Decreto n.º 5/2022

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Decreto n.º 5/2022

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 5/2022
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir as normas de organização e funcionamento dos serviços de apoio ao Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito, Tribunais de Trabalho, Tribunais de Polícia e Tribunais de Menores, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 101, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovadas as normas de organização e funcionamento dos serviços de apoio do Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito, Tribunais de Trabalho, Tribunais de Polícia e Tribunais de Menores, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Janeiro de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Normas de Organização e Funcionamento dos Serviços de Apoio ao Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito, Tribunais de Trabalho, Tribunais de Polícia e Tribunais de Menores
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 Os serviços de apoio do Tribunal Judicial é órgão permanente de concepção, coordenação, execução e apoio técnico-judiciário e técnico administrativo que se ocupa da generalidade de matérias administrativas comuns a todos os tribunais judiciais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto define a estrutura orgânica e a funcionalidade das unidades orgânicas nas áreas de apoio à actividades jurisdicional e técnico administrativo do Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso, Tribunal Judicial Provincial e Distrital e os Tribunais Especializados (Trabalho, Menores e de Polícia).
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Competência)
Texto do artigo · p. 1 Aos serviços de apoio dos Tribunais Judiciais compete:
Número ou marcador · p. 1 a) planear, orientar, coordenar e assegurar a execução de todas as actividades técnico-administrativo de suporte à função jurisdicional dos tribunais judiciais;
Número ou marcador · p. 1 b) assegurar o apoio necessário às actividades dos órgãos de direcção do aparelho judicial, no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 1 c) elaborar o regulamento interno e submete-lo à aprovação do Conselho Judicial; e
Número ou marcador · p. 1 d) exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo órgão da direcção do aparelho judicial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção dos Serviços de Apoio)
Número ou marcador · p. 2 1. Os serviços de apoio dos Tribunais Judiciais são dirigidos e orientados pelo respectivo Secretário-Geral, com funções de superintender nas matérias de apoio à actividade jurisdicional, dirigir e coordenar todos os serviços de apoio técnicoadministrativos aos órgãos do aparelho judicial.
Número ou marcador · p. 2 2. Constitui a função essencial do Secretário-Geral assegurar
Texto do artigo · p. 2 o funcionamento permanente e regular os serviços sob sua responsabilidade, realizando a sua acção com base nas normas e regulamentos em vigor e zelar pela conformidade com a lei de todos os actos sobre os quais superintende.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Secretário-Geral)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Secretário-Geral assegurar a coordenação da execução e o controlo das decisões dos órgãos de direcção do aparelho judicial, visando garantir a implementação das políticas, planos, programas e decisões aprovadas, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) planear, orientar, coordenar e assegurar a execução de todas as actividades técnicas administrativas de suporte a função jurisdicional dos tribunais judiciais;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar o apoio necessário as actividades dos órgãos de direção no aparelho judicial no exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 2 c) elaborar o regulamento Interno e submetê-lo à aprovação do Conselho Judicial; e
Número ou marcador · p. 2 d) exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos de direcção do aparelho judicial;
Número ou marcador · p. 2 e) supervisionar a elaboração de relatórios de actividades e de conta relativa à execução do orçamento; e
Número ou marcador · p. 2 f) emitir ordens e instruções no âmbito da sua competência.
Número ou marcador · p. 2 2. As competências próprias do Secretário-Geral é delegáveis
Texto do artigo · p. 2 pelos órgãos de direcção do aparelho judicial, nos domínios de recursos humanos, planificação, orçamento e património, são fixadas em diploma próprio.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Serviços de Apoio do Tribunal Supremo
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Estrutura
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Serviços de Apoio)
Texto do artigo · p. 2 Os serviços de apoio do Tribunal Supremo, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área técnica - judiciária: i. Contadoria Judicial; ii. Distribuição-Geral; iii. Secretaria- Geral; e iv. Cartório Judicial.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área técnico-administrativa:
Texto do artigo · p. 2 i. Direcção de Recursos Humanos; ii. Direcção de Administração, Património e Finanças; iii. Direcção de Estudos e Planificação; iv. Direcção de Documentação, Edição Judiciária e Biblioteca; v. Direcção de Tecnologias de Informação; vi. Direcção de Informação Judicial e Estatística;
Texto do artigo · p. 2 vii. Gabinete do Presidente do Tribunal Supremo; viii. Gabinete Jurídicos e Judiciais; ix. Gabinete de Auditoria Interna; x. Gabinete de Comunicação e Imagem; xi. Gabinete de Cooperação Internacional e Protocolo; e xii. Departamento de Aquisição.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Contadoria Judicial)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Contadoria Judicial:
Número ou marcador · p. 2 a) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do seu sector;
Número ou marcador · p. 2 b) proceder à distribuição do serviço ao pessoal a ele afecto;
Número ou marcador · p. 2 c) efectuar e registar contas, liquidações de imposto de justiça de processos e de documentos avulsos nos termos do Código das Custas Judiciais;
Número ou marcador · p. 2 d) elaborar relatórios periódicos das contas e custas judiciais; e
Número ou marcador · p. 2 e) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 2 2. A Contadoria Judicial é dirigida por um Contador Judicial
Texto do artigo · p. 2 Principal, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Distribuição - Geral)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Distribuição-Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) assegurar o registo de entrada de todos os processos e demais documentos sujeitos a distribuição ou averbamento, dirigidos ao tribunal, e proceder ao encerramento diário do respectivo livro;
Número ou marcador · p. 2 b) proceder a distribuição geral dos documentos no Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 2 c) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 2 d) organizar e assistir à distribuição de processos e papéis;
Número ou marcador · p. 2 e) proceder à distribuição pelos oficiais de diligências dos mandados, rogatórias e documentos avulsos;
Número ou marcador · p. 2 f) passar certidões de processos e dos documentos confiados à sua guarda;
Número ou marcador · p. 2 g) guardar o selo branco do tribunal e fiscalizar à seu uso;
Número ou marcador · p. 2 h) proceder à distribuição do serviço ao pessoal do sector; e
Número ou marcador · p. 2 i) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 2 2. A Distribuição Geral é dirigida por um Distribuidor Judicial
Texto do artigo · p. 2 Principal nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Secretaria-Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) assegurar a gestão da entrada e saída de expediente geral do Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 2 b) preparar a distribuição de expediente para as diferentes unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 2 c) prestar informação sobre o expediente avulso dirigido ao Presidente, Vice-Presidente e ao Secretário-Geral e submetê-lo a despacho;
Número ou marcador · p. 3 d) manter actualizado os quadros de aviso;
Número ou marcador · p. 3 e) zelar pela informação classificada e segredo de Estado;
Número ou marcador · p. 3 f) prestar assistência ao Secretário-Geral na coordenação de trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 g) proceder ao arquivo e conservação de processos e papéis findos de natureza geral;
Número ou marcador · p. 3 h) organizar e manter actualizado o ficheiro dos acórdãos e sentenças;
Número ou marcador · p. 3 i) dirigir os trabalhos da secretaria e distribuir pelos funcionários as tarefas a executar;
Número ou marcador · p. 3 j) abrir a correspondência oficial e assegurar o registo de entrada de todos documentos sujeitos a distribuição ou averbamento, dirigidos ao tribunal; e
Número ou marcador · p. 3 k) guardar o selo branco e fiscalizar o seu uso.
