Resolução n.º 9/2014

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Resolução n.º 9/2014

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 9/2014
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o estatuto orgânico do Instituto de Educação Aberta e à distância, criado pelo Decreto n.º 8/2011, de 3 de Maio, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Educação Aberta e à Distância, e que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 1 Pública, aos 10 de Maio de 2014. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto de Educação Aberta e à Distância
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 (Natureza e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto de Educação Aberta e a Distância abreviadamente designada por IEDA é uma instituição pública, dotada de autonomia técnica e administrativa, subordinada ao Ministério da Educação.
Número ou marcador · p. 1 2. O IEDA tem a sua sede no Distrito de Marracuene, Província
Texto do artigo · p. 1 do Maputo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do IEDA:
Número ou marcador · p. 1 a) Formação à distância de professores em exercício e de cidadãos não cobertos pelo sistema de ensino presencial e ou outros com outras necessidades de formação;
Número ou marcador · p. 1 b) Promoção de cursos profissionais de curta duração, visando a preparação dos jovens e adultos para o auto-emprego; e
Número ou marcador · p. 1 c) Desenvolvimento e divulgação de pesquisas sobre as novas metodologias de ensino.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao IEDA:
Número ou marcador · p. 1 a) Promover e implementar metodologias de educação aberta e à distância, com a finalidade de atender e abranger cidadãos não cobertos pelo sistema de ensino presencial;
Número ou marcador · p. 1 b) Promover a expansão do acesso com recurso às diversas tecnologias de comunicação e informação;
Número ou marcador · p. 1 c) Atender, prioritariamente, às necessidades do Sistema Nacional da Educação, no tocante à formação de professores e outros profissionais da educação;
Número ou marcador · p. 1 d) Atender igualmente às pessoas colectivas, instituições, na capacitação e assistência, sem prejuízo das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 1 e) Formar e capacitar os agentes implementadores de programas de educação à distância; e
Número ou marcador · p. 1 f) Produzir, testar e validar materiais auto-instrucionais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 (Sistema Orgânico)
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4 Órgãos
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do IEDA:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico-científico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção do IEDA é dirigido pelo Director e tem as seguintes funções :
Número ou marcador · p. 2 a) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado, relacionados com a actividade do Ministério da Educação, tendo em vista a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 b) Avaliar os planos de actividades do IEDA;
Número ou marcador · p. 2 c) Fazer o balanço periódico das actividades da instituição de acordo com a sua missão;
Número ou marcador · p. 2 d) Avaliar o grau de cumprimento das acções da instituição tendo em conta as metas estabelecidas; e
Número ou marcador · p. 2 e) Apreciar os regulamentos de funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 2 f) Assistir o director no desempenho das suas competências.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director;
Número ou marcador · p. 2 b) Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Chefes de Departamentos.
Número ou marcador · p. 2 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção do IEDA, em função da matéria outros quadros a designar pelo Director do IEDA.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho de Direcção reúne duas vezes por mês
Texto do artigo · p. 2 e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Técnico-Científico, presidido pelo Director do IEDA, é um órgão de consulta que visa apoiar o Director na tomada de decisões sobre assuntos de carácter Técnico-Científico e tem como competências avaliar:
Número ou marcador · p. 2 a) A agenda de pesquisa das áreas científico e pedagógica das matérias a serem ministradas;
Número ou marcador · p. 2 b) As propostas de projectos de pesquisa;
Número ou marcador · p. 2 c) Os resultados das pesquisas;
Número ou marcador · p. 2 d) A eficácia dos materiais de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 2 e) Os relatórios de Avaliação;
Número ou marcador · p. 2 f) As estratégias de implementação; e
Número ou marcador · p. 2 g) As propostas da realização de eventos científicos.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte Composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Especialistas de cada área de conhecimento científico e pedagógico do ensino secundário e formação de professores;
Número ou marcador · p. 2 b) Técnicos de cada área de conhecimento científico e pedagógico do ensino secundário e formação dos professores; e
Número ou marcador · p. 2 c) Convidados de reconhecido mérito.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente duas
Texto do artigo · p. 2 vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 O IEDA tem a seguinte Estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento Pedagógico;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Avaliação e Registo Académico;
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 2 f) Repartição de Administração e Finanças; e
Número ou marcador · p. 2 g) Repartição de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 O IEDA é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Educação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9 Competências do Director
Texto do artigo · p. 2 São competências do Director:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir as actividades do IEDA na prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir o cumprimento das normas e procedimentos internos necessários à organização e ao funcionamento do IEDA;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar o programa anual de actividades e orçamento do IEDA, bem como os planos financeiros e respectivas revisões, submetendo-os à aprovação do Ministro que superintende a área da Educação;
Número ou marcador · p. 2 d) Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do IEDA;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar o relatório das actividades desenvolvidas no âmbito da gestão administrativa, financeira e patrimonial, submetendo-o ao Ministro que superintende a área da Educação;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar os programas e regulamentos dos cursos de formação e capacitações permanentes de professores e outros profissionais do IEDA, bem como para o ensino supletivo.
