I SÉRIE — n.º 42

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 42/2010

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 20 de Outubro de 2010 I SÉRIE — Número 42
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Lista · p. 1 Cria o Instituto de Investigação em Águas abreviadamente designado por II.A SUMÁRIO CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 41/2010 de 20 de Outubro Decreto n.º 42/2010: Cria o Fórum de Consulta sobre Terras. Decreto n.º 43/2010:
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Introduz alterações no n.º 2 do artigo 27 do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro.
Parágrafo · p. 1 Havendo necessidade de dotar o país de capacidade de investigação científica e desenvolvimento de tecnologias em águas, consentânea com a importância deste recurso para o desenvolvimento económico e social, o bem-estar das populações, a conservação do ambiente e a rentabilização dos ecossistemas, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Parágrafo · p. 1 ARTIGO 1
Parágrafo · p. 1 (Criação)
Parágrafo · p. 1 É criado o Instituto de Investigação em Águas, abreviadamente designado por IIA, instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e científica.
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 ARTIGO 2
Parágrafo · p. 1 (Âmbito e sede)
Lista · p. 1 1. O IIA é uma instituição de âmbito nacional.
Lista · p. 1 2. O IIA tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre
Parágrafo · p. 1 que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, centros ou laboratórios em qualquer parcela do território nacional, por Despacho do Ministro que superintende a área da ciência e tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Parágrafo · p. 1 ARTIGO 3
Parágrafo · p. 1 (Tutela)
Parágrafo · p. 1 O IIA é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, em articulação com o Ministério das Obras Públicas e Habitação nas matérias referentes a:
Lista · p. 1 a) Definição das linhas estratégicas das actividades do IIA;
Lista · p. 1 b) Definição de políticas de investigação;
Lista · p. 1 c) Implementação dos programas de investigação;
Lista · p. 1 d) Mobilização de recursos para o IIA;
Lista · p. 1 e) Aprovação de planos estratégicos e de negócios.
Parágrafo · p. 1 ARTIGO 4
Parágrafo · p. 1 (Atribuições)
Parágrafo · p. 1 São atribuições do IIA:
Lista · p. 1 a) Realizar investigação científica em águas;
Lista · p. 1 b) Mobilizar recursos materiais, humanos e financeiros para a realização de actividades de investigação em águas e, fortalecimento do sistema nacional de investigação e inovação;
Lista · p. 1 c) Contribuir na definição da agenda nacional de investigação em água consentânea com os objectivos de desenvolvimento do país;
Lista · p. 1 d) Definir, em articulação com as entidades relevantes, institutos de investigação, universidades, públicas e privadas, agências de financiamento, agências reguladoras e implementadoras e parceiros, as prioridades de investigação em águas.
Parágrafo · p. 2 ARTIGO 5
Parágrafo · p. 2 (Competências)
Parágrafo · p. 2 Compete ao IIA:
Lista · p. 2 a) Realizar a investigação que vise contribuir para valorização e a conservação da água de modo a potenciar a sua contribuição para o desenvolvimento sustentável do país;
Lista · p. 2 b) Realizar a actividade de investigação em colaboração com universidades e outros institutos, sobre águas, em linha com a agenda de desenvolvimento do país;
Lista · p. 2 c) Desenvolver e promover a introdução de novas tecnologias para o aproveitamento, conservação e utilização racional de recursos hídricos;
Lista · p. 2 d) Realizar a investigação visando subsidiar a inventariação, a definição e planificação de medidas em relação às mudanças climáticas, incluindo a sua frequência, impactos, medidas de adaptação e resposta;
Lista · p. 2 e) Realizar investigação que responda à outras questões prementes colocadas por entidades públicas ou privadas dentro da esfera das suas competências;
Lista · p. 2 f) Fornecer subsídios, com base na investigação científica que permitam ao Governo a orientação do investimento na área de águas, incluindo a divulgação do conhecimento técnico-científico;
Lista · p. 2 g) Colaborar com outros organismos com atribuições no âmbito da investigação em águas e celebrar acordos e contratos com entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais, no domínio da sua esfera de competências;
Lista · p. 2 h) Proceder à prestação de serviços na sua área.
