Resolução n.º 2/2012

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Resolução n.º 2/2012

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Texto do artigo · p. 11 Resolução n.º 2/2012
Texto do artigo · p. 11 de 29 de Março
Texto do artigo · p. 11 As profundas mudanças ocorridas a nível internacional, ditadas pela evolução de níveis profissionais (International Standard Classification of Ocupation- ISCO/1988), dando origem ao ISCO/2008, ambos instrumentos de coordenação das Nações Unidas.
Texto do artigo · p. 11 O Instituto Nacional de Estatística, para garantir a harmonização e comparabilidade estatística, quer a nível nacional quanto internacional procedeu, em colaboração com o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, a revisão da Classificação das Profissões de Moçambique Revisão 1, com base na ISCO/2008 dando origem a Classificação das Profissões de Moçambique Revisao2.
Texto do artigo · p. 11 Nestes termos, de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 18 da Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, conjugado com alínea a) do n.º 4 do artigo 3 do Decreto n.º 34/98, de 1 de Julho, o Conselho de Superior de Estatística, delibera:
Texto do artigo · p. 11 1. É aprovada a Classificação das Profissões de Moçambique Revisao2 (CPM Rev. 2), em anexo que e parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 11 2. A gestão da implementação da CPM Rev. 2, é da
Texto do artigo · p. 11 responsabilidade do Instituto Nacional de Estatística. Publique-se O Presidente, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 11 Nota Introdutória
Texto do artigo · p. 11 A presente Classificação das Profissões de Moçambique, Revisão 2 abreviadamente designada por CPM- Rev.2, é o resultado do esforço de harmonização e de integração dos instrumentos de coordenação técnica e metodológica que o Instituto Nacional de Estatística de Moçambique, tem vindo a desenvolver, no âmbito cooperação bilateral com o INE de Portugal e em particular do contrato n.º 002/UGEA/INE/010 assinado entre o INE de Moçambique e o INE de Portugal.
Texto do artigo · p. 11 A concepção da CPM- Rev.2 contou também com a participação activa do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional de Moçambique (INEFP) e destina-se a substituir a CPM-Rev.1 aprovada no Conselho Superior de Estatística (CSE) pela Resolução n.º 1 de 2006.
Texto do artigo · p. 11 A CPM- Rev.2 aprovada pela resolução n.º 2 de 29 Março, de 2012 do Conselho Superior de Estatística constitui uma classificação indispensável ao desenvolvimento do Sistema Estatístico Nacional, em particular das estatísticas do emprego, estudos do mercado de emprego e recenseamentos da população.
Texto do artigo · p. 11 A CPM Rev.2, adoptou um método de concepção integrado e harmonizado com a Classificação Internacional Tipo Profissões (CITP/2008), quer quanto à estrutura, quer quanto aos conceitos, de forma a garantir, de forma eficaz e harmonizada, a comparabilidade estatística a nível internacional.
Texto do artigo · p. 12 As alterações estruturais em relação à CPM Rev.1 são significativas em todos os Grandes Grupos e decorrem, principalmente da CITP/2008, da redução do número de profissões da CPM Rev.1 e da actualização das profissões à realidade actual.
Texto do artigo · p. 12 As Tabelas de equivalência entre a CPM- Rev.2 e a CPM- Rev.1, incluídas em capítulo próprio desta publicação, procuram dar uma ideia das principais alterações entre as duas classificações.
Texto do artigo · p. 12 Esta Publicação, para mais fácil consulta, encontra-se dividida em cinco partes: Apresentação Geral, Estrutura, Notas Explicativas, Tabelas de Equivalência e Índice Alfabético.
Texto do artigo · p. 12 O INE aproveita a oportunidade para agradecer às entidades que colaboraram na concepção desta Classificação, agradecendo também, todas as sugestões posteriores dos utilizadores de forma a assegurar a melhoria do seu conteúdo técnico em próxima revisão.
Texto do artigo · p. 12 1. Antecedentes
Texto do artigo · p. 12 A primeira edição da Classificação Nacional das Profissões de Moçambique (CNPM), foi elaborada em 2003 pelo Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional de Moçambique, com apoio técnico do Instituto de Emprego e Formação Profissional de Portugal, através da Empresa portuguesa denominada FERNAVE.
Texto do artigo · p. 12 A CNPM surgiu da necessidade de se ajustar o sistema de informação estatística sobre profissões às exigências do Emprego, tendo sido produzida sem envolvimento activo de outras instituições que lidam directamente com a produção e análise de dados estatísticos.
Texto do artigo · p. 12 As insuficiências detectadas na CNPM, determinaram a necessidade da sua revisão para dar resposta às necessidades do Sistema Estatístico Nacional e garantir a comparabilidade e harmonização com a Classificação Internacional Tipo Profissões (CITP/1988), dando origem à Classificação das Profissões de Moçambique Revisão1 (CPM Rev.1), aprovada pelo Conselho Superior de Estatística pela resolução n.º 1 de 2006.
Texto do artigo · p. 12 A CITP/1988, foi objecto duma revisão a nível da Organização Internacional do Trabalho (OIT), tendo sido publicado em 2008, uma nova Classificação Internacional Tipo de Profissões (CITP /2008).
Texto do artigo · p. 12 O Instituto Nacional de Estatística (INE), em coordenação com o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFP), concebeu igualmente a Classificação das Profissões Revisão 2 (CPM Rev.2), harmonizada com a CITP/2008 da OIT.
Texto do artigo · p. 12 A CPM-Rev.2, cuja estrutura e as notas explicativas foram aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística, Resolução n.º 2 de 2012 em anexo, passa a constituir o novo quadro normalizado de Classificação das Profissões de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 2. Objectivos
Texto do artigo · p. 12 A Classificação das Profissões de Moçambique Revisão 2 (CPM Rev.2) é uma classificação sistemática das profissões para o conjunto da população activa. Constitui um instrumento indispensável para as estatísticas sobre profissões, condicionando, de forma significativa, a análise, comparabilidade internacional e coordenação técnica estatística.
Texto do artigo · p. 12 Os principais objectivos a alcançar pela CPM Rev.2 resumem-
Texto do artigo · p. 12 -se em:
Texto do artigo · p. 12 Dotar o Sistema Estatístico Nacional (SEN) duma Classificação de Profissões, integrada no último quadro internacional e ajustada à realidade moçambicana;
Texto do artigo · p. 12 Permitir a apresentação de dados internacionais sobre profissões, de uma forma harmonizada, para vários fins;
Texto do artigo · p. 12 Dar resposta às necessidades específicas de natureza essencialmente estatística, em especial sobre recenseamentos populacionais, estatísticas do emprego, estudos do mercado de emprego, informação e orientação profissional;
Texto do artigo · p. 12 Facilitar a comunicação em matéria de profissões, oferecendo aos estaticistas potencialidades acrescidas para observação e análise estatística;
Texto do artigo · p. 12 Servir duma classificação central para o desenvolvimento coordenado de detalhes específicos para as necessidades não satisfeitas a partir da CPM Rev.2;
Texto do artigo · p. 12 Garantir a comparabilidade da informação estatística, tanto a nível nacional como internacional.
Texto do artigo · p. 12 3. Princípios Básicos de Concepção
Texto do artigo · p. 12 A CPM Rev.2, para garantir a comparabilidade internacional, foi concebida tendo como referência os princípios e conceitos da Classificação Internacional Tipo de Profissões 2008 (CITP/2008), das profissões da CPM Rev.1 e das contribuições recebidas das entidades envolvidas na sua concepção.
