome pelo qual é mais conhecido.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Critérios específicos
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 2: (Acidentes Geográficos)
- Texto do artigo, página 2: A atribuição e alteração de topónimos a acidentes geográficos é feita considerando os seguintes nomes:
- Texto do artigo, página 2: a) Nativos;
- Texto do artigo, página 2: b) De factos históricos;
- Texto do artigo, página 2: c) De valores;
- Texto do artigo, página 2: d) Da unidade territorial em que este se localize.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 2: (Vias de Acesso)
- Texto do artigo, página 2: 1. A atribuição e alteração de topónimos a vias de acesso é feita considerando os seguintes nomes de:
- Texto do artigo, página 2: a) Heróis nacionais;
- Texto do artigo, página 2: b) Feriados nacionais;
- Texto do artigo, página 2: c) Unidades territoriais;
- Texto do artigo, página 2: d) Acidentes geográficos;
- Texto do artigo, página 2: e) Eventos;
- Texto do artigo, página 2: f) Datas comemorativas;
- Texto do artigo, página 2: g) Riqueza nacional;
- Texto do artigo, página 2: h) Valores locais;
- Texto do artigo, página 2: i) Cidadãos nacionais e estrangeiros.
- Texto do artigo, página 2: j) Países;
- Texto do artigo, página 2: k) Combatentes da Luta de Libertação Nacional;
- Texto do artigo, página 2: l) Organizações nacionais e internacionais.
- Texto do artigo, página 2: 2. É vedada, na mesma unidade territorial, a atribuição em simultâneo de nomes de eventos e respectivas datas comemorativas.
- Texto do artigo, página 2: 3. Os topónimos são gravados em placas com as características
- Texto do artigo, página 2: definidas pelo regulamento do endereçamento. ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 2: (Edifícios e outras infra-estruturas públicas)
- Texto do artigo, página 2: A atribuição e alteração de topónimos a edifícios e outras infraestruturas públicas é feita considerando os seguintes nomes de:
- Texto do artigo, página 2: a) Heróis nacionais;
- Texto do artigo, página 2: b) Feriados nacionais;
- Texto do artigo, página 2: c) Datas comemorativas;
- Texto do artigo, página 2: d) Factos e datas históricos;
- Texto do artigo, página 2: e) Valores locais;
- Texto do artigo, página 2: f) Personalidades ou benfeitores do edifício ou da infra- -estrutura;
- Texto do artigo, página 2: g) Unidades territoriais em que se localizam;
- Texto do artigo, página 2: h) Acidentes geográficos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 2: Categorização de topónimos
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Categorias de nomes para Acidentes Geográficos
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 2: (Acidentes Geográficos)
- Texto do artigo, página 2: 1. São considerados acidentes geográficos, os rios, montes, montanhas, ilhas, lagos, lagoas, penínsulas e baías.
- Texto do artigo, página 3: 22 DE MAIO DE 2014 1192 — (7)
- Texto do artigo, página 3: 2. Pela sua natureza, não são atribuídas categorias a acidentes geográficos.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Categorias de nomes para Vias de Acesso
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 3: (Avenidas e pontes)
- Texto do artigo, página 3: 1. A avenidas e pontes são atribuídos:
- Texto do artigo, página 3: a) Nomes de heróis nacionais;
- Texto do artigo, página 3: b) Feriados nacionais;
- Texto do artigo, página 3: c) Nomes de países;
- Texto do artigo, página 3: d) Nomes de unidades territoriais nacionais.
- Texto do artigo, página 3: 2. É vedada a atribuição de um mesmo topónimo a mais de uma ponte no país.
