I SÉRIE — n.º 42

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 42/2013

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 24 de Maio de 2013 I SÉRIE — Número 42
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOZAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério das Pescas:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 48/2013: Concernente à conversão do Sistema de Gestão de Quotas por Captura para um Sistema de Gestão da Quota por Esforço de Pesca. Ministérios das Obras Públicas e Habitação e das Finanças: Diploma Ministerial n.º 49/2013: Aprova fórmulas de Revisão de Preços de Empreitada de Obras Públicas. Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental: Diploma Ministerial n.º 50/2013:
Parágrafo · p. 1 Concernente à nomeação dos Membros da Comissão Instaladora do Parque Ecológico de Malhazine.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 48/2013
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de converter o sistema de gestão de quotas por captura para um sistema de gestão da quota por esforço de pesca, de modo a conferir a capacidade de gestão directa do esforço/capacidade de pesca e levar a pescaria para a sua Captura Máxima Económica (MEY), ao abrigo da alínea a) do artigo 35 da
Texto do artigo · p. 1 Lei das Pescas, Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, conjugado com os artigos 9 e 10 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O estabelecimento do Total Admissível do Esforço (TAE) como medida de controlo do esforço de pesca.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O TAE é aplicável à toda a frota industrial e semi- -industrial congeladora licenciada para a pesca do camarão de superfície do Banco de Sofala.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O TAE é fixado para cada embarcação de pesca tendo em consideração o factor de conversão aplicado sobre as quotas de captura que vinham sendo atribuídas até a campanha de pesca 2012 e atribuição do correlativo comprimento de cabo mestre é efectuado nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 1 a) Para embarcações industriais – Uma (1) tonelada de quota de captura de camarão inteiro para 0,675m de quota de esforço (comprimento de cabo mestre);
Número ou marcador · p. 1 b) Para embarcações semi-industriais com congelação a bordo – Uma (1) tonelada de quota de captura de camarão inteiro para 0,472m de quota de esforço (comprimento de cabo mestre).
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Compete a Administração Nacional das Pescas (ADNAP) a atribuição do tamanho de cabo mestre a que refere o artigo anterior.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação. Ministério das Pescas, em Maputo, 25 de Março de 2013.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO E DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 49/2013
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir as fórmulas de revisão de preços aplicáveis na execução dos contratos de empreitada de obras públicas, no uso das competências que lhe são atribuídas ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, os Ministros das Finanças e das Obras Públicas e Habitação, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovadas as fórmulas de revisão de preços de empreitada de obras públicas, constante do anexo ao presente Diploma Ministerial, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As fórmulas de revisão de preços devem ser aplicadas pelos órgãos e instituições do Estado, autarquias e empresas do Estado, na actualização e/ou alteração dos custos dos contratos de empreitadas, essenciais à sua boa execução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 27 de Fevereiro de 2013 – O Ministro das Obras Públicas e Habitação, em Maputo, Cadmiel Filiane Mutemba.
Texto do artigo · p. 2 — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 2 Formulas de Revisão de Preços de Empreitas de Obras Públicas
Texto do artigo · p. 2 1-Fórmula final de aplicação
Texto do artigo · p. 2 Pt=(0.950Kt+0.050)P0 para Kt>1.050 ou Kt<1 Nos casos em que Kt≤1.050 serão Kt=1 e Pt=P0
Texto do artigo · p. 2 Em que: Pt=Custo revisto da empreitada à data em que é calculado o coeficiente de revisão K. Kt=Coeficiente de revisão de preços para o momento
Texto do artigo · p. 2 de execução. P0=Custo no momento da adjudicação da empreitada. 0=Data da adjudicação da empreitada. t=Data em que é calculado o coeficiente de revisão de preços
Texto do artigo · p. 2 de empreitada.
Texto do artigo · p. 2 2-Fórmulas de revisão
Texto do artigo · p. 2 2.1. Limpeza, desmatação e terraplenagens. Terraplenagens em geral com tratamento de superfícies. Obras novas completas de estrada com limpeza, desmatação e pavimentos de betão. Túneis de grande secção. Canais: 2.2. Terraplenagens com explosivos. Movimento de terra e regularização mecanizados. Aterros consolidados. Drenagens em rocha: 2.3. Estradas ou pistas com terraplenagens e pavimento betuminoso: 2.4. Obras de alvenaria e betão armado: 2.5. Edifícios com estrutura metálica: 2.6. Instalações eléctricas em construções industriais e armazéns:
Texto do artigo · p. 2 Kt = 0.15 Ht/Ho + 0.40 Et/Eo + 0.05 Ct/Co + 0.05 St/So + 0.20 Lt/Lo + 0.15
Texto do artigo · p. 2 Kt = 0.15 Ht/Ho + 0.65 Et/Eo + 0.05 St/So + 0.15
Texto do artigo · p. 2 Kt = 0.15 Ht/Ho + 0.40 Et/Eo + 0.30 Lt/Lo + 0.15
Texto do artigo · p. 2 Kt = 0.20 Ht/Ho + 0.15 Et/Eo + 0.25 Ct/Co + 0.15 St/So + 0.10 Mt/Mo + 0.15
Texto do artigo · p. 2 Kt = 0.20 Ht/Ho + 0.15 Et/Eo + 0.15 Ct/Co + 0.25 St/So + 0.10 Tt/To + 0.15
Texto do artigo · p. 2 Kt = 0.20 Ht/Ho + 0.35 Cut/Cu0 + 0.15 Cdt/Cd0 + 0.15 Apt/Ap0 + 0.15
Texto do artigo · p. 2 2.7. Instalações eléctricas em edifícios: 2.8. Túneis de pequena secção, obras de poços, galerias e descargas subterrâneas: 2.9. Obras de Instalações Hidráulicas:
Texto do artigo · p. 2 Kt = 0.20 Ht/Ho + 0.10 Tbt/Tb0 + 0.40 Cut/Cu0 + 0.15 Apt/Ap0 + 0.15
Texto do artigo · p. 2 Kt = 0.32 Ht/Ho + 0.15 Et/Eo + 0.17 Ct/Co + 0.13 St/So + 0.08 Mt/Mo + 0.15
Texto do artigo · p. 2 Kt = 0.20 Ht/Ho + 0.15 Et/Eo + 0.10 Ct/Co + 0.20 IHt/IHo + 0.20 Bt/Bo + 0.15
Texto do artigo · p. 2 Em que:
Texto do artigo · p. 2 0=Data da adjudicação da empreitada. t= Data em que é calculado o coeficiente de revisão
Texto do artigo · p. 2 de preços de empreitada. Kt. = coeficiente de revisão de preços para o momento da execução.
Texto do artigo · p. 2 Ht
Texto do artigo · p. 2 = Factor ponderado relativo a mão-de-obra.
Texto do artigo · p. 2 Ho
Texto do artigo · p. 2 Et
Texto do artigo · p. 2 = Factor ponderado relativo a energia.
Texto do artigo · p. 2 Eo
Texto do artigo · p. 2 St
Texto do artigo · p. 2 = Factor ponderado relativo a produtos siderúrgicos.
