Diploma Ministerial n.º 20/2021

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Diploma Ministerial n.º 20/2021

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 20/2021
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Março
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário aprovar os procedimentos para aplicação do Decreto n.º 18/2020, de 16 de Abril, que aprova as Taxas a Cobrar pela Prestação dos Serviços de Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito, nos termos da alínea a) do artigo 4 do mesmo Decreto, o Ministro da Economia e Finanças determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito, anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, aprovar os procedimentos complementares necessários à implementação do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 4 de Fevereiro de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 1 a)Bem: coisa material ou imaterial, susceptível de avaliação pecuniária, que se destina exclusivamente ao consumo ou utilização;
Número ou marcador · p. 1 b) Carga: mercadoria contentorizada, a granel ou líquida que circula no território aduaneiro em regime de trânsito;
Número ou marcador · p. 1 c) CMC: Central de Monitoramento Centralizado de toda a carga em trânsito;
Número ou marcador · p. 1 d) Concessionária: entidade privada contratada pelo Governo para a instalação e operacionalização do sistema electrónico de selagem e rastreio de carga em regime de trânsito aduaneiro;
Número ou marcador · p. 1 e) Garantia: prestação colocada à disposição das autoridades aduaneiras, pelo declarante, com o objectivo de assegurar o pagamento de direitos e demais imposições no caso de incumprimento das obrigações nas operações de trânsito aduaneiro de mercadorias;
Número ou marcador · p. 1 f) Mercadoria: todo o bem que pode ser objeto de comércio internacional;
Número ou marcador · p. 1 g) Operador de trânsito aduaneiro: toda a pessoa singular ou colectiva, que beneficia do regime de trânsito aduaneiro de mercadorias;
Número ou marcador · p. 1 h) Rastreio de carga: acto de registar e analisar todas as ocorrências ao longo do trajecto definido para o trânsito aduaneiro, possibilitando a identificação de problemas que possam existir e o levantamento de informações sobre a integridade das mercadorias em trânsito;
Número ou marcador · p. 1 i) SEERC: Sistema Electrónico de Selagem e Rastreio de Carga em Trânsito; j)Selagem electrónica: acto da aposição do selo electrónico na mercadoria em trânsito aduaneiro, consoante as especifidades de cada mercadoria, nos termos do anexo I do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 1 k) Selo Electrónico: dispositivo electrónico tipo cadeado com barra de bloqueio metálica;
Número ou marcador · p. 1 l) Sensores de combustível: dispositivos electrónicos que medem a quantidade do líquido em cada compartimento dos camiões cisternas de combustível;
Número ou marcador · p. 1 m) Trânsito Aduaneiro: regime aduaneiro de circulação no território aduaneiro nacional, de mercadorias provenientes do exterior com destino a outro ponto do exterior, livres de pagamento de direitos e demais imposições, mediante prestação de garantia e sob controlo aduaneiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento estabelece os procedimentos a observar no processo de selagem electrónica e rastreio de carga em trânsito no território aduaneiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as mercadorias que se encontrem no regime de trânsito aduaneiro.
Número ou marcador · p. 2 2. Ficam dispensadas das taxas a cobrar pela Selagem
Texto do artigo · p. 2 Electrónica e rastreio de Carga em Trânsito, a lista de mercadorias prevista no Anexo II do presente Regulamento, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Características do selo electrónico)
Texto do artigo · p. 2 Os selos electrónicos de rastreio de carga em trânsito apresentam-se com as características específicas, previstas no Anexo I, do presente Regulamento, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Local e momento da selagem electrónica)
Texto do artigo · p. 2 A selagem electrónica de carga em trânsito é efectuada nas Estâncias Aduaneiras de entrada das mercadorias em trânsito, pela concessionária, depois de concluído o exame físico, efectuado pelas Alfândegas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Aposição do selo electrónico)
Número ou marcador · p. 2 1. Os selos electrónicos são apostos em cada unidade de transporte de acordo com o tipo de mercadorias e do meio de transporte.