- Texto do artigo, página 3: 3. Em unidades territoriais que não haja vias de acesso
- Texto do artigo, página 3: de nível de avenida, atribuem-se as categorias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, a vias de acesso de maior importância dessa unidade territorial.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 3: (Ruas)
- Texto do artigo, página 3: A ruas, são atribuídos:
- Texto do artigo, página 3: a) Nomes de unidades territoriais nacionais;
- Texto do artigo, página 3: b) Nomes de Combatentes da Luta de Libertação Nacional;
- Texto do artigo, página 3: c) Nomes de acidentes geográficos;
- Texto do artigo, página 3: d) Eventos
- Texto do artigo, página 3: e) Datas comemorativas;
- Texto do artigo, página 3: f) Nomes de riqueza nacional;
- Texto do artigo, página 3: g) Nomes de cidadãos nacionais;
- Texto do artigo, página 3: h) Nomes de cidadãos estrangeiros. ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 3: (Praças)
- Texto do artigo, página 3: A praças são atribuídos:
- Texto do artigo, página 3: a) Nomes de organizações nacionais e internacionais;
- Texto do artigo, página 3: b) Nomes de eventos relacionados com cultura nacional considerados património da humanidade;
- Texto do artigo, página 3: c) Eventos relacionados com desporto nacional;
- Texto do artigo, página 3: d) Datas comemorativas;
- Texto do artigo, página 3: e) Valores locais. ARTIgO 21
- Texto do artigo, página 3: (Travessa e Impasse)
- Texto do artigo, página 3: A travessas e impasses são atribuídos:
- Texto do artigo, página 3: a) Valores locais;
- Texto do artigo, página 3: b) Eventos relacionados com cultura nacional;
- Texto do artigo, página 3: c) Eventos relacionados com desporto nacional;
- Texto do artigo, página 3: d) Datas comemorativas. ARTIgO 22
- Texto do artigo, página 3: (Pracetas e largos)
- Texto do artigo, página 3: A pracetas e largos são atribuídos:
- Texto do artigo, página 3: a) Valores locais;
- Texto do artigo, página 3: b) Datas comemorativas;
- Texto do artigo, página 3: c) Unidade territorial em que se localize.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Categoria de nomes para edifícios e outras infra-estruturas públicas
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 23
- Texto do artigo, página 3: (Caracterização)
- Texto do artigo, página 3: Os edifícios e outras infra-estruturas públicas são de nível nacional, provincial e distrital.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 24
- Texto do artigo, página 3: (Edifícios públicos e outras infra-estruturas de nível nacional)
- Texto do artigo, página 3: 1. São edifícios públicos e infra-estruturas de nível nacional nomeadamente: hospitais centrais, hospitais gerais, universidades, institutos e escolas superiores, estádios nacionais, barragens, pontes primárias, portos, aeroportos, quartéis, centros de reclusão, caminhos de ferro e campos de jogo.
- Texto do artigo, página 3: 2. A edifícios públicos e outras infra-estruturas de nível
- Texto do artigo, página 3: nacional são atribuídos nomes de:
- Texto do artigo, página 3: a) Unidade territorial em que se localizem;
- Texto do artigo, página 3: b) Heróis nacionais.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 25
- Texto do artigo, página 3: (Edifícios públicos e outras infra-estruturas de nível provincial)
- Texto do artigo, página 3: 1. São edifícios públicos e infra-estruturas de nível provincial nomeadamente: hospitais provinciais, instituições de ensino médio, centros de formação provincial, escolas secundárias, pontes secundárias e aeródromos.
- Texto do artigo, página 3: 2. Aos edifícios públicos e a outras infra-estruturas de nível
- Texto do artigo, página 3: provincial são atribuídos:
- Texto do artigo, página 3: a) Datas comemorativas;
- Texto do artigo, página 3: b) Nomes de heróis nacionais;
- Texto do artigo, página 3: c) Nome da unidade territorial em que se localizem.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 26
- Texto do artigo, página 3: (Edifícios públicos e outras infra-estruturas de nível distrital)
- Texto do artigo, página 3: 1. São edifícios públicos e infra-estruturas de nível distrital nomeadamente: centros de saúde, escolas primárias, centros de formação básica e pistas de aterragem.
- Texto do artigo, página 3: 2. A edifícios públicos e outras infra-estruturas de nível distrital
- Texto do artigo, página 3: são atribuídos:
- Texto do artigo, página 3: a) Datas comemorativas;
- Texto do artigo, página 3: b) Nomes de individualidades ou de eventos relacionados com a área temática do edifício e infra-estrutura;
- Texto do artigo, página 3: c) Nome do benfeitor;
- Texto do artigo, página 3: d) Nome da unidade territorial em que se localizem.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Procedimentos e competências de atribuição e alteração de topónimos
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO 1 Procedimentos
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 27
- Texto do artigo, página 3: (Iniciativa das Propostas)
- Texto do artigo, página 3: 1. As propostas de atribuição ou de alteração de topónimos são da iniciativa das comunidades locais, dos órgãos locais do Estado e das autarquias locais.
- Texto do artigo, página 3: 2. Toda a proposta de atribuição ou de alteração de topónimo
- Texto do artigo, página 3: tem de ser antecedida de auscultação da comunidade local, nomeadamente, dos respectivos cidadãos e outras pessoas colectivas, públicas e privadas.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 28
- Texto do artigo, página 4: (Fundamentação)
- Texto do artigo, página 4: 1. Quando se trata de propostas de atribuição de topónimos, a fundamentação deve compreender os seguintes aspectos:
- Texto do artigo, página 4: a) Importância de atribuição do topónimo à característica geográfica;
- Texto do artigo, página 4: b) Importância da característica geográfica na respectiva unidade territorial.
