Diploma Ministerial n.º 50/2013

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Diploma Ministerial n.º 50/2013

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Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO PARA A COORDENAÇÃO DA ACÇÃO AMBIENTAL
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.° 50/2013
Texto do artigo · p. 4 de 24 de Maio
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário nomear os membros da Comissão Instaladora do Parque Ecológico de Malhazine, abreviadamente designado EcoParque, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 3 do Decreto n.º 20/2012, de 6 de Julho, a Ministra para a Coordenação da Acção Ambiental determina :
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. São designados para integrar a Comissão Instaladora do Parque Ecológico de Malhazine, os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Arlindo António Salazar Dgedge, Representante do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental – Presidente da Comissão;
Número ou marcador · p. 4 b) Afonso Alberto Madope, Representante do MITUR;
Número ou marcador · p. 4 c) Julieta Adolfo Lichuge, Representante do MITUR;
Número ou marcador · p. 4 d) Roberto João Mula, Representante do MDN;
Número ou marcador · p. 4 e) Viriato Bila, Representante do MINEC;
Número ou marcador · p. 4 f) Isaías Adérito Monjane, Representante do MICOA;
Número ou marcador · p. 4 g) Samuel Chadreque, Representante do MICOA;
Número ou marcador · p. 4 h) João Cristóvão Munguambe, representante do CMM;
Número ou marcador · p. 4 i) Raúl Chilaúle, Representante do CMM.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. São aprovados os Termos de Referência da Comissão Instaladora do Parque Ecológico de Malhazine, que vão em anexo ao presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 4 Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, em Maputo, 14 de Março de 2013. — A Ministra para a Coordenação da Acção Ambiental, Alcinda António de Abreu.
Número ou marcador · p. 4 ANEXO Termos de Referência Comissão Instaladora Para Implementação do Projecto - Parque Ecológico de Malhazine
Texto do artigo · p. 4 Título: Implementação do Projecto do Parque Ecológico de Malhazine. (Eco Parque).
Texto do artigo · p. 4 Localização: Municipio de Maputo, Distrito Municipal KaMubukuana, Maputo, Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Implementação: Comissão Instaladora do Parque Ecológico
Texto do artigo · p. 4 de Malhazine. Autoridade Executora: Conselho Municipal de Maputo Coordenação: Ministério para Coordenação da Acção
Texto do artigo · p. 4 Ambiental.
Texto do artigo · p. 4 Integrantes: MICOA, MITUR, MDN, MINE, Instituto Nacional de Desminagem, Conselho Municipal de Maputo.
Texto do artigo · p. 4 Contexto
Texto do artigo · p. 4 O Governo de Moçambique determinou em 2010, a conversão do antigo Paiol de Malhazine em Parque Ecológico que deverá acomodar um plano de desenvolvimento de infra-estruturas de maneio, de recreio e outras de interesse comercial compatível com os propósitos de uma área de conservação da natureza. Esta área deverá também possuir a capacidade de preservação de espécies de médio e pequeno porte não predadores.
Texto do artigo · p. 4 Para o efeito, é criada uma Comissão Instaladora multidisciplinar e interministerial que deverá assegurar a prossecução do projecto do Parque Ecológico, seguindo os padrões de qualidade aceitáveis e propor regras de gestão e de utilização conducentes a sustentabilidade ecológica, social e económica do Parque Ecológico.
Texto do artigo · p. 4 O Parque Ecológico (Eco Parque) cobre uma área de 568 há onde deverão ser projectadas infra-estruturas de gestão, de recreio, de pesquisa, de tratamento de animais, de lazer incluindo espaços verdes que deverão suportar uma carga animal de pequenas dimensões mas representativa de fauna moçambicana.
