I SÉRIE — n.º 42

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 42/2012

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 17 de Outubro de 2012 I SÉRIE — Número 42
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 36/2012:
Parágrafo · p. 1 Cria a Bolsa de Mercadorias de Moçambique, abreviadamente designada BMM, e aprova o respectivo Estatuto Orgânico.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 256/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Charles Chukwuemeka Ugwu. Diploma Ministerial n.º 257/2012:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Niqui Direndra Arilal.
Parágrafo · p. 1 Banco de Moçambique:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Prorroga, por um período de 45 dias, o prazo para a conclusão do processo de liquidação da Afzal Câmbios, Lda.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 36/2012
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criação de uma entidade pública através da qual se possa fazer o comércio a grosso de produtos agrícolas de forma organizada, transparente e eficaz, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É criada a Bolsa de Mercadorias de Moçambique, abreviadamente designada BMM, e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A BMM é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A BMM é tutelada administrativamente pelo Ministro que superintende a Área do Comércio.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Compete ao Ministro que superintende a Área
Texto do artigo · p. 1 do Comércio a aprovação por Diploma Ministerial dos Regulamentos e outros procedimentos necessários ao funcionamento da BMM.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, em 4 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 de 2012. Publique-se O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Bolsa de Mercadorias de Moçambique
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 1 1. A Bolsa de Mercadorias de Moçambique, adiante designada por BMM, tem por objecto o estabelecimento de um mercado organizado de mercadorias, zelando pela sua organização, funcionamento, eficiência e transparência.
Número ou marcador · p. 1 2. A BMM abrange a negociação de qualquer espécie
Texto do artigo · p. 1 de mercadorias e contratos que tenham referência ou por objecto mercadorias nas modalidades à vista ou de liquidação futura.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Sede
Número ou marcador · p. 1 1. A BMM tem a sua sede em Maputo, podendo ser criadas delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ao Ministro que superintende a Área do Comércio
Texto do artigo · p. 1 criar delegações, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Atribuições
Texto do artigo · p. 1 São atribuições da BMM:
Número ou marcador · p. 1 a) Manutenção de ambientes ou sistemas adequados à realização de negócios de compra e venda, leilões e operações especiais, envolvendo mercadorias no mercado de bolsa e no mercado de balcão organizado;
Número ou marcador · p. 1 b) Prestação de serviços de registo, compensação e liquidação, física e financeira, por meio de órgão interno e garantia da liquidação definitiva, nos termos dos seus próprios regulamentos;
Número ou marcador · p. 1 c) Provisão de infra-estruturas e serviços de armazenagem de mercadorias com certificado de depósito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Competências
Texto do artigo · p. 2 Compete a BMM:
Número ou marcador · p. 2 a) Constituir local de reunião pública, para facilitar as operações comerciais sobre mercadorias através de leilões;
Número ou marcador · p. 2 b) Constituir local através do qual se façam transacções utilizando as tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 2 c) Constituir depósito seguro de produtos com garantia de um título válido para efeitos de crédito;
Número ou marcador · p. 2 d) Facilitar a realização das operações a grosso, com base em amostras de mercadorias pré-definidas, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 2 e) Difundir, as cotações das mercadorias em negociação;
Número ou marcador · p. 2 f) Comprovar, por solicitação dos interessados, a origem das mercadorias negociadas;
Número ou marcador · p. 2 g) Fornecer informações e dados estatísticos e económicos sobre o movimento de mercadorias;
Número ou marcador · p. 2 h) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Princípios
Texto do artigo · p. 2 A BMM funciona com base nos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) Benefícios partilhados entre agentes de mercado com envolvimento dos sectores público e privado, incluindo os produtores e cooperativas de forma a proporcionar diálogo e vitalidade nos mercados;
Número ou marcador · p. 2 b) Eficiência do Mercado, através de um sistema onde os intervenientes coordenam com base em contratos padronizados;
Número ou marcador · p. 2 c) Integridade do sistema, através de mecanismos adequados de armazenagem bem como de obediência às regras de mercado da BMM;
Número ou marcador · p. 2 d) Padronização de critérios de classificação da qualidade dos produtos transaccionados na BMM; e)Sustentabilidade através do fortalecimento de capacidades internas para criar um sistema sustentável de natureza financeira, material e de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 2 f) Transparência pelo conhecimento dos intervenientes e do público em geral das quantidades disponíveis no mercado e os respectivos preços.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Órgãos, Composição e Competência
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Órgãos da BMM
Número ou marcador · p. 2 1. São órgãos da Bolsa, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, a Direcção-Geral e o Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 2. Os órgãos da BMM são apoiados por um Secretariado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7 Mandato
Número ou marcador · p. 2 1. O mandato dos membros dos órgãos sociais, à excepção do Conselho Fiscal, é válido por por 4 anos, podendo ser renovado uma vez por igual período.
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Conflitos de interesses
Texto do artigo · p. 2 Os membros dos órgãos da Bolsa devem abster-se de participar nas decisões em que sejam analisadas questões que afectem ou que tenham interesse à sua pessoa ou que envolvam seus parentes em qualquer grau, cônjuge ou unido de facto, bem como alguma pessoa colectiva pública ou privada com que tenha vínculo profissional ou de que seja credor ou devedor.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 Presenças às Reuniões e Actas
Número ou marcador · p. 2 1. As reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal apenas se realizam na presença de pelo, menos 2/3 dos membros, sendo um presidente ou seu substituto.
Número ou marcador · p. 2 2. Em todas as reuniões dos órgãos da BMM devem ser
Texto do artigo · p. 2 lavradas actas contendo a descrição dos assuntos tratados e as decisões tomadas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 Remuneração
Texto do artigo · p. 2 A remuneração dos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e da Direcção-Geral é fixada por Despacho do Ministro que superintende a área de Finanças, sob proposta do Ministro que superintende a Área do Comércio.