Número ou marcador · p. 2 2. Tratando-se de mercadorias transportadas em contentores, é usado um selo no formato de um cadeado electrónico com uma barra de bloqueio metálica.
Número ou marcador · p. 2 3. No caso de mercadorias a granel, é usado um selo electrónico associado a uma rede que contém sensores para detectar qualquer violação da integridade da mercadoria no processo do transporte.
Número ou marcador · p. 2 4. Para o caso de mercadorias líquidas, transportadas em
Texto do artigo · p. 2 camiões cisternas, é usado um cabo metálico para a selagem das válvulas de descarga dos líquidos, associado ao selo electrónico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Rastreio da mercadoria em trânsito)
Texto do artigo · p. 2 Após a aposição e activação do selo electrónico na unidade de transporte, inicia o processo de rastreio e monitoramento pela Central de Monitoramento de Carga, em tempo real até à chegada ao ponto de saída do território aduaneiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Local e momento da retirada do selo electrónico)
Texto do artigo · p. 2 A retirada do selo electrónico é efectuada pela concessionária, na Estância Aduaneira de saída da mercadoria em trânsito, depois de cumpridas todas as formalidades de desembaraço aduaneiro, aferidas pelas Alfândegas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Garantia)
Número ou marcador · p. 2 1. As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas ao controlo e fiscalização aduaneira e à prestação de garantia, sendo livres de pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições.
Número ou marcador · p. 2 2. A garantia referida no número anterior é prestada sob
Texto do artigo · p. 2 a forma de Termo de Responsabilidade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Taxa de selagem electrónica)
Texto do artigo · p. 2 de Carga em Trânsito fixadas pelo Decreto n.º 18/2020, de 16 de Abril são as seguintes: N.º Tipo de Mercadoria (Valor Em Meticais) Taxa Incidência 1 Mercadoria Contentorizada 2.835,00 Contentor 2 Mercadoria a Granel 3.780,00 Unidade de Transporte 3 Mercadorias Líquidas (Combustíveis) 4.095,00 Unidade de Transporte
N.ºTipo de Mercadoria (Valor Em Meticais)TaxaIncidência
1Mercadoria Contentorizada2.835,00Contentor
2Mercadoria a Granel3.780,00Unidade de Transporte
3Mercadorias Líquidas (Combustíveis)4.095,00Unidade de Transporte
Número ou marcador · p. 2 2. A unidade de transporte sobre a qual incide o valor da taxa a cobrar para carga a granel e líquidos corresponde aos veículos, incluindo reboques e semi-reboques, carruagens ou vagões de caminhos-de-ferro, navios, barcas, barcaças e outras embarcações, carruagens, aeronaves, tubos e cabos.
N.ºTipo de Mercadoria (Valor Em Meticais)TaxaIncidência
1Mercadoria Contentorizada2.835,00Contentor
2Mercadoria a Granel3.780,00Unidade de Transporte
3Mercadorias Líquidas (Combustíveis)4.095,00Unidade de Transporte
Número ou marcador · p. 2 3. O pagamento das taxas cobrar pela Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito previstas no n.º 1 do presente artigo, é efectuado por via do Sistema JUE, e em nome da empresa prestadora do serviço.
N.ºTipo de Mercadoria (Valor Em Meticais)TaxaIncidência
1Mercadoria Contentorizada2.835,00Contentor
2Mercadoria a Granel3.780,00Unidade de Transporte
3Mercadorias Líquidas (Combustíveis)4.095,00Unidade de Transporte
Número ou marcador · p. 2 4. Ficam dispensadas do pagamento das taxas a cobrar pela Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito, as mercadorias previstas na lista do Anexo II, que é parte integrante do presente Regulamento.