Parágrafo · p. 2 ARTIGO 6
Parágrafo · p. 2 (Direcção)
Lista · p. 2 1. O IIA é dirigido por um Director do, coadjuvado por um Director Adjunto.
Lista · p. 2 2. O Director do IIA e o Director Adjunto do IIA são nomeados
Parágrafo · p. 2 pelo Ministro que superintende a área da ciência e tecnologia, ouvido o Ministro que superintende o sector de águas.
Parágrafo · p. 2 ARTIGO 7
Parágrafo · p. 2 (Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal)
Parágrafo · p. 2 O Ministro que superintende a área da ciência e tecnologia submeterá à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública (CIFP) a proposta do Estatuto Orgânico no prazo de sessenta dias.
Parágrafo · p. 2 ARTIGO 8
Parágrafo · p. 2 (Regulamento Interno)
Parágrafo · p. 2 O Ministro que superintende a área da ciência e tecnologia aprovará, no prazo de noventa dias, o Regulamento Interno e Quadro de Pessoal do IIA.
Parágrafo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Agosto
Parágrafo · p. 2 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 42/2010
Texto do artigo · p. 2 de 20 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário alargar as oportunidades de diálogo entre o Governo e a sociedade civil, no âmbito da consolidação e aperfeiçoamento do quadro regulador da política e legislação de terras, bem como melhorar os mecanismos de envolvimento e participação dos cidadãos no processo de elaboração das normas e procedimentos complementares para a implementação, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É criado o Fórum de Consulta sobre Terras como órgão de consulta do Governo em matérias de terras e assuntos afins.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O Fórum de Consulta sobre Terras é integrado por representantes de órgãos e instituições do Governo responsáveis pelas questões de terras e outros recursos naturais, incluindo ambiente, ordenamento territorial, turismo, plano e desenvolvimento, finanças e desenvolvimento rural, representantes de organizações da sociedade civil, instituições académicas e sector privado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O Fórum de Consulta sobre Terras funciona junto do Ministério que superintende a área de terras e é presidido pelo respectivo Ministro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. A composição e funcionamento do Fórum de Consulta sobre Terras seguem as regras fixadas em anexo, que fazem parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área de terras
Texto do artigo · p. 2 aprovar os procedimentos necessários para a actuação do Fórum de Consulta sobre Terras e do seu Secretariado.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 2 ————Fórum de Consulta sobre Terras
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 Natureza
Número ou marcador · p. 2 1. O Fórum de Consulta sobre Terras, a seguir designado por Fórum, é um órgão de consulta do Governo no processo da consolidação da política e do quadro regulador do acesso e uso de terras.
Número ou marcador · p. 2 2. O Fórum é uma plataforma de debate inclusivo, integrando
Texto do artigo · p. 2 representantes das instituições governamentais, das organizações da sociedade civil, de grupos de interesse, das comunidades locais e de instituições que têm mandatos e interesses na gestão e administração de terras.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Princípios
Texto do artigo · p. 2 Constituem princípios que norteiam a constituição do Fórum os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) O da Participação, no sentido que ele reflicta as preocupações de toda a sociedade civil;
Número ou marcador · p. 2 b) O da Representatividade, considerando que os membros do Fórum representam segmentos específicos da sociedade com base nos vários grupos de interesse;
Parágrafo · p. 3 20 DE OUTUBRO DE 2010 239
Número ou marcador · p. 3 c) O da Diversidade, tendo em conta que este reflecte em geral a composição da população em termos de género, cultura, religião, ocupação, idades e classes sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) O da Responsabilidade, no sentido de que o Fórum deve representar de uma forma fiel às preocupações da sociedade civil e assegurar que os assuntos discutidos e propostos reflectem adequadamente os seus anseios e preferências;
Número ou marcador · p. 3 e) O da Integração e Articulação, servindo o Fórum como uma instância de coordenação entre os vários intervenientes no processo de gestão e uso da terra.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 Coordenação intersectorial
Texto do artigo · p. 3 A responsabilidade pela coordenação do Fórum cabe ao Ministério que superintende a área de terras, com vista a garantir uma maior eficiência no seu funcionamento e alcance dos seus objectivos, disponibilizando os recursos humanos, materiais e financeiros necesssários ao funcionamento do Fórum e do seu Secretariado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 Competências
