I SÉRIE — n.º 41
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 41/2022
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 1 de Março de 2022 I SÉRIE — Número 41
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Revoga a autorização para o exercício de actividade concedida à Africâmbios, Lda; ordenar a dissolução e liquidação da sociedade e designa o Senhor Muktar Salimo Ismael, como liquidatário da sociedade.
- Parágrafo, página 1: Aviso n.º 1/GBM/2022:
- Parágrafo, página 1: Actualiza as taxas e comissões a cobrar no âmbito da realização de transacções no mercado fora da Bolsa de Valores e comissões de corretagem pela realização de operações de bolsa por conta de clientes e revoga os Avisos n.º 2/GGBM/99 e n.º 3/GGBM/99, ambos de 24 de Março.
- Título de secção, página 1: BANCO DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, Lei Orgância do Banco de Moçambique, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras. Considerando que:
- Texto do artigo, página 1: Da inspecção realizada à casa de câmbio Africâmbios, Lda foram constatadas diversas irregularidaridades que consubstanciam a violação de normas que disciplinam a actividade;
- Texto do artigo, página 1: Tendo em conta que constituem fundamentos para a revogação da autorização de actividade:
- Texto do artigo, página 1: a) a violação das leis e regulamentos que disciplinam a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como a não observância das determinações do Banco de Moçambique, pondo em risco as normais condições de funcionamento dos
- Texto do artigo, página 1: mercados monetário, financeiro e cambial, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 23 da Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – LICSF; e
- Texto do artigo, página 1: b) a violação grave e reiterada de disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, conforme a alínea j) do n.º 1 do artigo 23 da LICSF.
- Texto do artigo, página 1: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 24 da LICSF, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, Lei da Liquidação Administrativa das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, decido:
- Texto do artigo, página 1: a) revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à Africâmbios, Lda;
- Texto do artigo, página 1: b) ordenar a dissolução e liquidação da sociedade; e
- Texto do artigo, página 1: c) designar o Senhor Muktar Salimo Ismael, como liquidatário da sociedade.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 17 de Janeiro de 2021. – O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
- Texto do artigo, página 1: Aviso n.º 1/GBM/2022
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar as taxas e comissões a cobrar no âmbito da realização de transacções no mercado fora da Bolsa de Valores e comissões de corretagem pela realização de operações de bolsa por conta de clientes, no uso das competências que lhe são conferidas pelos artigos 101 e 129 do Decreto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho, que aprova o Código do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Moçambique determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Aviso estabelece:
- Número ou marcador, página 1: a) as taxas e comissões a cobrar no âmbito da realização de transacções no mercado fora da Bolsa de Valores e as entidades que suportam os encargos e aquelas de quem estes constituem receita; e
- Número ou marcador, página 1: b) as comissões de corretagem a que os operadores de bolsa têm direito pela prestação de serviços a seu cargo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Aviso aplica-se aos intermediários financeiros que realizam operações fora de bolsa e aos operadores de bolsa.
- Parágrafo, página 2: 300 I SÉRIE — NÚMERO 41
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Taxas a cobrar no âmbito da realização de transacções no mercado fora da bolsa
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Taxas)
- Número ou marcador, página 2: 1. Pela realização de operações fora de bolsa sobre quaisquer valores mobiliários, a título gratuito ou oneroso, são devidas taxas de compra e de venda estabelecidas no presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: 2. As taxas devem ser pagas, respectivamente, pelo intermediário financeiro comprador e pelo intermediário financeiro vendedor e se repercutirão obrigatoriamente sobre os seus comitentes.
- Número ou marcador, página 2: 3. Constituem taxas de realização de operações fora de bolsa as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) 0.75 por mil do valor da operação, em operações realizadas sobre fundos públicos nacionais e estrangeiros e valores mobiliários aos mesmos equiparados;
- Número ou marcador, página 2: b) 1,05 por mil do valor da operação, em operações realizadas sobre obrigações; e
- Número ou marcador, página 2: c) 1,45 por mil do valor da operação, em operações realizadas sobre quaisquer outros valores mobiliários.