Texto do artigo · p. 12 A estrutura básica da CPM Rev.2 é a CITP/2008, quer em termos de codificação, quer de definição do âmbito dos níveis Grande Grupo, Sub- Grande Grupo, Sub - Grupo e Grupo Base (níveis comuns à CPM Rev.2 e à CITP/2008), adoptando-a em todos estes níveis para assegurar a comparabilidade estatística a nível internacional.
Texto do artigo · p. 12 O detalhe nacional à Estrutura, estabelecido de forma integrada a partir do Grupo Base da CITP /2008, consistiu na criação do nível Profissão.
Texto do artigo · p. 12 O nível Profissão, resultou da agregação das profissões de detalhe não relevante da CPM Rev.1 e de desagregações do Grupo Base da CITP/ 2008.
Texto do artigo · p. 12 Os conceitos sobre a natureza do trabalho e nível de competência constituem a base segundo a qual foram delimitados e agregados os vários grupos profissionais.
Texto do artigo · p. 12 A decisão de adoptar o Grupo Base da CITP/2008 em toda a sua extensão leva necessariamente à inclusão na CPM Rev.2 de profissões menos relevantes ou mesmo inexistentes. A escolha desta abordagem reside na necessidade de se considerar fundamental assegurar uma melhor resposta aos compromissos estatísticos internacionais.
Texto do artigo · p. 12 As profissões contidas na CPM Rev.2, respeitam o princípio da “não repetitividade”, ou seja, qualquer posição é mutuamente exclusiva em relação às restantes.
Texto do artigo · p. 12 4. Correspondência entre CPM Rev.2 E CPM Rev.1
Texto do artigo · p. 12 As diferenças entre a CPM Rev.2 e CPM Rev.1 são extensas e decorrem fundamentalmente, da necessidade de harmonização da CPM Rev.2 com a CITP/2008, da necessidade de reduzir o nível de detalhe irrelevante do nível Profissão da CPM Rev.1 e de actualizar o nível Profissão à realidade actual.
Texto do artigo · p. 12 Comparando o número de posições de cada um dos níveis da CPM Rev.2 e CPM Rev.1, de acordo com o que se apresenta no quadro abaixo, constata-se a existência de diferenças em quase todos níveis coma excepção do Grande Grupo.
Texto do artigo · p. 13 Quadro 1 - Correspondência entre CPM Rev.2 e CPM Rev.1
Texto do artigo · p. 13 Nível Classificação Grande Grupo Sub-Grande Grupo SubGrupo Grupo Base Profissão CPM Rev.2 10 43 130 442 934 CPM Rev.1 10 28 124 378 1669
Nível ClassificaçãoGrande GrupoSub-Grande GrupoSubGrupoGrupo BaseProfissão
CPM Rev.21043130442934
CPM Rev.110281243781669
Texto do artigo · p. 13 Apesar de não ser possível a partir dos resultados deste quadro estabelecer qualquer correspondência de âmbito, pode concluir
Texto do artigo · p. 13 -se o seguinte: As duas Classificações apresentam o mesmo número de níveis; O nível Grande Grupo mantém o mesmo número de posições (10) nas duas classificações;
Texto do artigo · p. 13 Os níveis Sub- Grande Grupo, Sub - Grupo e Grupo Base da CPM Rev.2, apresentam um número de posições superiores nos mesmos níveis da CPM Rev.1;
Texto do artigo · p. 13 O nível Profissão da CPM Rev.2, apresenta menos 735 Posições do que CPM Rev.1, permitindo obter ganhos de qualidade e de relevância em detrimento da homogeneidade perdida com o detalhe suprimido;
Texto do artigo · p. 13 As tabelas de Equivalência da CPM Rev.2 - CPM Rev.1, publicadas em versão simplificada em capítulo próprio desta publicação e no site www.ine.gov.mz, permitem compreender melhor as diferenças de âmbito entre as duas classificações.
Texto do artigo · p. 13 5. Correspondência entre CPM Rev. 2 E CITP/2008 A CPM Rev.2, apresenta uma concepção integrada no nível Grupo Base (quatro dígitos) da CITIP/2008 de acordo com o quadro abaixo.
Texto do artigo · p. 13 Quadro 2 - Correspondência entre CPM Rev. 2 e CITP/2008
Texto do artigo · p. 13 Nível Classificação Grande Grupo Sub-Grande Grupo SubGrupo Grupo Base Profissão CPM Rev.2 10 43 130 442 934 CITP 2008 10 43 130 436 -
Nível ClassificaçãoGrande GrupoSub-Grande GrupoSubGrupoGrupo BaseProfissão
CPM Rev.21043130442934
CITP 20081043130436-
Texto do artigo · p. 13 (1) Os seis Grupos Base a mais do que a CITP/2008 decorrem da desagregação dos Sub-Grupos 011, 021 e 031.
Texto do artigo · p. 13 A CPM Rev.2, respeita todos os conceitos e princípios da CITIP/2008, estabelecendo uma correspondência directa por somatório das profissões de cada Grupo Base, ou seja, o método de concepção adoptado, dispensa a disponibilização de uma Tabela de Equivalência entre as duas Classificações.
Texto do artigo · p. 13 6. Sistema de Codificação
Texto do artigo · p. 13 O sistema de codificação adoptado na classificação corresponde
Texto do artigo · p. 13 a um sistema numérico árabe repartido por cinco níveis: Grande Grupo Sub- Grande Grupo Sub- Grupo Grupo Base Profissão
Texto do artigo · p. 13 O nível do Grande Grupo, codificado com um dígito, iniciase no código “0” e termina no código “9”, o que significa que existem 10 Grandes Grupos.
Texto do artigo · p. 13 A codificação do Sub - Grande Grupo é feita com dois dígitos a partir do código do Grande Grupo, utilizando sequencialmente o sistema decimal de 1 a 9.
Texto do artigo · p. 13 O Sub- Grupo é codificado com três dígitos a partir do Sub-
Texto do artigo · p. 13 -Grande Grupo, utilizando os critérios da codificação do Sub- -Grande Grupo. O Grupo Base é codificado com quatro dígitos a partir do Sub- -Grupo, utilizando os critérios da codificação do Sub-Grupo. Estes quatro primeiros níveis adoptam os códigos e as
Texto do artigo · p. 13 designações da Classificação Internacional Tipo de Profissões (CITP/2008), definidos pela Organização Internacional do Trabalho.
Texto do artigo · p. 13 O nível Profissão (último nível com cinco dígitos) corresponde ao detalhe que se pretende que seja ajustado para dar resposta às necessidades estatísticas nacionais. Inicia sempre em 1 a partir do último dígito do Grupo Base, respeitando a ordem sequencial e termina em 9. Nos casos em que não se justifica criar detalhe nacional específico acrescenta-se zero ao código do Grupo Base.
Texto do artigo · p. 13 O código de cinco dígitos relativo ao nível de profissão separa o código de quatro dígitos (Grupo Base) por um ponto (.).
Texto do artigo · p. 13 O sistema de codificação adoptado permite navegar do nível nacional para os internacionais integrados na Classificação, mediante um simples processo de agregação, favorecendo a comparabilidade estatística e a resposta às diversas solicitações.
