Diploma Ministerial n.º 48/2013

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Diploma Ministerial n.º 48/2013

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 48/2013
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de converter o sistema de gestão de quotas por captura para um sistema de gestão da quota por esforço de pesca, de modo a conferir a capacidade de gestão directa do esforço/capacidade de pesca e levar a pescaria para a sua Captura Máxima Económica (MEY), ao abrigo da alínea a) do artigo 35 da
Texto do artigo · p. 1 Lei das Pescas, Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, conjugado com os artigos 9 e 10 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O estabelecimento do Total Admissível do Esforço (TAE) como medida de controlo do esforço de pesca.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O TAE é aplicável à toda a frota industrial e semi- -industrial congeladora licenciada para a pesca do camarão de superfície do Banco de Sofala.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O TAE é fixado para cada embarcação de pesca tendo em consideração o factor de conversão aplicado sobre as quotas de captura que vinham sendo atribuídas até a campanha de pesca 2012 e atribuição do correlativo comprimento de cabo mestre é efectuado nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 1 a) Para embarcações industriais – Uma (1) tonelada de quota de captura de camarão inteiro para 0,675m de quota de esforço (comprimento de cabo mestre);
Número ou marcador · p. 1 b) Para embarcações semi-industriais com congelação a bordo – Uma (1) tonelada de quota de captura de camarão inteiro para 0,472m de quota de esforço (comprimento de cabo mestre).
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Compete a Administração Nacional das Pescas (ADNAP) a atribuição do tamanho de cabo mestre a que refere o artigo anterior.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação. Ministério das Pescas, em Maputo, 25 de Março de 2013.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS PESCAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 48/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 24 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de converter o sistema de gestão de quotas por captura para um sistema de gestão da quota por esforço de pesca, de modo a conferir a capacidade de gestão directa do esforço/capacidade de pesca e levar a pescaria para a sua Captura Máxima Económica (MEY), ao abrigo da alínea a) do artigo 35 da
  5. Texto do artigo, página 1: Lei das Pescas, Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, conjugado com os artigos 9 e 10 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O estabelecimento do Total Admissível do Esforço (TAE) como medida de controlo do esforço de pesca.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O TAE é aplicável à toda a frota industrial e semi- -industrial congeladora licenciada para a pesca do camarão de superfície do Banco de Sofala.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O TAE é fixado para cada embarcação de pesca tendo em consideração o factor de conversão aplicado sobre as quotas de captura que vinham sendo atribuídas até a campanha de pesca 2012 e atribuição do correlativo comprimento de cabo mestre é efectuado nos seguintes termos:
  9. Número ou marcador, página 1: a) Para embarcações industriais – Uma (1) tonelada de quota de captura de camarão inteiro para 0,675m de quota de esforço (comprimento de cabo mestre);
  10. Número ou marcador, página 1: b) Para embarcações semi-industriais com congelação a bordo – Uma (1) tonelada de quota de captura de camarão inteiro para 0,472m de quota de esforço (comprimento de cabo mestre).
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Compete a Administração Nacional das Pescas (ADNAP) a atribuição do tamanho de cabo mestre a que refere o artigo anterior.
  12. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  13. Texto do artigo, página 1: da sua publicação. Ministério das Pescas, em Maputo, 25 de Março de 2013.
  14. Texto do artigo, página 1: — O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
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