Número ou marcador · p. 3 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um chefe da SecretariaGeral, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Cartórios Judiciais)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções dos Cartórios Judiciais:
Número ou marcador · p. 3 a) assistir aos magistrados, na coordenação do trabalho do cartório Judicial do Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 3 b) assegurar o registo de entrada no cartório, de todos os processos e papéis e proceder ao encerramento diário do respectivo livro;
Número ou marcador · p. 3 c) apresentar ao Juiz todos os documentos que deram entrada e que necessitem de despacho e respeitem a processos pendentes;
Número ou marcador · p. 3 d) fazer os autos conclusos ao Juiz;
Número ou marcador · p. 3 e) fazer os autos com vista ao magistrado do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 3 f) movimentar os processos de harmonia com os despachos proferidos, observando a lei processual;
Número ou marcador · p. 3 g) registar os processos no livro de porta;
Número ou marcador · p. 3 h) registar em livro próprio, as directivas, circulares e ordens de serviço de execução permanente;
Número ou marcador · p. 3 i) organizar e remeter os boletins para Registo Criminal e ao arquivo central da SERNIC;
Número ou marcador · p. 3 j) organizar o registo e expedição de verbetes estatísticos relacionados com o movimento processual;
Número ou marcador · p. 3 k) providenciar pela elaboração dos mapas estatísticos do movimento de processos e o seu envio ao sector específico;
Número ou marcador · p. 3 l) escriturar o livro de contas correntes do cartório com o banco;
Número ou marcador · p. 3 m) catalogar e guardar objectos respeitantes a processos pendentes ou findos, enquanto não lhes for dado o destino legal;
Número ou marcador · p. 3 n) zelar pela conservação do equipamento e instalações da secção;
Número ou marcador · p. 3 o) passar certidões relativas a processos;
Número ou marcador · p. 3 p) organizar o registo de acórdãos;
Número ou marcador · p. 3 q) assistir e participar nas secções do tribunal e elaborar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 3 r) fazer revisão de processos;
Número ou marcador · p. 3 s) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 3 t) guardar o selo branco do tribunal e fiscalizar o seu uso;
Número ou marcador · p. 3 u) organizar e assistir a distribuição de processos e papéis; e
Número ou marcador · p. 3 v) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 3 2. O Cartório Judicial é dirigido por um Chefe de Secção Central do Tribunal Supremo, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Direcção de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 3 a) No domínio de desenvolvimento dos recursos humanos: i.elaborar proposta da política de formação dos tribunais judiciais; ii. realizar estudos para a composição, racionalização e controlo do quadro de pessoal; iii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iv. participar na elaboração das normas de gestão de recursos humanos dos tribunais judiciais; v.implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vi. planificar, coordenar e assegurar a execução as actividades de recrutamento, selecção e colocação do pessoal; vii. organizar, controlar e manter actualizado os dados dos funcionários no Sistema de Gestão dos Recursos Humanos do Estado (e-SGRHE) nos tribunais judiciais; viii. assegurar a realização da avaliação e desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Tribunal; ix. elaborar os planos e executar os programas anuais e ou de acções de formação de curta duração, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para os tribunais judiciais; x. promover, orientar e avaliar a execução das actividades de formação dos tribunais judiciais; xi. organizar, planificar e controlar as actividades relativas ao recrutamento, manutenção e desenvolvimento dos recursos humanos dos tribunais judiciais; xii. coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias de Género, do HIV-SIDA e de pessoal com deficiência na função pública; xiii. implementar, acompanhar e analisar o resultado do processo de avaliação de desempenho; xiv. planificar e executar as promoções e as progressões dos funcionários dos tribunais judiciais; e xv. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 3 b) No domínio de administração de recursos humanos: i. divulgar, implementar e zelar pela aplicação das disposições legais constantes dos diplomas legais do funcionalismo público, bem como as directrizes e normas sobre os recursos humanos do Estado e específicas do Sector; ii. registar e controlar a assiduidade e efectividade de funcionários; iii. garantir a correcta aplicação das normas, bem como desenvolver outras acções de carácter social; iv. manter organizado o arquivo de processos individuais; e v. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 3 Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Administração, Património e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Administração, Património e Finanças, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) No domínio de Administração e Património: i.assegurar a gestão e conservação dos bens patrimoniais do Estado; ii. garantir o aprovisionamento do material para o funcionamento do Tribunal Supremo; iii. distribuir aos sectores o material necessário para o funcionamento dos serviços; iv. colaborar na elaboração de uma política de gestão do património dos tribunais judiciais; v. colaborar na realização de estudos e análise de viabilidade de investimento e ou desinvestimento em património; vi. estabelecer um sistema de recolha e tratamento de informação de gestão relativa ao património; vii. elaborar e executar planos de alocação e apetrechamento de imóveis; viii. participar na elaboração de planos de construção de imóveis; ix. assegurar a fiscalização de imóveis, do cumprimento de contratos, bem ainda, acompanhar a execução de projectos; x. supervisionar o estado das instalações e assegurar a sua reparação e manutenção; xi. Elaborar e propor o orçamento de pequenas reparações e o respectivo calendário de execução; xii. assegurar o controlo dos custos das manutenções ou reparações; xiii. manter actualizado o cadastro do património de todos os tribunais judiciais; e xiv. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio de Finanças i. elaborar, propor e executar o orçamento corrente e de investimento do Tribunal Supremo; ii. supervisar a execução do orçamento corrente e de investimento dos demais tribunais judiciais; iii. dirigir e fazer cumprir as normas sobre a gestão de recursos financeiros do sector; iv. elaborar instruções mais específicas e detalhadas para a elaboração, execução e controlo dos planos financeiros dos tribunais judiciais; v.efectuar todos os pagamentos de despesas orçamentais de sua responsabilidade; vi. manter o controlo contabilístico da execução de todos os planos financeiros do seu sector; vii. fazer a análise regular da execução dos planos financeiros; viii. prestar contas da execução dos planos financeiros junto das estruturas do Ministério das Finanças e do Tribunal Administrativo; e ix. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por Lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Administração, Património e Finanças
Texto do artigo · p. 4 é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 4 a) assistir a gestão estratégica e operacional em matéria de planificação, monitoria e avaliação de actividades dos tribunais judiciais;
Número ou marcador · p. 4 b) recolher e tratar a informação necessária à elaboração dos planos, programas de acção e relatórios dos tribunais judiciais, bem como, submeter as respectivas propostas à gestão estratégica;
Número ou marcador · p. 4 c) estabelecer parâmetros de orçamentação de actividades em coordenação com a direcção de administração, património e finanças do Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 4 d) preparar directórios, resumos, monografias, pesquisar, tratar e coleccionar a documentação de interesse para a actividades do Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 4 e) organizar, planificar e controlar as actividades relativas à informação judicial do sector;
Número ou marcador · p. 4 f) elaborar estudos, pareceres e pesquisas que tenham por objecto as actividades administrativa e Judicial.
Número ou marcador · p. 4 g) elaborar trimestralmente relatórios estatísticos, quantitativos e qualitativos sobre o desempenho dos tribunais judiciais;
Número ou marcador · p. 4 h) realizar estudos de políticas de desenvolvimento dos tribunais judiciais;
Número ou marcador · p. 4 i) elaborar estudos, relatórios e pareceres de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 4 j) elaborar, coordenar, dirigir estudos e emitir pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos tribunais judiciais;
Número ou marcador · p. 4 k) promover a realização de palestras e seminários;
Número ou marcador · p. 4 l) assegurar a elaboração e acompanhamento dos planos globais do Tribunal Supremo e do sector Judicial em geral;
Número ou marcador · p. 4 m) promover o crescimento do sector com vista a responder à demanda dos serviços da justiça; e
Número ou marcador · p. 4 n) exercer outras actividades que sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Estudos e Planificação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 4 Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Documentação, Edição Judiciária e Biblioteca)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções de Direcção de Documentação, Edição Judiciária e Biblioteca:
Número ou marcador · p. 4 a) assegura a organização e gestão do sistema integrado de arquivos;
Número ou marcador · p. 4 b) promove a recolha, guarda, tratamento e disseminação de informações e conhecimentos técnico-jurídicos sobre a realidade sociocultural e/ou sobre a justiça;
Número ou marcador · p. 4 c) implementa o sistema nacional de arquivos (SNAE);
Número ou marcador · p. 4 d) garantir a formação, desenvolvimento e gestão dos acervos e colecções de documentos, objectos e outros suportes informacionais bibliográficos ou audiovisuais produzidos e ou adquiridos pelo Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 4 e) realiza a guarda e organização dos acervos e colecções;
Número ou marcador · p. 4 f) executa a selecção e avaliação de acervos e colecções;
Número ou marcador · p. 4 g) garantir o processamento técnico e descrição dos acervos e colecções de documentos, objectos e outros suportes informacionais bibliográficos, audiovisuais produzidos e ou adquiridos pelo Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 5 h) coordenar a selecção ou elaboração de instrumentos para o processamento técnico das colecções e acervos bibliográficos e audiovisuais;
Número ou marcador · p. 5 i) supervisionar a gestão dos acervos bibliográficos e audiovisuais da Biblioteca Central e das extensões da biblioteca do Tribunal Supremo, orientando e assessorando o pessoal responsável pela sua guarda e manutenção;
Número ou marcador · p. 5 j) orientar e monitorar a promoção de acções de preservação, conservação e restauração do acervo;
Número ou marcador · p. 5 k) garantir a implementação de bases de dados dos acervos e respectiva manutenção;
Número ou marcador · p. 5 l) Promover o acesso e orientar o uso de recursos electrónicos variados;
