Resolução n.º 1/2018

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Resolução n.º 1/2018

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.° 1/2018
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes, criado pelo Decreto Presidencial n.°1/2010, de 15 de Janeiro, ao abrigo do disposto na subalínea vi), da alínea d) do artigo 4 de Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros e ao abrigo do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro dos Combatentes aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro dos Combatentes submeter a
Texto do artigo · p. 1 proposta do Quadro de Pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação da presente resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.° 22/2010, 1 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 20 de Novembro de 2017. – O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério dos Combatentes é órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, vela pelo reconhecimento e valorização dos sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à Luta de Libertação Nacional, à defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério dos Combatentes:
Número ou marcador · p. 1 a) Reconhecimento, promoção e valorização dos sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à Luta de Libertação Nacional, à defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
Número ou marcador · p. 1 b) Promoção de medidas de inserção social dos combatentes;
Número ou marcador · p. 1 c) Promoção da aplicação de medidas de protecção especial daqueles que ficaram deficientes na Luta de Libertação Nacional, na defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
Número ou marcador · p. 1 d) Promoção de medidas de protecção especial aos órfãos e outros dependentes daqueles que morreram na Luta de Libertação Nacional, na defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
Número ou marcador · p. 1 e) Valorização da história e do património da Luta de Libertação Nacional, factos históricos e de patriotismo da luta pela defesa da independência nacional, soberania e integridade territorial;
Número ou marcador · p. 1 f) Promoção da elevação do nível de conhecimentos técnico-profissionais e científicos dos combatentes, dos órfãos e dependentes daqueles que morreram pela causa da Luta de Libertação Nacional, na defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições o Ministério dos Combatentes tem as seguintes áreas de actuação ou estratégicas:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área de Inserção Social dos Combatentes:
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a inserção dos combatentes nas várias actividades produtivas e nas esferas política e sócio-económica; ii) Promover actividades de integração dos combatentes nos projectos de desenvolvimento sócioeconómico; iii) Promover programas específicos com vista a elevação do nível técnico-profissional dos combatentes.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área de Protecção Especial dos Combatentes Portadores de Deficiência, Órfãos e Dependentes:
Número ou marcador · p. 2 i) Proceder à identificação e registo dos combatentes portadores de deficiência e órfãos; ii) Velar pela aplicação correcta da legislação sobre a previdência social; iii) Promover medidas de assistência social, nomeadamente no âmbito da educação, saúde, transporte e locais de lazer.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área de Valorização da História da Luta de Libertação Nacional e Desenvolvimento da Consciência Patriótica:
Número ou marcador · p. 2 i) Estabelecer um relacionamento e cooperação estreita com as instituições vocacionadas na pesquisa e na valorização da história da Luta de Libertação Nacional; ii) Organizar, sistematizar e divulgar, em coordenação com outras instituições, informações sobre factos históricos relativos à Luta de Libertação Nacional; iii) Estabelecer mecanismos, com vista a protecção, preservação e valorização do património da Luta de Libertação Nacional; iv) Promover acções que visem o envolvimento dos combatentes da Luta de Libertação Nacional na elevação da consciência patriótica dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 2 d) Na área de Valorização da História e Património da Luta pela Defesa da Independência, Soberania, Integridade Territorial e da Democracia:
Número ou marcador · p. 2 i) Estabelecer um relacionamento com as instituições vocacionadas na pesquisa e na valorização da história da luta pela defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia; ii) Inventariar e valorizar factos históricos e de patriotismo da luta pela defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia; iii) Promover acções que visem o envolvimento dos combatentes da luta pela independência, soberania, integridade territorial e da democracia, na elevação da consciência patriótica dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 2 e) Na área de Formação Técnico-profissional e Científica dos Combatentes:
Número ou marcador · p. 2 i) Promover programas específicos de formação dos combatentes, órfãos e dependentes, com vista a elevação do nível de escolaridade e de conhecimentos técnico-proficionais e científicos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Instituições Subordinadas)
Texto do artigo · p. 2 São instituições subordinadas ao Ministério dos Combatentes as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional (CPHLLN);
Número ou marcador · p. 2 b) Instituto Médio Politécnico Armando Guebuza (IMEPAG);
Número ou marcador · p. 2 c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 2 São instituições tuteladas pelo Ministro dos Combatentes as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Fundo da Paz e Reconciliação Nacional (FPRN); e
Número ou marcador · p. 2 b) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 O Ministério dos Combatentes tem a estrutura seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspecção dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Nacional de Assistência Social;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção Nacional de Inserção Social;
Número ou marcador · p. 2 d) Direcção Nacional de História;
Número ou marcador · p. 2 e) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 f) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 2 g) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 h) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 i) Departamento de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 j) Departamento de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 2 k) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Inspecção dos Combatentes)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Inspecção dos Combatentes:
Número ou marcador · p. 2 a) Fiscalizar a aplicação das normas e procedimentos referentes a fixação das pensões dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 2 b) Zelar pelo cumprimento da legislação referente ao Combatente com deficiência, órfão e viúvas;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer a fiscalização e inspecção às actividades das unidades orgânicas, subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar auditorias administrativas e financeiras no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas e práticas da organização estrutural de gestão de Recursos Humanos nas unidades orgânicas, subordinadas e tutelada;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar por determinação da entidade competente sindicância nas unidades orgânicas, subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 2 f) Emitir parecer sobre as contas de gerência das unidades orgânicas, subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir o cumprimento das normas de segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 3 h) Velar pelo cumprimento das normas e procedimentos referentes à fixação de pensões dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 3 i) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento das normas em vigor nas unidades orgânicas do Ministério e nas instituições subordinadas e tutelada;
Número ou marcador · p. 3 j) Zelar pelo cumprimento da legislação referente aos Combatentes portadores de deficiência, órfãos e viúvas;
Número ou marcador · p. 3 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A inspecção dos Combatentes é dirigida por um Inspector-
Texto do artigo · p. 3 -Geral sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral sectorial adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional de Assistência Social)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional de Assistência Social as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor normas para garantir a realização da assistência social aos Combatentes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a implementação da legislação específica na área da assistência social aos Combatentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a execução de acções adequadas à atribuição de pensões aos Combatentes;
Número ou marcador · p. 3 d) Proceder ao levantamento, triagem e registo dos Combatentes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir em coordenação com outras instituições a materialização dos critérios de selecção à condecoração dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional de Assistência Social é dirigida por um
Texto do artigo · p. 3 Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional de Inserção Social)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional de Inserção Social as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor a legislação aplicável para garantir a protecção e inserção na vida social e económica aos Combatentes;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar, em coordenação com instituições vocacionadas, a execução de programas específicos de reabilitação física e psicossocial aos Combatentes portadores de deficiência;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover programas que garantam a inserção dos Combatentes em actividades sócio-económicas, desportivo e cultural;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir a identificação de oportunidades de desenvolvimento de projectos de geração de rendimentos aos Combatentes;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir o acesso à educação aos Combatentes e seus filhos;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover programas de formação técnico-profissional dos Combatentes e seus filhos;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional de Inserção Social é dirigida por um
Texto do artigo · p. 3 Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional de História)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional de História as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor a legislação aplicável à pesquisa, valorização e divulgação da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Independência, da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
Número ou marcador · p. 3 b) Seleccionar e propor a proclamação de locais de maior importância histórica como monumentos nacionais;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor normas que visem a edificação, construção, preservação e valorização dos monumentos e locais históricos;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor a criação de museus e bibliotecas sobre a Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar programas específicos de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Independência, da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional de História é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 3 Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Gabinete Jurídico as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Emitir pareceres jurídicos;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar e dirigir a elaboração de projectos de diplomas legais e actos administrativos;
Número ou marcador · p. 3 c) Apoiar os órgãos e instituições do Ministério nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir uma implementação e aplicação uniforme da legislação respeitante aos Combatentes;
Número ou marcador · p. 3 e) Assessorar processos de inquérito, de sindicância e disciplinares;
Número ou marcador · p. 3 f) Compilar e manter actualizado o arquivo da legislação nacional e estrangeira;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Gabinete do Ministro as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 3 b) Prestar assessoria ao Ministro, ao Vice-Ministro e ao Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 3 c) Organizar os despachos, correspondência e arquivo de expediente e documentos do Ministro e do ViceMinistro;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões do Ministro e do Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 3 e) Zelar pela documentação classificada e assegurar a sua confidencialidade;
Número ou marcador · p. 3 f) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um chefe de gabinete.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 4 d) Implementar e controlar o plano de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 4 e) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar e zelar pela aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado no Ministério;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover o estudo da legislação de interesse do sector;