Número ou marcador · p. 2 SECçãO I Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 Composição e nomeação
Número ou marcador · p. 2 1. A BMM é dirigida pelo Conselho de Administração, órgão deliberativo composto por 5 membros, dos quais um é Presidente.
Número ou marcador · p. 2 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a Área do Comércio.
Número ou marcador · p. 2 3. Cabe ao Ministro que superintende a Área do Comércio
Texto do artigo · p. 2 nomear por Despacho Ministerial os outros quatro membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 Competência do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 2 a) Propor ao Ministro que superintende a Área do Comércio as modalidades das operações realizáveis na BMM que podem ser admitidas às operações da bolsa;
Número ou marcador · p. 2 b) Solicitar ao Ministro, referido na alínea anterior, a aprovação dos regulamentos específicos e outras medidas que forem necessários;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar procedimentos relativos à resolução de litígios pela Bolsa;
Número ou marcador · p. 2 d) Sem prejuízo do recurso a outros meios, promover, sempre que necessário, a mediação de conflitos emergentes;
Número ou marcador · p. 2 e) Enviar, anualmente, ao Ministro que superintende a Área do Comércio, o relatório das operações efectuadas na BMM, juntamente com as propostas ou sugestões que julgar necessárias para facilitar e ampliar as operações da BMM;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar o formulário, bem como a admissão e reconhecimento de qualquer actor da BMM;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar o plano de actividades e o orçamento;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar os objectivos e políticas de gestão da BMM;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar directrizes relativas à especificações, princípios de venda e revenda de qualquer mercadoria, bem como os respectivos modelos de contrato;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor ao Ministro que superintende a Área do Comércio o Código de Conduta dos funcionários e intervenientes na Bolsa;
Número ou marcador · p. 3 k) Regulamentar o sistema de pagamentos e modelo dos contratos das transacções efectuadas na BMM;
Número ou marcador · p. 3 l) Tomar medidas apropriadas para prevenir práticas fraudulentas;
Número ou marcador · p. 3 m) Aprovar as contas e relatórios de actividade da Bolsa;
Número ou marcador · p. 3 n) Analisar e sancionar quaisquer violações aos regulamentos da BMM;
Número ou marcador · p. 3 o) Aprovar regras relativas a supervisão, direitos e obrigações dos trabalhadores da BMM no âmbito da sua actividade;
Número ou marcador · p. 3 p) Propor a aprovação e alteração de taxas para os intervenientes da Bolsa;
Número ou marcador · p. 3 q) Promover a educação pública relativa à actividade da Bolsa;
Número ou marcador · p. 3 r) Promover, de um modo geral, tudo quanto seja necessário para melhorar o funcionamento da Bolsa;
Número ou marcador · p. 3 s) Constituir mandatários e delegar competências, definindo expressamente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário, sob convocatória do Presidente ou a pedido de 2/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 2. Em caso de empate, o Presidente do Conselho de Administração ou quem as suas vezes o fizer, tem sempre voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 3. Nos seus impedimentos ou faltas, o Presidente é substituído
Texto do artigo · p. 3 por um dos administradores executivos do Conselho de Administração por si designados.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 Incompatibilidades e impedimentos
Número ou marcador · p. 3 1. A função de membro do Conselho de Administração da BMM é incompatível com:
Número ou marcador · p. 3 a) Exercício do cargo no Conselho Fiscal, de Direcção e chefia ou equiparado em qualquer instituição ou organização interveniente na BMM;
Número ou marcador · p. 3 b) Existência comprovada de interesses de natureza financeira em qualquer instituição ou organização interveniente na BMM.
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem impedimentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Ter sido expulso do Aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Ter sido condenado por crime doloso punível com pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 3 c) Ter sido declarado insolvente ou a falência de empresa em que tenha sido gestor, com decisão transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 Cessação de funções
Número ou marcador · p. 3 1. Os membros do Conselho de Administração cessam o exercício das suas funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Pela caducidade do mandato;
Número ou marcador · p. 3 b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;
Número ou marcador · p. 3 c) Por renúncia;
Número ou marcador · p. 3 d) Por demissão decidida por resolução do Conselho de Ministros para o Presidente do Conselho de Administração, para os restantes membros pelo Ministro que superintende a área de indústria e comércio, em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.
Número ou marcador · p. 3 2. Considera-se falta grave a violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 3 3. O termo do mandato de cada um dos membros do Conselho
Texto do artigo · p. 3 de Administração é independente do termo do mandato dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 Competência do Presidente
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar a BMM em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar o concurso de ingresso, homologar os resultados e nomear os respectivos candidatos a funcionários da BMM;
Número ou marcador · p. 3 d) Fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 SECçãO II Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 Composição e nomeação
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização composto por 3 membros, sendo um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por
Texto do artigo · p. 3 Despacho do Ministro que superintende a Área do Comércio, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 Competências
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da BMM;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento anual da BMM;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório de actividades e as contas anuais da BMM;
Número ou marcador · p. 3 d) Fiscalizar a organização da contabilidade da BMM e o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos internos aplicáveis nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o Conselho de Administração de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;
Número ou marcador · p. 4 e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pela Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Fiscal pode:
Número ou marcador · p. 4 a) Solicitar ao Conselho de Administração e a Direcção- -Geral as informações, os esclarecimentos ou os elementos necessários ao bom desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a realização de reuniões com o Conselho de Administração para análise de questões compreendidas no âmbito das suas competências, sempre que a sua natureza ou importância o justifique.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, trimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário, sob convocatória do Presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 SECçãO III Direcção-Geral
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 Composição e nomeação
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção-Geral é um órgão executivo constituído por:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção do Desenvolvimento de Negócios, Tecnologia de Informação e Estatísticas do Mercado;
Número ou marcador · p. 4 b) Direcção de Operações;
Número ou marcador · p. 4 c) Direcção de Gestão do Risco; e
Número ou marcador · p. 4 d) Direcção de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 4 2. O Director-Geral é nomeado por Despacho do Ministro que superintende a Área do Comércio.