Número ou marcador · p. 5 m) representar a DNDEJUB e/ou o Tribunal Supremo em associações e consórcios de bibliotecas;
Número ou marcador · p. 5 n) coordenar e realizar as actividades de referência e atendimento ao usuário;
Número ou marcador · p. 5 o) monitorar o ambiente interno e externo que envolvem a sua área de actuação e a instituição como um todo, realizado por meio da colecta e disseminação de informações de carácter técnico, operacional, gerencial, estratégico e político;
Número ou marcador · p. 5 p) apoiar na distribuição de produtos e informações que visem promover a imagem institucional;
Número ou marcador · p. 5 q) propor os planos de actividades do gabinete; e
Número ou marcador · p. 5 r) realizar outros serviços relacionados as suas actividades e para os quais lhe seja dada competência.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Documentação, Edição Judiciária e Biblioteca é dirigido por um Director Nacional do Tribunal Supremo, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Tecnologias de Informação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Tecnologias de Informação:
Número ou marcador · p. 5 a) conceber e instalar suportes informáticos que garantam a eficiência e eficácia das actividades jurisdicionais;
Número ou marcador · p. 5 b) desenvolver aplicativos específicos nas actividades jurisdicionais;
Número ou marcador · p. 5 c) participar na formulação de política do sector Judicial e de planos estratégicos de desenvolvimento dos tribunais na área de tecnologias de informação e comunicação e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 5 d) propor, executar, uma vez aprovada, e supervisor a política de segurança da informação no uso das tecnologias de informação e comunicação nos tribunais judiciais;
Número ou marcador · p. 5 e) implementar, gerir e controlar projectos na área de tecnologias da informação e comunicação, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para os tribunais judiciais;
Número ou marcador · p. 5 f) garantir a assistência técnica regular e preventiva aos tribunais em matéria de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 g) administrar as soluções informáticas instaladas nos tribunais judiciais;
Número ou marcador · p. 5 h) proceder ao diagnóstico em sistemas tecnológicos de informação e comunicação dos tribunais e alertar sobre as inovações tecnológicas emergentes;
Número ou marcador · p. 5 i) colaborar na formação de utilizadores dos sistemas informáticos, quer com meios próprios, quer com meios externos do sector; e
Número ou marcador · p. 5 j) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Tecnologias de Informação é chefiada por um Director Nacional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Informação Judicial e Estatística)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Informação Judicial e Estatística:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar a recolha, tratamento, análise e difusão da informação estatística sobre o sector Judicial;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegura a disponibilização de Informação atempada aos Juízes Conselheiros sobre o movimento processual em todos tribunais judiciais;
Número ou marcador · p. 5 c) Definição das metas colectivas e individuais dos Magistrados Judiciais e o grau do cumprimento;
Número ou marcador · p. 5 d) Produção de monografias, brochuras, anuários, relatórios de actividade jurisdicional dos tribunais judiciais;
Número ou marcador · p. 5 e) Publicação do anuário estatístico dos tribunais judiciais;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a formação na área de estatísticas judiciais em todos tribunais judiciais;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir a padronização do fluxo da pendência vigente nos Tribunais Judiciais, por forma a evitar as frequentes oscilações numéricas em intervalos de tempo muito curto;
Número ou marcador · p. 5 h) Fazer o estudo das projecções dos indicadores do desempenho dos tribunais; e
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar propostas para a criação dos tribunais, secções e sistematização e controle da sua evolução.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Informação Judicial e Estatística é dirigida
Texto do artigo · p. 5 por um Director Nacional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Gabinete do Presidente do Tribunal Supremo)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções de Gabinete do Presidente do Tribunal Supremo:
Número ou marcador · p. 5 a) assistir e apoiar técnica e administrativamente o Presidente e o Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) emitir pareceres técnicos sobre os assuntos a serem despachados pelo Presidente e pelo Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) preparar a informação Judicial;
Número ou marcador · p. 5 d) organizar o programa de trabalho do Presidente e do Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 5 e) organizar o despacho, a correspondência e o arquivo do expediente e documentação do Presidente e do VicePresidente;
Número ou marcador · p. 5 f) estabelecer a ligação entre o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e os Juízes Conselheiros, no domínio das actividades de carácter não jurisdicional, em coordenação com o Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões do Presidente e do Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 5 h) elaborar sínteses e actas das reuniões em que participa o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 5 i) transmitir aos diversos sectores as orientações e instruções definidas pelo Presidente e Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 5 j) organizar e preparar as audiências concedidas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, bem como as suas relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 k) assegurar, coordenar e controlar o apoio logístico e protocolar às actividades do Presidente e do VicePresidente;
Número ou marcador · p. 5 l) garantir a preparação e efectivação das deslocações internas e externas do Presidente, do Vice-Presidente do Tribunal Supremo e sua delegação;
Número ou marcador · p. 6 m) secretariar e apoiar logisticamente o Presidente e o Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 6 n) organizar as actividades das relações públicas e protocolo do Presidente, e do Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 6 o) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior; e
Número ou marcador · p. 6 p) coordenar a elaboração do Relatório Anual dos Tribunais.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete do Presidente é dirigido por um Director de
Texto do artigo · p. 6 Gabinete do Presidente do Tribunal Supremo, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete de Assuntos Jurídicos e Judiciais)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos e Judiciais:
Número ou marcador · p. 6 a) realizar estudos sobre a legislação relevante para o sector Judicial bem como, dar parecer sobre propostas e projectos de diplomas legais do sector Judicial;
Número ou marcador · p. 6 b) prestar assistência e apoio científico e técnico em matérias compreendidas nas atribuições da reforma legal e os processos de capacitação institucional;
Número ou marcador · p. 6 c) preparar e assegurar a publicação e difusão dos estudos científicos realizados e outros estudos do sector;
Número ou marcador · p. 6 d) colaborar na preparação de projectos de lei e outras normas que regem o sector Judicial e outras matérias de interesse;
Número ou marcador · p. 6 e) realizar estudos comparados nas áreas de interesse para o sector;
Número ou marcador · p. 6 f) colaborar com os tribunais e os outros sectores e gabinetes no esclarecimento das matérias judiciais que se mostrem difusas;
Número ou marcador · p. 6 g) estabelecer uma articulação e harmonização com os departamentos centrais e repartições de formação dos tribunais judiciais; e
Número ou marcador · p. 6 h) exercer outras actividades que sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete Jurídicos e Judiciais é dirigido por um Director
Texto do artigo · p. 6 de Gabinete do Tribunal Supremo, nomeado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete de Auditoria Interna)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções de Gabinete de Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 6 a) proceder auditoria interna, inspecções sindicâncias;
Número ou marcador · p. 6 b) auditar as contas dos Tribunais Judiciais, bem como a aplicação dos fundos disponibilizados aos serviços para o funcionamento corrente;
Número ou marcador · p. 6 c) assessorar o Presidente do Tribunal Supremo na emissão de normas e procedimentos de controlo interno;
Número ou marcador · p. 6 d) examinar os actos de gestão com base nos registos contabilísticos e na documentação de prova das operações;
Número ou marcador · p. 6 e) verificações o cumprimento das directrizes normas e orientações aprovados pelo Presidente do Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 6 f) realizar as auditorias internas recorrentes obedecendo ao programa da auditoria previamente elaborado e aprovado;
Número ou marcador · p. 6 g) elaborar os relatórios de auditorias assinalando as eventuais incongruências, ou irregularidades detectadas para fornecer ao presidente do Tribunal Supremo subsídios necessários à tomada de decisões; e
Número ou marcador · p. 6 h) exercer outras actividades que lhe seja superiormente incumbida ou determinada.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete de Auditoria Interna é chefiado por um Director de Gabinete do Tribunal Supremo, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções de Gabinete de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 6 a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem dos tribunais judiciais;
Número ou marcador · p. 6 b) realizar acções de comunicação, educação do cidadão e da administração pública, para a promoção da imagem dos tribunais judiciais;
Número ou marcador · p. 6 c) contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 6 d) realizar a comunicação interna dos tribunais judiciais e servir de elo de ligação entre o Tribunal Supremo e os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 6 e) zelar pela boa imagem dos Tribunais Judiciais; e
Número ou marcador · p. 6 f) preparar artigos e comunicados de imprensa sobre as questões e eventos realizados pelo Tribunal ou de que o mesmo tome parte.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um Director de Gabinete do Tribunal Supremo, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete de Cooperação Internacional e Protocolo)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções de Gabinete de Cooperação Internacional e Protocolo:
Número ou marcador · p. 6 a) assistir a Direcção do Tribunal Supremo em todos os assuntos por ela solicitados em matéria de Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 6 b) centralizar, coordenar e executar as actividades de cooperação internacional do Tribunal;
Número ou marcador · p. 6 c) criar e manter actualizado o arquivo de acordos internacionais e toda documentação de interesse para o desenvolvimento das actividades de cooperações do Tribunal;
Número ou marcador · p. 6 d) analisar e dar pareceres ou participar na preparação e conclusão de Acordos Internacionais que impliquem compromissos para o Tribunal;
Número ou marcador · p. 6 e) realizar estudos e elaborar pareceres sobre o aperfeiçoamento das Relações Internacionais do Tribunal.
