I SÉRIE — n.º 42

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 42/2014

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 23 de Maio de 2014 I SÉRIE — Número 42
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 urge promover a conservação da biodiversidade mediante a utilização sustentável dos recursos florestais e faunísticos com benefícios para o ambiente, população local e investidores, proporcionando retornos económicos para o País, concessionários, e melhoria das condições de vida da população local.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 24/2014: Cria a Coutada Oficial de Micaúne, destinada a actividade de caça desportiva, localizada no Distrito de Chinde, Província da Zambézia. Decreto n.º 25/2014:
Parágrafo · p. 1 Nestes termos, fazendo uso das competências que lhe são conferidas pela alínea b) do n.º 3 do artigo 22, conjugado com o artigo 6, ambos da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
Parágrafo · p. 1 Cria a Coutada Oficial de Luabo, destinada a actividade de caça desportiva, localizada nos Distritos de Luabo e Chinde, Província da Zambézia.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 22/2014:
Parágrafo · p. 1 Único. É criada a Coutada Oficial de Micaúne, destinada a actividade de caça desportiva, localizada no Distrito de Chinde, Província da Zambézia, de acordo com o mapa e as coordenadas, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Parágrafo · p. 1 Autoriza o Ministro do Turismo a proceder à negociação e ajuste directo da Coutada Oficial de Luabo, nos Distritos de Luabo e Chinde, Província da Zambézia.
Título de secção · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Parágrafo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 24/2014
Texto do artigo · p. 1 de 2014. Publique-se O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Considerando as características físico-geográficas, a flora, a população de animais e a diversidade de espécies faunísticas,
Texto do artigo · p. 1 Mapa e Coordenadas da Coutada Oficial de Micaúne
Parágrafo · p. 2 1194 I SÉRIE — NÚMERO 42
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 25/2014
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, fazendo uso das competências que lhe são conferidas pela alínea b) do n.º 3 do artigo 22, conjugado com o artigo 6, ambos da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
Texto do artigo · p. 2 de 23 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Considerando as características físico-geográficas, a flora, a população de animais e a diversidade de espécies faunísticas, urge promover a conservação da biodiversidade mediante a utilização sustentável dos recursos florestais e faunísticos com benefícios para o ambiente, população local e investidores, proporcionando retornos económicos para o País, concessionários e melhoria das condições de vida da população local.
Texto do artigo · p. 2 Único. É criada a Coutada Oficial de Luabo, destinada a actividade de caça desportiva, localizada nos Distritos de Luabo e Chinde, Província da Zambézia, de acordo com o Mapa e as Coordenadas, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Abril de 2014. — O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 2 Mapa e Coordenadas da Coutada Oficial de Luabo
Texto do artigo · p. 2 Mapa e Coordenadas da Coutada Oficial de Luabo
Texto do artigo · p. 2 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PROVINCIA DE ZAMBEZIA DISTRITOS DE LUABO E CHINDE ESBOÇO DE LOCALIZAÇÃO DA COUTADA OFICIAL DE LUABO
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 22/2014
Texto do artigo · p. 2 de 23 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Por forma a mitigar o conflito homem-fauna bravia e, estabelecer um maneio sustentável das espécies de flora e fauna bravia, o Governo da Província da Zambézia em coordenação com o Ministério do Turismo estabeleceu áreas de caça em regime experimental, onde os operadores interessados se encontram em exercício.
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de formalizar o exercício da caça desportiva que se encontra actualmente a ocorrer em regime experimental na Coutada Oficial de Luabo, bem como estabelecer
Texto do artigo · p. 2 critérios da sua exploração e desenvolvimento, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 2 Único. É autorizado o Ministro do Turismo a proceder à negociação e ajuste directo da Coutada Oficial de Luabo, nos Distritos de Luabo e Chinde, Província da Zambézia, ao actual operador da actividade cinegética que se encontra a explorar àquela área em regime experimental.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Abril de
Texto do artigo · p. 2 2014. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Parágrafo · p. 2 Preço — 3,50 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 23 de Maio de 2014 I SÉRIE — Número 42
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  5. Parágrafo, página 1: urge promover a conservação da biodiversidade mediante a utilização sustentável dos recursos florestais e faunísticos com benefícios para o ambiente, população local e investidores, proporcionando retornos económicos para o País, concessionários, e melhoria das condições de vida da população local.