Número ou marcador · p. 4 3. Os directores de áreas são nomeados pelo Presidente
Texto do artigo · p. 4 do Conselho de Administração, após aprovação em concurso público.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 Competências da Direcção-Geral
Número ou marcador · p. 4 1. Compete a Direcção-Geral da Bolsa:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir e coordenar toda a actividade da BMM;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover o intercâmbio com organismos congêneres nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 4 d) Preparar e implementar o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 4 e) Preparar e implementar o plano financeiro anual e plurianual, e o orçamento;
Número ou marcador · p. 4 f) Negociar e administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor ao Conselho de Administração regulamentos de funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor a criação de delegações, bem como a sua extinção;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor a lista de mercadorias a serem transaccionadas.
Número ou marcador · p. 4 2. As decisões da Direcção-Geral são obrigadas pela assinatura do Director-Geral, na sua ausência pela de dois directores.
Número ou marcador · p. 4 3. A Direcção-Geral presta contas ao Conselho de
Texto do artigo · p. 4 Administração.
Número ou marcador · p. 4 SECçãO IV Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 Composição
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e assessoria do Conselho de Administração nas matérias abrangidas pelas atribuições da BMM, presidido pelo Presidente do Conselho de Administração, o qual é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros da Direcção-Geral da BMM;
Número ou marcador · p. 4 b) Um membro indicado pelo Ministério da Agricultura;
Número ou marcador · p. 4 c) Um membro indicado pelo Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 4 d) Um membro indicado pelo Ministério da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 e) Um membro indicado pelo Ministério da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 4 f) Um membro indicado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 4 g) Um membro indicado pelo Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 h) Um membro indicado pela União Nacional de Camponeses;
Número ou marcador · p. 4 i) Um membro indicado pela Federação das Indústrias de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 j) Um membro indicado pela Associação Moçambicana de Bancos;
Número ou marcador · p. 4 k) Um membro indicado pela Federação dos Agricultores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Administração da BMM pode convidar a estar presente nas reuniões do Conselho Consultivo, personalidades ou representantes de instituições cujo contributo considere importante para as matérias a apreciar em cada reunião.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Consultivo considera-se constituído quando tiverem sido designados, pelo menos, dois terços das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Consultivo é secretariado por um secretário
Texto do artigo · p. 4 indicado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 Competência
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Apresentar ao Conselho de Administração recomendações e sugestões no âmbito das atribuições da BMM.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 Reuniões e deliberações
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, anualmente e, extraordinariamente, quando for convocado pelo seu Presidente ou a pedido de 1/4 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 Remunerações
Texto do artigo · p. 4 Os membros do Conselho Consultivo são remunerados através de senhas de presença de montante a fixar por Despacho do Ministro que superintende a Área do Comércio.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Regime Financeiro e Patrimonial
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 Taxas
Número ou marcador · p. 5 1. Em contrapartida dos actos praticados pela BMM e dos serviços por ela prestados são devidas taxas.
Número ou marcador · p. 5 2. As taxas a que se refere o número anterior são devidas:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela inscrição como membro ou operador da BMM;
Número ou marcador · p. 5 b) Por cada transacção efectuada na BMM;
Número ou marcador · p. 5 c) Pelo armazenamento e emissão do certificado de depósito.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 Receitas
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas da Bolsa, para além de outras que a lei preveja:
Número ou marcador · p. 5 a) O produto das taxas a que se refere o artigo anterior;
Número ou marcador · p. 5 b) O produto de aplicação de multas e sanções aos operadores da Bolsa;
Número ou marcador · p. 5 c) As receitas provenientes das publicações obrigatórias ou de quaisquer outras publicações efectuadas no respectivo boletim;
Número ou marcador · p. 5 d) As receitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 5 e) As comparticipações, os subsídios do Orçamento de Estado e os donativos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 Despesas
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas da BMM:
Número ou marcador · p. 5 a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços;
Número ou marcador · p. 5 c) Os subsídios à pesquisa e à divulgação de conhecimentos em matérias relevantes para os mercados de mercadorias e para quaisquer actividades a eles relativas;
Número ou marcador · p. 5 d) As relacionadas com a formação do pessoal e dos intervenientes na BMM.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 Gestão financeira e patrimonial
Número ou marcador · p. 5 1. A actividade financeira da BMM sujeita-se ao disposto no presente Estatuto e supletivamente ao regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
Número ou marcador · p. 5 2. A gestão financeira da BMM rege-se pelos princípios
Texto do artigo · p. 5 de direito público.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 Fiscalização
Número ou marcador · p. 5 1. A BMM são aplicáveis às regras e disposições em vigor dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 5 2. A BMM deve manter uma contabilidade adequada das actividades e despesas em conformidade com as normas de contabilidade pública e geral.