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Fórum:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor uma agenda para os processos de consolidação e de monitoria do impacto da política e legislação de terras e da sua administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar o quadro regulador, identificando as questões prioritárias a serem consolidadas ou revistas;
Número ou marcador · p. 3 c) Aconselhar em relação à disseminação da informação e organização de seminários ou conferências para discussão e operacionalização do quadro regulador;
Número ou marcador · p. 3 d) Sistematizar a informação recolhida e produção de respostas de políticas e quadro regulador a submeter à aprovação pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 e) Debater as propostas para a consolidação do quadro regulador e a sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 f) Aconselhar em relação ao desenvolvimento de uma estratégia e programa de educação pública;
Número ou marcador · p. 3 g) Dar parecer sobre princípios do exercício do zoneamento e da planificação do uso de terras para direccionar o investimento nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 3 h) Aconselhar em relação aos mecanismos de coordenação intersectorial para a adopção de um sistema mais integrado e eficiente da gestão e administração de terras.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 Composição
Texto do artigo · p. 3 O Fórum é constituído por um Grupo de Consulta alargado e representativo dos interesses nacionais com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 1. Órgãos centrais que superintendem as áreas de:
Número ou marcador · p. 3 a) Agricultura, que preside o Fórum;
Número ou marcador · p. 3 b) Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 3 c) Turismo;
Número ou marcador · p. 3 d) Recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 3 e) Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 f) Coordenação da Acção Ambiental;
Número ou marcador · p. 3 g) Obras Públicas e Habitação;
Número ou marcador · p. 3 h) Mulher e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 i) Finanças;
Número ou marcador · p. 3 j) Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 k) Energia;
Número ou marcador · p. 3 l) Pescas;
Número ou marcador · p. 3 m) Educação;
Número ou marcador · p. 3 n) Cultura;
Número ou marcador · p. 3 o) Justiça.
Número ou marcador · p. 3 2. Órgãos Locais do Estado e Autarquias;
Número ou marcador · p. 3 3. Sociedade civil;
Número ou marcador · p. 3 4. Instituições profissionais, representando:
Número ou marcador · p. 3 a) Associação dos Agrimensores Ajuramentados;
Número ou marcador · p. 3 b) Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 c) Ordem dos Engenheiros de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 5. Podem ser convidadas outras entidades com interesse na
Texto do artigo · p. 3 matéria.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 Periodicidade das reuniões
Texto do artigo · p. 3 O Fórum reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano, podendo ser realizadas sessões extraordinárias quando os assuntos a discutir assim o exijam.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 Grupo de Reflexão
Número ou marcador · p. 3 1. O Grupo de Reflexão garante as actividades do Fórum no intervalo das suas sessões, tendo como membros permanentes os representantes dos órgãos centrais a seguir indicados, a nível de Directores Nacionais, bem como do sector privado e da sociedade civil:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção Nacional de Terras e Florestas do Ministério de Agricultura, que o preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Centro de Promoção da Agricultura do Ministério de Agricultura;
Número ou marcador · p. 3 c) Fundo de Desenvolvimento Agrário do Ministério de Agricultura;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Nacional de Minas do Ministério dos Recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 3 e) Instituto Nacional de Hidrocarbonetos do Ministério dos Recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção Nacional de Turismo do Ministério do Turismo;
Número ou marcador · p. 3 g) Instituto Nacional de Turismo do Ministério do Turismo;
Número ou marcador · p. 3 h) Direcção Nacional das Áreas de Conservação do Ministério do Turismo;
Número ou marcador · p. 3 i) Autoridade Tributária do Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 3 j) Gabinete de Estudos, Legislação e Assessoria do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 3 k) Centro de Formação Jurídica e Judiciária do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 3 l) Centro de Promoção de Investimentos do Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 m) Direcção Nacional de Organização Territorial do Ministério da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 3 n) Direcção Nacional de Promoção e Desenvolvimento Rural do Ministério da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 4 o) Direcção Nacional de Planificação e Ordenamento Territorial do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental;