Número ou marcador · p. 6 f) manter articulação com o cerimonial dos três Poderes: Executivo, Legislativo e Judicial;
Número ou marcador · p. 6 g) propor e garantir o cumprimento das normas do cerimonial oficial para o Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 6 h) organizar a recepção de autoridades nacionais ou estrangeiras, em audiência com o Presidente do Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 6 i) participar da organização das visitas do Presidente do Tribunal Supremo a outros tribunais, instituições e de solenidades;
Número ou marcador · p. 6 j) organizar todas as solenidades que o Presidente do Tribunal Supremo promover;
Número ou marcador · p. 6 k) assessorar o Presidente do Tribunal Supremo em programação, protocolo e cerimonial das solenidades e recepções, informando sobre todos os dados complementares colhidos durante a precursora;
Número ou marcador · p. 6 l) prestar assessoria a outros órgãos do Tribunal Supremo na organização de solenidades e eventos;
Número ou marcador · p. 6 m) colaborar, em solenidades conjuntas com outras instituições e órgãos, com os demais profissionais de cerimonial; e
Número ou marcador · p. 7 n) execução de outras actividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete de Cooperação Internacional e Protocolo
Texto do artigo · p. 7 é dirigido por um Director de Gabinete do Tribunal Supremo, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Tribunal;
Número ou marcador · p. 7 b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 7 d) apoiar e orientar as demais áreas do Tribunal na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 7 e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 g) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 7 h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 7 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO Colectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 7 No Tribunal Supremo funcionam os seguintes Colectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Consultivo é um colectivo que tem por função analisar e emitir parecer sobre as questões que, por lei, regulamento ou decisões do Presidente do Tribunal Supremo, lhe devam ser submetidas.
Número ou marcador · p. 7 2. Conselho Consultivo é constituído:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) Secretário-Geral dos Tribunais Judiciais; e
Número ou marcador · p. 7 d) por quadros do Tribunal Supremo a designar pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 7 3. Ao Conselho Consultivo compete:
Número ou marcador · p. 7 a) apreciar e emitir parecer sobre o programa anual do Tribunal Supremo e o relatório das actividades;
Número ou marcador · p. 7 b) analisar e dar parecer sobre directivas e instruções a emitir pelo Presidente do Tribunal Supremo; e
Número ou marcador · p. 7 c) apreciar e emitir parecer sobre projectos de diplomas legais concernentes à administração da justiça.
Número ou marcador · p. 7 4. O Presidente do Tribunal Supremo, pode convidar outros técnicos para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Consultivo, reúne anualmente e extraor-
Texto do artigo · p. 7 dinariamente quando convocado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Técnico é órgão de coordenação das actividades de apoio técnico administrativo, convocado e dirigido pelo Secretario - Geral dos Tribunais Judiciais.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 7 a) analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano de actividades, programas e orçamento do Tribunal;
Número ou marcador · p. 7 b) estudar as decisões e deliberações dos órgãos do Estado e dos demais órgãos relacionados com direitos, a justiça e a legalidade, com vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 7 c) efectuar o balanço das actividades desenvolvidas pelos sectores.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Secretário – Geral dos Tribunais Judiciais, que o preside;
Número ou marcador · p. 7 b) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 7 c) Directores de Gabinetes;
Número ou marcador · p. 7 d) Contador Judicial Principal;
Número ou marcador · p. 7 e) Distribuidor Judicial Principal;
Número ou marcador · p. 7 f) Chefe da Secretaria - Geral Central; e
Número ou marcador · p. 7 g) Chefe da Secção Central do Cartório Judicial.
Número ou marcador · p. 7 4. O Secretário-Geral dos Tribunais Judiciais pode convidar outros técnicos para participar nas sessões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente de uma vez por
Texto do artigo · p. 7 semana e extraordinariamente quando convocado pelo respectivo dirigente.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Serviços de Apoio dos Tribunais Superiores de Recurso, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito e Tribunais de Competência Especializada (Trabalho, Menores e de Polícia)
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Estrutura
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Serviços de Apoio)
Número ou marcador · p. 7 1. Os Serviços de Apoio dos Tribunais Superiores de Recurso, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito e Tribunais de Competência Especializada (Trabalho, Menores e Policia), têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Na área técnica - judiciária: i. Contadoria Judicial; ii. Distribuição-Geral; iii. Secretaria-Geral; e iv. Cartórios Judiciais.
Número ou marcador · p. 7 b) Na área técnica – administrativa: i. Gabinete do Juiz-Presidente; e ii. Serviços Judiciais.
Número ou marcador · p. 7 2. Exceptuam-se do disposto no número 1 alíneab) do presente
Texto do artigo · p. 7 artigo, os Tribunais Judiciais de Distrito, uma vez que a sua gestão administrativa está sob a responsabilidade do Tribunal Judicial de Província.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Contadoria Judicial)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Contadoria Judicial:
Número ou marcador · p. 8 a) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do seu sector;
Número ou marcador · p. 8 b) proceder à distribuição do serviço ao pessoal a ele afecto;
Número ou marcador · p. 8 c) efectuar e registar contas, liquidações de imposto de justiça de processos e de documentos avulsos nos termos do Código das Custas Judiciais;
Número ou marcador · p. 8 d) assegurar a escrituração e controlo das receitas e despesas da Delegação do Cofre dos tribunais judiciais;
Número ou marcador · p. 8 e) assegurar o processamento de emolumentos; e
Número ou marcador · p. 8 f) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 8 2. Nos Tribunais Superiores de Recurso a Contadoria Judicial é dirigida por um Contador Judicial de 1.ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 8 3. Nos Tribunais Judiciais de Província e nos Tribunais de Competência Especializada a Contadoria Judicial é dirigida por um Contador Judicial de 2.ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 8 4. Nos Tribunais Judiciais de Distrito a Contadoria Judicial
Texto do artigo · p. 8 é dirigida por um Contador Judicial de 3.ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Distribuição - Geral)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Distribuição - Geral, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 8 b) responder pela organização, eficácia e disciplina;
Número ou marcador · p. 8 c) assegurar o registo de entrada de todos os processos e demais papéis sujeitos a distribuição ou averbamento, dirigidos ao tribunal, e proceder ao encerramento diário do respectivo livro;
Número ou marcador · p. 8 d) organizar e assistir à distribuição de processos e papéis;
Número ou marcador · p. 8 e) proceder à distribuição pelos oficiais de diligências dos mandados, cartas precatórias, rogatórias e documentos avulsos;
Número ou marcador · p. 8 f) passar certidões de processos e dos documentos confiados à sua guarda;
Número ou marcador · p. 8 g) guardar o selo branco do tribunal e fiscalizar o seu uso;
Número ou marcador · p. 8 h) proceder à distribuição do serviço ao pessoal do sector; e
Número ou marcador · p. 8 i) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 8 2. Nos Tribunais Superiores de Recurso a Distribuição-Geral é dirigida por um Distribuidor Judicial de 1ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 8 3. Nos Tribunais Judiciais de Província e nos Tribunais de Competência Especializada a Distribuição – Geral é dirigida por um Distribuidor Judicial de 2.ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 8 4. Nos Tribunais Judiciais de Distrito a Distribuição – Geral
Texto do artigo · p. 8 é dirigida por um Distribuidor Judicial de 3.ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Secretaria-Geral do Tribunal Superior de Recurso, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) assegurar a gestão da entrada e saída de expediente geral do Tribunal Superior de Recurso;
Número ou marcador · p. 8 b) registar a entrada de todos os processos sujeitos à distribuição ou averbamento dirigidos ao tribunal;
Número ou marcador · p. 8 c) classificar, preparar e proceder à distribuição de processos;