Texto do artigo · p. 4 Justificação Considerando que se pretende:
Texto do artigo · p. 4 1. Salvaguarda do meio natural, através do qual se preserva o legado biológico que foi possível manter pelo uso restrito da área, mantendo-se o carácter biótopo da zona (flora e fauna com características estáveis, adaptados e em equilíbrio ecológico), como microcosmo de uma parte do biótipo de Maputo;
Texto do artigo · p. 5 2. Salvaguarda contra usos indevidos, evitando-se
Texto do artigo · p. 5 a predação de uma área tão importante para a cidade e que deve ser considerada como um activo geral dos munícipes, dos visitantes da cidade e do país, do ponto de vista paisagístico e ecológico;
Texto do artigo · p. 5 3. Salvaguardar a memória, que permitirá deixar para
Texto do artigo · p. 5 a história, um caso de uso espacial relevante num determinado período da luta pelo país pela sua independência;
Texto do artigo · p. 5 4. Usufruir o útil e multiplicador, que permitirá dotar
Texto do artigo · p. 5 a Cidade e o País de um espaço de observação, de aprendizagem e de investigação, ao serviço das gerações mais jovens e dos cientistas, no contexto da aquisição e produção de novos saberes;
Texto do artigo · p. 5 5.Tornar o local um exemplo, que permitirá o estabelecimento
Texto do artigo · p. 5 de um padrão de concepção a ser referido para casos similares de enquadramento natural e orgânico do processo de expansão urbana;
Texto do artigo · p. 5 6. Integração urbana, que permitirá estabelecer serviços
Texto do artigo · p. 5 e lazer que não apenas enriqueçam a cidade, mas também crie condições para os citadinos desfrutarem do verde natural que a paisagem oferece, gerando novas sinergias de desenvolvimento, num quadro de inovação e modernidade.
Texto do artigo · p. 5 O micro-zoneamento foi feito com base nas necessidades de uma área de conservação da natureza e preservação das espécies.
Texto do artigo · p. 5 Objectivos da Comissão Instaladora Os objectivos da Comissão Instaladora são os seguintes:
Texto do artigo · p. 5 a) Assegurar a implementação do Plano de Pormenor do Parque Ecológico de Malhazine;
Texto do artigo · p. 5 b) Assegurar a qualidade do recinto;
Texto do artigo · p. 5 c) Promover a realização dos estudos Viabilidade Socioeconómica, ambiental e Projectos Executivos;
Texto do artigo · p. 5 d) Definir as formas de gestão do Parque;
Texto do artigo · p. 5 e) Criar condições para participação de outros actores (comerciais e de gestão);
Texto do artigo · p. 5 f) Prestar informações mensais ao MICOA sobre a evolução dos trabalhos.
Texto do artigo · p. 5 Responsabilidades gerais A Comissão Instaladora deverá:
Texto do artigo · p. 5 a. Rever a informação existente sobre o Plano de Pormenor e ponto de situação de mobilização de recursos para remoção de engenhos explosivos do local; b. Interagir com as várias instituições interessadas nomeadamente MICOA, MITUR, MDN, MNE, Conselho Municipal de Maputo e Instituto Nacional de Desminagem; c. Preparar um plano de trabalho detalhado e realístico que será seguido para garantir a conclusão atempada do projecto.