Número ou marcador · p. 4 h) Administrar o sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo das correspondências do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do combate ao HIV/SIDA, do Género e de Pessoa Portadora de Deficiência;
Número ou marcador · p. 4 j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 k) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado
Número ou marcador · p. 4 l) Gerir os sistemas de informação e cadastro do pessoal do Ministério dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 4 m) Elaborar actos administrativos e instruir processos dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 n) Gerir o sistema de carreiras e remunerações dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 o) Assistir o Ministro nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; e
Número ou marcador · p. 4 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 4 chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Proceder a gestão dos recursos patrimoniais e financeiros do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar a proposta do orçamento de despesas do funcionamento e de investimento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta do equipamento e das instalações do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento do material para o funcionamento das estruturas do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar na coordenação dos processos de contratação e execução de concursos públicos dos bens e serviços;
Número ou marcador · p. 4 g) Participar na elaboração dos planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 h) Participar na investigação e registo de bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar o relatório da conta gerência;
Número ou marcador · p. 4 j) Elaborar regularmente o relatório de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 4 k) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministério da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) No domínio da planificação:
Número ou marcador · p. 4 i) Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e programa das actividades anuais do Ministério; ii) Coordenar, dinamizar e assegurar a orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto e médio prazo, a nível do Ministério dos Combatentes, com base nos instrumentos orientadores de governação; iii) Apresentar os balanços da execução do programa das actividades do Ministério; iv) Elaborar o orçamento dos programas, planos e projectos do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 v) Coordenar a elaboração dos planos de actividades das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio da Cooperação
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar e propor acordos de cooperação com outras instituições; ii) Participar sempre que solicitado nos trabalhos preparatórios e nas negociações para a celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento; iii) Participar nas comissões mistas; iv) Avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação;
Número ou marcador · p. 4 v) Criar e gerir uma base de dados sobre os compromissos internacionais assumidos pelo País com implicações na esfera de actividades do Ministério dos Combatentes; vi) Elaborar propostas com vista a assegurar a participação do País na actividade dos organismos internacionais no domínio dos Combatentes; vii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
Texto do artigo · p. 4 por um chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 5 a) No domínio da comunicação e imagem:
Número ou marcador · p. 5 i) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; ii) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério e dos seus titulares; iii) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério; iv) Documentar o Ministro, sobre matérias que digam respeito à instituição e que apareçam na imprensa nacional;
Número ou marcador · p. 5 v) Prestar assistência ao Ministro, e outros responsáveis do sector em matéria de comunicação; vi) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério; vii) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social; viii) Organizar e participar em eventos que contribuam para o reforço da imagem positiva do sector; ix) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
Texto do artigo · p. 5 x) Promover a comunicação entre o Ministério dos Combatentes e os cidadãos, estimulando o diálogo permanente, a coresponsabilidade colectiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados; xi) Dinamizar, em colaboração com as unidades orgânicas, Direcções Provinciais, instituições tuteladas e subordinadas, a disponibilização de canais alternativos de atendimento ao cidadão, contribuindo para a sua permanente optimização, tendo em conta critérios de acessibilidade e comodidade com vista ao aumento da satisfação do público; xii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio das Tecnologias de Informação:
Número ou marcador · p. 5 i) Desenvolver e implementar o Plano Director de Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério dos Combatentes; ii) Planificar, estabelecer e gerir a infra-estrutura de Tecnologias de Informação e Comunicação; iii) Criar e manter actualizados suportes de informação públicos (Webside, redes sociais, revistas, brochuras, boletins, banco de dados); iv) Assegurar a aplicação de padrões internacionais para a gestão de sistemas e segurança da informação e garantir o sigilo no uso das bases de dados dos utentes;
Número ou marcador · p. 5 v) Promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação; vi) Criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para administração do Ministério dos Combatentes e das Direcções Provinciais; vii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Gestão e Execução das Aquisições as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 5 b) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases do processo de contratação;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos de contratações;
Número ou marcador · p. 5 e) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 5 f) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Colectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Texto do artigo · p. 5 No Ministério dos Combatentes funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Coordenador é um órgão consultivo dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção dos órgãos centrais e locais do Ministério.
Número ou marcador · p. 5 2. São funções do Conselho Coordenador:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar e avaliar as actividades das estruturas centrais e locais do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais no âmbito da assistência dos combatentes;
Número ou marcador · p. 5 d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anuais;
Número ou marcador · p. 5 e) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 5 f) Recomendar tarefas prioritárias a serem desenvolvidas pelo Ministério.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Coordenador é composto pelos seguintes
Texto do artigo · p. 5 membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 5 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 5 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 6 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 6 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 6 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 6 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 6 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 6 j) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 6 k) Directores Provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 l) Titulares de Instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos;
Número ou marcador · p. 6 4. O Ministro pode convidar em função da matéria, outros dirigentes, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local para participar no Conselho Coordenador, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Coordenador reúne-se uma vez por ano
Texto do artigo · p. 6 e extraordinariamente quando as circunstâncias o exigirem, obtida a autorização do Presidente da República.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e deliberar sobre questões fundamentais das actividades do Ministério, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Estudar as decisões traçadas ao nível do Estado, relacionadas com as actividades do Ministério, tendo em vista a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar, executar e analisar o plano de actividades do Ministério, realizando o balanço e a divulgação e avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 6 c) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 6 d) Analisar a implementação das políticas e estratégias do Ministério e propor acções que conduzam à melhoria das mesmas;
Número ou marcador · p. 6 e) Analisar e decidir sobre pareceres das actividades de preparação, execução e controlo do plano e orçamento.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 6 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 6 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 6 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 6 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 6 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 6 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 6 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 6 j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 6 k) Titulares de instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 6 3. O Ministro pode em função da matéria agendada, dispensar às sessões do Conselho Consultivo, os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
Número ou marcador · p. 6 4. O Ministro pode convidar outros dirigentes, técnicos e parceiros para participarem nas sessões do Conselho Consultivo em função da agenda.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 6 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente,
Número ou marcador · p. 6 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 b) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre programas, plano e orçamento e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 c) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanços periódicos do PES;
Número ou marcador · p. 6 d) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 6 b) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 6 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 6 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 6 e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 6 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 6 h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos especialistas e entidades a serem designados pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 6 semana e extraordinariamente sempre que necessário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.° 1/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 27 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes, criado pelo Decreto Presidencial n.°1/2010, de 15 de Janeiro, ao abrigo do disposto na subalínea vi), da alínea d) do artigo 4 de Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros e ao abrigo do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro dos Combatentes aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro dos Combatentes submeter a
  8. Texto do artigo, página 1: proposta do Quadro de Pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação da presente resolução.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.° 22/2010, 1 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  11. Texto do artigo, página 1: publicação.
  12. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 20 de Novembro de 2017. – O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  13. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes
  14. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  15. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  18. Texto do artigo, página 1: O Ministério dos Combatentes é órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, vela pelo reconhecimento e valorização dos sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à Luta de Libertação Nacional, à defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  21. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério dos Combatentes:
  22. Número ou marcador, página 1: a) Reconhecimento, promoção e valorização dos sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à Luta de Libertação Nacional, à defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
  23. Número ou marcador, página 1: b) Promoção de medidas de inserção social dos combatentes;
  24. Número ou marcador, página 1: c) Promoção da aplicação de medidas de protecção especial daqueles que ficaram deficientes na Luta de Libertação Nacional, na defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
  25. Número ou marcador, página 1: d) Promoção de medidas de protecção especial aos órfãos e outros dependentes daqueles que morreram na Luta de Libertação Nacional, na defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
  26. Número ou marcador, página 1: e) Valorização da história e do património da Luta de Libertação Nacional, factos históricos e de patriotismo da luta pela defesa da independência nacional, soberania e integridade territorial;
  27. Número ou marcador, página 1: f) Promoção da elevação do nível de conhecimentos técnico-profissionais e científicos dos combatentes, dos órfãos e dependentes daqueles que morreram pela causa da Luta de Libertação Nacional, na defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  29. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  30. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições o Ministério dos Combatentes tem as seguintes áreas de actuação ou estratégicas:
  31. Número ou marcador, página 2: a) Na área de Inserção Social dos Combatentes:
  32. Número ou marcador, página 2: i) Promover a inserção dos combatentes nas várias actividades produtivas e nas esferas política e sócio-económica; ii) Promover actividades de integração dos combatentes nos projectos de desenvolvimento sócioeconómico; iii) Promover programas específicos com vista a elevação do nível técnico-profissional dos combatentes.
  33. Número ou marcador, página 2: b) Na área de Protecção Especial dos Combatentes Portadores de Deficiência, Órfãos e Dependentes:
  34. Número ou marcador, página 2: i) Proceder à identificação e registo dos combatentes portadores de deficiência e órfãos; ii) Velar pela aplicação correcta da legislação sobre a previdência social; iii) Promover medidas de assistência social, nomeadamente no âmbito da educação, saúde, transporte e locais de lazer.
  35. Número ou marcador, página 2: c) Na área de Valorização da História da Luta de Libertação Nacional e Desenvolvimento da Consciência Patriótica:
  36. Número ou marcador, página 2: i) Estabelecer um relacionamento e cooperação estreita com as instituições vocacionadas na pesquisa e na valorização da história da Luta de Libertação Nacional; ii) Organizar, sistematizar e divulgar, em coordenação com outras instituições, informações sobre factos históricos relativos à Luta de Libertação Nacional; iii) Estabelecer mecanismos, com vista a protecção, preservação e valorização do património da Luta de Libertação Nacional; iv) Promover acções que visem o envolvimento dos combatentes da Luta de Libertação Nacional na elevação da consciência patriótica dos cidadãos.