Texto do artigo · p. 2 So
Texto do artigo · p. 2 Crt
Texto do artigo · p. 2 = Factor ponderado relativo a produtos cerãmicos.
Texto do artigo · p. 2 Cro
Texto do artigo · p. 2 Mt
Texto do artigo · p. 2 = Factor ponderado relativo a madeiras.
Texto do artigo · p. 2 Mo
Texto do artigo · p. 2 Ct
Texto do artigo · p. 2 = Factor ponderado relativo a cimento.
Texto do artigo · p. 2 Co
Texto do artigo · p. 2 Lt
Texto do artigo · p. 2 = Factor ponderado relativo a produtos asfálticos.
Texto do artigo · p. 2 Lo
Texto do artigo · p. 2 Cut
Texto do artigo · p. 2 = Factor ponderado relativo a cobre (condutores electricos).
Texto do artigo · p. 2 Cuo
Texto do artigo · p. 2 Alt
Texto do artigo · p. 2 = Factor ponderado relativo a alumínio (condutores electricos).
Texto do artigo · p. 2 Alo
Texto do artigo · p. 2 Pt
Texto do artigo · p. 2 = Factor ponderado relativo a um poste de cimento com ou madeira de 10m de altura total e 300 Kg à cabeça.
Texto do artigo · p. 2 Po
Texto do artigo · p. 2 Cht
Texto do artigo · p. 2 = Factor ponderado relativo a chapa de aço polido n.º 18.
Texto do artigo · p. 2 Cho
Texto do artigo · p. 2 Adt
Texto do artigo · p. 2 = Factor ponderado relativo a disjuntores tripolares de 15A a 10KA de poder de corte.
Texto do artigo · p. 2 Ado
Texto do artigo · p. 2 Cdt
Texto do artigo · p. 2 = Factor ponderado relativo a candeeiros fluorescentes tipo industrial de 240watts e poder de potência.
Texto do artigo · p. 2 Cdo
Texto do artigo · p. 2 Cdt
Texto do artigo · p. 2 = Factor ponderado relativo a candeeiros fluorescentes tipo industrial de 240watts e poder de potência.
Texto do artigo · p. 2 Cdo
Texto do artigo · p. 2 Tbt
Texto do artigo · p. 2 = Factor ponderado relativo a tubo eléctrico de 13.5mm de diametro.
Texto do artigo · p. 2 Tbo
Texto do artigo · p. 3 Bt
Texto do artigo · p. 3 = Factor ponderado relativo a bombas de água.
Texto do artigo · p. 3 Bo
Texto do artigo · p. 3 IHt
Texto do artigo · p. 3 = Factor ponderado relativo a materiais para instalações hidrálicas.
Texto do artigo · p. 3 IHo
Número ou marcador · p. 3 3. Fórmulas de Ponderação de Factores
Texto do artigo · p. 3 3.1. Factor de mão de obra Em que: O = salário de operador de pá carregadora ou retro, dumper, betoneira. Cp = salário de carpinteiro. P = salário de pedreiro. F = salário de ferreiro. S = salário de servente. a,b,c,d,e,e = Índice a acordar entre o dono da obra e o empreiteiro (soma = 1). 3.2. Factor da energia Em que: D = custo oficial do diesel. F = idem de energia eléctrica em baixa tensão (1.º escalão). a e c = índices a acordar entre o Dono da obra e o Empreiteiro (soma =1). 3.3. Factor dos produtos siderúrgicos Em que: V = custo de varão de aço para construção (A24 ou A40). L = idem de perfilado 150x50x5 mm. a e b = índices a acordar entre o dono da obra e o empreiteiro (soma =1). 3.4. Factor dos produtos cerâmicos Em que: Sa = custo de lavatório 55x45 cm, incluindo ferragens. Az = idem de 1m2 de azulejo branco de 20x20 cm. Vi = idem de 1m2 de vidro plano de 4 mm de espessura. Pl = ml de tubo duronil de 0 1´´ com 4 kg/cm2 de pressão. G = ml de tubo de copolene de 0 4´´. b,c,d,e,f = índices a acordar entre o dono da obra e o empreiteiro (soma =1). 3.5. Factor das madeiras
Texto do artigo · p. 3 St Vt Lt — = a — + b — So Vo Lo
Texto do artigo · p. 3 Mt Cft Mat — = a — + b — Mo Cfo Mao
Texto do artigo · p. 3 Gi = Custo de 1 m de tubo plástico tipo copolene de Ø 110mm. Cf = Custo de 1 m³ de madeira de cofragem serrada de pinho ou methona.
Texto do artigo · p. 3 Em que: Cf = custo de 1 m3 de madeira de cofragem serrada de pinho
Texto do artigo · p. 3 ou metonha. Ma = idem de 1 m3 de chanfuta serrada. a e b = índices a acordar entre o dono da obra e o empreiteiro
Texto do artigo · p. 3 (soma =1).
Texto do artigo · p. 3 3.6. Factor dos produtos asfálticos Em que: L80 = custo de 1 tambor de asfalto 80/100. LCB = custo de 1 tambor de asfalto Mc30. a e b = índices a acordar entre o dono da obra e o empreiteiro (soma =1). 3.7. Factor relativo a materiais para instalações hidráulicas
Texto do artigo · p. 3 Lt Lo
Texto do artigo · p. 3 L80t L80o
Texto do artigo · p. 3 LcBt LcBo
Texto do artigo · p. 3 = a
Texto do artigo · p. 3 +
Texto do artigo · p. 3 b
Texto do artigo · p. 3 IHt IHo
Texto do artigo · p. 3 THt THo
Texto do artigo · p. 3 BEt BEo
Texto do artigo · p. 3 = a
Texto do artigo · p. 3 +
Texto do artigo · p. 3 b
Texto do artigo · p. 3 Em que:
Texto do artigo · p. 3 TH=custo de tubo PVC de 50mm . A=Custo de união PVC de 50mm. a e b = Índices a acordar entre o dono da obra e o empreiteiro
Texto do artigo · p. 3 (soma = 1).
Texto do artigo · p. 3 3.8. Factor relativo a bombas de água Em que: ME= Custo do motor eléctrico de 5KVA. BE= Custo de bomba eléctrica com 10m3/h. a e b = Índices a acordar entre o dono da obra e o empreiteiro (soma = 1).
Número ou marcador · p. 3 4. Factores de publicação periódica
Texto do artigo · p. 3 Bt Bo
Texto do artigo · p. 3 MEt MEo
Texto do artigo · p. 3 BEt BEo
Texto do artigo · p. 3 = a
Texto do artigo · p. 3 +
Texto do artigo · p. 3 b
Texto do artigo · p. 3 Os factores de aplicação geral nas fórmulas aprovadas e cujos valores é necessário fixar, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 Ow = Salário médio mensal de operador de pá carregadora ou retro, dumper, betoneira.
Texto do artigo · p. 3 Cp = Salário médio mensal de Carpinteiro A. P = Salário médio mensal de Pedreiro A. F = Salário médio mensal de Ferreiro A.