Número ou marcador · p. 8 d) preparar a distribuição de expediente para as diferentes unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 8 e) prestar informação sobre o expediente avulso dirigido ao Presidente e submetê-lo a despacho;
Número ou marcador · p. 8 f) colaborar com o Administrador Judicial na coordenação de trabalhos;
Número ou marcador · p. 8 g) passar as certidões respeitantes a processos confiados à sua guarda;
Número ou marcador · p. 8 h) catalogar e guardar objectos respeitantes a processos pendentes ou findos antes do destino final dos mesmos;
Número ou marcador · p. 8 i) proceder ao arquivo e conservação de papéis findos de natureza geral; e
Número ou marcador · p. 8 j) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por Lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 8 2. Nos Tribunais Superiores de Recurso a Secretaria - Geral é dirigida por um Chefe da Secretária Regional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 8 3. Nos Tribunais Judiciais de Província e nos Tribunais de Competência Especializada a Secretaria – Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria Provincial, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 8 4. Nos Tribunais Judiciais de Distrito a Secretaria – Geral
Texto do artigo · p. 8 é dirigida por um Chefe de Secretaria Distrital, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 8 (Cartórios Judiciais)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete aos Cartórios Judiciais, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) assistir aos magistrados, na coordenação do trabalho do cartório Judicial do Tribunal Superior de Recurso;
Número ou marcador · p. 8 b) assegurar o registo de entrada no cartório, de todos os processos e papeis e proceder ao encerramento diário do respectivo livro;
Número ou marcador · p. 8 c) apresentar ao Juiz todos os documentos entrados que necessitem de despacho e respeitem a processos pendentes;
Número ou marcador · p. 8 d) fazer os autos conclusos ao Juiz;
Número ou marcador · p. 8 e) fazer os autos com vista ao magistrado do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 8 f) movimentar os processos de harmonia com os despachos proferidos, observando a lei processual;
Número ou marcador · p. 8 g) registar os processos no livro de porta;
Número ou marcador · p. 8 h) registar em livro próprio, as directivas, circulares e ordens de serviço de execução permanente;
Número ou marcador · p. 8 i) organizar e remeter os boletins para Registo Criminal e ao SERNIC;
Número ou marcador · p. 8 j) organizar o registo e expedição de verbetes estatísticos relacionados com o movimento processual;
Número ou marcador · p. 8 k) providenciar pela elaboração dos mapas estatísticos do movimento de processos e o seu envio ao sector específico;
Número ou marcador · p. 8 l) escriturar o livro de contas correntes do cartório com o banco;
Número ou marcador · p. 9 m) catalogar e guardar objectos respeitantes a processos pendentes ou findos, enquanto não lhes for dado o destino legal;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 5/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 2 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir as normas de organização e funcionamento dos serviços de apoio ao Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito, Tribunais de Trabalho, Tribunais de Polícia e Tribunais de Menores, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 101, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as normas de organização e funcionamento dos serviços de apoio do Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito, Tribunais de Trabalho, Tribunais de Polícia e Tribunais de Menores, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Janeiro de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  8. Texto do artigo, página 1: Normas de Organização e Funcionamento dos Serviços de Apoio ao Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito, Tribunais de Trabalho, Tribunais de Polícia e Tribunais de Menores
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  13. Texto do artigo, página 1: Os serviços de apoio do Tribunal Judicial é órgão permanente de concepção, coordenação, execução e apoio técnico-judiciário e técnico administrativo que se ocupa da generalidade de matérias administrativas comuns a todos os tribunais judiciais.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  16. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto define a estrutura orgânica e a funcionalidade das unidades orgânicas nas áreas de apoio à actividades jurisdicional e técnico administrativo do Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso, Tribunal Judicial Provincial e Distrital e os Tribunais Especializados (Trabalho, Menores e de Polícia).
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  18. Texto do artigo, página 1: (Competência)
  19. Texto do artigo, página 1: Aos serviços de apoio dos Tribunais Judiciais compete:
  20. Número ou marcador, página 1: a) planear, orientar, coordenar e assegurar a execução de todas as actividades técnico-administrativo de suporte à função jurisdicional dos tribunais judiciais;
  21. Número ou marcador, página 1: b) assegurar o apoio necessário às actividades dos órgãos de direcção do aparelho judicial, no exercício das suas funções;
  22. Número ou marcador, página 1: c) elaborar o regulamento interno e submete-lo à aprovação do Conselho Judicial; e
  23. Número ou marcador, página 1: d) exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo órgão da direcção do aparelho judicial.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  25. Texto do artigo, página 2: (Direcção dos Serviços de Apoio)
  26. Número ou marcador, página 2: 1. Os serviços de apoio dos Tribunais Judiciais são dirigidos e orientados pelo respectivo Secretário-Geral, com funções de superintender nas matérias de apoio à actividade jurisdicional, dirigir e coordenar todos os serviços de apoio técnicoadministrativos aos órgãos do aparelho judicial.
  27. Número ou marcador, página 2: 2. Constitui a função essencial do Secretário-Geral assegurar
  28. Texto do artigo, página 2: o funcionamento permanente e regular os serviços sob sua responsabilidade, realizando a sua acção com base nas normas e regulamentos em vigor e zelar pela conformidade com a lei de todos os actos sobre os quais superintende.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  30. Texto do artigo, página 2: (Competências do Secretário-Geral)
  31. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Secretário-Geral assegurar a coordenação da execução e o controlo das decisões dos órgãos de direcção do aparelho judicial, visando garantir a implementação das políticas, planos, programas e decisões aprovadas, designadamente:
  32. Número ou marcador, página 2: a) planear, orientar, coordenar e assegurar a execução de todas as actividades técnicas administrativas de suporte a função jurisdicional dos tribunais judiciais;
  33. Número ou marcador, página 2: b) assegurar o apoio necessário as actividades dos órgãos de direção no aparelho judicial no exercício das suas atribuições;
  34. Número ou marcador, página 2: c) elaborar o regulamento Interno e submetê-lo à aprovação do Conselho Judicial; e
  35. Número ou marcador, página 2: d) exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos de direcção do aparelho judicial;
  36. Número ou marcador, página 2: e) supervisionar a elaboração de relatórios de actividades e de conta relativa à execução do orçamento; e
  37. Número ou marcador, página 2: f) emitir ordens e instruções no âmbito da sua competência.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. As competências próprias do Secretário-Geral é delegáveis
  39. Texto do artigo, página 2: pelos órgãos de direcção do aparelho judicial, nos domínios de recursos humanos, planificação, orçamento e património, são fixadas em diploma próprio.
  40. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  41. Texto do artigo, página 2: Serviços de Apoio do Tribunal Supremo
  42. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Estrutura
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  44. Texto do artigo, página 2: (Serviços de Apoio)
  45. Texto do artigo, página 2: Os serviços de apoio do Tribunal Supremo, tem a seguinte estrutura:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Na área técnica - judiciária: i. Contadoria Judicial; ii. Distribuição-Geral; iii. Secretaria- Geral; e iv. Cartório Judicial.
  47. Número ou marcador, página 2: b) Na área técnico-administrativa:
  48. Texto do artigo, página 2: i. Direcção de Recursos Humanos; ii. Direcção de Administração, Património e Finanças; iii. Direcção de Estudos e Planificação; iv. Direcção de Documentação, Edição Judiciária e Biblioteca; v. Direcção de Tecnologias de Informação; vi. Direcção de Informação Judicial e Estatística;
  49. Texto do artigo, página 2: vii. Gabinete do Presidente do Tribunal Supremo; viii. Gabinete Jurídicos e Judiciais; ix. Gabinete de Auditoria Interna; x. Gabinete de Comunicação e Imagem; xi. Gabinete de Cooperação Internacional e Protocolo; e xii. Departamento de Aquisição.
