I SÉRIE — n.º 41

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 41/2015

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 22 de Maio de 2015 I SÉRIE — Número 41
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério das Obras Públicas e Habitação e Recursos Hídricos:
Lista · p. 1 Diploma Ministérial n.º 76/2015: Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade de Consultoria de Construção Civil. Diploma Ministérial n.º 77/2015:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Licenciamento da Actividade de Empreiteiro de Construção Civil.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 76/2015
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer normas para o licenciamento de empresas para o exercício de actividade de consultores de construção civil na sequência da aprovação do Decreto n.° 94/2013, de 31 de Dezembro, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, no uso das competências que lhe são conferidas ao abrigo do artigo 3 do Decreto acima citado, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Licenciamento da Actividade de Consultoria de Construção Civil, anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 10 de Março de 2015. – O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Licenciamento da Actividade de Consultoria de Construção Civil
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento define as condições necessárias ao licenciamento de empresa para o exercício, modificação, suspensão e extinção da actividade de consultoria de construção civil.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as empresas em nome individual e sociedades de consultoria de construção civil, nacionais e estrangeiras, que exercem ou pretendem exercer actividade especializada de consultoria de construção civil dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. Os técnicos que fazem serviços de consultoria de pequena
Texto do artigo · p. 1 dimensão a particulares, regem-se pelo Diploma Ministerial n.º 51/2000, de 26 de Abril.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Acesso)
Texto do artigo · p. 1 Pode exercer a actividade de consultoria de construção civil a empresa nacional ou estrangeira que se encontre legalmente autorizada.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Autorização para o exercício da actividade de consultoria)
Número ou marcador · p. 1 1. A autorização para o exercício da actividade de consultoria na construção civil é concedida a empresa em nome individual ou sob forma de sociedade, nacional ou estrangeira, desde que requeira e faça prova dos requisitos exigidos pelo presente regulamento.
Número ou marcador · p. 1 2. A autoridade competente para o licenciamento é a Comissão
Texto do artigo · p. 1 de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil, doravante designada Comissão de Licenciamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (O requerimento)
Número ou marcador · p. 2 1. O pedido para exercer a actividade de consultoria na construção civil faz-se mediante requerimento formulado pelo interessado devidamente identificado e dirigido ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ou ao Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 2. O requerimento deve ser acompanhado de anexos que façam prova dos seguintes requisitos, respeitantes ao requerente:
Número ou marcador · p. 2 a) Existência legal;
Número ou marcador · p. 2 b) Nacionalidade;
Número ou marcador · p. 2 c) Satisfação dos requisitos de elegibilidade, nomeadamente: idoneidade, equipamento mínimo e capacidades técnica e económico-financeira.
Número ou marcador · p. 2 3. Para além do destinatário e do pedido no requerimento deve indicar-se o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Nome ou denominação completa do requerente;
Número ou marcador · p. 2 b) Endereço da sede da empresa;
Número ou marcador · p. 2 c) Número único de identificação tributária (NUIT) da empresa;
Número ou marcador · p. 2 d) Nome completo da pessoa que assina o requerimento;
Número ou marcador · p. 2 e) Qualidade em que assina;
Número ou marcador · p. 2 f) Número, local e data de emissão do documento de identificação do assinante.
Número ou marcador · p. 2 g) Assinatura do requerente ou representante devidamente reconhecida nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 4. No pedido, o interessado deve indicar o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) A modalidade de exercício pretendida permanente ou temporária;
Número ou marcador · p. 2 b) O tipo de serviços de consultoria, se e de obras públicas ou particulares;
Número ou marcador · p. 2 c) As categorias e subcategorias;
Número ou marcador · p. 2 d) A classe pretendida.
Número ou marcador · p. 2 5. O requerimento de qualquer acto previsto no presente
Texto do artigo · p. 2 Regulamento, com os anexos que o instruem, os pareceres, notas e demais documentos a ele referentes constituem um processo único e não pode ser fraccionado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Notificação escrita)
Texto do artigo · p. 2 O requerente ou interessado deve ser comunicado por escrito quaisquer actos, em especial os relativos ao seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Indeferimento do pedido;
Número ou marcador · p. 2 b) Solicitação de esclarecimentos ou instrução para saneamento do processo;
Número ou marcador · p. 2 c) Diligências destinadas a colher elementos sobre o pedido a efectuar na empresa;
Número ou marcador · p. 2 d) Suspensão da tramitação do processo;
Número ou marcador · p. 2 e) Entre outros actos que contenham deliberações da Comissão de Licenciamento e que produzam efeitos jurídicos na esfera do interessado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Prova dos Requisitos de Elegibilidade
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Prova dos requisitos gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Prova de existência legal)
Número ou marcador · p. 2 1. A empresa em nome individual deve fazer prova de existência legal através dos seguintes elementos, a anexar ao requerimento:
Número ou marcador · p. 2 a) A denominação;
Número ou marcador · p. 2 b) Endereço da sede da empresa;
Número ou marcador · p. 2 c) Certidão de registo definitivo;
Número ou marcador · p. 2 d) Bilhete de Identidade ou passaporte caso o requerente seja nacional e documento de identificação de residência de estrangeiros (DIRE) caso o requerente seja estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 e) Certidão de casamento, nos casos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 2. O requerente que apresente certidão de reserva de nome no lugar do mencionado na alínea c) do número anterior, deve juntar declaração na qual se compromete a apresentar a certidão de registo definitivo, no prazo de quinze dias após a emissão da mesma.
Número ou marcador · p. 2 3. A empresa sob forma de sociedade deve fazer prova da
Texto do artigo · p. 2 existência legal através dos seguintes documentos, a anexar ao requerimento:
Número ou marcador · p. 2 a) Certidão de registo definitivo que contenha a denominação, o endereço da sede da empresa, o valor do capital social, os sócios e as suas participações e o objecto social;
Número ou marcador · p. 2 b) Estatutos completos e actualizados;
Número ou marcador · p. 2 c) Acto de nomeação do representante da sociedade ao abrigo do qual assina o requerimento;
Número ou marcador · p. 2 d) Bilhete de Identidade, Passaporte ou DIRE do assinante do requerimento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Prova de nacionalidade)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos de prova da nacionalidade o requerente deve juntar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) Bilhete de identidade ou passaporte para empresa nacional em nome individual;
Número ou marcador · p. 2 b) DIRE, para empresa estrangeira em nome individual;
Número ou marcador · p. 2 c) Estatuto, para as sociedades.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Prova de idoneidade)
Texto do artigo · p. 2 Para a prova de idoneidade o interessado deve juntar ao requerimento uma declaração sob compromisso de honra em como o mesmo, ou seus sócios, administradores, gerentes, gestores ou directores não se encontram em qualquer das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 2 a) Ter sido legalmente proibido de exercer o comércio;
Número ou marcador · p. 2 b) Ter sido condenado pela prática da concorrência ilícita ou desleal;
Número ou marcador · p. 2 c) Ter sido condenado por crime doloso com pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 2 d) Ter comprovadamente praticado ou tentado praticar actos destinados a corromper agentes da comissão de avaliação, fiscalização, inspecção e outros agentes intervenientes no processo de adjudicação, supervisão e recepção de obras;
Número ou marcador · p. 3 e) Ter comprovadamente obstruído ou tentado obstruir a actividade dos agentes encarregados de avaliação, fiscalização e inspecção de obras;
Número ou marcador · p. 3 f) Ter sido declarado em situação de falência ou de insolvência;
Número ou marcador · p. 3 g) Não ter situação tributária regularizada;
Número ou marcador · p. 3 h) Não cumprir as obrigações para com o sistema de segurança social;
Número ou marcador · p. 3 i) Ter declarado um quadro técnico permanente falso;
Número ou marcador · p. 3 j) Ter declarado uma relação de equipamento falsa;
Número ou marcador · p. 3 k) Ter defraudado a lei na constituição da sociedade para obter vantagens competitivas na adjudicação de serviços de consultoria públicos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Prova de capacidade técnica)
Número ou marcador · p. 3 1. A prova de capacidade técnica da empresa faz-se mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Relação dos técnicos que compõem o quadro técnico permanente da empresa, identificando o director técnico;
Número ou marcador · p. 3 b) Experiência evidenciada pelo curriculum da empresa e pelos curricula dos seus técnicos.
Número ou marcador · p. 3 c) Organigrama.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve anexar-se ao requerimento os seguintes elementos referentes a cada técnico do Quadro Técnico Permanente da empresa:
Número ou marcador · p. 3 a) Prova de inscrição no Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ou na respectiva ordem profissional, caso exista;
Número ou marcador · p. 3 b) Documento de identificação válido;
Número ou marcador · p. 3 c) Curriculum vitae actualizado e assinado;
Número ou marcador · p. 3 d) Declaração sob compromisso de honra em como o técnico não se encontra em qualquer das situações que determinam as incompatibilidades previstas no artigo 12 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 3 e) Cópia autenticada do contrato de trabalho celebrado entre a empresa e o técnico.
Número ou marcador · p. 3 3. Para efeitos de avaliação da experiência da empresa referida
Texto do artigo · p. 3 na alínea b) do n.º 1, devem conjugar-se os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 3 a) Mapas de volume de produção anuais apresentados para efeitos de actualização de cadastro;
Número ou marcador · p. 3 b) Curriculum vitae dos técnicos;
Número ou marcador · p. 3 c) Outros documentos que a Comissão de Licenciamento considere pertinentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Prova de capacidade económico-financeira)
Número ou marcador · p. 3 1. A prova de capacidade económico-financeira da empresa em nome individual é feita com base nos seguintes documentos que se juntam ao requerimento:
Número ou marcador · p. 3 a) Declaração de afectação à empresa de património próprio susceptível de penhora;
Número ou marcador · p. 3 b) Relação dos bens que compõe o património referido na alínea anterior e o valor correspondente a cada um;
Número ou marcador · p. 3 c) Título de propriedade dos bens.
Número ou marcador · p. 3 2. No caso de sociedade a prova da capacidade económico-
Texto do artigo · p. 3 financeira faz-se pela junção ao requerimento dos respectivos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 3 1. Salvo nos casos indicados no n.º 2, o quadro técnico permanente da empresa não pode integrar técnicos que prestam serviço permanente ao Estado, às autarquias locais, aos institutos públicos, às empresas públicas e às empresas concessionárias do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. Podem integrar o quadro técnico permanente da empresa os técnicos que se encontrem nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 3 a) Pertençam a serviços públicos que não tenham atribuições de execução, supervisão e fiscalização de obras públicas nem nelas interfiram directa ou indirectamente;
Número ou marcador · p. 3 b) Prestem o exercício efectivo de professorado em organismos de ensino públicos;
Número ou marcador · p. 3 c) Prestem, a título eventual, serviço ao Estado, às autarquias locais, às empresas concessionárias do Estado, na elaboração de estudos e em consultorias.
Número ou marcador · p. 3 3. O quadro técnico permanente da empresa não pode incluir técnicos que compõem o quadro da mesma natureza pertencente a outra empresa.
Número ou marcador · p. 3 4. A cessação do contrato existente entre um membro do quadro técnico permanente e a empresa é comunicada à Comissão de Licenciamento no prazo de trinta dias contados da data da sua ocorrência.
Número ou marcador · p. 3 5. É aplicável a mesma regra quando se verificam situações em
Texto do artigo · p. 3 que o técnico passa a estar abrangido pelas incompatibilidades previstas no n.º 1 do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 3 Alvará para o exercício permanente nas obras públicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Exercício permanente nas obras públicas)
Texto do artigo · p. 3 Pode ser autorizada a operar permanentemente nos serviços de consultoria de construção civil nas obras públicas, através de alvará, a empresa em nome individual ou sociedade que satisfaça uma das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) Ser consultor moçambicano;
Número ou marcador · p. 3 b) Ser consultor estrangeiro constituído e estar a operar legalmente na actividade de consultoria de construção civil em Moçambique há mais de dez anos;
Número ou marcador · p. 3 c) Ser sucursal ou filial de consultor de construção civil estrangeiro, constituído e registado no país de origem, e estar a operar legalmente em Moçambique há mais de dez anos com alvará de obras particulares ou licença.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Licenciamento de empresa nacional)
Texto do artigo · p. 3 A empresa nacional é autorizada a exercer a actividade de consultoria de construção civil nas obras públicas se apresentar prova dos requisitos constantes na Secção I do presente capítulo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Licenciamento de empresa estrangeira que opera no país há mais de dez anos)
Número ou marcador · p. 3 1. A empresa estrangeira pode ser autorizada a exercer permanentemente a actividade de consultoria de construção civil nas obras públicas se fizer prova da sua constituição e exercício legal da actividade de consultoria em obras particulares na República de Moçambique há mais de dez anos.
Número ou marcador · p. 4 2. Para efeitos da prova da situação referida no número anterior, além dos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 7 a 12 do presente regulamento, o requerente deve juntar ao requerimento os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Cópias autenticadas ou indicação dos números dos alvarás ou licenças ao abrigo dos quais exercem em Moçambique a actividade de consultoria de construção civil há mais de dez anos;
Número ou marcador · p. 4 b) Prova de existência de contratos de consultoria de construção civil de que a empresa foi parte durante dez anos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Licenciamento de representação de empresa estrangeira)
Número ou marcador · p. 4 1. A representação de empresa estrangeira, constituída e registada no país de origem, pode ser autorizada a exercer a actividade de consultoria de construção civil nas obras públicas, se fizer prova de que se encontra legalmente registada e opera na República de Moçambique há mais de dez anos.
Número ou marcador · p. 4 2. Para efeitos de prova da situação prevista no número
Texto do artigo · p. 4 anterior, além dos requisitos previstos nos artigos 7 a 12 do presente regulamento, o requerente deve juntar os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 4 a) Certidão de registo da representação comercial que indique, a denominação da empresa representada e a respectiva sede, a sede da representação, o nome do representante ou mandatário nomeado para a República de Moçambique e o capital afecto à actividade da representação;
Número ou marcador · p. 4 b) Procuração que confere plenos poderes de gestão ao representante do consultor;
Número ou marcador · p. 4 c) DIRE do representante se for estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 d) Cópias ou indicação de números dos alvarás ou licenças ao abrigo dos quais exercem em Moçambique a actividade de consultoria de construção civil há mais de dez anos;
Número ou marcador · p. 4 e) Prova de existência de contratos de consultoria na área de construção civil de que a empresa foi parte durante dez anos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Licença para o exercício temporário nas obras públicas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Exercício temporário nas obras públicas)
Número ou marcador · p. 4 1. Pode ser autorizado a operar temporariamente nos serviços de consultoria de construção civil nas obras públicas a empresa de consultoria estrangeira que se encontre em qualquer das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 4 a) Ter sido adjudicado um serviço de consultoria de construção civil por intermédio de concurso internacional;
Número ou marcador · p. 4 b) Ter origem num país com que hajam sido estabelecidos acordos governamentais de reciprocidade no domínio do exercício da actividade de consultoria de construção civil;
Número ou marcador · p. 4 c) Ter sido autorizada no estrangeiro e actuar na condição de subconsultor de consultor licenciado em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 d) Ter sido autorizada ao abrigo da Lei de Investimento.
Número ou marcador · p. 4 2. Para o exercício temporário da actividade de consultoria de construção civil nas obras públicas será emitida uma licença válida unicamente para a prestação de serviço determinado e pelo tempo estabelecido no respectivo contrato.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Licença ao abrigo de concurso internacional)
Número ou marcador · p. 4 1. Para efeitos de prova de adjudicação do serviço de consultoria à empresa estrangeira por intermédio de concurso internacional, deve juntar-se ao requerimento o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) Ofício do dono do serviço, que comprove a adjudicação da obra ao consultor;
Número ou marcador · p. 4 b) A existência legal e a nacionalidade da empresa através de documentos de qualificação jurídica que foram presentes no concurso.
Número ou marcador · p. 4 2. Para efeitos de prova dos requisitos de elegibilidade,
Texto do artigo · p. 4 além dos exigidos nos artigos 7 a 12 do presente regulamento, a empresa deve juntar ao requerimento os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 4 a) A sede da sua representação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) Acto de nomeação dos seus representantes, administradores, gerentes, gestores ou directores em Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 c) A identificação e morada dos seus representantes, administradores, gerentes, gestores ou directores em Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 d) Quadro Técnico Permanente do serviço para o qual se requer a licença que deve corresponder ao valor limite da consultoria nos termos estabelecidos no Quadro Técnico Permanente para alvará.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Licença ao abrigo de acordos de reciprocidade)
Texto do artigo · p. 4 O requerimento para a obtenção da licença ao abrigo do acordo de reciprocidade deve ser acompanhado com elementos de prova dos requisitos constantes dos artigos 7 a 12 do presente regulamento incluindo:
Número ou marcador · p. 4 a) Acordo de reciprocidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Carta abonatória emitida pela autoridade licenciadora ou reguladora de construção civil no país de origem, comprovando que a empresa está em operação legal e que não se encontra em estado de falência, insolvência ou liquidação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Licença ao abrigo de subcontratação)
Número ou marcador · p. 4 1. Para a prova de subcontratação, a empresa subcontratada deve juntar ao requerimento os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Ofício do dono dos serviços de consultoria de construção civil, confirmando a subcontratação;
Número ou marcador · p. 4 b) Ofício da empresa contratante à Comissão de Licenciamento enviando cópia autenticada do contrato celebrado entre a empresa subcontratada e a empresa contratante.
Número ou marcador · p. 4 2. Para a prova dos requisitos de elegibilidade, além
Texto do artigo · p. 4 do exigido nos artigos 7 a 12 do presente Regulamento, a empresa subcontratada deve juntar ao requerimento os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 5 a) Sede da representação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 b) Acto de nomeação dos respectivos representantes, administradores, gerentes, gestores ou directores em Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 c) Identificação e morada dos respectivos representantes, administradores, gerentes, gestores ou directores em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Licença ao Abrigo da Lei de Investimento)
Número ou marcador · p. 5 1. O requerimento para a obtenção da licença ao abrigo da Lei de Investimento deve ser acompanhado pelos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovação do projecto de investimento pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 5 b) Declaração da sede da empresa ou da sua representação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 c) Acto de nomeação dos respectivos representantes, administradores, gerentes, gestores ou directores em Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 d) Documento de identificação e declaração de residência dos representantes, administradores, gerentes, gestores ou directores em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 2. O quadro técnico permanente da consultoria de construção civil para qual se requer a licença deve corresponder ao valor limite da referida consultoria.
Número ou marcador · p. 5 3. A licença emitida nos termos do n.º 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 5 é válida por três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Alvará para o exercício nas obras particulares
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Exercício nas Obras Particulares)
Número ou marcador · p. 5 1. É autorizada a exercer a actividade de consultoria de construção civil nas obras particulares a empresa estrangeira constituída em Moçambique ou representação de empresa estrangeira que satisfaça os requisitos previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. A autorização para o exercício da actividade de consultoria de construção civil nas obras particulares é conferida através de alvará de obras particulares.