Texto do artigo · p. 3 S = Salário médio mensal de Servente. D = Custo oficial do litro de Diesel. C = Custo da energia eléctrica em baixa tensão (1.º escalão). V = Custo de varão de aço para construção (A24 ou A40 12mm). Lt = Custo do perfilado 150x50x5mmm. T = Custo de ferro galvanizado de 1 polegada.
Texto do artigo · p. 3 Sa = Custo do lavatório 55x45 cm incluindo ferragens. Az = Custo de 1 m2 de azulejo branco de 20x20 cm. Vi = Custo de 1 m2 de vidro plano de 4 mm de espessura. Pl = Custo de tubo duronil de 0 1´´ com/ 4kg/cm2 de
Texto do artigo · p. 3 pressão. Gt = Custo de ml de tubo plástico tipo copolene de 0 110mm. Cf = Custo de 1m2 de madeira de cofragem serrada de pinho ou metonha.
Texto do artigo · p. 4 Ma = Custo de 1m3 de madeira de chanfuta ou umbila serrada. C t = Custo d e chapa de co n t r a p l a c a d o
Texto do artigo · p. 4 de 2130X1220X4mm. C = Custo de cimento. L80 = Custo de tembor de asfalto 80/100. LcB = Custo de Tambor de MC30. Cu = Custo de 1 Kg de cobre em condutores eléctricos. Al = Custo de 1 Kg de alumínio em condutores
Texto do artigo · p. 4 eléctricos. P = Custo de 1 poste de cimento ou de madeira de 10m de
Texto do artigo · p. 4 altura total e de 30Kg à cabeça. Ch = Custo de 1 Kg de chapa de aço polido. Ap = Custo de um disjuntor tripolar de 15 amperes e 10KA
Texto do artigo · p. 4 de poder de corte. Cd = Custo de um candeeiro fluorescente tipo industrial de 2X105watts. Tb = Custo de tubo eléctrico ( PA de 13 ou 16mm).
Texto do artigo · p. 4 Os salários referidos no número anterior são os salários mínimos nacionais, enquanto, os custos dos materiais são os praticados pelos grandes armazenistas, nas capitais provinciais.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO PARA A COORDENAÇÃO DA ACÇÃO AMBIENTAL
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.° 50/2013
Texto do artigo · p. 4 de 24 de Maio
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário nomear os membros da Comissão Instaladora do Parque Ecológico de Malhazine, abreviadamente designado EcoParque, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 3 do Decreto n.º 20/2012, de 6 de Julho, a Ministra para a Coordenação da Acção Ambiental determina :
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. São designados para integrar a Comissão Instaladora do Parque Ecológico de Malhazine, os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Arlindo António Salazar Dgedge, Representante do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental – Presidente da Comissão;
Número ou marcador · p. 4 b) Afonso Alberto Madope, Representante do MITUR;
Número ou marcador · p. 4 c) Julieta Adolfo Lichuge, Representante do MITUR;
Número ou marcador · p. 4 d) Roberto João Mula, Representante do MDN;
Número ou marcador · p. 4 e) Viriato Bila, Representante do MINEC;
Número ou marcador · p. 4 f) Isaías Adérito Monjane, Representante do MICOA;
Número ou marcador · p. 4 g) Samuel Chadreque, Representante do MICOA;
Número ou marcador · p. 4 h) João Cristóvão Munguambe, representante do CMM;
Número ou marcador · p. 4 i) Raúl Chilaúle, Representante do CMM.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. São aprovados os Termos de Referência da Comissão Instaladora do Parque Ecológico de Malhazine, que vão em anexo ao presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 4 Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, em Maputo, 14 de Março de 2013. — A Ministra para a Coordenação da Acção Ambiental, Alcinda António de Abreu.
Número ou marcador · p. 4 ANEXO Termos de Referência Comissão Instaladora Para Implementação do Projecto - Parque Ecológico de Malhazine
Texto do artigo · p. 4 Título: Implementação do Projecto do Parque Ecológico de Malhazine. (Eco Parque).
Texto do artigo · p. 4 Localização: Municipio de Maputo, Distrito Municipal KaMubukuana, Maputo, Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Implementação: Comissão Instaladora do Parque Ecológico
Texto do artigo · p. 4 de Malhazine. Autoridade Executora: Conselho Municipal de Maputo Coordenação: Ministério para Coordenação da Acção
Texto do artigo · p. 4 Ambiental.
Texto do artigo · p. 4 Integrantes: MICOA, MITUR, MDN, MINE, Instituto Nacional de Desminagem, Conselho Municipal de Maputo.
Texto do artigo · p. 4 Contexto
Texto do artigo · p. 4 O Governo de Moçambique determinou em 2010, a conversão do antigo Paiol de Malhazine em Parque Ecológico que deverá acomodar um plano de desenvolvimento de infra-estruturas de maneio, de recreio e outras de interesse comercial compatível com os propósitos de uma área de conservação da natureza. Esta área deverá também possuir a capacidade de preservação de espécies de médio e pequeno porte não predadores.
Texto do artigo · p. 4 Para o efeito, é criada uma Comissão Instaladora multidisciplinar e interministerial que deverá assegurar a prossecução do projecto do Parque Ecológico, seguindo os padrões de qualidade aceitáveis e propor regras de gestão e de utilização conducentes a sustentabilidade ecológica, social e económica do Parque Ecológico.
Texto do artigo · p. 4 O Parque Ecológico (Eco Parque) cobre uma área de 568 há onde deverão ser projectadas infra-estruturas de gestão, de recreio, de pesquisa, de tratamento de animais, de lazer incluindo espaços verdes que deverão suportar uma carga animal de pequenas dimensões mas representativa de fauna moçambicana.
Texto do artigo · p. 4 Justificação Considerando que se pretende:
Texto do artigo · p. 4 1. Salvaguarda do meio natural, através do qual se preserva o legado biológico que foi possível manter pelo uso restrito da área, mantendo-se o carácter biótopo da zona (flora e fauna com características estáveis, adaptados e em equilíbrio ecológico), como microcosmo de uma parte do biótipo de Maputo;
Texto do artigo · p. 5 2. Salvaguarda contra usos indevidos, evitando-se
Texto do artigo · p. 5 a predação de uma área tão importante para a cidade e que deve ser considerada como um activo geral dos munícipes, dos visitantes da cidade e do país, do ponto de vista paisagístico e ecológico;
Texto do artigo · p. 5 3. Salvaguardar a memória, que permitirá deixar para
Texto do artigo · p. 5 a história, um caso de uso espacial relevante num determinado período da luta pelo país pela sua independência;
Texto do artigo · p. 5 4. Usufruir o útil e multiplicador, que permitirá dotar
Texto do artigo · p. 5 a Cidade e o País de um espaço de observação, de aprendizagem e de investigação, ao serviço das gerações mais jovens e dos cientistas, no contexto da aquisição e produção de novos saberes;
Texto do artigo · p. 5 5.Tornar o local um exemplo, que permitirá o estabelecimento
Texto do artigo · p. 5 de um padrão de concepção a ser referido para casos similares de enquadramento natural e orgânico do processo de expansão urbana;
Texto do artigo · p. 5 6. Integração urbana, que permitirá estabelecer serviços
Texto do artigo · p. 5 e lazer que não apenas enriqueçam a cidade, mas também crie condições para os citadinos desfrutarem do verde natural que a paisagem oferece, gerando novas sinergias de desenvolvimento, num quadro de inovação e modernidade.
