Decreto n.º 25/2014
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Decreto n.º 25/2014
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- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 25/2014
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, fazendo uso das competências que lhe são conferidas pela alínea b) do n.º 3 do artigo 22, conjugado com o artigo 6, ambos da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
- Texto do artigo, página 2: de 23 de Maio
- Texto do artigo, página 2: Considerando as características físico-geográficas, a flora, a população de animais e a diversidade de espécies faunísticas, urge promover a conservação da biodiversidade mediante a utilização sustentável dos recursos florestais e faunísticos com benefícios para o ambiente, população local e investidores, proporcionando retornos económicos para o País, concessionários e melhoria das condições de vida da população local.
- Texto do artigo, página 2: Único. É criada a Coutada Oficial de Luabo, destinada a actividade de caça desportiva, localizada nos Distritos de Luabo e Chinde, Província da Zambézia, de acordo com o Mapa e as Coordenadas, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Abril de 2014. — O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 2: Mapa e Coordenadas da Coutada Oficial de Luabo
- Texto do artigo, página 2: Mapa e Coordenadas da Coutada Oficial de Luabo
- Texto do artigo, página 2: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PROVINCIA DE ZAMBEZIA DISTRITOS DE LUABO E CHINDE ESBOÇO DE LOCALIZAÇÃO DA COUTADA OFICIAL DE LUABO
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 22/2014
- Texto do artigo, página 2: de 23 de Maio
- Texto do artigo, página 2: Por forma a mitigar o conflito homem-fauna bravia e, estabelecer um maneio sustentável das espécies de flora e fauna bravia, o Governo da Província da Zambézia em coordenação com o Ministério do Turismo estabeleceu áreas de caça em regime experimental, onde os operadores interessados se encontram em exercício.
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de formalizar o exercício da caça desportiva que se encontra actualmente a ocorrer em regime experimental na Coutada Oficial de Luabo, bem como estabelecer
- Texto do artigo, página 2: critérios da sua exploração e desenvolvimento, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 2: Único. É autorizado o Ministro do Turismo a proceder à negociação e ajuste directo da Coutada Oficial de Luabo, nos Distritos de Luabo e Chinde, Província da Zambézia, ao actual operador da actividade cinegética que se encontra a explorar àquela área em regime experimental.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Abril de
- Texto do artigo, página 2: 2014. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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