Número ou marcador · p. 4 p) Direcção Nacional da Habitação do Ministério das Obras Públicas e Habitação;
Número ou marcador · p. 4 q) Direcção Nacional da Mulher do Ministério da Mulher e Acção Social.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Grupo de Reflexão:
Número ou marcador · p. 4 a) A preparação dos termos de referência e protocolos para o funcionamento do Fórum;
Número ou marcador · p. 4 b) A coordenação e a realização de estudos específicos, troca de vistas relevantes, bem como a organização de conferências e seminários nacionais para a disseminação da informação e discussão da consolidação do quadro regulador da gestão de terras e sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 c) A preparação de instruções e procedimentos complementares para o funcionamento do Fórum.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 Secretariado
Número ou marcador · p. 4 1. O Secretariado do Fórum é assegurado através da Direcção Nacional de Terras e Florestas.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Secretariado:
Número ou marcador · p. 4 a) A organização das reuniões do Fórum e do Grupo de Reflexão;
Número ou marcador · p. 4 b) Preparar a documentação de apoio;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretariar e elaborar a acta das sessões;
Número ou marcador · p. 4 d) Prestar apoio administrativo e logístico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 Articulação com outros fóruns
Texto do artigo · p. 4 O Fórum de Consulta sobre Terras sobrepõe-se a todos os outros que interagem na administração e gestão de terras e com eles articulará de forma inclusiva e complementar.
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 43/2010
Texto do artigo · p. 4 de 20 de Outubro
Texto do artigo · p. 4 O Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, estabeleceu, no n.º 2 do seu artigo 27, as regras para a consulta às comunidades locais e assinatura das respectivas actas.
Texto do artigo · p. 4 O Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, determina que estes observem, entre outros princípios, o da participação activa dos cidadãos na busca de soluções para questões fundamentais que afectam a vida das populações, nomeadamente através dos conselhos consultivos locais, órgãos de consulta das autoridades da administração local. Entre as suas funções, encontra-se a de apreciar as propostas de investimento privado para a exploração de recursos naturais e o uso e aproveitamento da terra.
Texto do artigo · p. 4 Convindo incluir os conselhos consultivos locais na consulta às comunidades locais, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. O n.º 2 do artigo 27 do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 4 “Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 1.………………………………………….....…….
Número ou marcador · p. 4 2. Será feito um trabalho conjunto, envolvendo o Administrador do Distrito ou seu representante, os Serviços de Cadastro, os membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de Localidade, os membros da comunidade local, os titulares ou ocupantes dos terrenos limítrofes e o requerente ou seu representante. O resultado desse trabalho é reduzido a escrito e assinado pelos membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de Localidade. 3.…………………………………….......………”
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Os procedimentos específicos para a consulta comunitária são determinados por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de terras e da administração estatal.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Parágrafo · p. 4 Preço — 2,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 20 de Outubro de 2010 I SÉRIE — Número 42
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Parágrafo, página 1: A V I S O
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Lista, página 1: Cria o Instituto de Investigação em Águas abreviadamente designado por II.A SUMÁRIO CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 41/2010 de 20 de Outubro Decreto n.º 42/2010: Cria o Fórum de Consulta sobre Terras. Decreto n.º 43/2010:
  7. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  8. Parágrafo, página 1: Introduz alterações no n.º 2 do artigo 27 do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro.
  9. Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de dotar o país de capacidade de investigação científica e desenvolvimento de tecnologias em águas, consentânea com a importância deste recurso para o desenvolvimento económico e social, o bem-estar das populações, a conservação do ambiente e a rentabilização dos ecossistemas, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  10. Parágrafo, página 1: ARTIGO 1
  11. Parágrafo, página 1: (Criação)
  12. Parágrafo, página 1: É criado o Instituto de Investigação em Águas, abreviadamente designado por IIA, instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e científica.
