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Texto do artigo · p. 13 Diploma Ministerial n.º 77/2015Texto do artigo · p. 13 de 22 de MaioTexto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de adequar as normas de licenciamento de empresas para o exercício da actividade de empreiteiro de construção civil na sequência da aprovação do Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, no uso das competências que lhe são conferidas ao abrigo do artigo 3 do Decreto acima citado, determina:Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento da Actividade de Empreiteiro de Construção Civil, anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.Número ou marcador · p. 13 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 83/2002, de 22
de Maio.
Número ou marcador · p. 13 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra imediatamenteTexto do artigo · p. 13 em vigor.Texto do artigo · p. 13 Maputo, 10 de Março de 2015. – O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho.Número ou marcador · p. 13 Regulamento do Licenciamento da Actividade de Empreiteiro de Construção CivilNúmero ou marcador · p. 13 CAPÍTULO ITexto do artigo · p. 13 Princípios GeraisNúmero ou marcador · p. 13 ARTIGO 1Texto do artigo · p. 13 (Objecto)Texto do artigo · p. 13 O presente Regulamento define as condições necessárias ao licenciamento de empresa para o exercício, modificação, suspensão e extinção da actividade de empreiteiro de construção civil.Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 2Texto do artigo · p. 13 (Acesso)Texto do artigo · p. 13 Pode exercer a actividade de empreiteiro de construção civil a empresa nacional ou estrangeira que se encontre legalmente autorizada.Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 3Texto do artigo · p. 13 (Autorização para o exercício da actividade de empreiteiro)Número ou marcador · p. 13 1. A autorização para o exercício da actividade de empreiteiro
de construção civil é concedida à empresa em nome individual ou sob forma de sociedade, nacional ou estrangeira, desde que requeira e faça prova de requisitos exigidos pelo presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 2. A autoridade competente para o licenciamento é a ComissãoTexto do artigo · p. 13 de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil, doravante designada Comissão de Licenciamento.Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 4Texto do artigo · p. 13 (Requerimento)Número ou marcador · p. 13 1. O pedido para exercer a actividade de empreiteiro deTexto do artigo · p. 13 construção civil faz-se mediante requerimento formulado pelo interessado devidamente identificado e dirigido ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ou ao Governador Provincial.Número ou marcador · p. 13 2. O requerimento deve ser acompanhado de anexos que façam
prova dos seguintes requisitos, respeitantes ao requerente:
Número ou marcador · p. 13 a) Existência legal;
Número ou marcador · p. 13 b) Nacionalidade;
Número ou marcador · p. 13 c) Satisfação dos requisitos de elegibilidade, nomeadamente: idoneidade, equipamento mínimo e capacidades técnica e económico-financeira.
Número ou marcador · p. 13 3. Para além do destinatário e do pedido, no requerimento deve
indicar-se o seguinte:
Número ou marcador · p. 13 a) Nome ou denominação completa do requerente;
Número ou marcador · p. 13 b) Endereço da sede da empresa;
Número ou marcador · p. 13 c) Número único de identificação tributária (NUIT) da empresa;
Número ou marcador · p. 13 d) Nome completo da pessoa que assina o requerimento;
Número ou marcador · p. 13 e) Qualidade em que assina;
Número ou marcador · p. 13 f) Número, local e data de emissão do documento de identificação do assinante.
Número ou marcador · p. 13 g) Assinatura do requerente ou representante devidamente reconhecida nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 4. No pedido, o interessado deve indicar o seguinte:
Número ou marcador · p. 13 a) A modalidade de exercício pretendida, permanente ou temporária;
Número ou marcador · p. 13 b) O tipo de obras a executar, se públicas ou particulares;
Número ou marcador · p. 13 c) As categorias e subcategorias;
Número ou marcador · p. 13 d) A Classe pretendida.
Número ou marcador · p. 13 5. O requerimento de qualquer acto previsto no presenteTexto do artigo · p. 13 Regulamento, com os anexos que o instruem, os pareceres, notas e demais documentos a ele referentes constituem um processo único e não pode ser fraccionado.Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 5Texto do artigo · p. 13 (Notificação escrita)Texto do artigo · p. 13 O requerente ou interessado deve ser comunicado por escrito qualquer acto, em especial os relativos ao seguinte:Número ou marcador · p. 13 a) Indeferimento do pedido;
Número ou marcador · p. 13 b) Solicitação de esclarecimentos ou instrução para saneamento do processo;
Número ou marcador · p. 13 c) Diligências destinadas a colher elementos sobre o pedido a efectuar na empresa;
Número ou marcador · p. 13 d) Suspensão da tramitação do processo;
Número ou marcador · p. 13 e) Entre outros actos que contenham deliberações da Comissão de Licenciamento e que produzam efeitos jurídicos na esfera do interessado.Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IITexto do artigo · p. 13 Prova dos requisitos de elegibilidadeNúmero ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Prova dos requisitos geraisNúmero ou marcador · p. 13 ARTIGO 6Texto do artigo · p. 13 (Prova de existência legal)Número ou marcador · p. 13 1. A empresa em nome individual deve fazer prova de existência legal através dos seguintes elementos, a anexar ao requerimento:Número ou marcador · p. 13 a) A denominação;
Número ou marcador · p. 13 b) Endereço da sede da empresa;
Número ou marcador · p. 13 c) Certidão de registo definitivo;
Número ou marcador · p. 13 d) Bilhete de Identidade ou passaporte caso o requerente seja nacional e documento de identificação de residência de estrangeiros (DIRE) caso o requerente seja estrangeiro;
Número ou marcador · p. 13 e) Certidão de casamento, nos casos aplicáveis.Número ou marcador · p. 14 2. O requerente que apresente certidão de reserva de nome
no lugar do mencionado na alínea c) do número anterior, deve juntar declaração na qual se compromete a apresentar a certidão de registo definitivo no prazo de quinze dias após a emissão da mesma.
Número ou marcador · p. 14 3. A empresa sob forma de sociedade deve fazer prova daTexto do artigo · p. 14 existência legal através dos seguintes documentos, a anexar ao requerimento:Número ou marcador · p. 14 a) Certidão de registo definitivo que contenha a denominação, o endereço da sede da empresa, o valor do capital social, os sócios e respectivas participações e o objecto social;
Número ou marcador · p. 14 b) Estatutos completos e actualizados;
Número ou marcador · p. 14 c) Acto de nomeação do representante da sociedade ao abrigo do qual assina o requerimento;
Número ou marcador · p. 14 d) Bilhete de Identidade, Passaporte ou DIRE do assinante do requerimento.Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 7Texto do artigo · p. 14 (Prova de nacionalidade)Texto do artigo · p. 14 Para efeitos de prova da nacionalidade, o requerente deve juntar o requerimento os seguintes documentos:Número ou marcador · p. 14 a) Bilhete de identidade, para empreiteiro nacional em nome individual;
Número ou marcador · p. 14 b) DIRE, para empreiteiro estrangeiro em nome individual;
Número ou marcador · p. 14 c) Estatutos, para as sociedades.Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 8Texto do artigo · p. 14 (Prova de idoneidade)Texto do artigo · p. 14 Para a prova de idoneidade, o interessado deve juntar ao requerimento uma declaração sob compromisso de honra em como o mesmo, ou seus sócios, administradores, gerentes, gestores ou directores não se encontram em qualquer das seguintes situações:Número ou marcador · p. 14 a) Ter sido legalmente proibido de exercer o comércio;
Número ou marcador · p. 14 b) Ter sido condenado pela prática da concorrência ilícita ou desleal;
Número ou marcador · p. 14 c) Ter sido condenado por crime doloso com pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 14 d) Ter comprovadamente praticado ou tentado praticar actos destinados a corromper agentes da comissão de avaliação, fiscalização, inspecção e outros agentes intervenientes no processo de adjudicação, supervisão e recepção de obras;
Número ou marcador · p. 14 e) Ter comprovadamente obstruído ou tentado obstruir a actividade dos agentes encarregados de avaliação, fiscalização e inspecção de obras;
Número ou marcador · p. 14 f) Ter sido declarado em situação de falência ou de insolvência;
Número ou marcador · p. 14 g) Não ter situação tributária regularizada;
Número ou marcador · p. 14 h) Não cumprir as obrigações para o sistema de segurança social;
Número ou marcador · p. 14 i) Ter declarado um quadro técnico permanente falso;
Número ou marcador · p. 14 j) Ter declarado uma relação de equipamento falsa;
Número ou marcador · p. 14 k) Ter defraudado a lei na constituição da sociedade para obter vantagens competitivas na adjudicação de obras públicas.Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 9Texto do artigo · p. 14 (Prova de capacidade técnica)Número ou marcador · p. 14 1. A prova de capacidade técnica da empresa faz-se mediante
a apresentação dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 14 a) Relação dos técnicos que compõem o quadro técnico permanente da empresa, identificando o director técnico;
Número ou marcador · p. 14 b) Experiência evidenciada pelo curriculum da empresa e pelos curricula dos seus técnicos;
Número ou marcador · p. 14 c) Organigrama.
Número ou marcador · p. 14 2. Para efeitos da alínea a) do número anterior, deve anexar-se
ao requerimento os seguintes elementos, referentes a cada técnico do Quadro Técnico Permanente da empresa:
Número ou marcador · p. 14 a) Prova de inscrição no Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ou na respectiva ordem profissional, caso exista;
Número ou marcador · p. 14 b) Documento de identificação válido;
Número ou marcador · p. 14 c) Curriculum vitae actualizado e assinado;
Número ou marcador · p. 14 d) Declaração sob compromisso de honra em como o técnico não se encontra em qualquer das situações que determinam as incompatibilidades previstas no artigo 11 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 14 e) Cópia autenticada do contrato de trabalho celebrado entre a empresa e o técnico.
Número ou marcador · p. 14 3. Para efeitos de avaliação da experiência da empresa referidaTexto do artigo · p. 14 na alínea b) do n.º 1, devem conjugar-se os seguintes elementos:Número ou marcador · p. 14 a) Mapas de volume de produção anuais apresentados para efeitos de actualização de cadastro;
Número ou marcador · p. 14 b) Curriculum vitae dos técnicos;
Número ou marcador · p. 14 c) Outros documentos que a Comissão de Licenciamento considere pertinentes.Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 10Texto do artigo · p. 14 (Prova de capacidade económico-financeira)Número ou marcador · p. 14 1. A prova de capacidade económico-financeira da empresa
em nome individual é feita com base nos seguintes documentos que se juntam ao requerimento:
Número ou marcador · p. 14 a) Declaração de afectação à empresa de património próprio susceptível de penhora;
Número ou marcador · p. 14 b) Relação dos bens que compõem o património referido na alínea anterior e o valor correspondente a cada um;
Número ou marcador · p. 14 c) Título de propriedade dos bens.
Número ou marcador · p. 14 2. No caso de sociedade, a prova da capacidade económico-Texto do artigo · p. 14 financeira faz-se pela junção ao requerimento dos respectivos estatutos.Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 11Texto do artigo · p. 14 (Incompatibilidades)Número ou marcador · p. 14 1. Salvo nos casos indicados no n.º 2, o quadro técnico
permanente da empresa não pode integrar técnicos que prestam serviço permanente ao Estado, às autarquias locais, aos institutos públicos, às empresas públicas e às empresas concessionárias do Estado.
Número ou marcador · p. 14 2. Podem integrar o quadro técnico permanente da empresa osTexto do artigo · p. 14 técnicos que se encontrem nas seguintes situações:Número ou marcador · p. 14 a) Pertençam a serviços públicos que não tenham atribuições de execução, supervisão e fiscalização de obras públicas nem nelas interfiram directa ou indirectamente;
Número ou marcador · p. 14 b) Prestem o exercício efectivo de professorado em organismos de ensino públicos;Número ou marcador · p. 15 c) Prestem, a título eventual, serviço ao Estado, às autarquias locais, às empresas concessionárias do Estado, na elaboração de estudos e em consultorias.Número ou marcador · p. 15 3. O quadro técnico permanente da empresa não pode incluir
técnicos que compõem o quadro da mesma natureza pertencente a outra empresa.
Número ou marcador · p. 15 4. A cessação do contrato existente entre um membro do quadro
técnico permanente e a empresa é comunicada à Comissão de Licenciamento no prazo de trinta dias contados da data da sua ocorrência.
Número ou marcador · p. 15 5. É aplicável a mesma regra quando se verificam situações emTexto do artigo · p. 15 que o técnico passa a estar abrangido pelas incompatibilidades previstas no n.º 1 do mesmo artigo.Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Alvará para o exercício permanente nas obras públicasNúmero ou marcador · p. 15 ARTIGO 12Texto do artigo · p. 15 (Exercício permanente nas obras públicas)Texto do artigo · p. 15 Pode ser autorizada a operar permanentemente nas obras públicas através de alvará, a empresa em nome individual ou sociedade que satisfaça uma das seguintes condições:Número ou marcador · p. 15 a) Ser empreiteiro moçambicano;
Número ou marcador · p. 15 b) Ser empreiteiro estrangeiro constituído e estar a operar legalmente na actividade de empreiteiro na construção civil em Moçambique há mais de dez anos;
Número ou marcador · p. 15 c) Ser sucursal ou filial de empreiteiro de construção civil estrangeiro, constituído e registado no país de origem, e estar a operar legalmente no território moçambicano há mais de dez anos com alvará de obras particulares ou licença.Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 13Texto do artigo · p. 15 (Licenciamento de empresa nacional)Texto do artigo · p. 15 A empresa nacional é autorizada a exercer a actividade de empreiteiro de construção civil nas obras públicas se apresentar prova dos requisitos constantes da Secção I do presente capítulo.Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 14Texto do artigo · p. 15 (Licenciamento de empresa estrangeira que opera no país há mais de dez anos)Número ou marcador · p. 15 1. A empresa estrangeira pode ser autorizada a exercer
permanentemente a actividade de empreiteiro de construção civil nas obras públicas se fizer prova da sua constituição e exercício legal da actividade de construção em obras particulares na República de Moçambique há mais de dez anos.
Número ou marcador · p. 15 2. Para efeitos de prova da situação referida no número anterior,Texto do artigo · p. 15 além dos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 6 a 11 do presente regulamento, o requerente deve juntar ao requerimento os seguintes documentos:Número ou marcador · p. 15 a) Cópias autenticadas ou indicação dos números dos alvarás ao abrigo dos quais exerce em Moçambique a actividade de construção civil há mais de dez anos;
Número ou marcador · p. 15 b) Prova de existência de contratos de empreitada na área de construção civil de que a empresa foi parte durante dez anos.Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 15Texto do artigo · p. 15 (Licenciamento de representação de empresa estrangeira)Número ou marcador · p. 15 1. A representação de empresa estrangeira, constituída e registada no país de origem, pode ser autorizada a exercer aTexto do artigo · p. 15 actividade de empreiteiro de construção civil nas obras públicas, se fizer prova de que se encontra legalmente registada e opera na República de Moçambique há mais de dez anos.Número ou marcador · p. 15 2. Para efeitos de prova da situação prevista no número anterior, além dos requisitos previstos nos artigos 6 a 11 do presente regulamento, o requerente deve juntar os seguintes elementos:Número ou marcador · p. 15 a) Certidão de registo da representação comercial que indique, a denominação da empresa representada e a respectiva sede, a sede da representação, o nome do representante ou mandatário nomeado para a República de Moçambique e o capital afecto à actividade da representação;
Número ou marcador · p. 15 b) Procuração que confere plenos poderes de gestão ao representante do empreiteiro;
Número ou marcador · p. 15 c) DIRE do representante se for estrangeiro;
Número ou marcador · p. 15 d) Cópias ou indicação de números dos alvarás ou licenças ao abrigo dos quais exercem em Moçambique a actividade de construção civil há mais de dez anos;
Número ou marcador · p. 15 e) Prova de existência de contratos de empreitada na área de construção civil de que a empresa foi parte durante dez anos.Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Licença para o exercício temporário nas obras públicasNúmero ou marcador · p. 15 ARTIGO 16Texto do artigo · p. 15 (Exercício temporário nas obras públicas)Número ou marcador · p. 15 1. Pode ser autorizada a operar temporariamente como
empreiteiro de construção civil nas obras públicas a empresa de construção civil estrangeira que se encontre em qualquer das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 15 a) Ter sido adjudicada uma obra pública por intermédio de concurso internacional;
Número ou marcador · p. 15 b) Ter origem num país com que hajam sido estabelecidos acordos governamentais de reciprocidade no domínio do exercício da actividade de empreiteiro de construção civil;
Número ou marcador · p. 15 c) Ter sido autorizada no estrangeiro e actuar na condição de subempreiteiro de empreiteiro licenciado em Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 d) Ter sido autorizada ao abrigo da Lei de Investimento.