  6. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  7. Lista, página 1: Decreto n.º 24/2014: Cria a Coutada Oficial de Micaúne, destinada a actividade de caça desportiva, localizada no Distrito de Chinde, Província da Zambézia. Decreto n.º 25/2014:
  8. Parágrafo, página 1: Nestes termos, fazendo uso das competências que lhe são conferidas pela alínea b) do n.º 3 do artigo 22, conjugado com o artigo 6, ambos da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
  9. Parágrafo, página 1: Cria a Coutada Oficial de Luabo, destinada a actividade de caça desportiva, localizada nos Distritos de Luabo e Chinde, Província da Zambézia.
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 22/2014:
  11. Parágrafo, página 1: Único. É criada a Coutada Oficial de Micaúne, destinada a actividade de caça desportiva, localizada no Distrito de Chinde, Província da Zambézia, de acordo com o mapa e as coordenadas, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  12. Parágrafo, página 1: Autoriza o Ministro do Turismo a proceder à negociação e ajuste directo da Coutada Oficial de Luabo, nos Distritos de Luabo e Chinde, Província da Zambézia.
  13. Título de secção, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Parágrafo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Abril
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 24/2014
  16. Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  17. Texto do artigo, página 1: de 23 de Maio
  18. Texto do artigo, página 1: Considerando as características físico-geográficas, a flora, a população de animais e a diversidade de espécies faunísticas,
  19. Texto do artigo, página 1: Mapa e Coordenadas da Coutada Oficial de Micaúne
  20. Parágrafo, página 2: 1194 I SÉRIE — NÚMERO 42
  21. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 25/2014
  22. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, fazendo uso das competências que lhe são conferidas pela alínea b) do n.º 3 do artigo 22, conjugado com o artigo 6, ambos da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
  23. Texto do artigo, página 2: de 23 de Maio
  24. Texto do artigo, página 2: Considerando as características físico-geográficas, a flora, a população de animais e a diversidade de espécies faunísticas, urge promover a conservação da biodiversidade mediante a utilização sustentável dos recursos florestais e faunísticos com benefícios para o ambiente, população local e investidores, proporcionando retornos económicos para o País, concessionários e melhoria das condições de vida da população local.
  25. Texto do artigo, página 2: Único. É criada a Coutada Oficial de Luabo, destinada a actividade de caça desportiva, localizada nos Distritos de Luabo e Chinde, Província da Zambézia, de acordo com o Mapa e as Coordenadas, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  26. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Abril de 2014. — O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  27. Texto do artigo, página 2: Mapa e Coordenadas da Coutada Oficial de Luabo
  28. Texto do artigo, página 2: Mapa e Coordenadas da Coutada Oficial de Luabo
  29. Texto do artigo, página 2: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PROVINCIA DE ZAMBEZIA DISTRITOS DE LUABO E CHINDE ESBOÇO DE LOCALIZAÇÃO DA COUTADA OFICIAL DE LUABO
  30. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 22/2014
  31. Texto do artigo, página 2: de 23 de Maio
  32. Texto do artigo, página 2: Por forma a mitigar o conflito homem-fauna bravia e, estabelecer um maneio sustentável das espécies de flora e fauna bravia, o Governo da Província da Zambézia em coordenação com o Ministério do Turismo estabeleceu áreas de caça em regime experimental, onde os operadores interessados se encontram em exercício.
  33. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de formalizar o exercício da caça desportiva que se encontra actualmente a ocorrer em regime experimental na Coutada Oficial de Luabo, bem como estabelecer
  34. Texto do artigo, página 2: critérios da sua exploração e desenvolvimento, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  35. Texto do artigo, página 2: Único. É autorizado o Ministro do Turismo a proceder à negociação e ajuste directo da Coutada Oficial de Luabo, nos Distritos de Luabo e Chinde, Província da Zambézia, ao actual operador da actividade cinegética que se encontra a explorar àquela área em regime experimental.
  36. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Abril de
  37. Texto do artigo, página 2: 2014. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  38. Parágrafo, página 2: Preço — 3,50 MT
  39. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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