Decreto n.º 42/2010

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 42/2010

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 42/2010
Texto do artigo · p. 2 de 20 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário alargar as oportunidades de diálogo entre o Governo e a sociedade civil, no âmbito da consolidação e aperfeiçoamento do quadro regulador da política e legislação de terras, bem como melhorar os mecanismos de envolvimento e participação dos cidadãos no processo de elaboração das normas e procedimentos complementares para a implementação, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É criado o Fórum de Consulta sobre Terras como órgão de consulta do Governo em matérias de terras e assuntos afins.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O Fórum de Consulta sobre Terras é integrado por representantes de órgãos e instituições do Governo responsáveis pelas questões de terras e outros recursos naturais, incluindo ambiente, ordenamento territorial, turismo, plano e desenvolvimento, finanças e desenvolvimento rural, representantes de organizações da sociedade civil, instituições académicas e sector privado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O Fórum de Consulta sobre Terras funciona junto do Ministério que superintende a área de terras e é presidido pelo respectivo Ministro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. A composição e funcionamento do Fórum de Consulta sobre Terras seguem as regras fixadas em anexo, que fazem parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área de terras
Texto do artigo · p. 2 aprovar os procedimentos necessários para a actuação do Fórum de Consulta sobre Terras e do seu Secretariado.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 2 ————Fórum de Consulta sobre Terras
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 Natureza
Número ou marcador · p. 2 1. O Fórum de Consulta sobre Terras, a seguir designado por Fórum, é um órgão de consulta do Governo no processo da consolidação da política e do quadro regulador do acesso e uso de terras.
Número ou marcador · p. 2 2. O Fórum é uma plataforma de debate inclusivo, integrando
Texto do artigo · p. 2 representantes das instituições governamentais, das organizações da sociedade civil, de grupos de interesse, das comunidades locais e de instituições que têm mandatos e interesses na gestão e administração de terras.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Princípios
Texto do artigo · p. 2 Constituem princípios que norteiam a constituição do Fórum os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) O da Participação, no sentido que ele reflicta as preocupações de toda a sociedade civil;
Número ou marcador · p. 2 b) O da Representatividade, considerando que os membros do Fórum representam segmentos específicos da sociedade com base nos vários grupos de interesse;
Número ou marcador · p. 3 c) O da Diversidade, tendo em conta que este reflecte em geral a composição da população em termos de género, cultura, religião, ocupação, idades e classes sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) O da Responsabilidade, no sentido de que o Fórum deve representar de uma forma fiel às preocupações da sociedade civil e assegurar que os assuntos discutidos e propostos reflectem adequadamente os seus anseios e preferências;
Número ou marcador · p. 3 e) O da Integração e Articulação, servindo o Fórum como uma instância de coordenação entre os vários intervenientes no processo de gestão e uso da terra.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 Coordenação intersectorial
Texto do artigo · p. 3 A responsabilidade pela coordenação do Fórum cabe ao Ministério que superintende a área de terras, com vista a garantir uma maior eficiência no seu funcionamento e alcance dos seus objectivos, disponibilizando os recursos humanos, materiais e financeiros necesssários ao funcionamento do Fórum e do seu Secretariado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 Competências
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Fórum:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor uma agenda para os processos de consolidação e de monitoria do impacto da política e legislação de terras e da sua administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar o quadro regulador, identificando as questões prioritárias a serem consolidadas ou revistas;
Número ou marcador · p. 3 c) Aconselhar em relação à disseminação da informação e organização de seminários ou conferências para discussão e operacionalização do quadro regulador;
Número ou marcador · p. 3 d) Sistematizar a informação recolhida e produção de respostas de políticas e quadro regulador a submeter à aprovação pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 e) Debater as propostas para a consolidação do quadro regulador e a sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 f) Aconselhar em relação ao desenvolvimento de uma estratégia e programa de educação pública;
Número ou marcador · p. 3 g) Dar parecer sobre princípios do exercício do zoneamento e da planificação do uso de terras para direccionar o investimento nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 3 h) Aconselhar em relação aos mecanismos de coordenação intersectorial para a adopção de um sistema mais integrado e eficiente da gestão e administração de terras.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 Composição
Texto do artigo · p. 3 O Fórum é constituído por um Grupo de Consulta alargado e representativo dos interesses nacionais com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 1. Órgãos centrais que superintendem as áreas de:
Número ou marcador · p. 3 a) Agricultura, que preside o Fórum;
Número ou marcador · p. 3 b) Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 3 c) Turismo;
Número ou marcador · p. 3 d) Recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 3 e) Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 f) Coordenação da Acção Ambiental;
Número ou marcador · p. 3 g) Obras Públicas e Habitação;
Número ou marcador · p. 3 h) Mulher e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 i) Finanças;
Número ou marcador · p. 3 j) Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 k) Energia;
Número ou marcador · p. 3 l) Pescas;
Número ou marcador · p. 3 m) Educação;
Número ou marcador · p. 3 n) Cultura;
Número ou marcador · p. 3 o) Justiça.