Texto do artigo · p. 13 7. Unidades Estatísticas e Regras de Classificação A CPM Rev.2 é utilizada em primeiro lugar para classificar
Texto do artigo · p. 13 e agrupar as unidades estatísticas, para posterior observação e análise.
Texto do artigo · p. 13 As unidades estatísticas, entendidas como elementos de um conjunto que se pretende observar e analisar, devem ser bem definidas e de fácil identificação de forma a assegurar a qualidade da informação.
Texto do artigo · p. 13 As unidades, a classificar de acordo com as várias posições CPM Rev.2, são as profissões exercidas pelas pessoas enquanto população activa das várias actividades económicas.
Texto do artigo · p. 13 No caso de um indivíduo exercer uma só profissão da CPM Rev.2, a sua profissão corresponde aos cinco dígitos dessa profissão.
Texto do artigo · p. 13 Apesar da Estrutura e das Notas Explicativas da CPM Rev.2, permitirem uma fácil classificação da profissão, vão naturalmente surgir algumas dificuldades de classificação. Uma situação que ocorre com alguma frequência diz respeito ao exercício de mais do que uma profissão por parte do mesmo indivíduo. Nestas situações o indivíduo deve ser classificado pela profissão principal, tomando como referência o seguinte:
Texto do artigo · p. 13 – Caso o tempo ocupado numa profissão represente mais de 50%, esta define a profissão principal ou predominante do indivíduo; – Tendo ocupado o mesmo tempo em duas profissões (50%), a profissão principal a indicar é a que proporcionou um maior rendimento; – Caso a profissão principal não possa ser determinada pelas duas regras anteriores, a profissão principal deverá ser determinada pela importância relativa ao tempo despendido em cada profissão ponderado pelo nível Grande Grupo (nível mais agregado).
Texto do artigo · p. 13 Para uma melhor compreensão de como proceder quando um indivíduo reparte a sua actividade por várias profissões é apresentado o exemplo a seguir.
Texto do artigo · p. 14 Quadro 3 - Exemplo de um indivíduo com três ocupações
Texto do artigo · p. 14 Designação da Profissão % de tempo ocupado Profissão Grupo Base Sub-Grupo SubGrande Grupo Grande Grupo Director de Serviço da Saúde 40 1342.0 1342 134 13 1 Médico de Especialidades Cirúrgicas 35 2212.1 2212 221 22 2 Professor Universitário 25 2310.0 2310 231 23
Designação da Profissão% de tempo ocupadoProfissãoGrupo BaseSub-GrupoSubGrande GrupoGrande Grupo
Director de Serviço da Saúde401342.01342134131
Médico de Especialidades Cirúrgicas352212.12212221222
Professor Universitário252310.0231023123
Texto do artigo · p. 14 Para esta situação, a actividade do indivíduo, reparte-se por três profissões não detendo qualquer delas mais de 50%. Neste caso, apesar da Profissão 1342.0, ter uma percentagem superior a cada uma das duas restantes, estas representam 60% e como pertencem ao mesmo Grande Grupo, a profissão principal deve ser 2212.1 (Médico de Especialidades Cirúrgicas) por ser a que ocupa mais tempo dentro do Grande Grupo 2.
Texto do artigo · p. 14 8. Principais Alterações Entre CPM Rev.2 E CPM Rev.1
Texto do artigo · p. 14 Embora o modelo conceptual adoptado na CPM Rev.2 (com base na CITP/2008) e na CPM Rev.1 (com base na CITP/1988 e CNPM 2003) se mantenha, existem diferenças sensíveis decorrentes por um lado das insuficiências da CPM Rev.1 e por outro da necessidade da CPM Rev.2 reflectir as mudanças profissionais incorporadas na CITP/2008 e ocorridas no plano nacional após a edição da CPM Rev.1.
Texto do artigo · p. 14 As Tabelas de Equivalências incluídas nesta publicação evidenciam que não é fácil fazer um levantamento de todas as mudanças ocorridas a nível de Profissão entre a CPM Rev.2 e a CPM Rev.1. Contudo, importa referir que o excessivo detalhe das profissões da CPM Rev.1 para fins estatísticos e a sua desactualização em relação a novas profissões surgidas com especial destaque para as profissões decorrentes do desenvolvimento de novas tecnologias são os aspectos que mais contribuíram para as alterações reflectidas na CPM Rev.2.
Texto do artigo · p. 14 Algumas das mais significativas mudanças na estrutura da CPM Rev.2. em relação a CPM Rev.1. resumem-se nos seguintes aspectos:
Texto do artigo · p. 14 O Grande Grupo, apesar de apresentar o mesmo número de posições (10) nas duas classificações só tem uma correspondência directa de âmbito entre as duas classificações no Grande Grupo 0;
Texto do artigo · p. 14 Nos restantes 9 Grandes Grupos, foram operadas diversas transferências na totalidade ou parte do Grupo Base;
Texto do artigo · p. 14 Para transferência total dum Grupo Base duma Classificação para outra destacam-se as seguintes Profissões:
Texto do artigo · p. 14 – Os Extensionistas Agrários e Florestais; os Docentes do Ensino Primário e de Educação do Nível Intermédio; os Artistas de Circos e Similares, do Grande Grupo 3 da CPM Rev.1 passaram para Grande Grupo 2 da CPM Rev.2; – Os Técnicos do Turismo, do Grande Grupo 3, passaram para o Grande Grupo 4 da CPM Rev.2; – Os Operadores de Instalação de Produção de Energia; Os Técnicos Operadores de Incineradores e de Instalações de Tratamento de Água, do Grande Grupo 8, da CPM Rev.1, passaram para Grande Grupo 3 da CPM Rev.2. – Os Vendedor Ambulante de Produtos Alimentares do Grande Grupo 9 CPM Rev.1, passaram para Grande Grupo 5 da CPM Rev.2.
Texto do artigo · p. 14 As diferenças de competências por via do ensino e da formação,
Texto do artigo · p. 14 não são relevante para decidir sobre a profissão a classificar, uma vez que prevalece o critério das tarefas executadas. Um dos exemplos que clarifica esta situação é a passagem dos Encarregados dos Grandes Grupos 7 e 8 da CPM Rev.1 para o Sub- Grande Grupo 3 da CPM Rev.2, devido a natureza das tarefas e funções que eles executam.
Texto do artigo · p. 14 As Profissões relativas à Saúde foram expandidas por via da CITP/2008 a nível do Grupo Base, contudo a nível da Profissão para CPM Rev.2, foram reduzidas em termos de especialidades médicas.
Texto do artigo · p. 14 Existe cobertura e maior visibilidade às profissões que são importantes no âmbito do Emprego informal, com especial incidência no Grande Grupo 9 (onde se destacam: os Preparadores de Refeições Rápidas, Reparadores de Telefone na Rua, os Recolhedores e Triagem de Resíduos, os Carregadores de Água, os Apanhadores de Lenha e os Lavadores de Janelas.
Texto do artigo · p. 14 9. Definições e Conceitos com Interesse Específico Os conceitos e definições base da CPM Rev.2, derivados da
Texto do artigo · p. 14 CITP/2008, mantêm-se no essencial em relação à classificação internacional precedente (CITP/1988).
Texto do artigo · p. 14 A definição dos agrupamentos da presente classificação, devido ao carácter internacional, está condicionada pela CITP2008 e pelos níveis de competências da Classificação Internacional Tipo de Ensino Educação 1997 (CITE/1997).
