I SÉRIE — n.º 42
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 42/2010
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 20 de Outubro de 2010 I SÉRIE — Número 42
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Lista, página 1: Cria o Instituto de Investigação em Águas abreviadamente designado por II.A SUMÁRIO CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 41/2010 de 20 de Outubro Decreto n.º 42/2010: Cria o Fórum de Consulta sobre Terras. Decreto n.º 43/2010:
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Introduz alterações no n.º 2 do artigo 27 do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro.
- Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de dotar o país de capacidade de investigação científica e desenvolvimento de tecnologias em águas, consentânea com a importância deste recurso para o desenvolvimento económico e social, o bem-estar das populações, a conservação do ambiente e a rentabilização dos ecossistemas, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Parágrafo, página 1: ARTIGO 1
- Parágrafo, página 1: (Criação)
- Parágrafo, página 1: É criado o Instituto de Investigação em Águas, abreviadamente designado por IIA, instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e científica.
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: ARTIGO 2
- Parágrafo, página 1: (Âmbito e sede)
- Lista, página 1: 1. O IIA é uma instituição de âmbito nacional.
- Lista, página 1: 2. O IIA tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre
- Parágrafo, página 1: que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, centros ou laboratórios em qualquer parcela do território nacional, por Despacho do Ministro que superintende a área da ciência e tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Parágrafo, página 1: ARTIGO 3
- Parágrafo, página 1: (Tutela)
- Parágrafo, página 1: O IIA é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, em articulação com o Ministério das Obras Públicas e Habitação nas matérias referentes a:
- Lista, página 1: a) Definição das linhas estratégicas das actividades do IIA;
- Lista, página 1: b) Definição de políticas de investigação;
- Lista, página 1: c) Implementação dos programas de investigação;
- Lista, página 1: d) Mobilização de recursos para o IIA;
- Lista, página 1: e) Aprovação de planos estratégicos e de negócios.
- Parágrafo, página 1: ARTIGO 4
- Parágrafo, página 1: (Atribuições)
- Parágrafo, página 1: São atribuições do IIA:
- Lista, página 1: a) Realizar investigação científica em águas;
- Lista, página 1: b) Mobilizar recursos materiais, humanos e financeiros para a realização de actividades de investigação em águas e, fortalecimento do sistema nacional de investigação e inovação;
- Lista, página 1: c) Contribuir na definição da agenda nacional de investigação em água consentânea com os objectivos de desenvolvimento do país;
- Lista, página 1: d) Definir, em articulação com as entidades relevantes, institutos de investigação, universidades, públicas e privadas, agências de financiamento, agências reguladoras e implementadoras e parceiros, as prioridades de investigação em águas.
- Parágrafo, página 2: ARTIGO 5
- Parágrafo, página 2: (Competências)
- Parágrafo, página 2: Compete ao IIA:
- Lista, página 2: a) Realizar a investigação que vise contribuir para valorização e a conservação da água de modo a potenciar a sua contribuição para o desenvolvimento sustentável do país;
- Lista, página 2: b) Realizar a actividade de investigação em colaboração com universidades e outros institutos, sobre águas, em linha com a agenda de desenvolvimento do país;
- Lista, página 2: c) Desenvolver e promover a introdução de novas tecnologias para o aproveitamento, conservação e utilização racional de recursos hídricos;
- Lista, página 2: d) Realizar a investigação visando subsidiar a inventariação, a definição e planificação de medidas em relação às mudanças climáticas, incluindo a sua frequência, impactos, medidas de adaptação e resposta;
- Lista, página 2: e) Realizar investigação que responda à outras questões prementes colocadas por entidades públicas ou privadas dentro da esfera das suas competências;
- Lista, página 2: f) Fornecer subsídios, com base na investigação científica que permitam ao Governo a orientação do investimento na área de águas, incluindo a divulgação do conhecimento técnico-científico;
- Lista, página 2: g) Colaborar com outros organismos com atribuições no âmbito da investigação em águas e celebrar acordos e contratos com entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais, no domínio da sua esfera de competências;
- Lista, página 2: h) Proceder à prestação de serviços na sua área.