Número ou marcador · p. 2 g) Propor a nomeação e a cessação de funções dos Chefes de Departamento, e de Repartição;
Número ou marcador · p. 2 h) Representar ou designar representante do IEDA em eventos nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 2 i) Mobilizar apoios materiais e financeiros, a favor do IEDA, junto de instituições nacionais e estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 2 j) Definir a orientação geral da gestão e dirigir as actividades do IEDA na prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10 (Competências do Director Adjunto)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director Adjunto do IEDA:
Número ou marcador · p. 2 a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 b) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director do IEDA.
Texto do artigo · p. 3 22 DE MAIO DE 2014 1192 — (3)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11 (Departamento Pedagógico)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento Pedagógico:
Número ou marcador · p. 3 a) Desenvolver pesquisas sobre as necessidades de capacitação pedagógica e metodológica dos professores em exercício e outros profissionais, em coordenação com outros órgãos do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 3 b) Conceber programas e materiais de ensino e aprendizagem em coordenação com outros órgãos do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 3 c) Conceber e divulgar os instrumentos de orientação pedagógica e metodológica que contribuem para a melhoria do desempenho do professor na sala de aulas;
Número ou marcador · p. 3 d) Desenhar e implementar programas de capacitação dos técnicos do IEDA;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor e organizar cursos, seminários, simpósios e outros eventos pedagógicos;
Número ou marcador · p. 3 f) Coordenar a organização, calendarização e implementação de programas de actividades de Educação Aberta e à Distância desenvolvidos pelo IEDA; e
Número ou marcador · p. 3 g) Desenvolver estudos para conceber projectos e programas de extensão.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento Pedagógico é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 3 Departamento Central, nomeado pelo Ministro que Superintende a área de Educação, podendo delegar no Director Nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12 (Departamento de Planificação e Estatística)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Planificação e Estatística:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar a proposta dos planos e da planificação das actividades do IEDA em todas as vertentes;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar o cronograma de actividades do IEDA, bem como garantir a monitoria e avaliação dos planos da instituição;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar relatórios sobre o desempenho e sobre a prestação de contas do IEDA;
Número ou marcador · p. 3 d) Definir critérios e indicadores de desempenho dos diferentes sectores de actividade do IEDA;
Número ou marcador · p. 3 e) Coordenar a elaboração da estratégia de implementação das políticas de Educação Aberta e a Distância a nível nacional;
Número ou marcador · p. 3 f) Planificar acções de desenvolvimento dos programas, de pesquisas científicas, sondagens de opinião sobre a qualidade e o impacto dos cursos realizados pelo IEDA;
Número ou marcador · p. 3 g) Coordenar todas as formas de recolha de informação produzida em cada sector de actividades do IEDA;
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar, processar, sistematizar os dados recolhidos e analisá-los estatisticamente;
Número ou marcador · p. 3 i) Conceber manuais estatísticos, projectos, programas, procedimentos, cronogramas e outros gráficos organizacionais do interesse do IEDA;
Número ou marcador · p. 3 j) Monitorar a realização dos diagnósticos situacionais; e
Número ou marcador · p. 3 k) Definir as rotinas e o fluxograma das actividades, dos projectos e dos programas desenvolvidos pelo IEDA.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Planificação e Estatística é dirigido por
Texto do artigo · p. 3 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Educação, podendo delegar no Director Nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13 (Departamento de Avaliação e Registo Académico)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Avaliação e Registo Académico:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar propostas de normas e procedimentos sobre a avaliação e registo académico;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectuar estudos sobre as equivalências e certificação dos cursos e/ou eventos ministrados pelo IEDA;
Número ou marcador · p. 3 c) Gerir a base de dados do registo académico;
Número ou marcador · p. 3 d) Definir mecanismos que garantem o sigilo dos instrumentos de avaliação pedagógica e registo académico;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir e controlar o cumprimento das normas e regulamentos definidos para a organização e administração das avaliações nos cursos ministrados pelo IEDA; e
