I SÉRIE — n.º 42

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 42/2011

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 19 de Outubro de 2011 I SÉRIE — Número 42
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto-Lei n.º 2/2011:
Parágrafo · p. 1 Estabelece o regime jurídico das condições relativas à contratação de cidadãos de nacionalidade estrageira para a prestação de serviços na Função Pública moçambicana e revoga o Decreto-Lei n.º 17/75, de 9 de Outubro.
Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Decreto-Lei n.º 2/2011
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de redefinir o regime jurídico das condições em que os cidadãos de nacionalidade estrangeira podem ser contratados para prestação de serviços na Função Pública e dadas as exigências do actual quadro de desenvolvimento jurídico, económico e social do país, o Conselho de Ministros ao abrigo do disposto no artigo 1 da Lei n.° 12/2011, de 21 de Julho, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto-Lei visa estabelecer o regime jurídico das condições relativas à contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira para a prestação de serviços na Função Pública moçambicana.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Decreto-Lei é aplicado aos cidadãos de nacionalidade estrangeira que exercem actividades remuneradas na Função Pública, no âmbito da implementação dos Acordos de Cooperação incluindo os contratos de prestação de serviços celebrados a título individual.
Número ou marcador · p. 1 2. Ficam porém, fora do âmbito do presente Decreto-Lei os
Texto do artigo · p. 1 casos decorrentes da implementação de projectos específicos, estabelecidos no âmbito de Acordos de Cooperação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Condições de contratação)
Número ou marcador · p. 1 1. A vinculação de cidadãos de nacionalidade estrangeira para o exercício de actividades na Função Pública, é feita mediante contrato de prestação de serviços por tempo determinado, pelo período até 5 anos, podendo ser renovado por uma única vez por igual período, mediante a avaliação do seu desempenho e necessidade do serviço.
Número ou marcador · p. 1 2. Excepcionalmente, por imperiosa e justificada necessidade de serviço, a entidade contratante pode, caso a caso, prorrogar a duração do contrato referido no número anterior por um período suplementar até 5 anos.
Número ou marcador · p. 1 3. As cláusulas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços devem regular a actividade do contratado e as condições específicas do trabalho.
Número ou marcador · p. 1 4. Independentemente da sua renovação, o contrato de prestação de serviços do cidadão de nacionalidade estrangeira não se converte em contrato por tempo indeterminado e em nenhuma circunstância confere ao contratado a qualidade de funcionário do Estado.
Número ou marcador · p. 1 5. Os cidadãos de nacionalidade estrangeira a contratar nos termos do n.° 1 do artigo 2 do presente Decreto-Lei devem enviar à parte contratante, para que esta se pronuncie antes da sua entrada no país e da celebração do contrato, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 1 a) Fotocópia de Passaporte;
Número ou marcador · p. 1 b) Declaração que atesta não ter antecedentes criminais;
Número ou marcador · p. 1 c) Declaração de Aptidão Física e Mental;
Número ou marcador · p. 1 d) Certificado de Habilitações Literárias do último grau adquirido; e
Número ou marcador · p. 1 e) Curriculum Vitae.
Número ou marcador · p. 1 6. Para efeitos do visto do Tribunal Administrativo, o contratado
Texto do artigo · p. 1 deve juntar ainda a fotocópia autenticada do Passaporte e a Certidão de Equivalência emitida pelo Ministério da Educação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Conteúdo do contrato)
Texto do artigo · p. 1 O contrato de prestação de serviços, datado e assinado pelas partes contratantes deve, entre outras, conter as seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 1 a) Identificação das partes;
Número ou marcador · p. 1 b) Objecto do contrato;
Número ou marcador · p. 1 c) Local de trabalho;
Número ou marcador · p. 1 d) Duração do contrato;
Número ou marcador · p. 1 e) Direitos e obrigações das partes;
Número ou marcador · p. 1 f) Remuneração, forma de pagamento e fonte de financiamento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Direito de preferência)
Número ou marcador · p. 1 1. A contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira para a prestação de serviços na Função Pública, só pode ter lugar quando comprovada por concurso público a inexistência de quadros nacionais com qualificações e experiência profissional requeridas ou quando o seu número seja insuficiente.
Número ou marcador · p. 1 2. Excepcionalmente, com fundamento na urgente necessidade
Texto do artigo · p. 1 de serviço declarada por um membro do governo, pode a contratação prescindir do concurso público.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Regime de exclusividade e sanções)
Número ou marcador · p. 2 1. Os contratos de prestação de serviços celebrados nos termos do presente Decreto-Lei, são de regime de ocupação exclusiva, sendo interdito o exercício de qualquer forma de actividade privada ou aceitação de remunerações para além das que forem estabelecidas pela legislação em vigor para o regime de ocupação exclusiva, exceptuando o exercício de actividades de docência e pesquisa nas instituições do Estado, mediante solicitação da entidade interessada e anuência da entidade contratante.