Número ou marcador · p. 5 3. A contabilidade da BMM é sujeita a uma auditoria externa
Texto do artigo · p. 5 anual que é parte integrante do relatório anual.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 Julgamento de Contas
Número ou marcador · p. 5 1. As contas da BMM respeitantes a cada ano fiscal são submetidas a julgamento pelo Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 5 2. As contas da BMM referentes a cada exercício são sujeitas
Texto do artigo · p. 5 a uma auditoria independente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32
Texto do artigo · p. 5 Relatório anual
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Administração publica, anualmente, no Boletim da República, na página de internet e nos jornais de maior circulação, o relatório de actividades, o balanço e o relatório de contas, incluindo o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 33
Texto do artigo · p. 5 Património
Texto do artigo · p. 5 Constitui património da BMM a universalidade de bens, direitos e outros valores que adquira por compra, alienação e doação no exercício da suas atribuições.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Regime Pessoal
Número ou marcador · p. 5 Artigo 34
Texto do artigo · p. 5 Regime geral
Número ou marcador · p. 5 1. Ao pessoal da BMM aplica-se o regime jurídico da Lei do Trabalho em vigor no país.
Número ou marcador · p. 5 2. A BMM pode adoptar e aplicar instrumentos de regulação
Texto do artigo · p. 5 colectiva de trabalho.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 35
Texto do artigo · p. 5 Estatuto
Número ou marcador · p. 5 1. A admissão, a remuneração e as regalias do pessoal da BMM, bem como a indicação para cargos de direcção e chefia e a cessação da respectiva actividade e das inerentes regalias, e suplementos de remuneração são da competência do Conselho de Administração após homologação do Ministro que superintende a Área do Comércio.
Número ou marcador · p. 5 2. Os membros dos órgãos e trabalhadores da BMM não podem exercer outra actividade profissional, ou prestar serviços de que resulte conflito de interesse com as suas funções na BMM, com excepção da actividade de docente do ensino superior ou de colaboração temporária com entidade pública, se o Conselho de Administração o autorizar.
Número ou marcador · p. 5 3. Os trabalhadores da BMM não podem, por conta própria ou por conta de outrem, directa ou indirectamente, realizar quaisquer operações na BMM.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho de Administração da Bolsa aprova
Texto do artigo · p. 5 o Regulamento Interno Laboral da BMM.
Texto do artigo · p. 6 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial n.º 256/2012
Texto do artigo · p. 6 de 17 de Outubro
Texto do artigo · p. 6 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 6 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Charles Chukwuemeka Ugwu, nascida a 27 de Dezembro de 1964, em Nigéria.
Texto do artigo · p. 6 Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Agosto de 2012.
Texto do artigo · p. 6 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial n.º 257/2012
Texto do artigo · p. 6 de 17 de Outubro
Texto do artigo · p. 6 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 6 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Niqui Direndra Arilal, nascido a 27 de Novembro de 1989, em Lisboa – Portugal.
Texto do artigo · p. 6 Ministério do Interior, em Maputo, 5 de Julho de 2012.
Texto do artigo · p. 6 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 6 BANCO DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 6 Despacho
Texto do artigo · p. 6 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, conjugado com o artigo 5 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro que regula o processo de Liquidação Administrativa das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, por Despacho datado de 11 de Maio de 2012, foi:
Texto do artigo · p. 6 a) Revogada a autorização para o exercício de actividade conferida à Afzal Câmbios, Lda.;
Texto do artigo · p. 6 b) Ordenada a dissolução e liquidação da sociedade;
Texto do artigo · p. 6 c) Designado o Sr. Ahmed Afzal Mahomed para liquidatário da sociedade.
Texto do artigo · p. 6 Nos termos do n.º 3 do artigo 4, conjugado com o n.º 2 do artigo 63 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, o processo de liquidação da Afzal Câmbios, Lda., obedece à forma sumária, e deveria ser concluído no prazo de 90 dias.
Texto do artigo · p. 6 Considerando que por razões de se estar ainda a aguardar possíveis reclamações de créditos o referido processo ainda decorre, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 3 do artigo 63 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
Texto do artigo · p. 6 Único. Prorrogar, por um período de 45 dias, o prazo a conclusão do processo de liquidação da Afzal Câmbios, Lda., contado a partir da data da publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 2 de Outubro de 2012. – O Governador do Banco, Ernesto Gouveia Gove.
Parágrafo · p. 6 Preço — 7,05 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 17 de Outubro de 2012 I SÉRIE — Número 42
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 36/2012:
  11. Parágrafo, página 1: Cria a Bolsa de Mercadorias de Moçambique, abreviadamente designada BMM, e aprova o respectivo Estatuto Orgânico.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  13. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 256/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Charles Chukwuemeka Ugwu. Diploma Ministerial n.º 257/2012:
  14. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Niqui Direndra Arilal.
  15. Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique:
  16. Parágrafo, página 1: Despacho:
  17. Parágrafo, página 1: Prorroga, por um período de 45 dias, o prazo para a conclusão do processo de liquidação da Afzal Câmbios, Lda.
  18. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  19. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 36/2012
  20. Texto do artigo, página 1: de 17 de Outubro
  21. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criação de uma entidade pública através da qual se possa fazer o comércio a grosso de produtos agrícolas de forma organizada, transparente e eficaz, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República o Conselho de Ministros decreta:
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criada a Bolsa de Mercadorias de Moçambique, abreviadamente designada BMM, e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A BMM é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A BMM é tutelada administrativamente pelo Ministro que superintende a Área do Comércio.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Compete ao Ministro que superintende a Área
  26. Texto do artigo, página 1: do Comércio a aprovação por Diploma Ministerial dos Regulamentos e outros procedimentos necessários ao funcionamento da BMM.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  28. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, em 4 de Setembro
  29. Texto do artigo, página 1: de 2012. Publique-se O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  30. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Bolsa de Mercadorias de Moçambique
  31. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  32. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  34. Texto do artigo, página 1: Objecto e âmbito
  35. Número ou marcador, página 1: 1. A Bolsa de Mercadorias de Moçambique, adiante designada por BMM, tem por objecto o estabelecimento de um mercado organizado de mercadorias, zelando pela sua organização, funcionamento, eficiência e transparência.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. A BMM abrange a negociação de qualquer espécie
  37. Texto do artigo, página 1: de mercadorias e contratos que tenham referência ou por objecto mercadorias nas modalidades à vista ou de liquidação futura.