Número ou marcador · p. 15 2. Para o exercício temporário da actividade de empreiteiroTexto do artigo · p. 15 nas obras públicas será emitida uma licença válida unicamente para a execução de determinada obra e pelo tempo estabelecido no respectivo contrato.Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 17Texto do artigo · p. 15 (Licença ao abrigo de concurso internacional)Número ou marcador · p. 15 1. Para efeitos de prova de adjudicação de obra à empresa
estrangeira por intermédio de concurso internacional, deve ao requerimento juntar-se o seguinte:
Número ou marcador · p. 15 a) Ofício do dono da obra que comprove a adjudicação da obra ao empreiteiro;
Número ou marcador · p. 15 b) A existência legal e a nacionalidade da empresa através de documentos de qualificação jurídica que foram presentes no concurso.
Número ou marcador · p. 15 2. Para efeitos de prova dos requisitos de elegibilidade, alémTexto do artigo · p. 15 dos exigidos nos artigos 6 a 11 do presente Regulamento, a empresa deve juntar ao requerimento os seguintes elementos: a) A sede da sua representação em Moçambique;Número ou marcador · p. 16 b) Acto de nomeação dos seus representantes, administradores, gerentes, gestores ou directores em Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 c) A identificação e morada dos seus representantes, administradores, gerentes, gestores ou directores em Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 d) Quadro Técnico Permanente da obra para a qual se requer a licença que deve corresponder ao valor limite da obra nos termos estabelecidos no Quadro Técnico Permanente para alvará.Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 18Texto do artigo · p. 16 (Licença ao abrigo de acordos de reciprocidade)Texto do artigo · p. 16 O requerimento para a obtenção da licença ao abrigo do acordo de reciprocidade deve ser acompanhado com elementos de prova dos requisitos constantes dos artigos 6 a 11 do presente Regulamento incluindo:Número ou marcador · p. 16 a) Acordo de reciprocidade;
Número ou marcador · p. 16 b) Carta abonatória emitida pela autoridade licenciadora ou reguladora de construção civil no país de origem, comprovando que a empresa está em operação legal e que não se encontra em estado de falência, insolvência ou liquidação.Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 19Texto do artigo · p. 16 (Licença ao abrigo de subcontratação)Número ou marcador · p. 16 1. Para a prova de subcontratação, o subempreiteiro deve juntar
ao requerimento os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 16 a) Ofício do dono da obra, confirmando a subcontratação;
Número ou marcador · p. 16 b) Ofício do empreiteiro contratante à Comissão de Licenciamento enviando cópia autenticada do contrato celebrado entre o subempreiteiro e o empreiteiro contratante.
Número ou marcador · p. 16 2. Para a prova dos requisitos de elegibilidade, além do exigidoTexto do artigo · p. 16 nos artigos 6 a 11 do presente regulamento, o subempreiteiro deve juntar ao requerimento os seguintes elementos:Número ou marcador · p. 16 a) Sede da representação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 b) Acto de nomeação dos respectivos representantes, administradores, gerentes, gestores ou directores em Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 c) A identificação e morada dos respectivos representantes, administradores, gerentes, gestores ou directores em Moçambique.Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 20Texto do artigo · p. 16 (Licença ao abrigo da Lei de Investimento)Número ou marcador · p. 16 1. O requerimento para a obtenção da licença ao abrigo da Lei de
Investimento deve ser acompanhado pelos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 16 a) Autorização do projecto de investimento;
Número ou marcador · p. 16 b) Declaração da sede da empresa ou da sua representação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 c) Acto de nomeação dos representantes, administradores, gerentes, gestores ou directores em Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 d) Documento de identificação e declaração de residência dos respectivos representantes, administradores, gerentes, gestores ou directores em Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 2. O quadro técnico permanente da obra para a qual se requer
a licença deve corresponder ao valor limite da referida obra.
Número ou marcador · p. 16 3. A licença emitida nos termos do n.º 1 do presente artigo,Texto do artigo · p. 16 é válida por três anos renováveis.Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV Alvará para o exercício nas obras particularesNúmero ou marcador · p. 16 ARTIGO 21Texto do artigo · p. 16 (Exercício nas obras particulares)Número ou marcador · p. 16 1. É autorizada a exercer a actividade de empreiteiro
de construção civil nas obras particulares a empresa estrangeira constituída em Moçambique ou representação de empresa estrangeira que satisfaça os requisitos previstos no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 16 2. A autorização para o exercício da actividade de empreiteiro
de construção civil nas obras particulares é conferida através de alvará de obras particulares.
Número ou marcador · p. 16 3. O empreiteiro com alvará de construção civil de obrasTexto do artigo · p. 16 públicas está automaticamente autorizado a exercer a actividade nas obras particulares.Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 22Texto do artigo · p. 16 (Representação de empresa estrangeira)Texto do artigo · p. 16 A representação de empresa estrangeira constituída e registada no país de origem com o objectivo de exercer a actividade de empreiteiro de construção civil é autorizada a operar nas obras particulares se, para além das provas gerais dos requisitos de elegibilidade constantes do presente Regulamento, apresentar os seguintes documentos:Número ou marcador · p. 16 a) Certidão de registo da representação comercial que indique, a denominação da representada, o endereço da sede da empresa, o nome do representante ou mandatário em Moçambique e o capital afecto à actividade da representação;
Número ou marcador · p. 16 b) Passaporte ou Bilhete de Identidade se o representante for cidadão nacional e DIRE, se for estrangeiro.Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IIITexto do artigo · p. 16 Permanência na actividadeNúmero ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Actualização do cadastroNúmero ou marcador · p. 16 ARTIGO 23Texto do artigo · p. 16 (Actualização do cadastro)Número ou marcador · p. 16 1. A empresa com alvará ou licença deve comunicar
à Comissão de Licenciamento no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua ocorrência os seguintes factos:
Número ou marcador · p. 16 a) Qualquer alteração relevante do estado pessoal do empresário em nome individual ou dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) A extinção ou rescisão do contrato celebrado com técnicos do quadro técnico permanente ou a ocorrência de situações que impliquem incompatibilidades nos termos do artigo 11 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 16 c) A existência de litígios relativos à execução de contratos de empreitadas de construção civil de que a empresa seja parte;
Número ou marcador · p. 16 d) O encerramento do estabelecimento, sempre que não tenha sido decidido pela Comissão de Licenciamento;
Número ou marcador · p. 16 e) Qualquer facto que implique a redução dos meios técnicos e económico-financeiros com relevância para a situação dos requisitos de elegibilidade.
Número ou marcador · p. 16 2. A empresa deve remeter, anualmente, à ComissãoTexto do artigo · p. 16 de Licenciamento:Número ou marcador · p. 16 a) O mapa do volume de produção do exercício anterior no qual se discrimina mas obras executadas ou em curso, os donos ou promotores, a localização e o valor do exercício em moeda nacional;Número ou marcador · p. 17 b) Cópia autenticada do balanço, conta de demonstração de resultados e outras demonstrações apresentadas para efeitos fiscais referentes ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 17 c) Certidão de quitação com a Fazenda Nacional emitida pela repartição da área fiscal onde se localize a sede da empresa ou as obras a cargo do empreiteiro;
Número ou marcador · p. 17 d) Certidão de quitação com o Instituto Nacional de Segurança Social emitida pela delegação onde se localiza a sede da empresa ou onde se localizem as obras a cargo do empreiteiro.Número ou marcador · p. 17 3. Os documentos referidos no número anterior devem dar
entrada na Comissão de Licenciamento até 30 dias depois do término do exercício económico.
Número ou marcador · p. 17 4. No final de cada contrato, a entidade contratante deve enviarTexto do artigo · p. 17 à Comissão de Licenciamento a avaliação de desempenho do empreiteiro, assinada conjuntamente pelas partes.Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 24Texto do artigo · p. 17 (Formalidades da comunicação)Número ou marcador · p. 17 1. A comunicação referida no artigo anterior é dirigida à
Comissão de Licenciamento e submetida na Comissão Central ou Provincial de acordo com o local de emissão.
Número ou marcador · p. 17 2. A comunicação dos factos e situações enumeradas no n.º 1
do artigo anterior deve ser comprovada através de documentos idóneos, nomeadamente: certidões, certificados, escrituras notariais, escritos particulares nos termos legais, publicações no Boletim da República, confirmação de factos pelas partes contratantes, ordens de encerramento, de acordo com o caso aplicável.
Número ou marcador · p. 17 3. O volume de produção deve ser apresentado através doTexto do artigo · p. 17 preenchimento de um modelo aprovado, em anexo 1 ao presente Regulamento.Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Renovação de alvaráNúmero ou marcador · p. 17 ARTIGO 25Texto do artigo · p. 17 (Renovação de alvará)Número ou marcador · p. 17 1. O pedido de renovação de alvará deve dar entrada, consoante
a classe, na Comissão de Licenciamento quer a nível central, quer a nível provincial, até trinta dias antes do término do prazo da sua validade.
Número ou marcador · p. 17 2. No pedido de renovação a empresa deve actualizar todos
os elementos relevantes que tenham sofrido alteração desde que não tenha sido comunicado à Comissão de Licenciamento nos termos do n.º 1 do artigo 23 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 17 3. A Comissão de Licenciamento pode condicionar
a autorização da renovação do alvará à actualização ou confirmação da situação actual de outros requisitos de elegibilidade, devendo fundamentar a exigência.
Número ou marcador · p. 17 4. Se o pedido de renovação der entrada após a caducidadeTexto do artigo · p. 17 do alvará, a Comissão de Licenciamento pode exigir ao requerente a apresentação de provas de todos os requisitos de elegibilidade.Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Alteração, suspensão e cancelamento de alvaráNúmero ou marcador · p. 17 ARTIGO 26Texto do artigo · p. 17 (Regras gerais)Número ou marcador · p. 17 1. O alvará em vigor pode ser alterado, suspenso ou cancelado a pedido da empresa ou por imposição da Comissão de Licenciamento.Número ou marcador · p. 17 2. O pedido de alteração, suspensão ou cancelamento de alvarás
deve ser dirigido ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
Número ou marcador · p. 17 3. Ao requerimento deve juntar-se, para além dos requisitosTexto do artigo · p. 17 previstos nos artigos 6 a 11 do presente Regulamento, o alvará original.Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 27Texto do artigo · p. 17 (Pressupostos e requisitos da alteração de alvará)Número ou marcador · p. 17 1. Consideram-se os seguintes pressupostos para efeitos
de alteração de alvará:
Número ou marcador · p. 17 a) A elevação ou descida de classe;
Número ou marcador · p. 17 b) O acréscimo ou a diminuição de categorias ou subcategorias.
Número ou marcador · p. 17 2. Se na vigência do alvará a empresa solicitar acréscimoTexto do artigo · p. 17 de alguma categoria, ou mudança de classe o novo alvará terá a validade do alvará anteriormente emitido e está sujeito ao pagamento da taxa de emissão correspondente a categoria ou classe pretendidas.Número ou marcador · p. 17 3. Para efeitos do número anterior o alvará anterior caduca,
devendo ser restituído à Comissão de Licenciamento, no acto da recepção do novo.
Número ou marcador · p. 17 4. No pedido de alteração do alvará a empresa deve juntarTexto do artigo · p. 17 ao requerimento provas de capacidade técnica e económicofinanceira compatíveis com a classe ou categoria e subcategorias pretendidas.Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 28Texto do artigo · p. 17 (Suspensão e cancelamento de alvará a pedido da empresa)Número ou marcador · p. 17 1. No pedido, deve-se indicar o período durante o qual
o alvará fica suspenso ou a data a partir da qual o mesmo deve ser cancelado.
Número ou marcador · p. 17 2. Ao requerimento do pedido de suspensão ou de cancelamento,
deve-se juntar a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 17 a) Situação actual de execução dos contratos de empreitada a seu cargo;
Número ou marcador · p. 17 b) Acordos alcançados com donos de obras ou outras convenções sobre o prosseguimento de obras a seu cargo ou sobre a execução de contratos de que é parte.
Número ou marcador · p. 17 3. A suspensão e o cancelamento de alvará só produzem afeitosTexto do artigo · p. 17 a partir da data do conhecimento da deliberação pela Comissão de Licenciamento.Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 29Texto do artigo · p. 17 (Alteração, suspensão e cancelamento de alvará impostos pela Comissão de Licenciamento)Texto do artigo · p. 17 A alteração, suspensão ou cancelamento de alvará impostos pela Comissão de Licenciamento, deve ser precedida do seguinte procedimento:Número ou marcador · p. 17 a) Notificação fundamentada à empresa da intenção de alterar, suspender ou cancelar o respectivo alvará, fixando-se o prazo para a mesma se pronunciar;
Número ou marcador · p. 17 b) Resposta da empresa à notificação referida na alínea anterior, por escrito, podendo juntar documentos ou requerer a sua audição ou diligências de prova no prazo a fixar pela Comissão de Licenciamento.
Número ou marcador · p. 17 c) Existência de processo disciplinar e respectiva deliberação.Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Alteração, suspensão e cancelamento de licençaNúmero ou marcador · p. 18 ARTIGO 30Texto do artigo · p. 18 (Regra geral)Texto do artigo · p. 18 A licença em vigor pode ser alterada, suspensa ou cancelada a pedido da empresa ou por imposição da Comissão de Licenciamento.Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 31Texto do artigo · p. 18 (Requisitos para a alteração, suspensão e cancelamento da licença a pedido da empresa)Número ou marcador · p. 18 1. A alteração, suspensão e cancelamento da licença só são
autorizados se forem requeridos com consentimento do dono da obra.
Número ou marcador · p. 18 2. Para efeitos do número anterior, o pedido deve ser
acompanhado de declaração confirmativa do dono da obra, sobre à ocorrência de factos que justifiquem a alteração, suspensão ou cancelamento da licença, incluindo:
Número ou marcador · p. 18 a) A indicação do novo prazo para a conclusão da obra, resultante da alteração, suspensão ou cancelamento;
Número ou marcador · p. 18 b) A indicação dos trabalhos a mais, por preço global, sem prejuízo de outras formas de indicação que a Comissão de Licenciamento pode exigir;
Número ou marcador · p. 18 c) A indicação da variação de preço da obra, que seja consequência da alteração ou suspensão da licença.
Número ou marcador · p. 18 3. Para além do enumerado no número anterior, a ComissãoTexto do artigo · p. 18 de Licenciamento pode exigir outras informações que considere relevantes.Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 32Texto do artigo · p. 18 (Regime aplicável)Texto do artigo · p. 18 A alteração, suspensão e cancelamento de licença, quer a pedido da empresa, quer por imposição da Comissão de Licenciamento seguem, com as necessárias adaptações, as normas da Secção III do presente capítulo.Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IVTexto do artigo · p. 18 Autorização para a conclusão de obrasNúmero ou marcador · p. 18 ARTIGO 33Texto do artigo · p. 18 (Regras gerais)Número ou marcador · p. 18 1. Em caso de falecimento, interdição, inabilitação ou
insolvência de empresário em nome individual, ou de falência de sociedade, o alvará caduca.