Número ou marcador · p. 2 2. A violação do disposto no número anterior é susceptível de responsabilidade disciplinar.
Número ou marcador · p. 2 3. As medidas disciplinares nos termos do presente Decreto-Lei
Texto do artigo · p. 2 podem resultar na aplicação de sanções que podem ser de multa que vai de cinco a dez salários do seu vencimento, graduada em função da gravidade da infracção e/ou reincidência, ou a rescisão imediata do contrato.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 2 1. As remunerações e demais regalias definidas pela entidade contratante, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área das Finanças, devem constar do próprio contrato.
Número ou marcador · p. 2 2. As remunerações pagas aos cidadãos de nacionalidade estrangeira na Função Pública devem ser fixadas em moeda nacional, salvo se os Acordos de Cooperação estabelecerem moeda diferente.
Número ou marcador · p. 2 3. A remuneração dos contratos individuais celebrados fora do
Texto do artigo · p. 2 âmbito dos Acordos de Cooperação segue o regime estabelecido pelo Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor na Função Pública.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Fiscalização prévia)
Texto do artigo · p. 2 Os contratos de prestação de serviços celebrados com cidadãos de nacionalidade estrangeira nos termos do presente Decreto-Lei estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, porém, beneficiam da urgente conveniência de serviço, nos termos estabelecidos em legislação específica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Competência para celebração de contratos)
Texto do artigo · p. 2 Compete aos dirigentes dos órgãos centrais, provinciais e aos titulares das instituições dotadas de autonomia administrativa e financeira celebrar os contratos de prestação de serviços nos termos do presente Decreto-Lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Encargos do contrato)
Texto do artigo · p. 2 Os encargos com os contratos de cidadãos de nacionalidade estrangeira na Função Pública, são suportados pela respectiva verba de fundo de salários, inscrita no Orçamento do Estado, doações, receitas próprias ou consignadas das instituições da Administração Pública dotadas de autonomia administrativa e financeira, salvo se os Acordos de Cooperação estabelecerem forma diferente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Gestão e avaliação dos contratados)
Número ou marcador · p. 2 1. A gestão dos processos, o exercício do poder disciplinar e a avaliação do desempenho dos contratados são da competência dos respectivos órgãos onde estiverem afectos.
Número ou marcador · p. 2 2. A avaliação de desempenho dos cidadãos de nacionalidade
Texto do artigo · p. 2 estrangeira contratados é feita nos termos previstos pelo Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública e, subsidiariamente, pelo regime estabelecido pelos Acordos de Cooperação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Rescisão)
Número ou marcador · p. 2 1. A rescisão consiste na cessação unilateral ou bilateral do contrato antes da data prevista para o seu término podendo revestir as seguintes formas:
Número ou marcador · p. 2 a) Acordo mútuo;
Número ou marcador · p. 2 b) Acto unilateral do dirigente do respectivo serviço ou organismo, com fundamento em justa causa comprovada em processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 2 c) Pedido do contratado, devidamente fundamentado em justa causa.
Número ou marcador · p. 2 2. Entende-se por justa causa, como fundamento de rescisão por parte do Estado, qualquer motivo que constitua infracção disciplinar nos termos gerais, ou ainda a manifesta incompetência do contratado apurado em processo de avaliação de desempenho.
Número ou marcador · p. 2 3. A rescisão do contrato é da competência das entidades
Texto do artigo · p. 2 referidas no artigo 9 do presente Decreto-Lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos de cadastro, as instituições contratantes devem registar os cidadãos de nacionalidade estrangeira contratados no âmbito do Sistema Electrónico de Pessoal (e-Sip).
Número ou marcador · p. 2 2. As relações de trabalho com cidadãos de nacionalidade estrangeira estabelecidas nos termos do presente Decreto-Lei, em tudo que estiver omisso são aplicáveis subsidiariamente, as disposições relativas aos deveres gerais dos funcionários e agentes do Estado, previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 3. No acto de renovação dos contratos de prestação de serviços
Texto do artigo · p. 2 celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 17/75, de 9 de Outubro, aplica-se o disposto no n.° 5 do artigo 3 do presente diploma.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 É revogado o Decreto-Lei n.° 17/75, de 9 de Outubro. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos, 30 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 de 2011. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
Parágrafo · p. 2 Preço — 2,35 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 3 19 DE OUTUBRO DE 2011 465
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 19 de Outubro de 2011 I SÉRIE — Número 42
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  6. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  7. Parágrafo, página 1: Decreto-Lei n.º 2/2011:
  8. Parágrafo, página 1: Estabelece o regime jurídico das condições relativas à contratação de cidadãos de nacionalidade estrageira para a prestação de serviços na Função Pública moçambicana e revoga o Decreto-Lei n.º 17/75, de 9 de Outubro.
