I SÉRIE — n.º 42
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 42/2021
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| N.º | Tipo de Mercadoria (Valor Em Meticais) | Taxa | Incidência |
|---|---|---|---|
| 1 | Mercadoria Contentorizada | 2.835,00 | Contentor |
| 2 | Mercadoria a Granel | 3.780,00 | Unidade de Transporte |
| 3 | Mercadorias Líquidas (Combustíveis) | 4.095,00 | Unidade de Transporte |
| N.º | Tipo de Mercadoria (Valor Em Meticais) | Taxa | Incidência |
|---|---|---|---|
| 1 | Mercadoria Contentorizada | 2.835,00 | Contentor |
| 2 | Mercadoria a Granel | 3.780,00 | Unidade de Transporte |
| 3 | Mercadorias Líquidas (Combustíveis) | 4.095,00 | Unidade de Transporte |
| N.º | Tipo de Mercadoria (Valor Em Meticais) | Taxa | Incidência |
|---|---|---|---|
| 1 | Mercadoria Contentorizada | 2.835,00 | Contentor |
| 2 | Mercadoria a Granel | 3.780,00 | Unidade de Transporte |
| 3 | Mercadorias Líquidas (Combustíveis) | 4.095,00 | Unidade de Transporte |
| N.º | Tipo de Mercadoria (Valor Em Meticais) | Taxa | Incidência |
|---|---|---|---|
| 1 | Mercadoria Contentorizada | 2.835,00 | Contentor |
| 2 | Mercadoria a Granel | 3.780,00 | Unidade de Transporte |
| 3 | Mercadorias Líquidas (Combustíveis) | 4.095,00 | Unidade de Transporte |
| N.º | Tipo de Mercadoria (Valor Em Meticais) | Taxa | Incidência |
|---|---|---|---|
| 1 | Mercadoria Contentorizada | 2.835,00 | Contentor |
| 2 | Mercadoria a Granel | 3.780,00 | Unidade de Transporte |
| 3 | Mercadorias Líquidas (Combustíveis) | 4.095,00 | Unidade de Transporte |
| N.º de Ordem | Designação da mercadoria | Posição Pautal |
|---|---|---|
| 1 | Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, excepto areias metalíferas | 25.05 |
| 2 | Materiais minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições (Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas; Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) | 25.30 |
| 3 | Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pitites de ferro ustuladas (cinzas de pirites); Não aglomerados; Aglomerados; Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) | 26.01 |
| 4 | Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco | 26.02 |
| 5 | Minérios de cobre e seus concentrados | 26.03 |
| 6 | Minérios de níquel e seus concentrados | 26.04 |
| 7 | Minérios cobalto e seus concentrados | 26.05 |
| 8 | Minérios alumínio e seus concentrados | 26.06 |
| 9 | Minérios chumbo e seus concentrados | 26.07 |
| 10 | Minérios zinco e seus concentrados | 26.08 |
| 11 | Minérios estanho e seus concentrados | 26.09 |
| 12 | Minérios crómio (cromo) e seus concentrados | 26.10 |
| 13 | Minérios tungsténio e seus concentrados | 26.11 |
| 14 | Minérios urânio ou de tório e seus concentrados | 26.12 |
| 15 | Minérios fosfato e seus concentrados | 26.17 |
| 16 | Minérios de coques e semi coques, de ulha, de linhite ou de turfa mesmos aglomerados; carvão de retorta | 27.04 |
| 17 | Minérios de carvão e seus concentrados | 27.01 |
| 18 | Outros minérios | 26.17 |
| 19 | Lascas de madeiras | 1404.90 |
| 20 | Escória de altosfornosgranulada | 26.18 |
| 21 | Escória (excepto escória de altosfornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou (aço) | 26.19 |
| 23 | Enxofre sublinhado ou precipitado; enxofre coloidal | 28.02 |
| 24 | Cinza de fundo e cinza de volantes | 26.20 |
| 25 | Materiais minerais não especificadas e nem compreendidas em outras posições pautais. | 25.30 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 3 de Março de 2021 I SÉRIE — Número 42
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 20/2021:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 20/2021
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Março
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário aprovar os procedimentos para aplicação do Decreto n.º 18/2020, de 16 de Abril, que aprova as Taxas a Cobrar pela Prestação dos Serviços de Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito, nos termos da alínea a) do artigo 4 do mesmo Decreto, o Ministro da Economia e Finanças determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito, anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, aprovar os procedimentos complementares necessários à implementação do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 4 de Fevereiro de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 1: a)Bem: coisa material ou imaterial, susceptível de avaliação pecuniária, que se destina exclusivamente ao consumo ou utilização;
- Número ou marcador, página 1: b) Carga: mercadoria contentorizada, a granel ou líquida que circula no território aduaneiro em regime de trânsito;
- Número ou marcador, página 1: c) CMC: Central de Monitoramento Centralizado de toda a carga em trânsito;
- Número ou marcador, página 1: d) Concessionária: entidade privada contratada pelo Governo para a instalação e operacionalização do sistema electrónico de selagem e rastreio de carga em regime de trânsito aduaneiro;