Número ou marcador · p. 18 2. Se à data dos factos referidos no número anterior existirem
obras em curso a cargo da empresa, a conclusão das mesmas pode ser levada a cabo por herdeiros, tutor, curador, ou credores, desde que o requeiram.
Número ou marcador · p. 18 3. Em caso de deferimento do pedido, a Comissão deTexto do artigo · p. 18 Licenciamento emite uma licença para a conclusão de obra, com validade limitada à data da sua conclusão.Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 34Texto do artigo · p. 18 (Requerimento de licença para a conclusão de obra)Texto do artigo · p. 18 O requerimento de autorização de conclusão de obra deve ser dirigido ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e RecursosTexto do artigo · p. 18 Hídricos ou ao Governador Provincial, acompanhado de certidão de habilitação de herdeiro ou constituição de tutela ou curatelado empreiteiro falecido, interdito ou inabilitado, ou em credor em caso de insolvência ou falência, conforme o caso.Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 35Texto do artigo · p. 18 (Requisitos)Número ou marcador · p. 18 1. Os herdeiros, tutores ou curadores de empreiteiro falecido,
interdito ou inabilitado, e os credores de sociedade insolvente ou falida podem requerer a conclusão das obras, devendo juntar ao requerimento os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 18 a) Acordo celebrado com o dono da obra no qual este aceita que a mesma seja concluída pelo requerente;
Número ou marcador · p. 18 b) Declaração que prova que o requerente mantém a capacidade técnica e económico-financeira compatível com as especificidades técnicas e com o valor das obras;
Número ou marcador · p. 18 c) Prova de idoneidade, nos termos do artigo 8 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 18 2. Se o valor para a conclusão da obra for inferior ao daTexto do artigo · p. 18 classe do alvará caducado por forca do n.º 1 do presente artigo, a pedido do requerente a autorização pode ser feita numa classe correspondente.Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VTexto do artigo · p. 18 Classes, categorias e subcategorias de alvaráNúmero ou marcador · p. 18 SECÇÃO I ClassesNúmero ou marcador · p. 18 ARTIGO 36Texto do artigo · p. 18 (Classes)Número ou marcador · p. 18 1. A classificação da empresa de construção civil estabelece
a sua qualificação para concursos e para execução de obras dentro da categoria em que estão inscritos, sempre que o valor da contratação estimado pela entidade contratante for igual ou inferior ao valor limite da classe.
Número ou marcador · p. 18 2. A classe das empresas de construção civil determina
os requisitos mínimos que a empresa deve satisfazer quanto à capacidade técnica e económico-financeira, como consta do Quadro 1 em anexo ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 18 3. A empresa fica inscrita numa só classe para todas as
categorias em que esteja autorizado.
Número ou marcador · p. 18 4. É proibido à empresa executar obras de valor superior aoTexto do artigo · p. 18 limite da classe em que se encontram inscritos.Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Categorias e subcategorias de obras públicas e obras particularesNúmero ou marcador · p. 18 ARTIGO 37Texto do artigo · p. 18 (Categorias de obras públicas e obras particulares)Texto do artigo · p. 18 Os alvarás de obras públicas e de obras particulares agrupamse nas seguintes categorias:Número ou marcador · p. 18 a) Categoria I – Edifícios e Monumentos;
Número ou marcador · p. 18 b) Categoria II – Obras de Urbanização;
Número ou marcador · p. 18 c) Categoria III – Vias de Comunicação;Número ou marcador · p. 19 d) Categoria IV – Instalações eléctricas em edifícios;
Número ou marcador · p. 19 e) Categoria V – Obras Hidráulicas;
Número ou marcador · p. 19 f) Categoria VI – Fundações e Captações de Água. Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 38Texto do artigo · p. 19 (Subcategorias)Texto do artigo · p. 19 As categorias de obras públicas e obras particulares são subdivididas em subcategorias, sendo que a inscrição numa categoria habilita a empresa ao acesso automático a todas subcategorias de acordo com o Quadro VII em anexo ao presente Regulamento.Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VITexto do artigo · p. 19 Disposições finaisNúmero ou marcador · p. 19 ARTIGO 39Texto do artigo · p. 19 (Levantamento de alvará e licença)Número ou marcador · p. 19 1. O levantamento de alvará e licença deve ser feito no prazo
de trinta dias da data da tomada de conhecimento da deliberação que ordenou a respectiva emissão.
Número ou marcador · p. 19 2. A falta de levantamento dos mesmos no prazo determinadoTexto do artigo · p. 19 no número anterior implica pagamento de taxas.Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 40Texto do artigo · p. 19 (Devolução de alvará e licença)Texto do artigo · p. 19 O alvará e alicença referidos no presente Regulamento devem ser entregues à Comissão de Licenciamento até quinze dias após notificação da decisão de suspensão, cancelamento ou de aplicação da medida cautelar de suspensão preventiva total ou parcial da actividade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70 do Regulamento do Exercício da Actividade de Empreiteiro e de Consultor de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro.Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 41Texto do artigo · p. 19 (Informações adicionais)Texto do artigo · p. 19 A Comissão de Licenciamento quer de nível central quer de nível provincial, reserva-se o direito de confirmar junto da sede ou estaleiros da empresa requerente e de outras entidades, as declarações feitas pelos interessados no processo de licenciamento, sempre que considerar necessário, para efeitos de esclarecimento de dúvidas que possam ocorrer.Texto do artigo · p. 19 QUADRO ITexto do artigo · p. 19 Quadro de Equipamento Mínimo de Empreiteiros de Obras Públicas e de Construção CivilTexto do artigo · p. 19 Classe
Quadro equipamento mínimo
Lista de equipamento
Lista de instrumentos de trabalho
1.ª
Instrumentos de trabalho
1- Betoneira
2- Camião caixa fixa
3- Camião basculante
4 - Camião tanque
5- Moto Niveladora
6 - Buldózer
7 - Pámecânica
8 - Cilindro
9 - Retroescavadora
10 - Kit de topografia
11- Bomba de teste de pressão
12 - Tractor
13 - Niveladora rebocável
14 - Equipamento de asfaltagem
15 - E outros equipamentos aplicados na área da construção
Classe
Quadro equipamento mínimo
Lista de equipamento
Lista de instrumentos de trabalho
1.ª
Instrumentos de trabalho
1- Betoneira
2- Camião caixa fixa
3- Camião basculante
4 - Camião tanque
5- Moto Niveladora
6 - Buldózer
7 - Pámecânica
8 - Cilindro
9 - Retroescavadora
10 - Kit de topografia
11- Bomba de teste de pressão
12 - Tractor
13 - Niveladora rebocável
14 - Equipamento de asfaltagem
15 - E outros equipamentos aplicados na área da construção
1. Picareta
2. Pá
3. Enxada
4. Catana
5. Ancinho
6. Barra ou carrinha de mão
7. Colher de pedreiro
8. Nível ou Régua e esquadro
9. Linha
10. Fita métrica.
2.ª
Instrumentos de trabalho
3.ª
1 Viatura + 1 unidade d e e q u i p a m e n t o de especialidade do KIT de equipamento de construção
4.ª
1 viatura + 2 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
5.ª
2 viaturas + 3 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
6.ª
2 viaturas + 4 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
7.ª
3 viaturas + 5 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
Número ou marcador · p. 19 1. Picareta
Classe
Quadro equipamento mínimo
Lista de equipamento
Lista de instrumentos de trabalho
1.ª
Instrumentos de trabalho
1- Betoneira
2- Camião caixa fixa
3- Camião basculante
4 - Camião tanque
5- Moto Niveladora
6 - Buldózer
7 - Pámecânica
8 - Cilindro
9 - Retroescavadora
10 - Kit de topografia
11- Bomba de teste de pressão
12 - Tractor
13 - Niveladora rebocável
14 - Equipamento de asfaltagem
15 - E outros equipamentos aplicados na área da construção
1. Picareta
2. Pá
3. Enxada
4. Catana
5. Ancinho
6. Barra ou carrinha de mão
7. Colher de pedreiro
8. Nível ou Régua e esquadro
9. Linha
10. Fita métrica.
2.ª
Instrumentos de trabalho
3.ª
1 Viatura + 1 unidade d e e q u i p a m e n t o de especialidade do KIT de equipamento de construção
4.ª
1 viatura + 2 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
5.ª
2 viaturas + 3 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
6.ª
2 viaturas + 4 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
7.ª
3 viaturas + 5 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
Número ou marcador · p. 19 2. Pá
Classe
Quadro equipamento mínimo
Lista de equipamento
Lista de instrumentos de trabalho
1.ª
Instrumentos de trabalho
1- Betoneira
2- Camião caixa fixa
3- Camião basculante
4 - Camião tanque
5- Moto Niveladora
6 - Buldózer
7 - Pámecânica
8 - Cilindro
9 - Retroescavadora
10 - Kit de topografia
11- Bomba de teste de pressão
12 - Tractor
13 - Niveladora rebocável
14 - Equipamento de asfaltagem
15 - E outros equipamentos aplicados na área da construção
1. Picareta
2. Pá
3. Enxada
4. Catana
5. Ancinho
6. Barra ou carrinha de mão
7. Colher de pedreiro
8. Nível ou Régua e esquadro
9. Linha
10. Fita métrica.
2.ª
Instrumentos de trabalho
3.ª
1 Viatura + 1 unidade d e e q u i p a m e n t o de especialidade do KIT de equipamento de construção
4.ª
1 viatura + 2 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
5.ª
2 viaturas + 3 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
6.ª
2 viaturas + 4 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
7.ª
3 viaturas + 5 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
Número ou marcador · p. 19 3. Enxada
Classe
Quadro equipamento mínimo
Lista de equipamento
Lista de instrumentos de trabalho
1.ª
Instrumentos de trabalho
1- Betoneira
2- Camião caixa fixa
3- Camião basculante
4 - Camião tanque
5- Moto Niveladora
6 - Buldózer
7 - Pámecânica
8 - Cilindro
9 - Retroescavadora
10 - Kit de topografia
11- Bomba de teste de pressão
12 - Tractor
13 - Niveladora rebocável
14 - Equipamento de asfaltagem
15 - E outros equipamentos aplicados na área da construção
1. Picareta
2. Pá
3. Enxada
4. Catana
5. Ancinho
6. Barra ou carrinha de mão
7. Colher de pedreiro
8. Nível ou Régua e esquadro
9. Linha
10. Fita métrica.
2.ª
Instrumentos de trabalho
3.ª
1 Viatura + 1 unidade d e e q u i p a m e n t o de especialidade do KIT de equipamento de construção
4.ª
1 viatura + 2 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
5.ª
2 viaturas + 3 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
6.ª
2 viaturas + 4 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
7.ª
3 viaturas + 5 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
Número ou marcador · p. 19 4. Catana
Classe
Quadro equipamento mínimo
Lista de equipamento
Lista de instrumentos de trabalho
1.ª
Instrumentos de trabalho
1- Betoneira
2- Camião caixa fixa
3- Camião basculante
4 - Camião tanque
5- Moto Niveladora
6 - Buldózer
7 - Pámecânica
8 - Cilindro
9 - Retroescavadora
10 - Kit de topografia
11- Bomba de teste de pressão
12 - Tractor
13 - Niveladora rebocável
14 - Equipamento de asfaltagem
15 - E outros equipamentos aplicados na área da construção
1. Picareta
2. Pá
3. Enxada
4. Catana
5. Ancinho
6. Barra ou carrinha de mão
7. Colher de pedreiro
8. Nível ou Régua e esquadro
9. Linha
10. Fita métrica.
2.ª
Instrumentos de trabalho
3.ª
1 Viatura + 1 unidade d e e q u i p a m e n t o de especialidade do KIT de equipamento de construção
4.ª
1 viatura + 2 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
5.ª
2 viaturas + 3 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
6.ª
2 viaturas + 4 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
7.ª
3 viaturas + 5 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
Número ou marcador · p. 19 5. Ancinho
Classe
Quadro equipamento mínimo
Lista de equipamento
Lista de instrumentos de trabalho
1.ª
Instrumentos de trabalho
1- Betoneira
2- Camião caixa fixa
3- Camião basculante
4 - Camião tanque
5- Moto Niveladora
6 - Buldózer
7 - Pámecânica
8 - Cilindro
9 - Retroescavadora
10 - Kit de topografia
11- Bomba de teste de pressão
12 - Tractor
13 - Niveladora rebocável
14 - Equipamento de asfaltagem
15 - E outros equipamentos aplicados na área da construção
1. Picareta
2. Pá
3. Enxada
4. Catana
5. Ancinho
6. Barra ou carrinha de mão
7. Colher de pedreiro
8. Nível ou Régua e esquadro
9. Linha
10. Fita métrica.
2.ª
Instrumentos de trabalho
3.ª
1 Viatura + 1 unidade d e e q u i p a m e n t o de especialidade do KIT de equipamento de construção
4.ª
1 viatura + 2 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
5.ª
2 viaturas + 3 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
6.ª
2 viaturas + 4 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
7.ª
3 viaturas + 5 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
Número ou marcador · p. 19 6. Barra ou carrinha de mão
Classe
Quadro equipamento mínimo
Lista de equipamento
Lista de instrumentos de trabalho
1.ª
Instrumentos de trabalho
1- Betoneira
2- Camião caixa fixa
3- Camião basculante
4 - Camião tanque
5- Moto Niveladora
6 - Buldózer
7 - Pámecânica
8 - Cilindro
9 - Retroescavadora
10 - Kit de topografia
11- Bomba de teste de pressão
12 - Tractor
13 - Niveladora rebocável
14 - Equipamento de asfaltagem
15 - E outros equipamentos aplicados na área da construção
1. Picareta
2. Pá
3. Enxada
4. Catana
5. Ancinho
6. Barra ou carrinha de mão
7. Colher de pedreiro
8. Nível ou Régua e esquadro
9. Linha
10. Fita métrica.
2.ª
Instrumentos de trabalho
3.ª
1 Viatura + 1 unidade d e e q u i p a m e n t o de especialidade do KIT de equipamento de construção
4.ª
1 viatura + 2 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
5.ª
2 viaturas + 3 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
6.ª
2 viaturas + 4 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
7.ª
3 viaturas + 5 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
Número ou marcador · p. 19 7. Colher de pedreiro
Classe
Quadro equipamento mínimo
Lista de equipamento
Lista de instrumentos de trabalho
1.ª
Instrumentos de trabalho
1- Betoneira
2- Camião caixa fixa
3- Camião basculante
4 - Camião tanque
5- Moto Niveladora
6 - Buldózer
7 - Pámecânica
8 - Cilindro
9 - Retroescavadora
10 - Kit de topografia
11- Bomba de teste de pressão
12 - Tractor
13 - Niveladora rebocável
14 - Equipamento de asfaltagem
15 - E outros equipamentos aplicados na área da construção
1. Picareta
2. Pá
3. Enxada
4. Catana
5. Ancinho
6. Barra ou carrinha de mão
7. Colher de pedreiro
8. Nível ou Régua e esquadro
9. Linha
10. Fita métrica.
2.ª
Instrumentos de trabalho
3.ª
1 Viatura + 1 unidade d e e q u i p a m e n t o de especialidade do KIT de equipamento de construção
4.ª
1 viatura + 2 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
5.ª
2 viaturas + 3 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
6.ª
2 viaturas + 4 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
7.ª
3 viaturas + 5 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
Número ou marcador · p. 19 8. Nível ou Régua e esquadro
Classe
Quadro equipamento mínimo
Lista de equipamento
Lista de instrumentos de trabalho
1.ª
Instrumentos de trabalho
1- Betoneira
2- Camião caixa fixa
3- Camião basculante
4 - Camião tanque
5- Moto Niveladora
6 - Buldózer
7 - Pámecânica
8 - Cilindro
9 - Retroescavadora
10 - Kit de topografia
11- Bomba de teste de pressão
12 - Tractor
13 - Niveladora rebocável
14 - Equipamento de asfaltagem
15 - E outros equipamentos aplicados na área da construção
1. Picareta
2. Pá
3. Enxada
4. Catana
5. Ancinho
6. Barra ou carrinha de mão
7. Colher de pedreiro
8. Nível ou Régua e esquadro
9. Linha
10. Fita métrica.
2.ª
Instrumentos de trabalho
3.ª
1 Viatura + 1 unidade d e e q u i p a m e n t o de especialidade do KIT de equipamento de construção
4.ª
1 viatura + 2 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
5.ª
2 viaturas + 3 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
6.ª
2 viaturas + 4 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
7.ª
3 viaturas + 5 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
Número ou marcador · p. 19 9. Linha
Classe
Quadro equipamento mínimo
Lista de equipamento
Lista de instrumentos de trabalho
1.ª
Instrumentos de trabalho
1- Betoneira
2- Camião caixa fixa
3- Camião basculante
4 - Camião tanque
5- Moto Niveladora
6 - Buldózer
7 - Pámecânica
8 - Cilindro
9 - Retroescavadora
10 - Kit de topografia
11- Bomba de teste de pressão
12 - Tractor
13 - Niveladora rebocável
14 - Equipamento de asfaltagem
15 - E outros equipamentos aplicados na área da construção
1. Picareta
2. Pá
3. Enxada
4. Catana
5. Ancinho
6. Barra ou carrinha de mão
7. Colher de pedreiro
8. Nível ou Régua e esquadro
9. Linha
10. Fita métrica.
2.ª
Instrumentos de trabalho
3.ª
1 Viatura + 1 unidade d e e q u i p a m e n t o de especialidade do KIT de equipamento de construção
4.ª
1 viatura + 2 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
5.ª
2 viaturas + 3 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
6.ª
2 viaturas + 4 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
7.ª
3 viaturas + 5 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
Número ou marcador · p. 19 10. Fita métrica.