Texto do artigo · p. 5 Tarefas específicas Espera-se que a Comissão Instaladora realize, entre outras,
Texto do artigo · p. 5 as seguintes tarefas:
Texto do artigo · p. 5 a) Elaboração de Planos trimestrais de trabalho e submeter a aprovação pelo MICOA;
Texto do artigo · p. 5 b) Identificação das delimitações do Parque Ecológico e elaboração dos respectivos mapas dando uma descrição completa da linha de delimitação;
Texto do artigo · p. 5 c) Realização, em parceria com o MDN de inventário de material explosivo existente que deve ser removido pelo pessoal especializado do Ministério da Defesa Nacional;
Texto do artigo · p. 5 d) Angariação dos fundos, para efectivação do Plano de Limpeza dos artefactos explosivos;
Texto do artigo · p. 5 e) Angariar fundos para suportar estudos pertinentes que forem identificados incluindo o Plano de Negócios,
Texto do artigo · p. 5 a elaboração dos Estudos de viabilidade, elaboração do Plano de Maneio e plano de capacidade de carga animal;
Texto do artigo · p. 5 f) Conduzir a limpeza dos engenhos explosivos inventariados e outros;
Texto do artigo · p. 5 g) Rever o Plano de Estrutura elaborado e propor medidas de melhoramento de implementação;
Texto do artigo · p. 5 h) Desenhar Termos de Referência para a elaboração do Plano de Maneio com inclusão do Plano de Negócios e capacidade de carga;
Texto do artigo · p. 5 i) Assegurar a Elaboração do Plano de Maneio;
Texto do artigo · p. 5 j) Revisitar o quadro jurídico aplicável e propor estabelecimento do ente Jurídico sob designação de Parque Ecológico de Malhazine (EcoParque).
Texto do artigo · p. 5 k) Elaborar o Plano e distribuição das seguintes Infra- -estruturas: (i) de Gestão, (ii) da Administração Nacional das Áreas de Conservação, (iii) de pesquisa, (iv) do hospital veterinário e (v) para actividades comerciais e recreio;
Texto do artigo · p. 5 l) Notificar todas entidades sobre a necessidade de apoio e assistência;
Texto do artigo · p. 5 m) Elaboração e submissão ao MICOA, com cópia para as partes interessadas, de relatórios mensais de progresso e relatório final depois de 12 meses. Esses relatórios devem incluir detalhes e imagens dos trabalhos realizados. (O relatório deve incluir proposta dos mecanismos de gestão do EcoParque e a respectiva tutela).
Texto do artigo · p. 5 Resultados esperados
Texto do artigo · p. 5 Espera-se que a Comissão Instaladora estabeleça:
Texto do artigo · p. 5 a) Um Parque Ecológico limpo de engenhos explosivos;
Texto do artigo · p. 5 b) Plano de Maneio e de infra-estruturas a serem implantadas com respectiva distribuição;
Texto do artigo · p. 5 c) Plano de Negócios com indicação de natureza e diversidade de actividades comerciais a serem realizadas no Parque Ecológico;
Texto do artigo · p. 5 d) Carteira de parceiros estabelecida para gestão e financiamento do Parque Ecológico; e
Texto do artigo · p. 5 e) Proposta de mecanismo de gestão e tutela.
Texto do artigo · p. 5 Responsabilidade das entidades Integrantes da Comissão Instaladora:
Texto do artigo · p. 5 1. Os meios de trabalho da Comissão Instaladora deverão ser assegurados pelas entidades que indicaram os Membros
Texto do artigo · p. 5 2. O MICOA deverá assegurar a disponibilidade de gabinete de trabalho operativo
Texto do artigo · p. 5 3. As pessoas indicadas devem dedicar pelo menos 60% do tempo de serviço a Comissão Instaladora
Texto do artigo · p. 5 4. A Comissão Instaladora deverá reunir-se pelo menos uma vez por semana
Texto do artigo · p. 5 5. O Chefe da Comissão Instaladora, será indicado pelo MICOA;
Texto do artigo · p. 5 6. A Comissão Instaladora, mobilizados os fundos, deverá submeter ao MICOA o plano de aplicação dos mesmos para devida homologação.