- Número ou marcador, página 1: e) Garantia: prestação colocada à disposição das autoridades aduaneiras, pelo declarante, com o objectivo de assegurar o pagamento de direitos e demais imposições no caso de incumprimento das obrigações nas operações de trânsito aduaneiro de mercadorias;
- Número ou marcador, página 1: f) Mercadoria: todo o bem que pode ser objeto de comércio internacional;
- Número ou marcador, página 1: g) Operador de trânsito aduaneiro: toda a pessoa singular ou colectiva, que beneficia do regime de trânsito aduaneiro de mercadorias;
- Número ou marcador, página 1: h) Rastreio de carga: acto de registar e analisar todas as ocorrências ao longo do trajecto definido para o trânsito aduaneiro, possibilitando a identificação de problemas que possam existir e o levantamento de informações sobre a integridade das mercadorias em trânsito;
- Número ou marcador, página 1: i) SEERC: Sistema Electrónico de Selagem e Rastreio de Carga em Trânsito; j)Selagem electrónica: acto da aposição do selo electrónico na mercadoria em trânsito aduaneiro, consoante as especifidades de cada mercadoria, nos termos do anexo I do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 1: k) Selo Electrónico: dispositivo electrónico tipo cadeado com barra de bloqueio metálica;
- Número ou marcador, página 1: l) Sensores de combustível: dispositivos electrónicos que medem a quantidade do líquido em cada compartimento dos camiões cisternas de combustível;
- Número ou marcador, página 1: m) Trânsito Aduaneiro: regime aduaneiro de circulação no território aduaneiro nacional, de mercadorias provenientes do exterior com destino a outro ponto do exterior, livres de pagamento de direitos e demais imposições, mediante prestação de garantia e sob controlo aduaneiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece os procedimentos a observar no processo de selagem electrónica e rastreio de carga em trânsito no território aduaneiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as mercadorias que se encontrem no regime de trânsito aduaneiro.
- Número ou marcador, página 2: 2. Ficam dispensadas das taxas a cobrar pela Selagem
- Texto do artigo, página 2: Electrónica e rastreio de Carga em Trânsito, a lista de mercadorias prevista no Anexo II do presente Regulamento, que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Características do selo electrónico)
- Texto do artigo, página 2: Os selos electrónicos de rastreio de carga em trânsito apresentam-se com as características específicas, previstas no Anexo I, do presente Regulamento, que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Local e momento da selagem electrónica)
- Texto do artigo, página 2: A selagem electrónica de carga em trânsito é efectuada nas Estâncias Aduaneiras de entrada das mercadorias em trânsito, pela concessionária, depois de concluído o exame físico, efectuado pelas Alfândegas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Aposição do selo electrónico)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os selos electrónicos são apostos em cada unidade de transporte de acordo com o tipo de mercadorias e do meio de transporte.
- Número ou marcador, página 2: 2. Tratando-se de mercadorias transportadas em contentores, é usado um selo no formato de um cadeado electrónico com uma barra de bloqueio metálica.
- Número ou marcador, página 2: 3. No caso de mercadorias a granel, é usado um selo electrónico associado a uma rede que contém sensores para detectar qualquer violação da integridade da mercadoria no processo do transporte.
- Número ou marcador, página 2: 4. Para o caso de mercadorias líquidas, transportadas em
- Texto do artigo, página 2: camiões cisternas, é usado um cabo metálico para a selagem das válvulas de descarga dos líquidos, associado ao selo electrónico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Rastreio da mercadoria em trânsito)
- Texto do artigo, página 2: Após a aposição e activação do selo electrónico na unidade de transporte, inicia o processo de rastreio e monitoramento pela Central de Monitoramento de Carga, em tempo real até à chegada ao ponto de saída do território aduaneiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Local e momento da retirada do selo electrónico)
- Texto do artigo, página 2: A retirada do selo electrónico é efectuada pela concessionária, na Estância Aduaneira de saída da mercadoria em trânsito, depois de cumpridas todas as formalidades de desembaraço aduaneiro, aferidas pelas Alfândegas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Garantia)
- Número ou marcador, página 2: 1. As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas ao controlo e fiscalização aduaneira e à prestação de garantia, sendo livres de pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições.