2.ª
Instrumentos de trabalho
3.ª
1 Viatura + 1 unidade d e e q u i p a m e n t o de especialidade do KIT de equipamento de construção
4.ª
1 viatura + 2 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
5.ª
2 viaturas + 3 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
6.ª
2 viaturas + 4 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
7.ª
3 viaturas + 5 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
Classe
Quadro equipamento mínimo
Lista de equipamento
Lista de instrumentos de trabalho
1.ª
Instrumentos de trabalho
1- Betoneira
2- Camião caixa fixa
3- Camião basculante
4 - Camião tanque
5- Moto Niveladora
6 - Buldózer
7 - Pámecânica
8 - Cilindro
9 - Retroescavadora
10 - Kit de topografia
11- Bomba de teste de pressão
12 - Tractor
13 - Niveladora rebocável
14 - Equipamento de asfaltagem
15 - E outros equipamentos aplicados na área da construção
1. Picareta
2. Pá
3. Enxada
4. Catana
5. Ancinho
6. Barra ou carrinha de mão
7. Colher de pedreiro
8. Nível ou Régua e esquadro
9. Linha
10. Fita métrica.
2.ª
Instrumentos de trabalho
3.ª
1 Viatura + 1 unidade d e e q u i p a m e n t o de especialidade do KIT de equipamento de construção
4.ª
1 viatura + 2 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
5.ª
2 viaturas + 3 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
6.ª
2 viaturas + 4 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
7.ª
3 viaturas + 5 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
Texto do artigo · p. 20 QUADRO IITexto do artigo · p. 20 Quadro Técnico Permanente de Empreiteiros de Obras Públicas e de Construção CivilTexto do artigo · p. 20 Classe
Quadro técnico permanente
Director técnico
1.ª
1 Construtor civil ou equiparado
Construtor civil ou equiparado
2.ª
1 Construtor civil ou equiparado com 5 anos de prática
Construtor civil ou equiparado com 5 anos de prática
3.ª
1 Técnico médio de engenharia e 1 construtor civil
Técnico médio de Engenharia
4.ª
1 Engenheiro ou 1 arquitecto e 1 técnico médio de engenharia
Engenheiro ou Arquitecto* ou técnico médio de engenharia com mais de 5 anos de prática
5.ª
2 Engenheiros ou 1 engenheiro e 1 arquitecto ou 1 engenheiro e 2 técnicos médios de engenharia
Engenheiro ou Arquitecto* com mais de 5 anos de prática
6.ª
3 Engenheiros e 1 técnico médio de engenharia ou 2 engenheiros e 1 arquitecto e 1 técnico médio de engenharia
Engenheiro ou Arquitecto* com mais de 5 anos de prática
7.ª
5 Engenheiros e 2 técnicos médios de engenharia ou 3 engenheiros, 1 arquitecto e 2 técnicos médios de engenharia com mais de 5 anos de prática
Engenheiro ou Arquitecto* com mais de 5 anos de prática
Classe
Quadro técnico permanente
Director técnico
1.ª
1 Construtor civil ou equiparado
Construtor civil ou equiparado
2.ª
1 Construtor civil ou equiparado com 5 anos de prática
Construtor civil ou equiparado com 5 anos de prática
3.ª
1 Técnico médio de engenharia e 1 construtor civil
Técnico médio de Engenharia
4.ª
1 Engenheiro ou 1 arquitecto e 1 técnico médio de engenharia
Engenheiro ou Arquitecto* ou técnico médio de engenharia com mais de 5 anos de prática
5.ª
2 Engenheiros ou 1 engenheiro e 1 arquitecto ou 1 engenheiro e 2 técnicos médios de engenharia
Engenheiro ou Arquitecto* com mais de 5 anos de prática
6.ª
3 Engenheiros e 1 técnico médio de engenharia ou 2 engenheiros e 1 arquitecto e 1 técnico médio de engenharia
Engenheiro ou Arquitecto* com mais de 5 anos de prática
7.ª
5 Engenheiros e 2 técnicos médios de engenharia ou 3 engenheiros, 1 arquitecto e 2 técnicos médios de engenharia com mais de 5 anos de prática
Engenheiro ou Arquitecto* com mais de 5 anos de prática
Texto do artigo · p. 20 *Se for para a categoria I ou IVTexto do artigo · p. 20 Podem fazer parte do quadro técnico permanente, técnicos de outras especialidades (geólogos, engenheiros mecânicos, etc), desde que são fundamentais para os objectivos da empresa.Texto do artigo · p. 20 QUADRO III
Classe de Empreiteiros de Obras Públicas e de Construção Civil
Classe
Limite superior de Valor de cada obra (em Mil Meticais)
Capital mínimo (em Mil Meticais)
1.ª
2.000
20
2ª
3.400
50
3ª
10.000
150
4ª
20.000
500
5ª
60.000
1.500
6ª
200.000
5.000
7ª
Acima de 200.000
10.000
QUADRO IV
Classe
Limite superior de Valor de cada obra (em Mil Meticais)
Capital mínimo (em Mil Meticais)
1.ª
2.000
20
2ª
3.400
50
3ª
10.000
150
4ª
20.000
500
5ª
60.000
1.500
6ª
200.000
5.000
7ª
Acima de 200.000
10.000
Texto do artigo · p. 20 Tabela das Taxas a Cobrar pela Emissão, Alteração e Renovação dos AlvarásTexto do artigo · p. 20 Classe
Valor limite por classe até
Taxa a cobrar pela emissão de alvarás
Valor a cobrar pela emissão de alvarás
1.ª
Até 2.000.000,00
0,001
2.000,00
2ª
Até 3.400.000,00
0,0008
2.720,00
3ª
Até 10.000.000,00
0,00032
3.200,00
4ª
Até 20.000.000,00
0,00030
6.000,00
5ª
Até 60.000.000,00
0,00020
12.000,00
6ª
Até 200.000.000,00
0,00012
24.000,00
7ª
+ de 200.000.000,00
0,00018
36.000,00
Classe
Valor limite por classe até
Taxa a cobrar pela emissão de alvarás
Valor a cobrar pela emissão de alvarás
1.ª
Até 2.000.000,00
0,001
2.000,00
2ª
Até 3.400.000,00
0,0008
2.720,00
3ª
Até 10.000.000,00
0,00032
3.200,00
4ª
Até 20.000.000,00
0,00030
6.000,00
5ª
Até 60.000.000,00
0,00020
12.000,00
6ª
Até 200.000.000,00
0,00012
24.000,00
7ª
+ de 200.000.000,00
0,00018
36.000,00
Texto do artigo · p. 21 QUADRO V
Tabela das Taxas a Cobrar Pela Emissão, Licenças
Valor do contrato
Taxa a cobrar pela emissão de licenças
Valor a cobrar pela emissão de licenças
Até 2.000.000,00
0,001
2.000,00
Até 3.400.000,00
0,0008
2.720,00
Até 10.000.000,00
0,00032
3.200,00
Até 20.000.000,00
0,00030
6.000,00
Até 60.000.000,00
0,00020
12.000,00
Até 200.000.000,00
0,00012
24.000,00
+ de 200.000.000,00
0,00018
36.000,00
QUADRO VI
Valor do contrato
Taxa a cobrar pela emissão de licenças
Valor a cobrar pela emissão de licenças
Até 2.000.000,00
0,001
2.000,00
Até 3.400.000,00
0,0008
2.720,00
Até 10.000.000,00
0,00032
3.200,00
Até 20.000.000,00
0,00030
6.000,00
Até 60.000.000,00
0,00020
12.000,00
Até 200.000.000,00
0,00012
24.000,00
+ de 200.000.000,00
0,00018
36.000,00
Texto do artigo · p. 21 Mapa do Volume de ProduçãoTexto do artigo · p. 21 N.º
Descrição dos trabalhos
Categorias e subcategorias
Dono da obra
Valor contratual
Localização
Prazo de execução
N.º
Descrição dos trabalhos
Categorias e subcategorias
Dono da obra
Valor contratual
Localização
Prazo de execução
Texto do artigo · p. 21 Quadro VII Categorias e Subcategorias de Obras PúblicasTexto do artigo · p. 21 Categorias
Subcategorias
I
Edifícios e Monumentos
1.ª
Edifícios
2.ª
Monumentos
3.ª
Estruturas de betão amado e pré-esforçado
4.ª
Estruturas metálicas
5.ª
Demolições
6.ª
Trabalho de carpintaria e de toscos e de limpos
7.ª
Caixilharias metálicas e vidros
8.ª
Pinturas e outros revestimentos correntes
9.ª
Limpeza e conservação de edifícios
10.ª
Prefabricação e montagem de edifícios
11.ª
Colocação de betões por processos especiais
12.ª
Isolamento e impermeabilização
13.ª
Instalações eléctricas em edifícios
14.ª
Canalização de água e esgotos
II
Obras de Urbanização
1.ª
Arruamentos em zonas urbanas
2.ª
Parques e ajardinamentos
3.ª
Canalização de água, esgotos e drenagens
4.ª
Sinalização e equipamento
5.ª
Terraplanagens
Categorias
Subcategorias
I
Edifícios e Monumentos
1.ª
Edifícios
2.ª
Monumentos
3.ª
Estruturas de betão amado e pré-esforçado
4.ª
Estruturas metálicas
5.ª
Demolições
6.ª
Trabalho de carpintaria e de toscos e de limpos
7.ª
Caixilharias metálicas e vidros
8.ª
Pinturas e outros revestimentos correntes
9.ª
Limpeza e conservação de edifícios
10.ª
Prefabricação e montagem de edifícios
11.ª
Colocação de betões por processos especiais
12.ª
Isolamento e impermeabilização
13.ª
Instalações eléctricas em edifícios
14.ª
Canalização de água e esgotos
II
Obras de Urbanização
1.ª
Arruamentos em zonas urbanas
2.ª
Parques e ajardinamentos
3.ª
Canalização de água, esgotos e drenagens
4.ª
Sinalização e equipamento
5.ª
Terraplanagens
Texto do artigo · p. 22 Categorias
Subcategorias
III
Vias de comunicação
1.ª
Estradas
2.ª
Caminhos-de-ferro
3.ª
Aeródromos
4.ª
Pontes metálicas
5.ª
Pontes de betão armado e pré-fabricado
6.ª
Protecção e pinturas de pontes
7.ª
Pontes de alvenaria e cantaria
8.ª
Pontes de madeira
9.ª
Obras de arte não especiais
10.ª
Sinalização e equipamento rodoviário
11.ª
Sinalização e equipamento de aeródromos
12.ª
Túneis
IV
Instalações
1.ª
Redes de baixa tensão uso doméstico
2.ª
Telecomunicações
3.ª
Serviços electrónicos de vigilância
4.ª
Instalações de iluminação e serviços
5.ª
Rede de Gás em edifícios
6.ª
Ascensores
7.ª
Ventilação e condicionamento de ar
V
Obras Hidráulicas
1.ª
Hidráulica fluvial
2.ª
Hidráulica marítima
3.ª
Drenagens
4.ª
Aproveitamentos hidráulicos
5.ª
Dragagens
6.ª
Equipamento hidromecânico
7.ª
Equipamento a incorporar em obras hidráulicas
8.ª
Redes e canalizações de água e esgotos
VI
Fundações e Captações de Água
1.ª
Sondagens geológicas e geotécnicas
2.ª
Fundações de obras hidráulicas, incluindo injecções e consolidações
3.ª
Fundações especiais de pontes e edifícios
4.ª
Estacas
5.ª
Muros de suporte, incluindo injecções e consolidações
6.ª
Furos de captação de água
Categorias
Subcategorias
III
Vias de comunicação
1.ª
Estradas
2.ª
Caminhos-de-ferro
3.ª
Aeródromos
4.ª
Pontes metálicas
5.ª
Pontes de betão armado e pré-fabricado
6.ª
Protecção e pinturas de pontes
7.ª
Pontes de alvenaria e cantaria
8.ª
Pontes de madeira
9.ª
Obras de arte não especiais
10.ª
Sinalização e equipamento rodoviário
11.ª
Sinalização e equipamento de aeródromos
12.ª
Túneis
IV
Instalações
1.ª
Redes de baixa tensão uso doméstico
2.ª
Telecomunicações
3.ª
Serviços electrónicos de vigilância
4.ª
Instalações de iluminação e serviços
5.ª
Rede de Gás em edifícios
6.ª
Ascensores
7.ª
Ventilação e condicionamento de ar
V
Obras Hidráulicas
1.ª
Hidráulica fluvial
2.ª
Hidráulica marítima
3.ª
Drenagens
4.ª
Aproveitamentos hidráulicos
5.ª
Dragagens
6.ª
Equipamento hidromecânico
7.ª
Equipamento a incorporar em obras hidráulicas
8.ª
Redes e canalizações de água e esgotos
VI
Fundações e Captações de Água
1.ª
Sondagens geológicas e geotécnicas
2.ª
Fundações de obras hidráulicas, incluindo injecções e consolidações
3.ª
Fundações especiais de pontes e edifícios
4.ª
Estacas
5.ª
Muros de suporte, incluindo injecções e consolidações
6.ª
Furos de captação de água
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 13: Diploma Ministerial n.º 77/2015
Texto do artigo, página 13: de 22 de Maio
Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de adequar as normas de licenciamento de empresas para o exercício da actividade de empreiteiro de construção civil na sequência da aprovação do Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, no uso das competências que lhe são conferidas ao abrigo do artigo 3 do Decreto acima citado, determina:
Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento da Actividade de Empreiteiro de Construção Civil, anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
Número ou marcador, página 13: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 83/2002, de 22
de Maio.
Número ou marcador, página 13: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
Texto do artigo, página 13: em vigor.
Texto do artigo, página 13: Maputo, 10 de Março de 2015. – O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho.
Número ou marcador, página 13: Regulamento do Licenciamento da Actividade de Empreiteiro de Construção Civil
Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
Texto do artigo, página 13: Princípios Gerais
Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
Texto do artigo, página 13: (Objecto)
Texto do artigo, página 13: O presente Regulamento define as condições necessárias ao licenciamento de empresa para o exercício, modificação, suspensão e extinção da actividade de empreiteiro de construção civil.
