Resolução n.º 9/2014
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Resolução n.º 9/2014
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- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 9/2014
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o estatuto orgânico do Instituto de Educação Aberta e à distância, criado pelo Decreto n.º 8/2011, de 3 de Maio, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública, delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Educação Aberta e à Distância, e que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
- Texto do artigo, página 1: Pública, aos 10 de Maio de 2014. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto de Educação Aberta e à Distância
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Natureza e sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto de Educação Aberta e a Distância abreviadamente designada por IEDA é uma instituição pública, dotada de autonomia técnica e administrativa, subordinada ao Ministério da Educação.
- Número ou marcador, página 1: 2. O IEDA tem a sua sede no Distrito de Marracuene, Província
- Texto do artigo, página 1: do Maputo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do IEDA:
- Número ou marcador, página 1: a) Formação à distância de professores em exercício e de cidadãos não cobertos pelo sistema de ensino presencial e ou outros com outras necessidades de formação;
- Número ou marcador, página 1: b) Promoção de cursos profissionais de curta duração, visando a preparação dos jovens e adultos para o auto-emprego; e
- Número ou marcador, página 1: c) Desenvolvimento e divulgação de pesquisas sobre as novas metodologias de ensino.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Competências)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao IEDA:
- Número ou marcador, página 1: a) Promover e implementar metodologias de educação aberta e à distância, com a finalidade de atender e abranger cidadãos não cobertos pelo sistema de ensino presencial;
- Número ou marcador, página 1: b) Promover a expansão do acesso com recurso às diversas tecnologias de comunicação e informação;
- Número ou marcador, página 1: c) Atender, prioritariamente, às necessidades do Sistema Nacional da Educação, no tocante à formação de professores e outros profissionais da educação;
- Número ou marcador, página 1: d) Atender igualmente às pessoas colectivas, instituições, na capacitação e assistência, sem prejuízo das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 1: e) Formar e capacitar os agentes implementadores de programas de educação à distância; e
- Número ou marcador, página 1: f) Produzir, testar e validar materiais auto-instrucionais.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: (Sistema Orgânico)
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 Órgãos
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do IEDA:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico-científico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção do IEDA é dirigido pelo Director e tem as seguintes funções :
- Número ou marcador, página 2: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado, relacionados com a actividade do Ministério da Educação, tendo em vista a sua implementação;
- Número ou marcador, página 2: b) Avaliar os planos de actividades do IEDA;
- Número ou marcador, página 2: c) Fazer o balanço periódico das actividades da instituição de acordo com a sua missão;
- Número ou marcador, página 2: d) Avaliar o grau de cumprimento das acções da instituição tendo em conta as metas estabelecidas; e
- Número ou marcador, página 2: e) Apreciar os regulamentos de funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 2: f) Assistir o director no desempenho das suas competências.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director;
- Número ou marcador, página 2: b) Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Departamentos.
- Número ou marcador, página 2: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção do IEDA, em função da matéria outros quadros a designar pelo Director do IEDA.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho de Direcção reúne duas vezes por mês
- Texto do artigo, página 2: e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Conselho Técnico-Científico)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico-Científico, presidido pelo Director do IEDA, é um órgão de consulta que visa apoiar o Director na tomada de decisões sobre assuntos de carácter Técnico-Científico e tem como competências avaliar:
- Número ou marcador, página 2: a) A agenda de pesquisa das áreas científico e pedagógica das matérias a serem ministradas;
- Número ou marcador, página 2: b) As propostas de projectos de pesquisa;
- Número ou marcador, página 2: c) Os resultados das pesquisas;
- Número ou marcador, página 2: d) A eficácia dos materiais de aprendizagem;
- Número ou marcador, página 2: e) Os relatórios de Avaliação;
- Número ou marcador, página 2: f) As estratégias de implementação; e
- Número ou marcador, página 2: g) As propostas da realização de eventos científicos.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte Composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Especialistas de cada área de conhecimento científico e pedagógico do ensino secundário e formação de professores;
- Número ou marcador, página 2: b) Técnicos de cada área de conhecimento científico e pedagógico do ensino secundário e formação dos professores; e
- Número ou marcador, página 2: c) Convidados de reconhecido mérito.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente duas
- Texto do artigo, página 2: vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: O IEDA tem a seguinte Estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento Pedagógico;
- Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Planificação e Estatística;
- Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Avaliação e Registo Académico;
- Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 2: f) Repartição de Administração e Finanças; e
- Número ou marcador, página 2: g) Repartição de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: O IEDA é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Educação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9 Competências do Director
- Texto do artigo, página 2: São competências do Director:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir as actividades do IEDA na prossecução dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir o cumprimento das normas e procedimentos internos necessários à organização e ao funcionamento do IEDA;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovar o programa anual de actividades e orçamento do IEDA, bem como os planos financeiros e respectivas revisões, submetendo-os à aprovação do Ministro que superintende a área da Educação;
- Número ou marcador, página 2: d) Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do IEDA;
- Número ou marcador, página 2: e) Aprovar o relatório das actividades desenvolvidas no âmbito da gestão administrativa, financeira e patrimonial, submetendo-o ao Ministro que superintende a área da Educação;
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovar os programas e regulamentos dos cursos de formação e capacitações permanentes de professores e outros profissionais do IEDA, bem como para o ensino supletivo.