Texto do artigo · p. 5 O micro-zoneamento foi feito com base nas necessidades de uma área de conservação da natureza e preservação das espécies.
Texto do artigo · p. 5 Objectivos da Comissão Instaladora Os objectivos da Comissão Instaladora são os seguintes:
Texto do artigo · p. 5 a) Assegurar a implementação do Plano de Pormenor do Parque Ecológico de Malhazine;
Texto do artigo · p. 5 b) Assegurar a qualidade do recinto;
Texto do artigo · p. 5 c) Promover a realização dos estudos Viabilidade Socioeconómica, ambiental e Projectos Executivos;
Texto do artigo · p. 5 d) Definir as formas de gestão do Parque;
Texto do artigo · p. 5 e) Criar condições para participação de outros actores (comerciais e de gestão);
Texto do artigo · p. 5 f) Prestar informações mensais ao MICOA sobre a evolução dos trabalhos.
Texto do artigo · p. 5 Responsabilidades gerais A Comissão Instaladora deverá:
Texto do artigo · p. 5 a. Rever a informação existente sobre o Plano de Pormenor e ponto de situação de mobilização de recursos para remoção de engenhos explosivos do local; b. Interagir com as várias instituições interessadas nomeadamente MICOA, MITUR, MDN, MNE, Conselho Municipal de Maputo e Instituto Nacional de Desminagem; c. Preparar um plano de trabalho detalhado e realístico que será seguido para garantir a conclusão atempada do projecto.
Texto do artigo · p. 5 Tarefas específicas Espera-se que a Comissão Instaladora realize, entre outras,
Texto do artigo · p. 5 as seguintes tarefas:
Texto do artigo · p. 5 a) Elaboração de Planos trimestrais de trabalho e submeter a aprovação pelo MICOA;
Texto do artigo · p. 5 b) Identificação das delimitações do Parque Ecológico e elaboração dos respectivos mapas dando uma descrição completa da linha de delimitação;
Texto do artigo · p. 5 c) Realização, em parceria com o MDN de inventário de material explosivo existente que deve ser removido pelo pessoal especializado do Ministério da Defesa Nacional;
Texto do artigo · p. 5 d) Angariação dos fundos, para efectivação do Plano de Limpeza dos artefactos explosivos;
Texto do artigo · p. 5 e) Angariar fundos para suportar estudos pertinentes que forem identificados incluindo o Plano de Negócios,
Texto do artigo · p. 5 a elaboração dos Estudos de viabilidade, elaboração do Plano de Maneio e plano de capacidade de carga animal;
Texto do artigo · p. 5 f) Conduzir a limpeza dos engenhos explosivos inventariados e outros;
Texto do artigo · p. 5 g) Rever o Plano de Estrutura elaborado e propor medidas de melhoramento de implementação;
Texto do artigo · p. 5 h) Desenhar Termos de Referência para a elaboração do Plano de Maneio com inclusão do Plano de Negócios e capacidade de carga;
Texto do artigo · p. 5 i) Assegurar a Elaboração do Plano de Maneio;
Texto do artigo · p. 5 j) Revisitar o quadro jurídico aplicável e propor estabelecimento do ente Jurídico sob designação de Parque Ecológico de Malhazine (EcoParque).
Texto do artigo · p. 5 k) Elaborar o Plano e distribuição das seguintes Infra- -estruturas: (i) de Gestão, (ii) da Administração Nacional das Áreas de Conservação, (iii) de pesquisa, (iv) do hospital veterinário e (v) para actividades comerciais e recreio;
Texto do artigo · p. 5 l) Notificar todas entidades sobre a necessidade de apoio e assistência;
Texto do artigo · p. 5 m) Elaboração e submissão ao MICOA, com cópia para as partes interessadas, de relatórios mensais de progresso e relatório final depois de 12 meses. Esses relatórios devem incluir detalhes e imagens dos trabalhos realizados. (O relatório deve incluir proposta dos mecanismos de gestão do EcoParque e a respectiva tutela).
Texto do artigo · p. 5 Resultados esperados
Texto do artigo · p. 5 Espera-se que a Comissão Instaladora estabeleça:
Texto do artigo · p. 5 a) Um Parque Ecológico limpo de engenhos explosivos;
Texto do artigo · p. 5 b) Plano de Maneio e de infra-estruturas a serem implantadas com respectiva distribuição;
Texto do artigo · p. 5 c) Plano de Negócios com indicação de natureza e diversidade de actividades comerciais a serem realizadas no Parque Ecológico;
Texto do artigo · p. 5 d) Carteira de parceiros estabelecida para gestão e financiamento do Parque Ecológico; e
Texto do artigo · p. 5 e) Proposta de mecanismo de gestão e tutela.
Texto do artigo · p. 5 Responsabilidade das entidades Integrantes da Comissão Instaladora:
Texto do artigo · p. 5 1. Os meios de trabalho da Comissão Instaladora deverão ser assegurados pelas entidades que indicaram os Membros
Texto do artigo · p. 5 2. O MICOA deverá assegurar a disponibilidade de gabinete de trabalho operativo
Texto do artigo · p. 5 3. As pessoas indicadas devem dedicar pelo menos 60% do tempo de serviço a Comissão Instaladora
Texto do artigo · p. 5 4. A Comissão Instaladora deverá reunir-se pelo menos uma vez por semana
Texto do artigo · p. 5 5. O Chefe da Comissão Instaladora, será indicado pelo MICOA;
Texto do artigo · p. 5 6. A Comissão Instaladora, mobilizados os fundos, deverá submeter ao MICOA o plano de aplicação dos mesmos para devida homologação.
Texto do artigo · p. 5 Qualificações do pessoal da Comissão Instaladora e colaboradores:
Texto do artigo · p. 5 • Arquitectura e Planeamento Físico; • Ecologista; • Engenheira Civil; • Técnico Militar de especialidade de remoção de explosivos; • Jurista; • Economista.