Número ou marcador · p. 3 f) Efectuar o registo académico dos estudantes e cursistas dos programas de Ensino à Distância.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Avaliação e Registo Académico é
Texto do artigo · p. 3 dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que Superintende a área de Educação, podendo delegar no Director Nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento das Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 3 a) Conceber e produzir materiais audio-visuais para os programas desenvolvidos pelo IEDA;
Número ou marcador · p. 3 b) Conceber o desenho e a configuração e gerir a rede informática do IEDA;
Número ou marcador · p. 3 c) Efectuar a maquetização, formatação, reprodução gráfica e electrónica dos materiais auto-instrucionais;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir o uso da Rádio e Televisão no contexto da diversificação e fortalecimento das metodologias de ensino, via educação a distância;
Número ou marcador · p. 3 e) Desenvolver acções de comunicação e imagem, com a finalidade de divulgar e inserir os diferentes sectores de actividades sociais e económicas e público em geral, sobre as realizações e as potencialidades do IEDA, no contexto da formação dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 3 f) Desenvolver e manter a rede interna funcional;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar modelagem de dados para informatização de procedimentos;
Número ou marcador · p. 3 h) Conservar os manuais, catálogos, instruções e publicações sobre processamento informatizado de dados;
Número ou marcador · p. 3 i) Capacitar os utilizadores da rede do IEDA, Núcleo de Formação Permanente de Professores em Exercício, Núcleo Pedagógico e Centro de Apoio e Aprendizagem;
Número ou marcador · p. 3 j) Garantir a funcionalidade da Base de Dados de registo, acompanhamento e controle informatizado dos rendimentos dos estudantes; e
Número ou marcador · p. 3 k) Garantir a funcionalidade dos equipamentos e recursos informáticos dos Programas da instituição.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e
Texto do artigo · p. 3 Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que Superintende a área de Educação, podendo delegar no Director Nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções de Repartição de Administração e finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Gerir os recursos materiais e financeiros do IEDA, de acordo com normas da função pública;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar em coordenação com outros departamentos, na elaboração da Proposta do Plano de Actividades e do Orçamento de Funcionamento e de Investimento do IEDA;
Número ou marcador · p. 4 c) Prover, de acordo o Plano de Actividades aprovado, os meios materiais e financeiros necessários, ao desenvolvimento das actividades do IEDA;
Número ou marcador · p. 4 d) Planificar, gerir e executar os processos de licitação e aquisição dos Bens e Serviços da instituição, de acordo com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 4 e) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE);
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a aplicação do sistema de organização e controlo do expediente geral de acordo com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar o inventário dos bens patrimoniais do IEDA e assegurar a sua manutenção e conservação, bem como propor o abate de bens móveis da instituição;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar os processos de prestação de contas e a Conta Geral, sobre a execução dos fundos alocados a instituição para o seu envio ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 i) Proceder à liquidação e pagamento das despesas e garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
Número ou marcador · p. 4 j) Zelar pela correcta utilização dos meios circulantes, recursos materiais e financeiros da instituição;
Número ou marcador · p. 4 k) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições de carácter administrativo e financeiro; e
Número ou marcador · p. 4 l) Assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos do pessoal do IEDA.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por
Texto do artigo · p. 4 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro que Superintende a área de Educação, podendo delegar no Director Nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar e gerir o Quadro do Pessoal do IEDA de acordo com as normas da função pública;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao IEDA;
Número ou marcador · p. 4 c) Planificar e coordenar a realização das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos ao IEDA;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir a divulgação dos documentos normativos e legislativos, aos funcionários;
Número ou marcador · p. 4 f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do IEDA, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; e
Número ou marcador · p. 4 g) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias de HIV e SIDA, Género e pessoa com deficiência na função pública.
Número ou marcador · p. 4 3. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro que Superintende a área de Educação, podendo delegar no Director Nacional.