- Número ou marcador, página 2: 2. A garantia referida no número anterior é prestada sob
- Texto do artigo, página 2: a forma de Termo de Responsabilidade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Taxa de selagem electrónica)
- Texto do artigo, página 2: de Carga em Trânsito fixadas pelo Decreto n.º 18/2020, de 16 de Abril são as seguintes:
N.º
Tipo de Mercadoria (Valor Em Meticais)
Taxa
Incidência
1
Mercadoria Contentorizada
2.835,00
Contentor
2
Mercadoria a Granel
3.780,00
Unidade de Transporte
3
Mercadorias Líquidas (Combustíveis)
4.095,00
Unidade de Transporte
N.º Tipo de Mercadoria (Valor Em Meticais) Taxa Incidência 1 Mercadoria Contentorizada 2.835,00 Contentor 2 Mercadoria a Granel 3.780,00 Unidade de Transporte 3 Mercadorias Líquidas (Combustíveis) 4.095,00 Unidade de Transporte - Número ou marcador, página 2: 2. A unidade de transporte sobre a qual incide o valor da taxa
a cobrar para carga a granel e líquidos corresponde aos veículos, incluindo reboques e semi-reboques, carruagens ou vagões de caminhos-de-ferro, navios, barcas, barcaças e outras embarcações, carruagens, aeronaves, tubos e cabos.
N.º Tipo de Mercadoria (Valor Em Meticais) Taxa Incidência 1 Mercadoria Contentorizada 2.835,00 Contentor 2 Mercadoria a Granel 3.780,00 Unidade de Transporte 3 Mercadorias Líquidas (Combustíveis) 4.095,00 Unidade de Transporte - Número ou marcador, página 2: 3. O pagamento das taxas cobrar pela Selagem Electrónica
e Rastreio de Carga em Trânsito previstas no n.º 1 do presente artigo, é efectuado por via do Sistema JUE, e em nome da empresa prestadora do serviço.
N.º Tipo de Mercadoria (Valor Em Meticais) Taxa Incidência 1 Mercadoria Contentorizada 2.835,00 Contentor 2 Mercadoria a Granel 3.780,00 Unidade de Transporte 3 Mercadorias Líquidas (Combustíveis) 4.095,00 Unidade de Transporte - Número ou marcador, página 2: 4. Ficam dispensadas do pagamento das taxas a cobrar
pela Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito, as mercadorias previstas na lista do Anexo II, que é parte integrante do presente Regulamento.
N.º Tipo de Mercadoria (Valor Em Meticais) Taxa Incidência 1 Mercadoria Contentorizada 2.835,00 Contentor 2 Mercadoria a Granel 3.780,00 Unidade de Transporte 3 Mercadorias Líquidas (Combustíveis) 4.095,00 Unidade de Transporte - Número ou marcador, página 2: 5. As taxas a cobrar pela Selagem Electrónica e Rastreio de
N.º Tipo de Mercadoria (Valor Em Meticais) Taxa Incidência 1 Mercadoria Contentorizada 2.835,00 Contentor 2 Mercadoria a Granel 3.780,00 Unidade de Transporte 3 Mercadorias Líquidas (Combustíveis) 4.095,00 Unidade de Transporte - Texto do artigo, página 2: Carga em Trânsito não se aplicam nas zonas francas industriais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Danificação ou destruição dos selos)
- Número ou marcador, página 2: 1. No caso de danificação ou destruição dos selos electrónicos, o transportador ou seu representante legal deve comunicar o facto à Alfândega mais próxima e fazer prova efectiva do mesmo, incluindo a apresentação de certidão das entidades policiais ou outras autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 2: 2. Não sendo produzida prova bastante sobre as evidências
- Texto do artigo, página 2: e circunstâncias da danificação ou destruição, as Alfândegas procedem à cobrança do valor dos selos e dos direitos aduaneiros e demais imposições devidas pelas mercadorias constantes no Despacho de trânsito em causa, sem prejuízo de responsabilização civil ou criminal havendo lugar para tal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 2: Compete às Alfândegas exercer acções de fiscalização e auditoria aos transportadores e demais operadores de trânsito, para aferir o uso correcto dos selos electrónicos bem como a sua autenticidade.