Número ou marcador · p. 5 3. A empresa com alvará de serviços públicos está
Texto do artigo · p. 5 automaticamente autorizado a exercer a actividade nas obras particulares.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Representação de empresa estrangeira)
Texto do artigo · p. 5 A representação de empresa estrangeira constituída e registada no país de origem com o objectivo de exercer a actividade de consultoria de construção civil é autorizada a operar nas obras particulares se, além das provas gerais dos requisitos de elegibilidade constantes do presente regulamento, a presentar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Certidão de registo da representação comercial que indique a denominação da representada, o endereço da sede da empresa em Moçambique, o nome do representante ou mandatário em Moçambique e o capital afecto à actividade da representação;
Número ou marcador · p. 5 b) Passaporte ou Bilhete de Identidade se o representante for cidadão nacional e DIRE, se for estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Permanência na actividade
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Actualização do cadastro
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Actualização do cadastro)
Número ou marcador · p. 5 1. A empresa com alvará ou licença deve comunicar à Comissão de Licenciamento no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua ocorrência os seguintes factos:
Número ou marcador · p. 5 a) Qualquer alteração relevante do estado pessoal do empresário em nome individual ou dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 b) A extinção ou rescisão do contrato celebrado com técnicos do quadro técnico permanente ou a ocorrência de situações que implique incompatibilidades nos termos do artigo 12 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 5 c) A existência de litígios relativos à execução de contratos de consultoria de construção civil de que a empresa seja parte;
Número ou marcador · p. 5 d) O encerramento do estabelecimento, sempre que não tenha sido decidido pela Comissão de Licenciamento;
Número ou marcador · p. 5 e) Qualquer facto que implique a redução dos meios técnicos e económico-financeiros com relevância para a situação dos requisitos de elegibilidade.
Número ou marcador · p. 5 2. A empresa deve remeter anualmente à Comissão de Licenciamento:
Número ou marcador · p. 5 a) O mapa do volume de produção do exercício anterior no qual se discrimina os serviços de consultoria de construção civil executados ou em curso, os donos ou promotores, a localização e valor do exercício em moeda nacional.
Número ou marcador · p. 5 b) Cópia autenticada do balanco, conta de demonstração de resultados e outras demonstrações apresentadas para efeitos fiscais referentes ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 5 c) Certidão de quitação com a Fazenda Nacional emitida pela repartição da área fiscal onde se localize a sede da empresa ou serviços a cargo do Consultor;
Número ou marcador · p. 5 d) Certidão de quitação com o Instituto Nacional de Segurança Social emitida pela delegação onde se localiza a sede da empresa ou onde se localizem os serviços a cargo do consultor.
Número ou marcador · p. 5 3. Os documentos referidos no número anterior devem dar entrada na Comissão de Licenciamento até 30 dias depois do término do exercício económico.
Número ou marcador · p. 5 4. No final de cada contrato, a entidade contratante deve enviar
Texto do artigo · p. 5 à Comissão de Licenciamento a avaliação de desempenho da empresa contratada, assinada conjuntamente pelas partes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Formalidades da comunicação)
Número ou marcador · p. 5 1. A comunicação referida no artigo anterior é dirigida à Comissão de Licenciamento e submetida na Comissão Central ou Provincial de acordo com o local de emissão.
Número ou marcador · p. 5 2. A comunicação dos factos e situações enumeradas no n.º 1 do artigo anterior deve ser comprovada através de documentos idóneos, nomeadamente: certidões, certificados, escrituras notariais, escritos particulares nos termos legais, publicações no Boletim da República, confirmação de factos pelas partes contratantes, ordens de encerramento, de acordo com o caso aplicável.
Número ou marcador · p. 5 3. O volume de produção deve ser apresentado através do
Texto do artigo · p. 5 preenchimento de um modelo aprovado no Quadro I em anexo ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Renovação de alvarás
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Renovação de alvará)
Número ou marcador · p. 6 1. O pedido de renovação de alvará deve dar entrada, consoante a classe, na Comissão de Licenciamento quer a nível central, quer a nível provincial, até trinta dias antes do término do prazo de sua validade.
Número ou marcador · p. 6 2. No pedido de renovação a empresa deve actualizar todos os elementos relevantes que tenham sofrido alteração desde que não tenha sido comunicado à Comissão de Licenciamento nos termos do n.º 1 do artigo 25 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 6 3. A Comissão de Licenciamento pode condicionar a autorização da renovação do alvará à actualização ou confirmação da situação actual de outros requisitos de elegibilidade, devendo fundamentar a exigência.
Número ou marcador · p. 6 4. Se o pedido de renovação der entrada após a caducidade do
Texto do artigo · p. 6 alvará, a Comissão de Licenciamento pode exigir ao requerente a apresentação de provas de todos os requisitos de elegibilidade.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Alteração, suspensão e cancelamento de alvará
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Regras gerais)
Número ou marcador · p. 6 1. O alvará em vigor pode ser alterado, suspenso ou cancelado a pedido da empresa ou por imposição da Comissão de Licenciamento.
Número ou marcador · p. 6 2. O pedido de alteração, suspensão ou cancelamento de alvará deve ser dirigido ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
Número ou marcador · p. 6 3. Ao requerimento deve juntar-se, para além dos requisitos
Texto do artigo · p. 6 previstos nos artigos 7 a 12 do presente regulamento alvará original.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Pressupostos e requisitos para a alteração de alvará)
Número ou marcador · p. 6 1. Para efeitos de alteração de alvará, consideram-se os seguintes pressupostos:
Número ou marcador · p. 6 a) A elevação ou descida de classe;
Número ou marcador · p. 6 b) O acréscimo ou a diminuição de categorias ou subcategorias.
Número ou marcador · p. 6 2. Se na vigência do alvará a empresa solicitar acréscimo de alguma categoria, ou mudança de classe o novo alvará terá a validade do alvará anteriormente emitido e está sujeito ao pagamento da taxa de emissão correspondente a categoria ou classe pretendidas.
Número ou marcador · p. 6 3. Para efeitos do número anterior, o alvará anterior caduca devendo ser restituído à Comissão de Licenciamento, no acto da recepção do novo.
Número ou marcador · p. 6 4. No pedido de alteração do alvará a empresa deve juntar ao
Texto do artigo · p. 6 requerimento provas de capacidade técnica e económico-financeira compatíveis com a classe ou categoria e subcategorias pretendidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Suspensão e cancelamento de alvará a pedido da empresa)
Número ou marcador · p. 6 1. No pedido deve-se indicar o período durante o qual o alvará fica suspenso ou a data a partir da qual o mesmo deve ser cancelado.
Número ou marcador · p. 6 2. Ao requerimento do pedido de suspensão ou de cancelamento,
Texto do artigo · p. 6 deve-se juntar a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 6 a) Situação actual de execução dos contratos de consultoria de construção civil a seu cargo;
Número ou marcador · p. 6 b) Acordos alcançados com donos dos serviços de consultoria de construção civil ou outras convenções sobre o prosseguimento de serviços a seu cargo ou sobre a execução de contratos de que é parte.
Número ou marcador · p. 6 3. A suspensão e o cancelamento de alvará só produzem afeitos a partir da data do conhecimento da deliberação da Comissão de Licenciamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Alteração, suspensão e cancelamento de alvará impostos pela Comissão de Licenciamento)
Texto do artigo · p. 6 A alteração, suspensão ou cancelamento de alvará impostos pela Comissão de Licenciamento, devem ser precedidas do seguinte procedimento:
Número ou marcador · p. 6 a) Notificação fundamentada à empresa da intenção de alterar, suspender ou cancelar o respectivo alvará, fixando-se o prazo para a mesma se pronunciar;
Número ou marcador · p. 6 b) Resposta da empresa à notificação referida alínea na anterior, por escrito, podendo juntar documentos ou requerer a sua audição ou diligências de prova no prazo a fixar pela Comissão de Licenciamento.
Número ou marcador · p. 6 c) Existência de processo disciplinar e respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Alteração, suspensão e cancelamento de licença
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Regra geral)
Texto do artigo · p. 6 A licença em vigor pode ser alterada, suspensa ou cancelada a pedido da empresa ou por imposição da Comissão de Licenciamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Requisitos para a alteração, suspensão e cancelamento da licença a pedido da empresa)
Número ou marcador · p. 6 1. A alteração, a suspensão e o cancelamento da licença só são autorizados se forem requeridos com consentimento do dono dos serviços de consultoria de construção civil.
Número ou marcador · p. 6 2. Para efeitos do número anterior, o pedido deve ser acompanhado de declaração confirmativa do dono da obra, sobre a ocorrência de factos que justifiquem a alteração, suspensão ou cancelamento da licença, incluindo:
Número ou marcador · p. 6 a) A indicação do novo prazo para a conclusão dos serviços, resultante da alteração, suspensão ou cancelamento;
Número ou marcador · p. 6 b) A indicação dos trabalhos a mais, por preço global, sem prejuízo de outras formas de indicação que a Comissão de Licenciamento pode exigir;
Número ou marcador · p. 6 c) A indicação da variação de preço dos serviços, que seja consequência da alteração ou suspensão da licença.
Número ou marcador · p. 6 3. Para além do enumerado no número anterior, a Comissão
Texto do artigo · p. 6 de Licenciamento pode exigir outras informações que considere relevantes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Regime aplicável)
Texto do artigo · p. 6 A alteração, suspensão e cancelamento de licença, quer a pedido da empresa, quer por imposição da Comissão de Licenciamento seguem, com as necessárias adaptações, as normas da Secção III do presente capítulo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Autorização para a conclusão de serviços de consultoria de construção civil
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Regras gerais)
Número ou marcador · p. 6 1. Em caso de falecimento, interdição, inabilitação ou insolvência de empresário em nome individual, ou de falência de sociedade, o alvará caduca.
Número ou marcador · p. 7 2. Se à data dos factos referidos no número anterior existirem serviços em curso a cargo da empresa, a conclusão dos mesmos pode ser levada a cabo por herdeiros, tutor, curador, ou credores, desde que o requeiram.
Número ou marcador · p. 7 3. Em caso de deferimento do pedido, a Comissão
Texto do artigo · p. 7 de Licenciamento emite uma licença para a conclusão dos serviços, com validade limitada à data da sua conclusão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 7 (Requerimento de licença para a conclusão de serviços de consultoria de construção civil)
Texto do artigo · p. 7 O requerimento de autorização de conclusão dos serviços de consultoria de construção civil deve ser dirigido ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ou ao Governador Provincial, acompanhado de certidão de habilitação de herdeiro ou constituição de tutela ou curatela do consultor falecido, interdito ou inabilitado, ou em credor em caso de insolvência ou falência, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 7 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 7 1. Os herdeiros, tutores ou curadores do consultor falecido, interdito ou inabilitado, e os credores de sociedade insolvente ou falida podem requerer a conclusão dos serviços, devendo juntar ao requerimento os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 7 a) Acordo celebrado com o dono dos serviços no qual este aceita que os mesmos sejam concluídos pelo requerente;
Número ou marcador · p. 7 b) Declaração que prova que o requerente mantém a capacidade técnica e económico-financeira compatível com as especificidades técnicas e com o valor dos serviços;
Número ou marcador · p. 7 c) Prova de idoneidade, nos termos do artigo 9 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. Se o valor para a conclusão da obra for inferior ao da
Texto do artigo · p. 7 classe do alvará caducado por forca do n.º 1 do presente artigo, a pedido do requerente a autorização pode ser feita numa classe correspondente.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Classes, categorias e subcategorias de alvará
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Classes
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 7 (Classes) (Classes de Serviços de Consultoria)
Número ou marcador · p. 7 1. Os serviços de consultoria são classificados em quatro classes, de 1.ª a 4.ª.
Número ou marcador · p. 7 2. A classe corresponde à complexidade de serviço de consultoria que a empresa pode executar de acordo com o descrito no Quadro II em anexo ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 3. A classe do consultor determina os requisitos mínimos de elegibilidade que aempresa deve satisfazer em termos de capacidade técnica e económico-financeira de acordo com o Quadro III em anexo ao presente regulamento.
Número ou marcador · p. 7 4. Nos serviços de consultoria de construção civil nas obras públicas, a classificação dos consultores determina a sua qualificação para concursos e execução de serviços de consultoria dentro da classe.
Número ou marcador · p. 7 5. A empresa fica inscrita numa só classe para todas as categorias em que esteja autorizada.
Número ou marcador · p. 7 6. É proibido à empresa executar serviços superiores ao limite
Texto do artigo · p. 7 da classe em que se encontra inscrita.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 7 (Categorias de serviços de consultoria)
Texto do artigo · p. 7 Os serviços de consultoria de construção civil nas obras públicas e particulares são agrupados nas seguintes categorias conforme o quadro I em anexo:
Texto do artigo · p. 7 Categoria I – Estudos e Projectos de infra-estruturas; Categoria II – Arquitectura e Urbanismo; Categoria III – Fiscalização; Categoria IV – Gestão de contrato.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 7 (Levantamento de alvará e licença)
Número ou marcador · p. 7 1. O levantamento de alvará e licença deve ser feito no prazo de trinta dias da data da tomada de conhecimento da deliberação que ordenou a respectiva emissão.
Número ou marcador · p. 7 2. A falta de levantamento no prazo determinado no número
Texto do artigo · p. 7 anterior implica pagamento de taxas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 7 (Devolução de alvará e licença)
Texto do artigo · p. 7 O alvará e a licença referidos no presente regulamento devem ser entregues à Comissão de Licenciamento até quinze dias após notificação da decisão de suspensão, cancelamento ou de aplicação da medida cautelar de suspensão preventiva total ou parcial da actividade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70 do Regulamento do Exercício da Actividade de Empreiteiro e de Consultor de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 7 (Informações adicionais)
Texto do artigo · p. 7 A Comissão de Licenciamento quer de nível central quer de nível provincial, reserva-se o direito de confirmar junto da sede ou outras instalações da empresa requerente e de outras entidades, as declarações feitas pelos interessados no processo de licenciamento, sempre que considerar necessário, para efeitos de esclarecimento de dúvidas que possam ocorrer.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 7 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 7 As empresas de Consultoria de Construção Civil que já exercem a actividade devem solicitar o seu licenciamento no prazo de 90 dias a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 7 Quadro I
Texto do artigo · p. 7 Mapa do Volume de Produção
Texto do artigo · p. 7 N.º Descrição dos trabalhos Categorias Dono dos Serviços Valor Contratual Localização Prazo de execução
N.ºDescrição dos trabalhosCategoriasDono dos ServiçosValor ContratualLocalizaçãoPrazo de execução
Texto do artigo · p. 7 ➢ Assim o actual Quadro I passa a ser II e III.
Texto do artigo · p. 8 QUADRO II
Texto do artigo · p. 8 Categorias de Serviços para Consultores de Construção Civil
Texto do artigo · p. 8 Classes Categorias Descrição Exemplos 1.ª Classe - Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de Contrato Inclui as obras de natureza simples em que sejam dominantes as características seguintes:
ClassesCategoriasDescriçãoExemplos
1.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de natureza simples em que sejam dominantes as características seguintes: a) Concepção fácil pela simplicidade de satisfação do programa de exigências funcionais. b) Número reduzido de intervenientes na elaboração do estudo. c) Elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Sistemas ou métodos de execução tradicionais.– Pequenos armazéns ou recintos cobertos sem compartimentação ou instalações especiais e pequenas construções rurais; – Pequenas instalações eléctricas, de aquecimento, de águas, gás e ventilação destinadas a edifícios da categoria I; Instalações vulgares de aparelhos ascensores; – I n s t a l a ç õ e s s i m p l e s c o m e q u i p a m e n t o s electromecânicos; – Pontões e obras de arte similares (vãos da ordem dos 10 m); Pequenos açudes de correcção torrencial e pequenas obras de regularização fluvial; – Pequenas obras de rega ou de enxugo, sem obras de arte especiais; – Aduções de água e emissários de esgoto simples
2.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de características correntes, em que a elaboração do projecto pode ser facilitada pela experiência adquirida em casos semelhantes e sejam predominantes os seguintes aspectos: a) Concepção simples, baseada em programas correntes de exigências funcionais. b) Instalações e equipamentos correspondentes sem soluções sem complexidades específicas. c) Pequeno grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Soluções de concepção e construção sem condicionamentos especiais de custos.– Edifícios correntes para habitação, para comércio, para indústria e para agricultura: – Escolas infantis, primárias e secundárias, sem exigências especiais; – Instalações e equipamentos eléctricos, de aquecimento, de águas, de esgotos, de gás, de ventilação, de ar comprimido e de vácuo, destinados a edifícios da categoria II; – Postos de transformação até 30 KV equipados com uma ou duas unidades transformadoras; – Linhas eléctricas de baixa t e n s ã o e r e d e s d e distribuição de pequenas povoações; – Instalações de ar condicionado com unidades individuais; – Pontes ou viadutos de um só tramo, de pequeno vão (da ordem de 20 m) ou médio vão (da ordem de 40 m), sem imposições restritivas na altura
Número ou marcador · p. 8 a) Concepção fácil pela simplicidade de satisfação do programa de exigências funcionais.
ClassesCategoriasDescriçãoExemplos
1.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de natureza simples em que sejam dominantes as características seguintes: a) Concepção fácil pela simplicidade de satisfação do programa de exigências funcionais. b) Número reduzido de intervenientes na elaboração do estudo. c) Elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Sistemas ou métodos de execução tradicionais.– Pequenos armazéns ou recintos cobertos sem compartimentação ou instalações especiais e pequenas construções rurais; – Pequenas instalações eléctricas, de aquecimento, de águas, gás e ventilação destinadas a edifícios da categoria I; Instalações vulgares de aparelhos ascensores; – I n s t a l a ç õ e s s i m p l e s c o m e q u i p a m e n t o s electromecânicos; – Pontões e obras de arte similares (vãos da ordem dos 10 m); Pequenos açudes de correcção torrencial e pequenas obras de regularização fluvial; – Pequenas obras de rega ou de enxugo, sem obras de arte especiais; – Aduções de água e emissários de esgoto simples
2.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de características correntes, em que a elaboração do projecto pode ser facilitada pela experiência adquirida em casos semelhantes e sejam predominantes os seguintes aspectos: a) Concepção simples, baseada em programas correntes de exigências funcionais. b) Instalações e equipamentos correspondentes sem soluções sem complexidades específicas. c) Pequeno grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Soluções de concepção e construção sem condicionamentos especiais de custos.– Edifícios correntes para habitação, para comércio, para indústria e para agricultura: – Escolas infantis, primárias e secundárias, sem exigências especiais; – Instalações e equipamentos eléctricos, de aquecimento, de águas, de esgotos, de gás, de ventilação, de ar comprimido e de vácuo, destinados a edifícios da categoria II; – Postos de transformação até 30 KV equipados com uma ou duas unidades transformadoras; – Linhas eléctricas de baixa t e n s ã o e r e d e s d e distribuição de pequenas povoações; – Instalações de ar condicionado com unidades individuais; – Pontes ou viadutos de um só tramo, de pequeno vão (da ordem de 20 m) ou médio vão (da ordem de 40 m), sem imposições restritivas na altura
Número ou marcador · p. 8 b) Número reduzido de intervenientes na elaboração do estudo.