Número ou marcador · p. 4 CAPITULO IV
Texto do artigo · p. 4 Receitas e Despesas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas do IEDA:
Número ou marcador · p. 4 a) Dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Dotações e quaisquer outras formas de contribuição de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 c) Quaisquer rendimentos resultantes da prestação de serviços e consultoria que o IEDA realizar; e
Número ou marcador · p. 4 d) Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas do IEDA:
Número ou marcador · p. 4 a) Custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços necessários ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Pagamento de acções formativas de curta duração e consultorias nos termos estabelecidos nos contratos ou projectos; e
Número ou marcador · p. 4 c) Pagamento de quotas devidas nas organizações nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19 (Certificados dos Cursos)
Texto do artigo · p. 4 Os certificados de frequência de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem são emitidos pelo IEDA e assinados pelo Director do IEDA, em conformidade com as regras e modelos aprovados pelo Ministro que superintende a área da Educação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 4 O pessoal do IEDA, rege se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área da Educação aprovar o Regulamento Interno do IEDA, no prazo de sessenta dias, após a publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área da Educação submeter o quadro de pessoal à aprovação da entidade competente no prazo de noventa dias após a publicação do presente estatuto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 9/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 22 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o estatuto orgânico do Instituto de Educação Aberta e à distância, criado pelo Decreto n.º 8/2011, de 3 de Maio, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública, delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Educação Aberta e à Distância, e que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  7. Texto do artigo, página 1: Pública, aos 10 de Maio de 2014. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  8. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto de Educação Aberta e à Distância
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Natureza e sede)
  12. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto de Educação Aberta e a Distância abreviadamente designada por IEDA é uma instituição pública, dotada de autonomia técnica e administrativa, subordinada ao Ministério da Educação.
  13. Número ou marcador, página 1: 2. O IEDA tem a sua sede no Distrito de Marracuene, Província
  14. Texto do artigo, página 1: do Maputo.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Atribuições)
  16. Texto do artigo, página 1: São atribuições do IEDA:
  17. Número ou marcador, página 1: a) Formação à distância de professores em exercício e de cidadãos não cobertos pelo sistema de ensino presencial e ou outros com outras necessidades de formação;
  18. Número ou marcador, página 1: b) Promoção de cursos profissionais de curta duração, visando a preparação dos jovens e adultos para o auto-emprego; e
  19. Número ou marcador, página 1: c) Desenvolvimento e divulgação de pesquisas sobre as novas metodologias de ensino.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Competências)
  21. Texto do artigo, página 1: Compete ao IEDA:
  22. Número ou marcador, página 1: a) Promover e implementar metodologias de educação aberta e à distância, com a finalidade de atender e abranger cidadãos não cobertos pelo sistema de ensino presencial;
  23. Número ou marcador, página 1: b) Promover a expansão do acesso com recurso às diversas tecnologias de comunicação e informação;
  24. Número ou marcador, página 1: c) Atender, prioritariamente, às necessidades do Sistema Nacional da Educação, no tocante à formação de professores e outros profissionais da educação;
  25. Número ou marcador, página 1: d) Atender igualmente às pessoas colectivas, instituições, na capacitação e assistência, sem prejuízo das suas atribuições;
  26. Número ou marcador, página 1: e) Formar e capacitar os agentes implementadores de programas de educação à distância; e
  27. Número ou marcador, página 1: f) Produzir, testar e validar materiais auto-instrucionais.
  28. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  29. Texto do artigo, página 2: (Sistema Orgânico)
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 Órgãos
  31. Texto do artigo, página 2: São órgãos do IEDA:
  32. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  33. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico-científico.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  35. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  36. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção do IEDA é dirigido pelo Director e tem as seguintes funções :
  37. Número ou marcador, página 2: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado, relacionados com a actividade do Ministério da Educação, tendo em vista a sua implementação;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Avaliar os planos de actividades do IEDA;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Fazer o balanço periódico das actividades da instituição de acordo com a sua missão;
  40. Número ou marcador, página 2: d) Avaliar o grau de cumprimento das acções da instituição tendo em conta as metas estabelecidas; e
  41. Número ou marcador, página 2: e) Apreciar os regulamentos de funcionamento da instituição;
  42. Número ou marcador, página 2: f) Assistir o director no desempenho das suas competências.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Director;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Director Adjunto;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Departamentos.