Número ou marcador · p. 3 2. Órgãos Locais do Estado e Autarquias;
Número ou marcador · p. 3 3. Sociedade civil;
Número ou marcador · p. 3 4. Instituições profissionais, representando:
Número ou marcador · p. 3 a) Associação dos Agrimensores Ajuramentados;
Número ou marcador · p. 3 b) Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 c) Ordem dos Engenheiros de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 5. Podem ser convidadas outras entidades com interesse na
Texto do artigo · p. 3 matéria.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 Periodicidade das reuniões
Texto do artigo · p. 3 O Fórum reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano, podendo ser realizadas sessões extraordinárias quando os assuntos a discutir assim o exijam.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 Grupo de Reflexão
Número ou marcador · p. 3 1. O Grupo de Reflexão garante as actividades do Fórum no intervalo das suas sessões, tendo como membros permanentes os representantes dos órgãos centrais a seguir indicados, a nível de Directores Nacionais, bem como do sector privado e da sociedade civil:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção Nacional de Terras e Florestas do Ministério de Agricultura, que o preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Centro de Promoção da Agricultura do Ministério de Agricultura;
Número ou marcador · p. 3 c) Fundo de Desenvolvimento Agrário do Ministério de Agricultura;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Nacional de Minas do Ministério dos Recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 3 e) Instituto Nacional de Hidrocarbonetos do Ministério dos Recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção Nacional de Turismo do Ministério do Turismo;
Número ou marcador · p. 3 g) Instituto Nacional de Turismo do Ministério do Turismo;
Número ou marcador · p. 3 h) Direcção Nacional das Áreas de Conservação do Ministério do Turismo;
Número ou marcador · p. 3 i) Autoridade Tributária do Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 3 j) Gabinete de Estudos, Legislação e Assessoria do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 3 k) Centro de Formação Jurídica e Judiciária do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 3 l) Centro de Promoção de Investimentos do Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 m) Direcção Nacional de Organização Territorial do Ministério da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 3 n) Direcção Nacional de Promoção e Desenvolvimento Rural do Ministério da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 4 o) Direcção Nacional de Planificação e Ordenamento Territorial do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental;
Número ou marcador · p. 4 p) Direcção Nacional da Habitação do Ministério das Obras Públicas e Habitação;
Número ou marcador · p. 4 q) Direcção Nacional da Mulher do Ministério da Mulher e Acção Social.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Grupo de Reflexão:
Número ou marcador · p. 4 a) A preparação dos termos de referência e protocolos para o funcionamento do Fórum;
Número ou marcador · p. 4 b) A coordenação e a realização de estudos específicos, troca de vistas relevantes, bem como a organização de conferências e seminários nacionais para a disseminação da informação e discussão da consolidação do quadro regulador da gestão de terras e sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 c) A preparação de instruções e procedimentos complementares para o funcionamento do Fórum.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 Secretariado
Número ou marcador · p. 4 1. O Secretariado do Fórum é assegurado através da Direcção Nacional de Terras e Florestas.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Secretariado:
Número ou marcador · p. 4 a) A organização das reuniões do Fórum e do Grupo de Reflexão;
Número ou marcador · p. 4 b) Preparar a documentação de apoio;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretariar e elaborar a acta das sessões;
Número ou marcador · p. 4 d) Prestar apoio administrativo e logístico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 Articulação com outros fóruns
Texto do artigo · p. 4 O Fórum de Consulta sobre Terras sobrepõe-se a todos os outros que interagem na administração e gestão de terras e com eles articulará de forma inclusiva e complementar.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 42/2010
  2. Texto do artigo, página 2: de 20 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário alargar as oportunidades de diálogo entre o Governo e a sociedade civil, no âmbito da consolidação e aperfeiçoamento do quadro regulador da política e legislação de terras, bem como melhorar os mecanismos de envolvimento e participação dos cidadãos no processo de elaboração das normas e procedimentos complementares para a implementação, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É criado o Fórum de Consulta sobre Terras como órgão de consulta do Governo em matérias de terras e assuntos afins.
  5. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Fórum de Consulta sobre Terras é integrado por representantes de órgãos e instituições do Governo responsáveis pelas questões de terras e outros recursos naturais, incluindo ambiente, ordenamento territorial, turismo, plano e desenvolvimento, finanças e desenvolvimento rural, representantes de organizações da sociedade civil, instituições académicas e sector privado.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O Fórum de Consulta sobre Terras funciona junto do Ministério que superintende a área de terras e é presidido pelo respectivo Ministro.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 4. A composição e funcionamento do Fórum de Consulta sobre Terras seguem as regras fixadas em anexo, que fazem parte integrante do presente Decreto.