Texto do artigo · p. 5 Qualificações do pessoal da Comissão Instaladora e colaboradores:
Texto do artigo · p. 5 • Arquitectura e Planeamento Físico; • Ecologista; • Engenheira Civil; • Técnico Militar de especialidade de remoção de explosivos; • Jurista; • Economista.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO PARA A COORDENAÇÃO DA ACÇÃO AMBIENTAL
  2. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.° 50/2013
  3. Texto do artigo, página 4: de 24 de Maio
  4. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário nomear os membros da Comissão Instaladora do Parque Ecológico de Malhazine, abreviadamente designado EcoParque, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 3 do Decreto n.º 20/2012, de 6 de Julho, a Ministra para a Coordenação da Acção Ambiental determina :
  5. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São designados para integrar a Comissão Instaladora do Parque Ecológico de Malhazine, os seguintes membros:
  6. Número ou marcador, página 4: a) Arlindo António Salazar Dgedge, Representante do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental – Presidente da Comissão;
  7. Número ou marcador, página 4: b) Afonso Alberto Madope, Representante do MITUR;
  8. Número ou marcador, página 4: c) Julieta Adolfo Lichuge, Representante do MITUR;
  9. Número ou marcador, página 4: d) Roberto João Mula, Representante do MDN;
  10. Número ou marcador, página 4: e) Viriato Bila, Representante do MINEC;
  11. Número ou marcador, página 4: f) Isaías Adérito Monjane, Representante do MICOA;
  12. Número ou marcador, página 4: g) Samuel Chadreque, Representante do MICOA;
  13. Número ou marcador, página 4: h) João Cristóvão Munguambe, representante do CMM;
  14. Número ou marcador, página 4: i) Raúl Chilaúle, Representante do CMM.
  15. Número ou marcador, página 4: Art. 2. São aprovados os Termos de Referência da Comissão Instaladora do Parque Ecológico de Malhazine, que vão em anexo ao presente Diploma.
  16. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
  17. Texto do artigo, página 4: Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, em Maputo, 14 de Março de 2013. — A Ministra para a Coordenação da Acção Ambiental, Alcinda António de Abreu.
  18. Número ou marcador, página 4: ANEXO Termos de Referência Comissão Instaladora Para Implementação do Projecto - Parque Ecológico de Malhazine
  19. Texto do artigo, página 4: Título: Implementação do Projecto do Parque Ecológico de Malhazine. (Eco Parque).
  20. Texto do artigo, página 4: Localização: Municipio de Maputo, Distrito Municipal KaMubukuana, Maputo, Moçambique.
  21. Texto do artigo, página 4: Implementação: Comissão Instaladora do Parque Ecológico
  22. Texto do artigo, página 4: de Malhazine. Autoridade Executora: Conselho Municipal de Maputo Coordenação: Ministério para Coordenação da Acção
  23. Texto do artigo, página 4: Ambiental.
  24. Texto do artigo, página 4: Integrantes: MICOA, MITUR, MDN, MINE, Instituto Nacional de Desminagem, Conselho Municipal de Maputo.
  25. Texto do artigo, página 4: Contexto
  26. Texto do artigo, página 4: O Governo de Moçambique determinou em 2010, a conversão do antigo Paiol de Malhazine em Parque Ecológico que deverá acomodar um plano de desenvolvimento de infra-estruturas de maneio, de recreio e outras de interesse comercial compatível com os propósitos de uma área de conservação da natureza. Esta área deverá também possuir a capacidade de preservação de espécies de médio e pequeno porte não predadores.
  27. Texto do artigo, página 4: Para o efeito, é criada uma Comissão Instaladora multidisciplinar e interministerial que deverá assegurar a prossecução do projecto do Parque Ecológico, seguindo os padrões de qualidade aceitáveis e propor regras de gestão e de utilização conducentes a sustentabilidade ecológica, social e económica do Parque Ecológico.
  28. Texto do artigo, página 4: O Parque Ecológico (Eco Parque) cobre uma área de 568 há onde deverão ser projectadas infra-estruturas de gestão, de recreio, de pesquisa, de tratamento de animais, de lazer incluindo espaços verdes que deverão suportar uma carga animal de pequenas dimensões mas representativa de fauna moçambicana.
