I SÉRIE — n.º 41
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 41/2018
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2018 I SÉRIE — Número 41
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n. º 1/2018:
- Parágrafo, página 1: Aprovao Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.° 1/2018
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes, criado pelo Decreto Presidencial n.°1/2010, de 15 de Janeiro, ao abrigo do disposto na subalínea vi), da alínea d) do artigo 4 de Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros e ao abrigo do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro dos Combatentes aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro dos Combatentes submeter a
- Texto do artigo, página 1: proposta do Quadro de Pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação da presente resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.° 22/2010, 1 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 20 de Novembro de 2017. – O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério dos Combatentes é órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, vela pelo reconhecimento e valorização dos sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à Luta de Libertação Nacional, à defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério dos Combatentes:
- Número ou marcador, página 1: a) Reconhecimento, promoção e valorização dos sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à Luta de Libertação Nacional, à defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
- Número ou marcador, página 1: b) Promoção de medidas de inserção social dos combatentes;
- Número ou marcador, página 1: c) Promoção da aplicação de medidas de protecção especial daqueles que ficaram deficientes na Luta de Libertação Nacional, na defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
- Número ou marcador, página 1: d) Promoção de medidas de protecção especial aos órfãos e outros dependentes daqueles que morreram na Luta de Libertação Nacional, na defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia;
- Número ou marcador, página 1: e) Valorização da história e do património da Luta de Libertação Nacional, factos históricos e de patriotismo da luta pela defesa da independência nacional, soberania e integridade territorial;
- Número ou marcador, página 1: f) Promoção da elevação do nível de conhecimentos técnico-profissionais e científicos dos combatentes, dos órfãos e dependentes daqueles que morreram pela causa da Luta de Libertação Nacional, na defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições o Ministério dos Combatentes tem as seguintes áreas de actuação ou estratégicas:
- Número ou marcador, página 2: a) Na área de Inserção Social dos Combatentes:
- Número ou marcador, página 2: i) Promover a inserção dos combatentes nas várias actividades produtivas e nas esferas política e sócio-económica; ii) Promover actividades de integração dos combatentes nos projectos de desenvolvimento sócioeconómico; iii) Promover programas específicos com vista a elevação do nível técnico-profissional dos combatentes.
- Número ou marcador, página 2: b) Na área de Protecção Especial dos Combatentes Portadores de Deficiência, Órfãos e Dependentes:
- Número ou marcador, página 2: i) Proceder à identificação e registo dos combatentes portadores de deficiência e órfãos; ii) Velar pela aplicação correcta da legislação sobre a previdência social; iii) Promover medidas de assistência social, nomeadamente no âmbito da educação, saúde, transporte e locais de lazer.
- Número ou marcador, página 2: c) Na área de Valorização da História da Luta de Libertação Nacional e Desenvolvimento da Consciência Patriótica:
- Número ou marcador, página 2: i) Estabelecer um relacionamento e cooperação estreita com as instituições vocacionadas na pesquisa e na valorização da história da Luta de Libertação Nacional; ii) Organizar, sistematizar e divulgar, em coordenação com outras instituições, informações sobre factos históricos relativos à Luta de Libertação Nacional; iii) Estabelecer mecanismos, com vista a protecção, preservação e valorização do património da Luta de Libertação Nacional; iv) Promover acções que visem o envolvimento dos combatentes da Luta de Libertação Nacional na elevação da consciência patriótica dos cidadãos.
- Número ou marcador, página 2: d) Na área de Valorização da História e Património da Luta pela Defesa da Independência, Soberania, Integridade Territorial e da Democracia:
- Número ou marcador, página 2: i) Estabelecer um relacionamento com as instituições vocacionadas na pesquisa e na valorização da história da luta pela defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia; ii) Inventariar e valorizar factos históricos e de patriotismo da luta pela defesa da independência, soberania, integridade territorial e da democracia; iii) Promover acções que visem o envolvimento dos combatentes da luta pela independência, soberania, integridade territorial e da democracia, na elevação da consciência patriótica dos cidadãos.