  37. Número ou marcador, página 2: d) Na área de Valorização da História e Património da Luta pela Defesa da Independência, Soberania, Integridade Territorial e da Democracia:
  38. Número ou marcador, página 2: i) Estabelecer um relacionamento com as instituições vocacionadas na pesquisa e na valorização da história da luta pela defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia; ii) Inventariar e valorizar factos históricos e de patriotismo da luta pela defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia; iii) Promover acções que visem o envolvimento dos combatentes da luta pela independência, soberania, integridade territorial e da democracia, na elevação da consciência patriótica dos cidadãos.
  39. Número ou marcador, página 2: e) Na área de Formação Técnico-profissional e Científica dos Combatentes:
  40. Número ou marcador, página 2: i) Promover programas específicos de formação dos combatentes, órfãos e dependentes, com vista a elevação do nível de escolaridade e de conhecimentos técnico-proficionais e científicos.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  42. Texto do artigo, página 2: (Instituições Subordinadas)
  43. Texto do artigo, página 2: São instituições subordinadas ao Ministério dos Combatentes as seguintes:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional (CPHLLN);
  45. Número ou marcador, página 2: b) Instituto Médio Politécnico Armando Guebuza (IMEPAG);
  46. Número ou marcador, página 2: c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  48. Texto do artigo, página 2: (Instituições Tuteladas)
  49. Texto do artigo, página 2: São instituições tuteladas pelo Ministro dos Combatentes as seguintes:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Fundo da Paz e Reconciliação Nacional (FPRN); e
  51. Número ou marcador, página 2: b) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  52. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  53. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  55. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  56. Texto do artigo, página 2: O Ministério dos Combatentes tem a estrutura seguinte:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Inspecção dos Combatentes;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional de Assistência Social;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Direcção Nacional de Inserção Social;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Direcção Nacional de História;
  61. Número ou marcador, página 2: e) Gabinete Jurídico;
  62. Número ou marcador, página 2: f) Gabinete do Ministro;
  63. Número ou marcador, página 2: g) Departamento de Recursos Humanos;
  64. Número ou marcador, página 2: h) Departamento de Administração e Finanças;
  65. Número ou marcador, página 2: i) Departamento de Planificação e Cooperação;
  66. Número ou marcador, página 2: j) Departamento de Comunicação e Imagem;
  67. Número ou marcador, página 2: k) Departamento de Aquisições.
  68. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  69. Texto do artigo, página 2: Funções das unidades orgânicas
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  71. Texto do artigo, página 2: (Inspecção dos Combatentes)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Inspecção dos Combatentes:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Fiscalizar a aplicação das normas e procedimentos referentes a fixação das pensões dos Combatentes;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Zelar pelo cumprimento da legislação referente ao Combatente com deficiência, órfão e viúvas;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Exercer a fiscalização e inspecção às actividades das unidades orgânicas, subordinadas e tuteladas;
  76. Número ou marcador, página 2: d) Realizar auditorias administrativas e financeiras no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas e práticas da organização estrutural de gestão de Recursos Humanos nas unidades orgânicas, subordinadas e tutelada;
  77. Número ou marcador, página 2: e) Realizar por determinação da entidade competente sindicância nas unidades orgânicas, subordinadas e tuteladas;
  78. Número ou marcador, página 2: f) Emitir parecer sobre as contas de gerência das unidades orgânicas, subordinadas e tuteladas;
  79. Número ou marcador, página 2: g) Garantir o cumprimento das normas de segredo do Estado;
  80. Número ou marcador, página 3: h) Velar pelo cumprimento das normas e procedimentos referentes à fixação de pensões dos Combatentes;
  81. Número ou marcador, página 3: i) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento das normas em vigor nas unidades orgânicas do Ministério e nas instituições subordinadas e tutelada;
  82. Número ou marcador, página 3: j) Zelar pelo cumprimento da legislação referente aos Combatentes portadores de deficiência, órfãos e viúvas;
  83. Número ou marcador, página 3: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  84. Número ou marcador, página 3: 2. A inspecção dos Combatentes é dirigida por um Inspector-
  85. Texto do artigo, página 3: -Geral sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral sectorial adjunto.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  87. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Assistência Social)
  88. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Assistência Social as seguintes:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Propor normas para garantir a realização da assistência social aos Combatentes e seus dependentes;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a implementação da legislação específica na área da assistência social aos Combatentes;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a execução de acções adequadas à atribuição de pensões aos Combatentes;
  92. Número ou marcador, página 3: d) Proceder ao levantamento, triagem e registo dos Combatentes e seus dependentes;
  93. Número ou marcador, página 3: e) Garantir em coordenação com outras instituições a materialização dos critérios de selecção à condecoração dos Combatentes.
