Diploma Ministerial n.º 257/2012

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Diploma Ministerial n.º 257/2012

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Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial n.º 257/2012
Texto do artigo · p. 6 de 17 de Outubro
Texto do artigo · p. 6 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 6 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Niqui Direndra Arilal, nascido a 27 de Novembro de 1989, em Lisboa – Portugal.
Texto do artigo · p. 6 Ministério do Interior, em Maputo, 5 de Julho de 2012.
Texto do artigo · p. 6 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 6 BANCO DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 6 Despacho
Texto do artigo · p. 6 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, conjugado com o artigo 5 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro que regula o processo de Liquidação Administrativa das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, por Despacho datado de 11 de Maio de 2012, foi:
Texto do artigo · p. 6 a) Revogada a autorização para o exercício de actividade conferida à Afzal Câmbios, Lda.;
Texto do artigo · p. 6 b) Ordenada a dissolução e liquidação da sociedade;
Texto do artigo · p. 6 c) Designado o Sr. Ahmed Afzal Mahomed para liquidatário da sociedade.
Texto do artigo · p. 6 Nos termos do n.º 3 do artigo 4, conjugado com o n.º 2 do artigo 63 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, o processo de liquidação da Afzal Câmbios, Lda., obedece à forma sumária, e deveria ser concluído no prazo de 90 dias.
Texto do artigo · p. 6 Considerando que por razões de se estar ainda a aguardar possíveis reclamações de créditos o referido processo ainda decorre, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 3 do artigo 63 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
Texto do artigo · p. 6 Único. Prorrogar, por um período de 45 dias, o prazo a conclusão do processo de liquidação da Afzal Câmbios, Lda., contado a partir da data da publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 2 de Outubro de 2012. – O Governador do Banco, Ernesto Gouveia Gove.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 257/2012
  2. Texto do artigo, página 6: de 17 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 6: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  4. Texto do artigo, página 6: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Niqui Direndra Arilal, nascido a 27 de Novembro de 1989, em Lisboa – Portugal.
  5. Texto do artigo, página 6: Ministério do Interior, em Maputo, 5 de Julho de 2012.
  6. Texto do artigo, página 6: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  7. Texto do artigo, página 6: BANCO DE MOÇAMBIQUE
  8. Texto do artigo, página 6: Despacho
  9. Texto do artigo, página 6: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, conjugado com o artigo 5 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro que regula o processo de Liquidação Administrativa das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, por Despacho datado de 11 de Maio de 2012, foi:
  10. Texto do artigo, página 6: a) Revogada a autorização para o exercício de actividade conferida à Afzal Câmbios, Lda.;
  11. Texto do artigo, página 6: b) Ordenada a dissolução e liquidação da sociedade;
  12. Texto do artigo, página 6: c) Designado o Sr. Ahmed Afzal Mahomed para liquidatário da sociedade.
  13. Texto do artigo, página 6: Nos termos do n.º 3 do artigo 4, conjugado com o n.º 2 do artigo 63 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, o processo de liquidação da Afzal Câmbios, Lda., obedece à forma sumária, e deveria ser concluído no prazo de 90 dias.
  14. Texto do artigo, página 6: Considerando que por razões de se estar ainda a aguardar possíveis reclamações de créditos o referido processo ainda decorre, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 3 do artigo 63 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
  15. Texto do artigo, página 6: Único. Prorrogar, por um período de 45 dias, o prazo a conclusão do processo de liquidação da Afzal Câmbios, Lda., contado a partir da data da publicação no Boletim da República.
  16. Texto do artigo, página 6: Maputo, 2 de Outubro de 2012. – O Governador do Banco, Ernesto Gouveia Gove.
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