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  39. Texto do artigo, página 1: Sede
  40. Número ou marcador, página 1: 1. A BMM tem a sua sede em Maputo, podendo ser criadas delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional.
  41. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Ministro que superintende a Área do Comércio
  42. Texto do artigo, página 1: criar delegações, sob proposta do Conselho de Administração.
  43. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  44. Texto do artigo, página 1: Atribuições
  45. Texto do artigo, página 1: São atribuições da BMM:
  46. Número ou marcador, página 1: a) Manutenção de ambientes ou sistemas adequados à realização de negócios de compra e venda, leilões e operações especiais, envolvendo mercadorias no mercado de bolsa e no mercado de balcão organizado;
  47. Número ou marcador, página 1: b) Prestação de serviços de registo, compensação e liquidação, física e financeira, por meio de órgão interno e garantia da liquidação definitiva, nos termos dos seus próprios regulamentos;
  48. Número ou marcador, página 1: c) Provisão de infra-estruturas e serviços de armazenagem de mercadorias com certificado de depósito.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  50. Texto do artigo, página 2: Competências
  51. Texto do artigo, página 2: Compete a BMM:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Constituir local de reunião pública, para facilitar as operações comerciais sobre mercadorias através de leilões;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Constituir local através do qual se façam transacções utilizando as tecnologias de informação;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Constituir depósito seguro de produtos com garantia de um título válido para efeitos de crédito;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Facilitar a realização das operações a grosso, com base em amostras de mercadorias pré-definidas, nos termos a regulamentar;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Difundir, as cotações das mercadorias em negociação;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Comprovar, por solicitação dos interessados, a origem das mercadorias negociadas;
  58. Número ou marcador, página 2: g) Fornecer informações e dados estatísticos e económicos sobre o movimento de mercadorias;
  59. Número ou marcador, página 2: h) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  61. Texto do artigo, página 2: Princípios
  62. Texto do artigo, página 2: A BMM funciona com base nos seguintes princípios:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Benefícios partilhados entre agentes de mercado com envolvimento dos sectores público e privado, incluindo os produtores e cooperativas de forma a proporcionar diálogo e vitalidade nos mercados;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Eficiência do Mercado, através de um sistema onde os intervenientes coordenam com base em contratos padronizados;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Integridade do sistema, através de mecanismos adequados de armazenagem bem como de obediência às regras de mercado da BMM;
  66. Número ou marcador, página 2: d) Padronização de critérios de classificação da qualidade dos produtos transaccionados na BMM; e)Sustentabilidade através do fortalecimento de capacidades internas para criar um sistema sustentável de natureza financeira, material e de recursos humanos;
  67. Número ou marcador, página 2: f) Transparência pelo conhecimento dos intervenientes e do público em geral das quantidades disponíveis no mercado e os respectivos preços.
  68. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  69. Texto do artigo, página 2: Órgãos, Composição e Competência
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  71. Texto do artigo, página 2: Órgãos da BMM
  72. Número ou marcador, página 2: 1. São órgãos da Bolsa, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, a Direcção-Geral e o Conselho Consultivo.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. Os órgãos da BMM são apoiados por um Secretariado.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 7 Mandato
  75. Número ou marcador, página 2: 1. O mandato dos membros dos órgãos sociais, à excepção do Conselho Fiscal, é válido por por 4 anos, podendo ser renovado uma vez por igual período.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  78. Texto do artigo, página 2: Conflitos de interesses
  79. Texto do artigo, página 2: Os membros dos órgãos da Bolsa devem abster-se de participar nas decisões em que sejam analisadas questões que afectem ou que tenham interesse à sua pessoa ou que envolvam seus parentes em qualquer grau, cônjuge ou unido de facto, bem como alguma pessoa colectiva pública ou privada com que tenha vínculo profissional ou de que seja credor ou devedor.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  81. Texto do artigo, página 2: Presenças às Reuniões e Actas
  82. Número ou marcador, página 2: 1. As reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal apenas se realizam na presença de pelo, menos 2/3 dos membros, sendo um presidente ou seu substituto.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. Em todas as reuniões dos órgãos da BMM devem ser
  84. Texto do artigo, página 2: lavradas actas contendo a descrição dos assuntos tratados e as decisões tomadas.
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  86. Texto do artigo, página 2: Remuneração
  87. Texto do artigo, página 2: A remuneração dos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e da Direcção-Geral é fixada por Despacho do Ministro que superintende a área de Finanças, sob proposta do Ministro que superintende a Área do Comércio.
  88. Número ou marcador, página 2: SECçãO I Conselho de Administração
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  90. Texto do artigo, página 2: Composição e nomeação
  91. Número ou marcador, página 2: 1. A BMM é dirigida pelo Conselho de Administração, órgão deliberativo composto por 5 membros, dos quais um é Presidente.
  92. Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a Área do Comércio.