  9. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  10. Texto do artigo, página 1: Decreto-Lei n.º 2/2011
  11. Texto do artigo, página 1: de 19 de Outubro
  12. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de redefinir o regime jurídico das condições em que os cidadãos de nacionalidade estrangeira podem ser contratados para prestação de serviços na Função Pública e dadas as exigências do actual quadro de desenvolvimento jurídico, económico e social do país, o Conselho de Ministros ao abrigo do disposto no artigo 1 da Lei n.° 12/2011, de 21 de Julho, decreta:
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto-Lei visa estabelecer o regime jurídico das condições relativas à contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira para a prestação de serviços na Função Pública moçambicana.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Decreto-Lei é aplicado aos cidadãos de nacionalidade estrangeira que exercem actividades remuneradas na Função Pública, no âmbito da implementação dos Acordos de Cooperação incluindo os contratos de prestação de serviços celebrados a título individual.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. Ficam porém, fora do âmbito do presente Decreto-Lei os
  20. Texto do artigo, página 1: casos decorrentes da implementação de projectos específicos, estabelecidos no âmbito de Acordos de Cooperação.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Condições de contratação)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. A vinculação de cidadãos de nacionalidade estrangeira para o exercício de actividades na Função Pública, é feita mediante contrato de prestação de serviços por tempo determinado, pelo período até 5 anos, podendo ser renovado por uma única vez por igual período, mediante a avaliação do seu desempenho e necessidade do serviço.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. Excepcionalmente, por imperiosa e justificada necessidade de serviço, a entidade contratante pode, caso a caso, prorrogar a duração do contrato referido no número anterior por um período suplementar até 5 anos.
  25. Número ou marcador, página 1: 3. As cláusulas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços devem regular a actividade do contratado e as condições específicas do trabalho.
  26. Número ou marcador, página 1: 4. Independentemente da sua renovação, o contrato de prestação de serviços do cidadão de nacionalidade estrangeira não se converte em contrato por tempo indeterminado e em nenhuma circunstância confere ao contratado a qualidade de funcionário do Estado.
  27. Número ou marcador, página 1: 5. Os cidadãos de nacionalidade estrangeira a contratar nos termos do n.° 1 do artigo 2 do presente Decreto-Lei devem enviar à parte contratante, para que esta se pronuncie antes da sua entrada no país e da celebração do contrato, os seguintes documentos:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Fotocópia de Passaporte;
  29. Número ou marcador, página 1: b) Declaração que atesta não ter antecedentes criminais;
  30. Número ou marcador, página 1: c) Declaração de Aptidão Física e Mental;
  31. Número ou marcador, página 1: d) Certificado de Habilitações Literárias do último grau adquirido; e
  32. Número ou marcador, página 1: e) Curriculum Vitae.
  33. Número ou marcador, página 1: 6. Para efeitos do visto do Tribunal Administrativo, o contratado
  34. Texto do artigo, página 1: deve juntar ainda a fotocópia autenticada do Passaporte e a Certidão de Equivalência emitida pelo Ministério da Educação.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  36. Texto do artigo, página 1: (Conteúdo do contrato)
  37. Texto do artigo, página 1: O contrato de prestação de serviços, datado e assinado pelas partes contratantes deve, entre outras, conter as seguintes cláusulas:
  38. Número ou marcador, página 1: a) Identificação das partes;
  39. Número ou marcador, página 1: b) Objecto do contrato;
  40. Número ou marcador, página 1: c) Local de trabalho;
  41. Número ou marcador, página 1: d) Duração do contrato;
  42. Número ou marcador, página 1: e) Direitos e obrigações das partes;
  43. Número ou marcador, página 1: f) Remuneração, forma de pagamento e fonte de financiamento.
  44. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  45. Texto do artigo, página 1: (Direito de preferência)
  46. Número ou marcador, página 1: 1. A contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira para a prestação de serviços na Função Pública, só pode ter lugar quando comprovada por concurso público a inexistência de quadros nacionais com qualificações e experiência profissional requeridas ou quando o seu número seja insuficiente.
  47. Número ou marcador, página 1: 2. Excepcionalmente, com fundamento na urgente necessidade
  48. Texto do artigo, página 1: de serviço declarada por um membro do governo, pode a contratação prescindir do concurso público.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  50. Texto do artigo, página 2: (Regime de exclusividade e sanções)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. Os contratos de prestação de serviços celebrados nos termos do presente Decreto-Lei, são de regime de ocupação exclusiva, sendo interdito o exercício de qualquer forma de actividade privada ou aceitação de remunerações para além das que forem estabelecidas pela legislação em vigor para o regime de ocupação exclusiva, exceptuando o exercício de actividades de docência e pesquisa nas instituições do Estado, mediante solicitação da entidade interessada e anuência da entidade contratante.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. A violação do disposto no número anterior é susceptível de responsabilidade disciplinar.