ClassesCategoriasDescriçãoExemplos
1.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de natureza simples em que sejam dominantes as características seguintes: a) Concepção fácil pela simplicidade de satisfação do programa de exigências funcionais. b) Número reduzido de intervenientes na elaboração do estudo. c) Elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Sistemas ou métodos de execução tradicionais.– Pequenos armazéns ou recintos cobertos sem compartimentação ou instalações especiais e pequenas construções rurais; – Pequenas instalações eléctricas, de aquecimento, de águas, gás e ventilação destinadas a edifícios da categoria I; Instalações vulgares de aparelhos ascensores; – I n s t a l a ç õ e s s i m p l e s c o m e q u i p a m e n t o s electromecânicos; – Pontões e obras de arte similares (vãos da ordem dos 10 m); Pequenos açudes de correcção torrencial e pequenas obras de regularização fluvial; – Pequenas obras de rega ou de enxugo, sem obras de arte especiais; – Aduções de água e emissários de esgoto simples
2.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de características correntes, em que a elaboração do projecto pode ser facilitada pela experiência adquirida em casos semelhantes e sejam predominantes os seguintes aspectos: a) Concepção simples, baseada em programas correntes de exigências funcionais. b) Instalações e equipamentos correspondentes sem soluções sem complexidades específicas. c) Pequeno grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Soluções de concepção e construção sem condicionamentos especiais de custos.– Edifícios correntes para habitação, para comércio, para indústria e para agricultura: – Escolas infantis, primárias e secundárias, sem exigências especiais; – Instalações e equipamentos eléctricos, de aquecimento, de águas, de esgotos, de gás, de ventilação, de ar comprimido e de vácuo, destinados a edifícios da categoria II; – Postos de transformação até 30 KV equipados com uma ou duas unidades transformadoras; – Linhas eléctricas de baixa t e n s ã o e r e d e s d e distribuição de pequenas povoações; – Instalações de ar condicionado com unidades individuais; – Pontes ou viadutos de um só tramo, de pequeno vão (da ordem de 20 m) ou médio vão (da ordem de 40 m), sem imposições restritivas na altura
Número ou marcador · p. 8 c) Elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra.
ClassesCategoriasDescriçãoExemplos
1.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de natureza simples em que sejam dominantes as características seguintes: a) Concepção fácil pela simplicidade de satisfação do programa de exigências funcionais. b) Número reduzido de intervenientes na elaboração do estudo. c) Elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Sistemas ou métodos de execução tradicionais.– Pequenos armazéns ou recintos cobertos sem compartimentação ou instalações especiais e pequenas construções rurais; – Pequenas instalações eléctricas, de aquecimento, de águas, gás e ventilação destinadas a edifícios da categoria I; Instalações vulgares de aparelhos ascensores; – I n s t a l a ç õ e s s i m p l e s c o m e q u i p a m e n t o s electromecânicos; – Pontões e obras de arte similares (vãos da ordem dos 10 m); Pequenos açudes de correcção torrencial e pequenas obras de regularização fluvial; – Pequenas obras de rega ou de enxugo, sem obras de arte especiais; – Aduções de água e emissários de esgoto simples
2.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de características correntes, em que a elaboração do projecto pode ser facilitada pela experiência adquirida em casos semelhantes e sejam predominantes os seguintes aspectos: a) Concepção simples, baseada em programas correntes de exigências funcionais. b) Instalações e equipamentos correspondentes sem soluções sem complexidades específicas. c) Pequeno grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Soluções de concepção e construção sem condicionamentos especiais de custos.– Edifícios correntes para habitação, para comércio, para indústria e para agricultura: – Escolas infantis, primárias e secundárias, sem exigências especiais; – Instalações e equipamentos eléctricos, de aquecimento, de águas, de esgotos, de gás, de ventilação, de ar comprimido e de vácuo, destinados a edifícios da categoria II; – Postos de transformação até 30 KV equipados com uma ou duas unidades transformadoras; – Linhas eléctricas de baixa t e n s ã o e r e d e s d e distribuição de pequenas povoações; – Instalações de ar condicionado com unidades individuais; – Pontes ou viadutos de um só tramo, de pequeno vão (da ordem de 20 m) ou médio vão (da ordem de 40 m), sem imposições restritivas na altura
Número ou marcador · p. 8 d) Sistemas ou métodos de execução tradicionais. – Pequenos armazéns ou recintos cobertos sem compartimentação ou instalações especiais e pequenas construções rurais; – Pequenas instalações eléctricas, de aquecimento, de águas, gás e ventilação destinadas a edifícios da categoria I; Instalações vulgares de aparelhos ascensores; – I n s t a l a ç õ e s s i m p l e s c o m e q u i p a m e n t o s electromecânicos; – Pontões e obras de arte similares (vãos da ordem dos 10 m); Pequenos açudes de correcção torrencial e pequenas obras de regularização fluvial; – Pequenas obras de rega ou de enxugo, sem obras de arte especiais; – Aduções de água e emissários de esgoto simples 2.ª Classe - Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de Contrato Inclui as obras de características correntes, em que a elaboração do projecto pode ser facilitada pela experiência adquirida em casos semelhantes e sejam predominantes os seguintes aspectos:
ClassesCategoriasDescriçãoExemplos
1.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de natureza simples em que sejam dominantes as características seguintes: a) Concepção fácil pela simplicidade de satisfação do programa de exigências funcionais. b) Número reduzido de intervenientes na elaboração do estudo. c) Elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Sistemas ou métodos de execução tradicionais.– Pequenos armazéns ou recintos cobertos sem compartimentação ou instalações especiais e pequenas construções rurais; – Pequenas instalações eléctricas, de aquecimento, de águas, gás e ventilação destinadas a edifícios da categoria I; Instalações vulgares de aparelhos ascensores; – I n s t a l a ç õ e s s i m p l e s c o m e q u i p a m e n t o s electromecânicos; – Pontões e obras de arte similares (vãos da ordem dos 10 m); Pequenos açudes de correcção torrencial e pequenas obras de regularização fluvial; – Pequenas obras de rega ou de enxugo, sem obras de arte especiais; – Aduções de água e emissários de esgoto simples
2.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de características correntes, em que a elaboração do projecto pode ser facilitada pela experiência adquirida em casos semelhantes e sejam predominantes os seguintes aspectos: a) Concepção simples, baseada em programas correntes de exigências funcionais. b) Instalações e equipamentos correspondentes sem soluções sem complexidades específicas. c) Pequeno grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Soluções de concepção e construção sem condicionamentos especiais de custos.– Edifícios correntes para habitação, para comércio, para indústria e para agricultura: – Escolas infantis, primárias e secundárias, sem exigências especiais; – Instalações e equipamentos eléctricos, de aquecimento, de águas, de esgotos, de gás, de ventilação, de ar comprimido e de vácuo, destinados a edifícios da categoria II; – Postos de transformação até 30 KV equipados com uma ou duas unidades transformadoras; – Linhas eléctricas de baixa t e n s ã o e r e d e s d e distribuição de pequenas povoações; – Instalações de ar condicionado com unidades individuais; – Pontes ou viadutos de um só tramo, de pequeno vão (da ordem de 20 m) ou médio vão (da ordem de 40 m), sem imposições restritivas na altura
Número ou marcador · p. 8 a) Concepção simples, baseada em programas correntes de exigências funcionais.
ClassesCategoriasDescriçãoExemplos
1.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de natureza simples em que sejam dominantes as características seguintes: a) Concepção fácil pela simplicidade de satisfação do programa de exigências funcionais. b) Número reduzido de intervenientes na elaboração do estudo. c) Elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Sistemas ou métodos de execução tradicionais.– Pequenos armazéns ou recintos cobertos sem compartimentação ou instalações especiais e pequenas construções rurais; – Pequenas instalações eléctricas, de aquecimento, de águas, gás e ventilação destinadas a edifícios da categoria I; Instalações vulgares de aparelhos ascensores; – I n s t a l a ç õ e s s i m p l e s c o m e q u i p a m e n t o s electromecânicos; – Pontões e obras de arte similares (vãos da ordem dos 10 m); Pequenos açudes de correcção torrencial e pequenas obras de regularização fluvial; – Pequenas obras de rega ou de enxugo, sem obras de arte especiais; – Aduções de água e emissários de esgoto simples
2.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de características correntes, em que a elaboração do projecto pode ser facilitada pela experiência adquirida em casos semelhantes e sejam predominantes os seguintes aspectos: a) Concepção simples, baseada em programas correntes de exigências funcionais. b) Instalações e equipamentos correspondentes sem soluções sem complexidades específicas. c) Pequeno grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Soluções de concepção e construção sem condicionamentos especiais de custos.– Edifícios correntes para habitação, para comércio, para indústria e para agricultura: – Escolas infantis, primárias e secundárias, sem exigências especiais; – Instalações e equipamentos eléctricos, de aquecimento, de águas, de esgotos, de gás, de ventilação, de ar comprimido e de vácuo, destinados a edifícios da categoria II; – Postos de transformação até 30 KV equipados com uma ou duas unidades transformadoras; – Linhas eléctricas de baixa t e n s ã o e r e d e s d e distribuição de pequenas povoações; – Instalações de ar condicionado com unidades individuais; – Pontes ou viadutos de um só tramo, de pequeno vão (da ordem de 20 m) ou médio vão (da ordem de 40 m), sem imposições restritivas na altura
Número ou marcador · p. 8 b) Instalações e equipamentos correspondentes sem soluções sem complexidades específicas.
ClassesCategoriasDescriçãoExemplos
1.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de natureza simples em que sejam dominantes as características seguintes: a) Concepção fácil pela simplicidade de satisfação do programa de exigências funcionais. b) Número reduzido de intervenientes na elaboração do estudo. c) Elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Sistemas ou métodos de execução tradicionais.– Pequenos armazéns ou recintos cobertos sem compartimentação ou instalações especiais e pequenas construções rurais; – Pequenas instalações eléctricas, de aquecimento, de águas, gás e ventilação destinadas a edifícios da categoria I; Instalações vulgares de aparelhos ascensores; – I n s t a l a ç õ e s s i m p l e s c o m e q u i p a m e n t o s electromecânicos; – Pontões e obras de arte similares (vãos da ordem dos 10 m); Pequenos açudes de correcção torrencial e pequenas obras de regularização fluvial; – Pequenas obras de rega ou de enxugo, sem obras de arte especiais; – Aduções de água e emissários de esgoto simples
2.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de características correntes, em que a elaboração do projecto pode ser facilitada pela experiência adquirida em casos semelhantes e sejam predominantes os seguintes aspectos: a) Concepção simples, baseada em programas correntes de exigências funcionais. b) Instalações e equipamentos correspondentes sem soluções sem complexidades específicas. c) Pequeno grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Soluções de concepção e construção sem condicionamentos especiais de custos.– Edifícios correntes para habitação, para comércio, para indústria e para agricultura: – Escolas infantis, primárias e secundárias, sem exigências especiais; – Instalações e equipamentos eléctricos, de aquecimento, de águas, de esgotos, de gás, de ventilação, de ar comprimido e de vácuo, destinados a edifícios da categoria II; – Postos de transformação até 30 KV equipados com uma ou duas unidades transformadoras; – Linhas eléctricas de baixa t e n s ã o e r e d e s d e distribuição de pequenas povoações; – Instalações de ar condicionado com unidades individuais; – Pontes ou viadutos de um só tramo, de pequeno vão (da ordem de 20 m) ou médio vão (da ordem de 40 m), sem imposições restritivas na altura
Número ou marcador · p. 8 c) Pequeno grau de repetição das diferentes partes componentes da obra.
ClassesCategoriasDescriçãoExemplos
1.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de natureza simples em que sejam dominantes as características seguintes: a) Concepção fácil pela simplicidade de satisfação do programa de exigências funcionais. b) Número reduzido de intervenientes na elaboração do estudo. c) Elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Sistemas ou métodos de execução tradicionais.– Pequenos armazéns ou recintos cobertos sem compartimentação ou instalações especiais e pequenas construções rurais; – Pequenas instalações eléctricas, de aquecimento, de águas, gás e ventilação destinadas a edifícios da categoria I; Instalações vulgares de aparelhos ascensores; – I n s t a l a ç õ e s s i m p l e s c o m e q u i p a m e n t o s electromecânicos; – Pontões e obras de arte similares (vãos da ordem dos 10 m); Pequenos açudes de correcção torrencial e pequenas obras de regularização fluvial; – Pequenas obras de rega ou de enxugo, sem obras de arte especiais; – Aduções de água e emissários de esgoto simples
2.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de características correntes, em que a elaboração do projecto pode ser facilitada pela experiência adquirida em casos semelhantes e sejam predominantes os seguintes aspectos: a) Concepção simples, baseada em programas correntes de exigências funcionais. b) Instalações e equipamentos correspondentes sem soluções sem complexidades específicas. c) Pequeno grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Soluções de concepção e construção sem condicionamentos especiais de custos.– Edifícios correntes para habitação, para comércio, para indústria e para agricultura: – Escolas infantis, primárias e secundárias, sem exigências especiais; – Instalações e equipamentos eléctricos, de aquecimento, de águas, de esgotos, de gás, de ventilação, de ar comprimido e de vácuo, destinados a edifícios da categoria II; – Postos de transformação até 30 KV equipados com uma ou duas unidades transformadoras; – Linhas eléctricas de baixa t e n s ã o e r e d e s d e distribuição de pequenas povoações; – Instalações de ar condicionado com unidades individuais; – Pontes ou viadutos de um só tramo, de pequeno vão (da ordem de 20 m) ou médio vão (da ordem de 40 m), sem imposições restritivas na altura
Número ou marcador · p. 8 d) Soluções de concepção e construção sem condicionamentos especiais de custos. – Edifícios correntes para habitação, para comércio, para indústria e para agricultura: – Escolas infantis, primárias e secundárias, sem exigências especiais; – Instalações e equipamentos eléctricos, de aquecimento, de águas, de esgotos, de gás, de ventilação, de ar comprimido e de vácuo, destinados a edifícios da categoria II; – Postos de transformação até 30 KV equipados com uma ou duas unidades transformadoras; – Linhas eléctricas de baixa t e n s ã o e r e d e s d e distribuição de pequenas povoações; – Instalações de ar condicionado com unidades individuais; – Pontes ou viadutos de um só tramo, de pequeno vão (da ordem de 20 m) ou médio vão (da ordem de 40 m), sem imposições restritivas na altura
ClassesCategoriasDescriçãoExemplos
1.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de natureza simples em que sejam dominantes as características seguintes: a) Concepção fácil pela simplicidade de satisfação do programa de exigências funcionais. b) Número reduzido de intervenientes na elaboração do estudo. c) Elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Sistemas ou métodos de execução tradicionais.– Pequenos armazéns ou recintos cobertos sem compartimentação ou instalações especiais e pequenas construções rurais; – Pequenas instalações eléctricas, de aquecimento, de águas, gás e ventilação destinadas a edifícios da categoria I; Instalações vulgares de aparelhos ascensores; – I n s t a l a ç õ e s s i m p l e s c o m e q u i p a m e n t o s electromecânicos; – Pontões e obras de arte similares (vãos da ordem dos 10 m); Pequenos açudes de correcção torrencial e pequenas obras de regularização fluvial; – Pequenas obras de rega ou de enxugo, sem obras de arte especiais; – Aduções de água e emissários de esgoto simples
2.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de características correntes, em que a elaboração do projecto pode ser facilitada pela experiência adquirida em casos semelhantes e sejam predominantes os seguintes aspectos: a) Concepção simples, baseada em programas correntes de exigências funcionais. b) Instalações e equipamentos correspondentes sem soluções sem complexidades específicas. c) Pequeno grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Soluções de concepção e construção sem condicionamentos especiais de custos.– Edifícios correntes para habitação, para comércio, para indústria e para agricultura: – Escolas infantis, primárias e secundárias, sem exigências especiais; – Instalações e equipamentos eléctricos, de aquecimento, de águas, de esgotos, de gás, de ventilação, de ar comprimido e de vácuo, destinados a edifícios da categoria II; – Postos de transformação até 30 KV equipados com uma ou duas unidades transformadoras; – Linhas eléctricas de baixa t e n s ã o e r e d e s d e distribuição de pequenas povoações; – Instalações de ar condicionado com unidades individuais; – Pontes ou viadutos de um só tramo, de pequeno vão (da ordem de 20 m) ou médio vão (da ordem de 40 m), sem imposições restritivas na altura
Texto do artigo · p. 9 Classes Categorias Descrição Exemplos dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de tramos múltiplos independentes, de pequeno, médio ou grande vão parcial (superiores a 40 m - ordem de grandeza), com ou sem imposições restritivas na altura dos elementos estruturais, normais ou enviesados, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de superstruturas contínuas, monolíticas ou articuladas, de pequeno e médio vão parcial, sem imposições na altura dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas; – Alargamento ou reforço de pontes existentes, sem recurso a concepções especiais, incluindo ou não consolidação estrutural ou de fundações; – Estradas nacionais, com excepção das de 1.ª classe, estradas municipais, estradas florestais, caminhos públicos e vicinais; – Obras de rega ou de enxugo envolvendo obras de arte ou instalações especiais; – Obras importantes de regularização fluvial; – Abastecimentos de águas normais, incluindo captação, estações de bombagem, reservatórios e torres de pressão; – Redes de distribuição de água de pequenas localidades; – Emissários de esgotos normais e redes de colectores de pequenas localidades; – Instalações simples de t r a t a m e n t o d e á g u a s e de esgotos. 3.ª Classe - Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de Contrato Inclui as obras em que a elaboração do projecto está condicionada por dificuldades, relativamente às obras correntes, em virtude dos factores seguintes:
ClassesCategoriasDescriçãoExemplos
dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de tramos múltiplos independentes, de pequeno, médio ou grande vão parcial (superiores a 40 m - ordem de grandeza), com ou sem imposições restritivas na altura dos elementos estruturais, normais ou enviesados, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de superstruturas contínuas, monolíticas ou articuladas, de pequeno e médio vão parcial, sem imposições na altura dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas; – Alargamento ou reforço de pontes existentes, sem recurso a concepções especiais, incluindo ou não consolidação estrutural ou de fundações; – Estradas nacionais, com excepção das de 1.ª classe, estradas municipais, estradas florestais, caminhos públicos e vicinais; – Obras de rega ou de enxugo envolvendo obras de arte ou instalações especiais; – Obras importantes de regularização fluvial; – Abastecimentos de águas normais, incluindo captação, estações de bombagem, reservatórios e torres de pressão; – Redes de distribuição de água de pequenas localidades; – Emissários de esgotos normais e redes de colectores de pequenas localidades; – Instalações simples de t r a t a m e n t o d e á g u a s e de esgotos.
