Diploma Ministerial n.º 8/2020
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Diploma Ministerial n.º 8/2020
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 8/2020
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Março
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Previdência Social, criado pelo Decreto n.º 8/2014, de 19 de Fevereiro, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 7/2019, de 15 de Agosto, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Previdência Social, abreviadamente designado INPS, IP, em anexo, e que constitui parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 18 de Dezembro de 2019. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Previdência Social, IP
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional de Previdência Social, abreviadamente designado INPS, IP é uma pessoa colectiva de direito público,
- Texto do artigo, página 1: de regime especial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: 2. O INPS, IP pode, na sua actuação, praticar actos de gestão privada da Administração Indirecta do Estado, na medida em que seja indispensável à prossecução das suas atribuições com a necessária eficiência económico-financeira e tempestividade.
- Número ou marcador, página 1: 3. A prática de actos de gestão privada a que se refere o número
- Texto do artigo, página 1: anterior compreende:
- Número ou marcador, página 1: a) A prossecução da rentabilização e da eficiência económico-financeira de recursos de contribuições pecuniárias e de fundos daí decorrentes, bem como de investimentos realizados sob a gestão do INPS, IP;
- Número ou marcador, página 1: b) A tomada de medidas e providências que assegurem a tempestividade de prestação dos serviços compreendidos no objecto social do INPS, IP;
- Número ou marcador, página 1: c) A tomada e prática de medidas ou actos que visem evitar a ocorrência de danos ou prejuízos que, doutro modo, não seriam evitáveis;
- Número ou marcador, página 1: d) Quando em situação de emergência que possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Estado, ao INPS, IP e aos fundos e investimentos sob gestão do INPS, IP, e apenas para satisfazer o objecto da emergência e pelo prazo da sua duração.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto do INPS, IP)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INPS, IP tem por objecto a gestão do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 1: 2. A actividade do INPS, IP é extensiva aos agentes do Estado que sofram descontos para efeitos de aposentação, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: 3. A actividade do INPS, IP, abrange ainda a gestão da
- Texto do artigo, página 1: segurança social de outros pensionistas do Estado, garantida pelo e a expensas do próprio Estado, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Sede e Representações)
- Texto do artigo, página 1: O INPS, IP tem a sua sede na Cidade de Maputo e representações em todas as províncias, podendo abrir outras representações a nível nacional ou no estrangeiro, mediante autorização do Ministro que superintende a área de finanças.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: O INPS, IP tem como atribuições:
- Número ou marcador, página 1: a) Cadastro e sistema de previdência social dos funcionários e agentes do Estado, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: b) Organização e gestão do cadastro e sistema da segurança social dos respectivos beneficiários garantida legalmente pelo Estado;
- Número ou marcador, página 2: c) Organização e gestão do cadastro de contribuintes e beneficiários da assistência social e de planos de saúde dos funcionários do Estado que se encontrem no activo e aposentados;
- Número ou marcador, página 2: d) Organização e gestão do Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, dos fundos de planos de saúde e de assistência social dos funcionários do Estado aposentados e no activo bem como de outros fundos autónomos, incluindo de pensões complementares, cuja gestão lhe seja confiada nos termos da lei ou contratualmente;
- Número ou marcador, página 2: e) Organização e gestão da tesouraria única e de contabilidade da previdência e de segurança social garantidas pelo Estado e da assistência e planos de saúde, sob gestão do INPS, IP.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: O INPS, IP tem as seguintes competências: a) No âmbito da Gestão da Previdência Social:
- Texto do artigo, página 2: i. Organizar e gerir o cadastro dos contribuintes através de descontos de compensação para aposentação dos funcionários e agentes do Estado; ii. Analisar e fixar pensões, subsídios e outras prestações previstas na legislação aplicável, para os funcionários e agentes do Estado que sejam contribuintes para sua aposentação; iii. Garantir o processamento e pagamento de pensões, subsídios e outras prestações devidas a funcionários e agentes do Estado aposentados, nos termos da legislação aplicável; iv. Elaborar e propôr a estratégia e política de gestão financeira da previdência e segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado e sua sustentabilidade; v. Realizar estudos de avaliação, reavaliação e actualização actuariais de responsabilidades vencidas e vincendas por serviços passados prestados ao Estado pelos seus funcionários e agentes; vi. Assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes de instrumentos internacionais relativos à previdência e segurança social obrigatória, sob sua gestão; vii. Assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes da articulação dos Sistemas de Segurança Social Obrigatória; viii. Assegurar e propor a definição da política e objectivos da previdência e segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado; ix. Participar na concepção e formulação da política e dispositivos legais sobre a protecção social, no âmbito da previdência e segurança social obrigatória; x. Assegurar a representação em organismos internacionais especializados e participar na preparação e execução de medidas integradas na cooperação internacional em matéria relativas à previdência e segurança social sob sua gestão nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: b) No âmbito da Gestão da Segurança Social: i. Organizar e gerir o cadastro dos beneficiários da segurança social garantida pelo Estado nos termos da legislação aplicável; ii. Analisar e fixar pensões, subsídios e outras prestações previstas para os beneficiários da segurança social garantida legalmente pelo Estado; iii. Garantir o processamento e pagamento de pensões, subsídios e outras prestações devidas a beneficiários da segurança social garantida pelo Estado nos termos da legislação aplicável; iv. Realizar estudos de avaliação e actualização das responsabilidades do Estado no domínio de pensões, subsídios e outras prestações devidas aos beneficiários da segurança social legalmente garantida pelo Estado.
- Número ou marcador, página 2: c) No âmbito da Assistência Social e Planos de Saúde: i. Organizar e gerir o cadastro de contribuintes e beneficiários da assistência social e de planos de saúde dos funcionários do Estado que se encontrem no activo e aposentados; ii. Elaborar e propor a estratégia e política de gestão financeira da assistência social e planos de saúde para funcionários e agentes do Estado que se encontrem no activo e aposentados e sua sustentabilidade; iii. Realizar estudos de avaliação, reavaliação e actualização actuariais de responsabilidades vencidas e vincendas relativas à assistência social e planos de saúde para funcionários e agentes do Estado que se encontrem no activo e aposentados.