- Número ou marcador, página 2: e) Na área de Formação Técnico-profissional e Científica dos Combatentes:
- Número ou marcador, página 2: i) Promover programas específicos de formação dos combatentes, órfãos e dependentes, com vista a elevação do nível de escolaridade e de conhecimentos técnico-proficionais e científicos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Instituições Subordinadas)
- Texto do artigo, página 2: São instituições subordinadas ao Ministério dos Combatentes as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional (CPHLLN);
- Número ou marcador, página 2: b) Instituto Médio Politécnico Armando Guebuza (IMEPAG);
- Número ou marcador, página 2: c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Instituições Tuteladas)
- Texto do artigo, página 2: São instituições tuteladas pelo Ministro dos Combatentes as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Fundo da Paz e Reconciliação Nacional (FPRN); e
- Número ou marcador, página 2: b) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: O Ministério dos Combatentes tem a estrutura seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) Inspecção dos Combatentes;
- Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional de Assistência Social;
- Número ou marcador, página 2: c) Direcção Nacional de Inserção Social;
- Número ou marcador, página 2: d) Direcção Nacional de História;
- Número ou marcador, página 2: e) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 2: f) Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 2: g) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: h) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: i) Departamento de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 2: j) Departamento de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 2: k) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Funções das unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Inspecção dos Combatentes)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Inspecção dos Combatentes:
- Número ou marcador, página 2: a) Fiscalizar a aplicação das normas e procedimentos referentes a fixação das pensões dos Combatentes;
- Número ou marcador, página 2: b) Zelar pelo cumprimento da legislação referente ao Combatente com deficiência, órfão e viúvas;
- Número ou marcador, página 2: c) Exercer a fiscalização e inspecção às actividades das unidades orgânicas, subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 2: d) Realizar auditorias administrativas e financeiras no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas e práticas da organização estrutural de gestão de Recursos Humanos nas unidades orgânicas, subordinadas e tutelada;
- Número ou marcador, página 2: e) Realizar por determinação da entidade competente sindicância nas unidades orgânicas, subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 2: f) Emitir parecer sobre as contas de gerência das unidades orgânicas, subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 2: g) Garantir o cumprimento das normas de segredo do Estado;
- Número ou marcador, página 3: h) Velar pelo cumprimento das normas e procedimentos referentes à fixação de pensões dos Combatentes;
- Número ou marcador, página 3: i) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento das normas em vigor nas unidades orgânicas do Ministério e nas instituições subordinadas e tutelada;
- Número ou marcador, página 3: j) Zelar pelo cumprimento da legislação referente aos Combatentes portadores de deficiência, órfãos e viúvas;
- Número ou marcador, página 3: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A inspecção dos Combatentes é dirigida por um Inspector-
- Texto do artigo, página 3: -Geral sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral sectorial adjunto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Assistência Social)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Assistência Social as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Propor normas para garantir a realização da assistência social aos Combatentes e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir a implementação da legislação específica na área da assistência social aos Combatentes;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a execução de acções adequadas à atribuição de pensões aos Combatentes;
- Número ou marcador, página 3: d) Proceder ao levantamento, triagem e registo dos Combatentes e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 3: e) Garantir em coordenação com outras instituições a materialização dos critérios de selecção à condecoração dos Combatentes.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de Assistência Social é dirigida por um
- Texto do artigo, página 3: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Inserção Social)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Inserção Social as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Propor a legislação aplicável para garantir a protecção e inserção na vida social e económica aos Combatentes;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar, em coordenação com instituições vocacionadas, a execução de programas específicos de reabilitação física e psicossocial aos Combatentes portadores de deficiência;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover programas que garantam a inserção dos Combatentes em actividades sócio-económicas, desportivo e cultural;
- Número ou marcador, página 3: d) Garantir a identificação de oportunidades de desenvolvimento de projectos de geração de rendimentos aos Combatentes;
- Número ou marcador, página 3: e) Garantir o acesso à educação aos Combatentes e seus filhos;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover programas de formação técnico-profissional dos Combatentes e seus filhos;
- Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de Inserção Social é dirigida por um
- Texto do artigo, página 3: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de História)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de História as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Propor a legislação aplicável à pesquisa, valorização e divulgação da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Independência, da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
- Número ou marcador, página 3: b) Seleccionar e propor a proclamação de locais de maior importância histórica como monumentos nacionais;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor normas que visem a edificação, construção, preservação e valorização dos monumentos e locais históricos;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor a criação de museus e bibliotecas sobre a Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar programas específicos de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Independência, da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
