Deliberação n.º 1/CC/2015

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Deliberação n.º 1/CC/2015

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 1/CC/2015
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional desempenham as suas funções designados para um mandato de 5 anos, renovável, nos termos do n.º 2 do artigo 242 da Constituição da República.
Texto do artigo · p. 1 Aos Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional aplica-se-lhes subsidiariamente o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 11 de Março, nos termos das disposições conjugadas no n.º 2 do artigo 18 e n.º 4 do artigo 24, ambos da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro. Este Estatuto consagra no artigo 51 o direito a diuturnidade especial para os Magistrados.
Texto do artigo · p. 1 Assim, com vista a estabelecer o procedimento para o gozo do referido direito, o Conselho Constitucional delibera:
Texto do artigo · p. 1 1. O Processo de diuturnidade especial inicia com requerimento do Juiz Conselheiro, dirigido ao Presidente do Conselho Constitucional, solicitando a concessão da diuturnidade especial, correspondente ao período de tempo constante da certidão de efectividade passada pelo Ministério da Economia e Finanças.
Texto do artigo · p. 1 2. Ao requerimento é junto a Resolução da Assembleia da República, o Termo de Posse e a certidão de efectividade.
Texto do artigo · p. 1 3. Recebido o requerimento, o Presidente do Conselho Constitucional despacha ordenando ao Departamento de Administração e Finanças do Conselho Constitucional para que junte o despacho de concessão da diuturnidade especial requerida assim como a tabela de conferência do tempo de efectividade correspondente e remeta o processo de seguida à Direcção Nacional de Contabilidade Pública – Departamento de Vistos e Abonos, para efeitos de conferência da existência de cabimento de verba para pagamento da respectiva diuturnidade.
Texto do artigo · p. 1 4. Conferido o cabimento de verba, o processo segue ao Tribunal Administrativo para efeitos de visto do Despacho de concessão da diuturnidade especial.
Texto do artigo · p. 1 5. Visado o Despacho, o processo é remetido ao Conselho Constitucional para conhecimento do Juiz Conselheiro requerente e posterior publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 1 6. De seguida, o Conselho Constitucional remete
Texto do artigo · p. 1 o expediente à Direcção Nacional de Contabilidade Pública - Departamento de Vistos e Abonos, para o início de pagamento com efeitos a partir da data do visto.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 28 de Maio de 2015. — Hermenegildo Maria Cepeda Gamito; Lúcia da Luz Ribeiro; Manuel Henrique Franque; Domingos Hermínio Cintura; Mateus da Cecília Feniasse Saize; Ozias Pondja.
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  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 1/CC/2015
  2. Texto do artigo, página 1: de 28 de Maio
  3. Texto do artigo, página 1: Os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional desempenham as suas funções designados para um mandato de 5 anos, renovável, nos termos do n.º 2 do artigo 242 da Constituição da República.
  4. Texto do artigo, página 1: Aos Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional aplica-se-lhes subsidiariamente o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 11 de Março, nos termos das disposições conjugadas no n.º 2 do artigo 18 e n.º 4 do artigo 24, ambos da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro. Este Estatuto consagra no artigo 51 o direito a diuturnidade especial para os Magistrados.
  5. Texto do artigo, página 1: Assim, com vista a estabelecer o procedimento para o gozo do referido direito, o Conselho Constitucional delibera:
  6. Texto do artigo, página 1: 1. O Processo de diuturnidade especial inicia com requerimento do Juiz Conselheiro, dirigido ao Presidente do Conselho Constitucional, solicitando a concessão da diuturnidade especial, correspondente ao período de tempo constante da certidão de efectividade passada pelo Ministério da Economia e Finanças.
  7. Texto do artigo, página 1: 2. Ao requerimento é junto a Resolução da Assembleia da República, o Termo de Posse e a certidão de efectividade.
  8. Texto do artigo, página 1: 3. Recebido o requerimento, o Presidente do Conselho Constitucional despacha ordenando ao Departamento de Administração e Finanças do Conselho Constitucional para que junte o despacho de concessão da diuturnidade especial requerida assim como a tabela de conferência do tempo de efectividade correspondente e remeta o processo de seguida à Direcção Nacional de Contabilidade Pública – Departamento de Vistos e Abonos, para efeitos de conferência da existência de cabimento de verba para pagamento da respectiva diuturnidade.
  9. Texto do artigo, página 1: 4. Conferido o cabimento de verba, o processo segue ao Tribunal Administrativo para efeitos de visto do Despacho de concessão da diuturnidade especial.
  10. Texto do artigo, página 1: 5. Visado o Despacho, o processo é remetido ao Conselho Constitucional para conhecimento do Juiz Conselheiro requerente e posterior publicação no Boletim da República.
  11. Texto do artigo, página 1: 6. De seguida, o Conselho Constitucional remete
  12. Texto do artigo, página 1: o expediente à Direcção Nacional de Contabilidade Pública - Departamento de Vistos e Abonos, para o início de pagamento com efeitos a partir da data do visto.
  13. Texto do artigo, página 1: Maputo, 28 de Maio de 2015. — Hermenegildo Maria Cepeda Gamito; Lúcia da Luz Ribeiro; Manuel Henrique Franque; Domingos Hermínio Cintura; Mateus da Cecília Feniasse Saize; Ozias Pondja.
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