- Número ou marcador, página 2: d) No âmbito da Gestão do Fundo de Pensões e Outros Fundos Autónomos:
- Texto do artigo, página 2: i. Gerir as contribuições dos descontos de compensação para aposentação dos funcionários do Estado, no respectivo Fundo de Pensões, bem como o controlo da sua utilização e a aplicações em operações financeiras e de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis; ii. Organizar e gerir, de forma prudente, sustentável e em regime de capitalização e eficiência económico-financeira, o Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado bem como a sua utilização e a aplicação de seus recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis; iii. Gerir, com eficiência económico-financeira, a carteira de operações financeiras e de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis rentáveis, seguros e sustentáveis do Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, podendo concessionar a gestão especializada de determinados investimentos; iv. Gerir as contribuições para o Fundo de Assistência Social e Planos de Saúde e a sua utilização e a aplicação de seus recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis; v. Organizar e gerir, de forma prudente, sustentável e em regime de capitalização e eficiência económico-financeira, os fundo de planos
- Texto do artigo, página 3: de saúde e de assistência Social de funcionários e agentes do Estado aposentados e no activo bem como a sua utilização e a aplicação de seus recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis; vi. Gerir, com eficiência económico-financeira, a carteira de operações financeiras e de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis rentáveis, seguros e sustentáveis dos fundos de planos de saúde e de assistência social, podendo concessionar a gestão especializada de determinados investimentos; vii. Gerir as contribuições para outros fundos autónomos, incluindo de pensões complementares, cuja gestão lhe seja confiada nos termos da lei ou contratualmente, bem como a sua utilização e a aplicação de seus recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis; viii. Organizar e gerir, de forma prudente, sustentável e em regime de capitalização e eficiência económico-financeira, outros fundos autónomos, incluindo de pensões complementares, cuja gestão lhe seja confiada por lei ou contratualmente, bem como da sua utilização e a aplicação de seus recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis; ix. Gerir, com eficiência económico-financeira, a carteira de operações financeiras e de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis rentáveis, seguros e sustentáveis de outros fundo autónomos, incluindo de pensões complementares, cuja gestão lhe seja confiada por lei ou contratualmente x. Gerir a arrecadação de receitas e a aplicação de recursos excedentários do INPS, IP em operações financeiras e de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis; xi. Gerir, com eficiência económico-financeira, a carteira de operações financeiras e de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis rentáveis, seguros e sustentáveis do INPS, IP.
- Número ou marcador, página 3: e) No âmbito da Organização e Gestão da Tesouraria e Contabilidade:
- Texto do artigo, página 3: i. Exercer as funções de tesouraria única da previdência social, da segurança social garantida pelo Estado, de planos de saúde e da assistência social aos funcionários e agentes do Estado aposentados e no activo, sob gestão do INPS, IP. ii. Garantir o controlo da arrecadação de receitas e outros recursos e a realização da correspondente despesa de previdência social e de segurança social garantidas pelo Estado bem como de planos de saúde e de assistência social aos funcionários e agentes do Estado aposentados e no activo, sob gestão do INPS, IP; iii. Organizar a escrituração contabilística de todas as operações financeiras, de investimentos e patrimoniais de gestão de cada fundo autónomo sob gestão do INPS, IP;
- Texto do artigo, página 3: iv. Organizar a escrituração contabilística de todas as operações financeiras, de investimentos e patrimoniais de gestão das receitas e despesas do INPS, IP, bem como da aplicação de recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos e patrimoniais do próprio INPS, IP.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Tutela)
- Texto do artigo, página 3: A tutela sectorial e financeira do INPS, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área de finanças, a quem compete:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar as directrizes de investimentos de aplicação de recursos dos fundos de previdência social;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e os relatórios da sua execução;
- Número ou marcador, página 3: c) Aprovar a estratégia e planos de investimentos do INPS, IP e dos Fundos sob sua gestão;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar a alienação e oneração de bens de Fundos sob gestão do INPS, IP, bem como de bens patrimoniais próprios, observando a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor o quadro do pessoal do INPS, IP para aprovação pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o Regulamento Interno do INPS, IP;
- Número ou marcador, página 3: h) Homologar o plano de desenvolvimento de recursos humanos do INPS, IP;
- Número ou marcador, página 3: i) Homologar, no âmbito de previdência social dos funcionários e agentes do Estado, os resultados da avaliação, reavaliação e actualização actuariais do fundo de pensões e do fundo de assistência social sob gestão do INPS, IP;
- Número ou marcador, página 3: j) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos, bem como a utilização dos recursos postos à disposição do INPS, IP;
- Número ou marcador, página 3: k) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização, incluindo a financeira, e auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INPS, IP;
- Número ou marcador, página 3: l) Ordenar inquéritos e sindicâncias aos serviços do INPS, IP;
- Número ou marcador, página 3: m) Propor ao Conselho de Ministros a adesão do INPS, IP, a instituições sem fins lucrativos, sociedades e outro tipo de instituições, nacionais, regionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 3: n) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INPS, IP, à excepção do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: o) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do INPS, IP, que violem a lei e outros instrumentos normativos e de gestão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Princípios Orientadores)
- Número ou marcador, página 3: 1. O INPS, IP guia-se pelos princípios gerais da Administração Pública e, em particular, pelos princípios de protecção social, de eficiência económico-financeira, de eficácia dos resultados, de tempestividade e de qualidade dos serviços prestados.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na gestão de fundos autónomos que lhe sejam legal
- Texto do artigo, página 3: ou contratualmente confiados, o INPS, IP rege-se por princípios do direito privado.
- Número ou marcador, página 4: 3. O princípio da proteção Social desdobra-se nos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 4: a) Princípio de universalidade, que consagra o direito a todos os cidadãos de serem protegidos conta os mesmos riscos e na mesma situação;
- Número ou marcador, página 4: b) Princípio de igualdade, que, baseando-se no regime contributivo, consagra a sujeição de todos os funcionários à mesma taxa contributiva e ao gozo dos mesmos benefícios, proporcionalmente à remuneração auferida por cada funcionário;
- Número ou marcador, página 4: c) Princípio de solidariedade, que preconiza o compromisso de sociedade a favor dos mais carenciados na superação das suas limitações e na transferência da partilha de recursos entre gerações;
- Número ou marcador, página 4: d) Princípio de descentralização, que consagra a provisão da protecção social, quer seja por instituições do direito público quer seja por organizações de direito privado devidamente autorizadas pelos poderes públicos, até ao nível local de residência dos beneficiários.
- Número ou marcador, página 4: 4. O princípio da eficiência económico-financeira consiste na garantia real da economicidade e rentabilização permanente dos recursos aplicados em investimentos, com o objectivo de assegurar a sustentabilidade a longo prazo da provisão da protecção social.
- Número ou marcador, página 4: 5. O princípio de eficácia dos resultados materializa-se na efectividade do gozo dos benefícios da protecção social pelos respectivos beneficiários de forma satisfatória.
- Número ou marcador, página 4: 6. O princípio de tempestividade consiste na prestação em tempo útil e oportuno dos benefícios e serviços de proteção social aos beneficiários, mediante o cumprimento dos prazos estabelecidos para esse efeito.