- Número ou marcador, página 3: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de História é dirigida por um Director
- Texto do artigo, página 3: Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Gabinete Jurídico as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Emitir pareceres jurídicos;
- Número ou marcador, página 3: b) Coordenar e dirigir a elaboração de projectos de diplomas legais e actos administrativos;
- Número ou marcador, página 3: c) Apoiar os órgãos e instituições do Ministério nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 3: d) Garantir uma implementação e aplicação uniforme da legislação respeitante aos Combatentes;
- Número ou marcador, página 3: e) Assessorar processos de inquérito, de sindicância e disciplinares;
- Número ou marcador, página 3: f) Compilar e manter actualizado o arquivo da legislação nacional e estrangeira;
- Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Gabinete do Ministro as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 3: b) Prestar assessoria ao Ministro, ao Vice-Ministro e ao Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 3: c) Organizar os despachos, correspondência e arquivo de expediente e documentos do Ministro e do ViceMinistro;
- Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões do Ministro e do Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 3: e) Zelar pela documentação classificada e assegurar a sua confidencialidade;
- Número ou marcador, página 3: f) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um chefe de gabinete.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 4: d) Implementar e controlar o plano de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 4: e) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 4: f) Implementar e zelar pela aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado no Ministério;
- Número ou marcador, página 4: g) Promover o estudo da legislação de interesse do sector;
- Número ou marcador, página 4: h) Administrar o sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo das correspondências do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: i) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do combate ao HIV/SIDA, do Género e de Pessoa Portadora de Deficiência;
- Número ou marcador, página 4: j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: k) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado
- Número ou marcador, página 4: l) Gerir os sistemas de informação e cadastro do pessoal do Ministério dos Combatentes;
- Número ou marcador, página 4: m) Elaborar actos administrativos e instruir processos dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: n) Gerir o sistema de carreiras e remunerações dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: o) Assistir o Ministro nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; e
- Número ou marcador, página 4: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 4: chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Proceder a gestão dos recursos patrimoniais e financeiros do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar a proposta do orçamento de despesas do funcionamento e de investimento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta do equipamento e das instalações do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento do material para o funcionamento das estruturas do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: f) Participar na coordenação dos processos de contratação e execução de concursos públicos dos bens e serviços;
- Número ou marcador, página 4: g) Participar na elaboração dos planos e orçamentos;
- Número ou marcador, página 4: h) Participar na investigação e registo de bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 4: i) Elaborar o relatório da conta gerência;
- Número ou marcador, página 4: j) Elaborar regularmente o relatório de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 4: k) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministério da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 4: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) No domínio da planificação:
- Número ou marcador, página 4: i) Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e programa das actividades anuais do Ministério; ii) Coordenar, dinamizar e assegurar a orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto e médio prazo, a nível do Ministério dos Combatentes, com base nos instrumentos orientadores de governação; iii) Apresentar os balanços da execução do programa das actividades do Ministério; iv) Elaborar o orçamento dos programas, planos e projectos do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: v) Coordenar a elaboração dos planos de actividades das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 4: b) No domínio da Cooperação
- Número ou marcador, página 4: i) Elaborar e propor acordos de cooperação com outras instituições; ii) Participar sempre que solicitado nos trabalhos preparatórios e nas negociações para a celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento; iii) Participar nas comissões mistas; iv) Avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação;
- Número ou marcador, página 4: v) Criar e gerir uma base de dados sobre os compromissos internacionais assumidos pelo País com implicações na esfera de actividades do Ministério dos Combatentes; vi) Elaborar propostas com vista a assegurar a participação do País na actividade dos organismos internacionais no domínio dos Combatentes; vii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
- Texto do artigo, página 4: por um chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 5: a) No domínio da comunicação e imagem:
- Número ou marcador, página 5: i) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; ii) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério e dos seus titulares; iii) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério; iv) Documentar o Ministro, sobre matérias que digam respeito à instituição e que apareçam na imprensa nacional;
- Número ou marcador, página 5: v) Prestar assistência ao Ministro, e outros responsáveis do sector em matéria de comunicação; vi) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério; vii) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social; viii) Organizar e participar em eventos que contribuam para o reforço da imagem positiva do sector; ix) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
- Texto do artigo, página 5: x) Promover a comunicação entre o Ministério dos Combatentes e os cidadãos, estimulando o diálogo permanente, a coresponsabilidade colectiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados; xi) Dinamizar, em colaboração com as unidades orgânicas, Direcções Provinciais, instituições tuteladas e subordinadas, a disponibilização de canais alternativos de atendimento ao cidadão, contribuindo para a sua permanente optimização, tendo em conta critérios de acessibilidade e comodidade com vista ao aumento da satisfação do público; xii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: b) No domínio das Tecnologias de Informação:
- Número ou marcador, página 5: i) Desenvolver e implementar o Plano Director de Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério dos Combatentes; ii) Planificar, estabelecer e gerir a infra-estrutura de Tecnologias de Informação e Comunicação; iii) Criar e manter actualizados suportes de informação públicos (Webside, redes sociais, revistas, brochuras, boletins, banco de dados); iv) Assegurar a aplicação de padrões internacionais para a gestão de sistemas e segurança da informação e garantir o sigilo no uso das bases de dados dos utentes;
- Número ou marcador, página 5: v) Promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação; vi) Criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para administração do Ministério dos Combatentes e das Direcções Provinciais; vii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Gestão e Execução das Aquisições as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 5: b) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases do processo de contratação;
- Número ou marcador, página 5: c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
- Número ou marcador, página 5: d) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos de contratações;
- Número ou marcador, página 5: e) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 5: f) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
- Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um chefe
- Texto do artigo, página 5: de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Colectivos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Texto do artigo, página 5: No Ministério dos Combatentes funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 5: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 5: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Coordenador é um órgão consultivo dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção dos órgãos centrais e locais do Ministério.
- Número ou marcador, página 5: 2. São funções do Conselho Coordenador:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar e avaliar as actividades das estruturas centrais e locais do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais no âmbito da assistência dos combatentes;
- Número ou marcador, página 5: d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anuais;
- Número ou marcador, página 5: e) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual;
- Número ou marcador, página 5: f) Recomendar tarefas prioritárias a serem desenvolvidas pelo Ministério.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Coordenador é composto pelos seguintes
- Texto do artigo, página 5: membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 5: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 5: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 6: d) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 6: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 6: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 6: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 6: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 6: j) Chefes de Departamentos Centrais;
- Número ou marcador, página 6: k) Directores Provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: l) Titulares de Instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos;
- Número ou marcador, página 6: 4. O Ministro pode convidar em função da matéria, outros dirigentes, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local para participar no Conselho Coordenador, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Coordenador reúne-se uma vez por ano
- Texto do artigo, página 6: e extraordinariamente quando as circunstâncias o exigirem, obtida a autorização do Presidente da República.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e deliberar sobre questões fundamentais das actividades do Ministério, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Estudar as decisões traçadas ao nível do Estado, relacionadas com as actividades do Ministério, tendo em vista a sua implementação;
- Número ou marcador, página 6: b) Preparar, executar e analisar o plano de actividades do Ministério, realizando o balanço e a divulgação e avaliação dos resultados;
- Número ou marcador, página 6: c) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 6: d) Analisar a implementação das políticas e estratégias do Ministério e propor acções que conduzam à melhoria das mesmas;
- Número ou marcador, página 6: e) Analisar e decidir sobre pareceres das actividades de preparação, execução e controlo do plano e orçamento.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 6: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 6: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 6: d) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 6: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 6: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 6: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 6: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 6: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 6: k) Titulares de instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Ministro pode em função da matéria agendada, dispensar às sessões do Conselho Consultivo, os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
- Número ou marcador, página 6: 4. O Ministro pode convidar outros dirigentes, técnicos e parceiros para participarem nas sessões do Conselho Consultivo em função da agenda.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 6: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente,
- Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: b) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre programas, plano e orçamento e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: c) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanços periódicos do PES;
- Número ou marcador, página 6: d) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 6: b) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 6: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 6: d) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 6: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 6: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 6: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 6: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos especialistas e entidades a serem designados pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 6: semana e extraordinariamente sempre que necessário.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Resolução n.º 1/2018 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA