Decreto n.º 42/2010
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Decreto n.º 42/2010
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- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 42/2010
- Texto do artigo, página 2: de 20 de Outubro
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário alargar as oportunidades de diálogo entre o Governo e a sociedade civil, no âmbito da consolidação e aperfeiçoamento do quadro regulador da política e legislação de terras, bem como melhorar os mecanismos de envolvimento e participação dos cidadãos no processo de elaboração das normas e procedimentos complementares para a implementação, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É criado o Fórum de Consulta sobre Terras como órgão de consulta do Governo em matérias de terras e assuntos afins.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Fórum de Consulta sobre Terras é integrado por representantes de órgãos e instituições do Governo responsáveis pelas questões de terras e outros recursos naturais, incluindo ambiente, ordenamento territorial, turismo, plano e desenvolvimento, finanças e desenvolvimento rural, representantes de organizações da sociedade civil, instituições académicas e sector privado.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O Fórum de Consulta sobre Terras funciona junto do Ministério que superintende a área de terras e é presidido pelo respectivo Ministro.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. A composição e funcionamento do Fórum de Consulta sobre Terras seguem as regras fixadas em anexo, que fazem parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área de terras
- Texto do artigo, página 2: aprovar os procedimentos necessários para a actuação do Fórum de Consulta sobre Terras e do seu Secretariado.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 2: ————Fórum de Consulta sobre Terras
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: Natureza
- Número ou marcador, página 2: 1. O Fórum de Consulta sobre Terras, a seguir designado por Fórum, é um órgão de consulta do Governo no processo da consolidação da política e do quadro regulador do acesso e uso de terras.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Fórum é uma plataforma de debate inclusivo, integrando
- Texto do artigo, página 2: representantes das instituições governamentais, das organizações da sociedade civil, de grupos de interesse, das comunidades locais e de instituições que têm mandatos e interesses na gestão e administração de terras.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: Princípios
- Texto do artigo, página 2: Constituem princípios que norteiam a constituição do Fórum os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) O da Participação, no sentido que ele reflicta as preocupações de toda a sociedade civil;
- Número ou marcador, página 2: b) O da Representatividade, considerando que os membros do Fórum representam segmentos específicos da sociedade com base nos vários grupos de interesse;
- Número ou marcador, página 3: c) O da Diversidade, tendo em conta que este reflecte em geral a composição da população em termos de género, cultura, religião, ocupação, idades e classes sociais;
- Número ou marcador, página 3: d) O da Responsabilidade, no sentido de que o Fórum deve representar de uma forma fiel às preocupações da sociedade civil e assegurar que os assuntos discutidos e propostos reflectem adequadamente os seus anseios e preferências;
- Número ou marcador, página 3: e) O da Integração e Articulação, servindo o Fórum como uma instância de coordenação entre os vários intervenientes no processo de gestão e uso da terra.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: Coordenação intersectorial
- Texto do artigo, página 3: A responsabilidade pela coordenação do Fórum cabe ao Ministério que superintende a área de terras, com vista a garantir uma maior eficiência no seu funcionamento e alcance dos seus objectivos, disponibilizando os recursos humanos, materiais e financeiros necesssários ao funcionamento do Fórum e do seu Secretariado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: Competências
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Fórum:
- Número ou marcador, página 3: a) Propor uma agenda para os processos de consolidação e de monitoria do impacto da política e legislação de terras e da sua administração;
- Número ou marcador, página 3: b) Apreciar o quadro regulador, identificando as questões prioritárias a serem consolidadas ou revistas;
- Número ou marcador, página 3: c) Aconselhar em relação à disseminação da informação e organização de seminários ou conferências para discussão e operacionalização do quadro regulador;
- Número ou marcador, página 3: d) Sistematizar a informação recolhida e produção de respostas de políticas e quadro regulador a submeter à aprovação pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 3: e) Debater as propostas para a consolidação do quadro regulador e a sua implementação;
- Número ou marcador, página 3: f) Aconselhar em relação ao desenvolvimento de uma estratégia e programa de educação pública;
- Número ou marcador, página 3: g) Dar parecer sobre princípios do exercício do zoneamento e da planificação do uso de terras para direccionar o investimento nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 3: h) Aconselhar em relação aos mecanismos de coordenação intersectorial para a adopção de um sistema mais integrado e eficiente da gestão e administração de terras.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: Composição
- Texto do artigo, página 3: O Fórum é constituído por um Grupo de Consulta alargado e representativo dos interesses nacionais com a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: 1. Órgãos centrais que superintendem as áreas de:
- Número ou marcador, página 3: a) Agricultura, que preside o Fórum;
- Número ou marcador, página 3: b) Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 3: c) Turismo;
- Número ou marcador, página 3: d) Recursos Minerais;
- Número ou marcador, página 3: e) Planificação e Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 3: f) Coordenação da Acção Ambiental;
- Número ou marcador, página 3: g) Obras Públicas e Habitação;
- Número ou marcador, página 3: h) Mulher e Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: i) Finanças;
- Número ou marcador, página 3: j) Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 3: k) Energia;
- Número ou marcador, página 3: l) Pescas;
- Número ou marcador, página 3: m) Educação;
- Número ou marcador, página 3: n) Cultura;
- Número ou marcador, página 3: o) Justiça.