- Número ou marcador, página 4: 7. O princípio de qualidade dos serviços evidencia-se na
- Texto do artigo, página 4: manutenção e melhoria contínua do nível de satisfação dos beneficiários pelos serviços a eles prestados.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 4: 1. O INPS, IP integra as seguintes unidades orgânicas:
- Número ou marcador, página 4: a) Serviço de Previdência e Segurança Social;
- Número ou marcador, página 4: b) Serviço de Assistência Social e Planos de Saúde;
- Número ou marcador, página 4: c) Serviço de Gestão de Fundos e Investimentos;
- Número ou marcador, página 4: d) Gabinete de Auditoria e Gestão de Risco;
- Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Controlo da Tesouraria e Contabilidade;
- Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Planificação, Estudos e Cooperação;
- Número ou marcador, página 4: h) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: i) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: j) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 4: k) Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 4: l) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços do INPS são dirigidos por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Director-Geral do INPS.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Gabinete de Auditoria e Gestão de Risco é dirigido por um Chefe de Gabinete do Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os Departamentos são dirigidos por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 5. As Repartições são dirigidas por um Chefe de Repartição
- Texto do artigo, página 4: Central, nomeado pelo Director Geral do INPS.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Execução e verificação dos trabalhos)
- Número ou marcador, página 4: 1. A execução e verificação de trabalhos no âmbito de cada unidade orgânica, sob a direcção do respectivo Director de Serviço, Chefe de Gabinete ou de Departamento e Chefe de Repartição, é realizada por pessoal afecto à mesma, observando os procedimentos para esse efeito instituídos no Manual de Procedimentos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para assegurar o exercício das respectivas funções, cada unidade orgânica deve:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e submeter à aprovação o Plano de Actividades Anual e executar as respectivas actividades;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenar a elaboração de planos de actividades individuais dos funcionários e agentes afectos à unidade orgânica, bem como a sua execução, monitoria e controlo permanentes e avaliação periódica regular.
- Número ou marcador, página 4: 3. A execução e reverificação de trabalhos no âmbito de
- Texto do artigo, página 4: cada unidade orgânica, sob a direcção do respectivo Director de Serviço, Chefe de Gabinete ou de Departamento e Chefe de Repartição, é realizada por pessoal afecto à respectiva unidade orgânica seguindo os procedimentos previstos no Manual de Procedimentos aprovado pelo órgão competente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Serviço de Previdência e Segurança Social)
- Número ou marcador, página 4: 1. As funções acometidas ao Serviço de Previdência e Segurança Social, abreviadamente designado SPSS, compreendem a execução de trabalhos no âmbito da previdência social e da segurança social.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os trabalhos a executar no âmbito da previdência social
- Texto do artigo, página 4: abrangem, entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Organizar e gerir o cadastro dos contribuintes através de descontos de compensação para aposentação de funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Proceder à reverificação da conformidade legal, processual e documental de cada processo submetido para confirmação da contagem de tempo de serviço prestado por funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: c) Proceder ao cálculo de eventuais valores de descontos de compensação para aposentação e notificar os interessados a regularizarem os valores em falta;
- Número ou marcador, página 4: d) Verificar a conformidade legal, processual e documental da instrução de processos de fixação de pensões e outras prestações aplicáveis, de funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: e) Analisar e fixar pensões, subsídios e outras prestações previstas por lei, para funcionários e agentes do Estado que sejam contribuintes ou tenham contribuído para sua aposentação;
- Número ou marcador, página 4: f) Organizar e assegurar o controlo da conformidade legal, processual e documental de todas as fases de cada processo recebido do âmbito da previdência social, reverificado, fixado, enviado à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, devolvido por este após a sua fiscalização e comunicado e remetido para efeitos de início do seu pagamento;
- Número ou marcador, página 4: g) Organizar e gerir o cadastro dos Pensionistas do Estado aposentados e beneficiários do Plano de Pensões de funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: h) Cumprir com rigor, zelo e tempestividade o roteiro diário, semanal e mensal de operações e procedimentos aplicáveis para processamento do pagamento de pensões, subsídios e outras prestações legais de previdência social;
- Número ou marcador, página 5: i) Garantir o controlo de saída de, e de integração de novos, beneficiários na folha de pagamento de pensões, subsídios e outras prestações legais de previdência social;
- Número ou marcador, página 5: j) Organizar, gerir e manter actualizada a folha de pagamento de pensões, subsídios e outras prestações legalmente previstos no âmbito da previdência social;
- Número ou marcador, página 5: k) Assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes da articulação dos Sistemas de Segurança Social Obrigatória;
- Número ou marcador, página 5: l) Propor e contribuir na definição da política e objectivos da previdência social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras actividades e tarefas, legal ou superiormente, determinadas.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os trabalhos a executar no âmbito da segurança social abrangem, entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Verificar a conformidade legal, processual e documental da instrução de processos de fixação de pensões e de outras prestações para combatentes, militares e outros beneficiários das áreas de defesa e segurança do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) Analisar e fixar pensões, subsídios e outras prestações previstas por lei, para combatentes, militares e outros beneficiários das áreas de defesa e segurança do Estado;
- Número ou marcador, página 5: c) Organizar e assegurar o controlo da conformidade legal, processual e documental de todas as fases de cada processo recebido no âmbito da segurança social, reverificado, fixado, enviados à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, devolvido por este após a sua fiscalização e comunicado e remetido para efeitos de início do seu pagamento;
- Número ou marcador, página 5: d) Organizar e gerir o cadastro dos Pensionistas combatentes, militares e outros beneficiários no âmbito da segurança social garantida pelo Estado;
- Número ou marcador, página 5: e) Cumprir com rigor, zelo e tempestividade o roteiro diário, semanal e mensal de operações e procedimentos aplicáveis para processamento do pagamento de pensões, subsídios e outras prestações legais de segurança social garantida pelo Estado;
- Número ou marcador, página 5: f) Garantir o controlo de saída de, e de integração de novos, beneficiários na folha de pagamento de pensões, subsídios e outras prestações legais de segurança social garantida pelo Estado;
- Número ou marcador, página 5: g) Organizar, gerir e manter actualizada a folha de pagamento de pensões, subsídios e outras prestações legalmente previstos no âmbito da segurança social garantida pelo Estado;
- Número ou marcador, página 5: h) propôr e contribuir na definição da política e objectivos da segurança social garantida pelo Estado;
- Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades e tarefas, previstas na legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Serviço de Previdência e Segurança Social, abreviadamente
- Texto do artigo, página 5: designado SPSS, integra as seguintes Repartições: a) Repartição de Gestão do Cadastro, Arquivos Físico e Electrónico e Prova de Vida;
- Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Reverificação da Contagem de Tempo e Articulação de Sistemas de Segurança Social Obrigatória;
- Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Reverificação da Análise e Fixação de Pensões.
- Número ou marcador, página 5: 5. São funções da Repartição de Gestão do Cadastro, Arquivos Físico e Electrónico e Prova de Vida:
- Número ou marcador, página 5: a) Organizar e gerir o cadastro dos Pensionistas do Estado aposentados e beneficiários do Plano de Pensões de funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) Organizar e gerir o cadastro dos Pensionistas combatentes, militares e outros beneficiários das áreas de defesa e segurança do Estado;
- Número ou marcador, página 5: c) Realizar outras actividades e tarefas, previstas na legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 5: 6. São funções da Repartição de Reverificação da Contagem de Tempo e Articulação de Sistemas de Segurança Social Obrigatória:
- Número ou marcador, página 5: a) Proceder à reverificação da conformidade legal, processual e documental de cada processo submetido para confirmação da contagem de tempo de serviço prestado por funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) Proceder ao cálculo de eventuais valores de descontos de compensação para aposentação e notificar os interessados a regularizarem os valores em falta;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes da articulação dos Sistemas de Segurança Social Obrigatória; d Realizar outras actividades e tarefas, previstas na legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 5: 7. São funções da Repartição de Reverificação da Análise
- Texto do artigo, página 5: e Fixação de Pensões:
- Número ou marcador, página 5: a) Verificar a conformidade legal, processual e documental da instrução de processos de fixação de pensões e outras prestações aplicáveis, de funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) Analisar e fixar pensões, subsídios e outras prestações previstas por lei, para funcionários e agentes do Estado que sejam contribuintes ou tenham contribuído para sua aposentação;
- Número ou marcador, página 5: c) Verificar a conformidade legal, processual e documental da instrução de processos de fixação de pensões e de outras prestações para combatentes, militares e outros beneficiários das áreas de defesa e segurança do Estado;
- Número ou marcador, página 5: d) Analisar e fixar pensões, subsídios e outras prestações previstas por lei, para combatentes, militares e outros beneficiários das áreas de defesa e segurança do Estado;
- Número ou marcador, página 5: e) Organizar e assegurar o controlo da conformidade legal, processual e documental de todas as fases de cada processo recebido na Repartição, reverificado, fixado, enviados à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, devolvido por este após a sua fiscalização e comunicado e remetido para efeitos de início do seu pagamento;
- Número ou marcador, página 5: f) Realizar outras actividades e tarefas previstas na legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 6: (Serviço de Assistência Social e Planos de Saúde)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os trabalhos a executar pelo Serviço de Assistência Social e Planos de Saúde, abreviadamente designado SASPS; no âmbito da assistência social abrangem, entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Organizar e gerir o cadastro dos contribuintes através de descontos de compensação para assistência social dos funcionários e agentes do Estado que se encontrem no activo e aposentados;
- Número ou marcador, página 6: b) Proceder à reverificação da conformidade legal, processual e documental de cada processo submetido para a confirmação da contagem de tempo de descontos efectuados ou por efectuar por serviço por funcionários e agentes do Estado que se encontrem no activo e aposentados;
- Número ou marcador, página 6: c) Proceder ao cálculo de eventuais valores de descontos de compensação para assistência social e notificar os interessados a regularizarem os valores em falta;
- Número ou marcador, página 6: d) Verificar a instrução de processos para o gozo dos serviços de assistência social aos funcionários e agentes do Estado que se encontrem no activo e aposentados;
- Número ou marcador, página 6: e) Analisar os pedidos de pagamento do gozo dos serviços de assistência social aos funcionários e agentes do Estado que se encontrem no activo e aposentados;
- Número ou marcador, página 6: f) Organizar o controlo de todas as fases de cada processo recebido na Área da assistência social, reverificado, fixado, enviados à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, devolvido por este após a sua fiscalização e comunicado e remetido para efeitos de início do seu pagamento;
- Número ou marcador, página 6: g) Organizar e gerir o cadastro dos Beneficiários de serviços de assistência social aos funcionários e agentes do Estado que se encontrem no activo e aposentados;
- Número ou marcador, página 6: h) Cumprir com rigor, zelo e tempestividade o roteiro diário, semanal e mensal de operações e procedimentos aplicáveis para processamento do pagamento de serviços de assistência social aos funcionários e agentes do Estado que se encontrem no activo e aposentados;
- Número ou marcador, página 6: i) Garantir o controlo de saída de, e de integração de novos, beneficiários na folha de pagamento de serviços de assistência social aos funcionários e agentes do Estado que se encontrem no activo e aposentados;
- Número ou marcador, página 6: j) Organizar, gerir e manter actualizada a folha de pagamento de serviços de assistência social aos funcionários e agentes do Estado que se encontrem no activo e aposentados;
- Número ou marcador, página 6: k) Propôr e contribuir na definição da política e objectivos da assistência social aos funcionários e agentes do Estado que se encontrem no activo e aposentados;
- Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades e tarefas previstas na legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os trabalhos a executar no âmbito dos planos de saúde
- Texto do artigo, página 6: abrangem, entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Organizar e gerir o cadastro dos contribuintes de descontos de compensação para planos de saúde de funcionários e agentes do Estado que se encontrem no activo e aposentados;
- Número ou marcador, página 6: b) Proceder à reverificação da conformidade legal, processual e documental da instrução de cada processo submetido para confirmação de descontos efectuados ou por efectuar para efeitos de gozo dos serviços de
- Texto do artigo, página 6: para planos de saúde por funcionários e agentes do Estado que se encontrem no activo e aposentados;
- Número ou marcador, página 6: c) Proceder ao cálculo de eventuais valores de descontos de compensação para efeitos de gozo de serviços de planos de saúde e notificar os interessados a regularizarem os valores em falta;
- Número ou marcador, página 6: d) Verificar a instrução de processos para o gozo dos serviços de planos de saúde por funcionários e agentes do Estado que se encontrem no activo e aposentados;
- Número ou marcador, página 6: e) Analisar os pedidos de pagamento de serviços de planos de saúde para funcionários e agentes do Estado que se encontrem no activo e aposentados;
- Número ou marcador, página 6: f) Organizar o controlo da conformidade legal, processual e documental de todas as fases de cada processo recebido no âmbito de planos de saúde, reverificado, fixado, enviado à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, devolvido por este após a sua fiscalização e comunicado e remetido para efeitos de início do seu pagamento;
- Número ou marcador, página 6: g) Organizar e gerir o cadastro dos Beneficiários de serviços de planos de saúde para funcionários e agentes do Estado que se encontrem no activo e aposentados;
- Número ou marcador, página 6: h) Cumprir com rigor, zelo e tempestividade o roteiro diário, semanal e mensal de operações e procedimentos aplicáveis para processamento do pagamento de serviços de planos de saúde aos funcionários e agentes do Estado que se encontrem no activo e aposentados;