N.ºTipo de Mercadoria (Valor Em Meticais)TaxaIncidência
1Mercadoria Contentorizada2.835,00Contentor
2Mercadoria a Granel3.780,00Unidade de Transporte
3Mercadorias Líquidas (Combustíveis)4.095,00Unidade de Transporte
Número ou marcador · p. 2 5. As taxas a cobrar pela Selagem Electrónica e Rastreio de
N.ºTipo de Mercadoria (Valor Em Meticais)TaxaIncidência
1Mercadoria Contentorizada2.835,00Contentor
2Mercadoria a Granel3.780,00Unidade de Transporte
3Mercadorias Líquidas (Combustíveis)4.095,00Unidade de Transporte
Texto do artigo · p. 2 Carga em Trânsito não se aplicam nas zonas francas industriais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Danificação ou destruição dos selos)
Número ou marcador · p. 2 1. No caso de danificação ou destruição dos selos electrónicos, o transportador ou seu representante legal deve comunicar o facto à Alfândega mais próxima e fazer prova efectiva do mesmo, incluindo a apresentação de certidão das entidades policiais ou outras autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 2 2. Não sendo produzida prova bastante sobre as evidências
Texto do artigo · p. 2 e circunstâncias da danificação ou destruição, as Alfândegas procedem à cobrança do valor dos selos e dos direitos aduaneiros e demais imposições devidas pelas mercadorias constantes no Despacho de trânsito em causa, sem prejuízo de responsabilização civil ou criminal havendo lugar para tal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 2 Compete às Alfândegas exercer acções de fiscalização e auditoria aos transportadores e demais operadores de trânsito, para aferir o uso correcto dos selos electrónicos bem como a sua autenticidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Penalidades)
Texto do artigo · p. 3 A introdução de mercadorias sem o devido selo é punível nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 Em tudo o que se mostrar omisso no presente Diploma, aplicam-se subsidiariamente as disposições legais pertinentes.
Número ou marcador · p. 3 Anexo I Características dos selos electrónicos
Texto do artigo · p. 3 2. Selo electrónico mercadoria a granel
Texto do artigo · p. 3 1. Selo electrónico mercadoria contentorizada
Texto do artigo · p. 3 MECTS MECTS eSeal
Texto do artigo · p. 3 888 888 MECTS MECTS eSeal
Texto do artigo · p. 3 3. Selo electrónico mercadorias líquidas (combustíveis)
Texto do artigo · p. 3 Fuel Compartments MECTS e-Seal MECTS e-fuel sensors
Número ou marcador · p. 4 Anexo II
Texto do artigo · p. 4 Lista de Mercadorias Dispensadas das Taxas a Cobrar pela Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito
Texto do artigo · p. 4 N.º de Ordem Designação da mercadoria Posição Pautal 1 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, excepto areias metalíferas 25.05 2 Materiais minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições (Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas; Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) 25.30 3 Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pitites de ferro ustuladas (cinzas de pirites); Não aglomerados; Aglomerados; Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) 26.01 4 Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco 26.02 5 Minérios de cobre e seus concentrados 26.03 6 Minérios de níquel e seus concentrados 26.04 7 Minérios cobalto e seus concentrados 26.05 8 Minérios alumínio e seus concentrados 26.06 9 Minérios chumbo e seus concentrados 26.07 10 Minérios zinco e seus concentrados 26.08 11 Minérios estanho e seus concentrados 26.09 12 Minérios crómio (cromo) e seus concentrados 26.10 13 Minérios tungsténio e seus concentrados 26.11 14 Minérios urânio ou de tório e seus concentrados 26.12 15 Minérios fosfato e seus concentrados 26.17 16 Minérios de coques e semi coques, de ulha, de linhite ou de turfa mesmos aglomerados; carvão de retorta 27.04 17 Minérios de carvão e seus concentrados 27.01 18 Outros minérios 26.17 19 Lascas de madeiras 1404.90 20 Escória de altosfornosgranulada 26.18 21 Escória (excepto escória de altosfornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou (aço) 26.19 23 Enxofre sublinhado ou precipitado; enxofre coloidal 28.02 24 Cinza de fundo e cinza de volantes 26.20 25 Materiais minerais não especificadas e nem compreendidas em outras posições pautais. 25.30
N.º de OrdemDesignação da mercadoriaPosição Pautal
1Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, excepto areias metalíferas25.05
2Materiais minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições (Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas; Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais)25.30
3Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pitites de ferro ustuladas (cinzas de pirites); Não aglomerados; Aglomerados; Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)26.01
4Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco26.02
5Minérios de cobre e seus concentrados26.03