  50. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Funções das Unidades Orgânicas
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  52. Texto do artigo, página 2: (Contadoria Judicial)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Contadoria Judicial:
  54. Número ou marcador, página 2: a) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do seu sector;
  55. Número ou marcador, página 2: b) proceder à distribuição do serviço ao pessoal a ele afecto;
  56. Número ou marcador, página 2: c) efectuar e registar contas, liquidações de imposto de justiça de processos e de documentos avulsos nos termos do Código das Custas Judiciais;
  57. Número ou marcador, página 2: d) elaborar relatórios periódicos das contas e custas judiciais; e
  58. Número ou marcador, página 2: e) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. A Contadoria Judicial é dirigida por um Contador Judicial
  60. Texto do artigo, página 2: Principal, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  62. Texto do artigo, página 2: (Distribuição - Geral)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Distribuição-Geral:
  64. Número ou marcador, página 2: a) assegurar o registo de entrada de todos os processos e demais documentos sujeitos a distribuição ou averbamento, dirigidos ao tribunal, e proceder ao encerramento diário do respectivo livro;
  65. Número ou marcador, página 2: b) proceder a distribuição geral dos documentos no Tribunal Supremo;
  66. Número ou marcador, página 2: c) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do sector;
  67. Número ou marcador, página 2: d) organizar e assistir à distribuição de processos e papéis;
  68. Número ou marcador, página 2: e) proceder à distribuição pelos oficiais de diligências dos mandados, rogatórias e documentos avulsos;
  69. Número ou marcador, página 2: f) passar certidões de processos e dos documentos confiados à sua guarda;
  70. Número ou marcador, página 2: g) guardar o selo branco do tribunal e fiscalizar à seu uso;
  71. Número ou marcador, página 2: h) proceder à distribuição do serviço ao pessoal do sector; e
  72. Número ou marcador, página 2: i) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. A Distribuição Geral é dirigida por um Distribuidor Judicial
  74. Texto do artigo, página 2: Principal nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  76. Texto do artigo, página 2: (Secretaria-Geral)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Secretaria-Geral:
  78. Número ou marcador, página 2: a) assegurar a gestão da entrada e saída de expediente geral do Tribunal Supremo;
  79. Número ou marcador, página 2: b) preparar a distribuição de expediente para as diferentes unidades orgânicas;
  80. Número ou marcador, página 2: c) prestar informação sobre o expediente avulso dirigido ao Presidente, Vice-Presidente e ao Secretário-Geral e submetê-lo a despacho;
  81. Número ou marcador, página 3: d) manter actualizado os quadros de aviso;
  82. Número ou marcador, página 3: e) zelar pela informação classificada e segredo de Estado;
  83. Número ou marcador, página 3: f) prestar assistência ao Secretário-Geral na coordenação de trabalhos;
  84. Número ou marcador, página 3: g) proceder ao arquivo e conservação de processos e papéis findos de natureza geral;
  85. Número ou marcador, página 3: h) organizar e manter actualizado o ficheiro dos acórdãos e sentenças;
  86. Número ou marcador, página 3: i) dirigir os trabalhos da secretaria e distribuir pelos funcionários as tarefas a executar;
  87. Número ou marcador, página 3: j) abrir a correspondência oficial e assegurar o registo de entrada de todos documentos sujeitos a distribuição ou averbamento, dirigidos ao tribunal; e
  88. Número ou marcador, página 3: k) guardar o selo branco e fiscalizar o seu uso.
  89. Número ou marcador, página 3: 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um chefe da SecretariaGeral, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  91. Texto do artigo, página 3: (Cartórios Judiciais)
  92. Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Cartórios Judiciais:
  93. Número ou marcador, página 3: a) assistir aos magistrados, na coordenação do trabalho do cartório Judicial do Tribunal Supremo;
  94. Número ou marcador, página 3: b) assegurar o registo de entrada no cartório, de todos os processos e papéis e proceder ao encerramento diário do respectivo livro;
  95. Número ou marcador, página 3: c) apresentar ao Juiz todos os documentos que deram entrada e que necessitem de despacho e respeitem a processos pendentes;
  96. Número ou marcador, página 3: d) fazer os autos conclusos ao Juiz;
  97. Número ou marcador, página 3: e) fazer os autos com vista ao magistrado do Ministério Público;
  98. Número ou marcador, página 3: f) movimentar os processos de harmonia com os despachos proferidos, observando a lei processual;
  99. Número ou marcador, página 3: g) registar os processos no livro de porta;
  100. Número ou marcador, página 3: h) registar em livro próprio, as directivas, circulares e ordens de serviço de execução permanente;
  101. Número ou marcador, página 3: i) organizar e remeter os boletins para Registo Criminal e ao arquivo central da SERNIC;
  102. Número ou marcador, página 3: j) organizar o registo e expedição de verbetes estatísticos relacionados com o movimento processual;
  103. Número ou marcador, página 3: k) providenciar pela elaboração dos mapas estatísticos do movimento de processos e o seu envio ao sector específico;
  104. Número ou marcador, página 3: l) escriturar o livro de contas correntes do cartório com o banco;
  105. Número ou marcador, página 3: m) catalogar e guardar objectos respeitantes a processos pendentes ou findos, enquanto não lhes for dado o destino legal;
  106. Número ou marcador, página 3: n) zelar pela conservação do equipamento e instalações da secção;
  107. Número ou marcador, página 3: o) passar certidões relativas a processos;
  108. Número ou marcador, página 3: p) organizar o registo de acórdãos;
  109. Número ou marcador, página 3: q) assistir e participar nas secções do tribunal e elaborar as respectivas actas;
  110. Número ou marcador, página 3: r) fazer revisão de processos;
  111. Número ou marcador, página 3: s) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do sector;
  112. Número ou marcador, página 3: t) guardar o selo branco do tribunal e fiscalizar o seu uso;
  113. Número ou marcador, página 3: u) organizar e assistir a distribuição de processos e papéis; e
  114. Número ou marcador, página 3: v) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. O Cartório Judicial é dirigido por um Chefe de Secção Central do Tribunal Supremo, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  117. Texto do artigo, página 3: (Direcção de Recursos Humanos)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
  119. Número ou marcador, página 3: a) No domínio de desenvolvimento dos recursos humanos: i.elaborar proposta da política de formação dos tribunais judiciais; ii. realizar estudos para a composição, racionalização e controlo do quadro de pessoal; iii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iv. participar na elaboração das normas de gestão de recursos humanos dos tribunais judiciais; v.implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vi. planificar, coordenar e assegurar a execução as actividades de recrutamento, selecção e colocação do pessoal; vii. organizar, controlar e manter actualizado os dados dos funcionários no Sistema de Gestão dos Recursos Humanos do Estado (e-SGRHE) nos tribunais judiciais; viii. assegurar a realização da avaliação e desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Tribunal; ix. elaborar os planos e executar os programas anuais e ou de acções de formação de curta duração, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para os tribunais judiciais; x. promover, orientar e avaliar a execução das actividades de formação dos tribunais judiciais; xi. organizar, planificar e controlar as actividades relativas ao recrutamento, manutenção e desenvolvimento dos recursos humanos dos tribunais judiciais; xii. coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias de Género, do HIV-SIDA e de pessoal com deficiência na função pública; xiii. implementar, acompanhar e analisar o resultado do processo de avaliação de desempenho; xiv. planificar e executar as promoções e as progressões dos funcionários dos tribunais judiciais; e xv. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
  120. Número ou marcador, página 3: b) No domínio de administração de recursos humanos: i. divulgar, implementar e zelar pela aplicação das disposições legais constantes dos diplomas legais do funcionalismo público, bem como as directrizes e normas sobre os recursos humanos do Estado e específicas do Sector; ii. registar e controlar a assiduidade e efectividade de funcionários; iii. garantir a correcta aplicação das normas, bem como desenvolver outras acções de carácter social; iv. manter organizado o arquivo de processos individuais; e v. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director
  122. Texto do artigo, página 3: Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  124. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Administração, Património e Finanças)
  125. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Administração, Património e Finanças, designadamente:
  126. Número ou marcador, página 4: a) No domínio de Administração e Património: i.assegurar a gestão e conservação dos bens patrimoniais do Estado; ii. garantir o aprovisionamento do material para o funcionamento do Tribunal Supremo; iii. distribuir aos sectores o material necessário para o funcionamento dos serviços; iv. colaborar na elaboração de uma política de gestão do património dos tribunais judiciais; v. colaborar na realização de estudos e análise de viabilidade de investimento e ou desinvestimento em património; vi. estabelecer um sistema de recolha e tratamento de informação de gestão relativa ao património; vii. elaborar e executar planos de alocação e apetrechamento de imóveis; viii. participar na elaboração de planos de construção de imóveis; ix. assegurar a fiscalização de imóveis, do cumprimento de contratos, bem ainda, acompanhar a execução de projectos; x. supervisionar o estado das instalações e assegurar a sua reparação e manutenção; xi. Elaborar e propor o orçamento de pequenas reparações e o respectivo calendário de execução; xii. assegurar o controlo dos custos das manutenções ou reparações; xiii. manter actualizado o cadastro do património de todos os tribunais judiciais; e xiv. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
  127. Número ou marcador, página 4: b) No domínio de Finanças i. elaborar, propor e executar o orçamento corrente e de investimento do Tribunal Supremo; ii. supervisar a execução do orçamento corrente e de investimento dos demais tribunais judiciais; iii. dirigir e fazer cumprir as normas sobre a gestão de recursos financeiros do sector; iv. elaborar instruções mais específicas e detalhadas para a elaboração, execução e controlo dos planos financeiros dos tribunais judiciais; v.efectuar todos os pagamentos de despesas orçamentais de sua responsabilidade; vi. manter o controlo contabilístico da execução de todos os planos financeiros do seu sector; vii. fazer a análise regular da execução dos planos financeiros; viii. prestar contas da execução dos planos financeiros junto das estruturas do Ministério das Finanças e do Tribunal Administrativo; e ix. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por Lei ou por determinação superior.