  13. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  14. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  15. Parágrafo, página 1: ARTIGO 2
  16. Parágrafo, página 1: (Âmbito e sede)
  17. Lista, página 1: 1. O IIA é uma instituição de âmbito nacional.
  18. Lista, página 1: 2. O IIA tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre
  19. Parágrafo, página 1: que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, centros ou laboratórios em qualquer parcela do território nacional, por Despacho do Ministro que superintende a área da ciência e tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  20. Parágrafo, página 1: ARTIGO 3
  21. Parágrafo, página 1: (Tutela)
  22. Parágrafo, página 1: O IIA é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, em articulação com o Ministério das Obras Públicas e Habitação nas matérias referentes a:
  23. Lista, página 1: a) Definição das linhas estratégicas das actividades do IIA;
  24. Lista, página 1: b) Definição de políticas de investigação;
  25. Lista, página 1: c) Implementação dos programas de investigação;
  26. Lista, página 1: d) Mobilização de recursos para o IIA;
  27. Lista, página 1: e) Aprovação de planos estratégicos e de negócios.
  28. Parágrafo, página 1: ARTIGO 4
  29. Parágrafo, página 1: (Atribuições)
  30. Parágrafo, página 1: São atribuições do IIA:
  31. Lista, página 1: a) Realizar investigação científica em águas;
  32. Lista, página 1: b) Mobilizar recursos materiais, humanos e financeiros para a realização de actividades de investigação em águas e, fortalecimento do sistema nacional de investigação e inovação;
  33. Lista, página 1: c) Contribuir na definição da agenda nacional de investigação em água consentânea com os objectivos de desenvolvimento do país;
  34. Lista, página 1: d) Definir, em articulação com as entidades relevantes, institutos de investigação, universidades, públicas e privadas, agências de financiamento, agências reguladoras e implementadoras e parceiros, as prioridades de investigação em águas.
  35. Parágrafo, página 2: ARTIGO 5
  36. Parágrafo, página 2: (Competências)
  37. Parágrafo, página 2: Compete ao IIA:
  38. Lista, página 2: a) Realizar a investigação que vise contribuir para valorização e a conservação da água de modo a potenciar a sua contribuição para o desenvolvimento sustentável do país;
  39. Lista, página 2: b) Realizar a actividade de investigação em colaboração com universidades e outros institutos, sobre águas, em linha com a agenda de desenvolvimento do país;
  40. Lista, página 2: c) Desenvolver e promover a introdução de novas tecnologias para o aproveitamento, conservação e utilização racional de recursos hídricos;
  41. Lista, página 2: d) Realizar a investigação visando subsidiar a inventariação, a definição e planificação de medidas em relação às mudanças climáticas, incluindo a sua frequência, impactos, medidas de adaptação e resposta;
  42. Lista, página 2: e) Realizar investigação que responda à outras questões prementes colocadas por entidades públicas ou privadas dentro da esfera das suas competências;
  43. Lista, página 2: f) Fornecer subsídios, com base na investigação científica que permitam ao Governo a orientação do investimento na área de águas, incluindo a divulgação do conhecimento técnico-científico;
  44. Lista, página 2: g) Colaborar com outros organismos com atribuições no âmbito da investigação em águas e celebrar acordos e contratos com entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais, no domínio da sua esfera de competências;
  45. Lista, página 2: h) Proceder à prestação de serviços na sua área.
  46. Parágrafo, página 2: ARTIGO 6
  47. Parágrafo, página 2: (Direcção)
  48. Lista, página 2: 1. O IIA é dirigido por um Director do, coadjuvado por um Director Adjunto.
  49. Lista, página 2: 2. O Director do IIA e o Director Adjunto do IIA são nomeados
  50. Parágrafo, página 2: pelo Ministro que superintende a área da ciência e tecnologia, ouvido o Ministro que superintende o sector de águas.
  51. Parágrafo, página 2: ARTIGO 7
  52. Parágrafo, página 2: (Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal)
  53. Parágrafo, página 2: O Ministro que superintende a área da ciência e tecnologia submeterá à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública (CIFP) a proposta do Estatuto Orgânico no prazo de sessenta dias.