  53. Número ou marcador, página 2: 3. As medidas disciplinares nos termos do presente Decreto-Lei
  54. Texto do artigo, página 2: podem resultar na aplicação de sanções que podem ser de multa que vai de cinco a dez salários do seu vencimento, graduada em função da gravidade da infracção e/ou reincidência, ou a rescisão imediata do contrato.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  56. Texto do artigo, página 2: (Remuneração)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. As remunerações e demais regalias definidas pela entidade contratante, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área das Finanças, devem constar do próprio contrato.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. As remunerações pagas aos cidadãos de nacionalidade estrangeira na Função Pública devem ser fixadas em moeda nacional, salvo se os Acordos de Cooperação estabelecerem moeda diferente.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. A remuneração dos contratos individuais celebrados fora do
  60. Texto do artigo, página 2: âmbito dos Acordos de Cooperação segue o regime estabelecido pelo Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor na Função Pública.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  62. Texto do artigo, página 2: (Fiscalização prévia)
  63. Texto do artigo, página 2: Os contratos de prestação de serviços celebrados com cidadãos de nacionalidade estrangeira nos termos do presente Decreto-Lei estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, porém, beneficiam da urgente conveniência de serviço, nos termos estabelecidos em legislação específica.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  65. Texto do artigo, página 2: (Competência para celebração de contratos)
  66. Texto do artigo, página 2: Compete aos dirigentes dos órgãos centrais, provinciais e aos titulares das instituições dotadas de autonomia administrativa e financeira celebrar os contratos de prestação de serviços nos termos do presente Decreto-Lei.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  68. Texto do artigo, página 2: (Encargos do contrato)
  69. Texto do artigo, página 2: Os encargos com os contratos de cidadãos de nacionalidade estrangeira na Função Pública, são suportados pela respectiva verba de fundo de salários, inscrita no Orçamento do Estado, doações, receitas próprias ou consignadas das instituições da Administração Pública dotadas de autonomia administrativa e financeira, salvo se os Acordos de Cooperação estabelecerem forma diferente.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  71. Texto do artigo, página 2: (Gestão e avaliação dos contratados)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. A gestão dos processos, o exercício do poder disciplinar e a avaliação do desempenho dos contratados são da competência dos respectivos órgãos onde estiverem afectos.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. A avaliação de desempenho dos cidadãos de nacionalidade
  74. Texto do artigo, página 2: estrangeira contratados é feita nos termos previstos pelo Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública e, subsidiariamente, pelo regime estabelecido pelos Acordos de Cooperação.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  76. Texto do artigo, página 2: (Rescisão)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. A rescisão consiste na cessação unilateral ou bilateral do contrato antes da data prevista para o seu término podendo revestir as seguintes formas:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Acordo mútuo;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Acto unilateral do dirigente do respectivo serviço ou organismo, com fundamento em justa causa comprovada em processo disciplinar;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Pedido do contratado, devidamente fundamentado em justa causa.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. Entende-se por justa causa, como fundamento de rescisão por parte do Estado, qualquer motivo que constitua infracção disciplinar nos termos gerais, ou ainda a manifesta incompetência do contratado apurado em processo de avaliação de desempenho.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. A rescisão do contrato é da competência das entidades
  83. Texto do artigo, página 2: referidas no artigo 9 do presente Decreto-Lei.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  85. Texto do artigo, página 2: (Disposições finais)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos de cadastro, as instituições contratantes devem registar os cidadãos de nacionalidade estrangeira contratados no âmbito do Sistema Electrónico de Pessoal (e-Sip).
  87. Número ou marcador, página 2: 2. As relações de trabalho com cidadãos de nacionalidade estrangeira estabelecidas nos termos do presente Decreto-Lei, em tudo que estiver omisso são aplicáveis subsidiariamente, as disposições relativas aos deveres gerais dos funcionários e agentes do Estado, previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  88. Número ou marcador, página 2: 3. No acto de renovação dos contratos de prestação de serviços
  89. Texto do artigo, página 2: celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 17/75, de 9 de Outubro, aplica-se o disposto no n.° 5 do artigo 3 do presente diploma.
  90. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  91. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  92. Texto do artigo, página 2: É revogado o Decreto-Lei n.° 17/75, de 9 de Outubro. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos, 30 de Agosto
  93. Texto do artigo, página 2: de 2011. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
  94. Parágrafo, página 2: Preço — 2,35 MT
  95. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  96. Título de secção, página 3: 19 DE OUTUBRO DE 2011 465
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