Número ou marcador, página 13: ARTIGO 2
Texto do artigo, página 13: (Acesso)
Texto do artigo, página 13: Pode exercer a actividade de empreiteiro de construção civil a empresa nacional ou estrangeira que se encontre legalmente autorizada.
Número ou marcador, página 13: ARTIGO 3
Texto do artigo, página 13: (Autorização para o exercício da actividade de empreiteiro)
Número ou marcador, página 13: 1. A autorização para o exercício da actividade de empreiteiro
de construção civil é concedida à empresa em nome individual ou sob forma de sociedade, nacional ou estrangeira, desde que requeira e faça prova de requisitos exigidos pelo presente Regulamento.
Número ou marcador, página 13: 2. A autoridade competente para o licenciamento é a Comissão
Texto do artigo, página 13: de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil, doravante designada Comissão de Licenciamento.
Número ou marcador, página 13: ARTIGO 4
Texto do artigo, página 13: (Requerimento)
Número ou marcador, página 13: 1. O pedido para exercer a actividade de empreiteiro de
Texto do artigo, página 13: construção civil faz-se mediante requerimento formulado pelo interessado devidamente identificado e dirigido ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ou ao Governador Provincial.
Número ou marcador, página 13: 2. O requerimento deve ser acompanhado de anexos que façam
prova dos seguintes requisitos, respeitantes ao requerente:
Número ou marcador, página 13: a) Existência legal;
Número ou marcador, página 13: b) Nacionalidade;
Número ou marcador, página 13: c) Satisfação dos requisitos de elegibilidade, nomeadamente: idoneidade, equipamento mínimo e capacidades técnica e económico-financeira.
Número ou marcador, página 13: 3. Para além do destinatário e do pedido, no requerimento deve
indicar-se o seguinte:
Número ou marcador, página 13: a) Nome ou denominação completa do requerente;
Número ou marcador, página 13: b) Endereço da sede da empresa;
Número ou marcador, página 13: c) Número único de identificação tributária (NUIT) da empresa;
Número ou marcador, página 13: d) Nome completo da pessoa que assina o requerimento;
Número ou marcador, página 13: e) Qualidade em que assina;
Número ou marcador, página 13: f) Número, local e data de emissão do documento de identificação do assinante.
Número ou marcador, página 13: g) Assinatura do requerente ou representante devidamente reconhecida nos termos da lei.
Número ou marcador, página 13: 4. No pedido, o interessado deve indicar o seguinte:
Número ou marcador, página 13: a) A modalidade de exercício pretendida, permanente ou temporária;
Número ou marcador, página 13: b) O tipo de obras a executar, se públicas ou particulares;
Número ou marcador, página 13: c) As categorias e subcategorias;
Número ou marcador, página 13: d) A Classe pretendida.
Número ou marcador, página 13: 5. O requerimento de qualquer acto previsto no presente
Texto do artigo, página 13: Regulamento, com os anexos que o instruem, os pareceres, notas e demais documentos a ele referentes constituem um processo único e não pode ser fraccionado.
Número ou marcador, página 13: ARTIGO 5
Texto do artigo, página 13: (Notificação escrita)
Texto do artigo, página 13: O requerente ou interessado deve ser comunicado por escrito qualquer acto, em especial os relativos ao seguinte:
Número ou marcador, página 13: a) Indeferimento do pedido;
Número ou marcador, página 13: b) Solicitação de esclarecimentos ou instrução para saneamento do processo;
Número ou marcador, página 13: c) Diligências destinadas a colher elementos sobre o pedido a efectuar na empresa;
Número ou marcador, página 13: d) Suspensão da tramitação do processo;
Número ou marcador, página 13: e) Entre outros actos que contenham deliberações da Comissão de Licenciamento e que produzam efeitos jurídicos na esfera do interessado.
Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
Texto do artigo, página 13: Prova dos requisitos de elegibilidade
Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Prova dos requisitos gerais
Número ou marcador, página 13: ARTIGO 6
Texto do artigo, página 13: (Prova de existência legal)
Número ou marcador, página 13: 1. A empresa em nome individual deve fazer prova de existência legal através dos seguintes elementos, a anexar ao requerimento:
Número ou marcador, página 13: a) A denominação;
Número ou marcador, página 13: b) Endereço da sede da empresa;
Número ou marcador, página 13: c) Certidão de registo definitivo;
Número ou marcador, página 13: d) Bilhete de Identidade ou passaporte caso o requerente seja nacional e documento de identificação de residência de estrangeiros (DIRE) caso o requerente seja estrangeiro;
Número ou marcador, página 13: e) Certidão de casamento, nos casos aplicáveis.
Número ou marcador, página 14: 2. O requerente que apresente certidão de reserva de nome
no lugar do mencionado na alínea c) do número anterior, deve juntar declaração na qual se compromete a apresentar a certidão de registo definitivo no prazo de quinze dias após a emissão da mesma.
Número ou marcador, página 14: 3. A empresa sob forma de sociedade deve fazer prova da
Texto do artigo, página 14: existência legal através dos seguintes documentos, a anexar ao requerimento:
Número ou marcador, página 14: a) Certidão de registo definitivo que contenha a denominação, o endereço da sede da empresa, o valor do capital social, os sócios e respectivas participações e o objecto social;
Número ou marcador, página 14: b) Estatutos completos e actualizados;
Número ou marcador, página 14: c) Acto de nomeação do representante da sociedade ao abrigo do qual assina o requerimento;
Número ou marcador, página 14: d) Bilhete de Identidade, Passaporte ou DIRE do assinante do requerimento.
Número ou marcador, página 14: ARTIGO 7
Texto do artigo, página 14: (Prova de nacionalidade)
Texto do artigo, página 14: Para efeitos de prova da nacionalidade, o requerente deve juntar o requerimento os seguintes documentos:
Número ou marcador, página 14: a) Bilhete de identidade, para empreiteiro nacional em nome individual;
Número ou marcador, página 14: b) DIRE, para empreiteiro estrangeiro em nome individual;
Número ou marcador, página 14: c) Estatutos, para as sociedades.
Número ou marcador, página 14: ARTIGO 8
Texto do artigo, página 14: (Prova de idoneidade)
Texto do artigo, página 14: Para a prova de idoneidade, o interessado deve juntar ao requerimento uma declaração sob compromisso de honra em como o mesmo, ou seus sócios, administradores, gerentes, gestores ou directores não se encontram em qualquer das seguintes situações:
Número ou marcador, página 14: a) Ter sido legalmente proibido de exercer o comércio;
Número ou marcador, página 14: b) Ter sido condenado pela prática da concorrência ilícita ou desleal;
Número ou marcador, página 14: c) Ter sido condenado por crime doloso com pena de prisão maior;
Número ou marcador, página 14: d) Ter comprovadamente praticado ou tentado praticar actos destinados a corromper agentes da comissão de avaliação, fiscalização, inspecção e outros agentes intervenientes no processo de adjudicação, supervisão e recepção de obras;
Número ou marcador, página 14: e) Ter comprovadamente obstruído ou tentado obstruir a actividade dos agentes encarregados de avaliação, fiscalização e inspecção de obras;
Número ou marcador, página 14: f) Ter sido declarado em situação de falência ou de insolvência;
Número ou marcador, página 14: g) Não ter situação tributária regularizada;
Número ou marcador, página 14: h) Não cumprir as obrigações para o sistema de segurança social;
Número ou marcador, página 14: i) Ter declarado um quadro técnico permanente falso;
Número ou marcador, página 14: j) Ter declarado uma relação de equipamento falsa;
Número ou marcador, página 14: k) Ter defraudado a lei na constituição da sociedade para obter vantagens competitivas na adjudicação de obras públicas.
Número ou marcador, página 14: ARTIGO 9
Texto do artigo, página 14: (Prova de capacidade técnica)
Número ou marcador, página 14: 1. A prova de capacidade técnica da empresa faz-se mediante
a apresentação dos seguintes documentos:
Número ou marcador, página 14: a) Relação dos técnicos que compõem o quadro técnico permanente da empresa, identificando o director técnico;
Número ou marcador, página 14: b) Experiência evidenciada pelo curriculum da empresa e pelos curricula dos seus técnicos;
Número ou marcador, página 14: c) Organigrama.
Número ou marcador, página 14: 2. Para efeitos da alínea a) do número anterior, deve anexar-se
ao requerimento os seguintes elementos, referentes a cada técnico do Quadro Técnico Permanente da empresa:
Número ou marcador, página 14: a) Prova de inscrição no Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ou na respectiva ordem profissional, caso exista;
Número ou marcador, página 14: b) Documento de identificação válido;
Número ou marcador, página 14: c) Curriculum vitae actualizado e assinado;
Número ou marcador, página 14: d) Declaração sob compromisso de honra em como o técnico não se encontra em qualquer das situações que determinam as incompatibilidades previstas no artigo 11 do presente Regulamento;
Número ou marcador, página 14: e) Cópia autenticada do contrato de trabalho celebrado entre a empresa e o técnico.
Número ou marcador, página 14: 3. Para efeitos de avaliação da experiência da empresa referida
Texto do artigo, página 14: na alínea b) do n.º 1, devem conjugar-se os seguintes elementos:
Número ou marcador, página 14: a) Mapas de volume de produção anuais apresentados para efeitos de actualização de cadastro;
Número ou marcador, página 14: b) Curriculum vitae dos técnicos;
Número ou marcador, página 14: c) Outros documentos que a Comissão de Licenciamento considere pertinentes.
Número ou marcador, página 14: ARTIGO 10
Texto do artigo, página 14: (Prova de capacidade económico-financeira)
Número ou marcador, página 14: 1. A prova de capacidade económico-financeira da empresa
em nome individual é feita com base nos seguintes documentos que se juntam ao requerimento:
Número ou marcador, página 14: a) Declaração de afectação à empresa de património próprio susceptível de penhora;
Número ou marcador, página 14: b) Relação dos bens que compõem o património referido na alínea anterior e o valor correspondente a cada um;
Número ou marcador, página 14: c) Título de propriedade dos bens.
Número ou marcador, página 14: 2. No caso de sociedade, a prova da capacidade económico-
Texto do artigo, página 14: financeira faz-se pela junção ao requerimento dos respectivos estatutos.
Número ou marcador, página 14: ARTIGO 11
Texto do artigo, página 14: (Incompatibilidades)
Número ou marcador, página 14: 1. Salvo nos casos indicados no n.º 2, o quadro técnico
permanente da empresa não pode integrar técnicos que prestam serviço permanente ao Estado, às autarquias locais, aos institutos públicos, às empresas públicas e às empresas concessionárias do Estado.
Número ou marcador, página 14: 2. Podem integrar o quadro técnico permanente da empresa os
Texto do artigo, página 14: técnicos que se encontrem nas seguintes situações:
Número ou marcador, página 14: a) Pertençam a serviços públicos que não tenham atribuições de execução, supervisão e fiscalização de obras públicas nem nelas interfiram directa ou indirectamente;
Número ou marcador, página 14: b) Prestem o exercício efectivo de professorado em organismos de ensino públicos;
Número ou marcador, página 15: c) Prestem, a título eventual, serviço ao Estado, às autarquias locais, às empresas concessionárias do Estado, na elaboração de estudos e em consultorias.
Número ou marcador, página 15: 3. O quadro técnico permanente da empresa não pode incluir
técnicos que compõem o quadro da mesma natureza pertencente a outra empresa.
Número ou marcador, página 15: 4. A cessação do contrato existente entre um membro do quadro
técnico permanente e a empresa é comunicada à Comissão de Licenciamento no prazo de trinta dias contados da data da sua ocorrência.
Número ou marcador, página 15: 5. É aplicável a mesma regra quando se verificam situações em
Texto do artigo, página 15: que o técnico passa a estar abrangido pelas incompatibilidades previstas no n.º 1 do mesmo artigo.
Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Alvará para o exercício permanente nas obras públicas
Número ou marcador, página 15: ARTIGO 12
Texto do artigo, página 15: (Exercício permanente nas obras públicas)
Texto do artigo, página 15: Pode ser autorizada a operar permanentemente nas obras públicas através de alvará, a empresa em nome individual ou sociedade que satisfaça uma das seguintes condições:
Número ou marcador, página 15: a) Ser empreiteiro moçambicano;
Número ou marcador, página 15: b) Ser empreiteiro estrangeiro constituído e estar a operar legalmente na actividade de empreiteiro na construção civil em Moçambique há mais de dez anos;
Número ou marcador, página 15: c) Ser sucursal ou filial de empreiteiro de construção civil estrangeiro, constituído e registado no país de origem, e estar a operar legalmente no território moçambicano há mais de dez anos com alvará de obras particulares ou licença.
Número ou marcador, página 15: ARTIGO 13
Texto do artigo, página 15: (Licenciamento de empresa nacional)
Texto do artigo, página 15: A empresa nacional é autorizada a exercer a actividade de empreiteiro de construção civil nas obras públicas se apresentar prova dos requisitos constantes da Secção I do presente capítulo.
Número ou marcador, página 15: ARTIGO 14
Texto do artigo, página 15: (Licenciamento de empresa estrangeira que opera no país há mais de dez anos)
Número ou marcador, página 15: 1. A empresa estrangeira pode ser autorizada a exercer
permanentemente a actividade de empreiteiro de construção civil nas obras públicas se fizer prova da sua constituição e exercício legal da actividade de construção em obras particulares na República de Moçambique há mais de dez anos.
Número ou marcador, página 15: 2. Para efeitos de prova da situação referida no número anterior,
Texto do artigo, página 15: além dos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 6 a 11 do presente regulamento, o requerente deve juntar ao requerimento os seguintes documentos:
Número ou marcador, página 15: a) Cópias autenticadas ou indicação dos números dos alvarás ao abrigo dos quais exerce em Moçambique a actividade de construção civil há mais de dez anos;
Número ou marcador, página 15: b) Prova de existência de contratos de empreitada na área de construção civil de que a empresa foi parte durante dez anos.
Número ou marcador, página 15: ARTIGO 15
Texto do artigo, página 15: (Licenciamento de representação de empresa estrangeira)
Número ou marcador, página 15: 1. A representação de empresa estrangeira, constituída e registada no país de origem, pode ser autorizada a exercer a
Texto do artigo, página 15: actividade de empreiteiro de construção civil nas obras públicas, se fizer prova de que se encontra legalmente registada e opera na República de Moçambique há mais de dez anos.
Número ou marcador, página 15: 2. Para efeitos de prova da situação prevista no número anterior, além dos requisitos previstos nos artigos 6 a 11 do presente regulamento, o requerente deve juntar os seguintes elementos:
Número ou marcador, página 15: a) Certidão de registo da representação comercial que indique, a denominação da empresa representada e a respectiva sede, a sede da representação, o nome do representante ou mandatário nomeado para a República de Moçambique e o capital afecto à actividade da representação;
Número ou marcador, página 15: b) Procuração que confere plenos poderes de gestão ao representante do empreiteiro;
Número ou marcador, página 15: c) DIRE do representante se for estrangeiro;
Número ou marcador, página 15: d) Cópias ou indicação de números dos alvarás ou licenças ao abrigo dos quais exercem em Moçambique a actividade de construção civil há mais de dez anos;
Número ou marcador, página 15: e) Prova de existência de contratos de empreitada na área de construção civil de que a empresa foi parte durante dez anos.
Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Licença para o exercício temporário nas obras públicas
Número ou marcador, página 15: ARTIGO 16
Texto do artigo, página 15: (Exercício temporário nas obras públicas)
Número ou marcador, página 15: 1. Pode ser autorizada a operar temporariamente como
empreiteiro de construção civil nas obras públicas a empresa de construção civil estrangeira que se encontre em qualquer das seguintes situações:
Número ou marcador, página 15: a) Ter sido adjudicada uma obra pública por intermédio de concurso internacional;
Número ou marcador, página 15: b) Ter origem num país com que hajam sido estabelecidos acordos governamentais de reciprocidade no domínio do exercício da actividade de empreiteiro de construção civil;
Número ou marcador, página 15: c) Ter sido autorizada no estrangeiro e actuar na condição de subempreiteiro de empreiteiro licenciado em Moçambique.
Número ou marcador, página 15: d) Ter sido autorizada ao abrigo da Lei de Investimento.
Número ou marcador, página 15: 2. Para o exercício temporário da actividade de empreiteiro
Texto do artigo, página 15: nas obras públicas será emitida uma licença válida unicamente para a execução de determinada obra e pelo tempo estabelecido no respectivo contrato.
Número ou marcador, página 15: ARTIGO 17
Texto do artigo, página 15: (Licença ao abrigo de concurso internacional)
Número ou marcador, página 15: 1. Para efeitos de prova de adjudicação de obra à empresa
estrangeira por intermédio de concurso internacional, deve ao requerimento juntar-se o seguinte:
Número ou marcador, página 15: a) Ofício do dono da obra que comprove a adjudicação da obra ao empreiteiro;
Número ou marcador, página 15: b) A existência legal e a nacionalidade da empresa através de documentos de qualificação jurídica que foram presentes no concurso.
Número ou marcador, página 15: 2. Para efeitos de prova dos requisitos de elegibilidade, além
Texto do artigo, página 15: dos exigidos nos artigos 6 a 11 do presente Regulamento, a empresa deve juntar ao requerimento os seguintes elementos: a) A sede da sua representação em Moçambique;
Número ou marcador, página 16: b) Acto de nomeação dos seus representantes, administradores, gerentes, gestores ou directores em Moçambique;
Número ou marcador, página 16: c) A identificação e morada dos seus representantes, administradores, gerentes, gestores ou directores em Moçambique.
Número ou marcador, página 16: d) Quadro Técnico Permanente da obra para a qual se requer a licença que deve corresponder ao valor limite da obra nos termos estabelecidos no Quadro Técnico Permanente para alvará.
Número ou marcador, página 16: ARTIGO 18
Texto do artigo, página 16: (Licença ao abrigo de acordos de reciprocidade)
Texto do artigo, página 16: O requerimento para a obtenção da licença ao abrigo do acordo de reciprocidade deve ser acompanhado com elementos de prova dos requisitos constantes dos artigos 6 a 11 do presente Regulamento incluindo:
Número ou marcador, página 16: a) Acordo de reciprocidade;
Número ou marcador, página 16: b) Carta abonatória emitida pela autoridade licenciadora ou reguladora de construção civil no país de origem, comprovando que a empresa está em operação legal e que não se encontra em estado de falência, insolvência ou liquidação.
Número ou marcador, página 16: ARTIGO 19
Texto do artigo, página 16: (Licença ao abrigo de subcontratação)
Número ou marcador, página 16: 1. Para a prova de subcontratação, o subempreiteiro deve juntar
ao requerimento os seguintes documentos:
Número ou marcador, página 16: a) Ofício do dono da obra, confirmando a subcontratação;
Número ou marcador, página 16: b) Ofício do empreiteiro contratante à Comissão de Licenciamento enviando cópia autenticada do contrato celebrado entre o subempreiteiro e o empreiteiro contratante.
Número ou marcador, página 16: 2. Para a prova dos requisitos de elegibilidade, além do exigido
Texto do artigo, página 16: nos artigos 6 a 11 do presente regulamento, o subempreiteiro deve juntar ao requerimento os seguintes elementos:
Número ou marcador, página 16: a) Sede da representação em Moçambique;
Número ou marcador, página 16: b) Acto de nomeação dos respectivos representantes, administradores, gerentes, gestores ou directores em Moçambique;
Número ou marcador, página 16: c) A identificação e morada dos respectivos representantes, administradores, gerentes, gestores ou directores em Moçambique.
Número ou marcador, página 16: ARTIGO 20
Texto do artigo, página 16: (Licença ao abrigo da Lei de Investimento)
Número ou marcador, página 16: 1. O requerimento para a obtenção da licença ao abrigo da Lei de
Investimento deve ser acompanhado pelos seguintes documentos:
Número ou marcador, página 16: a) Autorização do projecto de investimento;
Número ou marcador, página 16: b) Declaração da sede da empresa ou da sua representação em Moçambique;
Número ou marcador, página 16: c) Acto de nomeação dos representantes, administradores, gerentes, gestores ou directores em Moçambique;
Número ou marcador, página 16: d) Documento de identificação e declaração de residência dos respectivos representantes, administradores, gerentes, gestores ou directores em Moçambique.
Número ou marcador, página 16: 2. O quadro técnico permanente da obra para a qual se requer
a licença deve corresponder ao valor limite da referida obra.
Número ou marcador, página 16: 3. A licença emitida nos termos do n.º 1 do presente artigo,
Texto do artigo, página 16: é válida por três anos renováveis.
Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Alvará para o exercício nas obras particulares
Número ou marcador, página 16: ARTIGO 21
Texto do artigo, página 16: (Exercício nas obras particulares)
Número ou marcador, página 16: 1. É autorizada a exercer a actividade de empreiteiro
de construção civil nas obras particulares a empresa estrangeira constituída em Moçambique ou representação de empresa estrangeira que satisfaça os requisitos previstos no presente regulamento.
Número ou marcador, página 16: 2. A autorização para o exercício da actividade de empreiteiro
de construção civil nas obras particulares é conferida através de alvará de obras particulares.
Número ou marcador, página 16: 3. O empreiteiro com alvará de construção civil de obras
Texto do artigo, página 16: públicas está automaticamente autorizado a exercer a actividade nas obras particulares.
Número ou marcador, página 16: ARTIGO 22
Texto do artigo, página 16: (Representação de empresa estrangeira)
Texto do artigo, página 16: A representação de empresa estrangeira constituída e registada no país de origem com o objectivo de exercer a actividade de empreiteiro de construção civil é autorizada a operar nas obras particulares se, para além das provas gerais dos requisitos de elegibilidade constantes do presente Regulamento, apresentar os seguintes documentos:
Número ou marcador, página 16: a) Certidão de registo da representação comercial que indique, a denominação da representada, o endereço da sede da empresa, o nome do representante ou mandatário em Moçambique e o capital afecto à actividade da representação;
Número ou marcador, página 16: b) Passaporte ou Bilhete de Identidade se o representante for cidadão nacional e DIRE, se for estrangeiro.
Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
Texto do artigo, página 16: Permanência na actividade
Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Actualização do cadastro
Número ou marcador, página 16: ARTIGO 23
Texto do artigo, página 16: (Actualização do cadastro)
Número ou marcador, página 16: 1. A empresa com alvará ou licença deve comunicar
à Comissão de Licenciamento no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua ocorrência os seguintes factos:
Número ou marcador, página 16: a) Qualquer alteração relevante do estado pessoal do empresário em nome individual ou dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador, página 16: b) A extinção ou rescisão do contrato celebrado com técnicos do quadro técnico permanente ou a ocorrência de situações que impliquem incompatibilidades nos termos do artigo 11 do presente regulamento;
Número ou marcador, página 16: c) A existência de litígios relativos à execução de contratos de empreitadas de construção civil de que a empresa seja parte;
Número ou marcador, página 16: d) O encerramento do estabelecimento, sempre que não tenha sido decidido pela Comissão de Licenciamento;
Número ou marcador, página 16: e) Qualquer facto que implique a redução dos meios técnicos e económico-financeiros com relevância para a situação dos requisitos de elegibilidade.
Número ou marcador, página 16: 2. A empresa deve remeter, anualmente, à Comissão
Texto do artigo, página 16: de Licenciamento:
Número ou marcador, página 16: a) O mapa do volume de produção do exercício anterior no qual se discrimina mas obras executadas ou em curso, os donos ou promotores, a localização e o valor do exercício em moeda nacional;
Número ou marcador, página 17: b) Cópia autenticada do balanço, conta de demonstração de resultados e outras demonstrações apresentadas para efeitos fiscais referentes ao exercício anterior;
Número ou marcador, página 17: c) Certidão de quitação com a Fazenda Nacional emitida pela repartição da área fiscal onde se localize a sede da empresa ou as obras a cargo do empreiteiro;
Número ou marcador, página 17: d) Certidão de quitação com o Instituto Nacional de Segurança Social emitida pela delegação onde se localiza a sede da empresa ou onde se localizem as obras a cargo do empreiteiro.
Número ou marcador, página 17: 3. Os documentos referidos no número anterior devem dar
entrada na Comissão de Licenciamento até 30 dias depois do término do exercício económico.
Número ou marcador, página 17: 4. No final de cada contrato, a entidade contratante deve enviar
Texto do artigo, página 17: à Comissão de Licenciamento a avaliação de desempenho do empreiteiro, assinada conjuntamente pelas partes.
Número ou marcador, página 17: ARTIGO 24
Texto do artigo, página 17: (Formalidades da comunicação)
Número ou marcador, página 17: 1. A comunicação referida no artigo anterior é dirigida à
Comissão de Licenciamento e submetida na Comissão Central ou Provincial de acordo com o local de emissão.
Número ou marcador, página 17: 2. A comunicação dos factos e situações enumeradas no n.º 1
do artigo anterior deve ser comprovada através de documentos idóneos, nomeadamente: certidões, certificados, escrituras notariais, escritos particulares nos termos legais, publicações no Boletim da República, confirmação de factos pelas partes contratantes, ordens de encerramento, de acordo com o caso aplicável.
Número ou marcador, página 17: 3. O volume de produção deve ser apresentado através do
Texto do artigo, página 17: preenchimento de um modelo aprovado, em anexo 1 ao presente Regulamento.
Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Renovação de alvará
Número ou marcador, página 17: ARTIGO 25
Texto do artigo, página 17: (Renovação de alvará)
Número ou marcador, página 17: 1. O pedido de renovação de alvará deve dar entrada, consoante
a classe, na Comissão de Licenciamento quer a nível central, quer a nível provincial, até trinta dias antes do término do prazo da sua validade.
Número ou marcador, página 17: 2. No pedido de renovação a empresa deve actualizar todos
os elementos relevantes que tenham sofrido alteração desde que não tenha sido comunicado à Comissão de Licenciamento nos termos do n.º 1 do artigo 23 do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 17: 3. A Comissão de Licenciamento pode condicionar
a autorização da renovação do alvará à actualização ou confirmação da situação actual de outros requisitos de elegibilidade, devendo fundamentar a exigência.
Número ou marcador, página 17: 4. Se o pedido de renovação der entrada após a caducidade
Texto do artigo, página 17: do alvará, a Comissão de Licenciamento pode exigir ao requerente a apresentação de provas de todos os requisitos de elegibilidade.
Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Alteração, suspensão e cancelamento de alvará
Número ou marcador, página 17: ARTIGO 26
Texto do artigo, página 17: (Regras gerais)
Número ou marcador, página 17: 1. O alvará em vigor pode ser alterado, suspenso ou cancelado a pedido da empresa ou por imposição da Comissão de Licenciamento.
Número ou marcador, página 17: 2. O pedido de alteração, suspensão ou cancelamento de alvarás
deve ser dirigido ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
Número ou marcador, página 17: 3. Ao requerimento deve juntar-se, para além dos requisitos
Texto do artigo, página 17: previstos nos artigos 6 a 11 do presente Regulamento, o alvará original.
Número ou marcador, página 17: ARTIGO 27
Texto do artigo, página 17: (Pressupostos e requisitos da alteração de alvará)
Número ou marcador, página 17: 1. Consideram-se os seguintes pressupostos para efeitos
de alteração de alvará:
Número ou marcador, página 17: a) A elevação ou descida de classe;
Número ou marcador, página 17: b) O acréscimo ou a diminuição de categorias ou subcategorias.
Número ou marcador, página 17: 2. Se na vigência do alvará a empresa solicitar acréscimo
Texto do artigo, página 17: de alguma categoria, ou mudança de classe o novo alvará terá a validade do alvará anteriormente emitido e está sujeito ao pagamento da taxa de emissão correspondente a categoria ou classe pretendidas.
Número ou marcador, página 17: 3. Para efeitos do número anterior o alvará anterior caduca,
devendo ser restituído à Comissão de Licenciamento, no acto da recepção do novo.
Número ou marcador, página 17: 4. No pedido de alteração do alvará a empresa deve juntar
Texto do artigo, página 17: ao requerimento provas de capacidade técnica e económicofinanceira compatíveis com a classe ou categoria e subcategorias pretendidas.
Número ou marcador, página 17: ARTIGO 28
Texto do artigo, página 17: (Suspensão e cancelamento de alvará a pedido da empresa)
Número ou marcador, página 17: 1. No pedido, deve-se indicar o período durante o qual
o alvará fica suspenso ou a data a partir da qual o mesmo deve ser cancelado.
Número ou marcador, página 17: 2. Ao requerimento do pedido de suspensão ou de cancelamento,
deve-se juntar a seguinte informação:
Número ou marcador, página 17: a) Situação actual de execução dos contratos de empreitada a seu cargo;
Número ou marcador, página 17: b) Acordos alcançados com donos de obras ou outras convenções sobre o prosseguimento de obras a seu cargo ou sobre a execução de contratos de que é parte.
Número ou marcador, página 17: 3. A suspensão e o cancelamento de alvará só produzem afeitos
Texto do artigo, página 17: a partir da data do conhecimento da deliberação pela Comissão de Licenciamento.
Número ou marcador, página 17: ARTIGO 29
Texto do artigo, página 17: (Alteração, suspensão e cancelamento de alvará impostos pela Comissão de Licenciamento)
Texto do artigo, página 17: A alteração, suspensão ou cancelamento de alvará impostos pela Comissão de Licenciamento, deve ser precedida do seguinte procedimento:
Número ou marcador, página 17: a) Notificação fundamentada à empresa da intenção de alterar, suspender ou cancelar o respectivo alvará, fixando-se o prazo para a mesma se pronunciar;
Número ou marcador, página 17: b) Resposta da empresa à notificação referida na alínea anterior, por escrito, podendo juntar documentos ou requerer a sua audição ou diligências de prova no prazo a fixar pela Comissão de Licenciamento.
Número ou marcador, página 17: c) Existência de processo disciplinar e respectiva deliberação.
Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Alteração, suspensão e cancelamento de licença
Número ou marcador, página 18: ARTIGO 30
Texto do artigo, página 18: (Regra geral)
Texto do artigo, página 18: A licença em vigor pode ser alterada, suspensa ou cancelada a pedido da empresa ou por imposição da Comissão de Licenciamento.
Número ou marcador, página 18: ARTIGO 31
Texto do artigo, página 18: (Requisitos para a alteração, suspensão e cancelamento da licença a pedido da empresa)
Número ou marcador, página 18: 1. A alteração, suspensão e cancelamento da licença só são
autorizados se forem requeridos com consentimento do dono da obra.
Número ou marcador, página 18: 2. Para efeitos do número anterior, o pedido deve ser
acompanhado de declaração confirmativa do dono da obra, sobre à ocorrência de factos que justifiquem a alteração, suspensão ou cancelamento da licença, incluindo:
Número ou marcador, página 18: a) A indicação do novo prazo para a conclusão da obra, resultante da alteração, suspensão ou cancelamento;
Número ou marcador, página 18: b) A indicação dos trabalhos a mais, por preço global, sem prejuízo de outras formas de indicação que a Comissão de Licenciamento pode exigir;
Número ou marcador, página 18: c) A indicação da variação de preço da obra, que seja consequência da alteração ou suspensão da licença.
Número ou marcador, página 18: 3. Para além do enumerado no número anterior, a Comissão
Texto do artigo, página 18: de Licenciamento pode exigir outras informações que considere relevantes.