  94. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de Assistência Social é dirigida por um
  95. Texto do artigo, página 3: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  97. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Inserção Social)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Inserção Social as seguintes:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Propor a legislação aplicável para garantir a protecção e inserção na vida social e económica aos Combatentes;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar, em coordenação com instituições vocacionadas, a execução de programas específicos de reabilitação física e psicossocial aos Combatentes portadores de deficiência;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Promover programas que garantam a inserção dos Combatentes em actividades sócio-económicas, desportivo e cultural;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Garantir a identificação de oportunidades de desenvolvimento de projectos de geração de rendimentos aos Combatentes;
  103. Número ou marcador, página 3: e) Garantir o acesso à educação aos Combatentes e seus filhos;
  104. Número ou marcador, página 3: f) Promover programas de formação técnico-profissional dos Combatentes e seus filhos;
  105. Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de Inserção Social é dirigida por um
  107. Texto do artigo, página 3: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  109. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de História)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de História as seguintes:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Propor a legislação aplicável à pesquisa, valorização e divulgação da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Independência, da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Seleccionar e propor a proclamação de locais de maior importância histórica como monumentos nacionais;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Propor normas que visem a edificação, construção, preservação e valorização dos monumentos e locais históricos;
  114. Número ou marcador, página 3: d) Propor a criação de museus e bibliotecas sobre a Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
  115. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar programas específicos de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Independência, da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
  116. Número ou marcador, página 3: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de História é dirigida por um Director
  118. Texto do artigo, página 3: Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  120. Texto do artigo, página 3: (Gabinete Jurídico)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Gabinete Jurídico as seguintes:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Emitir pareceres jurídicos;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar e dirigir a elaboração de projectos de diplomas legais e actos administrativos;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Apoiar os órgãos e instituições do Ministério nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar;
  125. Número ou marcador, página 3: d) Garantir uma implementação e aplicação uniforme da legislação respeitante aos Combatentes;
  126. Número ou marcador, página 3: e) Assessorar processos de inquérito, de sindicância e disciplinares;
  127. Número ou marcador, página 3: f) Compilar e manter actualizado o arquivo da legislação nacional e estrangeira;
  128. Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  131. Texto do artigo, página 3: (Gabinete do Ministro)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Gabinete do Ministro as seguintes:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Prestar assessoria ao Ministro, ao Vice-Ministro e ao Secretário Permanente;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Organizar os despachos, correspondência e arquivo de expediente e documentos do Ministro e do ViceMinistro;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões do Ministro e do Vice-Ministro;
  137. Número ou marcador, página 3: e) Zelar pela documentação classificada e assegurar a sua confidencialidade;
  138. Número ou marcador, página 3: f) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
  139. Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  140. Número ou marcador, página 4: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um chefe de gabinete.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  142. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
  143. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos as seguintes:
  144. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  145. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  146. Número ou marcador, página 4: c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
  147. Número ou marcador, página 4: d) Implementar e controlar o plano de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  148. Número ou marcador, página 4: e) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do País;
  149. Número ou marcador, página 4: f) Implementar e zelar pela aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado no Ministério;
  150. Número ou marcador, página 4: g) Promover o estudo da legislação de interesse do sector;
  151. Número ou marcador, página 4: h) Administrar o sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo das correspondências do Ministério;
  152. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do combate ao HIV/SIDA, do Género e de Pessoa Portadora de Deficiência;
  153. Número ou marcador, página 4: j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  154. Número ou marcador, página 4: k) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado
  155. Número ou marcador, página 4: l) Gerir os sistemas de informação e cadastro do pessoal do Ministério dos Combatentes;
  156. Número ou marcador, página 4: m) Elaborar actos administrativos e instruir processos dos funcionários e agentes do Estado;
  157. Número ou marcador, página 4: n) Gerir o sistema de carreiras e remunerações dos funcionários e agentes do Estado;
  158. Número ou marcador, página 4: o) Assistir o Ministro nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; e
  159. Número ou marcador, página 4: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  160. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  161. Texto do artigo, página 4: chefe de Departamento Central Autónomo.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  163. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
  164. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Proceder a gestão dos recursos patrimoniais e financeiros do Ministério;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar a proposta do orçamento de despesas do funcionamento e de investimento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos de pessoal;
  168. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta do equipamento e das instalações do Ministério;