3.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras em que a elaboração do projecto está condicionada por dificuldades, relativamente às obras correntes, em virtude dos factores seguintes: a) Concepção fundamentada em programas funcionais com exigências excepcionais; b) Instalações e equipamentos que– Edifícios para habitações económicas e para habitações individuais com programas especiais; – Escolas infantis, primárias e secundárias sujeitas a condições peculiares de concepção e execução;
Número ou marcador · p. 9 a) Concepção fundamentada em programas funcionais com exigências excepcionais;
ClassesCategoriasDescriçãoExemplos
dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de tramos múltiplos independentes, de pequeno, médio ou grande vão parcial (superiores a 40 m - ordem de grandeza), com ou sem imposições restritivas na altura dos elementos estruturais, normais ou enviesados, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de superstruturas contínuas, monolíticas ou articuladas, de pequeno e médio vão parcial, sem imposições na altura dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas; – Alargamento ou reforço de pontes existentes, sem recurso a concepções especiais, incluindo ou não consolidação estrutural ou de fundações; – Estradas nacionais, com excepção das de 1.ª classe, estradas municipais, estradas florestais, caminhos públicos e vicinais; – Obras de rega ou de enxugo envolvendo obras de arte ou instalações especiais; – Obras importantes de regularização fluvial; – Abastecimentos de águas normais, incluindo captação, estações de bombagem, reservatórios e torres de pressão; – Redes de distribuição de água de pequenas localidades; – Emissários de esgotos normais e redes de colectores de pequenas localidades; – Instalações simples de t r a t a m e n t o d e á g u a s e de esgotos.
3.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras em que a elaboração do projecto está condicionada por dificuldades, relativamente às obras correntes, em virtude dos factores seguintes: a) Concepção fundamentada em programas funcionais com exigências excepcionais; b) Instalações e equipamentos que– Edifícios para habitações económicas e para habitações individuais com programas especiais; – Escolas infantis, primárias e secundárias sujeitas a condições peculiares de concepção e execução;
Número ou marcador · p. 9 b) Instalações e equipamentos que – Edifícios para habitações económicas e para habitações individuais com programas especiais; – Escolas infantis, primárias e secundárias sujeitas a condições peculiares de concepção e execução;
ClassesCategoriasDescriçãoExemplos
dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de tramos múltiplos independentes, de pequeno, médio ou grande vão parcial (superiores a 40 m - ordem de grandeza), com ou sem imposições restritivas na altura dos elementos estruturais, normais ou enviesados, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de superstruturas contínuas, monolíticas ou articuladas, de pequeno e médio vão parcial, sem imposições na altura dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas; – Alargamento ou reforço de pontes existentes, sem recurso a concepções especiais, incluindo ou não consolidação estrutural ou de fundações; – Estradas nacionais, com excepção das de 1.ª classe, estradas municipais, estradas florestais, caminhos públicos e vicinais; – Obras de rega ou de enxugo envolvendo obras de arte ou instalações especiais; – Obras importantes de regularização fluvial; – Abastecimentos de águas normais, incluindo captação, estações de bombagem, reservatórios e torres de pressão; – Redes de distribuição de água de pequenas localidades; – Emissários de esgotos normais e redes de colectores de pequenas localidades; – Instalações simples de t r a t a m e n t o d e á g u a s e de esgotos.
3.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras em que a elaboração do projecto está condicionada por dificuldades, relativamente às obras correntes, em virtude dos factores seguintes: a) Concepção fundamentada em programas funcionais com exigências excepcionais; b) Instalações e equipamentos que– Edifícios para habitações económicas e para habitações individuais com programas especiais; – Escolas infantis, primárias e secundárias sujeitas a condições peculiares de concepção e execução;
Texto do artigo · p. 10 Classes Categorias Descrição Exemplos Pela sua complexidade técnica, se torne necessário o estudo de soluções pouco correntes ou a realização sistemática e intensiva de acertos com as diferentes partes componentes da obra
ClassesCategoriasDescriçãoExemplos
Pela sua complexidade técnica, se torne necessário o estudo de soluções pouco correntes ou a realização sistemática e intensiva de acertos com as diferentes partes componentes da obra c) Sujeições de limites de custos que obriguem à pesquisa de várias soluções que conduzam a sistemas e métodos e à aplicação de materiais e elementos de construção diferentes das soluções tradicionais.– Edifícios para o ensino médio e superior; – Hotéis e restaurantes; – Tribunais; – Igrejas; – Teatros, cinemas e outras salas de espectáculos; – Grandes conjuntos industriais; – Instalações e equipamentos eléctricos, de águas, de esgotos, de aquecimento, de gás, de ventilação, de ar comprimido e de vácuo, destinados a edifícios de categoria III, com excepção dos correspondentes a habitações do tipo económico;
– Postos de transformação não incluídos na categoria II e subestações eléctricas;
– Centrais eléctricas;
– Instalações completas de aparelhos de elevadores;
– Linhas eléctricas de alta tensão;
– Redes de distribuição de baixa tensão não incluídas na categoria II;
– Centrais térmicas para produção de vapor, equipadas com geradores de 1.ª categoria;
– Condutas de gás de grande distância e redes de distribuição de gás;
– Redes de distribuição de calor a distância;
– Instalações de ar condicionado não incluídas na categoria II;
– Instalações frigoríficas;
– Equipamentos hospitalares eléctricos e mecânicos;
– Instalações de cozinhas e lavandarias colectivas;
– Pontes e viadutos de um só tramo, de pequeno e médio vão, com imposições restritivas na altura dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas;
– Pontes e viadutos de um só tramo, de grande vão, sem imposições restritivas na altura dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas;
– Pontes e viadutos de um só tramo, de pequeno e médio vão, fortemente enviesados ou em curva, de fundações directas ou indirectas;
Número ou marcador · p. 10 c) Sujeições de limites de custos que obriguem à pesquisa de várias soluções que conduzam a sistemas e métodos e à aplicação de materiais e elementos de construção diferentes das soluções tradicionais. – Edifícios para o ensino médio e superior; – Hotéis e restaurantes; – Tribunais; – Igrejas; – Teatros, cinemas e outras salas de espectáculos; – Grandes conjuntos industriais; – Instalações e equipamentos eléctricos, de águas, de esgotos, de aquecimento, de gás, de ventilação, de ar comprimido e de vácuo, destinados a edifícios de categoria III, com excepção dos correspondentes a habitações do tipo económico; – Postos de transformação não incluídos na categoria II e subestações eléctricas; – Centrais eléctricas; – Instalações completas de aparelhos de elevadores; – Linhas eléctricas de alta tensão; – Redes de distribuição de baixa tensão não incluídas na categoria II; – Centrais térmicas para produção de vapor, equipadas com geradores de 1.ª categoria; – Condutas de gás de grande distância e redes de distribuição de gás; – Redes de distribuição de calor a distância; – Instalações de ar condicionado não incluídas na categoria II; – Instalações frigoríficas; – Equipamentos hospitalares eléctricos e mecânicos; – Instalações de cozinhas e lavandarias colectivas; – Pontes e viadutos de um só tramo, de pequeno e médio vão, com imposições restritivas na altura dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de um só tramo, de grande vão, sem imposições restritivas na altura dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de um só tramo, de pequeno e médio vão, fortemente enviesados ou em curva, de fundações directas ou indirectas;
ClassesCategoriasDescriçãoExemplos
Pela sua complexidade técnica, se torne necessário o estudo de soluções pouco correntes ou a realização sistemática e intensiva de acertos com as diferentes partes componentes da obra c) Sujeições de limites de custos que obriguem à pesquisa de várias soluções que conduzam a sistemas e métodos e à aplicação de materiais e elementos de construção diferentes das soluções tradicionais.– Edifícios para o ensino médio e superior; – Hotéis e restaurantes; – Tribunais; – Igrejas; – Teatros, cinemas e outras salas de espectáculos; – Grandes conjuntos industriais; – Instalações e equipamentos eléctricos, de águas, de esgotos, de aquecimento, de gás, de ventilação, de ar comprimido e de vácuo, destinados a edifícios de categoria III, com excepção dos correspondentes a habitações do tipo económico;
– Postos de transformação não incluídos na categoria II e subestações eléctricas;
– Centrais eléctricas;
– Instalações completas de aparelhos de elevadores;
– Linhas eléctricas de alta tensão;
– Redes de distribuição de baixa tensão não incluídas na categoria II;
– Centrais térmicas para produção de vapor, equipadas com geradores de 1.ª categoria;
– Condutas de gás de grande distância e redes de distribuição de gás;
– Redes de distribuição de calor a distância;
– Instalações de ar condicionado não incluídas na categoria II;
– Instalações frigoríficas;
– Equipamentos hospitalares eléctricos e mecânicos;
– Instalações de cozinhas e lavandarias colectivas;
– Pontes e viadutos de um só tramo, de pequeno e médio vão, com imposições restritivas na altura dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas;
– Pontes e viadutos de um só tramo, de grande vão, sem imposições restritivas na altura dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas;
– Pontes e viadutos de um só tramo, de pequeno e médio vão, fortemente enviesados ou em curva, de fundações directas ou indirectas;
Texto do artigo · p. 11 Classes Categorias Descrição Exemplos – Pontes e viadutos de superstruturas contínuas, monolíticas ou articuladas, de pequeno ou médio vão parcial, com imposições restritivas na altura dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de superstruturas contínuas, monolíticas ou articuladas, de pequeno ou médio vão parcial, fortemente enviesadas ou em curva, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de superstruturas contínuas, monolíticas ou articuladas, de grande vão parcial, sem imposições na altura dos elementos estruturais, de – F u n d a ç õ e s d i r e c t a s ou indirectas; – Alargamento ou reforço de pontes existentes com recurso a concepções especiais e sem consolidação estrutural ou de fundações; – Auto-estradas; – Estradas nacionais de 1.ª classe; – Arruamentos em cidades e vilas; – Aproveitamentos hidroagrícolas ou hidroeléctricos não envolvendo a construção de barragens importantes; – Grandes abastecimentos de água, incluindo captação, estações de bombagem, reservatórios e torres de pressão; – Redes de distribuição de água urbanas; – Redes de esgotos urbanos; – Estações de bombagem de esgotos; – Instalações de tratamento de esgotos sem exigências especiais, por processos que – não envolvam o emprego de lamas activadas, o aproveitamento dos gases de digestão das lamas ou a secagem artificial destas; – Estações de tratamento de águas de média capacidade, u t i l i z a n d o p r o c e s s o s convencionais.
ClassesCategoriasDescriçãoExemplos
– Pontes e viadutos de superstruturas contínuas, monolíticas ou articuladas, de pequeno ou médio vão parcial, com imposições restritivas na altura dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de superstruturas contínuas, monolíticas ou articuladas, de pequeno ou médio vão parcial, fortemente enviesadas ou em curva, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de superstruturas contínuas, monolíticas ou articuladas, de grande vão parcial, sem imposições na altura dos elementos estruturais, de – F u n d a ç õ e s d i r e c t a s ou indirectas; – Alargamento ou reforço de pontes existentes com recurso a concepções especiais e sem consolidação estrutural ou de fundações; – Auto-estradas; – Estradas nacionais de 1.ª classe; – Arruamentos em cidades e vilas; – Aproveitamentos hidroagrícolas ou hidroeléctricos não envolvendo a construção de barragens importantes; – Grandes abastecimentos de água, incluindo captação, estações de bombagem, reservatórios e torres de pressão; – Redes de distribuição de água urbanas; – Redes de esgotos urbanos; – Estações de bombagem de esgotos; – Instalações de tratamento de esgotos sem exigências especiais, por processos que – não envolvam o emprego de lamas activadas, o aproveitamento dos gases de digestão das lamas ou a secagem artificial destas; – Estações de tratamento de águas de média capacidade, u t i l i z a n d o p r o c e s s o s convencionais.
Texto do artigo · p. 12 Classes Categorias Descrição Exemplos 4.ª Classe - Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de Contrato Inclui as obras com imposições e características mais severas do que as anteriores especificadas, ou que envolvam concepção complexa e excepcional, ou ainda, em que seja dominante a pesquisa de soluções individualizadas. – Pontes e viadutos de um só tramo, de grande vão, com imposições restritivas na altura dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de um só tramo, de grande vão, fortemente enviesados ou em curva, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de superstruturas contínuas, monolíticas ou articuladas, de grande vão parcial, fortemente enviesados ou em curva, de fundações directas ou indirectas; – Alargamento ou reforço de pontes existentes com recurso a concepções especiais e com consolidação estrutural ou de fundações; – A p r o v e i t a m e n t o s hidroagrícolas, hidroeléctricos ou de fins múltiplos, envolvendo a construção de barragens importantes; – Condutas de esgotos em sifão; – Condutas forçadas; – Exutores submarinos; – Instalações mecânicas e biológicas de tratamento de esgotos; – Grandes estações de tratamento de águas.
ClassesCategoriasDescriçãoExemplos
4.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras com imposições e características mais severas do que as anteriores especificadas, ou que envolvam concepção complexa e excepcional, ou ainda, em que seja dominante a pesquisa de soluções individualizadas.– Pontes e viadutos de um só tramo, de grande vão, com imposições restritivas na altura dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de um só tramo, de grande vão, fortemente enviesados ou em curva, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de superstruturas contínuas, monolíticas ou articuladas, de grande vão parcial, fortemente enviesados ou em curva, de fundações directas ou indirectas; – Alargamento ou reforço de pontes existentes com recurso a concepções especiais e com consolidação estrutural ou de fundações; – A p r o v e i t a m e n t o s hidroagrícolas, hidroeléctricos ou de fins múltiplos, envolvendo a construção de barragens importantes; – Condutas de esgotos em sifão; – Condutas forçadas; – Exutores submarinos; – Instalações mecânicas e biológicas de tratamento de esgotos; – Grandes estações de tratamento de águas.
Texto do artigo · p. 12 QUADRO III
Texto do artigo · p. 12 Quadro técnico permanente mínimo
Texto do artigo · p. 12 Classes QUADRO TÉCNICO PERMANENTE MÍNIMO Capacidade Técnica (Técnicos superiores da área inscritos na ordem profissional respectiva ou no Ministério de tutela, número e nível de formação de técnicos) Áreas mínimas das instalações (m2) Seguro Profissional Mínimo (MT) 1 2 Técnicos superiores em que um deles tenha pelo menos 5 anos de experiência 15 900.000 2 3 Técnicos superiores em que 2 deles tenham pelo menos 5 anos de experiência 50 1.500.000 3 5 Técnicos superiores em que um deles tenham pelo menos 10 anos de e um com mais de 5 anos de experiência 100 3.000.000 4 6 Técnicos superiores em que um deles tenha pelo menos 15 anos de experiência e um com mais de 10 anos de experiência. 200 9.000.000
ClassesQUADRO TÉCNICO PERMANENTE MÍNIMO Capacidade Técnica (Técnicos superiores da área inscritos na ordem profissional respectiva ou no Ministério de tutela, número e nível de formação de técnicos)Áreas mínimas das instalações (m2)Seguro Profissional Mínimo (MT)
12 Técnicos superiores em que um deles tenha pelo menos 5 anos de experiência15900.000
23 Técnicos superiores em que 2 deles tenham pelo menos 5 anos de experiência501.500.000
35 Técnicos superiores em que um deles tenham pelo menos 10 anos de e um com mais de 5 anos de experiência1003.000.000
46 Técnicos superiores em que um deles tenha pelo menos 15 anos de experiência e um com mais de 10 anos de experiência.2009.000.000
Texto do artigo · p. 13 Diploma Ministerial n.º 77/2015
Texto do artigo · p. 13 de 22 de Maio
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de adequar as normas de licenciamento de empresas para o exercício da actividade de empreiteiro de construção civil na sequência da aprovação do Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, no uso das competências que lhe são conferidas ao abrigo do artigo 3 do Decreto acima citado, determina:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento da Actividade de Empreiteiro de Construção Civil, anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 83/2002, de 22 de Maio.
Número ou marcador · p. 13 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
Texto do artigo · p. 13 em vigor.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 10 de Março de 2015. – O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho.
Número ou marcador · p. 13 Regulamento do Licenciamento da Actividade de Empreiteiro de Construção Civil
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 O presente Regulamento define as condições necessárias ao licenciamento de empresa para o exercício, modificação, suspensão e extinção da actividade de empreiteiro de construção civil.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 13 (Acesso)
Texto do artigo · p. 13 Pode exercer a actividade de empreiteiro de construção civil a empresa nacional ou estrangeira que se encontre legalmente autorizada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 13 (Autorização para o exercício da actividade de empreiteiro)
Número ou marcador · p. 13 1. A autorização para o exercício da actividade de empreiteiro de construção civil é concedida à empresa em nome individual ou sob forma de sociedade, nacional ou estrangeira, desde que requeira e faça prova de requisitos exigidos pelo presente Regulamento.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 22 de Maio de 2015 I SÉRIE — Número 41
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério das Obras Públicas e Habitação e Recursos Hídricos:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministérial n.º 76/2015: Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade de Consultoria de Construção Civil. Diploma Ministérial n.º 77/2015:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Licenciamento da Actividade de Empreiteiro de Construção Civil.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 76/2015
  14. Texto do artigo, página 1: de 22 de Maio
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer normas para o licenciamento de empresas para o exercício de actividade de consultores de construção civil na sequência da aprovação do Decreto n.° 94/2013, de 31 de Dezembro, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, no uso das competências que lhe são conferidas ao abrigo do artigo 3 do Decreto acima citado, determina:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Licenciamento da Actividade de Consultoria de Construção Civil, anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  18. Texto do artigo, página 1: Maputo, 10 de Março de 2015. – O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho.
  19. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Licenciamento da Actividade de Consultoria de Construção Civil
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  21. Texto do artigo, página 1: Princípios Gerais
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  24. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento define as condições necessárias ao licenciamento de empresa para o exercício, modificação, suspensão e extinção da actividade de consultoria de construção civil.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as empresas em nome individual e sociedades de consultoria de construção civil, nacionais e estrangeiras, que exercem ou pretendem exercer actividade especializada de consultoria de construção civil dentro do território nacional.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. Os técnicos que fazem serviços de consultoria de pequena
  29. Texto do artigo, página 1: dimensão a particulares, regem-se pelo Diploma Ministerial n.º 51/2000, de 26 de Abril.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  31. Texto do artigo, página 1: (Acesso)
  32. Texto do artigo, página 1: Pode exercer a actividade de consultoria de construção civil a empresa nacional ou estrangeira que se encontre legalmente autorizada.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Autorização para o exercício da actividade de consultoria)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. A autorização para o exercício da actividade de consultoria na construção civil é concedida a empresa em nome individual ou sob forma de sociedade, nacional ou estrangeira, desde que requeira e faça prova dos requisitos exigidos pelo presente regulamento.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. A autoridade competente para o licenciamento é a Comissão
  37. Texto do artigo, página 1: de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil, doravante designada Comissão de Licenciamento.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  39. Texto do artigo, página 2: (O requerimento)
  40. Número ou marcador, página 2: 1. O pedido para exercer a actividade de consultoria na construção civil faz-se mediante requerimento formulado pelo interessado devidamente identificado e dirigido ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ou ao Governador Provincial.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. O requerimento deve ser acompanhado de anexos que façam prova dos seguintes requisitos, respeitantes ao requerente:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Existência legal;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Nacionalidade;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Satisfação dos requisitos de elegibilidade, nomeadamente: idoneidade, equipamento mínimo e capacidades técnica e económico-financeira.