  8. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área de terras
  9. Texto do artigo, página 2: aprovar os procedimentos necessários para a actuação do Fórum de Consulta sobre Terras e do seu Secretariado.
  10. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Agosto
  11. Texto do artigo, página 2: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  12. Texto do artigo, página 2: ————Fórum de Consulta sobre Terras
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 2: Natureza
  15. Número ou marcador, página 2: 1. O Fórum de Consulta sobre Terras, a seguir designado por Fórum, é um órgão de consulta do Governo no processo da consolidação da política e do quadro regulador do acesso e uso de terras.
  16. Número ou marcador, página 2: 2. O Fórum é uma plataforma de debate inclusivo, integrando
  17. Texto do artigo, página 2: representantes das instituições governamentais, das organizações da sociedade civil, de grupos de interesse, das comunidades locais e de instituições que têm mandatos e interesses na gestão e administração de terras.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 2: Princípios
  20. Texto do artigo, página 2: Constituem princípios que norteiam a constituição do Fórum os seguintes:
  21. Número ou marcador, página 2: a) O da Participação, no sentido que ele reflicta as preocupações de toda a sociedade civil;
  22. Número ou marcador, página 2: b) O da Representatividade, considerando que os membros do Fórum representam segmentos específicos da sociedade com base nos vários grupos de interesse;
  23. Número ou marcador, página 3: c) O da Diversidade, tendo em conta que este reflecte em geral a composição da população em termos de género, cultura, religião, ocupação, idades e classes sociais;
  24. Número ou marcador, página 3: d) O da Responsabilidade, no sentido de que o Fórum deve representar de uma forma fiel às preocupações da sociedade civil e assegurar que os assuntos discutidos e propostos reflectem adequadamente os seus anseios e preferências;
  25. Número ou marcador, página 3: e) O da Integração e Articulação, servindo o Fórum como uma instância de coordenação entre os vários intervenientes no processo de gestão e uso da terra.
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  27. Texto do artigo, página 3: Coordenação intersectorial
  28. Texto do artigo, página 3: A responsabilidade pela coordenação do Fórum cabe ao Ministério que superintende a área de terras, com vista a garantir uma maior eficiência no seu funcionamento e alcance dos seus objectivos, disponibilizando os recursos humanos, materiais e financeiros necesssários ao funcionamento do Fórum e do seu Secretariado.
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  30. Texto do artigo, página 3: Competências
  31. Texto do artigo, página 3: Compete ao Fórum:
  32. Número ou marcador, página 3: a) Propor uma agenda para os processos de consolidação e de monitoria do impacto da política e legislação de terras e da sua administração;
  33. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar o quadro regulador, identificando as questões prioritárias a serem consolidadas ou revistas;
  34. Número ou marcador, página 3: c) Aconselhar em relação à disseminação da informação e organização de seminários ou conferências para discussão e operacionalização do quadro regulador;
  35. Número ou marcador, página 3: d) Sistematizar a informação recolhida e produção de respostas de políticas e quadro regulador a submeter à aprovação pelas entidades competentes;
  36. Número ou marcador, página 3: e) Debater as propostas para a consolidação do quadro regulador e a sua implementação;
  37. Número ou marcador, página 3: f) Aconselhar em relação ao desenvolvimento de uma estratégia e programa de educação pública;
  38. Número ou marcador, página 3: g) Dar parecer sobre princípios do exercício do zoneamento e da planificação do uso de terras para direccionar o investimento nas zonas rurais;
  39. Número ou marcador, página 3: h) Aconselhar em relação aos mecanismos de coordenação intersectorial para a adopção de um sistema mais integrado e eficiente da gestão e administração de terras.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  41. Texto do artigo, página 3: Composição
  42. Texto do artigo, página 3: O Fórum é constituído por um Grupo de Consulta alargado e representativo dos interesses nacionais com a seguinte composição:
  43. Número ou marcador, página 3: 1. Órgãos centrais que superintendem as áreas de:
  44. Número ou marcador, página 3: a) Agricultura, que preside o Fórum;
  45. Número ou marcador, página 3: b) Administração Estatal;
  46. Número ou marcador, página 3: c) Turismo;
  47. Número ou marcador, página 3: d) Recursos Minerais;
  48. Número ou marcador, página 3: e) Planificação e Desenvolvimento;
  49. Número ou marcador, página 3: f) Coordenação da Acção Ambiental;
  50. Número ou marcador, página 3: g) Obras Públicas e Habitação;
  51. Número ou marcador, página 3: h) Mulher e Acção Social;
  52. Número ou marcador, página 3: i) Finanças;
  53. Número ou marcador, página 3: j) Indústria e Comércio;
  54. Número ou marcador, página 3: k) Energia;
  55. Número ou marcador, página 3: l) Pescas;
  56. Número ou marcador, página 3: m) Educação;
  57. Número ou marcador, página 3: n) Cultura;
  58. Número ou marcador, página 3: o) Justiça.
  59. Número ou marcador, página 3: 2. Órgãos Locais do Estado e Autarquias;
  60. Número ou marcador, página 3: 3. Sociedade civil;
  61. Número ou marcador, página 3: 4. Instituições profissionais, representando:
  62. Número ou marcador, página 3: a) Associação dos Agrimensores Ajuramentados;
  63. Número ou marcador, página 3: b) Ordem dos Advogados de Moçambique;
  64. Número ou marcador, página 3: c) Ordem dos Engenheiros de Moçambique.
  65. Número ou marcador, página 3: 5. Podem ser convidadas outras entidades com interesse na
  66. Texto do artigo, página 3: matéria.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  68. Texto do artigo, página 3: Periodicidade das reuniões
  69. Texto do artigo, página 3: O Fórum reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano, podendo ser realizadas sessões extraordinárias quando os assuntos a discutir assim o exijam.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  71. Texto do artigo, página 3: Grupo de Reflexão
  72. Número ou marcador, página 3: 1. O Grupo de Reflexão garante as actividades do Fórum no intervalo das suas sessões, tendo como membros permanentes os representantes dos órgãos centrais a seguir indicados, a nível de Directores Nacionais, bem como do sector privado e da sociedade civil:
  73. Número ou marcador, página 3: a) Direcção Nacional de Terras e Florestas do Ministério de Agricultura, que o preside;
  74. Número ou marcador, página 3: b) Centro de Promoção da Agricultura do Ministério de Agricultura;
  75. Número ou marcador, página 3: c) Fundo de Desenvolvimento Agrário do Ministério de Agricultura;
  76. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional de Minas do Ministério dos Recursos Minerais;
  77. Número ou marcador, página 3: e) Instituto Nacional de Hidrocarbonetos do Ministério dos Recursos Minerais;
  78. Número ou marcador, página 3: f) Direcção Nacional de Turismo do Ministério do Turismo;
  79. Número ou marcador, página 3: g) Instituto Nacional de Turismo do Ministério do Turismo;
  80. Número ou marcador, página 3: h) Direcção Nacional das Áreas de Conservação do Ministério do Turismo;
  81. Número ou marcador, página 3: i) Autoridade Tributária do Ministério das Finanças;
  82. Número ou marcador, página 3: j) Gabinete de Estudos, Legislação e Assessoria do Ministério da Justiça;
  83. Número ou marcador, página 3: k) Centro de Formação Jurídica e Judiciária do Ministério da Justiça;
  84. Número ou marcador, página 3: l) Centro de Promoção de Investimentos do Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
  85. Número ou marcador, página 3: m) Direcção Nacional de Organização Territorial do Ministério da Administração Estatal;
  86. Número ou marcador, página 3: n) Direcção Nacional de Promoção e Desenvolvimento Rural do Ministério da Administração Estatal;
  87. Número ou marcador, página 4: o) Direcção Nacional de Planificação e Ordenamento Territorial do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental;
  88. Número ou marcador, página 4: p) Direcção Nacional da Habitação do Ministério das Obras Públicas e Habitação;
  89. Número ou marcador, página 4: q) Direcção Nacional da Mulher do Ministério da Mulher e Acção Social.
  90. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Grupo de Reflexão:
  91. Número ou marcador, página 4: a) A preparação dos termos de referência e protocolos para o funcionamento do Fórum;
  92. Número ou marcador, página 4: b) A coordenação e a realização de estudos específicos, troca de vistas relevantes, bem como a organização de conferências e seminários nacionais para a disseminação da informação e discussão da consolidação do quadro regulador da gestão de terras e sua implementação;
  93. Número ou marcador, página 4: c) A preparação de instruções e procedimentos complementares para o funcionamento do Fórum.
  94. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  95. Texto do artigo, página 4: Secretariado
  96. Número ou marcador, página 4: 1. O Secretariado do Fórum é assegurado através da Direcção Nacional de Terras e Florestas.
  97. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Secretariado:
  98. Número ou marcador, página 4: a) A organização das reuniões do Fórum e do Grupo de Reflexão;
  99. Número ou marcador, página 4: b) Preparar a documentação de apoio;
  100. Número ou marcador, página 4: c) Secretariar e elaborar a acta das sessões;
  101. Número ou marcador, página 4: d) Prestar apoio administrativo e logístico.
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  103. Texto do artigo, página 4: Articulação com outros fóruns
  104. Texto do artigo, página 4: O Fórum de Consulta sobre Terras sobrepõe-se a todos os outros que interagem na administração e gestão de terras e com eles articulará de forma inclusiva e complementar.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.