  54. Parágrafo, página 2: ARTIGO 8
  55. Parágrafo, página 2: (Regulamento Interno)
  56. Parágrafo, página 2: O Ministro que superintende a área da ciência e tecnologia aprovará, no prazo de noventa dias, o Regulamento Interno e Quadro de Pessoal do IIA.
  57. Parágrafo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Agosto
  58. Parágrafo, página 2: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  59. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 42/2010
  60. Texto do artigo, página 2: de 20 de Outubro
  61. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário alargar as oportunidades de diálogo entre o Governo e a sociedade civil, no âmbito da consolidação e aperfeiçoamento do quadro regulador da política e legislação de terras, bem como melhorar os mecanismos de envolvimento e participação dos cidadãos no processo de elaboração das normas e procedimentos complementares para a implementação, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É criado o Fórum de Consulta sobre Terras como órgão de consulta do Governo em matérias de terras e assuntos afins.
  63. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Fórum de Consulta sobre Terras é integrado por representantes de órgãos e instituições do Governo responsáveis pelas questões de terras e outros recursos naturais, incluindo ambiente, ordenamento territorial, turismo, plano e desenvolvimento, finanças e desenvolvimento rural, representantes de organizações da sociedade civil, instituições académicas e sector privado.
  64. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O Fórum de Consulta sobre Terras funciona junto do Ministério que superintende a área de terras e é presidido pelo respectivo Ministro.
  65. Número ou marcador, página 2: Art. 4. A composição e funcionamento do Fórum de Consulta sobre Terras seguem as regras fixadas em anexo, que fazem parte integrante do presente Decreto.
  66. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área de terras
  67. Texto do artigo, página 2: aprovar os procedimentos necessários para a actuação do Fórum de Consulta sobre Terras e do seu Secretariado.
  68. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Agosto
  69. Texto do artigo, página 2: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  70. Texto do artigo, página 2: ————Fórum de Consulta sobre Terras
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  72. Texto do artigo, página 2: Natureza
  73. Número ou marcador, página 2: 1. O Fórum de Consulta sobre Terras, a seguir designado por Fórum, é um órgão de consulta do Governo no processo da consolidação da política e do quadro regulador do acesso e uso de terras.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. O Fórum é uma plataforma de debate inclusivo, integrando
  75. Texto do artigo, página 2: representantes das instituições governamentais, das organizações da sociedade civil, de grupos de interesse, das comunidades locais e de instituições que têm mandatos e interesses na gestão e administração de terras.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  77. Texto do artigo, página 2: Princípios
  78. Texto do artigo, página 2: Constituem princípios que norteiam a constituição do Fórum os seguintes:
  79. Número ou marcador, página 2: a) O da Participação, no sentido que ele reflicta as preocupações de toda a sociedade civil;
  80. Número ou marcador, página 2: b) O da Representatividade, considerando que os membros do Fórum representam segmentos específicos da sociedade com base nos vários grupos de interesse;
  81. Parágrafo, página 3: 20 DE OUTUBRO DE 2010 239
  82. Número ou marcador, página 3: c) O da Diversidade, tendo em conta que este reflecte em geral a composição da população em termos de género, cultura, religião, ocupação, idades e classes sociais;
  83. Número ou marcador, página 3: d) O da Responsabilidade, no sentido de que o Fórum deve representar de uma forma fiel às preocupações da sociedade civil e assegurar que os assuntos discutidos e propostos reflectem adequadamente os seus anseios e preferências;
  84. Número ou marcador, página 3: e) O da Integração e Articulação, servindo o Fórum como uma instância de coordenação entre os vários intervenientes no processo de gestão e uso da terra.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  86. Texto do artigo, página 3: Coordenação intersectorial
  87. Texto do artigo, página 3: A responsabilidade pela coordenação do Fórum cabe ao Ministério que superintende a área de terras, com vista a garantir uma maior eficiência no seu funcionamento e alcance dos seus objectivos, disponibilizando os recursos humanos, materiais e financeiros necesssários ao funcionamento do Fórum e do seu Secretariado.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  89. Texto do artigo, página 3: Competências
  90. Texto do artigo, página 3: Compete ao Fórum:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Propor uma agenda para os processos de consolidação e de monitoria do impacto da política e legislação de terras e da sua administração;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar o quadro regulador, identificando as questões prioritárias a serem consolidadas ou revistas;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Aconselhar em relação à disseminação da informação e organização de seminários ou conferências para discussão e operacionalização do quadro regulador;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Sistematizar a informação recolhida e produção de respostas de políticas e quadro regulador a submeter à aprovação pelas entidades competentes;