6Minérios de níquel e seus concentrados26.04
7Minérios cobalto e seus concentrados26.05
8Minérios alumínio e seus concentrados26.06
9Minérios chumbo e seus concentrados26.07
10Minérios zinco e seus concentrados26.08
11Minérios estanho e seus concentrados26.09
12Minérios crómio (cromo) e seus concentrados26.10
13Minérios tungsténio e seus concentrados26.11
14Minérios urânio ou de tório e seus concentrados26.12
15Minérios fosfato e seus concentrados26.17
16Minérios de coques e semi coques, de ulha, de linhite ou de turfa mesmos aglomerados; carvão de retorta27.04
17Minérios de carvão e seus concentrados27.01
18Outros minérios26.17
19Lascas de madeiras1404.90
20Escória de altosfornosgranulada26.18
21Escória (excepto escória de altosfornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou (aço)26.19
23Enxofre sublinhado ou precipitado; enxofre coloidal28.02
24Cinza de fundo e cinza de volantes26.20
25Materiais minerais não especificadas e nem compreendidas em outras posições pautais.25.30
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 20/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 3 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário aprovar os procedimentos para aplicação do Decreto n.º 18/2020, de 16 de Abril, que aprova as Taxas a Cobrar pela Prestação dos Serviços de Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito, nos termos da alínea a) do artigo 4 do mesmo Decreto, o Ministro da Economia e Finanças determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito, anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, aprovar os procedimentos complementares necessários à implementação do presente Diploma.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  8. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  9. Texto do artigo, página 1: Maputo, 4 de Fevereiro de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  13. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  14. Texto do artigo, página 1: a)Bem: coisa material ou imaterial, susceptível de avaliação pecuniária, que se destina exclusivamente ao consumo ou utilização;
  15. Número ou marcador, página 1: b) Carga: mercadoria contentorizada, a granel ou líquida que circula no território aduaneiro em regime de trânsito;
  16. Número ou marcador, página 1: c) CMC: Central de Monitoramento Centralizado de toda a carga em trânsito;
  17. Número ou marcador, página 1: d) Concessionária: entidade privada contratada pelo Governo para a instalação e operacionalização do sistema electrónico de selagem e rastreio de carga em regime de trânsito aduaneiro;
  18. Número ou marcador, página 1: e) Garantia: prestação colocada à disposição das autoridades aduaneiras, pelo declarante, com o objectivo de assegurar o pagamento de direitos e demais imposições no caso de incumprimento das obrigações nas operações de trânsito aduaneiro de mercadorias;
  19. Número ou marcador, página 1: f) Mercadoria: todo o bem que pode ser objeto de comércio internacional;
  20. Número ou marcador, página 1: g) Operador de trânsito aduaneiro: toda a pessoa singular ou colectiva, que beneficia do regime de trânsito aduaneiro de mercadorias;
  21. Número ou marcador, página 1: h) Rastreio de carga: acto de registar e analisar todas as ocorrências ao longo do trajecto definido para o trânsito aduaneiro, possibilitando a identificação de problemas que possam existir e o levantamento de informações sobre a integridade das mercadorias em trânsito;
  22. Número ou marcador, página 1: i) SEERC: Sistema Electrónico de Selagem e Rastreio de Carga em Trânsito; j)Selagem electrónica: acto da aposição do selo electrónico na mercadoria em trânsito aduaneiro, consoante as especifidades de cada mercadoria, nos termos do anexo I do presente Regulamento;
  23. Número ou marcador, página 1: k) Selo Electrónico: dispositivo electrónico tipo cadeado com barra de bloqueio metálica;
  24. Número ou marcador, página 1: l) Sensores de combustível: dispositivos electrónicos que medem a quantidade do líquido em cada compartimento dos camiões cisternas de combustível;
  25. Número ou marcador, página 1: m) Trânsito Aduaneiro: regime aduaneiro de circulação no território aduaneiro nacional, de mercadorias provenientes do exterior com destino a outro ponto do exterior, livres de pagamento de direitos e demais imposições, mediante prestação de garantia e sob controlo aduaneiro.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  27. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  28. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece os procedimentos a observar no processo de selagem electrónica e rastreio de carga em trânsito no território aduaneiro.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  30. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  31. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as mercadorias que se encontrem no regime de trânsito aduaneiro.