  169. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento do material para o funcionamento das estruturas do Ministério;
  170. Número ou marcador, página 4: f) Participar na coordenação dos processos de contratação e execução de concursos públicos dos bens e serviços;
  171. Número ou marcador, página 4: g) Participar na elaboração dos planos e orçamentos;
  172. Número ou marcador, página 4: h) Participar na investigação e registo de bens patrimoniais;
  173. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar o relatório da conta gerência;
  174. Número ou marcador, página 4: j) Elaborar regularmente o relatório de prestação de contas;
  175. Número ou marcador, página 4: k) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministério da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  176. Número ou marcador, página 4: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  179. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação as seguintes:
  181. Número ou marcador, página 4: a) No domínio da planificação:
  182. Número ou marcador, página 4: i) Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e programa das actividades anuais do Ministério; ii) Coordenar, dinamizar e assegurar a orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto e médio prazo, a nível do Ministério dos Combatentes, com base nos instrumentos orientadores de governação; iii) Apresentar os balanços da execução do programa das actividades do Ministério; iv) Elaborar o orçamento dos programas, planos e projectos do Ministério;
  183. Número ou marcador, página 4: v) Coordenar a elaboração dos planos de actividades das unidades orgânicas;
  184. Número ou marcador, página 4: b) No domínio da Cooperação
  185. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar e propor acordos de cooperação com outras instituições; ii) Participar sempre que solicitado nos trabalhos preparatórios e nas negociações para a celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento; iii) Participar nas comissões mistas; iv) Avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação;
  186. Número ou marcador, página 4: v) Criar e gerir uma base de dados sobre os compromissos internacionais assumidos pelo País com implicações na esfera de actividades do Ministério dos Combatentes; vi) Elaborar propostas com vista a assegurar a participação do País na actividade dos organismos internacionais no domínio dos Combatentes; vii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável
  187. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
  188. Texto do artigo, página 4: por um chefe de Departamento Central Autónomo.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  190. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  191. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  192. Número ou marcador, página 5: a) No domínio da comunicação e imagem:
  193. Número ou marcador, página 5: i) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; ii) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério e dos seus titulares; iii) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério; iv) Documentar o Ministro, sobre matérias que digam respeito à instituição e que apareçam na imprensa nacional;
  194. Número ou marcador, página 5: v) Prestar assistência ao Ministro, e outros responsáveis do sector em matéria de comunicação; vi) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério; vii) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social; viii) Organizar e participar em eventos que contribuam para o reforço da imagem positiva do sector; ix) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
  195. Texto do artigo, página 5: x) Promover a comunicação entre o Ministério dos Combatentes e os cidadãos, estimulando o diálogo permanente, a coresponsabilidade colectiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados; xi) Dinamizar, em colaboração com as unidades orgânicas, Direcções Provinciais, instituições tuteladas e subordinadas, a disponibilização de canais alternativos de atendimento ao cidadão, contribuindo para a sua permanente optimização, tendo em conta critérios de acessibilidade e comodidade com vista ao aumento da satisfação do público; xii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  196. Número ou marcador, página 5: b) No domínio das Tecnologias de Informação:
  197. Número ou marcador, página 5: i) Desenvolver e implementar o Plano Director de Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério dos Combatentes; ii) Planificar, estabelecer e gerir a infra-estrutura de Tecnologias de Informação e Comunicação; iii) Criar e manter actualizados suportes de informação públicos (Webside, redes sociais, revistas, brochuras, boletins, banco de dados); iv) Assegurar a aplicação de padrões internacionais para a gestão de sistemas e segurança da informação e garantir o sigilo no uso das bases de dados dos utentes;
  198. Número ou marcador, página 5: v) Promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação; vi) Criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para administração do Ministério dos Combatentes e das Direcções Provinciais; vii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  199. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  201. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Aquisições)
  202. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Gestão e Execução das Aquisições as seguintes:
  203. Número ou marcador, página 5: a) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  204. Número ou marcador, página 5: b) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases do processo de contratação;
  205. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  206. Número ou marcador, página 5: d) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos de contratações;
  207. Número ou marcador, página 5: e) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  208. Número ou marcador, página 5: f) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
  209. Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  210. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um chefe
  211. Texto do artigo, página 5: de Departamento Central Autónomo.
  212. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  213. Texto do artigo, página 5: Colectivos
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  215. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  216. Texto do artigo, página 5: No Ministério dos Combatentes funcionam os seguintes colectivos:
  217. Número ou marcador, página 5: a) Conselho Coordenador;
  218. Número ou marcador, página 5: b) Conselho Consultivo;
  219. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Técnico.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  221. Texto do artigo, página 5: (Conselho Coordenador)
  222. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Coordenador é um órgão consultivo dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção dos órgãos centrais e locais do Ministério.