  93. Número ou marcador, página 2: 3. Cabe ao Ministro que superintende a Área do Comércio
  94. Texto do artigo, página 2: nomear por Despacho Ministerial os outros quatro membros do Conselho de Administração.
  95. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  96. Texto do artigo, página 2: Competência do Conselho de Administração
  97. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Administração:
  98. Número ou marcador, página 2: a) Propor ao Ministro que superintende a Área do Comércio as modalidades das operações realizáveis na BMM que podem ser admitidas às operações da bolsa;
  99. Número ou marcador, página 2: b) Solicitar ao Ministro, referido na alínea anterior, a aprovação dos regulamentos específicos e outras medidas que forem necessários;
  100. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar procedimentos relativos à resolução de litígios pela Bolsa;
  101. Número ou marcador, página 2: d) Sem prejuízo do recurso a outros meios, promover, sempre que necessário, a mediação de conflitos emergentes;
  102. Número ou marcador, página 2: e) Enviar, anualmente, ao Ministro que superintende a Área do Comércio, o relatório das operações efectuadas na BMM, juntamente com as propostas ou sugestões que julgar necessárias para facilitar e ampliar as operações da BMM;
  103. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar o formulário, bem como a admissão e reconhecimento de qualquer actor da BMM;
  104. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o plano de actividades e o orçamento;
  105. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar os objectivos e políticas de gestão da BMM;
  106. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar directrizes relativas à especificações, princípios de venda e revenda de qualquer mercadoria, bem como os respectivos modelos de contrato;
  107. Número ou marcador, página 3: j) Propor ao Ministro que superintende a Área do Comércio o Código de Conduta dos funcionários e intervenientes na Bolsa;
  108. Número ou marcador, página 3: k) Regulamentar o sistema de pagamentos e modelo dos contratos das transacções efectuadas na BMM;
  109. Número ou marcador, página 3: l) Tomar medidas apropriadas para prevenir práticas fraudulentas;
  110. Número ou marcador, página 3: m) Aprovar as contas e relatórios de actividade da Bolsa;
  111. Número ou marcador, página 3: n) Analisar e sancionar quaisquer violações aos regulamentos da BMM;
  112. Número ou marcador, página 3: o) Aprovar regras relativas a supervisão, direitos e obrigações dos trabalhadores da BMM no âmbito da sua actividade;
  113. Número ou marcador, página 3: p) Propor a aprovação e alteração de taxas para os intervenientes da Bolsa;
  114. Número ou marcador, página 3: q) Promover a educação pública relativa à actividade da Bolsa;
  115. Número ou marcador, página 3: r) Promover, de um modo geral, tudo quanto seja necessário para melhorar o funcionamento da Bolsa;
  116. Número ou marcador, página 3: s) Constituir mandatários e delegar competências, definindo expressamente os seus poderes.
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  118. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  119. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário, sob convocatória do Presidente ou a pedido de 2/3 dos seus membros.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de empate, o Presidente do Conselho de Administração ou quem as suas vezes o fizer, tem sempre voto de qualidade.
  121. Número ou marcador, página 3: 3. Nos seus impedimentos ou faltas, o Presidente é substituído
  122. Texto do artigo, página 3: por um dos administradores executivos do Conselho de Administração por si designados.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  124. Texto do artigo, página 3: Incompatibilidades e impedimentos
  125. Número ou marcador, página 3: 1. A função de membro do Conselho de Administração da BMM é incompatível com:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Exercício do cargo no Conselho Fiscal, de Direcção e chefia ou equiparado em qualquer instituição ou organização interveniente na BMM;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Existência comprovada de interesses de natureza financeira em qualquer instituição ou organização interveniente na BMM.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem impedimentos:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Ter sido expulso do Aparelho do Estado;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Ter sido condenado por crime doloso punível com pena de prisão maior;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Ter sido declarado insolvente ou a falência de empresa em que tenha sido gestor, com decisão transitada em julgado.
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  133. Texto do artigo, página 3: Cessação de funções
  134. Número ou marcador, página 3: 1. Os membros do Conselho de Administração cessam o exercício das suas funções:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Pela caducidade do mandato;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Por renúncia;
  138. Número ou marcador, página 3: d) Por demissão decidida por resolução do Conselho de Ministros para o Presidente do Conselho de Administração, para os restantes membros pelo Ministro que superintende a área de indústria e comércio, em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.
  139. Número ou marcador, página 3: 2. Considera-se falta grave a violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
  140. Número ou marcador, página 3: 3. O termo do mandato de cada um dos membros do Conselho
  141. Texto do artigo, página 3: de Administração é independente do termo do mandato dos restantes membros.
  142. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  143. Texto do artigo, página 3: Competência do Presidente
  144. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Representar a BMM em juízo e fora dele;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o concurso de ingresso, homologar os resultados e nomear os respectivos candidatos a funcionários da BMM;
  148. Número ou marcador, página 3: d) Fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração.
  149. Número ou marcador, página 3: SECçãO II Conselho Fiscal
  150. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  151. Texto do artigo, página 3: Composição e nomeação
  152. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização composto por 3 membros, sendo um presidente e dois vogais.
  153. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por
  154. Texto do artigo, página 3: Despacho do Ministro que superintende a Área do Comércio, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças.
  155. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  156. Texto do artigo, página 3: Competências
  157. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  158. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da BMM;
  159. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento anual da BMM;
  160. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório de actividades e as contas anuais da BMM;
  161. Número ou marcador, página 3: d) Fiscalizar a organização da contabilidade da BMM e o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos internos aplicáveis nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o Conselho de Administração de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;
  162. Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pela Direcção-Geral.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Fiscal pode:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Solicitar ao Conselho de Administração e a Direcção- -Geral as informações, os esclarecimentos ou os elementos necessários ao bom desempenho das suas funções;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Promover a realização de reuniões com o Conselho de Administração para análise de questões compreendidas no âmbito das suas competências, sempre que a sua natureza ou importância o justifique.
  166. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  167. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  168. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, trimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário, sob convocatória do Presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
  169. Número ou marcador, página 4: SECçãO III Direcção-Geral
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  171. Texto do artigo, página 4: Composição e nomeação
  172. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção-Geral é um órgão executivo constituído por:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Direcção do Desenvolvimento de Negócios, Tecnologia de Informação e Estatísticas do Mercado;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Direcção de Operações;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Direcção de Gestão do Risco; e
  176. Número ou marcador, página 4: d) Direcção de Administração e Finanças.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral é nomeado por Despacho do Ministro que superintende a Área do Comércio.