  32. Número ou marcador, página 2: 2. Ficam dispensadas das taxas a cobrar pela Selagem
  33. Texto do artigo, página 2: Electrónica e rastreio de Carga em Trânsito, a lista de mercadorias prevista no Anexo II do presente Regulamento, que dele é parte integrante.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  35. Texto do artigo, página 2: (Características do selo electrónico)
  36. Texto do artigo, página 2: Os selos electrónicos de rastreio de carga em trânsito apresentam-se com as características específicas, previstas no Anexo I, do presente Regulamento, que dele é parte integrante.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  38. Texto do artigo, página 2: (Local e momento da selagem electrónica)
  39. Texto do artigo, página 2: A selagem electrónica de carga em trânsito é efectuada nas Estâncias Aduaneiras de entrada das mercadorias em trânsito, pela concessionária, depois de concluído o exame físico, efectuado pelas Alfândegas.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  41. Texto do artigo, página 2: (Aposição do selo electrónico)
  42. Número ou marcador, página 2: 1. Os selos electrónicos são apostos em cada unidade de transporte de acordo com o tipo de mercadorias e do meio de transporte.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. Tratando-se de mercadorias transportadas em contentores, é usado um selo no formato de um cadeado electrónico com uma barra de bloqueio metálica.
  44. Número ou marcador, página 2: 3. No caso de mercadorias a granel, é usado um selo electrónico associado a uma rede que contém sensores para detectar qualquer violação da integridade da mercadoria no processo do transporte.
  45. Número ou marcador, página 2: 4. Para o caso de mercadorias líquidas, transportadas em
  46. Texto do artigo, página 2: camiões cisternas, é usado um cabo metálico para a selagem das válvulas de descarga dos líquidos, associado ao selo electrónico.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  48. Texto do artigo, página 2: (Rastreio da mercadoria em trânsito)
  49. Texto do artigo, página 2: Após a aposição e activação do selo electrónico na unidade de transporte, inicia o processo de rastreio e monitoramento pela Central de Monitoramento de Carga, em tempo real até à chegada ao ponto de saída do território aduaneiro.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  51. Texto do artigo, página 2: (Local e momento da retirada do selo electrónico)
  52. Texto do artigo, página 2: A retirada do selo electrónico é efectuada pela concessionária, na Estância Aduaneira de saída da mercadoria em trânsito, depois de cumpridas todas as formalidades de desembaraço aduaneiro, aferidas pelas Alfândegas.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  54. Texto do artigo, página 2: (Garantia)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas ao controlo e fiscalização aduaneira e à prestação de garantia, sendo livres de pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. A garantia referida no número anterior é prestada sob
  57. Texto do artigo, página 2: a forma de Termo de Responsabilidade.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  59. Texto do artigo, página 2: (Taxa de selagem electrónica)
  60. Texto do artigo, página 2: de Carga em Trânsito fixadas pelo Decreto n.º 18/2020, de 16 de Abril são as seguintes: N.º Tipo de Mercadoria (Valor Em Meticais) Taxa Incidência 1 Mercadoria Contentorizada 2.835,00 Contentor 2 Mercadoria a Granel 3.780,00 Unidade de Transporte 3 Mercadorias Líquidas (Combustíveis) 4.095,00 Unidade de Transporte
    N.ºTipo de Mercadoria (Valor Em Meticais)TaxaIncidência
    1Mercadoria Contentorizada2.835,00Contentor
    2Mercadoria a Granel3.780,00Unidade de Transporte
    3Mercadorias Líquidas (Combustíveis)4.095,00Unidade de Transporte
  61. Número ou marcador, página 2: 2. A unidade de transporte sobre a qual incide o valor da taxa a cobrar para carga a granel e líquidos corresponde aos veículos, incluindo reboques e semi-reboques, carruagens ou vagões de caminhos-de-ferro, navios, barcas, barcaças e outras embarcações, carruagens, aeronaves, tubos e cabos.