- Parágrafo, página 2: ARTIGO 6
- Parágrafo, página 2: (Direcção)
- Lista, página 2: 1. O IIA é dirigido por um Director do, coadjuvado por um Director Adjunto.
- Lista, página 2: 2. O Director do IIA e o Director Adjunto do IIA são nomeados
- Parágrafo, página 2: pelo Ministro que superintende a área da ciência e tecnologia, ouvido o Ministro que superintende o sector de águas.
- Parágrafo, página 2: ARTIGO 7
- Parágrafo, página 2: (Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal)
- Parágrafo, página 2: O Ministro que superintende a área da ciência e tecnologia submeterá à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública (CIFP) a proposta do Estatuto Orgânico no prazo de sessenta dias.
- Parágrafo, página 2: ARTIGO 8
- Parágrafo, página 2: (Regulamento Interno)
- Parágrafo, página 2: O Ministro que superintende a área da ciência e tecnologia aprovará, no prazo de noventa dias, o Regulamento Interno e Quadro de Pessoal do IIA.
- Parágrafo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Agosto
- Parágrafo, página 2: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 42/2010
- Texto do artigo, página 2: de 20 de Outubro
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário alargar as oportunidades de diálogo entre o Governo e a sociedade civil, no âmbito da consolidação e aperfeiçoamento do quadro regulador da política e legislação de terras, bem como melhorar os mecanismos de envolvimento e participação dos cidadãos no processo de elaboração das normas e procedimentos complementares para a implementação, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É criado o Fórum de Consulta sobre Terras como órgão de consulta do Governo em matérias de terras e assuntos afins.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Fórum de Consulta sobre Terras é integrado por representantes de órgãos e instituições do Governo responsáveis pelas questões de terras e outros recursos naturais, incluindo ambiente, ordenamento territorial, turismo, plano e desenvolvimento, finanças e desenvolvimento rural, representantes de organizações da sociedade civil, instituições académicas e sector privado.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O Fórum de Consulta sobre Terras funciona junto do Ministério que superintende a área de terras e é presidido pelo respectivo Ministro.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. A composição e funcionamento do Fórum de Consulta sobre Terras seguem as regras fixadas em anexo, que fazem parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área de terras
- Texto do artigo, página 2: aprovar os procedimentos necessários para a actuação do Fórum de Consulta sobre Terras e do seu Secretariado.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 2: ————Fórum de Consulta sobre Terras
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: Natureza
- Número ou marcador, página 2: 1. O Fórum de Consulta sobre Terras, a seguir designado por Fórum, é um órgão de consulta do Governo no processo da consolidação da política e do quadro regulador do acesso e uso de terras.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Fórum é uma plataforma de debate inclusivo, integrando
- Texto do artigo, página 2: representantes das instituições governamentais, das organizações da sociedade civil, de grupos de interesse, das comunidades locais e de instituições que têm mandatos e interesses na gestão e administração de terras.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: Princípios
- Texto do artigo, página 2: Constituem princípios que norteiam a constituição do Fórum os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) O da Participação, no sentido que ele reflicta as preocupações de toda a sociedade civil;
- Número ou marcador, página 2: b) O da Representatividade, considerando que os membros do Fórum representam segmentos específicos da sociedade com base nos vários grupos de interesse;
- Parágrafo, página 3: 20 DE OUTUBRO DE 2010 239
- Número ou marcador, página 3: c) O da Diversidade, tendo em conta que este reflecte em geral a composição da população em termos de género, cultura, religião, ocupação, idades e classes sociais;
- Número ou marcador, página 3: d) O da Responsabilidade, no sentido de que o Fórum deve representar de uma forma fiel às preocupações da sociedade civil e assegurar que os assuntos discutidos e propostos reflectem adequadamente os seus anseios e preferências;
- Número ou marcador, página 3: e) O da Integração e Articulação, servindo o Fórum como uma instância de coordenação entre os vários intervenientes no processo de gestão e uso da terra.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: Coordenação intersectorial