- Número ou marcador, página 6: i) Garantir o controlo de saída de, e de integração de novos, beneficiários na folha de pagamento de serviços de planos de saúde aos funcionários e agentes do Estado que se encontrem no activo e aposentados;
- Número ou marcador, página 6: j) Organizar, gerir e manter actualizada a folha de pagamento de serviços de planos de saúde aos funcionários e agentes do Estado que se encontrem no activo e aposentados;
- Número ou marcador, página 6: k) Propôr e contribuir na definição da política e objectivos de planos de saúde aos funcionários e agentes do Estado que se encontrem no activo e aposentados;
- Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades e tarefas, legal ou superiormente, determinadas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 6: (Serviço de Gestão de Receita e Investimentos de Fundos)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os trabalhos a executar pelo Serviço de Gestão de Receita e Investimentos de Fundos, abreviadamente designado SGRIF, no âmbito da gestão de receita abrangem, entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Organizar e gerir o ficheiro de controlo de contribuições e de utilizações, por cada contribuinte e beneficiário de recursos de Fundos sob gestão do INPS, IP;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir a colecta de receitas de descontos de compensação para aposentação e sua transferência ou depósito à respectiva conta bancária do Fundo de Pensões e a sua contabilização e correcta gestão;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir a colecta de receitas de descontos referentes a contribuições para planos de assistência social e planos de saúde e a sua transferência ou depósito à respectiva conta bancária do Fundo de Assistência Social e a sua contabilização e correcta gestão;
- Número ou marcador, página 6: d) Garantir a colecta de receitas de descontos referentes a outras contribuições para fundos específicos sob gestão do INPS, IP e a sua transferência ou depósito à respectiva conta bancária e a sua contabilização e correcta gestão;
- Número ou marcador, página 7: e) Fiscalizar a entrega efectiva das contribuições a que aludem as alíneas b) a d) do presente número;
- Número ou marcador, página 7: f) Emitir a certidão dos descontos de compensação para aposentação de Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: g) Propor as opções viáveis de aplicação de recursos excedentários dos Fundos sob gestão do INPS, IP, em operações de investimentos, mediante a fundamentação do respectivo critério de ponderação e análise dessas opções para facilitar a tomada de decisões apropriadas;
- Número ou marcador, página 7: h) Gerir as reservas matemáticas no âmbito da articulação de Sistemas de Segurança Social Obrigatória;
- Número ou marcador, página 7: i) Colaborar, com zelo e tempestividade, na disponibilização da informação e documentação de cada Fundo Autónomo sob gestão necessárias para escrituração contabilística de toda a receita e todas as operações financeiras realizadas pelo Serviço;
- Número ou marcador, página 7: j) Garantir o controlo permanente e a prevenção e gestão de risco para toda a receita de cada Fundo sob gestão do INPS, IP;
- Número ou marcador, página 7: k) Propôr medidas e providências apropriadas a tomar, antecipadamente e em tempo oportuno, quando tal se mostre necessário para manter a integridade económica dos recursos ou activos de qualquer dos Fundos sob gestão do INPS, IP, envolvidos em investimentos em situação de risco previsível ou eminente;
- Número ou marcador, página 7: l) Realizar outras actividades e tarefas, legalmente previstas ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os trabalhos a executar no âmbito da gestão de investimentos de Fundos e contabilidade abrangem, entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Propor as opções viáveis de aplicação de recursos excedentários dos Fundos sob gestão do INPS, IP, em operações de investimentos, mediante a fundamentação do respectivo critério de ponderação e análise dessas opções para facilitar a tomada de decisões apropriadas;
- Número ou marcador, página 7: b) Criar as condições técnicas necessárias e assegurar a gestão operacional, na óptica empresarial e em regime de capitalização com eficiência económico-financeira, dos fundos de segurança social, e outros fundos sob alçada do INPS, IP;
- Número ou marcador, página 7: c) Promover e criar as condições técnicas necessárias e assegurar a gestão operacional, na óptica empresarial e com eficiência económico-financeira, a carteiras de investimentos de cada um dos fundos sob gestão do INPS, IP;
- Número ou marcador, página 7: d) Organizar e garantir o controlo da carteira de investimentos de cada Fundo sob gestão do INPS, IP, incluindo a respectiva análise da evolução de mercados e a informação estatística da actividade de cada Fundo;
- Número ou marcador, página 7: e) Colaborar, com zelo e tempestividade, na disponibilização da informação e documentação de cada Fundo Autónomo sob gestão necessárias para escrituração contabilística de todas as operações de investimentos do Fundo realizadas;
- Número ou marcador, página 7: f) Garantir o controlo permanente e a prevenção e gestão de risco para toda a carteira de investimento de cada Fundo sob gestão do INPS, IP;
- Número ou marcador, página 7: g) Propôr medidas e providências apropriadas a tomar, antecipadamente e em tempo oportuno, quando tal se mostre necessário para manter a integridade económica dos recursos ou activos de qualquer dos Fundos sob gestão do INPS, IP, envolvidos em investimentos em situação de risco previsível ou eminente;
- Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras actividades e tarefas, legalmente previstas ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Auditoria e Gestão de Risco)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os trabalhos a executar pelo Gabinete de Auditoria e Gestão de Risco, abreviadamente designado GAGR, no âmbito da auditoria, abrangem, entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Prevenir e controlar a ocorrência ou consumação de riscos decorrentes da não observância da conformidade legal, técnica e processual das propostas elaboradas, instrumentos adoptados e actos administrativos praticados atinentes a matérias sobre gestão do Sistema de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado e respectivos Pensionistas;
- Número ou marcador, página 7: b) Verificar o cumprimento das normas e instrumentos em vigor no INPS, IP, e propor eventuais correcções;
- Número ou marcador, página 7: c) Alertar as Unidades Orgânicas e a Direcção-Geral do INPS, IP, sobre anomalias verificadas e os respectivos riscos subjacentes ou eminentes;
- Número ou marcador, página 7: d) Averiguar e investigar situações anómalas susceptíveis de perigar os interesses, o prestígio e a imagem da instituição e produzir recomendações;
- Número ou marcador, página 7: e) Efectuar o controlo permanente de verificação da evolução de indicadores de gestão de sucesso, visando a prevenção e gestão de riscos em toda a carteira de investimentos do INPS, IP, ou de cada Fundo sob sua gestão e propôr medidas e providências apropriadas a tomar, antecipadamente e em tempo oportuno, quando tal se mostre necessário, para se proteger e manter a integridade económica dos recursos ou activos envolvido em investimentos em situação de risco previsível ou eminente;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a materialização das orientações emanadas pelos órgãos de direcção, supervisão e controlo;
- Número ou marcador, página 7: g) Colaborar com os órgãos de auditoria e de controlo externos;
- Número ou marcador, página 7: h) Emitir parecer sobre os relatórios de execução e a conta de gerência do INPS, IP;
- Número ou marcador, página 7: i) Propor ao Conselho de Direcção o plano anual, mensualizado, das actividades de auditoria interna;
- Número ou marcador, página 7: j) Garantir o controlo da prossecução das atribuições do INPS, IP, e dos planos de actividades das unidades orgânicas e representações do INPS, IP;
- Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades e tarefas, previstas na legislação aplicável legal ou superiormente, determinadas
- Número ou marcador, página 7: 2. Os trabalhos a executar no âmbito da gestão de risco
- Texto do artigo, página 7: abrangem, entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Controlar a evolução de riscos ocorridos identificados, decorrentes da não observância da conformidade legal, técnica e processual das propostas elaboradas, instrumentos adoptados e actos administrativos praticados atinentes a matérias sobre gestão do Sistema de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado e respectivos Pensionistas;
- Número ou marcador, página 7: b) Controlar o cumprimento das normas e instrumentos em vigor no INPS, IP, e propor eventuais correcções;
- Número ou marcador, página 7: c) Alertar as Unidades Orgânicas e a Direcção-Geral do INPS, IP, sobre anomalias identificadas nos processos de gestão de riscos;
- Número ou marcador, página 7: d) Acompanhar e controlar as averiguações e investigações de situações anómalas susceptíveis de perigar os interesses, o prestígio e a imagem da instituição e produzir recomendações relevantes;
- Número ou marcador, página 7: e) Efectuar o controlo permanente dos indicadores de gestão de riscos identificados em toda a carteira
- Texto do artigo, página 8: de investimentos do INPS, IP, ou de cada Fundo sob sua gestão e propôr medidas e providências apropriadas para se proteger e manter a integridade económica dos recursos ou activos envolvido em investimentos em situação de risco previsível ou eminente;
- Número ou marcador, página 8: f) Controlar a materialização efectiva das orientações emanadas pelos órgãos de direcção, supervisão e controlo;
- Número ou marcador, página 8: g) Colaborar com os órgãos de auditoria e de controlo externos;
- Número ou marcador, página 8: h) Emitir parecer sobre a gestão de riscos, nos relatórios de execução e na conta de gerência do INPS, IP;
- Número ou marcador, página 8: i) Propor ao Conselho de Direcção o plano anual, mensualizado, das actividades de gestão de riscos ocorridos identificados;
- Número ou marcador, página 8: j) Proceder ao acompanhamento das recomendações dos relatórios de auditoria e reportar à ao Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades e tarefas, previstas na legislação aplicável legal ou superiormente, determinadas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Controlo da Tesouraria e Contabilidade)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os trabalhos a executar pelo Departamento de Controlo da
- Texto do artigo, página 8: Tesouraria e Contabilidade, abreviadamente designado DCTC, no âmbito do controlo da tesouraria abrangem, entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Proceder à reverificação prévia de controlo das folhas de pagamento de pensões, subsídios, serviços de assistência social e de planos de saúde e outras prestações previstos na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: b) Proceder ao controlo do pagamento efectuado de pensões, subsídios, serviços de assistência social e de planos de saúde e outras prestações previstas na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: c) Proceder à reverificação prévia de controlo das requisições para pagamento, na parte relativa à comparticipação do Fundo de Assistência Social, de serviços de assistência social prestados pelos provedores aos beneficiários de tais serviços nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: d) Proceder ao controlo do pagamento efectuado, na parte relativa à comparticipação do Fundo de Assistência Social, de serviços de assistência social prestados pelos provedores aos beneficiários de tais serviços nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: e) Proceder à reverificação prévia de controlo das requisições para pagamento, na parte relativa à comparticipação do Fundo de Planos de Saúde, de serviços de planos de saúde prestados por provedores para esse efeito contratados aos beneficiários de tais serviços nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: f) Proceder ao controlo do pagamento efectuado, na parte relativa à comparticipação do Fundo de Planos de Saúde, de serviços de planos de saúde prestados por provedores para esse efeito contratados aos beneficiários de tais serviços nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: g) Obter e proceder à reverificação e reconciliação de cada relatório final de pagamento de pensões, subsídios, serviços de assistência social e de planos de saúde e outras prestações legais emitidos pelo Banco que tiver efectuado esse pagamento, confrontando-o com o correspondente registo efectuado no sistema integrado
- Texto do artigo, página 8: de gestão financeira e patrimonial, e empreender as medidas correctivas que se mostrem necessárias e aplicáveis;
- Número ou marcador, página 8: h) Efectuar e manter actualizado o controlo das contas bancárias utilizadas no pagamento de pensões, subsídios, serviços de assistência social e de planos de saúde e outras prestações legalmente previstos bem como a necessária reconciliação bancária;
- Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades e tarefas, legal ou superiormente, determinadas.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os trabalhos a executar no âmbito da contabilidade abrangem, entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Articular com a área de controlo da tesouraria no: (i) Controlo do pagamento efectuado de pensões, subsídios, serviços de assistência social e de planos de saúde e outras prestações previstos na legislação aplicável; (ii) Controlo do pagamento efectuado, na parte relativa à comparticipação do fundo de assistência social, de serviços de assistência social prestados pelos provedores aos beneficiários de tais serviços nos termos da legislação aplicável; (iii) Controlo do pagamento efectuado, na parte relativa à comparticipação do fundo de planos de saúde, de serviços de planos de saúde prestados por provedores, para esse efeito contratados aos beneficiários de tais serviços nos termos da legislação aplicável; (iv) Controlo das contas bancárias utilizadas no pagamento de pensões, subsídios, serviços de assistência social e de planos de saúde e outras prestações legalmente previstos bem como a necessária reconciliação bancária;
- Número ou marcador, página 8: b) Garantir a escrituração contabilística diária de todas as operações financeiras de previdência e segurança social e de cada fundo autónomo sob gestão do INPS, IP, bem como a escrituração contabilística de todas as operações financeiras e patrimoniais do próprio INPS, IP;
- Número ou marcador, página 8: c) Elaborar e extrair os balancetes contabilísticos mensais reportados ao último dia de cada mês;
- Número ou marcador, página 8: d) Elaborar e extrair os balancetes contabilísticos trimestrais reportados ao último dia de cada trimestre;
- Número ou marcador, página 8: e) Elaborar e extrair os balancetes anuais reportados a 31 de Dezembro de cada ano;
- Número ou marcador, página 8: f) Proceder ao fecho da escrituração contabilística de cada exercício económico, extraindo e apresentando as respectivas demonstrações financeiras nos termos da legislação aplicável e determinações do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 8: g) Realizar outras actividades e tarefas, legal ou superiormente, determinadas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os trabalhos a executar pelo Departamento no âmbito da comunicação abrangem, entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Planificar e desenvolver uma estratégia de comunicação do INPS, IP;
- Número ou marcador, página 8: b) Garantir a comunicação atempada e a interacção com outras instituições e o público em geral;
- Número ou marcador, página 9: c) Coordenar a prestação de esclarecimentos à opinião pública em matérias sob alçada do INPS, IP;