    N.ºTipo de Mercadoria (Valor Em Meticais)TaxaIncidência
    1Mercadoria Contentorizada2.835,00Contentor
    2Mercadoria a Granel3.780,00Unidade de Transporte
    3Mercadorias Líquidas (Combustíveis)4.095,00Unidade de Transporte
  62. Número ou marcador, página 2: 3. O pagamento das taxas cobrar pela Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito previstas no n.º 1 do presente artigo, é efectuado por via do Sistema JUE, e em nome da empresa prestadora do serviço.
    N.ºTipo de Mercadoria (Valor Em Meticais)TaxaIncidência
    1Mercadoria Contentorizada2.835,00Contentor
    2Mercadoria a Granel3.780,00Unidade de Transporte
    3Mercadorias Líquidas (Combustíveis)4.095,00Unidade de Transporte
  63. Número ou marcador, página 2: 4. Ficam dispensadas do pagamento das taxas a cobrar pela Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito, as mercadorias previstas na lista do Anexo II, que é parte integrante do presente Regulamento.
    N.ºTipo de Mercadoria (Valor Em Meticais)TaxaIncidência
    1Mercadoria Contentorizada2.835,00Contentor
    2Mercadoria a Granel3.780,00Unidade de Transporte
    3Mercadorias Líquidas (Combustíveis)4.095,00Unidade de Transporte
  64. Número ou marcador, página 2: 5. As taxas a cobrar pela Selagem Electrónica e Rastreio de
    N.ºTipo de Mercadoria (Valor Em Meticais)TaxaIncidência
    1Mercadoria Contentorizada2.835,00Contentor
    2Mercadoria a Granel3.780,00Unidade de Transporte
    3Mercadorias Líquidas (Combustíveis)4.095,00Unidade de Transporte
  65. Texto do artigo, página 2: Carga em Trânsito não se aplicam nas zonas francas industriais.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  67. Texto do artigo, página 2: (Danificação ou destruição dos selos)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. No caso de danificação ou destruição dos selos electrónicos, o transportador ou seu representante legal deve comunicar o facto à Alfândega mais próxima e fazer prova efectiva do mesmo, incluindo a apresentação de certidão das entidades policiais ou outras autoridades competentes.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. Não sendo produzida prova bastante sobre as evidências
  70. Texto do artigo, página 2: e circunstâncias da danificação ou destruição, as Alfândegas procedem à cobrança do valor dos selos e dos direitos aduaneiros e demais imposições devidas pelas mercadorias constantes no Despacho de trânsito em causa, sem prejuízo de responsabilização civil ou criminal havendo lugar para tal.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  72. Texto do artigo, página 2: (Fiscalização)
  73. Texto do artigo, página 2: Compete às Alfândegas exercer acções de fiscalização e auditoria aos transportadores e demais operadores de trânsito, para aferir o uso correcto dos selos electrónicos bem como a sua autenticidade.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  75. Texto do artigo, página 3: (Penalidades)
  76. Texto do artigo, página 3: A introdução de mercadorias sem o devido selo é punível nos termos da legislação aplicável.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  78. Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
  79. Texto do artigo, página 3: Em tudo o que se mostrar omisso no presente Diploma, aplicam-se subsidiariamente as disposições legais pertinentes.