  29. Texto do artigo, página 4: Justificação Considerando que se pretende:
  30. Texto do artigo, página 4: 1. Salvaguarda do meio natural, através do qual se preserva o legado biológico que foi possível manter pelo uso restrito da área, mantendo-se o carácter biótopo da zona (flora e fauna com características estáveis, adaptados e em equilíbrio ecológico), como microcosmo de uma parte do biótipo de Maputo;
  31. Texto do artigo, página 5: 2. Salvaguarda contra usos indevidos, evitando-se
  32. Texto do artigo, página 5: a predação de uma área tão importante para a cidade e que deve ser considerada como um activo geral dos munícipes, dos visitantes da cidade e do país, do ponto de vista paisagístico e ecológico;
  33. Texto do artigo, página 5: 3. Salvaguardar a memória, que permitirá deixar para
  34. Texto do artigo, página 5: a história, um caso de uso espacial relevante num determinado período da luta pelo país pela sua independência;
  35. Texto do artigo, página 5: 4. Usufruir o útil e multiplicador, que permitirá dotar
  36. Texto do artigo, página 5: a Cidade e o País de um espaço de observação, de aprendizagem e de investigação, ao serviço das gerações mais jovens e dos cientistas, no contexto da aquisição e produção de novos saberes;
  37. Texto do artigo, página 5: 5.Tornar o local um exemplo, que permitirá o estabelecimento
  38. Texto do artigo, página 5: de um padrão de concepção a ser referido para casos similares de enquadramento natural e orgânico do processo de expansão urbana;
  39. Texto do artigo, página 5: 6. Integração urbana, que permitirá estabelecer serviços
  40. Texto do artigo, página 5: e lazer que não apenas enriqueçam a cidade, mas também crie condições para os citadinos desfrutarem do verde natural que a paisagem oferece, gerando novas sinergias de desenvolvimento, num quadro de inovação e modernidade.
  41. Texto do artigo, página 5: O micro-zoneamento foi feito com base nas necessidades de uma área de conservação da natureza e preservação das espécies.
  42. Texto do artigo, página 5: Objectivos da Comissão Instaladora Os objectivos da Comissão Instaladora são os seguintes:
  43. Texto do artigo, página 5: a) Assegurar a implementação do Plano de Pormenor do Parque Ecológico de Malhazine;
  44. Texto do artigo, página 5: b) Assegurar a qualidade do recinto;
  45. Texto do artigo, página 5: c) Promover a realização dos estudos Viabilidade Socioeconómica, ambiental e Projectos Executivos;
  46. Texto do artigo, página 5: d) Definir as formas de gestão do Parque;
  47. Texto do artigo, página 5: e) Criar condições para participação de outros actores (comerciais e de gestão);
  48. Texto do artigo, página 5: f) Prestar informações mensais ao MICOA sobre a evolução dos trabalhos.
  49. Texto do artigo, página 5: Responsabilidades gerais A Comissão Instaladora deverá:
  50. Texto do artigo, página 5: a. Rever a informação existente sobre o Plano de Pormenor e ponto de situação de mobilização de recursos para remoção de engenhos explosivos do local; b. Interagir com as várias instituições interessadas nomeadamente MICOA, MITUR, MDN, MNE, Conselho Municipal de Maputo e Instituto Nacional de Desminagem; c. Preparar um plano de trabalho detalhado e realístico que será seguido para garantir a conclusão atempada do projecto.