- Número ou marcador, página 2: 4. Para efeitos do estabelecido no número 3 do presente artigo, entende-se por valor da operação:
- Número ou marcador, página 2: a) no caso de transmissão a título oneroso, o maior dos seguintes valores: i. valor declarado da operação; e ii. valor da operação ao valor nominal dos títulos.
- Número ou marcador, página 2: b) no caso de transmissão a título gratuito: i. valor da operação ao valor nominal dos títulos.
- Número ou marcador, página 2: 5. O pagamento das taxas deve ser efectuado através de cheque cruzado, passado à ordem do Banco de Moçambique, entregue conjuntamente com a informação semanal respeitante às operações efectuadas a que se refere o artigo 128 do DecretoLei n.º 4/2009, de 24 de Julho, que aprova o Código do Mercado de Valores Mobiliários.
- Número ou marcador, página 2: 6. A taxa a que se refere o presente artigo constitui receita
- Texto do artigo, página 2: do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Dever de pagamento das taxas)
- Texto do artigo, página 2: Os intermediários financeiros habilitados a realizar operações no mercado fora de bolsa são responsáveis pelo pontual pagamento das taxas relativas às operações em que intervenham, por conta própria ou de clientes, independentemente, neste último caso, de haverem procedido à sua oportuna cobrança aos comitentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Comissão do mercado fora de bolsa)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os intermediários financeiros legalmente autorizados a realizar operações no mercado fora de bolsa cobram comissões por eles livremente fixadas, pela realização das operações.
- Número ou marcador, página 2: 2. Cada operação obedece a um valor mínimo de 645,00 MT
- Texto do artigo, página 2: (seiscentos e quarenta e cinco meticais) e a um valor máximo de 4 por mil do valor da operação, determinado nos termos do número 4 do artigo 3 do presente Aviso.
- Número ou marcador, página 2: 3. Por cada ordem recebida para a realização de operações no mercado fora de bolsa, mas não executada, os intermediários financeiros habilitados a operar neste mercado podem cobrar, no momento do cancelamento, revogação ou caducidade da ordem, ainda que a mesma venha a ser renovada, uma comissão com o montante máximo de 130,00 MT (cento e trinta meticais).
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Comissão de corretagem em mercado de bolsa
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Comissões de corretagem)
- Número ou marcador, página 2: 1. Pela realização de operações de bolsa por conta de clientes, quer em sessões normais como em sessões especiais, os operadores de bolsa cobram comissões de corretagem por eles livremente fixadas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Cada operação obedece, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, a um valor mínimo de 325,00 MT (trezentos e vinte e cinco meticais) e a um valor máximo de 2 por mil do valor da operação.
- Número ou marcador, página 2: 3. Quando, numa mesma sessão de bolsa, a execução de uma mesma ordem sobre um mesmo valor mobiliário seja fraccionada na realização de mais do que uma operação, a comissão mínima de corretagem aplicável, nos termos do número anterior, será aplicada ao conjunto das operações assim realizadas.
- Número ou marcador, página 2: 4. Por cada ordem de bolsa recebida, mas não executada, os
- Texto do artigo, página 2: operadores de bolsa podem cobrar, no momento do cancelamento, revogação ou caducidade da ordem, ainda que a mesma venha a ser renovada, uma comissão com o montante máximo de 65,00MT (sessenta e cinco meticais).
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 2: Disposições finais e complementares
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Regime sancionatório)
- Texto do artigo, página 2: A violação das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos do Decreto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho, que aprova o Código do Mercado de Valores Mobiliários.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 2: São revogados os Avisos n.º 2/GGBM/99 e n.º 3/GGBM/99, ambos de 24 de Março.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Esclarecimento de dúvidas)
- Texto do artigo, página 2: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Regulamentação e Licenciamento do Banco de Moçambique que emite as instruções necessárias ao cumprimento do presente Aviso.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Aviso entra em vigor na data de sua publicação. Maputo, 17 de Janeiro de 2022. – O Governador, Rogério
- Texto do artigo, página 2: Lucas Zandamela.
- Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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