Número ou marcador, página 18: ARTIGO 32
Texto do artigo, página 18: (Regime aplicável)
Texto do artigo, página 18: A alteração, suspensão e cancelamento de licença, quer a pedido da empresa, quer por imposição da Comissão de Licenciamento seguem, com as necessárias adaptações, as normas da Secção III do presente capítulo.
Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV
Texto do artigo, página 18: Autorização para a conclusão de obras
Número ou marcador, página 18: ARTIGO 33
Texto do artigo, página 18: (Regras gerais)
Número ou marcador, página 18: 1. Em caso de falecimento, interdição, inabilitação ou
insolvência de empresário em nome individual, ou de falência de sociedade, o alvará caduca.
Número ou marcador, página 18: 2. Se à data dos factos referidos no número anterior existirem
obras em curso a cargo da empresa, a conclusão das mesmas pode ser levada a cabo por herdeiros, tutor, curador, ou credores, desde que o requeiram.
Número ou marcador, página 18: 3. Em caso de deferimento do pedido, a Comissão de
Texto do artigo, página 18: Licenciamento emite uma licença para a conclusão de obra, com validade limitada à data da sua conclusão.
Número ou marcador, página 18: ARTIGO 34
Texto do artigo, página 18: (Requerimento de licença para a conclusão de obra)
Texto do artigo, página 18: O requerimento de autorização de conclusão de obra deve ser dirigido ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos
Texto do artigo, página 18: Hídricos ou ao Governador Provincial, acompanhado de certidão de habilitação de herdeiro ou constituição de tutela ou curatelado empreiteiro falecido, interdito ou inabilitado, ou em credor em caso de insolvência ou falência, conforme o caso.
Número ou marcador, página 18: ARTIGO 35
Texto do artigo, página 18: (Requisitos)
Número ou marcador, página 18: 1. Os herdeiros, tutores ou curadores de empreiteiro falecido,
interdito ou inabilitado, e os credores de sociedade insolvente ou falida podem requerer a conclusão das obras, devendo juntar ao requerimento os seguintes elementos:
Número ou marcador, página 18: a) Acordo celebrado com o dono da obra no qual este aceita que a mesma seja concluída pelo requerente;
Número ou marcador, página 18: b) Declaração que prova que o requerente mantém a capacidade técnica e económico-financeira compatível com as especificidades técnicas e com o valor das obras;
Número ou marcador, página 18: c) Prova de idoneidade, nos termos do artigo 8 do presente regulamento.
Número ou marcador, página 18: 2. Se o valor para a conclusão da obra for inferior ao da
Texto do artigo, página 18: classe do alvará caducado por forca do n.º 1 do presente artigo, a pedido do requerente a autorização pode ser feita numa classe correspondente.
Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V
Texto do artigo, página 18: Classes, categorias e subcategorias de alvará
Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Classes
Número ou marcador, página 18: ARTIGO 36
Texto do artigo, página 18: (Classes)
Número ou marcador, página 18: 1. A classificação da empresa de construção civil estabelece
a sua qualificação para concursos e para execução de obras dentro da categoria em que estão inscritos, sempre que o valor da contratação estimado pela entidade contratante for igual ou inferior ao valor limite da classe.
Número ou marcador, página 18: 2. A classe das empresas de construção civil determina
os requisitos mínimos que a empresa deve satisfazer quanto à capacidade técnica e económico-financeira, como consta do Quadro 1 em anexo ao presente Regulamento.
Número ou marcador, página 18: 3. A empresa fica inscrita numa só classe para todas as
categorias em que esteja autorizado.
Número ou marcador, página 18: 4. É proibido à empresa executar obras de valor superior ao
Texto do artigo, página 18: limite da classe em que se encontram inscritos.
Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Categorias e subcategorias de obras públicas e obras particulares
Número ou marcador, página 18: ARTIGO 37
Texto do artigo, página 18: (Categorias de obras públicas e obras particulares)
Texto do artigo, página 18: Os alvarás de obras públicas e de obras particulares agrupamse nas seguintes categorias:
Número ou marcador, página 18: a) Categoria I – Edifícios e Monumentos;
Número ou marcador, página 18: b) Categoria II – Obras de Urbanização;
Número ou marcador, página 18: c) Categoria III – Vias de Comunicação;
Número ou marcador, página 19: d) Categoria IV – Instalações eléctricas em edifícios;
Número ou marcador, página 19: e) Categoria V – Obras Hidráulicas;
Número ou marcador, página 19: f) Categoria VI – Fundações e Captações de Água.
Número ou marcador, página 19: ARTIGO 38
Texto do artigo, página 19: (Subcategorias)
Texto do artigo, página 19: As categorias de obras públicas e obras particulares são subdivididas em subcategorias, sendo que a inscrição numa categoria habilita a empresa ao acesso automático a todas subcategorias de acordo com o Quadro VII em anexo ao presente Regulamento.
Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI
Texto do artigo, página 19: Disposições finais
Número ou marcador, página 19: ARTIGO 39
Texto do artigo, página 19: (Levantamento de alvará e licença)
Número ou marcador, página 19: 1. O levantamento de alvará e licença deve ser feito no prazo
de trinta dias da data da tomada de conhecimento da deliberação que ordenou a respectiva emissão.
Número ou marcador, página 19: 2. A falta de levantamento dos mesmos no prazo determinado
Texto do artigo, página 19: no número anterior implica pagamento de taxas.
Número ou marcador, página 19: ARTIGO 40
Texto do artigo, página 19: (Devolução de alvará e licença)
Texto do artigo, página 19: O alvará e alicença referidos no presente Regulamento devem ser entregues à Comissão de Licenciamento até quinze dias após notificação da decisão de suspensão, cancelamento ou de aplicação da medida cautelar de suspensão preventiva total ou parcial da actividade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70 do Regulamento do Exercício da Actividade de Empreiteiro e de Consultor de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador, página 19: ARTIGO 41
Texto do artigo, página 19: (Informações adicionais)
Texto do artigo, página 19: A Comissão de Licenciamento quer de nível central quer de nível provincial, reserva-se o direito de confirmar junto da sede ou estaleiros da empresa requerente e de outras entidades, as declarações feitas pelos interessados no processo de licenciamento, sempre que considerar necessário, para efeitos de esclarecimento de dúvidas que possam ocorrer.
Texto do artigo, página 19: QUADRO I
Texto do artigo, página 19: Quadro de Equipamento Mínimo de Empreiteiros de Obras Públicas e de Construção Civil