  45. Número ou marcador, página 2: 3. Para além do destinatário e do pedido no requerimento deve indicar-se o seguinte:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Nome ou denominação completa do requerente;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Endereço da sede da empresa;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Número único de identificação tributária (NUIT) da empresa;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Nome completo da pessoa que assina o requerimento;
  50. Número ou marcador, página 2: e) Qualidade em que assina;
  51. Número ou marcador, página 2: f) Número, local e data de emissão do documento de identificação do assinante.
  52. Número ou marcador, página 2: g) Assinatura do requerente ou representante devidamente reconhecida nos termos da lei.
  53. Número ou marcador, página 2: 4. No pedido, o interessado deve indicar o seguinte:
  54. Número ou marcador, página 2: a) A modalidade de exercício pretendida permanente ou temporária;
  55. Número ou marcador, página 2: b) O tipo de serviços de consultoria, se e de obras públicas ou particulares;
  56. Número ou marcador, página 2: c) As categorias e subcategorias;
  57. Número ou marcador, página 2: d) A classe pretendida.
  58. Número ou marcador, página 2: 5. O requerimento de qualquer acto previsto no presente
  59. Texto do artigo, página 2: Regulamento, com os anexos que o instruem, os pareceres, notas e demais documentos a ele referentes constituem um processo único e não pode ser fraccionado.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  61. Texto do artigo, página 2: (Notificação escrita)
  62. Texto do artigo, página 2: O requerente ou interessado deve ser comunicado por escrito quaisquer actos, em especial os relativos ao seguinte:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Indeferimento do pedido;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Solicitação de esclarecimentos ou instrução para saneamento do processo;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Diligências destinadas a colher elementos sobre o pedido a efectuar na empresa;
  66. Número ou marcador, página 2: d) Suspensão da tramitação do processo;
  67. Número ou marcador, página 2: e) Entre outros actos que contenham deliberações da Comissão de Licenciamento e que produzam efeitos jurídicos na esfera do interessado.
  68. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  69. Texto do artigo, página 2: Prova dos Requisitos de Elegibilidade
  70. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Prova dos requisitos gerais
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  72. Texto do artigo, página 2: (Prova de existência legal)
  73. Número ou marcador, página 2: 1. A empresa em nome individual deve fazer prova de existência legal através dos seguintes elementos, a anexar ao requerimento:
  74. Número ou marcador, página 2: a) A denominação;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Endereço da sede da empresa;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Certidão de registo definitivo;
  77. Número ou marcador, página 2: d) Bilhete de Identidade ou passaporte caso o requerente seja nacional e documento de identificação de residência de estrangeiros (DIRE) caso o requerente seja estrangeiro;
  78. Número ou marcador, página 2: e) Certidão de casamento, nos casos aplicáveis.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. O requerente que apresente certidão de reserva de nome no lugar do mencionado na alínea c) do número anterior, deve juntar declaração na qual se compromete a apresentar a certidão de registo definitivo, no prazo de quinze dias após a emissão da mesma.
  80. Número ou marcador, página 2: 3. A empresa sob forma de sociedade deve fazer prova da
  81. Texto do artigo, página 2: existência legal através dos seguintes documentos, a anexar ao requerimento:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Certidão de registo definitivo que contenha a denominação, o endereço da sede da empresa, o valor do capital social, os sócios e as suas participações e o objecto social;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Estatutos completos e actualizados;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Acto de nomeação do representante da sociedade ao abrigo do qual assina o requerimento;
  85. Número ou marcador, página 2: d) Bilhete de Identidade, Passaporte ou DIRE do assinante do requerimento.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  87. Texto do artigo, página 2: (Prova de nacionalidade)
  88. Texto do artigo, página 2: Para efeitos de prova da nacionalidade o requerente deve juntar os seguintes documentos:
  89. Número ou marcador, página 2: a) Bilhete de identidade ou passaporte para empresa nacional em nome individual;
  90. Número ou marcador, página 2: b) DIRE, para empresa estrangeira em nome individual;
  91. Número ou marcador, página 2: c) Estatuto, para as sociedades.
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  93. Texto do artigo, página 2: (Prova de idoneidade)
  94. Texto do artigo, página 2: Para a prova de idoneidade o interessado deve juntar ao requerimento uma declaração sob compromisso de honra em como o mesmo, ou seus sócios, administradores, gerentes, gestores ou directores não se encontram em qualquer das seguintes situações:
  95. Número ou marcador, página 2: a) Ter sido legalmente proibido de exercer o comércio;
  96. Número ou marcador, página 2: b) Ter sido condenado pela prática da concorrência ilícita ou desleal;
  97. Número ou marcador, página 2: c) Ter sido condenado por crime doloso com pena de prisão maior;
  98. Número ou marcador, página 2: d) Ter comprovadamente praticado ou tentado praticar actos destinados a corromper agentes da comissão de avaliação, fiscalização, inspecção e outros agentes intervenientes no processo de adjudicação, supervisão e recepção de obras;
  99. Número ou marcador, página 3: e) Ter comprovadamente obstruído ou tentado obstruir a actividade dos agentes encarregados de avaliação, fiscalização e inspecção de obras;
  100. Número ou marcador, página 3: f) Ter sido declarado em situação de falência ou de insolvência;
  101. Número ou marcador, página 3: g) Não ter situação tributária regularizada;
  102. Número ou marcador, página 3: h) Não cumprir as obrigações para com o sistema de segurança social;
  103. Número ou marcador, página 3: i) Ter declarado um quadro técnico permanente falso;
  104. Número ou marcador, página 3: j) Ter declarado uma relação de equipamento falsa;
  105. Número ou marcador, página 3: k) Ter defraudado a lei na constituição da sociedade para obter vantagens competitivas na adjudicação de serviços de consultoria públicos.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  107. Texto do artigo, página 3: (Prova de capacidade técnica)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. A prova de capacidade técnica da empresa faz-se mediante a apresentação dos seguintes documentos:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Relação dos técnicos que compõem o quadro técnico permanente da empresa, identificando o director técnico;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Experiência evidenciada pelo curriculum da empresa e pelos curricula dos seus técnicos.
  111. Número ou marcador, página 3: c) Organigrama.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve anexar-se ao requerimento os seguintes elementos referentes a cada técnico do Quadro Técnico Permanente da empresa:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Prova de inscrição no Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ou na respectiva ordem profissional, caso exista;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Documento de identificação válido;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Curriculum vitae actualizado e assinado;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Declaração sob compromisso de honra em como o técnico não se encontra em qualquer das situações que determinam as incompatibilidades previstas no artigo 12 do presente Regulamento;
  117. Número ou marcador, página 3: e) Cópia autenticada do contrato de trabalho celebrado entre a empresa e o técnico.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. Para efeitos de avaliação da experiência da empresa referida
  119. Texto do artigo, página 3: na alínea b) do n.º 1, devem conjugar-se os seguintes elementos:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Mapas de volume de produção anuais apresentados para efeitos de actualização de cadastro;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Curriculum vitae dos técnicos;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Outros documentos que a Comissão de Licenciamento considere pertinentes.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  124. Texto do artigo, página 3: (Prova de capacidade económico-financeira)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. A prova de capacidade económico-financeira da empresa em nome individual é feita com base nos seguintes documentos que se juntam ao requerimento:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Declaração de afectação à empresa de património próprio susceptível de penhora;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Relação dos bens que compõe o património referido na alínea anterior e o valor correspondente a cada um;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Título de propriedade dos bens.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. No caso de sociedade a prova da capacidade económico-
  130. Texto do artigo, página 3: financeira faz-se pela junção ao requerimento dos respectivos estatutos.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  132. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. Salvo nos casos indicados no n.º 2, o quadro técnico permanente da empresa não pode integrar técnicos que prestam serviço permanente ao Estado, às autarquias locais, aos institutos públicos, às empresas públicas e às empresas concessionárias do Estado.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. Podem integrar o quadro técnico permanente da empresa os técnicos que se encontrem nas seguintes situações:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Pertençam a serviços públicos que não tenham atribuições de execução, supervisão e fiscalização de obras públicas nem nelas interfiram directa ou indirectamente;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Prestem o exercício efectivo de professorado em organismos de ensino públicos;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Prestem, a título eventual, serviço ao Estado, às autarquias locais, às empresas concessionárias do Estado, na elaboração de estudos e em consultorias.
  138. Número ou marcador, página 3: 3. O quadro técnico permanente da empresa não pode incluir técnicos que compõem o quadro da mesma natureza pertencente a outra empresa.
  139. Número ou marcador, página 3: 4. A cessação do contrato existente entre um membro do quadro técnico permanente e a empresa é comunicada à Comissão de Licenciamento no prazo de trinta dias contados da data da sua ocorrência.
  140. Número ou marcador, página 3: 5. É aplicável a mesma regra quando se verificam situações em
  141. Texto do artigo, página 3: que o técnico passa a estar abrangido pelas incompatibilidades previstas no n.º 1 do mesmo artigo.
  142. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
  143. Texto do artigo, página 3: Alvará para o exercício permanente nas obras públicas
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  145. Texto do artigo, página 3: (Exercício permanente nas obras públicas)
  146. Texto do artigo, página 3: Pode ser autorizada a operar permanentemente nos serviços de consultoria de construção civil nas obras públicas, através de alvará, a empresa em nome individual ou sociedade que satisfaça uma das seguintes condições:
  147. Número ou marcador, página 3: a) Ser consultor moçambicano;
  148. Número ou marcador, página 3: b) Ser consultor estrangeiro constituído e estar a operar legalmente na actividade de consultoria de construção civil em Moçambique há mais de dez anos;
  149. Número ou marcador, página 3: c) Ser sucursal ou filial de consultor de construção civil estrangeiro, constituído e registado no país de origem, e estar a operar legalmente em Moçambique há mais de dez anos com alvará de obras particulares ou licença.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  151. Texto do artigo, página 3: (Licenciamento de empresa nacional)
  152. Texto do artigo, página 3: A empresa nacional é autorizada a exercer a actividade de consultoria de construção civil nas obras públicas se apresentar prova dos requisitos constantes na Secção I do presente capítulo.
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  154. Texto do artigo, página 3: (Licenciamento de empresa estrangeira que opera no país há mais de dez anos)
  155. Número ou marcador, página 3: 1. A empresa estrangeira pode ser autorizada a exercer permanentemente a actividade de consultoria de construção civil nas obras públicas se fizer prova da sua constituição e exercício legal da actividade de consultoria em obras particulares na República de Moçambique há mais de dez anos.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos da prova da situação referida no número anterior, além dos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 7 a 12 do presente regulamento, o requerente deve juntar ao requerimento os seguintes documentos:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Cópias autenticadas ou indicação dos números dos alvarás ou licenças ao abrigo dos quais exercem em Moçambique a actividade de consultoria de construção civil há mais de dez anos;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Prova de existência de contratos de consultoria de construção civil de que a empresa foi parte durante dez anos.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  160. Texto do artigo, página 4: (Licenciamento de representação de empresa estrangeira)
  161. Número ou marcador, página 4: 1. A representação de empresa estrangeira, constituída e registada no país de origem, pode ser autorizada a exercer a actividade de consultoria de construção civil nas obras públicas, se fizer prova de que se encontra legalmente registada e opera na República de Moçambique há mais de dez anos.
  162. Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos de prova da situação prevista no número
  163. Texto do artigo, página 4: anterior, além dos requisitos previstos nos artigos 7 a 12 do presente regulamento, o requerente deve juntar os seguintes elementos:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Certidão de registo da representação comercial que indique, a denominação da empresa representada e a respectiva sede, a sede da representação, o nome do representante ou mandatário nomeado para a República de Moçambique e o capital afecto à actividade da representação;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Procuração que confere plenos poderes de gestão ao representante do consultor;
  166. Número ou marcador, página 4: c) DIRE do representante se for estrangeiro;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Cópias ou indicação de números dos alvarás ou licenças ao abrigo dos quais exercem em Moçambique a actividade de consultoria de construção civil há mais de dez anos;
  168. Número ou marcador, página 4: e) Prova de existência de contratos de consultoria na área de construção civil de que a empresa foi parte durante dez anos.
  169. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Licença para o exercício temporário nas obras públicas
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  171. Texto do artigo, página 4: (Exercício temporário nas obras públicas)
  172. Número ou marcador, página 4: 1. Pode ser autorizado a operar temporariamente nos serviços de consultoria de construção civil nas obras públicas a empresa de consultoria estrangeira que se encontre em qualquer das seguintes situações:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Ter sido adjudicado um serviço de consultoria de construção civil por intermédio de concurso internacional;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Ter origem num país com que hajam sido estabelecidos acordos governamentais de reciprocidade no domínio do exercício da actividade de consultoria de construção civil;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Ter sido autorizada no estrangeiro e actuar na condição de subconsultor de consultor licenciado em Moçambique.
  176. Número ou marcador, página 4: d) Ter sido autorizada ao abrigo da Lei de Investimento.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. Para o exercício temporário da actividade de consultoria de construção civil nas obras públicas será emitida uma licença válida unicamente para a prestação de serviço determinado e pelo tempo estabelecido no respectivo contrato.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  179. Texto do artigo, página 4: (Licença ao abrigo de concurso internacional)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos de prova de adjudicação do serviço de consultoria à empresa estrangeira por intermédio de concurso internacional, deve juntar-se ao requerimento o seguinte:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Ofício do dono do serviço, que comprove a adjudicação da obra ao consultor;
  182. Número ou marcador, página 4: b) A existência legal e a nacionalidade da empresa através de documentos de qualificação jurídica que foram presentes no concurso.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos de prova dos requisitos de elegibilidade,
  184. Texto do artigo, página 4: além dos exigidos nos artigos 7 a 12 do presente regulamento, a empresa deve juntar ao requerimento os seguintes elementos:
  185. Número ou marcador, página 4: a) A sede da sua representação em Moçambique;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Acto de nomeação dos seus representantes, administradores, gerentes, gestores ou directores em Moçambique;
  187. Número ou marcador, página 4: c) A identificação e morada dos seus representantes, administradores, gerentes, gestores ou directores em Moçambique;
  188. Número ou marcador, página 4: d) Quadro Técnico Permanente do serviço para o qual se requer a licença que deve corresponder ao valor limite da consultoria nos termos estabelecidos no Quadro Técnico Permanente para alvará.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  190. Texto do artigo, página 4: (Licença ao abrigo de acordos de reciprocidade)
  191. Texto do artigo, página 4: O requerimento para a obtenção da licença ao abrigo do acordo de reciprocidade deve ser acompanhado com elementos de prova dos requisitos constantes dos artigos 7 a 12 do presente regulamento incluindo:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Acordo de reciprocidade;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Carta abonatória emitida pela autoridade licenciadora ou reguladora de construção civil no país de origem, comprovando que a empresa está em operação legal e que não se encontra em estado de falência, insolvência ou liquidação.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  195. Texto do artigo, página 4: (Licença ao abrigo de subcontratação)
  196. Número ou marcador, página 4: 1. Para a prova de subcontratação, a empresa subcontratada deve juntar ao requerimento os seguintes documentos:
  197. Número ou marcador, página 4: a) Ofício do dono dos serviços de consultoria de construção civil, confirmando a subcontratação;
  198. Número ou marcador, página 4: b) Ofício da empresa contratante à Comissão de Licenciamento enviando cópia autenticada do contrato celebrado entre a empresa subcontratada e a empresa contratante.
  199. Número ou marcador, página 4: 2. Para a prova dos requisitos de elegibilidade, além
  200. Texto do artigo, página 4: do exigido nos artigos 7 a 12 do presente Regulamento, a empresa subcontratada deve juntar ao requerimento os seguintes elementos:
  201. Número ou marcador, página 5: a) Sede da representação em Moçambique;
  202. Número ou marcador, página 5: b) Acto de nomeação dos respectivos representantes, administradores, gerentes, gestores ou directores em Moçambique;
  203. Número ou marcador, página 5: c) Identificação e morada dos respectivos representantes, administradores, gerentes, gestores ou directores em Moçambique.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  205. Texto do artigo, página 5: (Licença ao Abrigo da Lei de Investimento)
  206. Número ou marcador, página 5: 1. O requerimento para a obtenção da licença ao abrigo da Lei de Investimento deve ser acompanhado pelos seguintes documentos:
  207. Número ou marcador, página 5: a) Aprovação do projecto de investimento pela entidade competente;
  208. Número ou marcador, página 5: b) Declaração da sede da empresa ou da sua representação em Moçambique;
  209. Número ou marcador, página 5: c) Acto de nomeação dos respectivos representantes, administradores, gerentes, gestores ou directores em Moçambique;
  210. Número ou marcador, página 5: d) Documento de identificação e declaração de residência dos representantes, administradores, gerentes, gestores ou directores em Moçambique.
  211. Número ou marcador, página 5: 2. O quadro técnico permanente da consultoria de construção civil para qual se requer a licença deve corresponder ao valor limite da referida consultoria.
  212. Número ou marcador, página 5: 3. A licença emitida nos termos do n.º 1 do presente artigo,
  213. Texto do artigo, página 5: é válida por três anos renováveis.
  214. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Alvará para o exercício nas obras particulares
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  216. Texto do artigo, página 5: (Exercício nas Obras Particulares)
  217. Número ou marcador, página 5: 1. É autorizada a exercer a actividade de consultoria de construção civil nas obras particulares a empresa estrangeira constituída em Moçambique ou representação de empresa estrangeira que satisfaça os requisitos previstos no presente Regulamento.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. A autorização para o exercício da actividade de consultoria de construção civil nas obras particulares é conferida através de alvará de obras particulares.
  219. Número ou marcador, página 5: 3. A empresa com alvará de serviços públicos está
  220. Texto do artigo, página 5: automaticamente autorizado a exercer a actividade nas obras particulares.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  222. Texto do artigo, página 5: (Representação de empresa estrangeira)
  223. Texto do artigo, página 5: A representação de empresa estrangeira constituída e registada no país de origem com o objectivo de exercer a actividade de consultoria de construção civil é autorizada a operar nas obras particulares se, além das provas gerais dos requisitos de elegibilidade constantes do presente regulamento, a presentar os seguintes documentos:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Certidão de registo da representação comercial que indique a denominação da representada, o endereço da sede da empresa em Moçambique, o nome do representante ou mandatário em Moçambique e o capital afecto à actividade da representação;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Passaporte ou Bilhete de Identidade se o representante for cidadão nacional e DIRE, se for estrangeiro.