  47. Número ou marcador, página 2: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção do IEDA, em função da matéria outros quadros a designar pelo Director do IEDA.
  48. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho de Direcção reúne duas vezes por mês
  49. Texto do artigo, página 2: e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Conselho Técnico-Científico)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico-Científico, presidido pelo Director do IEDA, é um órgão de consulta que visa apoiar o Director na tomada de decisões sobre assuntos de carácter Técnico-Científico e tem como competências avaliar:
  52. Número ou marcador, página 2: a) A agenda de pesquisa das áreas científico e pedagógica das matérias a serem ministradas;
  53. Número ou marcador, página 2: b) As propostas de projectos de pesquisa;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Os resultados das pesquisas;
  55. Número ou marcador, página 2: d) A eficácia dos materiais de aprendizagem;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Os relatórios de Avaliação;
  57. Número ou marcador, página 2: f) As estratégias de implementação; e
  58. Número ou marcador, página 2: g) As propostas da realização de eventos científicos.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte Composição:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Especialistas de cada área de conhecimento científico e pedagógico do ensino secundário e formação de professores;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Técnicos de cada área de conhecimento científico e pedagógico do ensino secundário e formação dos professores; e
  62. Número ou marcador, página 2: c) Convidados de reconhecido mérito.
  63. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente duas
  64. Texto do artigo, página 2: vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  65. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  66. Texto do artigo, página 2: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  68. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  69. Texto do artigo, página 2: O IEDA tem a seguinte Estrutura:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Departamento Pedagógico;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Planificação e Estatística;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Avaliação e Registo Académico;
  74. Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  75. Número ou marcador, página 2: f) Repartição de Administração e Finanças; e
  76. Número ou marcador, página 2: g) Repartição de Recursos Humanos.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  78. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  79. Texto do artigo, página 2: O IEDA é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Educação.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9 Competências do Director
  81. Texto do artigo, página 2: São competências do Director:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir as actividades do IEDA na prossecução dos seus objectivos;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Garantir o cumprimento das normas e procedimentos internos necessários à organização e ao funcionamento do IEDA;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar o programa anual de actividades e orçamento do IEDA, bem como os planos financeiros e respectivas revisões, submetendo-os à aprovação do Ministro que superintende a área da Educação;
  85. Número ou marcador, página 2: d) Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do IEDA;
  86. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar o relatório das actividades desenvolvidas no âmbito da gestão administrativa, financeira e patrimonial, submetendo-o ao Ministro que superintende a área da Educação;
  87. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar os programas e regulamentos dos cursos de formação e capacitações permanentes de professores e outros profissionais do IEDA, bem como para o ensino supletivo.
  88. Número ou marcador, página 2: g) Propor a nomeação e a cessação de funções dos Chefes de Departamento, e de Repartição;
  89. Número ou marcador, página 2: h) Representar ou designar representante do IEDA em eventos nacionais e internacionais.
  90. Número ou marcador, página 2: i) Mobilizar apoios materiais e financeiros, a favor do IEDA, junto de instituições nacionais e estrangeiras; e
  91. Número ou marcador, página 2: j) Definir a orientação geral da gestão e dirigir as actividades do IEDA na prossecução dos seus objectivos.
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10 (Competências do Director Adjunto)
  93. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Adjunto do IEDA:
  94. Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
  95. Número ou marcador, página 2: b) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos; e
  96. Número ou marcador, página 2: c) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director do IEDA.
  97. Texto do artigo, página 3: 22 DE MAIO DE 2014 1192 — (3)
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11 (Departamento Pedagógico)
  99. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento Pedagógico:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver pesquisas sobre as necessidades de capacitação pedagógica e metodológica dos professores em exercício e outros profissionais, em coordenação com outros órgãos do Ministério da Educação;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Conceber programas e materiais de ensino e aprendizagem em coordenação com outros órgãos do Ministério da Educação;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Conceber e divulgar os instrumentos de orientação pedagógica e metodológica que contribuem para a melhoria do desempenho do professor na sala de aulas;
  103. Número ou marcador, página 3: d) Desenhar e implementar programas de capacitação dos técnicos do IEDA;
  104. Número ou marcador, página 3: e) Propor e organizar cursos, seminários, simpósios e outros eventos pedagógicos;
  105. Número ou marcador, página 3: f) Coordenar a organização, calendarização e implementação de programas de actividades de Educação Aberta e à Distância desenvolvidos pelo IEDA; e
  106. Número ou marcador, página 3: g) Desenvolver estudos para conceber projectos e programas de extensão.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento Pedagógico é dirigido por um Chefe de
  108. Texto do artigo, página 3: Departamento Central, nomeado pelo Ministro que Superintende a área de Educação, podendo delegar no Director Nacional.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12 (Departamento de Planificação e Estatística)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Planificação e Estatística:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar a proposta dos planos e da planificação das actividades do IEDA em todas as vertentes;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar o cronograma de actividades do IEDA, bem como garantir a monitoria e avaliação dos planos da instituição;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar relatórios sobre o desempenho e sobre a prestação de contas do IEDA;
  114. Número ou marcador, página 3: d) Definir critérios e indicadores de desempenho dos diferentes sectores de actividade do IEDA;
  115. Número ou marcador, página 3: e) Coordenar a elaboração da estratégia de implementação das políticas de Educação Aberta e a Distância a nível nacional;
  116. Número ou marcador, página 3: f) Planificar acções de desenvolvimento dos programas, de pesquisas científicas, sondagens de opinião sobre a qualidade e o impacto dos cursos realizados pelo IEDA;
  117. Número ou marcador, página 3: g) Coordenar todas as formas de recolha de informação produzida em cada sector de actividades do IEDA;
  118. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar, processar, sistematizar os dados recolhidos e analisá-los estatisticamente;
  119. Número ou marcador, página 3: i) Conceber manuais estatísticos, projectos, programas, procedimentos, cronogramas e outros gráficos organizacionais do interesse do IEDA;
  120. Número ou marcador, página 3: j) Monitorar a realização dos diagnósticos situacionais; e
  121. Número ou marcador, página 3: k) Definir as rotinas e o fluxograma das actividades, dos projectos e dos programas desenvolvidos pelo IEDA.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Planificação e Estatística é dirigido por
  123. Texto do artigo, página 3: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Educação, podendo delegar no Director Nacional.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13 (Departamento de Avaliação e Registo Académico)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Avaliação e Registo Académico:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar propostas de normas e procedimentos sobre a avaliação e registo académico;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Efectuar estudos sobre as equivalências e certificação dos cursos e/ou eventos ministrados pelo IEDA;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Gerir a base de dados do registo académico;
  129. Número ou marcador, página 3: d) Definir mecanismos que garantem o sigilo dos instrumentos de avaliação pedagógica e registo académico;
  130. Número ou marcador, página 3: e) Garantir e controlar o cumprimento das normas e regulamentos definidos para a organização e administração das avaliações nos cursos ministrados pelo IEDA; e
  131. Número ou marcador, página 3: f) Efectuar o registo académico dos estudantes e cursistas dos programas de Ensino à Distância.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Avaliação e Registo Académico é
  133. Texto do artigo, página 3: dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que Superintende a área de Educação, podendo delegar no Director Nacional.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento das Tecnologias de Informação e Comunicação:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Conceber e produzir materiais audio-visuais para os programas desenvolvidos pelo IEDA;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Conceber o desenho e a configuração e gerir a rede informática do IEDA;
  138. Número ou marcador, página 3: c) Efectuar a maquetização, formatação, reprodução gráfica e electrónica dos materiais auto-instrucionais;
  139. Número ou marcador, página 3: d) Garantir o uso da Rádio e Televisão no contexto da diversificação e fortalecimento das metodologias de ensino, via educação a distância;
  140. Número ou marcador, página 3: e) Desenvolver acções de comunicação e imagem, com a finalidade de divulgar e inserir os diferentes sectores de actividades sociais e económicas e público em geral, sobre as realizações e as potencialidades do IEDA, no contexto da formação dos cidadãos;
  141. Número ou marcador, página 3: f) Desenvolver e manter a rede interna funcional;
  142. Número ou marcador, página 3: g) Realizar modelagem de dados para informatização de procedimentos;
  143. Número ou marcador, página 3: h) Conservar os manuais, catálogos, instruções e publicações sobre processamento informatizado de dados;