  51. Texto do artigo, página 5: Tarefas específicas Espera-se que a Comissão Instaladora realize, entre outras,
  52. Texto do artigo, página 5: as seguintes tarefas:
  53. Texto do artigo, página 5: a) Elaboração de Planos trimestrais de trabalho e submeter a aprovação pelo MICOA;
  54. Texto do artigo, página 5: b) Identificação das delimitações do Parque Ecológico e elaboração dos respectivos mapas dando uma descrição completa da linha de delimitação;
  55. Texto do artigo, página 5: c) Realização, em parceria com o MDN de inventário de material explosivo existente que deve ser removido pelo pessoal especializado do Ministério da Defesa Nacional;
  56. Texto do artigo, página 5: d) Angariação dos fundos, para efectivação do Plano de Limpeza dos artefactos explosivos;
  57. Texto do artigo, página 5: e) Angariar fundos para suportar estudos pertinentes que forem identificados incluindo o Plano de Negócios,
  58. Texto do artigo, página 5: a elaboração dos Estudos de viabilidade, elaboração do Plano de Maneio e plano de capacidade de carga animal;
  59. Texto do artigo, página 5: f) Conduzir a limpeza dos engenhos explosivos inventariados e outros;
  60. Texto do artigo, página 5: g) Rever o Plano de Estrutura elaborado e propor medidas de melhoramento de implementação;
  61. Texto do artigo, página 5: h) Desenhar Termos de Referência para a elaboração do Plano de Maneio com inclusão do Plano de Negócios e capacidade de carga;
  62. Texto do artigo, página 5: i) Assegurar a Elaboração do Plano de Maneio;
  63. Texto do artigo, página 5: j) Revisitar o quadro jurídico aplicável e propor estabelecimento do ente Jurídico sob designação de Parque Ecológico de Malhazine (EcoParque).
  64. Texto do artigo, página 5: k) Elaborar o Plano e distribuição das seguintes Infra- -estruturas: (i) de Gestão, (ii) da Administração Nacional das Áreas de Conservação, (iii) de pesquisa, (iv) do hospital veterinário e (v) para actividades comerciais e recreio;
  65. Texto do artigo, página 5: l) Notificar todas entidades sobre a necessidade de apoio e assistência;
  66. Texto do artigo, página 5: m) Elaboração e submissão ao MICOA, com cópia para as partes interessadas, de relatórios mensais de progresso e relatório final depois de 12 meses. Esses relatórios devem incluir detalhes e imagens dos trabalhos realizados. (O relatório deve incluir proposta dos mecanismos de gestão do EcoParque e a respectiva tutela).
  67. Texto do artigo, página 5: Resultados esperados
  68. Texto do artigo, página 5: Espera-se que a Comissão Instaladora estabeleça:
  69. Texto do artigo, página 5: a) Um Parque Ecológico limpo de engenhos explosivos;
  70. Texto do artigo, página 5: b) Plano de Maneio e de infra-estruturas a serem implantadas com respectiva distribuição;
  71. Texto do artigo, página 5: c) Plano de Negócios com indicação de natureza e diversidade de actividades comerciais a serem realizadas no Parque Ecológico;
  72. Texto do artigo, página 5: d) Carteira de parceiros estabelecida para gestão e financiamento do Parque Ecológico; e
  73. Texto do artigo, página 5: e) Proposta de mecanismo de gestão e tutela.
  74. Texto do artigo, página 5: Responsabilidade das entidades Integrantes da Comissão Instaladora:
  75. Texto do artigo, página 5: 1. Os meios de trabalho da Comissão Instaladora deverão ser assegurados pelas entidades que indicaram os Membros
  76. Texto do artigo, página 5: 2. O MICOA deverá assegurar a disponibilidade de gabinete de trabalho operativo
  77. Texto do artigo, página 5: 3. As pessoas indicadas devem dedicar pelo menos 60% do tempo de serviço a Comissão Instaladora
  78. Texto do artigo, página 5: 4. A Comissão Instaladora deverá reunir-se pelo menos uma vez por semana
  79. Texto do artigo, página 5: 5. O Chefe da Comissão Instaladora, será indicado pelo MICOA;
  80. Texto do artigo, página 5: 6. A Comissão Instaladora, mobilizados os fundos, deverá submeter ao MICOA o plano de aplicação dos mesmos para devida homologação.
  81. Texto do artigo, página 5: Qualificações do pessoal da Comissão Instaladora e colaboradores:
  82. Texto do artigo, página 5: • Arquitectura e Planeamento Físico; • Ecologista; • Engenheira Civil; • Técnico Militar de especialidade de remoção de explosivos; • Jurista; • Economista.
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