  226. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  227. Texto do artigo, página 5: Permanência na actividade
  228. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Actualização do cadastro
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  230. Texto do artigo, página 5: (Actualização do cadastro)
  231. Número ou marcador, página 5: 1. A empresa com alvará ou licença deve comunicar à Comissão de Licenciamento no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua ocorrência os seguintes factos:
  232. Número ou marcador, página 5: a) Qualquer alteração relevante do estado pessoal do empresário em nome individual ou dos estatutos da sociedade;
  233. Número ou marcador, página 5: b) A extinção ou rescisão do contrato celebrado com técnicos do quadro técnico permanente ou a ocorrência de situações que implique incompatibilidades nos termos do artigo 12 do presente regulamento;
  234. Número ou marcador, página 5: c) A existência de litígios relativos à execução de contratos de consultoria de construção civil de que a empresa seja parte;
  235. Número ou marcador, página 5: d) O encerramento do estabelecimento, sempre que não tenha sido decidido pela Comissão de Licenciamento;
  236. Número ou marcador, página 5: e) Qualquer facto que implique a redução dos meios técnicos e económico-financeiros com relevância para a situação dos requisitos de elegibilidade.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. A empresa deve remeter anualmente à Comissão de Licenciamento:
  238. Número ou marcador, página 5: a) O mapa do volume de produção do exercício anterior no qual se discrimina os serviços de consultoria de construção civil executados ou em curso, os donos ou promotores, a localização e valor do exercício em moeda nacional.
  239. Número ou marcador, página 5: b) Cópia autenticada do balanco, conta de demonstração de resultados e outras demonstrações apresentadas para efeitos fiscais referentes ao exercício anterior;
  240. Número ou marcador, página 5: c) Certidão de quitação com a Fazenda Nacional emitida pela repartição da área fiscal onde se localize a sede da empresa ou serviços a cargo do Consultor;
  241. Número ou marcador, página 5: d) Certidão de quitação com o Instituto Nacional de Segurança Social emitida pela delegação onde se localiza a sede da empresa ou onde se localizem os serviços a cargo do consultor.
  242. Número ou marcador, página 5: 3. Os documentos referidos no número anterior devem dar entrada na Comissão de Licenciamento até 30 dias depois do término do exercício económico.
  243. Número ou marcador, página 5: 4. No final de cada contrato, a entidade contratante deve enviar
  244. Texto do artigo, página 5: à Comissão de Licenciamento a avaliação de desempenho da empresa contratada, assinada conjuntamente pelas partes.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  246. Texto do artigo, página 5: (Formalidades da comunicação)
  247. Número ou marcador, página 5: 1. A comunicação referida no artigo anterior é dirigida à Comissão de Licenciamento e submetida na Comissão Central ou Provincial de acordo com o local de emissão.
  248. Número ou marcador, página 5: 2. A comunicação dos factos e situações enumeradas no n.º 1 do artigo anterior deve ser comprovada através de documentos idóneos, nomeadamente: certidões, certificados, escrituras notariais, escritos particulares nos termos legais, publicações no Boletim da República, confirmação de factos pelas partes contratantes, ordens de encerramento, de acordo com o caso aplicável.
  249. Número ou marcador, página 5: 3. O volume de produção deve ser apresentado através do
  250. Texto do artigo, página 5: preenchimento de um modelo aprovado no Quadro I em anexo ao presente Regulamento.
  251. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Renovação de alvarás
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  253. Texto do artigo, página 6: (Renovação de alvará)
  254. Número ou marcador, página 6: 1. O pedido de renovação de alvará deve dar entrada, consoante a classe, na Comissão de Licenciamento quer a nível central, quer a nível provincial, até trinta dias antes do término do prazo de sua validade.
  255. Número ou marcador, página 6: 2. No pedido de renovação a empresa deve actualizar todos os elementos relevantes que tenham sofrido alteração desde que não tenha sido comunicado à Comissão de Licenciamento nos termos do n.º 1 do artigo 25 do presente regulamento.
  256. Número ou marcador, página 6: 3. A Comissão de Licenciamento pode condicionar a autorização da renovação do alvará à actualização ou confirmação da situação actual de outros requisitos de elegibilidade, devendo fundamentar a exigência.
  257. Número ou marcador, página 6: 4. Se o pedido de renovação der entrada após a caducidade do
  258. Texto do artigo, página 6: alvará, a Comissão de Licenciamento pode exigir ao requerente a apresentação de provas de todos os requisitos de elegibilidade.
  259. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Alteração, suspensão e cancelamento de alvará
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  261. Texto do artigo, página 6: (Regras gerais)
  262. Número ou marcador, página 6: 1. O alvará em vigor pode ser alterado, suspenso ou cancelado a pedido da empresa ou por imposição da Comissão de Licenciamento.
  263. Número ou marcador, página 6: 2. O pedido de alteração, suspensão ou cancelamento de alvará deve ser dirigido ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
  264. Número ou marcador, página 6: 3. Ao requerimento deve juntar-se, para além dos requisitos
  265. Texto do artigo, página 6: previstos nos artigos 7 a 12 do presente regulamento alvará original.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  267. Texto do artigo, página 6: (Pressupostos e requisitos para a alteração de alvará)
  268. Número ou marcador, página 6: 1. Para efeitos de alteração de alvará, consideram-se os seguintes pressupostos:
  269. Número ou marcador, página 6: a) A elevação ou descida de classe;
  270. Número ou marcador, página 6: b) O acréscimo ou a diminuição de categorias ou subcategorias.
  271. Número ou marcador, página 6: 2. Se na vigência do alvará a empresa solicitar acréscimo de alguma categoria, ou mudança de classe o novo alvará terá a validade do alvará anteriormente emitido e está sujeito ao pagamento da taxa de emissão correspondente a categoria ou classe pretendidas.
  272. Número ou marcador, página 6: 3. Para efeitos do número anterior, o alvará anterior caduca devendo ser restituído à Comissão de Licenciamento, no acto da recepção do novo.
  273. Número ou marcador, página 6: 4. No pedido de alteração do alvará a empresa deve juntar ao
  274. Texto do artigo, página 6: requerimento provas de capacidade técnica e económico-financeira compatíveis com a classe ou categoria e subcategorias pretendidas.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  276. Texto do artigo, página 6: (Suspensão e cancelamento de alvará a pedido da empresa)
  277. Número ou marcador, página 6: 1. No pedido deve-se indicar o período durante o qual o alvará fica suspenso ou a data a partir da qual o mesmo deve ser cancelado.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. Ao requerimento do pedido de suspensão ou de cancelamento,
  279. Texto do artigo, página 6: deve-se juntar a seguinte informação:
  280. Número ou marcador, página 6: a) Situação actual de execução dos contratos de consultoria de construção civil a seu cargo;
  281. Número ou marcador, página 6: b) Acordos alcançados com donos dos serviços de consultoria de construção civil ou outras convenções sobre o prosseguimento de serviços a seu cargo ou sobre a execução de contratos de que é parte.
  282. Número ou marcador, página 6: 3. A suspensão e o cancelamento de alvará só produzem afeitos a partir da data do conhecimento da deliberação da Comissão de Licenciamento.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  284. Texto do artigo, página 6: (Alteração, suspensão e cancelamento de alvará impostos pela Comissão de Licenciamento)
  285. Texto do artigo, página 6: A alteração, suspensão ou cancelamento de alvará impostos pela Comissão de Licenciamento, devem ser precedidas do seguinte procedimento:
  286. Número ou marcador, página 6: a) Notificação fundamentada à empresa da intenção de alterar, suspender ou cancelar o respectivo alvará, fixando-se o prazo para a mesma se pronunciar;
  287. Número ou marcador, página 6: b) Resposta da empresa à notificação referida alínea na anterior, por escrito, podendo juntar documentos ou requerer a sua audição ou diligências de prova no prazo a fixar pela Comissão de Licenciamento.
  288. Número ou marcador, página 6: c) Existência de processo disciplinar e respectiva deliberação.
  289. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Alteração, suspensão e cancelamento de licença
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  291. Texto do artigo, página 6: (Regra geral)
  292. Texto do artigo, página 6: A licença em vigor pode ser alterada, suspensa ou cancelada a pedido da empresa ou por imposição da Comissão de Licenciamento.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  294. Texto do artigo, página 6: (Requisitos para a alteração, suspensão e cancelamento da licença a pedido da empresa)
  295. Número ou marcador, página 6: 1. A alteração, a suspensão e o cancelamento da licença só são autorizados se forem requeridos com consentimento do dono dos serviços de consultoria de construção civil.
  296. Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do número anterior, o pedido deve ser acompanhado de declaração confirmativa do dono da obra, sobre a ocorrência de factos que justifiquem a alteração, suspensão ou cancelamento da licença, incluindo:
  297. Número ou marcador, página 6: a) A indicação do novo prazo para a conclusão dos serviços, resultante da alteração, suspensão ou cancelamento;
  298. Número ou marcador, página 6: b) A indicação dos trabalhos a mais, por preço global, sem prejuízo de outras formas de indicação que a Comissão de Licenciamento pode exigir;
  299. Número ou marcador, página 6: c) A indicação da variação de preço dos serviços, que seja consequência da alteração ou suspensão da licença.
  300. Número ou marcador, página 6: 3. Para além do enumerado no número anterior, a Comissão
  301. Texto do artigo, página 6: de Licenciamento pode exigir outras informações que considere relevantes.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  303. Texto do artigo, página 6: (Regime aplicável)
  304. Texto do artigo, página 6: A alteração, suspensão e cancelamento de licença, quer a pedido da empresa, quer por imposição da Comissão de Licenciamento seguem, com as necessárias adaptações, as normas da Secção III do presente capítulo.
  305. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  306. Texto do artigo, página 6: Autorização para a conclusão de serviços de consultoria de construção civil
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  308. Texto do artigo, página 6: (Regras gerais)
  309. Número ou marcador, página 6: 1. Em caso de falecimento, interdição, inabilitação ou insolvência de empresário em nome individual, ou de falência de sociedade, o alvará caduca.
  310. Número ou marcador, página 7: 2. Se à data dos factos referidos no número anterior existirem serviços em curso a cargo da empresa, a conclusão dos mesmos pode ser levada a cabo por herdeiros, tutor, curador, ou credores, desde que o requeiram.
  311. Número ou marcador, página 7: 3. Em caso de deferimento do pedido, a Comissão
  312. Texto do artigo, página 7: de Licenciamento emite uma licença para a conclusão dos serviços, com validade limitada à data da sua conclusão.
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
  314. Texto do artigo, página 7: (Requerimento de licença para a conclusão de serviços de consultoria de construção civil)
  315. Texto do artigo, página 7: O requerimento de autorização de conclusão dos serviços de consultoria de construção civil deve ser dirigido ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ou ao Governador Provincial, acompanhado de certidão de habilitação de herdeiro ou constituição de tutela ou curatela do consultor falecido, interdito ou inabilitado, ou em credor em caso de insolvência ou falência, conforme o caso.
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
  317. Texto do artigo, página 7: (Requisitos)
  318. Número ou marcador, página 7: 1. Os herdeiros, tutores ou curadores do consultor falecido, interdito ou inabilitado, e os credores de sociedade insolvente ou falida podem requerer a conclusão dos serviços, devendo juntar ao requerimento os seguintes elementos:
  319. Número ou marcador, página 7: a) Acordo celebrado com o dono dos serviços no qual este aceita que os mesmos sejam concluídos pelo requerente;
  320. Número ou marcador, página 7: b) Declaração que prova que o requerente mantém a capacidade técnica e económico-financeira compatível com as especificidades técnicas e com o valor dos serviços;
  321. Número ou marcador, página 7: c) Prova de idoneidade, nos termos do artigo 9 do presente regulamento.
  322. Número ou marcador, página 7: 2. Se o valor para a conclusão da obra for inferior ao da
  323. Texto do artigo, página 7: classe do alvará caducado por forca do n.º 1 do presente artigo, a pedido do requerente a autorização pode ser feita numa classe correspondente.
  324. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  325. Texto do artigo, página 7: Classes, categorias e subcategorias de alvará
  326. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Classes
  327. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
  328. Texto do artigo, página 7: (Classes) (Classes de Serviços de Consultoria)
  329. Número ou marcador, página 7: 1. Os serviços de consultoria são classificados em quatro classes, de 1.ª a 4.ª.
  330. Número ou marcador, página 7: 2. A classe corresponde à complexidade de serviço de consultoria que a empresa pode executar de acordo com o descrito no Quadro II em anexo ao presente Regulamento.
  331. Número ou marcador, página 7: 3. A classe do consultor determina os requisitos mínimos de elegibilidade que aempresa deve satisfazer em termos de capacidade técnica e económico-financeira de acordo com o Quadro III em anexo ao presente regulamento.
  332. Número ou marcador, página 7: 4. Nos serviços de consultoria de construção civil nas obras públicas, a classificação dos consultores determina a sua qualificação para concursos e execução de serviços de consultoria dentro da classe.
  333. Número ou marcador, página 7: 5. A empresa fica inscrita numa só classe para todas as categorias em que esteja autorizada.
  334. Número ou marcador, página 7: 6. É proibido à empresa executar serviços superiores ao limite
  335. Texto do artigo, página 7: da classe em que se encontra inscrita.
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
  337. Texto do artigo, página 7: (Categorias de serviços de consultoria)
  338. Texto do artigo, página 7: Os serviços de consultoria de construção civil nas obras públicas e particulares são agrupados nas seguintes categorias conforme o quadro I em anexo:
  339. Texto do artigo, página 7: Categoria I – Estudos e Projectos de infra-estruturas; Categoria II – Arquitectura e Urbanismo; Categoria III – Fiscalização; Categoria IV – Gestão de contrato.
  340. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  341. Texto do artigo, página 7: Disposições finais
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
  343. Texto do artigo, página 7: (Levantamento de alvará e licença)
  344. Número ou marcador, página 7: 1. O levantamento de alvará e licença deve ser feito no prazo de trinta dias da data da tomada de conhecimento da deliberação que ordenou a respectiva emissão.
  345. Número ou marcador, página 7: 2. A falta de levantamento no prazo determinado no número
  346. Texto do artigo, página 7: anterior implica pagamento de taxas.
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
  348. Texto do artigo, página 7: (Devolução de alvará e licença)
  349. Texto do artigo, página 7: O alvará e a licença referidos no presente regulamento devem ser entregues à Comissão de Licenciamento até quinze dias após notificação da decisão de suspensão, cancelamento ou de aplicação da medida cautelar de suspensão preventiva total ou parcial da actividade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70 do Regulamento do Exercício da Actividade de Empreiteiro e de Consultor de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
  351. Texto do artigo, página 7: (Informações adicionais)
  352. Texto do artigo, página 7: A Comissão de Licenciamento quer de nível central quer de nível provincial, reserva-se o direito de confirmar junto da sede ou outras instalações da empresa requerente e de outras entidades, as declarações feitas pelos interessados no processo de licenciamento, sempre que considerar necessário, para efeitos de esclarecimento de dúvidas que possam ocorrer.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
  354. Texto do artigo, página 7: (Disposição transitória)
  355. Texto do artigo, página 7: As empresas de Consultoria de Construção Civil que já exercem a actividade devem solicitar o seu licenciamento no prazo de 90 dias a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
  356. Texto do artigo, página 7: Quadro I
  357. Texto do artigo, página 7: Mapa do Volume de Produção
  358. Texto do artigo, página 7: N.º Descrição dos trabalhos Categorias Dono dos Serviços Valor Contratual Localização Prazo de execução
    N.ºDescrição dos trabalhosCategoriasDono dos ServiçosValor ContratualLocalizaçãoPrazo de execução
  359. Texto do artigo, página 7: ➢ Assim o actual Quadro I passa a ser II e III.
  360. Texto do artigo, página 8: QUADRO II
  361. Texto do artigo, página 8: Categorias de Serviços para Consultores de Construção Civil
  362. Texto do artigo, página 8: Classes Categorias Descrição Exemplos 1.ª Classe - Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de Contrato Inclui as obras de natureza simples em que sejam dominantes as características seguintes:
    ClassesCategoriasDescriçãoExemplos
    1.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de natureza simples em que sejam dominantes as características seguintes: a) Concepção fácil pela simplicidade de satisfação do programa de exigências funcionais. b) Número reduzido de intervenientes na elaboração do estudo. c) Elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Sistemas ou métodos de execução tradicionais.– Pequenos armazéns ou recintos cobertos sem compartimentação ou instalações especiais e pequenas construções rurais; – Pequenas instalações eléctricas, de aquecimento, de águas, gás e ventilação destinadas a edifícios da categoria I; Instalações vulgares de aparelhos ascensores; – I n s t a l a ç õ e s s i m p l e s c o m e q u i p a m e n t o s electromecânicos; – Pontões e obras de arte similares (vãos da ordem dos 10 m); Pequenos açudes de correcção torrencial e pequenas obras de regularização fluvial; – Pequenas obras de rega ou de enxugo, sem obras de arte especiais; – Aduções de água e emissários de esgoto simples
    2.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de características correntes, em que a elaboração do projecto pode ser facilitada pela experiência adquirida em casos semelhantes e sejam predominantes os seguintes aspectos: a) Concepção simples, baseada em programas correntes de exigências funcionais. b) Instalações e equipamentos correspondentes sem soluções sem complexidades específicas. c) Pequeno grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Soluções de concepção e construção sem condicionamentos especiais de custos.– Edifícios correntes para habitação, para comércio, para indústria e para agricultura: – Escolas infantis, primárias e secundárias, sem exigências especiais; – Instalações e equipamentos eléctricos, de aquecimento, de águas, de esgotos, de gás, de ventilação, de ar comprimido e de vácuo, destinados a edifícios da categoria II; – Postos de transformação até 30 KV equipados com uma ou duas unidades transformadoras; – Linhas eléctricas de baixa t e n s ã o e r e d e s d e distribuição de pequenas povoações; – Instalações de ar condicionado com unidades individuais; – Pontes ou viadutos de um só tramo, de pequeno vão (da ordem de 20 m) ou médio vão (da ordem de 40 m), sem imposições restritivas na altura
  363. Número ou marcador, página 8: a) Concepção fácil pela simplicidade de satisfação do programa de exigências funcionais.