- Número ou marcador, página 9: d) Promover e gerir as actividades de divulgação dos factos e realizações mais relevantes bem como de publicidade e marketing, do INPS, IP;
- Número ou marcador, página 9: e) Realizar outras tarefas, previstas na legislação aplicável ou superiormente, determinadas;
- Número ou marcador, página 9: f) Gerir o portal ou página electrónica de comunicação do INPS, IP;
- Número ou marcador, página 9: g) Realizar outras actividades e tarefas, previstas na legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os trabalhos a executar no âmbito da imagem abrangem,
- Texto do artigo, página 9: entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Planificar e desenvolver uma estratégia de comunicação da imagem do INPS, IP;
- Número ou marcador, página 9: b) Desenvolver e promover a preservação da boa imagem e reputação da Instituição;
- Número ou marcador, página 9: c) Assegurar e coordenar a concepção ou melhoria do logotipo e outros símbolos ou marcas que promovam a identidade do INPS, IP;
- Número ou marcador, página 9: d) Colaborar na promoção e gestão das actividades de divulgação dos factos e realizações mais relevantes bem como de publicidade e marketing, do INPS, IP;
- Número ou marcador, página 9: e) Colaborar na gestão do portal ou página electrónica de comunicação do INPS, IP;
- Número ou marcador, página 9: f) Realizar outras actividades e tarefas, previstas na legislação aplicável ou superiormente determinada.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Planificação, Estudos e Cooperação)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os trabalhos a executar pelo Departamento de Planificação, Estudos e Cooperação, abreviadamente designado DPEC, no âmbito da planificação, abrangem, entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Elaborar a previsão anual da verba de pensões, subsídios e outras prestações previstas por lei;
- Número ou marcador, página 9: b) Compilar, classificar e arquivar a informação técnica, publicada por vários organismos em matéria de Segurança Social Obrigatória;
- Número ou marcador, página 9: c) Preparar as metodologias de elaboração do plano de actividades e garantir a sua aplicação a nível das unidades orgânicas centrais e locais;
- Número ou marcador, página 9: d) Preparar e aplicar os instrumentos de monitoria e avaliação de actividades e repectivos planos;
- Número ou marcador, página 9: e) Gerir a base de dados estatística;
- Número ou marcador, página 9: f) Realizar outras actividades e tarefas, previstas na legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os trabalhos concretos a executar no âmbito de estudos
- Texto do artigo, página 9: abrange, entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Realizar estudos que contribuam para a formulação acompanhamento e avaliação da política de segurança social obrigatória dos funcionários do Estado;
- Número ou marcador, página 9: b) Propor modelos e estratégias de desenvolvimento do sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
- Número ou marcador, página 9: c) Propor políticas relevantes de segurança social, relativas a integração regional;
- Número ou marcador, página 9: d) Preparar as metodologias de elaboração do plano de actividades e garantir a sua aplicação a nível das unidades orgânicas centrais e locais;
- Número ou marcador, página 9: e) Realizar outras actividades e tarefas previstas na legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os trabalhos a executar no âmbito da cooperação abrangem, entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Organizar a participação do INPS, IP, em organizações e conferências internacionais;
- Número ou marcador, página 9: b) Propor políticas relevantes de segurança social, relativas a integração regional;
- Número ou marcador, página 9: c) Compilar, classificar e arquivar a informação técnica, publicada por vários organismos em matéria de Segurança Social Obrigatória;
- Número ou marcador, página 9: d) Realizar outras actividades e tarefas previstas na legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os trabalhos a executar pelo Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designado DRH, no âmbito da gestão de recursos humanos abrangem, entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Propor e implementar medidas que visem a resolução de problemas de carácter social dos funcionários do INPS, IP;
- Número ou marcador, página 9: b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 9: c) Elaborar e executar o plano de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 9: d) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
- Número ou marcador, página 9: e) Planificar, implementar e controlar o cumprimento das normas de gestão de recursos humanos, de acordo com a política e planos do Governo sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 9: f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do INPS, IP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 9: g) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço no INPS, IP;
- Número ou marcador, página 9: h) Monitorar as actividades das representações locais, em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 9: i) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
- Número ou marcador, página 9: j) Organizar e coordenar actividades no âmbito das estratégias de prevenção e combate do HIV e SIDA e outras endemias, do género e de pessoas portadoras de deficiência, no INPS, IP,;
- Número ou marcador, página 9: k) Colaborar na negociação de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
- Número ou marcador, página 9: l) Elaborar e implementar planos institucionais sobre o combate e mitigação dos efeitos de doenças crónico-degenerativas dos funcionários, agregados e dependentes;
- Número ou marcador, página 9: m) Organizar os processos individuais dos funcionários e manter a base de dados actualizados do pessoal;
- Número ou marcador, página 9: n) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado sobre o pessoal do INPS, IP;
- Número ou marcador, página 9: o) Assessorar a instituição no recrutamento e movimentação do pessoal;
- Número ou marcador, página 9: p) Prestar assistência social adequada aos funcionários do INPS, IP, e seus dependentes; e
- Número ou marcador, página 9: q) Realizar outras actividades e tarefas, previstas na legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os trabalhos a executar no âmbito de desenvolvimento de competências profissionais abrangem, entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) Elaborar a proposta de plano e de estratégia de desenvolvimento de competências dos Recursos Humanos da Instituição;
- Número ou marcador, página 10: b) Elaborar, organizar e coordenar os programas de formação e capacitação dentro e fora do País, que contribuam para o desenvolvimento individual e organizacional da Instituição;
- Número ou marcador, página 10: c) Realizar outras actividades e tarefas, previstas na legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os trabalhos a executar pelo Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designado DAF, no âmbito da administração patrimonial abrangem, entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras normas sobre a administração financeira;
- Número ou marcador, página 10: b) Elaborar e propor o orçamento anual do INPS, IP e os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a gestão financeira e patrimonial do INPS, IP;
- Número ou marcador, página 10: d) Efectuar e assegurar o pagamento de pensões, subsídios e outras prestações legais;
- Número ou marcador, página 10: e) Efectuar e assegurar o pagamento de serviços de assistência social e de planos de saúde
- Número ou marcador, página 10: f) Efectuar o pagamento das despesas de gestão do INPS, IP, e gerir as contas bancárias de gestão desta Instituição;
- Número ou marcador, página 10: g) Efectuar o pagamento das remunerações dos membros e dos titulares dos órgãos do INPS, IP bem como dos funcionários e agentes do Estado no mesmo Instituto;