  95. Número ou marcador, página 3: e) Debater as propostas para a consolidação do quadro regulador e a sua implementação;
  96. Número ou marcador, página 3: f) Aconselhar em relação ao desenvolvimento de uma estratégia e programa de educação pública;
  97. Número ou marcador, página 3: g) Dar parecer sobre princípios do exercício do zoneamento e da planificação do uso de terras para direccionar o investimento nas zonas rurais;
  98. Número ou marcador, página 3: h) Aconselhar em relação aos mecanismos de coordenação intersectorial para a adopção de um sistema mais integrado e eficiente da gestão e administração de terras.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  100. Texto do artigo, página 3: Composição
  101. Texto do artigo, página 3: O Fórum é constituído por um Grupo de Consulta alargado e representativo dos interesses nacionais com a seguinte composição:
  102. Número ou marcador, página 3: 1. Órgãos centrais que superintendem as áreas de:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Agricultura, que preside o Fórum;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Administração Estatal;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Turismo;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Recursos Minerais;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Planificação e Desenvolvimento;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Coordenação da Acção Ambiental;
  109. Número ou marcador, página 3: g) Obras Públicas e Habitação;
  110. Número ou marcador, página 3: h) Mulher e Acção Social;
  111. Número ou marcador, página 3: i) Finanças;
  112. Número ou marcador, página 3: j) Indústria e Comércio;
  113. Número ou marcador, página 3: k) Energia;
  114. Número ou marcador, página 3: l) Pescas;
  115. Número ou marcador, página 3: m) Educação;
  116. Número ou marcador, página 3: n) Cultura;
  117. Número ou marcador, página 3: o) Justiça.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. Órgãos Locais do Estado e Autarquias;
  119. Número ou marcador, página 3: 3. Sociedade civil;
  120. Número ou marcador, página 3: 4. Instituições profissionais, representando:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Associação dos Agrimensores Ajuramentados;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Ordem dos Advogados de Moçambique;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Ordem dos Engenheiros de Moçambique.
  124. Número ou marcador, página 3: 5. Podem ser convidadas outras entidades com interesse na
  125. Texto do artigo, página 3: matéria.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  127. Texto do artigo, página 3: Periodicidade das reuniões
  128. Texto do artigo, página 3: O Fórum reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano, podendo ser realizadas sessões extraordinárias quando os assuntos a discutir assim o exijam.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  130. Texto do artigo, página 3: Grupo de Reflexão
  131. Número ou marcador, página 3: 1. O Grupo de Reflexão garante as actividades do Fórum no intervalo das suas sessões, tendo como membros permanentes os representantes dos órgãos centrais a seguir indicados, a nível de Directores Nacionais, bem como do sector privado e da sociedade civil:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Direcção Nacional de Terras e Florestas do Ministério de Agricultura, que o preside;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Centro de Promoção da Agricultura do Ministério de Agricultura;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Fundo de Desenvolvimento Agrário do Ministério de Agricultura;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional de Minas do Ministério dos Recursos Minerais;
  136. Número ou marcador, página 3: e) Instituto Nacional de Hidrocarbonetos do Ministério dos Recursos Minerais;
  137. Número ou marcador, página 3: f) Direcção Nacional de Turismo do Ministério do Turismo;
  138. Número ou marcador, página 3: g) Instituto Nacional de Turismo do Ministério do Turismo;
  139. Número ou marcador, página 3: h) Direcção Nacional das Áreas de Conservação do Ministério do Turismo;
  140. Número ou marcador, página 3: i) Autoridade Tributária do Ministério das Finanças;
  141. Número ou marcador, página 3: j) Gabinete de Estudos, Legislação e Assessoria do Ministério da Justiça;
  142. Número ou marcador, página 3: k) Centro de Formação Jurídica e Judiciária do Ministério da Justiça;
  143. Número ou marcador, página 3: l) Centro de Promoção de Investimentos do Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
  144. Número ou marcador, página 3: m) Direcção Nacional de Organização Territorial do Ministério da Administração Estatal;
  145. Número ou marcador, página 3: n) Direcção Nacional de Promoção e Desenvolvimento Rural do Ministério da Administração Estatal;
  146. Número ou marcador, página 4: o) Direcção Nacional de Planificação e Ordenamento Territorial do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental;