Texto do artigo · p. 14 O conceito sobre a natureza do trabalho está directamente relacionado com o conjunto de tarefas normalmente executadas pelo titular de um posto de trabalho e as respectivas exigências e o conceito de competência refere-se à capacidade de desempenhar tarefas inerentes a um emprego determinado.
Texto do artigo · p. 14 Para uma boa aplicação e uma melhor compreensão da CPMRev.2 importa os seus conceitos fundamentais que a seguir se apresentam:
Texto do artigo · p. 14 Posto de trabalho conjunto de tarefas e funções a realizar por uma pessoa, trabalhando por conta de outrem ou por conta própria.
Texto do artigo · p. 14 Tarefa refere-se a uma actividade física ou intelectual executada por uma pessoa que integra um posto de trabalho.
Texto do artigo · p. 14 Profissão é definida como um conjunto postos de trabalho, com um elevado grau de afinidade e que pressupõem conhecimentos semelhantes. Considera-se que têm a mesma profissão os trabalhadores com tarefas idênticas, embora no exercício efectivo da mesma, por razões de organização do trabalho e tipo de actividade a que a empresa se dedica, possa haver diferenças em tarefas não essenciais e mesmo na sua execução.
Texto do artigo · p. 14 Competência define-se como a capacidade para executar as tarefas e funções inerentes a um dado posto de trabalho e reveste duas dimensões: nível de competências e competência especializada.
Texto do artigo · p. 15 Nível de competências é definido em função da complexidade das tarefas e funções a executar numa profissão. Este nível é medido considerando um ou mais do que um dos seguintes aspectos:
Texto do artigo · p. 15 A natureza do trabalho realizado numa profissão em relação às características das tarefas e funções definidas para cada um dos quatro níveis de competências definidos pela CITP/2008;
Texto do artigo · p. 15 O nível formal de ensino definido pela Classificação Internacional Tipo de Ensino (CITE/97); A experiência e formação obtidas na execução das tarefas e funções duma profissão.
Texto do artigo · p. 15 O conceito de nível de competências aplica-se, principalmente, no Grande Grupo (nível mais elevado da classificação), tendo a CITP/2008 definido somente, quatro níveis de competência.
Texto do artigo · p. 15 A competência especializada é caracterizada por quatro conceitos:
Texto do artigo · p. 15 – Os conhecimentos requeridos – As ferramentas e máquinas usadas – Os materiais trabalhados – produtos e serviços produzidos
Texto do artigo · p. 15 Dentro de cada Grande Grupo, as profissões são organizadas nos vários níveis que o compõem, primordialmente, na base da competência especializada.
Texto do artigo · p. 15 Os quatro níveis de competência da CPM Rev.2, adoptados da CITP/2008, definem-se como a seguir se apresenta:
Texto do artigo · p. 15 O nível de competências 1 – compreende a execução de tarefas simples e de rotina física ou manual. Envolve
Texto do artigo · p. 15 tarefas, tais como, limpeza, transporte e armazenagem manual de bens e de materiais, operar veículos não motorizados, apanhar frutos e vegetais.
Texto do artigo · p. 15 O nível de competências 2 – envolve a execução de tarefas relacionadas com a operação de máquinas e equipamento eléctrico, condução de veículos, manutenção e reparação destes equipamentos, tratamento e arquivo da informação. Esta competência exige a capacidade para interpretar as instruções de segurança, executar cálculos aritméticos e registo de informação. O nível de competências 3 – envolve a execução de tarefas técnicas e práticas complexas, compreendendo a preparação de estimativas de quantidades, custos de materiais e mão-de-obra para um projecto específico, a coordenação e supervisão das actividades de outros trabalhadores e a execução de funções técnicas de apoio aos especialistas. O nível de competências 4 – envolve a execução de tarefas que requerem a resolução de problemas complexos e a investigação de domínios específicos, diagnóstico e tratamento de doenças, concepção de máquinas e de estruturas de construção.
Texto do artigo · p. 15 Estes quatro níveis de competências da CITP/2008, nos casos em que são exigidos graus de ensino e de formação para medir o nível de competência duma profissão, estão correlacionados com os grupos da Classificação Internacional Tipo de Ensino (CITE/1997).
Texto do artigo · p. 15 Os quatro níveis de competências podem ser relacionados também, com os dez Grandes Grupos da estrutura desta classificação, como se apresenta no quadro seguinte.
Texto do artigo · p. 15 Quadro 4 – Relação entre os níveis de competência e os Grandes Grupos da CITIP/2008
Texto do artigo · p. 15 Grande Grupo da CITP/2008 Nível de Competência da CITP/2008 Código Designação 0 Profissões das Forças Armadas 1+2 + 4 1 Representantes do Poder Legislativo e de Órgãos Executivos, Dirigentes, Directores e Gestores Executivos 3+4 2 Especialistas das Profissões Intelectuais e Científicas 4 3 Técnicos e Profissões de Nível Intermédio 3 4 Pessoal Administrativo 2 5 Trabalhadores dos Serviços Pessoais, de Protecção e Segurança e Vendedores 2 6 Trabalhadores Qualificados da Agricultura, da Pesca e Floresta 2 7 Trabalhadores Qualificados da Indústria, Construção e Artífices 2 8 Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem 2 9 Trabalhadores não Qualificados 1
Grande Grupo da CITP/2008Nível de Competência da CITP/2008
CódigoDesignação
0Profissões das Forças Armadas1+2 + 4
1Representantes do Poder Legislativo e de Órgãos Executivos, Dirigentes, Directores e Gestores Executivos3+4
2Especialistas das Profissões Intelectuais e Científicas4
3Técnicos e Profissões de Nível Intermédio3
4Pessoal Administrativo2
5Trabalhadores dos Serviços Pessoais, de Protecção e Segurança e Vendedores2
6Trabalhadores Qualificados da Agricultura, da Pesca e Floresta2
7Trabalhadores Qualificados da Indústria, Construção e Artífices2
8Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem2
9Trabalhadores não Qualificados1
Texto do artigo · p. 15 A partir dos dados deste quadro conclui-se que todos os Grandes Grupos, excepto os Grandes Grupos 0 e 1, têm uma relação só com um nível de competências da CITP/2008.
Texto do artigo · p. 15 Em relação ao Grande Grupo 1, em que as profissões se repartem pelos níveis de competências 3 e 4, todas as profissões têm competências de nível 4, excepto as profissões do SubGrande Grupo 14 (Directores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços), que têm o nível de competência 3.
Texto do artigo · p. 15 Sobre o Grande Grupo 0 as profissões repartem-se pelos níveis de competências 4, 2 e 1 de acordo com os Sub- Grandes Grupos (01 – nível 4; 02 – nível 2 e 03 – nível 1).
Texto do artigo · p. 15 Estas definições e conceitos desempenham um papel fundamental nas profissões da CPM Rev.2, facilitando o agrupamento dos trabalhadores segundo o conteúdo e a natureza do trabalho realizado.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 11: Resolução n.º 2/2012
  2. Texto do artigo, página 11: de 29 de Março
  3. Texto do artigo, página 11: As profundas mudanças ocorridas a nível internacional, ditadas pela evolução de níveis profissionais (International Standard Classification of Ocupation- ISCO/1988), dando origem ao ISCO/2008, ambos instrumentos de coordenação das Nações Unidas.
  4. Texto do artigo, página 11: O Instituto Nacional de Estatística, para garantir a harmonização e comparabilidade estatística, quer a nível nacional quanto internacional procedeu, em colaboração com o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, a revisão da Classificação das Profissões de Moçambique Revisão 1, com base na ISCO/2008 dando origem a Classificação das Profissões de Moçambique Revisao2.
  5. Texto do artigo, página 11: Nestes termos, de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 18 da Lei n.º 7/96, de 5 de Julho, conjugado com alínea a) do n.º 4 do artigo 3 do Decreto n.º 34/98, de 1 de Julho, o Conselho de Superior de Estatística, delibera:
  6. Texto do artigo, página 11: 1. É aprovada a Classificação das Profissões de Moçambique Revisao2 (CPM Rev. 2), em anexo que e parte integrante da presente Resolução.
  7. Texto do artigo, página 11: 2. A gestão da implementação da CPM Rev. 2, é da
  8. Texto do artigo, página 11: responsabilidade do Instituto Nacional de Estatística. Publique-se O Presidente, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  9. Texto do artigo, página 11: Nota Introdutória
  10. Texto do artigo, página 11: A presente Classificação das Profissões de Moçambique, Revisão 2 abreviadamente designada por CPM- Rev.2, é o resultado do esforço de harmonização e de integração dos instrumentos de coordenação técnica e metodológica que o Instituto Nacional de Estatística de Moçambique, tem vindo a desenvolver, no âmbito cooperação bilateral com o INE de Portugal e em particular do contrato n.º 002/UGEA/INE/010 assinado entre o INE de Moçambique e o INE de Portugal.
  11. Texto do artigo, página 11: A concepção da CPM- Rev.2 contou também com a participação activa do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional de Moçambique (INEFP) e destina-se a substituir a CPM-Rev.1 aprovada no Conselho Superior de Estatística (CSE) pela Resolução n.º 1 de 2006.
  12. Texto do artigo, página 11: A CPM- Rev.2 aprovada pela resolução n.º 2 de 29 Março, de 2012 do Conselho Superior de Estatística constitui uma classificação indispensável ao desenvolvimento do Sistema Estatístico Nacional, em particular das estatísticas do emprego, estudos do mercado de emprego e recenseamentos da população.
  13. Texto do artigo, página 11: A CPM Rev.2, adoptou um método de concepção integrado e harmonizado com a Classificação Internacional Tipo Profissões (CITP/2008), quer quanto à estrutura, quer quanto aos conceitos, de forma a garantir, de forma eficaz e harmonizada, a comparabilidade estatística a nível internacional.
  14. Texto do artigo, página 12: As alterações estruturais em relação à CPM Rev.1 são significativas em todos os Grandes Grupos e decorrem, principalmente da CITP/2008, da redução do número de profissões da CPM Rev.1 e da actualização das profissões à realidade actual.
  15. Texto do artigo, página 12: As Tabelas de equivalência entre a CPM- Rev.2 e a CPM- Rev.1, incluídas em capítulo próprio desta publicação, procuram dar uma ideia das principais alterações entre as duas classificações.
  16. Texto do artigo, página 12: Esta Publicação, para mais fácil consulta, encontra-se dividida em cinco partes: Apresentação Geral, Estrutura, Notas Explicativas, Tabelas de Equivalência e Índice Alfabético.
  17. Texto do artigo, página 12: O INE aproveita a oportunidade para agradecer às entidades que colaboraram na concepção desta Classificação, agradecendo também, todas as sugestões posteriores dos utilizadores de forma a assegurar a melhoria do seu conteúdo técnico em próxima revisão.
  18. Texto do artigo, página 12: 1. Antecedentes
  19. Texto do artigo, página 12: A primeira edição da Classificação Nacional das Profissões de Moçambique (CNPM), foi elaborada em 2003 pelo Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional de Moçambique, com apoio técnico do Instituto de Emprego e Formação Profissional de Portugal, através da Empresa portuguesa denominada FERNAVE.
  20. Texto do artigo, página 12: A CNPM surgiu da necessidade de se ajustar o sistema de informação estatística sobre profissões às exigências do Emprego, tendo sido produzida sem envolvimento activo de outras instituições que lidam directamente com a produção e análise de dados estatísticos.
  21. Texto do artigo, página 12: As insuficiências detectadas na CNPM, determinaram a necessidade da sua revisão para dar resposta às necessidades do Sistema Estatístico Nacional e garantir a comparabilidade e harmonização com a Classificação Internacional Tipo Profissões (CITP/1988), dando origem à Classificação das Profissões de Moçambique Revisão1 (CPM Rev.1), aprovada pelo Conselho Superior de Estatística pela resolução n.º 1 de 2006.
  22. Texto do artigo, página 12: A CITP/1988, foi objecto duma revisão a nível da Organização Internacional do Trabalho (OIT), tendo sido publicado em 2008, uma nova Classificação Internacional Tipo de Profissões (CITP /2008).
  23. Texto do artigo, página 12: O Instituto Nacional de Estatística (INE), em coordenação com o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFP), concebeu igualmente a Classificação das Profissões Revisão 2 (CPM Rev.2), harmonizada com a CITP/2008 da OIT.
  24. Texto do artigo, página 12: A CPM-Rev.2, cuja estrutura e as notas explicativas foram aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística, Resolução n.º 2 de 2012 em anexo, passa a constituir o novo quadro normalizado de Classificação das Profissões de Moçambique.
  25. Texto do artigo, página 12: 2. Objectivos
  26. Texto do artigo, página 12: A Classificação das Profissões de Moçambique Revisão 2 (CPM Rev.2) é uma classificação sistemática das profissões para o conjunto da população activa. Constitui um instrumento indispensável para as estatísticas sobre profissões, condicionando, de forma significativa, a análise, comparabilidade internacional e coordenação técnica estatística.
  27. Texto do artigo, página 12: Os principais objectivos a alcançar pela CPM Rev.2 resumem-
  28. Texto do artigo, página 12: -se em:
  29. Texto do artigo, página 12: Dotar o Sistema Estatístico Nacional (SEN) duma Classificação de Profissões, integrada no último quadro internacional e ajustada à realidade moçambicana;
  30. Texto do artigo, página 12: Permitir a apresentação de dados internacionais sobre profissões, de uma forma harmonizada, para vários fins;
  31. Texto do artigo, página 12: Dar resposta às necessidades específicas de natureza essencialmente estatística, em especial sobre recenseamentos populacionais, estatísticas do emprego, estudos do mercado de emprego, informação e orientação profissional;
  32. Texto do artigo, página 12: Facilitar a comunicação em matéria de profissões, oferecendo aos estaticistas potencialidades acrescidas para observação e análise estatística;
  33. Texto do artigo, página 12: Servir duma classificação central para o desenvolvimento coordenado de detalhes específicos para as necessidades não satisfeitas a partir da CPM Rev.2;
  34. Texto do artigo, página 12: Garantir a comparabilidade da informação estatística, tanto a nível nacional como internacional.
  35. Texto do artigo, página 12: 3. Princípios Básicos de Concepção
  36. Texto do artigo, página 12: A CPM Rev.2, para garantir a comparabilidade internacional, foi concebida tendo como referência os princípios e conceitos da Classificação Internacional Tipo de Profissões 2008 (CITP/2008), das profissões da CPM Rev.1 e das contribuições recebidas das entidades envolvidas na sua concepção.