- Texto do artigo, página 3: A responsabilidade pela coordenação do Fórum cabe ao Ministério que superintende a área de terras, com vista a garantir uma maior eficiência no seu funcionamento e alcance dos seus objectivos, disponibilizando os recursos humanos, materiais e financeiros necesssários ao funcionamento do Fórum e do seu Secretariado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: Competências
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Fórum:
- Número ou marcador, página 3: a) Propor uma agenda para os processos de consolidação e de monitoria do impacto da política e legislação de terras e da sua administração;
- Número ou marcador, página 3: b) Apreciar o quadro regulador, identificando as questões prioritárias a serem consolidadas ou revistas;
- Número ou marcador, página 3: c) Aconselhar em relação à disseminação da informação e organização de seminários ou conferências para discussão e operacionalização do quadro regulador;
- Número ou marcador, página 3: d) Sistematizar a informação recolhida e produção de respostas de políticas e quadro regulador a submeter à aprovação pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 3: e) Debater as propostas para a consolidação do quadro regulador e a sua implementação;
- Número ou marcador, página 3: f) Aconselhar em relação ao desenvolvimento de uma estratégia e programa de educação pública;
- Número ou marcador, página 3: g) Dar parecer sobre princípios do exercício do zoneamento e da planificação do uso de terras para direccionar o investimento nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 3: h) Aconselhar em relação aos mecanismos de coordenação intersectorial para a adopção de um sistema mais integrado e eficiente da gestão e administração de terras.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: Composição
- Texto do artigo, página 3: O Fórum é constituído por um Grupo de Consulta alargado e representativo dos interesses nacionais com a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: 1. Órgãos centrais que superintendem as áreas de:
- Número ou marcador, página 3: a) Agricultura, que preside o Fórum;
- Número ou marcador, página 3: b) Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 3: c) Turismo;
- Número ou marcador, página 3: d) Recursos Minerais;
- Número ou marcador, página 3: e) Planificação e Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 3: f) Coordenação da Acção Ambiental;
- Número ou marcador, página 3: g) Obras Públicas e Habitação;
- Número ou marcador, página 3: h) Mulher e Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: i) Finanças;
- Número ou marcador, página 3: j) Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 3: k) Energia;
- Número ou marcador, página 3: l) Pescas;
- Número ou marcador, página 3: m) Educação;
- Número ou marcador, página 3: n) Cultura;
- Número ou marcador, página 3: o) Justiça.
- Número ou marcador, página 3: 2. Órgãos Locais do Estado e Autarquias;
- Número ou marcador, página 3: 3. Sociedade civil;
- Número ou marcador, página 3: 4. Instituições profissionais, representando:
- Número ou marcador, página 3: a) Associação dos Agrimensores Ajuramentados;
- Número ou marcador, página 3: b) Ordem dos Advogados de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: c) Ordem dos Engenheiros de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 5. Podem ser convidadas outras entidades com interesse na
- Texto do artigo, página 3: matéria.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: Periodicidade das reuniões
- Texto do artigo, página 3: O Fórum reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano, podendo ser realizadas sessões extraordinárias quando os assuntos a discutir assim o exijam.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: Grupo de Reflexão
- Número ou marcador, página 3: 1. O Grupo de Reflexão garante as actividades do Fórum no intervalo das suas sessões, tendo como membros permanentes os representantes dos órgãos centrais a seguir indicados, a nível de Directores Nacionais, bem como do sector privado e da sociedade civil:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção Nacional de Terras e Florestas do Ministério de Agricultura, que o preside;
- Número ou marcador, página 3: b) Centro de Promoção da Agricultura do Ministério de Agricultura;
- Número ou marcador, página 3: c) Fundo de Desenvolvimento Agrário do Ministério de Agricultura;
- Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional de Minas do Ministério dos Recursos Minerais;
- Número ou marcador, página 3: e) Instituto Nacional de Hidrocarbonetos do Ministério dos Recursos Minerais;
- Número ou marcador, página 3: f) Direcção Nacional de Turismo do Ministério do Turismo;
- Número ou marcador, página 3: g) Instituto Nacional de Turismo do Ministério do Turismo;