  178. Número ou marcador, página 4: 3. Os directores de áreas são nomeados pelo Presidente
  179. Texto do artigo, página 4: do Conselho de Administração, após aprovação em concurso público.
  180. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  181. Texto do artigo, página 4: Competências da Direcção-Geral
  182. Número ou marcador, página 4: 1. Compete a Direcção-Geral da Bolsa:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir e coordenar toda a actividade da BMM;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores de Serviços Centrais;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Promover o intercâmbio com organismos congêneres nacionais e estrangeiros;
  186. Número ou marcador, página 4: d) Preparar e implementar o plano de actividades;
  187. Número ou marcador, página 4: e) Preparar e implementar o plano financeiro anual e plurianual, e o orçamento;
  188. Número ou marcador, página 4: f) Negociar e administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
  189. Número ou marcador, página 4: g) Propor ao Conselho de Administração regulamentos de funcionamento;
  190. Número ou marcador, página 4: h) Propor a criação de delegações, bem como a sua extinção;
  191. Número ou marcador, página 4: i) Propor a lista de mercadorias a serem transaccionadas.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. As decisões da Direcção-Geral são obrigadas pela assinatura do Director-Geral, na sua ausência pela de dois directores.
  193. Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção-Geral presta contas ao Conselho de
  194. Texto do artigo, página 4: Administração.
  195. Número ou marcador, página 4: SECçãO IV Conselho Consultivo
  196. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  197. Texto do artigo, página 4: Composição
  198. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e assessoria do Conselho de Administração nas matérias abrangidas pelas atribuições da BMM, presidido pelo Presidente do Conselho de Administração, o qual é composto por:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Membros da Direcção-Geral da BMM;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Um membro indicado pelo Ministério da Agricultura;
  201. Número ou marcador, página 4: c) Um membro indicado pelo Ministério das Finanças;
  202. Número ou marcador, página 4: d) Um membro indicado pelo Ministério da Indústria e Comércio;
  203. Número ou marcador, página 4: e) Um membro indicado pelo Ministério da Administração Estatal;
  204. Número ou marcador, página 4: f) Um membro indicado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia;
  205. Número ou marcador, página 4: g) Um membro indicado pelo Banco de Moçambique;
  206. Número ou marcador, página 4: h) Um membro indicado pela União Nacional de Camponeses;
  207. Número ou marcador, página 4: i) Um membro indicado pela Federação das Indústrias de Moçambique;
  208. Número ou marcador, página 4: j) Um membro indicado pela Associação Moçambicana de Bancos;
  209. Número ou marcador, página 4: k) Um membro indicado pela Federação dos Agricultores de Moçambique.
  210. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração da BMM pode convidar a estar presente nas reuniões do Conselho Consultivo, personalidades ou representantes de instituições cujo contributo considere importante para as matérias a apreciar em cada reunião.
  211. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo considera-se constituído quando tiverem sido designados, pelo menos, dois terços das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo.
  212. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Consultivo é secretariado por um secretário
  213. Texto do artigo, página 4: indicado pelo seu Presidente.
  214. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  215. Texto do artigo, página 4: Competência
  216. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Consultivo:
  217. Número ou marcador, página 4: a) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração;
  218. Número ou marcador, página 4: b) Apresentar ao Conselho de Administração recomendações e sugestões no âmbito das atribuições da BMM.
  219. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  220. Texto do artigo, página 4: Reuniões e deliberações
  221. Texto do artigo, página 4: O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, anualmente e, extraordinariamente, quando for convocado pelo seu Presidente ou a pedido de 1/4 dos seus membros.
  222. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  223. Texto do artigo, página 4: Remunerações
  224. Texto do artigo, página 4: Os membros do Conselho Consultivo são remunerados através de senhas de presença de montante a fixar por Despacho do Ministro que superintende a Área do Comércio.
  225. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  226. Texto do artigo, página 5: Regime Financeiro e Patrimonial
  227. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  228. Texto do artigo, página 5: Taxas
  229. Número ou marcador, página 5: 1. Em contrapartida dos actos praticados pela BMM e dos serviços por ela prestados são devidas taxas.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. As taxas a que se refere o número anterior são devidas:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Pela inscrição como membro ou operador da BMM;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Por cada transacção efectuada na BMM;
  233. Número ou marcador, página 5: c) Pelo armazenamento e emissão do certificado de depósito.
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  235. Texto do artigo, página 5: Receitas
  236. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da Bolsa, para além de outras que a lei preveja:
  237. Número ou marcador, página 5: a) O produto das taxas a que se refere o artigo anterior;
  238. Número ou marcador, página 5: b) O produto de aplicação de multas e sanções aos operadores da Bolsa;
  239. Número ou marcador, página 5: c) As receitas provenientes das publicações obrigatórias ou de quaisquer outras publicações efectuadas no respectivo boletim;
  240. Número ou marcador, página 5: d) As receitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos;
  241. Número ou marcador, página 5: e) As comparticipações, os subsídios do Orçamento de Estado e os donativos.
  242. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  243. Texto do artigo, página 5: Despesas
  244. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas da BMM:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços;
  247. Número ou marcador, página 5: c) Os subsídios à pesquisa e à divulgação de conhecimentos em matérias relevantes para os mercados de mercadorias e para quaisquer actividades a eles relativas;
  248. Número ou marcador, página 5: d) As relacionadas com a formação do pessoal e dos intervenientes na BMM.
  249. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  250. Texto do artigo, página 5: Gestão financeira e patrimonial
  251. Número ou marcador, página 5: 1. A actividade financeira da BMM sujeita-se ao disposto no presente Estatuto e supletivamente ao regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
  252. Número ou marcador, página 5: 2. A gestão financeira da BMM rege-se pelos princípios
  253. Texto do artigo, página 5: de direito público.
  254. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  255. Texto do artigo, página 5: Fiscalização
  256. Número ou marcador, página 5: 1. A BMM são aplicáveis às regras e disposições em vigor dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira.