  80. Número ou marcador, página 3: Anexo I Características dos selos electrónicos
  81. Texto do artigo, página 3: 2. Selo electrónico mercadoria a granel
  82. Texto do artigo, página 3: 1. Selo electrónico mercadoria contentorizada
  83. Texto do artigo, página 3: MECTS MECTS eSeal
  84. Texto do artigo, página 3: 888 888 MECTS MECTS eSeal
  85. Texto do artigo, página 3: 3. Selo electrónico mercadorias líquidas (combustíveis)
  86. Texto do artigo, página 3: Fuel Compartments MECTS e-Seal MECTS e-fuel sensors
  87. Número ou marcador, página 4: Anexo II
  88. Texto do artigo, página 4: Lista de Mercadorias Dispensadas das Taxas a Cobrar pela Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito
  89. Texto do artigo, página 4: N.º de Ordem Designação da mercadoria Posição Pautal 1 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, excepto areias metalíferas 25.05 2 Materiais minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições (Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas; Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) 25.30 3 Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pitites de ferro ustuladas (cinzas de pirites); Não aglomerados; Aglomerados; Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) 26.01 4 Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco 26.02 5 Minérios de cobre e seus concentrados 26.03 6 Minérios de níquel e seus concentrados 26.04 7 Minérios cobalto e seus concentrados 26.05 8 Minérios alumínio e seus concentrados 26.06 9 Minérios chumbo e seus concentrados 26.07 10 Minérios zinco e seus concentrados 26.08 11 Minérios estanho e seus concentrados 26.09 12 Minérios crómio (cromo) e seus concentrados 26.10 13 Minérios tungsténio e seus concentrados 26.11 14 Minérios urânio ou de tório e seus concentrados 26.12 15 Minérios fosfato e seus concentrados 26.17 16 Minérios de coques e semi coques, de ulha, de linhite ou de turfa mesmos aglomerados; carvão de retorta 27.04 17 Minérios de carvão e seus concentrados 27.01 18 Outros minérios 26.17 19 Lascas de madeiras 1404.90 20 Escória de altosfornosgranulada 26.18 21 Escória (excepto escória de altosfornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou (aço) 26.19 23 Enxofre sublinhado ou precipitado; enxofre coloidal 28.02 24 Cinza de fundo e cinza de volantes 26.20 25 Materiais minerais não especificadas e nem compreendidas em outras posições pautais. 25.30
    N.º de OrdemDesignação da mercadoriaPosição Pautal
    1Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, excepto areias metalíferas25.05
    2Materiais minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições (Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas; Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais)25.30
    3Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pitites de ferro ustuladas (cinzas de pirites); Não aglomerados; Aglomerados; Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)26.01
    4Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco26.02
    5Minérios de cobre e seus concentrados26.03
    6Minérios de níquel e seus concentrados26.04
    7Minérios cobalto e seus concentrados26.05
    8Minérios alumínio e seus concentrados26.06
    9Minérios chumbo e seus concentrados26.07
    10Minérios zinco e seus concentrados26.08
    11Minérios estanho e seus concentrados26.09
    12Minérios crómio (cromo) e seus concentrados26.10
    13Minérios tungsténio e seus concentrados26.11
    14Minérios urânio ou de tório e seus concentrados26.12
    15Minérios fosfato e seus concentrados26.17
    16Minérios de coques e semi coques, de ulha, de linhite ou de turfa mesmos aglomerados; carvão de retorta27.04
    17Minérios de carvão e seus concentrados27.01
    18Outros minérios26.17
    19Lascas de madeiras1404.90
    20Escória de altosfornosgranulada26.18
    21Escória (excepto escória de altosfornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou (aço)26.19
    23Enxofre sublinhado ou precipitado; enxofre coloidal28.02
    24Cinza de fundo e cinza de volantes26.20
    25Materiais minerais não especificadas e nem compreendidas em outras posições pautais.25.30
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