- Número ou marcador, página 3: h) Direcção Nacional das Áreas de Conservação do Ministério do Turismo;
- Número ou marcador, página 3: i) Autoridade Tributária do Ministério das Finanças;
- Número ou marcador, página 3: j) Gabinete de Estudos, Legislação e Assessoria do Ministério da Justiça;
- Número ou marcador, página 3: k) Centro de Formação Jurídica e Judiciária do Ministério da Justiça;
- Número ou marcador, página 3: l) Centro de Promoção de Investimentos do Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 3: m) Direcção Nacional de Organização Territorial do Ministério da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 3: n) Direcção Nacional de Promoção e Desenvolvimento Rural do Ministério da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 4: o) Direcção Nacional de Planificação e Ordenamento Territorial do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental;
- Número ou marcador, página 4: p) Direcção Nacional da Habitação do Ministério das Obras Públicas e Habitação;
- Número ou marcador, página 4: q) Direcção Nacional da Mulher do Ministério da Mulher e Acção Social.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Grupo de Reflexão:
- Número ou marcador, página 4: a) A preparação dos termos de referência e protocolos para o funcionamento do Fórum;
- Número ou marcador, página 4: b) A coordenação e a realização de estudos específicos, troca de vistas relevantes, bem como a organização de conferências e seminários nacionais para a disseminação da informação e discussão da consolidação do quadro regulador da gestão de terras e sua implementação;
- Número ou marcador, página 4: c) A preparação de instruções e procedimentos complementares para o funcionamento do Fórum.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: Secretariado
- Número ou marcador, página 4: 1. O Secretariado do Fórum é assegurado através da Direcção Nacional de Terras e Florestas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Secretariado:
- Número ou marcador, página 4: a) A organização das reuniões do Fórum e do Grupo de Reflexão;
- Número ou marcador, página 4: b) Preparar a documentação de apoio;
- Número ou marcador, página 4: c) Secretariar e elaborar a acta das sessões;
- Número ou marcador, página 4: d) Prestar apoio administrativo e logístico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: Articulação com outros fóruns
- Texto do artigo, página 4: O Fórum de Consulta sobre Terras sobrepõe-se a todos os outros que interagem na administração e gestão de terras e com eles articulará de forma inclusiva e complementar.
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 43/2010
- Texto do artigo, página 4: de 20 de Outubro
- Texto do artigo, página 4: O Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, estabeleceu, no n.º 2 do seu artigo 27, as regras para a consulta às comunidades locais e assinatura das respectivas actas.
- Texto do artigo, página 4: O Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, determina que estes observem, entre outros princípios, o da participação activa dos cidadãos na busca de soluções para questões fundamentais que afectam a vida das populações, nomeadamente através dos conselhos consultivos locais, órgãos de consulta das autoridades da administração local. Entre as suas funções, encontra-se a de apreciar as propostas de investimento privado para a exploração de recursos naturais e o uso e aproveitamento da terra.
- Texto do artigo, página 4: Convindo incluir os conselhos consultivos locais na consulta às comunidades locais, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. O n.º 2 do artigo 27 do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 4: “Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: 1.………………………………………….....…….
- Número ou marcador, página 4: 2. Será feito um trabalho conjunto, envolvendo o Administrador do Distrito ou seu representante, os Serviços de Cadastro, os membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de Localidade, os membros da comunidade local, os titulares ou ocupantes dos terrenos limítrofes e o requerente ou seu representante. O resultado desse trabalho é reduzido a escrito e assinado pelos membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de Localidade. 3.…………………………………….......………”
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. Os procedimentos específicos para a consulta comunitária são determinados por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de terras e da administração estatal.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Parágrafo, página 4: Preço — 2,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Decreto n.º 42/2010 Decreto n.º 42/2010
- Decreto n.º 43/2010 Decreto n.º 43/2010