- Texto do artigo, página 4: 2. Quando se trata de proposta de alteração de topónimos,
- Texto do artigo, página 4: a fundamentação deve conter também, o motivo da alteração do topónimo.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 29
- Texto do artigo, página 4: (Organização do Processo)
- Texto do artigo, página 4: Compete aos órgãos executivos locais instruir e apresentar o processo de atribuição ou de alteração de topónimos ao governo provincial.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 30
- Texto do artigo, página 4: (Documentos do processo)
- Texto do artigo, página 4: 1. A proposta do topónimo deve compreender:
- Texto do artigo, página 4: a) Descrição da história do topónimo;
- Texto do artigo, página 4: b) Fundamentação, contendo fundamentos de facto e de direito;
- Texto do artigo, página 4: c) Actas de reuniões de auscultação;
- Texto do artigo, página 4: d) Resolução do competente órgão local do Estado ou autarquia local.
- Texto do artigo, página 4: 2. O processo referido no n.º 1 do presente artigo deve ser acompanhado de uma tabela com as seguintes informações:
- Texto do artigo, página 4: a) Número de ordem;
- Texto do artigo, página 4: b) Código da via;
- Texto do artigo, página 4: c) Tipo da via;
- Texto do artigo, página 4: d) Dimensão da via;
- Texto do artigo, página 4: e) Localização e coordenadas geográficas;
- Texto do artigo, página 4: f) Nome a alterar;
- Texto do artigo, página 4: g) Nome proposto;
- Texto do artigo, página 4: h) Data de aprovação;
- Texto do artigo, página 4: i) Em casos de nomes de cidadãos, as áreas específicas de actuação.
- Texto do artigo, página 4: 3. Em caso de edifícios e infra-estruturas públicas, o processo
- Texto do artigo, página 4: referido no n.º 1 do presente artigo deve ser acompanhado de uma tabela com as seguintes informações:
- Texto do artigo, página 4: a) Número de ordem;
- Texto do artigo, página 4: b) Objecto geográfico;
- Texto do artigo, página 4: c) Área em metros ou quilómetros quadrados, conforme o objecto for de menores ou maiores dimensões, respectivamente;
- Texto do artigo, página 4: d) Localização e coordenadas geográficas;
- Texto do artigo, página 4: e) Nome actual;
- Texto do artigo, página 4: f) Nome proposto;
- Texto do artigo, página 4: g) Data de aprovação; j) Em casos de nomes de cidadãos, as áreas específicas de
- Texto do artigo, página 4: actuação.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 31
- Texto do artigo, página 4: (Tramitação do Processo)
- Texto do artigo, página 4: O Governo distrital e a autarquia local apresentam as suas propostas de atribuição ou de alteração de topónimos, ao governo provincial e este apresenta ao ministério que superintende a administração local do Estado, juntando, em anexo, a apreciação da Assembleia Provincial e a deliberação da Assembleia Municipal, respectivamente.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 32
- Texto do artigo, página 4: (Avaliação das Propostas)
- Texto do artigo, página 4: Os topónimos aprovados pelos órgãos locais são submetidos à homologação do Conselho de Ministros pelo órgão central encarregue de padronizar, atribuir e harmonizar os topónimos a nível nacional.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Competências
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 33
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Ministros)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Ministros:
- Texto do artigo, página 4: a) Atribuir e alterar os topónimos de vias de acesso de nível provincial e nacional;
- Texto do artigo, página 4: b) Atribuir e alterar os topónimos de infra-estruturas de nível provincial e nacional;
- Texto do artigo, página 4: c) Homologar as decisões dos governos provinciais sobre atribuição e alteração de topónimos de infra-estruturas de nível distrital;
- Texto do artigo, página 4: d) Homologar nomes de acidentes geográficos aprovados pelas assembleias provinciais;
- Texto do artigo, página 4: e) Homologar as propostas de atribuição e alteração de topónimos apresentadas pelo conselho municipal ou de povoação.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 34
- Texto do artigo, página 4: (Governo Provincial)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Governo Provincial decidir sobre a atribuição e alteração de topónimos de infra-estruturas de nível distrital.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 35
- Texto do artigo, página 4: (Revogação)
- Texto do artigo, página 4: É revogado o Decreto-Lei n.º 14/76, de 15 de Abril, e toda a legislação complementar que contrarie as disposições do presente Decreto-Lei.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 36
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto-Lei entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Abril
- Texto do artigo, página 4: de 2014. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
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