- Número ou marcador, página 3: 2. Órgãos Locais do Estado e Autarquias;
- Número ou marcador, página 3: 3. Sociedade civil;
- Número ou marcador, página 3: 4. Instituições profissionais, representando:
- Número ou marcador, página 3: a) Associação dos Agrimensores Ajuramentados;
- Número ou marcador, página 3: b) Ordem dos Advogados de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: c) Ordem dos Engenheiros de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 5. Podem ser convidadas outras entidades com interesse na
- Texto do artigo, página 3: matéria.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: Periodicidade das reuniões
- Texto do artigo, página 3: O Fórum reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano, podendo ser realizadas sessões extraordinárias quando os assuntos a discutir assim o exijam.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: Grupo de Reflexão
- Número ou marcador, página 3: 1. O Grupo de Reflexão garante as actividades do Fórum no intervalo das suas sessões, tendo como membros permanentes os representantes dos órgãos centrais a seguir indicados, a nível de Directores Nacionais, bem como do sector privado e da sociedade civil:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção Nacional de Terras e Florestas do Ministério de Agricultura, que o preside;
- Número ou marcador, página 3: b) Centro de Promoção da Agricultura do Ministério de Agricultura;
- Número ou marcador, página 3: c) Fundo de Desenvolvimento Agrário do Ministério de Agricultura;
- Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional de Minas do Ministério dos Recursos Minerais;
- Número ou marcador, página 3: e) Instituto Nacional de Hidrocarbonetos do Ministério dos Recursos Minerais;
- Número ou marcador, página 3: f) Direcção Nacional de Turismo do Ministério do Turismo;
- Número ou marcador, página 3: g) Instituto Nacional de Turismo do Ministério do Turismo;
- Número ou marcador, página 3: h) Direcção Nacional das Áreas de Conservação do Ministério do Turismo;
- Número ou marcador, página 3: i) Autoridade Tributária do Ministério das Finanças;
- Número ou marcador, página 3: j) Gabinete de Estudos, Legislação e Assessoria do Ministério da Justiça;
- Número ou marcador, página 3: k) Centro de Formação Jurídica e Judiciária do Ministério da Justiça;
- Número ou marcador, página 3: l) Centro de Promoção de Investimentos do Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 3: m) Direcção Nacional de Organização Territorial do Ministério da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 3: n) Direcção Nacional de Promoção e Desenvolvimento Rural do Ministério da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 4: o) Direcção Nacional de Planificação e Ordenamento Territorial do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental;
- Número ou marcador, página 4: p) Direcção Nacional da Habitação do Ministério das Obras Públicas e Habitação;
- Número ou marcador, página 4: q) Direcção Nacional da Mulher do Ministério da Mulher e Acção Social.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Grupo de Reflexão:
- Número ou marcador, página 4: a) A preparação dos termos de referência e protocolos para o funcionamento do Fórum;
- Número ou marcador, página 4: b) A coordenação e a realização de estudos específicos, troca de vistas relevantes, bem como a organização de conferências e seminários nacionais para a disseminação da informação e discussão da consolidação do quadro regulador da gestão de terras e sua implementação;
- Número ou marcador, página 4: c) A preparação de instruções e procedimentos complementares para o funcionamento do Fórum.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: Secretariado
- Número ou marcador, página 4: 1. O Secretariado do Fórum é assegurado através da Direcção Nacional de Terras e Florestas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Secretariado:
- Número ou marcador, página 4: a) A organização das reuniões do Fórum e do Grupo de Reflexão;
- Número ou marcador, página 4: b) Preparar a documentação de apoio;
- Número ou marcador, página 4: c) Secretariar e elaborar a acta das sessões;
- Número ou marcador, página 4: d) Prestar apoio administrativo e logístico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: Articulação com outros fóruns
- Texto do artigo, página 4: O Fórum de Consulta sobre Terras sobrepõe-se a todos os outros que interagem na administração e gestão de terras e com eles articulará de forma inclusiva e complementar.
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