Parágrafo · p. 6 Preço — 9,09 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 24 de Maio de 2013 I SÉRIE — Número 42
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOZAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério das Pescas:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 48/2013: Concernente à conversão do Sistema de Gestão de Quotas por Captura para um Sistema de Gestão da Quota por Esforço de Pesca. Ministérios das Obras Públicas e Habitação e das Finanças: Diploma Ministerial n.º 49/2013: Aprova fórmulas de Revisão de Preços de Empreitada de Obras Públicas. Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental: Diploma Ministerial n.º 50/2013:
  11. Parágrafo, página 1: Concernente à nomeação dos Membros da Comissão Instaladora do Parque Ecológico de Malhazine.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS PESCAS
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 48/2013
  14. Texto do artigo, página 1: de 24 de Maio
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de converter o sistema de gestão de quotas por captura para um sistema de gestão da quota por esforço de pesca, de modo a conferir a capacidade de gestão directa do esforço/capacidade de pesca e levar a pescaria para a sua Captura Máxima Económica (MEY), ao abrigo da alínea a) do artigo 35 da
  16. Texto do artigo, página 1: Lei das Pescas, Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, conjugado com os artigos 9 e 10 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O estabelecimento do Total Admissível do Esforço (TAE) como medida de controlo do esforço de pesca.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O TAE é aplicável à toda a frota industrial e semi- -industrial congeladora licenciada para a pesca do camarão de superfície do Banco de Sofala.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O TAE é fixado para cada embarcação de pesca tendo em consideração o factor de conversão aplicado sobre as quotas de captura que vinham sendo atribuídas até a campanha de pesca 2012 e atribuição do correlativo comprimento de cabo mestre é efectuado nos seguintes termos:
  20. Número ou marcador, página 1: a) Para embarcações industriais – Uma (1) tonelada de quota de captura de camarão inteiro para 0,675m de quota de esforço (comprimento de cabo mestre);
  21. Número ou marcador, página 1: b) Para embarcações semi-industriais com congelação a bordo – Uma (1) tonelada de quota de captura de camarão inteiro para 0,472m de quota de esforço (comprimento de cabo mestre).
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Compete a Administração Nacional das Pescas (ADNAP) a atribuição do tamanho de cabo mestre a que refere o artigo anterior.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  24. Texto do artigo, página 1: da sua publicação. Ministério das Pescas, em Maputo, 25 de Março de 2013.
  25. Texto do artigo, página 1: — O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
  26. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO E DAS FINANÇAS
  27. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 49/2013
  28. Texto do artigo, página 1: de 24 de Maio
  29. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir as fórmulas de revisão de preços aplicáveis na execução dos contratos de empreitada de obras públicas, no uso das competências que lhe são atribuídas ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, os Ministros das Finanças e das Obras Públicas e Habitação, determinam:
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as fórmulas de revisão de preços de empreitada de obras públicas, constante do anexo ao presente Diploma Ministerial, dele fazendo parte integrante.
  31. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As fórmulas de revisão de preços devem ser aplicadas pelos órgãos e instituições do Estado, autarquias e empresas do Estado, na actualização e/ou alteração dos custos dos contratos de empreitadas, essenciais à sua boa execução.
  32. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente diploma entra em vigor na data da sua
  33. Texto do artigo, página 2: publicação.
  34. Texto do artigo, página 2: Maputo, 27 de Fevereiro de 2013 – O Ministro das Obras Públicas e Habitação, em Maputo, Cadmiel Filiane Mutemba.
  35. Texto do artigo, página 2: — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  36. Texto do artigo, página 2: Formulas de Revisão de Preços de Empreitas de Obras Públicas
  37. Texto do artigo, página 2: 1-Fórmula final de aplicação
  38. Texto do artigo, página 2: Pt=(0.950Kt+0.050)P0 para Kt>1.050 ou Kt<1 Nos casos em que Kt≤1.050 serão Kt=1 e Pt=P0
  39. Texto do artigo, página 2: Em que: Pt=Custo revisto da empreitada à data em que é calculado o coeficiente de revisão K. Kt=Coeficiente de revisão de preços para o momento
  40. Texto do artigo, página 2: de execução. P0=Custo no momento da adjudicação da empreitada. 0=Data da adjudicação da empreitada. t=Data em que é calculado o coeficiente de revisão de preços
  41. Texto do artigo, página 2: de empreitada.
  42. Texto do artigo, página 2: 2-Fórmulas de revisão
  43. Texto do artigo, página 2: 2.1. Limpeza, desmatação e terraplenagens. Terraplenagens em geral com tratamento de superfícies. Obras novas completas de estrada com limpeza, desmatação e pavimentos de betão. Túneis de grande secção. Canais: 2.2. Terraplenagens com explosivos. Movimento de terra e regularização mecanizados. Aterros consolidados. Drenagens em rocha: 2.3. Estradas ou pistas com terraplenagens e pavimento betuminoso: 2.4. Obras de alvenaria e betão armado: 2.5. Edifícios com estrutura metálica: 2.6. Instalações eléctricas em construções industriais e armazéns:
  44. Texto do artigo, página 2: Kt = 0.15 Ht/Ho + 0.40 Et/Eo + 0.05 Ct/Co + 0.05 St/So + 0.20 Lt/Lo + 0.15
  45. Texto do artigo, página 2: Kt = 0.15 Ht/Ho + 0.65 Et/Eo + 0.05 St/So + 0.15
  46. Texto do artigo, página 2: Kt = 0.15 Ht/Ho + 0.40 Et/Eo + 0.30 Lt/Lo + 0.15
  47. Texto do artigo, página 2: Kt = 0.20 Ht/Ho + 0.15 Et/Eo + 0.25 Ct/Co + 0.15 St/So + 0.10 Mt/Mo + 0.15
  48. Texto do artigo, página 2: Kt = 0.20 Ht/Ho + 0.15 Et/Eo + 0.15 Ct/Co + 0.25 St/So + 0.10 Tt/To + 0.15
  49. Texto do artigo, página 2: Kt = 0.20 Ht/Ho + 0.35 Cut/Cu0 + 0.15 Cdt/Cd0 + 0.15 Apt/Ap0 + 0.15
  50. Texto do artigo, página 2: 2.7. Instalações eléctricas em edifícios: 2.8. Túneis de pequena secção, obras de poços, galerias e descargas subterrâneas: 2.9. Obras de Instalações Hidráulicas:
  51. Texto do artigo, página 2: Kt = 0.20 Ht/Ho + 0.10 Tbt/Tb0 + 0.40 Cut/Cu0 + 0.15 Apt/Ap0 + 0.15
  52. Texto do artigo, página 2: Kt = 0.32 Ht/Ho + 0.15 Et/Eo + 0.17 Ct/Co + 0.13 St/So + 0.08 Mt/Mo + 0.15
  53. Texto do artigo, página 2: Kt = 0.20 Ht/Ho + 0.15 Et/Eo + 0.10 Ct/Co + 0.20 IHt/IHo + 0.20 Bt/Bo + 0.15
  54. Texto do artigo, página 2: Em que:
  55. Texto do artigo, página 2: 0=Data da adjudicação da empreitada. t= Data em que é calculado o coeficiente de revisão
  56. Texto do artigo, página 2: de preços de empreitada. Kt. = coeficiente de revisão de preços para o momento da execução.
