Diploma Ministerial n.º 258/2012
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Diploma Ministerial n.º 258/2012
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- Texto do artigo, página 1: ministÉrio DAs FinAnÇAs
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 258/2012
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 22 /2004, de 7 de Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
- Texto do artigo, página 1: O referido Decreto delega no ministro que superintende a área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro das Finanças determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2012, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de vinte e oito mil milhões de meticais.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo, por isso lugar à emissão física de títulos.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O serviço da dívida dos Bilhetes do Tesouro utilizados pelo Estado, nomeadamente o pagamento de juros e reembolso do capital, compete ao Ministério das Finanças, devendo os juros serem pagos através da rubrica orçamental “Encargos da Dívida” e o capital por “ Operações de Tesouraria”
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 20 de Setembro de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Texto do artigo, página 1: BAnco De moÇAmBique
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras.
- Texto do artigo, página 2: Considerando que:
- Número ou marcador, página 2: a) A Central Câmbios, Lda. comunicou a intenção de cessar as suas actividades o que carece de autorização do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: b) O n.º 1 do artigo 17 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – LICSF) estipula que a autorização de instituições de crédito ou sociedades financeiras pode ser revogada com os fundamentos previstos nesse dispositivo, além de outros legalmente previstos, e que a alínea a) do artigo 2 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das instituições de crédito
- Texto do artigo, página 2: e sociedades financeiras, estabelece que a autorização das instituições de crédito e sociedades financeiras pode ser revogada por expressa renúncia dos sócios;
- Texto do artigo, página 2: Assim sendo, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com o artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
- Número ou marcador, página 2: 1. Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à Central Câmbios, Lda.;
- Número ou marcador, página 2: 2. Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade; e
- Número ou marcador, página 2: 3. Designar o Sr. Ismail Harun Hassan Ismail, sócio da Central Câmbios, Lda. como liquidatário da sociedade.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 17 de Setembro de 2012. – O Governador,Ernesto Gouveia Gove.
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