  128. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Administração, Património e Finanças
  129. Texto do artigo, página 4: é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  131. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Estudos e Planificação)
  132. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Estudos e Planificação:
  133. Número ou marcador, página 4: a) assistir a gestão estratégica e operacional em matéria de planificação, monitoria e avaliação de actividades dos tribunais judiciais;
  134. Número ou marcador, página 4: b) recolher e tratar a informação necessária à elaboração dos planos, programas de acção e relatórios dos tribunais judiciais, bem como, submeter as respectivas propostas à gestão estratégica;
  135. Número ou marcador, página 4: c) estabelecer parâmetros de orçamentação de actividades em coordenação com a direcção de administração, património e finanças do Tribunal Supremo;
  136. Número ou marcador, página 4: d) preparar directórios, resumos, monografias, pesquisar, tratar e coleccionar a documentação de interesse para a actividades do Tribunal Supremo;
  137. Número ou marcador, página 4: e) organizar, planificar e controlar as actividades relativas à informação judicial do sector;
  138. Número ou marcador, página 4: f) elaborar estudos, pareceres e pesquisas que tenham por objecto as actividades administrativa e Judicial.
  139. Número ou marcador, página 4: g) elaborar trimestralmente relatórios estatísticos, quantitativos e qualitativos sobre o desempenho dos tribunais judiciais;
  140. Número ou marcador, página 4: h) realizar estudos de políticas de desenvolvimento dos tribunais judiciais;
  141. Número ou marcador, página 4: i) elaborar estudos, relatórios e pareceres de natureza jurídica;
  142. Número ou marcador, página 4: j) elaborar, coordenar, dirigir estudos e emitir pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos tribunais judiciais;
  143. Número ou marcador, página 4: k) promover a realização de palestras e seminários;
  144. Número ou marcador, página 4: l) assegurar a elaboração e acompanhamento dos planos globais do Tribunal Supremo e do sector Judicial em geral;
  145. Número ou marcador, página 4: m) promover o crescimento do sector com vista a responder à demanda dos serviços da justiça; e
  146. Número ou marcador, página 4: n) exercer outras actividades que sejam superiormente determinadas.
  147. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Estudos e Planificação é dirigida por um
  148. Texto do artigo, página 4: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  150. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Documentação, Edição Judiciária e Biblioteca)
  151. Número ou marcador, página 4: 1. São funções de Direcção de Documentação, Edição Judiciária e Biblioteca:
  152. Número ou marcador, página 4: a) assegura a organização e gestão do sistema integrado de arquivos;
  153. Número ou marcador, página 4: b) promove a recolha, guarda, tratamento e disseminação de informações e conhecimentos técnico-jurídicos sobre a realidade sociocultural e/ou sobre a justiça;
  154. Número ou marcador, página 4: c) implementa o sistema nacional de arquivos (SNAE);
  155. Número ou marcador, página 4: d) garantir a formação, desenvolvimento e gestão dos acervos e colecções de documentos, objectos e outros suportes informacionais bibliográficos ou audiovisuais produzidos e ou adquiridos pelo Tribunal Supremo;
  156. Número ou marcador, página 4: e) realiza a guarda e organização dos acervos e colecções;
  157. Número ou marcador, página 4: f) executa a selecção e avaliação de acervos e colecções;
  158. Número ou marcador, página 4: g) garantir o processamento técnico e descrição dos acervos e colecções de documentos, objectos e outros suportes informacionais bibliográficos, audiovisuais produzidos e ou adquiridos pelo Tribunal Supremo;
  159. Número ou marcador, página 5: h) coordenar a selecção ou elaboração de instrumentos para o processamento técnico das colecções e acervos bibliográficos e audiovisuais;
  160. Número ou marcador, página 5: i) supervisionar a gestão dos acervos bibliográficos e audiovisuais da Biblioteca Central e das extensões da biblioteca do Tribunal Supremo, orientando e assessorando o pessoal responsável pela sua guarda e manutenção;
  161. Número ou marcador, página 5: j) orientar e monitorar a promoção de acções de preservação, conservação e restauração do acervo;
  162. Número ou marcador, página 5: k) garantir a implementação de bases de dados dos acervos e respectiva manutenção;
  163. Número ou marcador, página 5: l) Promover o acesso e orientar o uso de recursos electrónicos variados;
  164. Número ou marcador, página 5: m) representar a DNDEJUB e/ou o Tribunal Supremo em associações e consórcios de bibliotecas;
  165. Número ou marcador, página 5: n) coordenar e realizar as actividades de referência e atendimento ao usuário;
  166. Número ou marcador, página 5: o) monitorar o ambiente interno e externo que envolvem a sua área de actuação e a instituição como um todo, realizado por meio da colecta e disseminação de informações de carácter técnico, operacional, gerencial, estratégico e político;
  167. Número ou marcador, página 5: p) apoiar na distribuição de produtos e informações que visem promover a imagem institucional;
  168. Número ou marcador, página 5: q) propor os planos de actividades do gabinete; e
  169. Número ou marcador, página 5: r) realizar outros serviços relacionados as suas actividades e para os quais lhe seja dada competência.
  170. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Documentação, Edição Judiciária e Biblioteca é dirigido por um Director Nacional do Tribunal Supremo, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  172. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Tecnologias de Informação)
  173. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Tecnologias de Informação:
  174. Número ou marcador, página 5: a) conceber e instalar suportes informáticos que garantam a eficiência e eficácia das actividades jurisdicionais;
  175. Número ou marcador, página 5: b) desenvolver aplicativos específicos nas actividades jurisdicionais;
  176. Número ou marcador, página 5: c) participar na formulação de política do sector Judicial e de planos estratégicos de desenvolvimento dos tribunais na área de tecnologias de informação e comunicação e assegurar a respectiva execução;
  177. Número ou marcador, página 5: d) propor, executar, uma vez aprovada, e supervisor a política de segurança da informação no uso das tecnologias de informação e comunicação nos tribunais judiciais;
  178. Número ou marcador, página 5: e) implementar, gerir e controlar projectos na área de tecnologias da informação e comunicação, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para os tribunais judiciais;
  179. Número ou marcador, página 5: f) garantir a assistência técnica regular e preventiva aos tribunais em matéria de tecnologias de informação e comunicação;
  180. Número ou marcador, página 5: g) administrar as soluções informáticas instaladas nos tribunais judiciais;
  181. Número ou marcador, página 5: h) proceder ao diagnóstico em sistemas tecnológicos de informação e comunicação dos tribunais e alertar sobre as inovações tecnológicas emergentes;
  182. Número ou marcador, página 5: i) colaborar na formação de utilizadores dos sistemas informáticos, quer com meios próprios, quer com meios externos do sector; e
  183. Número ou marcador, página 5: j) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
  184. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Tecnologias de Informação é chefiada por um Director Nacional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  186. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Informação Judicial e Estatística)
  187. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Informação Judicial e Estatística:
  188. Número ou marcador, página 5: a) assegurar a recolha, tratamento, análise e difusão da informação estatística sobre o sector Judicial;
  189. Número ou marcador, página 5: b) Assegura a disponibilização de Informação atempada aos Juízes Conselheiros sobre o movimento processual em todos tribunais judiciais;
  190. Número ou marcador, página 5: c) Definição das metas colectivas e individuais dos Magistrados Judiciais e o grau do cumprimento;
  191. Número ou marcador, página 5: d) Produção de monografias, brochuras, anuários, relatórios de actividade jurisdicional dos tribunais judiciais;
  192. Número ou marcador, página 5: e) Publicação do anuário estatístico dos tribunais judiciais;
  193. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a formação na área de estatísticas judiciais em todos tribunais judiciais;
  194. Número ou marcador, página 5: g) Garantir a padronização do fluxo da pendência vigente nos Tribunais Judiciais, por forma a evitar as frequentes oscilações numéricas em intervalos de tempo muito curto;
  195. Número ou marcador, página 5: h) Fazer o estudo das projecções dos indicadores do desempenho dos tribunais; e
  196. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar propostas para a criação dos tribunais, secções e sistematização e controle da sua evolução.