  57. Texto do artigo, página 2: Ht
  58. Texto do artigo, página 2: = Factor ponderado relativo a mão-de-obra.
  59. Texto do artigo, página 2: Ho
  60. Texto do artigo, página 2: Et
  61. Texto do artigo, página 2: = Factor ponderado relativo a energia.
  62. Texto do artigo, página 2: Eo
  63. Texto do artigo, página 2: St
  64. Texto do artigo, página 2: = Factor ponderado relativo a produtos siderúrgicos.
  65. Texto do artigo, página 2: So
  66. Texto do artigo, página 2: Crt
  67. Texto do artigo, página 2: = Factor ponderado relativo a produtos cerãmicos.
  68. Texto do artigo, página 2: Cro
  69. Texto do artigo, página 2: Mt
  70. Texto do artigo, página 2: = Factor ponderado relativo a madeiras.
  71. Texto do artigo, página 2: Mo
  72. Texto do artigo, página 2: Ct
  73. Texto do artigo, página 2: = Factor ponderado relativo a cimento.
  74. Texto do artigo, página 2: Co
  75. Texto do artigo, página 2: Lt
  76. Texto do artigo, página 2: = Factor ponderado relativo a produtos asfálticos.
  77. Texto do artigo, página 2: Lo
  78. Texto do artigo, página 2: Cut
  79. Texto do artigo, página 2: = Factor ponderado relativo a cobre (condutores electricos).
  80. Texto do artigo, página 2: Cuo
  81. Texto do artigo, página 2: Alt
  82. Texto do artigo, página 2: = Factor ponderado relativo a alumínio (condutores electricos).
  83. Texto do artigo, página 2: Alo
  84. Texto do artigo, página 2: Pt
  85. Texto do artigo, página 2: = Factor ponderado relativo a um poste de cimento com ou madeira de 10m de altura total e 300 Kg à cabeça.
  86. Texto do artigo, página 2: Po
  87. Texto do artigo, página 2: Cht
  88. Texto do artigo, página 2: = Factor ponderado relativo a chapa de aço polido n.º 18.
  89. Texto do artigo, página 2: Cho
  90. Texto do artigo, página 2: Adt
  91. Texto do artigo, página 2: = Factor ponderado relativo a disjuntores tripolares de 15A a 10KA de poder de corte.
  92. Texto do artigo, página 2: Ado
  93. Texto do artigo, página 2: Cdt
  94. Texto do artigo, página 2: = Factor ponderado relativo a candeeiros fluorescentes tipo industrial de 240watts e poder de potência.
  95. Texto do artigo, página 2: Cdo
  96. Texto do artigo, página 2: Cdt
  97. Texto do artigo, página 2: = Factor ponderado relativo a candeeiros fluorescentes tipo industrial de 240watts e poder de potência.
  98. Texto do artigo, página 2: Cdo
  99. Texto do artigo, página 2: Tbt
  100. Texto do artigo, página 2: = Factor ponderado relativo a tubo eléctrico de 13.5mm de diametro.
  101. Texto do artigo, página 2: Tbo
  102. Texto do artigo, página 3: Bt
  103. Texto do artigo, página 3: = Factor ponderado relativo a bombas de água.
  104. Texto do artigo, página 3: Bo
  105. Texto do artigo, página 3: IHt
  106. Texto do artigo, página 3: = Factor ponderado relativo a materiais para instalações hidrálicas.
  107. Texto do artigo, página 3: IHo
  108. Número ou marcador, página 3: 3. Fórmulas de Ponderação de Factores
  109. Texto do artigo, página 3: 3.1. Factor de mão de obra Em que: O = salário de operador de pá carregadora ou retro, dumper, betoneira. Cp = salário de carpinteiro. P = salário de pedreiro. F = salário de ferreiro. S = salário de servente. a,b,c,d,e,e = Índice a acordar entre o dono da obra e o empreiteiro (soma = 1). 3.2. Factor da energia Em que: D = custo oficial do diesel. F = idem de energia eléctrica em baixa tensão (1.º escalão). a e c = índices a acordar entre o Dono da obra e o Empreiteiro (soma =1). 3.3. Factor dos produtos siderúrgicos Em que: V = custo de varão de aço para construção (A24 ou A40). L = idem de perfilado 150x50x5 mm. a e b = índices a acordar entre o dono da obra e o empreiteiro (soma =1). 3.4. Factor dos produtos cerâmicos Em que: Sa = custo de lavatório 55x45 cm, incluindo ferragens. Az = idem de 1m2 de azulejo branco de 20x20 cm. Vi = idem de 1m2 de vidro plano de 4 mm de espessura. Pl = ml de tubo duronil de 0 1´´ com 4 kg/cm2 de pressão. G = ml de tubo de copolene de 0 4´´. b,c,d,e,f = índices a acordar entre o dono da obra e o empreiteiro (soma =1). 3.5. Factor das madeiras
  110. Texto do artigo, página 3: St Vt Lt — = a — + b — So Vo Lo
  111. Texto do artigo, página 3: Mt Cft Mat — = a — + b — Mo Cfo Mao
  112. Texto do artigo, página 3: Gi = Custo de 1 m de tubo plástico tipo copolene de Ø 110mm. Cf = Custo de 1 m³ de madeira de cofragem serrada de pinho ou methona.
  113. Texto do artigo, página 3: Em que: Cf = custo de 1 m3 de madeira de cofragem serrada de pinho
  114. Texto do artigo, página 3: ou metonha. Ma = idem de 1 m3 de chanfuta serrada. a e b = índices a acordar entre o dono da obra e o empreiteiro
  115. Texto do artigo, página 3: (soma =1).
  116. Texto do artigo, página 3: 3.6. Factor dos produtos asfálticos Em que: L80 = custo de 1 tambor de asfalto 80/100. LCB = custo de 1 tambor de asfalto Mc30. a e b = índices a acordar entre o dono da obra e o empreiteiro (soma =1). 3.7. Factor relativo a materiais para instalações hidráulicas
  117. Texto do artigo, página 3: Lt Lo
  118. Texto do artigo, página 3: L80t L80o
  119. Texto do artigo, página 3: LcBt LcBo
  120. Texto do artigo, página 3: = a
  121. Texto do artigo, página 3: +
  122. Texto do artigo, página 3: b
  123. Texto do artigo, página 3: IHt IHo
  124. Texto do artigo, página 3: THt THo
  125. Texto do artigo, página 3: BEt BEo
  126. Texto do artigo, página 3: = a
  127. Texto do artigo, página 3: +
  128. Texto do artigo, página 3: b
  129. Texto do artigo, página 3: Em que:
  130. Texto do artigo, página 3: TH=custo de tubo PVC de 50mm . A=Custo de união PVC de 50mm. a e b = Índices a acordar entre o dono da obra e o empreiteiro
  131. Texto do artigo, página 3: (soma = 1).
  132. Texto do artigo, página 3: 3.8. Factor relativo a bombas de água Em que: ME= Custo do motor eléctrico de 5KVA. BE= Custo de bomba eléctrica com 10m3/h. a e b = Índices a acordar entre o dono da obra e o empreiteiro (soma = 1).
  133. Número ou marcador, página 3: 4. Factores de publicação periódica
  134. Texto do artigo, página 3: Bt Bo
  135. Texto do artigo, página 3: MEt MEo
  136. Texto do artigo, página 3: BEt BEo
  137. Texto do artigo, página 3: = a
  138. Texto do artigo, página 3: +
  139. Texto do artigo, página 3: b
  140. Texto do artigo, página 3: Os factores de aplicação geral nas fórmulas aprovadas e cujos valores é necessário fixar, são os seguintes:
  141. Texto do artigo, página 3: Ow = Salário médio mensal de operador de pá carregadora ou retro, dumper, betoneira.
  142. Texto do artigo, página 3: Cp = Salário médio mensal de Carpinteiro A. P = Salário médio mensal de Pedreiro A. F = Salário médio mensal de Ferreiro A.