  144. Número ou marcador, página 3: i) Capacitar os utilizadores da rede do IEDA, Núcleo de Formação Permanente de Professores em Exercício, Núcleo Pedagógico e Centro de Apoio e Aprendizagem;
  145. Número ou marcador, página 3: j) Garantir a funcionalidade da Base de Dados de registo, acompanhamento e controle informatizado dos rendimentos dos estudantes; e
  146. Número ou marcador, página 3: k) Garantir a funcionalidade dos equipamentos e recursos informáticos dos Programas da instituição.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e
  148. Texto do artigo, página 3: Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que Superintende a área de Educação, podendo delegar no Director Nacional.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15 (Repartição de Administração e Finanças)
  150. Número ou marcador, página 4: 1. São funções de Repartição de Administração e finanças:
  151. Número ou marcador, página 4: a) Gerir os recursos materiais e financeiros do IEDA, de acordo com normas da função pública;
  152. Número ou marcador, página 4: b) Participar em coordenação com outros departamentos, na elaboração da Proposta do Plano de Actividades e do Orçamento de Funcionamento e de Investimento do IEDA;
  153. Número ou marcador, página 4: c) Prover, de acordo o Plano de Actividades aprovado, os meios materiais e financeiros necessários, ao desenvolvimento das actividades do IEDA;
  154. Número ou marcador, página 4: d) Planificar, gerir e executar os processos de licitação e aquisição dos Bens e Serviços da instituição, de acordo com as normas em vigor;
  155. Número ou marcador, página 4: e) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE);
  156. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a aplicação do sistema de organização e controlo do expediente geral de acordo com as normas em vigor;
  157. Número ou marcador, página 4: g) Realizar o inventário dos bens patrimoniais do IEDA e assegurar a sua manutenção e conservação, bem como propor o abate de bens móveis da instituição;
  158. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar os processos de prestação de contas e a Conta Geral, sobre a execução dos fundos alocados a instituição para o seu envio ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  159. Número ou marcador, página 4: i) Proceder à liquidação e pagamento das despesas e garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
  160. Número ou marcador, página 4: j) Zelar pela correcta utilização dos meios circulantes, recursos materiais e financeiros da instituição;
  161. Número ou marcador, página 4: k) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições de carácter administrativo e financeiro; e
  162. Número ou marcador, página 4: l) Assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos do pessoal do IEDA.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por
  164. Texto do artigo, página 4: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro que Superintende a área de Educação, podendo delegar no Director Nacional.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16 (Repartição de Recursos Humanos)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e gerir o Quadro do Pessoal do IEDA de acordo com as normas da função pública;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao IEDA;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Planificar e coordenar a realização das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos ao IEDA;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  171. Número ou marcador, página 4: e) Garantir a divulgação dos documentos normativos e legislativos, aos funcionários;
  172. Número ou marcador, página 4: f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do IEDA, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; e
  173. Número ou marcador, página 4: g) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias de HIV e SIDA, Género e pessoa com deficiência na função pública.
  174. Número ou marcador, página 4: 3. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro que Superintende a área de Educação, podendo delegar no Director Nacional.
  175. Número ou marcador, página 4: CAPITULO IV
  176. Texto do artigo, página 4: Receitas e Despesas
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17 (Receitas)
  178. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas do IEDA:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Dotações e quaisquer outras formas de contribuição de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer rendimentos resultantes da prestação de serviços e consultoria que o IEDA realizar; e
  182. Número ou marcador, página 4: d) Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18 (Despesas)
  184. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do IEDA:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços necessários ao seu funcionamento;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Pagamento de acções formativas de curta duração e consultorias nos termos estabelecidos nos contratos ou projectos; e
  187. Número ou marcador, página 4: c) Pagamento de quotas devidas nas organizações nacionais e internacionais.
  188. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  189. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais e Transitórias
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19 (Certificados dos Cursos)
  191. Texto do artigo, página 4: Os certificados de frequência de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem são emitidos pelo IEDA e assinados pelo Director do IEDA, em conformidade com as regras e modelos aprovados pelo Ministro que superintende a área da Educação.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20 (Regime do Pessoal)
  193. Texto do artigo, página 4: O pessoal do IEDA, rege se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e pelo presente estatuto.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21 (Regulamento Interno)
  195. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área da Educação aprovar o Regulamento Interno do IEDA, no prazo de sessenta dias, após a publicação do presente Estatuto.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22 (Quadro de Pessoal)
  197. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área da Educação submeter o quadro de pessoal à aprovação da entidade competente no prazo de noventa dias após a publicação do presente estatuto.
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