    ClassesCategoriasDescriçãoExemplos
    1.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de natureza simples em que sejam dominantes as características seguintes: a) Concepção fácil pela simplicidade de satisfação do programa de exigências funcionais. b) Número reduzido de intervenientes na elaboração do estudo. c) Elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Sistemas ou métodos de execução tradicionais.– Pequenos armazéns ou recintos cobertos sem compartimentação ou instalações especiais e pequenas construções rurais; – Pequenas instalações eléctricas, de aquecimento, de águas, gás e ventilação destinadas a edifícios da categoria I; Instalações vulgares de aparelhos ascensores; – I n s t a l a ç õ e s s i m p l e s c o m e q u i p a m e n t o s electromecânicos; – Pontões e obras de arte similares (vãos da ordem dos 10 m); Pequenos açudes de correcção torrencial e pequenas obras de regularização fluvial; – Pequenas obras de rega ou de enxugo, sem obras de arte especiais; – Aduções de água e emissários de esgoto simples
    2.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de características correntes, em que a elaboração do projecto pode ser facilitada pela experiência adquirida em casos semelhantes e sejam predominantes os seguintes aspectos: a) Concepção simples, baseada em programas correntes de exigências funcionais. b) Instalações e equipamentos correspondentes sem soluções sem complexidades específicas. c) Pequeno grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Soluções de concepção e construção sem condicionamentos especiais de custos.– Edifícios correntes para habitação, para comércio, para indústria e para agricultura: – Escolas infantis, primárias e secundárias, sem exigências especiais; – Instalações e equipamentos eléctricos, de aquecimento, de águas, de esgotos, de gás, de ventilação, de ar comprimido e de vácuo, destinados a edifícios da categoria II; – Postos de transformação até 30 KV equipados com uma ou duas unidades transformadoras; – Linhas eléctricas de baixa t e n s ã o e r e d e s d e distribuição de pequenas povoações; – Instalações de ar condicionado com unidades individuais; – Pontes ou viadutos de um só tramo, de pequeno vão (da ordem de 20 m) ou médio vão (da ordem de 40 m), sem imposições restritivas na altura
  364. Número ou marcador, página 8: b) Número reduzido de intervenientes na elaboração do estudo.
    ClassesCategoriasDescriçãoExemplos
    1.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de natureza simples em que sejam dominantes as características seguintes: a) Concepção fácil pela simplicidade de satisfação do programa de exigências funcionais. b) Número reduzido de intervenientes na elaboração do estudo. c) Elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Sistemas ou métodos de execução tradicionais.– Pequenos armazéns ou recintos cobertos sem compartimentação ou instalações especiais e pequenas construções rurais; – Pequenas instalações eléctricas, de aquecimento, de águas, gás e ventilação destinadas a edifícios da categoria I; Instalações vulgares de aparelhos ascensores; – I n s t a l a ç õ e s s i m p l e s c o m e q u i p a m e n t o s electromecânicos; – Pontões e obras de arte similares (vãos da ordem dos 10 m); Pequenos açudes de correcção torrencial e pequenas obras de regularização fluvial; – Pequenas obras de rega ou de enxugo, sem obras de arte especiais; – Aduções de água e emissários de esgoto simples
    2.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de características correntes, em que a elaboração do projecto pode ser facilitada pela experiência adquirida em casos semelhantes e sejam predominantes os seguintes aspectos: a) Concepção simples, baseada em programas correntes de exigências funcionais. b) Instalações e equipamentos correspondentes sem soluções sem complexidades específicas. c) Pequeno grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Soluções de concepção e construção sem condicionamentos especiais de custos.– Edifícios correntes para habitação, para comércio, para indústria e para agricultura: – Escolas infantis, primárias e secundárias, sem exigências especiais; – Instalações e equipamentos eléctricos, de aquecimento, de águas, de esgotos, de gás, de ventilação, de ar comprimido e de vácuo, destinados a edifícios da categoria II; – Postos de transformação até 30 KV equipados com uma ou duas unidades transformadoras; – Linhas eléctricas de baixa t e n s ã o e r e d e s d e distribuição de pequenas povoações; – Instalações de ar condicionado com unidades individuais; – Pontes ou viadutos de um só tramo, de pequeno vão (da ordem de 20 m) ou médio vão (da ordem de 40 m), sem imposições restritivas na altura
  365. Número ou marcador, página 8: c) Elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra.
    ClassesCategoriasDescriçãoExemplos
    1.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de natureza simples em que sejam dominantes as características seguintes: a) Concepção fácil pela simplicidade de satisfação do programa de exigências funcionais. b) Número reduzido de intervenientes na elaboração do estudo. c) Elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Sistemas ou métodos de execução tradicionais.– Pequenos armazéns ou recintos cobertos sem compartimentação ou instalações especiais e pequenas construções rurais; – Pequenas instalações eléctricas, de aquecimento, de águas, gás e ventilação destinadas a edifícios da categoria I; Instalações vulgares de aparelhos ascensores; – I n s t a l a ç õ e s s i m p l e s c o m e q u i p a m e n t o s electromecânicos; – Pontões e obras de arte similares (vãos da ordem dos 10 m); Pequenos açudes de correcção torrencial e pequenas obras de regularização fluvial; – Pequenas obras de rega ou de enxugo, sem obras de arte especiais; – Aduções de água e emissários de esgoto simples
    2.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de características correntes, em que a elaboração do projecto pode ser facilitada pela experiência adquirida em casos semelhantes e sejam predominantes os seguintes aspectos: a) Concepção simples, baseada em programas correntes de exigências funcionais. b) Instalações e equipamentos correspondentes sem soluções sem complexidades específicas. c) Pequeno grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Soluções de concepção e construção sem condicionamentos especiais de custos.– Edifícios correntes para habitação, para comércio, para indústria e para agricultura: – Escolas infantis, primárias e secundárias, sem exigências especiais; – Instalações e equipamentos eléctricos, de aquecimento, de águas, de esgotos, de gás, de ventilação, de ar comprimido e de vácuo, destinados a edifícios da categoria II; – Postos de transformação até 30 KV equipados com uma ou duas unidades transformadoras; – Linhas eléctricas de baixa t e n s ã o e r e d e s d e distribuição de pequenas povoações; – Instalações de ar condicionado com unidades individuais; – Pontes ou viadutos de um só tramo, de pequeno vão (da ordem de 20 m) ou médio vão (da ordem de 40 m), sem imposições restritivas na altura
  366. Número ou marcador, página 8: d) Sistemas ou métodos de execução tradicionais. – Pequenos armazéns ou recintos cobertos sem compartimentação ou instalações especiais e pequenas construções rurais; – Pequenas instalações eléctricas, de aquecimento, de águas, gás e ventilação destinadas a edifícios da categoria I; Instalações vulgares de aparelhos ascensores; – I n s t a l a ç õ e s s i m p l e s c o m e q u i p a m e n t o s electromecânicos; – Pontões e obras de arte similares (vãos da ordem dos 10 m); Pequenos açudes de correcção torrencial e pequenas obras de regularização fluvial; – Pequenas obras de rega ou de enxugo, sem obras de arte especiais; – Aduções de água e emissários de esgoto simples 2.ª Classe - Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de Contrato Inclui as obras de características correntes, em que a elaboração do projecto pode ser facilitada pela experiência adquirida em casos semelhantes e sejam predominantes os seguintes aspectos:
    ClassesCategoriasDescriçãoExemplos
    1.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de natureza simples em que sejam dominantes as características seguintes: a) Concepção fácil pela simplicidade de satisfação do programa de exigências funcionais. b) Número reduzido de intervenientes na elaboração do estudo. c) Elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Sistemas ou métodos de execução tradicionais.– Pequenos armazéns ou recintos cobertos sem compartimentação ou instalações especiais e pequenas construções rurais; – Pequenas instalações eléctricas, de aquecimento, de águas, gás e ventilação destinadas a edifícios da categoria I; Instalações vulgares de aparelhos ascensores; – I n s t a l a ç õ e s s i m p l e s c o m e q u i p a m e n t o s electromecânicos; – Pontões e obras de arte similares (vãos da ordem dos 10 m); Pequenos açudes de correcção torrencial e pequenas obras de regularização fluvial; – Pequenas obras de rega ou de enxugo, sem obras de arte especiais; – Aduções de água e emissários de esgoto simples
    2.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de características correntes, em que a elaboração do projecto pode ser facilitada pela experiência adquirida em casos semelhantes e sejam predominantes os seguintes aspectos: a) Concepção simples, baseada em programas correntes de exigências funcionais. b) Instalações e equipamentos correspondentes sem soluções sem complexidades específicas. c) Pequeno grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Soluções de concepção e construção sem condicionamentos especiais de custos.– Edifícios correntes para habitação, para comércio, para indústria e para agricultura: – Escolas infantis, primárias e secundárias, sem exigências especiais; – Instalações e equipamentos eléctricos, de aquecimento, de águas, de esgotos, de gás, de ventilação, de ar comprimido e de vácuo, destinados a edifícios da categoria II; – Postos de transformação até 30 KV equipados com uma ou duas unidades transformadoras; – Linhas eléctricas de baixa t e n s ã o e r e d e s d e distribuição de pequenas povoações; – Instalações de ar condicionado com unidades individuais; – Pontes ou viadutos de um só tramo, de pequeno vão (da ordem de 20 m) ou médio vão (da ordem de 40 m), sem imposições restritivas na altura
  367. Número ou marcador, página 8: a) Concepção simples, baseada em programas correntes de exigências funcionais.
    ClassesCategoriasDescriçãoExemplos
    1.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de natureza simples em que sejam dominantes as características seguintes: a) Concepção fácil pela simplicidade de satisfação do programa de exigências funcionais. b) Número reduzido de intervenientes na elaboração do estudo. c) Elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Sistemas ou métodos de execução tradicionais.– Pequenos armazéns ou recintos cobertos sem compartimentação ou instalações especiais e pequenas construções rurais; – Pequenas instalações eléctricas, de aquecimento, de águas, gás e ventilação destinadas a edifícios da categoria I; Instalações vulgares de aparelhos ascensores; – I n s t a l a ç õ e s s i m p l e s c o m e q u i p a m e n t o s electromecânicos; – Pontões e obras de arte similares (vãos da ordem dos 10 m); Pequenos açudes de correcção torrencial e pequenas obras de regularização fluvial; – Pequenas obras de rega ou de enxugo, sem obras de arte especiais; – Aduções de água e emissários de esgoto simples
    2.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de características correntes, em que a elaboração do projecto pode ser facilitada pela experiência adquirida em casos semelhantes e sejam predominantes os seguintes aspectos: a) Concepção simples, baseada em programas correntes de exigências funcionais. b) Instalações e equipamentos correspondentes sem soluções sem complexidades específicas. c) Pequeno grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Soluções de concepção e construção sem condicionamentos especiais de custos.– Edifícios correntes para habitação, para comércio, para indústria e para agricultura: – Escolas infantis, primárias e secundárias, sem exigências especiais; – Instalações e equipamentos eléctricos, de aquecimento, de águas, de esgotos, de gás, de ventilação, de ar comprimido e de vácuo, destinados a edifícios da categoria II; – Postos de transformação até 30 KV equipados com uma ou duas unidades transformadoras; – Linhas eléctricas de baixa t e n s ã o e r e d e s d e distribuição de pequenas povoações; – Instalações de ar condicionado com unidades individuais; – Pontes ou viadutos de um só tramo, de pequeno vão (da ordem de 20 m) ou médio vão (da ordem de 40 m), sem imposições restritivas na altura
  368. Número ou marcador, página 8: b) Instalações e equipamentos correspondentes sem soluções sem complexidades específicas.
    ClassesCategoriasDescriçãoExemplos
    1.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de natureza simples em que sejam dominantes as características seguintes: a) Concepção fácil pela simplicidade de satisfação do programa de exigências funcionais. b) Número reduzido de intervenientes na elaboração do estudo. c) Elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Sistemas ou métodos de execução tradicionais.– Pequenos armazéns ou recintos cobertos sem compartimentação ou instalações especiais e pequenas construções rurais; – Pequenas instalações eléctricas, de aquecimento, de águas, gás e ventilação destinadas a edifícios da categoria I; Instalações vulgares de aparelhos ascensores; – I n s t a l a ç õ e s s i m p l e s c o m e q u i p a m e n t o s electromecânicos; – Pontões e obras de arte similares (vãos da ordem dos 10 m); Pequenos açudes de correcção torrencial e pequenas obras de regularização fluvial; – Pequenas obras de rega ou de enxugo, sem obras de arte especiais; – Aduções de água e emissários de esgoto simples
    2.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de características correntes, em que a elaboração do projecto pode ser facilitada pela experiência adquirida em casos semelhantes e sejam predominantes os seguintes aspectos: a) Concepção simples, baseada em programas correntes de exigências funcionais. b) Instalações e equipamentos correspondentes sem soluções sem complexidades específicas. c) Pequeno grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Soluções de concepção e construção sem condicionamentos especiais de custos.– Edifícios correntes para habitação, para comércio, para indústria e para agricultura: – Escolas infantis, primárias e secundárias, sem exigências especiais; – Instalações e equipamentos eléctricos, de aquecimento, de águas, de esgotos, de gás, de ventilação, de ar comprimido e de vácuo, destinados a edifícios da categoria II; – Postos de transformação até 30 KV equipados com uma ou duas unidades transformadoras; – Linhas eléctricas de baixa t e n s ã o e r e d e s d e distribuição de pequenas povoações; – Instalações de ar condicionado com unidades individuais; – Pontes ou viadutos de um só tramo, de pequeno vão (da ordem de 20 m) ou médio vão (da ordem de 40 m), sem imposições restritivas na altura
  369. Número ou marcador, página 8: c) Pequeno grau de repetição das diferentes partes componentes da obra.
    ClassesCategoriasDescriçãoExemplos
    1.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de natureza simples em que sejam dominantes as características seguintes: a) Concepção fácil pela simplicidade de satisfação do programa de exigências funcionais. b) Número reduzido de intervenientes na elaboração do estudo. c) Elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Sistemas ou métodos de execução tradicionais.– Pequenos armazéns ou recintos cobertos sem compartimentação ou instalações especiais e pequenas construções rurais; – Pequenas instalações eléctricas, de aquecimento, de águas, gás e ventilação destinadas a edifícios da categoria I; Instalações vulgares de aparelhos ascensores; – I n s t a l a ç õ e s s i m p l e s c o m e q u i p a m e n t o s electromecânicos; – Pontões e obras de arte similares (vãos da ordem dos 10 m); Pequenos açudes de correcção torrencial e pequenas obras de regularização fluvial; – Pequenas obras de rega ou de enxugo, sem obras de arte especiais; – Aduções de água e emissários de esgoto simples
    2.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de características correntes, em que a elaboração do projecto pode ser facilitada pela experiência adquirida em casos semelhantes e sejam predominantes os seguintes aspectos: a) Concepção simples, baseada em programas correntes de exigências funcionais. b) Instalações e equipamentos correspondentes sem soluções sem complexidades específicas. c) Pequeno grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Soluções de concepção e construção sem condicionamentos especiais de custos.– Edifícios correntes para habitação, para comércio, para indústria e para agricultura: – Escolas infantis, primárias e secundárias, sem exigências especiais; – Instalações e equipamentos eléctricos, de aquecimento, de águas, de esgotos, de gás, de ventilação, de ar comprimido e de vácuo, destinados a edifícios da categoria II; – Postos de transformação até 30 KV equipados com uma ou duas unidades transformadoras; – Linhas eléctricas de baixa t e n s ã o e r e d e s d e distribuição de pequenas povoações; – Instalações de ar condicionado com unidades individuais; – Pontes ou viadutos de um só tramo, de pequeno vão (da ordem de 20 m) ou médio vão (da ordem de 40 m), sem imposições restritivas na altura
  370. Número ou marcador, página 8: d) Soluções de concepção e construção sem condicionamentos especiais de custos. – Edifícios correntes para habitação, para comércio, para indústria e para agricultura: – Escolas infantis, primárias e secundárias, sem exigências especiais; – Instalações e equipamentos eléctricos, de aquecimento, de águas, de esgotos, de gás, de ventilação, de ar comprimido e de vácuo, destinados a edifícios da categoria II; – Postos de transformação até 30 KV equipados com uma ou duas unidades transformadoras; – Linhas eléctricas de baixa t e n s ã o e r e d e s d e distribuição de pequenas povoações; – Instalações de ar condicionado com unidades individuais; – Pontes ou viadutos de um só tramo, de pequeno vão (da ordem de 20 m) ou médio vão (da ordem de 40 m), sem imposições restritivas na altura
    ClassesCategoriasDescriçãoExemplos
    1.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de natureza simples em que sejam dominantes as características seguintes: a) Concepção fácil pela simplicidade de satisfação do programa de exigências funcionais. b) Número reduzido de intervenientes na elaboração do estudo. c) Elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Sistemas ou métodos de execução tradicionais.– Pequenos armazéns ou recintos cobertos sem compartimentação ou instalações especiais e pequenas construções rurais; – Pequenas instalações eléctricas, de aquecimento, de águas, gás e ventilação destinadas a edifícios da categoria I; Instalações vulgares de aparelhos ascensores; – I n s t a l a ç õ e s s i m p l e s c o m e q u i p a m e n t o s electromecânicos; – Pontões e obras de arte similares (vãos da ordem dos 10 m); Pequenos açudes de correcção torrencial e pequenas obras de regularização fluvial; – Pequenas obras de rega ou de enxugo, sem obras de arte especiais; – Aduções de água e emissários de esgoto simples
    2.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras de características correntes, em que a elaboração do projecto pode ser facilitada pela experiência adquirida em casos semelhantes e sejam predominantes os seguintes aspectos: a) Concepção simples, baseada em programas correntes de exigências funcionais. b) Instalações e equipamentos correspondentes sem soluções sem complexidades específicas. c) Pequeno grau de repetição das diferentes partes componentes da obra. d) Soluções de concepção e construção sem condicionamentos especiais de custos.– Edifícios correntes para habitação, para comércio, para indústria e para agricultura: – Escolas infantis, primárias e secundárias, sem exigências especiais; – Instalações e equipamentos eléctricos, de aquecimento, de águas, de esgotos, de gás, de ventilação, de ar comprimido e de vácuo, destinados a edifícios da categoria II; – Postos de transformação até 30 KV equipados com uma ou duas unidades transformadoras; – Linhas eléctricas de baixa t e n s ã o e r e d e s d e distribuição de pequenas povoações; – Instalações de ar condicionado com unidades individuais; – Pontes ou viadutos de um só tramo, de pequeno vão (da ordem de 20 m) ou médio vão (da ordem de 40 m), sem imposições restritivas na altura
  371. Texto do artigo, página 9: Classes Categorias Descrição Exemplos dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de tramos múltiplos independentes, de pequeno, médio ou grande vão parcial (superiores a 40 m - ordem de grandeza), com ou sem imposições restritivas na altura dos elementos estruturais, normais ou enviesados, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de superstruturas contínuas, monolíticas ou articuladas, de pequeno e médio vão parcial, sem imposições na altura dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas; – Alargamento ou reforço de pontes existentes, sem recurso a concepções especiais, incluindo ou não consolidação estrutural ou de fundações; – Estradas nacionais, com excepção das de 1.ª classe, estradas municipais, estradas florestais, caminhos públicos e vicinais; – Obras de rega ou de enxugo envolvendo obras de arte ou instalações especiais; – Obras importantes de regularização fluvial; – Abastecimentos de águas normais, incluindo captação, estações de bombagem, reservatórios e torres de pressão; – Redes de distribuição de água de pequenas localidades; – Emissários de esgotos normais e redes de colectores de pequenas localidades; – Instalações simples de t r a t a m e n t o d e á g u a s e de esgotos. 3.ª Classe - Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de Contrato Inclui as obras em que a elaboração do projecto está condicionada por dificuldades, relativamente às obras correntes, em virtude dos factores seguintes:
    ClassesCategoriasDescriçãoExemplos
    dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de tramos múltiplos independentes, de pequeno, médio ou grande vão parcial (superiores a 40 m - ordem de grandeza), com ou sem imposições restritivas na altura dos elementos estruturais, normais ou enviesados, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de superstruturas contínuas, monolíticas ou articuladas, de pequeno e médio vão parcial, sem imposições na altura dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas; – Alargamento ou reforço de pontes existentes, sem recurso a concepções especiais, incluindo ou não consolidação estrutural ou de fundações; – Estradas nacionais, com excepção das de 1.ª classe, estradas municipais, estradas florestais, caminhos públicos e vicinais; – Obras de rega ou de enxugo envolvendo obras de arte ou instalações especiais; – Obras importantes de regularização fluvial; – Abastecimentos de águas normais, incluindo captação, estações de bombagem, reservatórios e torres de pressão; – Redes de distribuição de água de pequenas localidades; – Emissários de esgotos normais e redes de colectores de pequenas localidades; – Instalações simples de t r a t a m e n t o d e á g u a s e de esgotos.