- Número ou marcador, página 2: g) Propor a nomeação e a cessação de funções dos Chefes de Departamento, e de Repartição;
- Número ou marcador, página 2: h) Representar ou designar representante do IEDA em eventos nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 2: i) Mobilizar apoios materiais e financeiros, a favor do IEDA, junto de instituições nacionais e estrangeiras; e
- Número ou marcador, página 2: j) Definir a orientação geral da gestão e dirigir as actividades do IEDA na prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10 (Competências do Director Adjunto)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Adjunto do IEDA:
- Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 2: b) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 2: c) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director do IEDA.
- Texto do artigo, página 3: 22 DE MAIO DE 2014 1192 — (3)
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11 (Departamento Pedagógico)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento Pedagógico:
- Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver pesquisas sobre as necessidades de capacitação pedagógica e metodológica dos professores em exercício e outros profissionais, em coordenação com outros órgãos do Ministério da Educação;
- Número ou marcador, página 3: b) Conceber programas e materiais de ensino e aprendizagem em coordenação com outros órgãos do Ministério da Educação;
- Número ou marcador, página 3: c) Conceber e divulgar os instrumentos de orientação pedagógica e metodológica que contribuem para a melhoria do desempenho do professor na sala de aulas;
- Número ou marcador, página 3: d) Desenhar e implementar programas de capacitação dos técnicos do IEDA;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor e organizar cursos, seminários, simpósios e outros eventos pedagógicos;
- Número ou marcador, página 3: f) Coordenar a organização, calendarização e implementação de programas de actividades de Educação Aberta e à Distância desenvolvidos pelo IEDA; e
- Número ou marcador, página 3: g) Desenvolver estudos para conceber projectos e programas de extensão.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento Pedagógico é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 3: Departamento Central, nomeado pelo Ministro que Superintende a área de Educação, podendo delegar no Director Nacional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12 (Departamento de Planificação e Estatística)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Planificação e Estatística:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar a proposta dos planos e da planificação das actividades do IEDA em todas as vertentes;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar o cronograma de actividades do IEDA, bem como garantir a monitoria e avaliação dos planos da instituição;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar relatórios sobre o desempenho e sobre a prestação de contas do IEDA;
- Número ou marcador, página 3: d) Definir critérios e indicadores de desempenho dos diferentes sectores de actividade do IEDA;
- Número ou marcador, página 3: e) Coordenar a elaboração da estratégia de implementação das políticas de Educação Aberta e a Distância a nível nacional;
- Número ou marcador, página 3: f) Planificar acções de desenvolvimento dos programas, de pesquisas científicas, sondagens de opinião sobre a qualidade e o impacto dos cursos realizados pelo IEDA;
- Número ou marcador, página 3: g) Coordenar todas as formas de recolha de informação produzida em cada sector de actividades do IEDA;
- Número ou marcador, página 3: h) Elaborar, processar, sistematizar os dados recolhidos e analisá-los estatisticamente;
- Número ou marcador, página 3: i) Conceber manuais estatísticos, projectos, programas, procedimentos, cronogramas e outros gráficos organizacionais do interesse do IEDA;
- Número ou marcador, página 3: j) Monitorar a realização dos diagnósticos situacionais; e
- Número ou marcador, página 3: k) Definir as rotinas e o fluxograma das actividades, dos projectos e dos programas desenvolvidos pelo IEDA.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Planificação e Estatística é dirigido por
- Texto do artigo, página 3: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Educação, podendo delegar no Director Nacional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13 (Departamento de Avaliação e Registo Académico)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Avaliação e Registo Académico:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar propostas de normas e procedimentos sobre a avaliação e registo académico;
- Número ou marcador, página 3: b) Efectuar estudos sobre as equivalências e certificação dos cursos e/ou eventos ministrados pelo IEDA;
- Número ou marcador, página 3: c) Gerir a base de dados do registo académico;
- Número ou marcador, página 3: d) Definir mecanismos que garantem o sigilo dos instrumentos de avaliação pedagógica e registo académico;
- Número ou marcador, página 3: e) Garantir e controlar o cumprimento das normas e regulamentos definidos para a organização e administração das avaliações nos cursos ministrados pelo IEDA; e
- Número ou marcador, página 3: f) Efectuar o registo académico dos estudantes e cursistas dos programas de Ensino à Distância.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Avaliação e Registo Académico é
- Texto do artigo, página 3: dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que Superintende a área de Educação, podendo delegar no Director Nacional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento das Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 3: a) Conceber e produzir materiais audio-visuais para os programas desenvolvidos pelo IEDA;
- Número ou marcador, página 3: b) Conceber o desenho e a configuração e gerir a rede informática do IEDA;
- Número ou marcador, página 3: c) Efectuar a maquetização, formatação, reprodução gráfica e electrónica dos materiais auto-instrucionais;
- Número ou marcador, página 3: d) Garantir o uso da Rádio e Televisão no contexto da diversificação e fortalecimento das metodologias de ensino, via educação a distância;