  143. Texto do artigo, página 3: S = Salário médio mensal de Servente. D = Custo oficial do litro de Diesel. C = Custo da energia eléctrica em baixa tensão (1.º escalão). V = Custo de varão de aço para construção (A24 ou A40 12mm). Lt = Custo do perfilado 150x50x5mmm. T = Custo de ferro galvanizado de 1 polegada.
  144. Texto do artigo, página 3: Sa = Custo do lavatório 55x45 cm incluindo ferragens. Az = Custo de 1 m2 de azulejo branco de 20x20 cm. Vi = Custo de 1 m2 de vidro plano de 4 mm de espessura. Pl = Custo de tubo duronil de 0 1´´ com/ 4kg/cm2 de
  145. Texto do artigo, página 3: pressão. Gt = Custo de ml de tubo plástico tipo copolene de 0 110mm. Cf = Custo de 1m2 de madeira de cofragem serrada de pinho ou metonha.
  146. Texto do artigo, página 4: Ma = Custo de 1m3 de madeira de chanfuta ou umbila serrada. C t = Custo d e chapa de co n t r a p l a c a d o
  147. Texto do artigo, página 4: de 2130X1220X4mm. C = Custo de cimento. L80 = Custo de tembor de asfalto 80/100. LcB = Custo de Tambor de MC30. Cu = Custo de 1 Kg de cobre em condutores eléctricos. Al = Custo de 1 Kg de alumínio em condutores
  148. Texto do artigo, página 4: eléctricos. P = Custo de 1 poste de cimento ou de madeira de 10m de
  149. Texto do artigo, página 4: altura total e de 30Kg à cabeça. Ch = Custo de 1 Kg de chapa de aço polido. Ap = Custo de um disjuntor tripolar de 15 amperes e 10KA
  150. Texto do artigo, página 4: de poder de corte. Cd = Custo de um candeeiro fluorescente tipo industrial de 2X105watts. Tb = Custo de tubo eléctrico ( PA de 13 ou 16mm).
  151. Texto do artigo, página 4: Os salários referidos no número anterior são os salários mínimos nacionais, enquanto, os custos dos materiais são os praticados pelos grandes armazenistas, nas capitais provinciais.
  152. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO PARA A COORDENAÇÃO DA ACÇÃO AMBIENTAL
  153. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.° 50/2013
  154. Texto do artigo, página 4: de 24 de Maio
  155. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário nomear os membros da Comissão Instaladora do Parque Ecológico de Malhazine, abreviadamente designado EcoParque, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 3 do Decreto n.º 20/2012, de 6 de Julho, a Ministra para a Coordenação da Acção Ambiental determina :
  156. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São designados para integrar a Comissão Instaladora do Parque Ecológico de Malhazine, os seguintes membros:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Arlindo António Salazar Dgedge, Representante do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental – Presidente da Comissão;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Afonso Alberto Madope, Representante do MITUR;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Julieta Adolfo Lichuge, Representante do MITUR;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Roberto João Mula, Representante do MDN;
  161. Número ou marcador, página 4: e) Viriato Bila, Representante do MINEC;
  162. Número ou marcador, página 4: f) Isaías Adérito Monjane, Representante do MICOA;
  163. Número ou marcador, página 4: g) Samuel Chadreque, Representante do MICOA;
  164. Número ou marcador, página 4: h) João Cristóvão Munguambe, representante do CMM;
  165. Número ou marcador, página 4: i) Raúl Chilaúle, Representante do CMM.
  166. Número ou marcador, página 4: Art. 2. São aprovados os Termos de Referência da Comissão Instaladora do Parque Ecológico de Malhazine, que vão em anexo ao presente Diploma.
  167. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
  168. Texto do artigo, página 4: Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, em Maputo, 14 de Março de 2013. — A Ministra para a Coordenação da Acção Ambiental, Alcinda António de Abreu.
  169. Número ou marcador, página 4: ANEXO Termos de Referência Comissão Instaladora Para Implementação do Projecto - Parque Ecológico de Malhazine
  170. Texto do artigo, página 4: Título: Implementação do Projecto do Parque Ecológico de Malhazine. (Eco Parque).
  171. Texto do artigo, página 4: Localização: Municipio de Maputo, Distrito Municipal KaMubukuana, Maputo, Moçambique.
  172. Texto do artigo, página 4: Implementação: Comissão Instaladora do Parque Ecológico
  173. Texto do artigo, página 4: de Malhazine. Autoridade Executora: Conselho Municipal de Maputo Coordenação: Ministério para Coordenação da Acção
  174. Texto do artigo, página 4: Ambiental.
  175. Texto do artigo, página 4: Integrantes: MICOA, MITUR, MDN, MINE, Instituto Nacional de Desminagem, Conselho Municipal de Maputo.
  176. Texto do artigo, página 4: Contexto
  177. Texto do artigo, página 4: O Governo de Moçambique determinou em 2010, a conversão do antigo Paiol de Malhazine em Parque Ecológico que deverá acomodar um plano de desenvolvimento de infra-estruturas de maneio, de recreio e outras de interesse comercial compatível com os propósitos de uma área de conservação da natureza. Esta área deverá também possuir a capacidade de preservação de espécies de médio e pequeno porte não predadores.
  178. Texto do artigo, página 4: Para o efeito, é criada uma Comissão Instaladora multidisciplinar e interministerial que deverá assegurar a prossecução do projecto do Parque Ecológico, seguindo os padrões de qualidade aceitáveis e propor regras de gestão e de utilização conducentes a sustentabilidade ecológica, social e económica do Parque Ecológico.
  179. Texto do artigo, página 4: O Parque Ecológico (Eco Parque) cobre uma área de 568 há onde deverão ser projectadas infra-estruturas de gestão, de recreio, de pesquisa, de tratamento de animais, de lazer incluindo espaços verdes que deverão suportar uma carga animal de pequenas dimensões mas representativa de fauna moçambicana.
  180. Texto do artigo, página 4: Justificação Considerando que se pretende:
  181. Texto do artigo, página 4: 1. Salvaguarda do meio natural, através do qual se preserva o legado biológico que foi possível manter pelo uso restrito da área, mantendo-se o carácter biótopo da zona (flora e fauna com características estáveis, adaptados e em equilíbrio ecológico), como microcosmo de uma parte do biótipo de Maputo;
  182. Texto do artigo, página 5: 2. Salvaguarda contra usos indevidos, evitando-se
  183. Texto do artigo, página 5: a predação de uma área tão importante para a cidade e que deve ser considerada como um activo geral dos munícipes, dos visitantes da cidade e do país, do ponto de vista paisagístico e ecológico;
  184. Texto do artigo, página 5: 3. Salvaguardar a memória, que permitirá deixar para
  185. Texto do artigo, página 5: a história, um caso de uso espacial relevante num determinado período da luta pelo país pela sua independência;
  186. Texto do artigo, página 5: 4. Usufruir o útil e multiplicador, que permitirá dotar
  187. Texto do artigo, página 5: a Cidade e o País de um espaço de observação, de aprendizagem e de investigação, ao serviço das gerações mais jovens e dos cientistas, no contexto da aquisição e produção de novos saberes;
  188. Texto do artigo, página 5: 5.Tornar o local um exemplo, que permitirá o estabelecimento
  189. Texto do artigo, página 5: de um padrão de concepção a ser referido para casos similares de enquadramento natural e orgânico do processo de expansão urbana;
  190. Texto do artigo, página 5: 6. Integração urbana, que permitirá estabelecer serviços
  191. Texto do artigo, página 5: e lazer que não apenas enriqueçam a cidade, mas também crie condições para os citadinos desfrutarem do verde natural que a paisagem oferece, gerando novas sinergias de desenvolvimento, num quadro de inovação e modernidade.