Texto do artigo, página 19: Classe
Quadro equipamento mínimo
Lista de equipamento
Lista de instrumentos de trabalho
1.ª
Instrumentos de trabalho
1- Betoneira
2- Camião caixa fixa
3- Camião basculante
4 - Camião tanque
5- Moto Niveladora
6 - Buldózer
7 - Pámecânica
8 - Cilindro
9 - Retroescavadora
10 - Kit de topografia
11- Bomba de teste de pressão
12 - Tractor
13 - Niveladora rebocável
14 - Equipamento de asfaltagem
15 - E outros equipamentos aplicados na área da construção
Classe
Quadro equipamento mínimo
Lista de equipamento
Lista de instrumentos de trabalho
1.ª
Instrumentos de trabalho
1- Betoneira
2- Camião caixa fixa
3- Camião basculante
4 - Camião tanque
5- Moto Niveladora
6 - Buldózer
7 - Pámecânica
8 - Cilindro
9 - Retroescavadora
10 - Kit de topografia
11- Bomba de teste de pressão
12 - Tractor
13 - Niveladora rebocável
14 - Equipamento de asfaltagem
15 - E outros equipamentos aplicados na área da construção
1. Picareta
2. Pá
3. Enxada
4. Catana
5. Ancinho
6. Barra ou carrinha de mão
7. Colher de pedreiro
8. Nível ou Régua e esquadro
9. Linha
10. Fita métrica.
2.ª
Instrumentos de trabalho
3.ª
1 Viatura + 1 unidade d e e q u i p a m e n t o de especialidade do KIT de equipamento de construção
4.ª
1 viatura + 2 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
5.ª
2 viaturas + 3 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
6.ª
2 viaturas + 4 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
7.ª
3 viaturas + 5 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
Número ou marcador, página 19: 1. Picareta
Classe
Quadro equipamento mínimo
Lista de equipamento
Lista de instrumentos de trabalho
1.ª
Instrumentos de trabalho
1- Betoneira
2- Camião caixa fixa
3- Camião basculante
4 - Camião tanque
5- Moto Niveladora
6 - Buldózer
7 - Pámecânica
8 - Cilindro
9 - Retroescavadora
10 - Kit de topografia
11- Bomba de teste de pressão
12 - Tractor
13 - Niveladora rebocável
14 - Equipamento de asfaltagem
15 - E outros equipamentos aplicados na área da construção
1. Picareta
2. Pá
3. Enxada
4. Catana
5. Ancinho
6. Barra ou carrinha de mão
7. Colher de pedreiro
8. Nível ou Régua e esquadro
9. Linha
10. Fita métrica.
2.ª
Instrumentos de trabalho
3.ª
1 Viatura + 1 unidade d e e q u i p a m e n t o de especialidade do KIT de equipamento de construção
4.ª
1 viatura + 2 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
5.ª
2 viaturas + 3 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
6.ª
2 viaturas + 4 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
7.ª
3 viaturas + 5 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
Número ou marcador, página 19: 2. Pá
Classe
Quadro equipamento mínimo
Lista de equipamento
Lista de instrumentos de trabalho
1.ª
Instrumentos de trabalho
1- Betoneira
2- Camião caixa fixa
3- Camião basculante
4 - Camião tanque
5- Moto Niveladora
6 - Buldózer
7 - Pámecânica
8 - Cilindro
9 - Retroescavadora
10 - Kit de topografia
11- Bomba de teste de pressão
12 - Tractor
13 - Niveladora rebocável
14 - Equipamento de asfaltagem
15 - E outros equipamentos aplicados na área da construção
1. Picareta
2. Pá
3. Enxada
4. Catana
5. Ancinho
6. Barra ou carrinha de mão
7. Colher de pedreiro
8. Nível ou Régua e esquadro
9. Linha
10. Fita métrica.
2.ª
Instrumentos de trabalho
3.ª
1 Viatura + 1 unidade d e e q u i p a m e n t o de especialidade do KIT de equipamento de construção
4.ª
1 viatura + 2 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
5.ª
2 viaturas + 3 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
6.ª
2 viaturas + 4 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
7.ª
3 viaturas + 5 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
Número ou marcador, página 19: 3. Enxada
Classe
Quadro equipamento mínimo
Lista de equipamento
Lista de instrumentos de trabalho
1.ª
Instrumentos de trabalho
1- Betoneira
2- Camião caixa fixa
3- Camião basculante
4 - Camião tanque
5- Moto Niveladora
6 - Buldózer
7 - Pámecânica
8 - Cilindro
9 - Retroescavadora
10 - Kit de topografia
11- Bomba de teste de pressão
12 - Tractor
13 - Niveladora rebocável
14 - Equipamento de asfaltagem
15 - E outros equipamentos aplicados na área da construção
1. Picareta
2. Pá
3. Enxada
4. Catana
5. Ancinho
6. Barra ou carrinha de mão
7. Colher de pedreiro
8. Nível ou Régua e esquadro
9. Linha
10. Fita métrica.
2.ª
Instrumentos de trabalho
3.ª
1 Viatura + 1 unidade d e e q u i p a m e n t o de especialidade do KIT de equipamento de construção
4.ª
1 viatura + 2 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
5.ª
2 viaturas + 3 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
6.ª
2 viaturas + 4 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
7.ª
3 viaturas + 5 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
Número ou marcador, página 19: 4. Catana
Classe
Quadro equipamento mínimo
Lista de equipamento
Lista de instrumentos de trabalho
1.ª
Instrumentos de trabalho
1- Betoneira
2- Camião caixa fixa
3- Camião basculante
4 - Camião tanque
5- Moto Niveladora
6 - Buldózer
7 - Pámecânica
8 - Cilindro
9 - Retroescavadora
10 - Kit de topografia
11- Bomba de teste de pressão
12 - Tractor
13 - Niveladora rebocável
14 - Equipamento de asfaltagem
15 - E outros equipamentos aplicados na área da construção
1. Picareta
2. Pá
3. Enxada
4. Catana
5. Ancinho
6. Barra ou carrinha de mão
7. Colher de pedreiro
8. Nível ou Régua e esquadro
9. Linha
10. Fita métrica.
2.ª
Instrumentos de trabalho
3.ª
1 Viatura + 1 unidade d e e q u i p a m e n t o de especialidade do KIT de equipamento de construção
4.ª
1 viatura + 2 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
5.ª
2 viaturas + 3 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
6.ª
2 viaturas + 4 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
7.ª
3 viaturas + 5 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
Número ou marcador, página 19: 5. Ancinho
Classe
Quadro equipamento mínimo
Lista de equipamento
Lista de instrumentos de trabalho
1.ª
Instrumentos de trabalho
1- Betoneira
2- Camião caixa fixa
3- Camião basculante
4 - Camião tanque
5- Moto Niveladora
6 - Buldózer
7 - Pámecânica
8 - Cilindro
9 - Retroescavadora
10 - Kit de topografia
11- Bomba de teste de pressão
12 - Tractor
13 - Niveladora rebocável
14 - Equipamento de asfaltagem
15 - E outros equipamentos aplicados na área da construção
1. Picareta
2. Pá
3. Enxada
4. Catana
5. Ancinho
6. Barra ou carrinha de mão
7. Colher de pedreiro
8. Nível ou Régua e esquadro
9. Linha
10. Fita métrica.
2.ª
Instrumentos de trabalho
3.ª
1 Viatura + 1 unidade d e e q u i p a m e n t o de especialidade do KIT de equipamento de construção
4.ª
1 viatura + 2 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
5.ª
2 viaturas + 3 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
6.ª
2 viaturas + 4 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
7.ª
3 viaturas + 5 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
Número ou marcador, página 19: 6. Barra ou carrinha de mão
Classe
Quadro equipamento mínimo
Lista de equipamento
Lista de instrumentos de trabalho
1.ª
Instrumentos de trabalho
1- Betoneira
2- Camião caixa fixa
3- Camião basculante
4 - Camião tanque
5- Moto Niveladora
6 - Buldózer
7 - Pámecânica
8 - Cilindro
9 - Retroescavadora
10 - Kit de topografia
11- Bomba de teste de pressão
12 - Tractor
13 - Niveladora rebocável
14 - Equipamento de asfaltagem
15 - E outros equipamentos aplicados na área da construção
1. Picareta
2. Pá
3. Enxada
4. Catana
5. Ancinho
6. Barra ou carrinha de mão
7. Colher de pedreiro
8. Nível ou Régua e esquadro
9. Linha
10. Fita métrica.
2.ª
Instrumentos de trabalho
3.ª
1 Viatura + 1 unidade d e e q u i p a m e n t o de especialidade do KIT de equipamento de construção
4.ª
1 viatura + 2 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
5.ª
2 viaturas + 3 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
6.ª
2 viaturas + 4 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
7.ª
3 viaturas + 5 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
Número ou marcador, página 19: 7. Colher de pedreiro
Classe
Quadro equipamento mínimo
Lista de equipamento
Lista de instrumentos de trabalho
1.ª
Instrumentos de trabalho
1- Betoneira
2- Camião caixa fixa
3- Camião basculante
4 - Camião tanque
5- Moto Niveladora
6 - Buldózer
7 - Pámecânica
8 - Cilindro
9 - Retroescavadora
10 - Kit de topografia
11- Bomba de teste de pressão
12 - Tractor
13 - Niveladora rebocável
14 - Equipamento de asfaltagem
15 - E outros equipamentos aplicados na área da construção
1. Picareta
2. Pá
3. Enxada
4. Catana
5. Ancinho
6. Barra ou carrinha de mão
7. Colher de pedreiro
8. Nível ou Régua e esquadro
9. Linha
10. Fita métrica.
2.ª
Instrumentos de trabalho
3.ª
1 Viatura + 1 unidade d e e q u i p a m e n t o de especialidade do KIT de equipamento de construção
4.ª
1 viatura + 2 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
5.ª
2 viaturas + 3 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
6.ª
2 viaturas + 4 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
7.ª
3 viaturas + 5 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
Número ou marcador, página 19: 8. Nível ou Régua e esquadro
Classe
Quadro equipamento mínimo
Lista de equipamento
Lista de instrumentos de trabalho
1.ª
Instrumentos de trabalho
1- Betoneira
2- Camião caixa fixa
3- Camião basculante
4 - Camião tanque
5- Moto Niveladora
6 - Buldózer
7 - Pámecânica
8 - Cilindro
9 - Retroescavadora
10 - Kit de topografia
11- Bomba de teste de pressão
12 - Tractor
13 - Niveladora rebocável
14 - Equipamento de asfaltagem
15 - E outros equipamentos aplicados na área da construção
1. Picareta
2. Pá
3. Enxada
4. Catana
5. Ancinho
6. Barra ou carrinha de mão
7. Colher de pedreiro
8. Nível ou Régua e esquadro
9. Linha
10. Fita métrica.
2.ª
Instrumentos de trabalho
3.ª
1 Viatura + 1 unidade d e e q u i p a m e n t o de especialidade do KIT de equipamento de construção
4.ª
1 viatura + 2 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
5.ª
2 viaturas + 3 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
6.ª
2 viaturas + 4 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
7.ª
3 viaturas + 5 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
Número ou marcador, página 19: 9. Linha
Classe
Quadro equipamento mínimo
Lista de equipamento
Lista de instrumentos de trabalho
1.ª
Instrumentos de trabalho
1- Betoneira
2- Camião caixa fixa
3- Camião basculante
4 - Camião tanque
5- Moto Niveladora
6 - Buldózer
7 - Pámecânica
8 - Cilindro
9 - Retroescavadora
10 - Kit de topografia
11- Bomba de teste de pressão
12 - Tractor
13 - Niveladora rebocável
14 - Equipamento de asfaltagem
15 - E outros equipamentos aplicados na área da construção
1. Picareta
2. Pá
3. Enxada
4. Catana
5. Ancinho
6. Barra ou carrinha de mão
7. Colher de pedreiro
8. Nível ou Régua e esquadro
9. Linha
10. Fita métrica.
2.ª
Instrumentos de trabalho
3.ª
1 Viatura + 1 unidade d e e q u i p a m e n t o de especialidade do KIT de equipamento de construção
4.ª
1 viatura + 2 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
5.ª
2 viaturas + 3 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
6.ª
2 viaturas + 4 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
7.ª
3 viaturas + 5 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
Número ou marcador, página 19: 10. Fita métrica.
2.ª
Instrumentos de trabalho
3.ª
1 Viatura + 1 unidade d e e q u i p a m e n t o de especialidade do KIT de equipamento de construção
4.ª
1 viatura + 2 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
5.ª
2 viaturas + 3 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
6.ª
2 viaturas + 4 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
7.ª
3 viaturas + 5 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
Classe
Quadro equipamento mínimo
Lista de equipamento
Lista de instrumentos de trabalho
1.ª
Instrumentos de trabalho
1- Betoneira
2- Camião caixa fixa
3- Camião basculante
4 - Camião tanque
5- Moto Niveladora
6 - Buldózer
7 - Pámecânica
8 - Cilindro
9 - Retroescavadora
10 - Kit de topografia
11- Bomba de teste de pressão
12 - Tractor
13 - Niveladora rebocável
14 - Equipamento de asfaltagem
15 - E outros equipamentos aplicados na área da construção
1. Picareta
2. Pá
3. Enxada
4. Catana
5. Ancinho
6. Barra ou carrinha de mão
7. Colher de pedreiro
8. Nível ou Régua e esquadro
9. Linha
10. Fita métrica.
2.ª
Instrumentos de trabalho
3.ª
1 Viatura + 1 unidade d e e q u i p a m e n t o de especialidade do KIT de equipamento de construção
4.ª
1 viatura + 2 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
5.ª
2 viaturas + 3 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
6.ª
2 viaturas + 4 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
7.ª
3 viaturas + 5 unidades de equipamento de especialidade do KIT de equipamento de construção
Texto do artigo, página 20: QUADRO II
Texto do artigo, página 20: Quadro Técnico Permanente de Empreiteiros de Obras Públicas e de Construção Civil
Texto do artigo, página 20: Classe
Quadro técnico permanente
Director técnico
1.ª
1 Construtor civil ou equiparado
Construtor civil ou equiparado
2.ª
1 Construtor civil ou equiparado com 5 anos de prática
Construtor civil ou equiparado com 5 anos de prática
3.ª
1 Técnico médio de engenharia e 1 construtor civil
Técnico médio de Engenharia
4.ª
1 Engenheiro ou 1 arquitecto e 1 técnico médio de engenharia
Engenheiro ou Arquitecto* ou técnico médio de engenharia com mais de 5 anos de prática
5.ª
2 Engenheiros ou 1 engenheiro e 1 arquitecto ou 1 engenheiro e 2 técnicos médios de engenharia
Engenheiro ou Arquitecto* com mais de 5 anos de prática
6.ª
3 Engenheiros e 1 técnico médio de engenharia ou 2 engenheiros e 1 arquitecto e 1 técnico médio de engenharia
Engenheiro ou Arquitecto* com mais de 5 anos de prática
7.ª
5 Engenheiros e 2 técnicos médios de engenharia ou 3 engenheiros, 1 arquitecto e 2 técnicos médios de engenharia com mais de 5 anos de prática
Engenheiro ou Arquitecto* com mais de 5 anos de prática
Classe
Quadro técnico permanente
Director técnico
1.ª
1 Construtor civil ou equiparado
Construtor civil ou equiparado
2.ª
1 Construtor civil ou equiparado com 5 anos de prática
Construtor civil ou equiparado com 5 anos de prática
3.ª
1 Técnico médio de engenharia e 1 construtor civil
Técnico médio de Engenharia
4.ª
1 Engenheiro ou 1 arquitecto e 1 técnico médio de engenharia
Engenheiro ou Arquitecto* ou técnico médio de engenharia com mais de 5 anos de prática
5.ª
2 Engenheiros ou 1 engenheiro e 1 arquitecto ou 1 engenheiro e 2 técnicos médios de engenharia
Engenheiro ou Arquitecto* com mais de 5 anos de prática
6.ª
3 Engenheiros e 1 técnico médio de engenharia ou 2 engenheiros e 1 arquitecto e 1 técnico médio de engenharia
Engenheiro ou Arquitecto* com mais de 5 anos de prática
7.ª
5 Engenheiros e 2 técnicos médios de engenharia ou 3 engenheiros, 1 arquitecto e 2 técnicos médios de engenharia com mais de 5 anos de prática
Engenheiro ou Arquitecto* com mais de 5 anos de prática
Texto do artigo, página 20: *Se for para a categoria I ou IV
Texto do artigo, página 20: Podem fazer parte do quadro técnico permanente, técnicos de outras especialidades (geólogos, engenheiros mecânicos, etc), desde que são fundamentais para os objectivos da empresa.
Texto do artigo, página 20: QUADRO III
Classe de Empreiteiros de Obras Públicas e de Construção Civil
Classe
Limite superior de Valor de cada obra (em Mil Meticais)
Capital mínimo (em Mil Meticais)
1.ª
2.000
20
2ª
3.400
50
3ª
10.000
150
4ª
20.000
500
5ª
60.000
1.500
6ª
200.000
5.000
7ª
Acima de 200.000
10.000
QUADRO IV
Classe
Limite superior de Valor de cada obra (em Mil Meticais)
Capital mínimo (em Mil Meticais)
1.ª
2.000
20
2ª
3.400
50
3ª
10.000
150
4ª
20.000
500
5ª
60.000
1.500
6ª
200.000
5.000
7ª
Acima de 200.000
10.000
Texto do artigo, página 20: Tabela das Taxas a Cobrar pela Emissão, Alteração e Renovação dos Alvarás
Texto do artigo, página 20: Classe
Valor limite por classe até
Taxa a cobrar pela emissão de alvarás
Valor a cobrar pela emissão de alvarás
1.ª
Até 2.000.000,00
0,001
2.000,00
2ª
Até 3.400.000,00
0,0008
2.720,00
3ª
Até 10.000.000,00
0,00032
3.200,00
4ª
Até 20.000.000,00
0,00030
6.000,00
5ª
Até 60.000.000,00
0,00020
12.000,00
6ª
Até 200.000.000,00
0,00012
24.000,00
7ª
+ de 200.000.000,00
0,00018
36.000,00
Classe
Valor limite por classe até
Taxa a cobrar pela emissão de alvarás
Valor a cobrar pela emissão de alvarás
1.ª
Até 2.000.000,00
0,001
2.000,00
2ª
Até 3.400.000,00
0,0008
2.720,00
3ª
Até 10.000.000,00
0,00032
3.200,00
4ª
Até 20.000.000,00
0,00030
6.000,00
5ª
Até 60.000.000,00
0,00020
12.000,00
6ª
Até 200.000.000,00
0,00012
24.000,00
7ª
+ de 200.000.000,00
0,00018
36.000,00
Texto do artigo, página 21: QUADRO V
Tabela das Taxas a Cobrar Pela Emissão, Licenças
Valor do contrato
Taxa a cobrar pela emissão de licenças
Valor a cobrar pela emissão de licenças
Até 2.000.000,00
0,001
2.000,00
Até 3.400.000,00
0,0008
2.720,00
Até 10.000.000,00
0,00032
3.200,00
Até 20.000.000,00
0,00030
6.000,00
Até 60.000.000,00
0,00020
12.000,00
Até 200.000.000,00
0,00012
24.000,00
+ de 200.000.000,00
0,00018
36.000,00
QUADRO VI
Valor do contrato
Taxa a cobrar pela emissão de licenças
Valor a cobrar pela emissão de licenças
Até 2.000.000,00
0,001
2.000,00
Até 3.400.000,00
0,0008
2.720,00
Até 10.000.000,00
0,00032
3.200,00
Até 20.000.000,00
0,00030
6.000,00
Até 60.000.000,00
0,00020
12.000,00
Até 200.000.000,00
0,00012
24.000,00
+ de 200.000.000,00
0,00018
36.000,00
Texto do artigo, página 21: Mapa do Volume de Produção
Texto do artigo, página 21: N.º
Descrição dos trabalhos
Categorias e subcategorias
Dono da obra
Valor contratual
Localização
Prazo de execução
N.º
Descrição dos trabalhos
Categorias e subcategorias
Dono da obra
Valor contratual
Localização
Prazo de execução
Texto do artigo, página 21: Quadro VII Categorias e Subcategorias de Obras Públicas
Texto do artigo, página 21: Categorias
Subcategorias
I
Edifícios e Monumentos
1.ª
Edifícios
2.ª
Monumentos
3.ª
Estruturas de betão amado e pré-esforçado
4.ª
Estruturas metálicas
5.ª
Demolições
6.ª
Trabalho de carpintaria e de toscos e de limpos
7.ª
Caixilharias metálicas e vidros
8.ª
Pinturas e outros revestimentos correntes
9.ª
Limpeza e conservação de edifícios
10.ª
Prefabricação e montagem de edifícios
11.ª
Colocação de betões por processos especiais
12.ª
Isolamento e impermeabilização
13.ª
Instalações eléctricas em edifícios
14.ª
Canalização de água e esgotos
II
Obras de Urbanização
1.ª
Arruamentos em zonas urbanas
2.ª
Parques e ajardinamentos
3.ª
Canalização de água, esgotos e drenagens
4.ª
Sinalização e equipamento
5.ª
Terraplanagens
Categorias
Subcategorias
I
Edifícios e Monumentos
1.ª
Edifícios
2.ª
Monumentos
3.ª
Estruturas de betão amado e pré-esforçado
4.ª
Estruturas metálicas
5.ª
Demolições
6.ª
Trabalho de carpintaria e de toscos e de limpos
7.ª
Caixilharias metálicas e vidros
8.ª
Pinturas e outros revestimentos correntes
9.ª
Limpeza e conservação de edifícios
10.ª
Prefabricação e montagem de edifícios
11.ª
Colocação de betões por processos especiais
12.ª
Isolamento e impermeabilização
13.ª
Instalações eléctricas em edifícios
14.ª
Canalização de água e esgotos
II
Obras de Urbanização
1.ª
Arruamentos em zonas urbanas
2.ª
Parques e ajardinamentos
3.ª
Canalização de água, esgotos e drenagens
4.ª
Sinalização e equipamento
5.ª
Terraplanagens
Texto do artigo, página 22: Categorias
Subcategorias
III
Vias de comunicação
1.ª
Estradas
2.ª
Caminhos-de-ferro
3.ª
Aeródromos
4.ª
Pontes metálicas
5.ª
Pontes de betão armado e pré-fabricado
6.ª
Protecção e pinturas de pontes
7.ª
Pontes de alvenaria e cantaria
8.ª
Pontes de madeira
9.ª
Obras de arte não especiais
10.ª
Sinalização e equipamento rodoviário
11.ª
Sinalização e equipamento de aeródromos
12.ª
Túneis
IV
Instalações
1.ª
Redes de baixa tensão uso doméstico
2.ª
Telecomunicações
3.ª
Serviços electrónicos de vigilância
4.ª
Instalações de iluminação e serviços
5.ª
Rede de Gás em edifícios
6.ª
Ascensores
7.ª
Ventilação e condicionamento de ar
V
Obras Hidráulicas
1.ª
Hidráulica fluvial
2.ª
Hidráulica marítima
3.ª
Drenagens
4.ª
Aproveitamentos hidráulicos
5.ª
Dragagens
6.ª
Equipamento hidromecânico
7.ª
Equipamento a incorporar em obras hidráulicas
8.ª
Redes e canalizações de água e esgotos
VI
Fundações e Captações de Água
1.ª
Sondagens geológicas e geotécnicas
2.ª
Fundações de obras hidráulicas, incluindo injecções e consolidações
3.ª
Fundações especiais de pontes e edifícios
4.ª
Estacas
5.ª
Muros de suporte, incluindo injecções e consolidações
6.ª
Furos de captação de água
Categorias
Subcategorias
III
Vias de comunicação
1.ª
Estradas
2.ª
Caminhos-de-ferro
3.ª
Aeródromos
4.ª
Pontes metálicas
5.ª
Pontes de betão armado e pré-fabricado
6.ª
Protecção e pinturas de pontes
7.ª
Pontes de alvenaria e cantaria
8.ª
Pontes de madeira
9.ª
Obras de arte não especiais
10.ª
Sinalização e equipamento rodoviário
11.ª
Sinalização e equipamento de aeródromos
12.ª
Túneis
IV
Instalações
1.ª
Redes de baixa tensão uso doméstico
2.ª
Telecomunicações
3.ª
Serviços electrónicos de vigilância
4.ª
Instalações de iluminação e serviços
5.ª
Rede de Gás em edifícios
6.ª
Ascensores
7.ª
Ventilação e condicionamento de ar
V
Obras Hidráulicas
1.ª
Hidráulica fluvial
2.ª
Hidráulica marítima
3.ª
Drenagens
4.ª
Aproveitamentos hidráulicos
5.ª
Dragagens
6.ª
Equipamento hidromecânico
7.ª
Equipamento a incorporar em obras hidráulicas
8.ª
Redes e canalizações de água e esgotos
VI
Fundações e Captações de Água
1.ª
Sondagens geológicas e geotécnicas
2.ª
Fundações de obras hidráulicas, incluindo injecções e consolidações
3.ª
Fundações especiais de pontes e edifícios
4.ª
Estacas
5.ª
Muros de suporte, incluindo injecções e consolidações