  147. Número ou marcador, página 4: p) Direcção Nacional da Habitação do Ministério das Obras Públicas e Habitação;
  148. Número ou marcador, página 4: q) Direcção Nacional da Mulher do Ministério da Mulher e Acção Social.
  149. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Grupo de Reflexão:
  150. Número ou marcador, página 4: a) A preparação dos termos de referência e protocolos para o funcionamento do Fórum;
  151. Número ou marcador, página 4: b) A coordenação e a realização de estudos específicos, troca de vistas relevantes, bem como a organização de conferências e seminários nacionais para a disseminação da informação e discussão da consolidação do quadro regulador da gestão de terras e sua implementação;
  152. Número ou marcador, página 4: c) A preparação de instruções e procedimentos complementares para o funcionamento do Fórum.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  154. Texto do artigo, página 4: Secretariado
  155. Número ou marcador, página 4: 1. O Secretariado do Fórum é assegurado através da Direcção Nacional de Terras e Florestas.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Secretariado:
  157. Número ou marcador, página 4: a) A organização das reuniões do Fórum e do Grupo de Reflexão;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Preparar a documentação de apoio;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Secretariar e elaborar a acta das sessões;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Prestar apoio administrativo e logístico.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  162. Texto do artigo, página 4: Articulação com outros fóruns
  163. Texto do artigo, página 4: O Fórum de Consulta sobre Terras sobrepõe-se a todos os outros que interagem na administração e gestão de terras e com eles articulará de forma inclusiva e complementar.
  164. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 43/2010
  165. Texto do artigo, página 4: de 20 de Outubro
  166. Texto do artigo, página 4: O Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, estabeleceu, no n.º 2 do seu artigo 27, as regras para a consulta às comunidades locais e assinatura das respectivas actas.
  167. Texto do artigo, página 4: O Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, determina que estes observem, entre outros princípios, o da participação activa dos cidadãos na busca de soluções para questões fundamentais que afectam a vida das populações, nomeadamente através dos conselhos consultivos locais, órgãos de consulta das autoridades da administração local. Entre as suas funções, encontra-se a de apreciar as propostas de investimento privado para a exploração de recursos naturais e o uso e aproveitamento da terra.
  168. Texto do artigo, página 4: Convindo incluir os conselhos consultivos locais na consulta às comunidades locais, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. O n.º 2 do artigo 27 do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
  170. Texto do artigo, página 4: “Artigo 27
  171. Texto do artigo, página 4: 1.………………………………………….....…….
  172. Número ou marcador, página 4: 2. Será feito um trabalho conjunto, envolvendo o Administrador do Distrito ou seu representante, os Serviços de Cadastro, os membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de Localidade, os membros da comunidade local, os titulares ou ocupantes dos terrenos limítrofes e o requerente ou seu representante. O resultado desse trabalho é reduzido a escrito e assinado pelos membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de Localidade. 3.…………………………………….......………”
  173. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Os procedimentos específicos para a consulta comunitária são determinados por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de terras e da administração estatal.
  174. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Agosto
  175. Texto do artigo, página 4: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  176. Parágrafo, página 4: Preço — 2,00 MT
  177. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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