  192. Texto do artigo, página 5: O micro-zoneamento foi feito com base nas necessidades de uma área de conservação da natureza e preservação das espécies.
  193. Texto do artigo, página 5: Objectivos da Comissão Instaladora Os objectivos da Comissão Instaladora são os seguintes:
  194. Texto do artigo, página 5: a) Assegurar a implementação do Plano de Pormenor do Parque Ecológico de Malhazine;
  195. Texto do artigo, página 5: b) Assegurar a qualidade do recinto;
  196. Texto do artigo, página 5: c) Promover a realização dos estudos Viabilidade Socioeconómica, ambiental e Projectos Executivos;
  197. Texto do artigo, página 5: d) Definir as formas de gestão do Parque;
  198. Texto do artigo, página 5: e) Criar condições para participação de outros actores (comerciais e de gestão);
  199. Texto do artigo, página 5: f) Prestar informações mensais ao MICOA sobre a evolução dos trabalhos.
  200. Texto do artigo, página 5: Responsabilidades gerais A Comissão Instaladora deverá:
  201. Texto do artigo, página 5: a. Rever a informação existente sobre o Plano de Pormenor e ponto de situação de mobilização de recursos para remoção de engenhos explosivos do local; b. Interagir com as várias instituições interessadas nomeadamente MICOA, MITUR, MDN, MNE, Conselho Municipal de Maputo e Instituto Nacional de Desminagem; c. Preparar um plano de trabalho detalhado e realístico que será seguido para garantir a conclusão atempada do projecto.
  202. Texto do artigo, página 5: Tarefas específicas Espera-se que a Comissão Instaladora realize, entre outras,
  203. Texto do artigo, página 5: as seguintes tarefas:
  204. Texto do artigo, página 5: a) Elaboração de Planos trimestrais de trabalho e submeter a aprovação pelo MICOA;
  205. Texto do artigo, página 5: b) Identificação das delimitações do Parque Ecológico e elaboração dos respectivos mapas dando uma descrição completa da linha de delimitação;
  206. Texto do artigo, página 5: c) Realização, em parceria com o MDN de inventário de material explosivo existente que deve ser removido pelo pessoal especializado do Ministério da Defesa Nacional;
  207. Texto do artigo, página 5: d) Angariação dos fundos, para efectivação do Plano de Limpeza dos artefactos explosivos;
  208. Texto do artigo, página 5: e) Angariar fundos para suportar estudos pertinentes que forem identificados incluindo o Plano de Negócios,
  209. Texto do artigo, página 5: a elaboração dos Estudos de viabilidade, elaboração do Plano de Maneio e plano de capacidade de carga animal;
  210. Texto do artigo, página 5: f) Conduzir a limpeza dos engenhos explosivos inventariados e outros;
  211. Texto do artigo, página 5: g) Rever o Plano de Estrutura elaborado e propor medidas de melhoramento de implementação;
  212. Texto do artigo, página 5: h) Desenhar Termos de Referência para a elaboração do Plano de Maneio com inclusão do Plano de Negócios e capacidade de carga;
  213. Texto do artigo, página 5: i) Assegurar a Elaboração do Plano de Maneio;
  214. Texto do artigo, página 5: j) Revisitar o quadro jurídico aplicável e propor estabelecimento do ente Jurídico sob designação de Parque Ecológico de Malhazine (EcoParque).
  215. Texto do artigo, página 5: k) Elaborar o Plano e distribuição das seguintes Infra- -estruturas: (i) de Gestão, (ii) da Administração Nacional das Áreas de Conservação, (iii) de pesquisa, (iv) do hospital veterinário e (v) para actividades comerciais e recreio;
  216. Texto do artigo, página 5: l) Notificar todas entidades sobre a necessidade de apoio e assistência;
  217. Texto do artigo, página 5: m) Elaboração e submissão ao MICOA, com cópia para as partes interessadas, de relatórios mensais de progresso e relatório final depois de 12 meses. Esses relatórios devem incluir detalhes e imagens dos trabalhos realizados. (O relatório deve incluir proposta dos mecanismos de gestão do EcoParque e a respectiva tutela).
  218. Texto do artigo, página 5: Resultados esperados
  219. Texto do artigo, página 5: Espera-se que a Comissão Instaladora estabeleça:
  220. Texto do artigo, página 5: a) Um Parque Ecológico limpo de engenhos explosivos;
  221. Texto do artigo, página 5: b) Plano de Maneio e de infra-estruturas a serem implantadas com respectiva distribuição;
  222. Texto do artigo, página 5: c) Plano de Negócios com indicação de natureza e diversidade de actividades comerciais a serem realizadas no Parque Ecológico;
  223. Texto do artigo, página 5: d) Carteira de parceiros estabelecida para gestão e financiamento do Parque Ecológico; e
  224. Texto do artigo, página 5: e) Proposta de mecanismo de gestão e tutela.
  225. Texto do artigo, página 5: Responsabilidade das entidades Integrantes da Comissão Instaladora:
  226. Texto do artigo, página 5: 1. Os meios de trabalho da Comissão Instaladora deverão ser assegurados pelas entidades que indicaram os Membros
  227. Texto do artigo, página 5: 2. O MICOA deverá assegurar a disponibilidade de gabinete de trabalho operativo
  228. Texto do artigo, página 5: 3. As pessoas indicadas devem dedicar pelo menos 60% do tempo de serviço a Comissão Instaladora
  229. Texto do artigo, página 5: 4. A Comissão Instaladora deverá reunir-se pelo menos uma vez por semana
  230. Texto do artigo, página 5: 5. O Chefe da Comissão Instaladora, será indicado pelo MICOA;
  231. Texto do artigo, página 5: 6. A Comissão Instaladora, mobilizados os fundos, deverá submeter ao MICOA o plano de aplicação dos mesmos para devida homologação.
  232. Texto do artigo, página 5: Qualificações do pessoal da Comissão Instaladora e colaboradores:
  233. Texto do artigo, página 5: • Arquitectura e Planeamento Físico; • Ecologista; • Engenheira Civil; • Técnico Militar de especialidade de remoção de explosivos; • Jurista; • Economista.
  234. Parágrafo, página 6: Preço — 9,09 MT
  235. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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