    3.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras em que a elaboração do projecto está condicionada por dificuldades, relativamente às obras correntes, em virtude dos factores seguintes: a) Concepção fundamentada em programas funcionais com exigências excepcionais; b) Instalações e equipamentos que– Edifícios para habitações económicas e para habitações individuais com programas especiais; – Escolas infantis, primárias e secundárias sujeitas a condições peculiares de concepção e execução;
  372. Número ou marcador, página 9: a) Concepção fundamentada em programas funcionais com exigências excepcionais;
    ClassesCategoriasDescriçãoExemplos
    dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de tramos múltiplos independentes, de pequeno, médio ou grande vão parcial (superiores a 40 m - ordem de grandeza), com ou sem imposições restritivas na altura dos elementos estruturais, normais ou enviesados, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de superstruturas contínuas, monolíticas ou articuladas, de pequeno e médio vão parcial, sem imposições na altura dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas; – Alargamento ou reforço de pontes existentes, sem recurso a concepções especiais, incluindo ou não consolidação estrutural ou de fundações; – Estradas nacionais, com excepção das de 1.ª classe, estradas municipais, estradas florestais, caminhos públicos e vicinais; – Obras de rega ou de enxugo envolvendo obras de arte ou instalações especiais; – Obras importantes de regularização fluvial; – Abastecimentos de águas normais, incluindo captação, estações de bombagem, reservatórios e torres de pressão; – Redes de distribuição de água de pequenas localidades; – Emissários de esgotos normais e redes de colectores de pequenas localidades; – Instalações simples de t r a t a m e n t o d e á g u a s e de esgotos.
    3.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras em que a elaboração do projecto está condicionada por dificuldades, relativamente às obras correntes, em virtude dos factores seguintes: a) Concepção fundamentada em programas funcionais com exigências excepcionais; b) Instalações e equipamentos que– Edifícios para habitações económicas e para habitações individuais com programas especiais; – Escolas infantis, primárias e secundárias sujeitas a condições peculiares de concepção e execução;
  373. Número ou marcador, página 9: b) Instalações e equipamentos que – Edifícios para habitações económicas e para habitações individuais com programas especiais; – Escolas infantis, primárias e secundárias sujeitas a condições peculiares de concepção e execução;
    ClassesCategoriasDescriçãoExemplos
    dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de tramos múltiplos independentes, de pequeno, médio ou grande vão parcial (superiores a 40 m - ordem de grandeza), com ou sem imposições restritivas na altura dos elementos estruturais, normais ou enviesados, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de superstruturas contínuas, monolíticas ou articuladas, de pequeno e médio vão parcial, sem imposições na altura dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas; – Alargamento ou reforço de pontes existentes, sem recurso a concepções especiais, incluindo ou não consolidação estrutural ou de fundações; – Estradas nacionais, com excepção das de 1.ª classe, estradas municipais, estradas florestais, caminhos públicos e vicinais; – Obras de rega ou de enxugo envolvendo obras de arte ou instalações especiais; – Obras importantes de regularização fluvial; – Abastecimentos de águas normais, incluindo captação, estações de bombagem, reservatórios e torres de pressão; – Redes de distribuição de água de pequenas localidades; – Emissários de esgotos normais e redes de colectores de pequenas localidades; – Instalações simples de t r a t a m e n t o d e á g u a s e de esgotos.
    3.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras em que a elaboração do projecto está condicionada por dificuldades, relativamente às obras correntes, em virtude dos factores seguintes: a) Concepção fundamentada em programas funcionais com exigências excepcionais; b) Instalações e equipamentos que– Edifícios para habitações económicas e para habitações individuais com programas especiais; – Escolas infantis, primárias e secundárias sujeitas a condições peculiares de concepção e execução;
  374. Texto do artigo, página 10: Classes Categorias Descrição Exemplos Pela sua complexidade técnica, se torne necessário o estudo de soluções pouco correntes ou a realização sistemática e intensiva de acertos com as diferentes partes componentes da obra
    ClassesCategoriasDescriçãoExemplos
    Pela sua complexidade técnica, se torne necessário o estudo de soluções pouco correntes ou a realização sistemática e intensiva de acertos com as diferentes partes componentes da obra c) Sujeições de limites de custos que obriguem à pesquisa de várias soluções que conduzam a sistemas e métodos e à aplicação de materiais e elementos de construção diferentes das soluções tradicionais.– Edifícios para o ensino médio e superior; – Hotéis e restaurantes; – Tribunais; – Igrejas; – Teatros, cinemas e outras salas de espectáculos; – Grandes conjuntos industriais; – Instalações e equipamentos eléctricos, de águas, de esgotos, de aquecimento, de gás, de ventilação, de ar comprimido e de vácuo, destinados a edifícios de categoria III, com excepção dos correspondentes a habitações do tipo económico;
    – Postos de transformação não incluídos na categoria II e subestações eléctricas;
    – Centrais eléctricas;
    – Instalações completas de aparelhos de elevadores;
    – Linhas eléctricas de alta tensão;
    – Redes de distribuição de baixa tensão não incluídas na categoria II;
    – Centrais térmicas para produção de vapor, equipadas com geradores de 1.ª categoria;
    – Condutas de gás de grande distância e redes de distribuição de gás;
    – Redes de distribuição de calor a distância;
    – Instalações de ar condicionado não incluídas na categoria II;
    – Instalações frigoríficas;
    – Equipamentos hospitalares eléctricos e mecânicos;
    – Instalações de cozinhas e lavandarias colectivas;
    – Pontes e viadutos de um só tramo, de pequeno e médio vão, com imposições restritivas na altura dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas;
    – Pontes e viadutos de um só tramo, de grande vão, sem imposições restritivas na altura dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas;
    – Pontes e viadutos de um só tramo, de pequeno e médio vão, fortemente enviesados ou em curva, de fundações directas ou indirectas;
  375. Número ou marcador, página 10: c) Sujeições de limites de custos que obriguem à pesquisa de várias soluções que conduzam a sistemas e métodos e à aplicação de materiais e elementos de construção diferentes das soluções tradicionais. – Edifícios para o ensino médio e superior; – Hotéis e restaurantes; – Tribunais; – Igrejas; – Teatros, cinemas e outras salas de espectáculos; – Grandes conjuntos industriais; – Instalações e equipamentos eléctricos, de águas, de esgotos, de aquecimento, de gás, de ventilação, de ar comprimido e de vácuo, destinados a edifícios de categoria III, com excepção dos correspondentes a habitações do tipo económico; – Postos de transformação não incluídos na categoria II e subestações eléctricas; – Centrais eléctricas; – Instalações completas de aparelhos de elevadores; – Linhas eléctricas de alta tensão; – Redes de distribuição de baixa tensão não incluídas na categoria II; – Centrais térmicas para produção de vapor, equipadas com geradores de 1.ª categoria; – Condutas de gás de grande distância e redes de distribuição de gás; – Redes de distribuição de calor a distância; – Instalações de ar condicionado não incluídas na categoria II; – Instalações frigoríficas; – Equipamentos hospitalares eléctricos e mecânicos; – Instalações de cozinhas e lavandarias colectivas; – Pontes e viadutos de um só tramo, de pequeno e médio vão, com imposições restritivas na altura dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de um só tramo, de grande vão, sem imposições restritivas na altura dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de um só tramo, de pequeno e médio vão, fortemente enviesados ou em curva, de fundações directas ou indirectas;
    ClassesCategoriasDescriçãoExemplos
    Pela sua complexidade técnica, se torne necessário o estudo de soluções pouco correntes ou a realização sistemática e intensiva de acertos com as diferentes partes componentes da obra c) Sujeições de limites de custos que obriguem à pesquisa de várias soluções que conduzam a sistemas e métodos e à aplicação de materiais e elementos de construção diferentes das soluções tradicionais.– Edifícios para o ensino médio e superior; – Hotéis e restaurantes; – Tribunais; – Igrejas; – Teatros, cinemas e outras salas de espectáculos; – Grandes conjuntos industriais; – Instalações e equipamentos eléctricos, de águas, de esgotos, de aquecimento, de gás, de ventilação, de ar comprimido e de vácuo, destinados a edifícios de categoria III, com excepção dos correspondentes a habitações do tipo económico;
    – Postos de transformação não incluídos na categoria II e subestações eléctricas;
    – Centrais eléctricas;
    – Instalações completas de aparelhos de elevadores;
    – Linhas eléctricas de alta tensão;
    – Redes de distribuição de baixa tensão não incluídas na categoria II;
    – Centrais térmicas para produção de vapor, equipadas com geradores de 1.ª categoria;
    – Condutas de gás de grande distância e redes de distribuição de gás;
    – Redes de distribuição de calor a distância;
    – Instalações de ar condicionado não incluídas na categoria II;
    – Instalações frigoríficas;
    – Equipamentos hospitalares eléctricos e mecânicos;
    – Instalações de cozinhas e lavandarias colectivas;
    – Pontes e viadutos de um só tramo, de pequeno e médio vão, com imposições restritivas na altura dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas;
    – Pontes e viadutos de um só tramo, de grande vão, sem imposições restritivas na altura dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas;
    – Pontes e viadutos de um só tramo, de pequeno e médio vão, fortemente enviesados ou em curva, de fundações directas ou indirectas;
  376. Texto do artigo, página 11: Classes Categorias Descrição Exemplos – Pontes e viadutos de superstruturas contínuas, monolíticas ou articuladas, de pequeno ou médio vão parcial, com imposições restritivas na altura dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de superstruturas contínuas, monolíticas ou articuladas, de pequeno ou médio vão parcial, fortemente enviesadas ou em curva, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de superstruturas contínuas, monolíticas ou articuladas, de grande vão parcial, sem imposições na altura dos elementos estruturais, de – F u n d a ç õ e s d i r e c t a s ou indirectas; – Alargamento ou reforço de pontes existentes com recurso a concepções especiais e sem consolidação estrutural ou de fundações; – Auto-estradas; – Estradas nacionais de 1.ª classe; – Arruamentos em cidades e vilas; – Aproveitamentos hidroagrícolas ou hidroeléctricos não envolvendo a construção de barragens importantes; – Grandes abastecimentos de água, incluindo captação, estações de bombagem, reservatórios e torres de pressão; – Redes de distribuição de água urbanas; – Redes de esgotos urbanos; – Estações de bombagem de esgotos; – Instalações de tratamento de esgotos sem exigências especiais, por processos que – não envolvam o emprego de lamas activadas, o aproveitamento dos gases de digestão das lamas ou a secagem artificial destas; – Estações de tratamento de águas de média capacidade, u t i l i z a n d o p r o c e s s o s convencionais.
    ClassesCategoriasDescriçãoExemplos
    – Pontes e viadutos de superstruturas contínuas, monolíticas ou articuladas, de pequeno ou médio vão parcial, com imposições restritivas na altura dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de superstruturas contínuas, monolíticas ou articuladas, de pequeno ou médio vão parcial, fortemente enviesadas ou em curva, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de superstruturas contínuas, monolíticas ou articuladas, de grande vão parcial, sem imposições na altura dos elementos estruturais, de – F u n d a ç õ e s d i r e c t a s ou indirectas; – Alargamento ou reforço de pontes existentes com recurso a concepções especiais e sem consolidação estrutural ou de fundações; – Auto-estradas; – Estradas nacionais de 1.ª classe; – Arruamentos em cidades e vilas; – Aproveitamentos hidroagrícolas ou hidroeléctricos não envolvendo a construção de barragens importantes; – Grandes abastecimentos de água, incluindo captação, estações de bombagem, reservatórios e torres de pressão; – Redes de distribuição de água urbanas; – Redes de esgotos urbanos; – Estações de bombagem de esgotos; – Instalações de tratamento de esgotos sem exigências especiais, por processos que – não envolvam o emprego de lamas activadas, o aproveitamento dos gases de digestão das lamas ou a secagem artificial destas; – Estações de tratamento de águas de média capacidade, u t i l i z a n d o p r o c e s s o s convencionais.
  377. Texto do artigo, página 12: Classes Categorias Descrição Exemplos 4.ª Classe - Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de Contrato Inclui as obras com imposições e características mais severas do que as anteriores especificadas, ou que envolvam concepção complexa e excepcional, ou ainda, em que seja dominante a pesquisa de soluções individualizadas. – Pontes e viadutos de um só tramo, de grande vão, com imposições restritivas na altura dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de um só tramo, de grande vão, fortemente enviesados ou em curva, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de superstruturas contínuas, monolíticas ou articuladas, de grande vão parcial, fortemente enviesados ou em curva, de fundações directas ou indirectas; – Alargamento ou reforço de pontes existentes com recurso a concepções especiais e com consolidação estrutural ou de fundações; – A p r o v e i t a m e n t o s hidroagrícolas, hidroeléctricos ou de fins múltiplos, envolvendo a construção de barragens importantes; – Condutas de esgotos em sifão; – Condutas forçadas; – Exutores submarinos; – Instalações mecânicas e biológicas de tratamento de esgotos; – Grandes estações de tratamento de águas.
    ClassesCategoriasDescriçãoExemplos
    4.ª Classe- Estudos e Projectos - Arquitectura e Urbanismo - Fiscalização - Gestão de ContratoInclui as obras com imposições e características mais severas do que as anteriores especificadas, ou que envolvam concepção complexa e excepcional, ou ainda, em que seja dominante a pesquisa de soluções individualizadas.– Pontes e viadutos de um só tramo, de grande vão, com imposições restritivas na altura dos elementos estruturais, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de um só tramo, de grande vão, fortemente enviesados ou em curva, de fundações directas ou indirectas; – Pontes e viadutos de superstruturas contínuas, monolíticas ou articuladas, de grande vão parcial, fortemente enviesados ou em curva, de fundações directas ou indirectas; – Alargamento ou reforço de pontes existentes com recurso a concepções especiais e com consolidação estrutural ou de fundações; – A p r o v e i t a m e n t o s hidroagrícolas, hidroeléctricos ou de fins múltiplos, envolvendo a construção de barragens importantes; – Condutas de esgotos em sifão; – Condutas forçadas; – Exutores submarinos; – Instalações mecânicas e biológicas de tratamento de esgotos; – Grandes estações de tratamento de águas.
  378. Texto do artigo, página 12: QUADRO III
  379. Texto do artigo, página 12: Quadro técnico permanente mínimo
  380. Texto do artigo, página 12: Classes QUADRO TÉCNICO PERMANENTE MÍNIMO Capacidade Técnica (Técnicos superiores da área inscritos na ordem profissional respectiva ou no Ministério de tutela, número e nível de formação de técnicos) Áreas mínimas das instalações (m2) Seguro Profissional Mínimo (MT) 1 2 Técnicos superiores em que um deles tenha pelo menos 5 anos de experiência 15 900.000 2 3 Técnicos superiores em que 2 deles tenham pelo menos 5 anos de experiência 50 1.500.000 3 5 Técnicos superiores em que um deles tenham pelo menos 10 anos de e um com mais de 5 anos de experiência 100 3.000.000 4 6 Técnicos superiores em que um deles tenha pelo menos 15 anos de experiência e um com mais de 10 anos de experiência. 200 9.000.000
    ClassesQUADRO TÉCNICO PERMANENTE MÍNIMO Capacidade Técnica (Técnicos superiores da área inscritos na ordem profissional respectiva ou no Ministério de tutela, número e nível de formação de técnicos)Áreas mínimas das instalações (m2)Seguro Profissional Mínimo (MT)
    12 Técnicos superiores em que um deles tenha pelo menos 5 anos de experiência15900.000
    23 Técnicos superiores em que 2 deles tenham pelo menos 5 anos de experiência501.500.000
    35 Técnicos superiores em que um deles tenham pelo menos 10 anos de e um com mais de 5 anos de experiência1003.000.000
    46 Técnicos superiores em que um deles tenha pelo menos 15 anos de experiência e um com mais de 10 anos de experiência.2009.000.000
  381. Texto do artigo, página 13: Diploma Ministerial n.º 77/2015
  382. Texto do artigo, página 13: de 22 de Maio
  383. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de adequar as normas de licenciamento de empresas para o exercício da actividade de empreiteiro de construção civil na sequência da aprovação do Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, no uso das competências que lhe são conferidas ao abrigo do artigo 3 do Decreto acima citado, determina:
  384. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento da Actividade de Empreiteiro de Construção Civil, anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
  385. Número ou marcador, página 13: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 83/2002, de 22 de Maio.
  386. Número ou marcador, página 13: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
  387. Texto do artigo, página 13: em vigor.
  388. Texto do artigo, página 13: Maputo, 10 de Março de 2015. – O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho.
  389. Número ou marcador, página 13: Regulamento do Licenciamento da Actividade de Empreiteiro de Construção Civil
  390. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  391. Texto do artigo, página 13: Princípios Gerais
  392. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
  393. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  394. Texto do artigo, página 13: O presente Regulamento define as condições necessárias ao licenciamento de empresa para o exercício, modificação, suspensão e extinção da actividade de empreiteiro de construção civil.
  395. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 2
  396. Texto do artigo, página 13: (Acesso)
  397. Texto do artigo, página 13: Pode exercer a actividade de empreiteiro de construção civil a empresa nacional ou estrangeira que se encontre legalmente autorizada.
  398. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 3
  399. Texto do artigo, página 13: (Autorização para o exercício da actividade de empreiteiro)
  400. Número ou marcador, página 13: 1. A autorização para o exercício da actividade de empreiteiro de construção civil é concedida à empresa em nome individual ou sob forma de sociedade, nacional ou estrangeira, desde que requeira e faça prova de requisitos exigidos pelo presente Regulamento.
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