- Número ou marcador, página 10: h) Assegurar um sistema de organização e controle das deslocações em missão de serviço;
- Número ou marcador, página 10: i) Elaborar e enviar a conta de gerência do INPS, IP, e de cada Fundo Público sob gestão do INPS, IP, ao Tribunal Administrativo competente;
- Número ou marcador, página 10: j) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado relativo à gestão patrimonial e financeira;
- Número ou marcador, página 10: k) Colaborar na organização de programas de capacitação e formação na esfera da sua competência;
- Número ou marcador, página 10: l) Garantir a utilização racional dos recursos financeiros e patrimoniais disponíveis;
- Número ou marcador, página 10: m) Efectuar o levantamento, em termos financeiros, das necessidades de contratação do INPS, IP;
- Número ou marcador, página 10: n) Realizar outras actividades e tarefas previstas na legislação aplicável ou superiormente, determinadas.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os trabalhos a executar no âmbito da gestão de finanças
- Texto do artigo, página 10: abrangem, entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) Elaborar o inventário periódico regular do património do INPS, IP;
- Número ou marcador, página 10: b) Garantir a utilização racional dos recursos financeiros e patrimoniais disponíveis;
- Número ou marcador, página 10: c) Aprovisionar os materiais e equipamentos necessários para o funcionamento do INPS, IP;
- Número ou marcador, página 10: d) Efectuar o levantamento, em termos patrimoniais, das necessidades de contratação do INPS, IP;
- Número ou marcador, página 10: e) Realizar outras actividades e tarefas previstas na legislação aplicável ou superiormente, determinadas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os trabalhos a executar pelo Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado DTIC, por âmbitos das suas funções, abrangem os definidos para cada uma das suas duas Repartições.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação integra as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Gestão de Sistemas e Tecnologias de Informação;
- Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Gestão de Infraestrutura e Tecnologias de Comunicação
- Número ou marcador, página 10: 3. São funções da Repartição de Gestão de Sistemas e Tecnologias de Informação:
- Número ou marcador, página 10: a) Planear e desenvolver a política de Sistemas de Tecnologias de Informação e de Comunicação;
- Número ou marcador, página 10: b) Definir e garantir a implementação de Sistemas de Tecnologias de Informação e de Comunicação;
- Número ou marcador, página 10: c) Garantir a adequação, operacionalidade e actualização dos mecanismos de segurança física e lógica dos sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 10: d) Elaborar os termos de referência para aquisição de sistemas informáticos e soluções aplicacionais, no âmbito das Tecnologias de Informação e de Comunicação;
- Número ou marcador, página 10: e) Executar ou promover a execução de projectos de desenvolvimento e aplicação de sistemas bem como as acções de formação necessárias à sua utilização;
- Número ou marcador, página 10: f) Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados nos sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 10: g) Assegurar a execução, coordenação técnica das tarefas de operação, manutenção e administração no domínio de Sistemas de Tecnologias de Informação e de Comunicação;
- Número ou marcador, página 10: h) Assegurar o serviço de apoio aos funcionários e utentes do Sistema de Previdência e Segurança Social, no âmbito das Tecnologias de informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 10: i) Colaborar na realização de acções de formação, desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional no domínio de Sistemas de Tecnologias de Informação e de Comunicação;
- Número ou marcador, página 10: j) Criar, gerir e manter actualizado o plano de contingência em caso de desastre, no domínio de Sistemas de Tecnologias de Informação e de Comunicação;
- Número ou marcador, página 10: k) Assessorar a Instituição na adopção e implementação das melhores práticas em matérias do domínio de Sistemas de Tecnologias de Informação e de Comunicação;
- Número ou marcador, página 10: l) Realizar outras actividades e tarefas, previstas na legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 10: 4. São funções da Repartição de Gestão de Infraestrutura
- Texto do artigo, página 10: e Tecnologias de Comunicação:
- Número ou marcador, página 10: a) Planear e desenvolver a política de infraestrutura de suporte de Tecnologias de Informação e de Comunicação;
- Número ou marcador, página 10: b) Definir e garantir a implementação da infraestrutura de suporte aos Sistemas de Informação e de Comunicação;
- Número ou marcador, página 10: c) Garantir a adequação, operacionalidade e actualização da infraestrutura de suporte aos Sistemas de Informação e de Comunicação;
- Número ou marcador, página 10: d) Elaborar os termos de referência para aquisição de equipamento de infraestrutura de suporte de Tecnologias de Informação e de Comunicação;
- Número ou marcador, página 11: e) Executar ou promover a execução de projectos de desenvolvimento e adequação da infraestrutura de suporte aos Sistemas de Informação e de Comunicação;
- Número ou marcador, página 11: f) Garantir a disponibilidade, integridade e operacionalidade funcional da infraestrutura de suporte aos Sistemas de Informação e de Comunicação;
- Número ou marcador, página 11: g) Assegurar a execução, coordenação técnica das tarefas de operação, manutenção e administração da infraestrutura de suporte aos Sistemas de Informação e de Comunicação;
- Número ou marcador, página 11: h) Assegurar o serviço de apoio aos funcionários e utentes do Sistema de Previdência e Segurança Social, no âmbito da infraestrutura de suporte aos Sistemas de Informação e de Comunicação;
- Número ou marcador, página 11: i) Colaborar na realização de acções de formação, desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional no domínio da infraestrutura de suporte aos Sistemas de Informação e de Comunicação;
- Número ou marcador, página 11: j) Criar, gerir e manter actualizado o plano de contingência em caso de desastre, no domínio da infraestrutura de suporte aos Sistemas de Informação e de Comunicação;
- Número ou marcador, página 11: k) Assessorar a Instituição na adopção e implementação das melhores práticas em matérias concernentes a infraestrutura de suporte aos Sistemas de Informação e de Comunicação;
- Número ou marcador, página 11: l) Realizar outras actividades e tarefas, previstas na legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 11: (Departamento Jurídico)
- Texto do artigo, página 11: As funções do Departamento Jurídico, abreviadamente designado DJ, compreendem a execução dos seguintes trabalhos:
- Número ou marcador, página 11: a) Prestar assessoria jurídica à Direcção do INPS, IP;
- Número ou marcador, página 11: b) Emitir pareceres jurídicos sobre processos e matérias submetidas à sua apreciação;
- Número ou marcador, página 11: c) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
- Número ou marcador, página 11: d) Preparar e participar na elaboração de propostas de diplomas legais e outros instrumentos normativos de matérias da competência do INPS, IP;
- Número ou marcador, página 11: e) Formular propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação da iniciativa do INPS, IP;
- Número ou marcador, página 11: f) Organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do INPS, promovendo a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 11: g) Efectuar a análise jurídica dos assuntos submetidos ao INPS, IP;
- Número ou marcador, página 11: h) Elaborar estudos de natureza jurídica;
- Número ou marcador, página 11: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de aquisições)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Aquisições, DA:
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