- Número ou marcador, página 3: e) Desenvolver acções de comunicação e imagem, com a finalidade de divulgar e inserir os diferentes sectores de actividades sociais e económicas e público em geral, sobre as realizações e as potencialidades do IEDA, no contexto da formação dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 3: f) Desenvolver e manter a rede interna funcional;
- Número ou marcador, página 3: g) Realizar modelagem de dados para informatização de procedimentos;
- Número ou marcador, página 3: h) Conservar os manuais, catálogos, instruções e publicações sobre processamento informatizado de dados;
- Número ou marcador, página 3: i) Capacitar os utilizadores da rede do IEDA, Núcleo de Formação Permanente de Professores em Exercício, Núcleo Pedagógico e Centro de Apoio e Aprendizagem;
- Número ou marcador, página 3: j) Garantir a funcionalidade da Base de Dados de registo, acompanhamento e controle informatizado dos rendimentos dos estudantes; e
- Número ou marcador, página 3: k) Garantir a funcionalidade dos equipamentos e recursos informáticos dos Programas da instituição.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e
- Texto do artigo, página 3: Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que Superintende a área de Educação, podendo delegar no Director Nacional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15 (Repartição de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções de Repartição de Administração e finanças:
- Número ou marcador, página 4: a) Gerir os recursos materiais e financeiros do IEDA, de acordo com normas da função pública;
- Número ou marcador, página 4: b) Participar em coordenação com outros departamentos, na elaboração da Proposta do Plano de Actividades e do Orçamento de Funcionamento e de Investimento do IEDA;
- Número ou marcador, página 4: c) Prover, de acordo o Plano de Actividades aprovado, os meios materiais e financeiros necessários, ao desenvolvimento das actividades do IEDA;
- Número ou marcador, página 4: d) Planificar, gerir e executar os processos de licitação e aquisição dos Bens e Serviços da instituição, de acordo com as normas em vigor;
- Número ou marcador, página 4: e) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE);
- Número ou marcador, página 4: f) Garantir a aplicação do sistema de organização e controlo do expediente geral de acordo com as normas em vigor;
- Número ou marcador, página 4: g) Realizar o inventário dos bens patrimoniais do IEDA e assegurar a sua manutenção e conservação, bem como propor o abate de bens móveis da instituição;
- Número ou marcador, página 4: h) Elaborar os processos de prestação de contas e a Conta Geral, sobre a execução dos fundos alocados a instituição para o seu envio ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 4: i) Proceder à liquidação e pagamento das despesas e garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
- Número ou marcador, página 4: j) Zelar pela correcta utilização dos meios circulantes, recursos materiais e financeiros da instituição;
- Número ou marcador, página 4: k) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições de carácter administrativo e financeiro; e
- Número ou marcador, página 4: l) Assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos do pessoal do IEDA.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por
- Texto do artigo, página 4: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro que Superintende a área de Educação, podendo delegar no Director Nacional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16 (Repartição de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e gerir o Quadro do Pessoal do IEDA de acordo com as normas da função pública;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao IEDA;
- Número ou marcador, página 4: c) Planificar e coordenar a realização das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos ao IEDA;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir a divulgação dos documentos normativos e legislativos, aos funcionários;
- Número ou marcador, página 4: f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do IEDA, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; e
- Número ou marcador, página 4: g) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias de HIV e SIDA, Género e pessoa com deficiência na função pública.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro que Superintende a área de Educação, podendo delegar no Director Nacional.
- Número ou marcador, página 4: CAPITULO IV
- Texto do artigo, página 4: Receitas e Despesas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17 (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas do IEDA:
- Número ou marcador, página 4: a) Dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Dotações e quaisquer outras formas de contribuição de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer rendimentos resultantes da prestação de serviços e consultoria que o IEDA realizar; e
- Número ou marcador, página 4: d) Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18 (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do IEDA:
- Número ou marcador, página 4: a) Custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços necessários ao seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: b) Pagamento de acções formativas de curta duração e consultorias nos termos estabelecidos nos contratos ou projectos; e
- Número ou marcador, página 4: c) Pagamento de quotas devidas nas organizações nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19 (Certificados dos Cursos)
- Texto do artigo, página 4: Os certificados de frequência de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem são emitidos pelo IEDA e assinados pelo Director do IEDA, em conformidade com as regras e modelos aprovados pelo Ministro que superintende a área da Educação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20 (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 4: O pessoal do IEDA, rege se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e pelo presente estatuto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21 (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área da Educação aprovar o Regulamento Interno do IEDA, no prazo de sessenta dias, após a publicação do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22 (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área da Educação submeter o quadro de pessoal à aprovação da entidade competente no prazo de noventa dias após a publicação do presente estatuto.
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