  257. Número ou marcador, página 5: 2. A BMM deve manter uma contabilidade adequada das actividades e despesas em conformidade com as normas de contabilidade pública e geral.
  258. Número ou marcador, página 5: 3. A contabilidade da BMM é sujeita a uma auditoria externa
  259. Texto do artigo, página 5: anual que é parte integrante do relatório anual.
  260. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  261. Texto do artigo, página 5: Julgamento de Contas
  262. Número ou marcador, página 5: 1. As contas da BMM respeitantes a cada ano fiscal são submetidas a julgamento pelo Tribunal Administrativo.
  263. Número ou marcador, página 5: 2. As contas da BMM referentes a cada exercício são sujeitas
  264. Texto do artigo, página 5: a uma auditoria independente.
  265. Número ou marcador, página 5: Artigo 32
  266. Texto do artigo, página 5: Relatório anual
  267. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Administração publica, anualmente, no Boletim da República, na página de internet e nos jornais de maior circulação, o relatório de actividades, o balanço e o relatório de contas, incluindo o parecer do Conselho Fiscal.
  268. Número ou marcador, página 5: Artigo 33
  269. Texto do artigo, página 5: Património
  270. Texto do artigo, página 5: Constitui património da BMM a universalidade de bens, direitos e outros valores que adquira por compra, alienação e doação no exercício da suas atribuições.
  271. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  272. Texto do artigo, página 5: Regime Pessoal
  273. Número ou marcador, página 5: Artigo 34
  274. Texto do artigo, página 5: Regime geral
  275. Número ou marcador, página 5: 1. Ao pessoal da BMM aplica-se o regime jurídico da Lei do Trabalho em vigor no país.
  276. Número ou marcador, página 5: 2. A BMM pode adoptar e aplicar instrumentos de regulação
  277. Texto do artigo, página 5: colectiva de trabalho.
  278. Número ou marcador, página 5: Artigo 35
  279. Texto do artigo, página 5: Estatuto
  280. Número ou marcador, página 5: 1. A admissão, a remuneração e as regalias do pessoal da BMM, bem como a indicação para cargos de direcção e chefia e a cessação da respectiva actividade e das inerentes regalias, e suplementos de remuneração são da competência do Conselho de Administração após homologação do Ministro que superintende a Área do Comércio.
  281. Número ou marcador, página 5: 2. Os membros dos órgãos e trabalhadores da BMM não podem exercer outra actividade profissional, ou prestar serviços de que resulte conflito de interesse com as suas funções na BMM, com excepção da actividade de docente do ensino superior ou de colaboração temporária com entidade pública, se o Conselho de Administração o autorizar.
  282. Número ou marcador, página 5: 3. Os trabalhadores da BMM não podem, por conta própria ou por conta de outrem, directa ou indirectamente, realizar quaisquer operações na BMM.
  283. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho de Administração da Bolsa aprova
  284. Texto do artigo, página 5: o Regulamento Interno Laboral da BMM.
  285. Texto do artigo, página 6: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  286. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 256/2012
  287. Texto do artigo, página 6: de 17 de Outubro
  288. Texto do artigo, página 6: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  289. Texto do artigo, página 6: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Charles Chukwuemeka Ugwu, nascida a 27 de Dezembro de 1964, em Nigéria.
  290. Texto do artigo, página 6: Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Agosto de 2012.
  291. Texto do artigo, página 6: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  292. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 257/2012
  293. Texto do artigo, página 6: de 17 de Outubro
  294. Texto do artigo, página 6: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  295. Texto do artigo, página 6: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Niqui Direndra Arilal, nascido a 27 de Novembro de 1989, em Lisboa – Portugal.
  296. Texto do artigo, página 6: Ministério do Interior, em Maputo, 5 de Julho de 2012.
  297. Texto do artigo, página 6: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  298. Texto do artigo, página 6: BANCO DE MOÇAMBIQUE
  299. Texto do artigo, página 6: Despacho
  300. Texto do artigo, página 6: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, conjugado com o artigo 5 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro que regula o processo de Liquidação Administrativa das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, por Despacho datado de 11 de Maio de 2012, foi:
  301. Texto do artigo, página 6: a) Revogada a autorização para o exercício de actividade conferida à Afzal Câmbios, Lda.;
  302. Texto do artigo, página 6: b) Ordenada a dissolução e liquidação da sociedade;
  303. Texto do artigo, página 6: c) Designado o Sr. Ahmed Afzal Mahomed para liquidatário da sociedade.
  304. Texto do artigo, página 6: Nos termos do n.º 3 do artigo 4, conjugado com o n.º 2 do artigo 63 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, o processo de liquidação da Afzal Câmbios, Lda., obedece à forma sumária, e deveria ser concluído no prazo de 90 dias.
  305. Texto do artigo, página 6: Considerando que por razões de se estar ainda a aguardar possíveis reclamações de créditos o referido processo ainda decorre, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 3 do artigo 63 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
  306. Texto do artigo, página 6: Único. Prorrogar, por um período de 45 dias, o prazo a conclusão do processo de liquidação da Afzal Câmbios, Lda., contado a partir da data da publicação no Boletim da República.
  307. Texto do artigo, página 6: Maputo, 2 de Outubro de 2012. – O Governador do Banco, Ernesto Gouveia Gove.
  308. Parágrafo, página 6: Preço — 7,05 MT
  309. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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