  37. Texto do artigo, página 12: A estrutura básica da CPM Rev.2 é a CITP/2008, quer em termos de codificação, quer de definição do âmbito dos níveis Grande Grupo, Sub- Grande Grupo, Sub - Grupo e Grupo Base (níveis comuns à CPM Rev.2 e à CITP/2008), adoptando-a em todos estes níveis para assegurar a comparabilidade estatística a nível internacional.
  38. Texto do artigo, página 12: O detalhe nacional à Estrutura, estabelecido de forma integrada a partir do Grupo Base da CITP /2008, consistiu na criação do nível Profissão.
  39. Texto do artigo, página 12: O nível Profissão, resultou da agregação das profissões de detalhe não relevante da CPM Rev.1 e de desagregações do Grupo Base da CITP/ 2008.
  40. Texto do artigo, página 12: Os conceitos sobre a natureza do trabalho e nível de competência constituem a base segundo a qual foram delimitados e agregados os vários grupos profissionais.
  41. Texto do artigo, página 12: A decisão de adoptar o Grupo Base da CITP/2008 em toda a sua extensão leva necessariamente à inclusão na CPM Rev.2 de profissões menos relevantes ou mesmo inexistentes. A escolha desta abordagem reside na necessidade de se considerar fundamental assegurar uma melhor resposta aos compromissos estatísticos internacionais.
  42. Texto do artigo, página 12: As profissões contidas na CPM Rev.2, respeitam o princípio da “não repetitividade”, ou seja, qualquer posição é mutuamente exclusiva em relação às restantes.
  43. Texto do artigo, página 12: 4. Correspondência entre CPM Rev.2 E CPM Rev.1
  44. Texto do artigo, página 12: As diferenças entre a CPM Rev.2 e CPM Rev.1 são extensas e decorrem fundamentalmente, da necessidade de harmonização da CPM Rev.2 com a CITP/2008, da necessidade de reduzir o nível de detalhe irrelevante do nível Profissão da CPM Rev.1 e de actualizar o nível Profissão à realidade actual.
  45. Texto do artigo, página 12: Comparando o número de posições de cada um dos níveis da CPM Rev.2 e CPM Rev.1, de acordo com o que se apresenta no quadro abaixo, constata-se a existência de diferenças em quase todos níveis coma excepção do Grande Grupo.
  46. Texto do artigo, página 13: Quadro 1 - Correspondência entre CPM Rev.2 e CPM Rev.1
  47. Texto do artigo, página 13: Nível Classificação Grande Grupo Sub-Grande Grupo SubGrupo Grupo Base Profissão CPM Rev.2 10 43 130 442 934 CPM Rev.1 10 28 124 378 1669
    Nível ClassificaçãoGrande GrupoSub-Grande GrupoSubGrupoGrupo BaseProfissão
    CPM Rev.21043130442934
    CPM Rev.110281243781669
  48. Texto do artigo, página 13: Apesar de não ser possível a partir dos resultados deste quadro estabelecer qualquer correspondência de âmbito, pode concluir
  49. Texto do artigo, página 13: -se o seguinte: As duas Classificações apresentam o mesmo número de níveis; O nível Grande Grupo mantém o mesmo número de posições (10) nas duas classificações;
  50. Texto do artigo, página 13: Os níveis Sub- Grande Grupo, Sub - Grupo e Grupo Base da CPM Rev.2, apresentam um número de posições superiores nos mesmos níveis da CPM Rev.1;
  51. Texto do artigo, página 13: O nível Profissão da CPM Rev.2, apresenta menos 735 Posições do que CPM Rev.1, permitindo obter ganhos de qualidade e de relevância em detrimento da homogeneidade perdida com o detalhe suprimido;
  52. Texto do artigo, página 13: As tabelas de Equivalência da CPM Rev.2 - CPM Rev.1, publicadas em versão simplificada em capítulo próprio desta publicação e no site www.ine.gov.mz, permitem compreender melhor as diferenças de âmbito entre as duas classificações.
  53. Texto do artigo, página 13: 5. Correspondência entre CPM Rev. 2 E CITP/2008 A CPM Rev.2, apresenta uma concepção integrada no nível Grupo Base (quatro dígitos) da CITIP/2008 de acordo com o quadro abaixo.
  54. Texto do artigo, página 13: Quadro 2 - Correspondência entre CPM Rev. 2 e CITP/2008
  55. Texto do artigo, página 13: Nível Classificação Grande Grupo Sub-Grande Grupo SubGrupo Grupo Base Profissão CPM Rev.2 10 43 130 442 934 CITP 2008 10 43 130 436 -
    Nível ClassificaçãoGrande GrupoSub-Grande GrupoSubGrupoGrupo BaseProfissão
    CPM Rev.21043130442934
    CITP 20081043130436-
  56. Texto do artigo, página 13: (1) Os seis Grupos Base a mais do que a CITP/2008 decorrem da desagregação dos Sub-Grupos 011, 021 e 031.
  57. Texto do artigo, página 13: A CPM Rev.2, respeita todos os conceitos e princípios da CITIP/2008, estabelecendo uma correspondência directa por somatório das profissões de cada Grupo Base, ou seja, o método de concepção adoptado, dispensa a disponibilização de uma Tabela de Equivalência entre as duas Classificações.
  58. Texto do artigo, página 13: 6. Sistema de Codificação
  59. Texto do artigo, página 13: O sistema de codificação adoptado na classificação corresponde
  60. Texto do artigo, página 13: a um sistema numérico árabe repartido por cinco níveis: Grande Grupo Sub- Grande Grupo Sub- Grupo Grupo Base Profissão
  61. Texto do artigo, página 13: O nível do Grande Grupo, codificado com um dígito, iniciase no código “0” e termina no código “9”, o que significa que existem 10 Grandes Grupos.
  62. Texto do artigo, página 13: A codificação do Sub - Grande Grupo é feita com dois dígitos a partir do código do Grande Grupo, utilizando sequencialmente o sistema decimal de 1 a 9.
  63. Texto do artigo, página 13: O Sub- Grupo é codificado com três dígitos a partir do Sub-
  64. Texto do artigo, página 13: -Grande Grupo, utilizando os critérios da codificação do Sub- -Grande Grupo. O Grupo Base é codificado com quatro dígitos a partir do Sub- -Grupo, utilizando os critérios da codificação do Sub-Grupo. Estes quatro primeiros níveis adoptam os códigos e as
  65. Texto do artigo, página 13: designações da Classificação Internacional Tipo de Profissões (CITP/2008), definidos pela Organização Internacional do Trabalho.
  66. Texto do artigo, página 13: O nível Profissão (último nível com cinco dígitos) corresponde ao detalhe que se pretende que seja ajustado para dar resposta às necessidades estatísticas nacionais. Inicia sempre em 1 a partir do último dígito do Grupo Base, respeitando a ordem sequencial e termina em 9. Nos casos em que não se justifica criar detalhe nacional específico acrescenta-se zero ao código do Grupo Base.
  67. Texto do artigo, página 13: O código de cinco dígitos relativo ao nível de profissão separa o código de quatro dígitos (Grupo Base) por um ponto (.).
  68. Texto do artigo, página 13: O sistema de codificação adoptado permite navegar do nível nacional para os internacionais integrados na Classificação, mediante um simples processo de agregação, favorecendo a comparabilidade estatística e a resposta às diversas solicitações.
  69. Texto do artigo, página 13: 7. Unidades Estatísticas e Regras de Classificação A CPM Rev.2 é utilizada em primeiro lugar para classificar
  70. Texto do artigo, página 13: e agrupar as unidades estatísticas, para posterior observação e análise.
  71. Texto do artigo, página 13: As unidades estatísticas, entendidas como elementos de um conjunto que se pretende observar e analisar, devem ser bem definidas e de fácil identificação de forma a assegurar a qualidade da informação.
  72. Texto do artigo, página 13: As unidades, a classificar de acordo com as várias posições CPM Rev.2, são as profissões exercidas pelas pessoas enquanto população activa das várias actividades económicas.
  73. Texto do artigo, página 13: No caso de um indivíduo exercer uma só profissão da CPM Rev.2, a sua profissão corresponde aos cinco dígitos dessa profissão.
  74. Texto do artigo, página 13: Apesar da Estrutura e das Notas Explicativas da CPM Rev.2, permitirem uma fácil classificação da profissão, vão naturalmente surgir algumas dificuldades de classificação. Uma situação que ocorre com alguma frequência diz respeito ao exercício de mais do que uma profissão por parte do mesmo indivíduo. Nestas situações o indivíduo deve ser classificado pela profissão principal, tomando como referência o seguinte:
  75. Texto do artigo, página 13: – Caso o tempo ocupado numa profissão represente mais de 50%, esta define a profissão principal ou predominante do indivíduo; – Tendo ocupado o mesmo tempo em duas profissões (50%), a profissão principal a indicar é a que proporcionou um maior rendimento; – Caso a profissão principal não possa ser determinada pelas duas regras anteriores, a profissão principal deverá ser determinada pela importância relativa ao tempo despendido em cada profissão ponderado pelo nível Grande Grupo (nível mais agregado).
  76. Texto do artigo, página 13: Para uma melhor compreensão de como proceder quando um indivíduo reparte a sua actividade por várias profissões é apresentado o exemplo a seguir.
  77. Texto do artigo, página 14: Quadro 3 - Exemplo de um indivíduo com três ocupações
  78. Texto do artigo, página 14: Designação da Profissão % de tempo ocupado Profissão Grupo Base Sub-Grupo SubGrande Grupo Grande Grupo Director de Serviço da Saúde 40 1342.0 1342 134 13 1 Médico de Especialidades Cirúrgicas 35 2212.1 2212 221 22 2 Professor Universitário 25 2310.0 2310 231 23
    Designação da Profissão% de tempo ocupadoProfissãoGrupo BaseSub-GrupoSubGrande GrupoGrande Grupo
    Director de Serviço da Saúde401342.01342134131
    Médico de Especialidades Cirúrgicas352212.12212221222
    Professor Universitário252310.0231023123
  79. Texto do artigo, página 14: Para esta situação, a actividade do indivíduo, reparte-se por três profissões não detendo qualquer delas mais de 50%. Neste caso, apesar da Profissão 1342.0, ter uma percentagem superior a cada uma das duas restantes, estas representam 60% e como pertencem ao mesmo Grande Grupo, a profissão principal deve ser 2212.1 (Médico de Especialidades Cirúrgicas) por ser a que ocupa mais tempo dentro do Grande Grupo 2.
  80. Texto do artigo, página 14: 8. Principais Alterações Entre CPM Rev.2 E CPM Rev.1
  81. Texto do artigo, página 14: Embora o modelo conceptual adoptado na CPM Rev.2 (com base na CITP/2008) e na CPM Rev.1 (com base na CITP/1988 e CNPM 2003) se mantenha, existem diferenças sensíveis decorrentes por um lado das insuficiências da CPM Rev.1 e por outro da necessidade da CPM Rev.2 reflectir as mudanças profissionais incorporadas na CITP/2008 e ocorridas no plano nacional após a edição da CPM Rev.1.
  82. Texto do artigo, página 14: As Tabelas de Equivalências incluídas nesta publicação evidenciam que não é fácil fazer um levantamento de todas as mudanças ocorridas a nível de Profissão entre a CPM Rev.2 e a CPM Rev.1. Contudo, importa referir que o excessivo detalhe das profissões da CPM Rev.1 para fins estatísticos e a sua desactualização em relação a novas profissões surgidas com especial destaque para as profissões decorrentes do desenvolvimento de novas tecnologias são os aspectos que mais contribuíram para as alterações reflectidas na CPM Rev.2.
  83. Texto do artigo, página 14: Algumas das mais significativas mudanças na estrutura da CPM Rev.2. em relação a CPM Rev.1. resumem-se nos seguintes aspectos:
  84. Texto do artigo, página 14: O Grande Grupo, apesar de apresentar o mesmo número de posições (10) nas duas classificações só tem uma correspondência directa de âmbito entre as duas classificações no Grande Grupo 0;
  85. Texto do artigo, página 14: Nos restantes 9 Grandes Grupos, foram operadas diversas transferências na totalidade ou parte do Grupo Base;
  86. Texto do artigo, página 14: Para transferência total dum Grupo Base duma Classificação para outra destacam-se as seguintes Profissões:
  87. Texto do artigo, página 14: – Os Extensionistas Agrários e Florestais; os Docentes do Ensino Primário e de Educação do Nível Intermédio; os Artistas de Circos e Similares, do Grande Grupo 3 da CPM Rev.1 passaram para Grande Grupo 2 da CPM Rev.2; – Os Técnicos do Turismo, do Grande Grupo 3, passaram para o Grande Grupo 4 da CPM Rev.2; – Os Operadores de Instalação de Produção de Energia; Os Técnicos Operadores de Incineradores e de Instalações de Tratamento de Água, do Grande Grupo 8, da CPM Rev.1, passaram para Grande Grupo 3 da CPM Rev.2. – Os Vendedor Ambulante de Produtos Alimentares do Grande Grupo 9 CPM Rev.1, passaram para Grande Grupo 5 da CPM Rev.2.
  88. Texto do artigo, página 14: As diferenças de competências por via do ensino e da formação,
  89. Texto do artigo, página 14: não são relevante para decidir sobre a profissão a classificar, uma vez que prevalece o critério das tarefas executadas. Um dos exemplos que clarifica esta situação é a passagem dos Encarregados dos Grandes Grupos 7 e 8 da CPM Rev.1 para o Sub- Grande Grupo 3 da CPM Rev.2, devido a natureza das tarefas e funções que eles executam.
  90. Texto do artigo, página 14: As Profissões relativas à Saúde foram expandidas por via da CITP/2008 a nível do Grupo Base, contudo a nível da Profissão para CPM Rev.2, foram reduzidas em termos de especialidades médicas.
  91. Texto do artigo, página 14: Existe cobertura e maior visibilidade às profissões que são importantes no âmbito do Emprego informal, com especial incidência no Grande Grupo 9 (onde se destacam: os Preparadores de Refeições Rápidas, Reparadores de Telefone na Rua, os Recolhedores e Triagem de Resíduos, os Carregadores de Água, os Apanhadores de Lenha e os Lavadores de Janelas.
  92. Texto do artigo, página 14: 9. Definições e Conceitos com Interesse Específico Os conceitos e definições base da CPM Rev.2, derivados da
  93. Texto do artigo, página 14: CITP/2008, mantêm-se no essencial em relação à classificação internacional precedente (CITP/1988).
