Decreto n.º 43/2010

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Decreto n.º 43/2010

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Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 43/2010
Texto do artigo · p. 4 de 20 de Outubro
Texto do artigo · p. 4 O Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, estabeleceu, no n.º 2 do seu artigo 27, as regras para a consulta às comunidades locais e assinatura das respectivas actas.
Texto do artigo · p. 4 O Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, determina que estes observem, entre outros princípios, o da participação activa dos cidadãos na busca de soluções para questões fundamentais que afectam a vida das populações, nomeadamente através dos conselhos consultivos locais, órgãos de consulta das autoridades da administração local. Entre as suas funções, encontra-se a de apreciar as propostas de investimento privado para a exploração de recursos naturais e o uso e aproveitamento da terra.
Texto do artigo · p. 4 Convindo incluir os conselhos consultivos locais na consulta às comunidades locais, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. O n.º 2 do artigo 27 do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 4 “Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 1.………………………………………….....…….
Número ou marcador · p. 4 2. Será feito um trabalho conjunto, envolvendo o Administrador do Distrito ou seu representante, os Serviços de Cadastro, os membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de Localidade, os membros da comunidade local, os titulares ou ocupantes dos terrenos limítrofes e o requerente ou seu representante. O resultado desse trabalho é reduzido a escrito e assinado pelos membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de Localidade. 3.…………………………………….......………”
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Os procedimentos específicos para a consulta comunitária são determinados por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de terras e da administração estatal.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 43/2010
  2. Texto do artigo, página 4: de 20 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 4: O Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, estabeleceu, no n.º 2 do seu artigo 27, as regras para a consulta às comunidades locais e assinatura das respectivas actas.
  4. Texto do artigo, página 4: O Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, determina que estes observem, entre outros princípios, o da participação activa dos cidadãos na busca de soluções para questões fundamentais que afectam a vida das populações, nomeadamente através dos conselhos consultivos locais, órgãos de consulta das autoridades da administração local. Entre as suas funções, encontra-se a de apreciar as propostas de investimento privado para a exploração de recursos naturais e o uso e aproveitamento da terra.
  5. Texto do artigo, página 4: Convindo incluir os conselhos consultivos locais na consulta às comunidades locais, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. O n.º 2 do artigo 27 do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 4: “Artigo 27
  8. Texto do artigo, página 4: 1.………………………………………….....…….
  9. Número ou marcador, página 4: 2. Será feito um trabalho conjunto, envolvendo o Administrador do Distrito ou seu representante, os Serviços de Cadastro, os membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de Localidade, os membros da comunidade local, os titulares ou ocupantes dos terrenos limítrofes e o requerente ou seu representante. O resultado desse trabalho é reduzido a escrito e assinado pelos membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de Localidade. 3.…………………………………….......………”
  10. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Os procedimentos específicos para a consulta comunitária são determinados por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de terras e da administração estatal.
  11. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Agosto
  12. Texto do artigo, página 4: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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