  223. Número ou marcador, página 5: 2. São funções do Conselho Coordenador:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar e avaliar as actividades das estruturas centrais e locais do Ministério;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do Ministério;
  226. Número ou marcador, página 5: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais no âmbito da assistência dos combatentes;
  227. Número ou marcador, página 5: d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anuais;
  228. Número ou marcador, página 5: e) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual;
  229. Número ou marcador, página 5: f) Recomendar tarefas prioritárias a serem desenvolvidas pelo Ministério.
  230. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Coordenador é composto pelos seguintes
  231. Texto do artigo, página 5: membros:
  232. Número ou marcador, página 5: a) Ministro;
  233. Número ou marcador, página 5: b) Vice-Ministro;
  234. Número ou marcador, página 5: c) Secretário Permanente;
  235. Número ou marcador, página 6: d) Inspector-Geral Sectorial;
  236. Número ou marcador, página 6: e) Directores Nacionais;
  237. Número ou marcador, página 6: f) Assessores do Ministro;
  238. Número ou marcador, página 6: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  239. Número ou marcador, página 6: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  240. Número ou marcador, página 6: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  241. Número ou marcador, página 6: j) Chefes de Departamentos Centrais;
  242. Número ou marcador, página 6: k) Directores Provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
  243. Número ou marcador, página 6: l) Titulares de Instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos;
  244. Número ou marcador, página 6: 4. O Ministro pode convidar em função da matéria, outros dirigentes, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local para participar no Conselho Coordenador, bem como parceiros do sector.
  245. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Coordenador reúne-se uma vez por ano
  246. Texto do artigo, página 6: e extraordinariamente quando as circunstâncias o exigirem, obtida a autorização do Presidente da República.
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  248. Texto do artigo, página 6: (Conselho Consultivo)
  249. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e deliberar sobre questões fundamentais das actividades do Ministério, nomeadamente:
  250. Número ou marcador, página 6: a) Estudar as decisões traçadas ao nível do Estado, relacionadas com as actividades do Ministério, tendo em vista a sua implementação;
  251. Número ou marcador, página 6: b) Preparar, executar e analisar o plano de actividades do Ministério, realizando o balanço e a divulgação e avaliação dos resultados;
  252. Número ou marcador, página 6: c) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  253. Número ou marcador, página 6: d) Analisar a implementação das políticas e estratégias do Ministério e propor acções que conduzam à melhoria das mesmas;
  254. Número ou marcador, página 6: e) Analisar e decidir sobre pareceres das actividades de preparação, execução e controlo do plano e orçamento.
  255. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  256. Número ou marcador, página 6: a) Ministro;
  257. Número ou marcador, página 6: b) Vice-Ministro;
  258. Número ou marcador, página 6: c) Secretário Permanente;
  259. Número ou marcador, página 6: d) Inspector-Geral Sectorial;
  260. Número ou marcador, página 6: e) Directores Nacionais;
  261. Número ou marcador, página 6: f) Assessores do Ministro;
  262. Número ou marcador, página 6: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  263. Número ou marcador, página 6: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  264. Número ou marcador, página 6: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  265. Número ou marcador, página 6: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  266. Número ou marcador, página 6: k) Titulares de instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
  267. Número ou marcador, página 6: 3. O Ministro pode em função da matéria agendada, dispensar às sessões do Conselho Consultivo, os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
  268. Número ou marcador, página 6: 4. O Ministro pode convidar outros dirigentes, técnicos e parceiros para participarem nas sessões do Conselho Consultivo em função da agenda.
  269. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  270. Texto do artigo, página 6: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  272. Texto do artigo, página 6: (Conselho Técnico)
  273. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente,
  274. Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Conselho Técnico:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  276. Número ou marcador, página 6: b) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre programas, plano e orçamento e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério;
  277. Número ou marcador, página 6: c) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanços periódicos do PES;
  278. Número ou marcador, página 6: d) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
  279. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  280. Número ou marcador, página 6: a) Secretário Permanente;
  281. Número ou marcador, página 6: b) Inspector-Geral Sectorial;
  282. Número ou marcador, página 6: c) Directores Nacionais;
  283. Número ou marcador, página 6: d) Assessores do Ministro;
  284. Número ou marcador, página 6: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  285. Número ou marcador, página 6: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  286. Número ou marcador, página 6: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  287. Número ou marcador, página 6: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  288. Número ou marcador, página 6: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos especialistas e entidades a serem designados pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  289. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
  290. Texto do artigo, página 6: semana e extraordinariamente sempre que necessário.
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