  94. Texto do artigo, página 14: A definição dos agrupamentos da presente classificação, devido ao carácter internacional, está condicionada pela CITP2008 e pelos níveis de competências da Classificação Internacional Tipo de Ensino Educação 1997 (CITE/1997).
  95. Texto do artigo, página 14: O conceito sobre a natureza do trabalho está directamente relacionado com o conjunto de tarefas normalmente executadas pelo titular de um posto de trabalho e as respectivas exigências e o conceito de competência refere-se à capacidade de desempenhar tarefas inerentes a um emprego determinado.
  96. Texto do artigo, página 14: Para uma boa aplicação e uma melhor compreensão da CPMRev.2 importa os seus conceitos fundamentais que a seguir se apresentam:
  97. Texto do artigo, página 14: Posto de trabalho conjunto de tarefas e funções a realizar por uma pessoa, trabalhando por conta de outrem ou por conta própria.
  98. Texto do artigo, página 14: Tarefa refere-se a uma actividade física ou intelectual executada por uma pessoa que integra um posto de trabalho.
  99. Texto do artigo, página 14: Profissão é definida como um conjunto postos de trabalho, com um elevado grau de afinidade e que pressupõem conhecimentos semelhantes. Considera-se que têm a mesma profissão os trabalhadores com tarefas idênticas, embora no exercício efectivo da mesma, por razões de organização do trabalho e tipo de actividade a que a empresa se dedica, possa haver diferenças em tarefas não essenciais e mesmo na sua execução.
  100. Texto do artigo, página 14: Competência define-se como a capacidade para executar as tarefas e funções inerentes a um dado posto de trabalho e reveste duas dimensões: nível de competências e competência especializada.
  101. Texto do artigo, página 15: Nível de competências é definido em função da complexidade das tarefas e funções a executar numa profissão. Este nível é medido considerando um ou mais do que um dos seguintes aspectos:
  102. Texto do artigo, página 15: A natureza do trabalho realizado numa profissão em relação às características das tarefas e funções definidas para cada um dos quatro níveis de competências definidos pela CITP/2008;
  103. Texto do artigo, página 15: O nível formal de ensino definido pela Classificação Internacional Tipo de Ensino (CITE/97); A experiência e formação obtidas na execução das tarefas e funções duma profissão.
  104. Texto do artigo, página 15: O conceito de nível de competências aplica-se, principalmente, no Grande Grupo (nível mais elevado da classificação), tendo a CITP/2008 definido somente, quatro níveis de competência.
  105. Texto do artigo, página 15: A competência especializada é caracterizada por quatro conceitos:
  106. Texto do artigo, página 15: – Os conhecimentos requeridos – As ferramentas e máquinas usadas – Os materiais trabalhados – produtos e serviços produzidos
  107. Texto do artigo, página 15: Dentro de cada Grande Grupo, as profissões são organizadas nos vários níveis que o compõem, primordialmente, na base da competência especializada.
  108. Texto do artigo, página 15: Os quatro níveis de competência da CPM Rev.2, adoptados da CITP/2008, definem-se como a seguir se apresenta:
  109. Texto do artigo, página 15: O nível de competências 1 – compreende a execução de tarefas simples e de rotina física ou manual. Envolve
  110. Texto do artigo, página 15: tarefas, tais como, limpeza, transporte e armazenagem manual de bens e de materiais, operar veículos não motorizados, apanhar frutos e vegetais.
  111. Texto do artigo, página 15: O nível de competências 2 – envolve a execução de tarefas relacionadas com a operação de máquinas e equipamento eléctrico, condução de veículos, manutenção e reparação destes equipamentos, tratamento e arquivo da informação. Esta competência exige a capacidade para interpretar as instruções de segurança, executar cálculos aritméticos e registo de informação. O nível de competências 3 – envolve a execução de tarefas técnicas e práticas complexas, compreendendo a preparação de estimativas de quantidades, custos de materiais e mão-de-obra para um projecto específico, a coordenação e supervisão das actividades de outros trabalhadores e a execução de funções técnicas de apoio aos especialistas. O nível de competências 4 – envolve a execução de tarefas que requerem a resolução de problemas complexos e a investigação de domínios específicos, diagnóstico e tratamento de doenças, concepção de máquinas e de estruturas de construção.
  112. Texto do artigo, página 15: Estes quatro níveis de competências da CITP/2008, nos casos em que são exigidos graus de ensino e de formação para medir o nível de competência duma profissão, estão correlacionados com os grupos da Classificação Internacional Tipo de Ensino (CITE/1997).
  113. Texto do artigo, página 15: Os quatro níveis de competências podem ser relacionados também, com os dez Grandes Grupos da estrutura desta classificação, como se apresenta no quadro seguinte.
  114. Texto do artigo, página 15: Quadro 4 – Relação entre os níveis de competência e os Grandes Grupos da CITIP/2008
  115. Texto do artigo, página 15: Grande Grupo da CITP/2008 Nível de Competência da CITP/2008 Código Designação 0 Profissões das Forças Armadas 1+2 + 4 1 Representantes do Poder Legislativo e de Órgãos Executivos, Dirigentes, Directores e Gestores Executivos 3+4 2 Especialistas das Profissões Intelectuais e Científicas 4 3 Técnicos e Profissões de Nível Intermédio 3 4 Pessoal Administrativo 2 5 Trabalhadores dos Serviços Pessoais, de Protecção e Segurança e Vendedores 2 6 Trabalhadores Qualificados da Agricultura, da Pesca e Floresta 2 7 Trabalhadores Qualificados da Indústria, Construção e Artífices 2 8 Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem 2 9 Trabalhadores não Qualificados 1
    Grande Grupo da CITP/2008Nível de Competência da CITP/2008
    CódigoDesignação
    0Profissões das Forças Armadas1+2 + 4
    1Representantes do Poder Legislativo e de Órgãos Executivos, Dirigentes, Directores e Gestores Executivos3+4
    2Especialistas das Profissões Intelectuais e Científicas4
    3Técnicos e Profissões de Nível Intermédio3
    4Pessoal Administrativo2
    5Trabalhadores dos Serviços Pessoais, de Protecção e Segurança e Vendedores2
    6Trabalhadores Qualificados da Agricultura, da Pesca e Floresta2
    7Trabalhadores Qualificados da Indústria, Construção e Artífices2
    8Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem2
    9Trabalhadores não Qualificados1
  116. Texto do artigo, página 15: A partir dos dados deste quadro conclui-se que todos os Grandes Grupos, excepto os Grandes Grupos 0 e 1, têm uma relação só com um nível de competências da CITP/2008.
  117. Texto do artigo, página 15: Em relação ao Grande Grupo 1, em que as profissões se repartem pelos níveis de competências 3 e 4, todas as profissões têm competências de nível 4, excepto as profissões do SubGrande Grupo 14 (Directores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços), que têm o nível de competência 3.
  118. Texto do artigo, página 15: Sobre o Grande Grupo 0 as profissões repartem-se pelos níveis de competências 4, 2 e 1 de acordo com os Sub- Grandes Grupos (01 – nível 4; 02 – nível 2 e 03 – nível 1).
  119. Texto do artigo, página 15: Estas definições e conceitos desempenham um papel fundamental nas profissões da CPM Rev.2, facilitando o agrupamento dos trabalhadores segundo o conteúdo e a natureza do trabalho realizado.
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