- Lista, página 3: 3 DE MARÇO DE 2021 305
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Penalidades)
- Texto do artigo, página 3: A introdução de mercadorias sem o devido selo é punível nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 3: Em tudo o que se mostrar omisso no presente Diploma, aplicam-se subsidiariamente as disposições legais pertinentes.
- Número ou marcador, página 3: Anexo I Características dos selos electrónicos
- Texto do artigo, página 3: 2. Selo electrónico mercadoria a granel
- Texto do artigo, página 3: 1. Selo electrónico mercadoria contentorizada
- Texto do artigo, página 3: MECTS MECTS eSeal
- Texto do artigo, página 3: 888 888 MECTS MECTS eSeal
- Texto do artigo, página 3: 3. Selo electrónico mercadorias líquidas (combustíveis)
- Texto do artigo, página 3: Fuel Compartments MECTS e-Seal MECTS e-fuel sensors
- Número ou marcador, página 4: Anexo II
- Texto do artigo, página 4: Lista de Mercadorias Dispensadas das Taxas a Cobrar pela Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito
- Texto do artigo, página 4: N.º de Ordem
Designação da mercadoria
Posição Pautal
1
Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, excepto areias metalíferas
25.05
2
Materiais minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições (Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas; Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais)
25.30
3
Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pitites de ferro ustuladas (cinzas de pirites); Não aglomerados; Aglomerados; Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)
26.01
4
Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco
26.02
5
Minérios de cobre e seus concentrados
26.03
6
Minérios de níquel e seus concentrados
26.04
7
Minérios cobalto e seus concentrados
26.05
8
Minérios alumínio e seus concentrados
26.06
9
Minérios chumbo e seus concentrados
26.07
10
Minérios zinco e seus concentrados
26.08
11
Minérios estanho e seus concentrados
26.09
12
Minérios crómio (cromo) e seus concentrados
26.10
13
Minérios tungsténio e seus concentrados
26.11
14
Minérios urânio ou de tório e seus concentrados
26.12
15
Minérios fosfato e seus concentrados
26.17
16
Minérios de coques e semi coques, de ulha, de linhite ou de turfa mesmos aglomerados; carvão de retorta
27.04
17
Minérios de carvão e seus concentrados
27.01
18
Outros minérios
26.17
19
Lascas de madeiras
1404.90
20
Escória de altosfornosgranulada
26.18
21
Escória (excepto escória de altosfornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou (aço)
26.19
23
Enxofre sublinhado ou precipitado; enxofre coloidal
28.02
24
Cinza de fundo e cinza de volantes
26.20
25
Materiais minerais não especificadas e nem compreendidas em outras posições pautais.
25.30
N.º de Ordem Designação da mercadoria Posição Pautal 1 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, excepto areias metalíferas 25.05 2 Materiais minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições (Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas; Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) 25.30 3 Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pitites de ferro ustuladas (cinzas de pirites); Não aglomerados; Aglomerados; Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) 26.01 4 Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco 26.02 5 Minérios de cobre e seus concentrados 26.03 6 Minérios de níquel e seus concentrados 26.04 7 Minérios cobalto e seus concentrados 26.05 8 Minérios alumínio e seus concentrados 26.06 9 Minérios chumbo e seus concentrados 26.07 10 Minérios zinco e seus concentrados 26.08 11 Minérios estanho e seus concentrados 26.09 12 Minérios crómio (cromo) e seus concentrados 26.10 13 Minérios tungsténio e seus concentrados 26.11 14 Minérios urânio ou de tório e seus concentrados 26.12 15 Minérios fosfato e seus concentrados 26.17 16 Minérios de coques e semi coques, de ulha, de linhite ou de turfa mesmos aglomerados; carvão de retorta 27.04 17 Minérios de carvão e seus concentrados 27.01 18 Outros minérios 26.17 19 Lascas de madeiras 1404.90 20 Escória de altosfornosgranulada 26.18 21 Escória (excepto escória de altosfornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou (aço) 26.19 23 Enxofre sublinhado ou precipitado; enxofre coloidal 28.02 24 Cinza de fundo e cinza de volantes 26.20 25 Materiais minerais não especificadas e nem compreendidas em outras posições pautais. 25.30 - Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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