  197. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Informação Judicial e Estatística é dirigida
  198. Texto do artigo, página 5: por um Director Nacional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  200. Texto do artigo, página 5: (Gabinete do Presidente do Tribunal Supremo)
  201. Número ou marcador, página 5: 1. São funções de Gabinete do Presidente do Tribunal Supremo:
  202. Número ou marcador, página 5: a) assistir e apoiar técnica e administrativamente o Presidente e o Vice-Presidente;
  203. Número ou marcador, página 5: b) emitir pareceres técnicos sobre os assuntos a serem despachados pelo Presidente e pelo Vice-Presidente;
  204. Número ou marcador, página 5: c) preparar a informação Judicial;
  205. Número ou marcador, página 5: d) organizar o programa de trabalho do Presidente e do Vice-Presidente;
  206. Número ou marcador, página 5: e) organizar o despacho, a correspondência e o arquivo do expediente e documentação do Presidente e do VicePresidente;
  207. Número ou marcador, página 5: f) estabelecer a ligação entre o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e os Juízes Conselheiros, no domínio das actividades de carácter não jurisdicional, em coordenação com o Secretário-Geral;
  208. Número ou marcador, página 5: g) assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões do Presidente e do Vice-Presidente;
  209. Número ou marcador, página 5: h) elaborar sínteses e actas das reuniões em que participa o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Supremo;
  210. Número ou marcador, página 5: i) transmitir aos diversos sectores as orientações e instruções definidas pelo Presidente e Vice-Presidente;
  211. Número ou marcador, página 5: j) organizar e preparar as audiências concedidas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, bem como as suas relações com outras entidades;
  212. Número ou marcador, página 5: k) assegurar, coordenar e controlar o apoio logístico e protocolar às actividades do Presidente e do VicePresidente;
  213. Número ou marcador, página 5: l) garantir a preparação e efectivação das deslocações internas e externas do Presidente, do Vice-Presidente do Tribunal Supremo e sua delegação;
  214. Número ou marcador, página 6: m) secretariar e apoiar logisticamente o Presidente e o Vice-Presidente;
  215. Número ou marcador, página 6: n) organizar as actividades das relações públicas e protocolo do Presidente, e do Vice-Presidente;
  216. Número ou marcador, página 6: o) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior; e
  217. Número ou marcador, página 6: p) coordenar a elaboração do Relatório Anual dos Tribunais.
  218. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete do Presidente é dirigido por um Director de
  219. Texto do artigo, página 6: Gabinete do Presidente do Tribunal Supremo, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  220. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  221. Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Assuntos Jurídicos e Judiciais)
  222. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos e Judiciais:
  223. Número ou marcador, página 6: a) realizar estudos sobre a legislação relevante para o sector Judicial bem como, dar parecer sobre propostas e projectos de diplomas legais do sector Judicial;
  224. Número ou marcador, página 6: b) prestar assistência e apoio científico e técnico em matérias compreendidas nas atribuições da reforma legal e os processos de capacitação institucional;
  225. Número ou marcador, página 6: c) preparar e assegurar a publicação e difusão dos estudos científicos realizados e outros estudos do sector;
  226. Número ou marcador, página 6: d) colaborar na preparação de projectos de lei e outras normas que regem o sector Judicial e outras matérias de interesse;
  227. Número ou marcador, página 6: e) realizar estudos comparados nas áreas de interesse para o sector;
  228. Número ou marcador, página 6: f) colaborar com os tribunais e os outros sectores e gabinetes no esclarecimento das matérias judiciais que se mostrem difusas;
  229. Número ou marcador, página 6: g) estabelecer uma articulação e harmonização com os departamentos centrais e repartições de formação dos tribunais judiciais; e
  230. Número ou marcador, página 6: h) exercer outras actividades que sejam superiormente determinadas.
  231. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete Jurídicos e Judiciais é dirigido por um Director
  232. Texto do artigo, página 6: de Gabinete do Tribunal Supremo, nomeado pelo Presidente.
  233. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  234. Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Auditoria Interna)
  235. Número ou marcador, página 6: 1. São funções de Gabinete de Auditoria Interna:
  236. Número ou marcador, página 6: a) proceder auditoria interna, inspecções sindicâncias;
  237. Número ou marcador, página 6: b) auditar as contas dos Tribunais Judiciais, bem como a aplicação dos fundos disponibilizados aos serviços para o funcionamento corrente;
  238. Número ou marcador, página 6: c) assessorar o Presidente do Tribunal Supremo na emissão de normas e procedimentos de controlo interno;
  239. Número ou marcador, página 6: d) examinar os actos de gestão com base nos registos contabilísticos e na documentação de prova das operações;
  240. Número ou marcador, página 6: e) verificações o cumprimento das directrizes normas e orientações aprovados pelo Presidente do Tribunal Supremo;
  241. Número ou marcador, página 6: f) realizar as auditorias internas recorrentes obedecendo ao programa da auditoria previamente elaborado e aprovado;
  242. Número ou marcador, página 6: g) elaborar os relatórios de auditorias assinalando as eventuais incongruências, ou irregularidades detectadas para fornecer ao presidente do Tribunal Supremo subsídios necessários à tomada de decisões; e
  243. Número ou marcador, página 6: h) exercer outras actividades que lhe seja superiormente incumbida ou determinada.
  244. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Auditoria Interna é chefiado por um Director de Gabinete do Tribunal Supremo, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  246. Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Comunicação e Imagem)
  247. Número ou marcador, página 6: 1. São funções de Gabinete de Comunicação e Imagem:
  248. Número ou marcador, página 6: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem dos tribunais judiciais;
  249. Número ou marcador, página 6: b) realizar acções de comunicação, educação do cidadão e da administração pública, para a promoção da imagem dos tribunais judiciais;
  250. Número ou marcador, página 6: c) contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  251. Número ou marcador, página 6: d) realizar a comunicação interna dos tribunais judiciais e servir de elo de ligação entre o Tribunal Supremo e os órgãos de comunicação social;
  252. Número ou marcador, página 6: e) zelar pela boa imagem dos Tribunais Judiciais; e
  253. Número ou marcador, página 6: f) preparar artigos e comunicados de imprensa sobre as questões e eventos realizados pelo Tribunal ou de que o mesmo tome parte.
  254. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por
  255. Texto do artigo, página 6: um Director de Gabinete do Tribunal Supremo, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  257. Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Cooperação Internacional e Protocolo)
  258. Número ou marcador, página 6: 1. São funções de Gabinete de Cooperação Internacional e Protocolo:
  259. Número ou marcador, página 6: a) assistir a Direcção do Tribunal Supremo em todos os assuntos por ela solicitados em matéria de Cooperação Internacional;
  260. Número ou marcador, página 6: b) centralizar, coordenar e executar as actividades de cooperação internacional do Tribunal;
  261. Número ou marcador, página 6: c) criar e manter actualizado o arquivo de acordos internacionais e toda documentação de interesse para o desenvolvimento das actividades de cooperações do Tribunal;
  262. Número ou marcador, página 6: d) analisar e dar pareceres ou participar na preparação e conclusão de Acordos Internacionais que impliquem compromissos para o Tribunal;
  263. Número ou marcador, página 6: e) realizar estudos e elaborar pareceres sobre o aperfeiçoamento das Relações Internacionais do Tribunal.
  264. Número ou marcador, página 6: f) manter articulação com o cerimonial dos três Poderes: Executivo, Legislativo e Judicial;
  265. Número ou marcador, página 6: g) propor e garantir o cumprimento das normas do cerimonial oficial para o Tribunal Supremo;
  266. Número ou marcador, página 6: h) organizar a recepção de autoridades nacionais ou estrangeiras, em audiência com o Presidente do Tribunal Supremo;
  267. Número ou marcador, página 6: i) participar da organização das visitas do Presidente do Tribunal Supremo a outros tribunais, instituições e de solenidades;
  268. Número ou marcador, página 6: j) organizar todas as solenidades que o Presidente do Tribunal Supremo promover;
  269. Número ou marcador, página 6: k) assessorar o Presidente do Tribunal Supremo em programação, protocolo e cerimonial das solenidades e recepções, informando sobre todos os dados complementares colhidos durante a precursora;
  270. Número ou marcador, página 6: l) prestar assessoria a outros órgãos do Tribunal Supremo na organização de solenidades e eventos;
  271. Número ou marcador, página 6: m) colaborar, em solenidades conjuntas com outras instituições e órgãos, com os demais profissionais de cerimonial; e
  272. Número ou marcador, página 7: n) execução de outras actividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  273. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Cooperação Internacional e Protocolo
  274. Texto do artigo, página 7: é dirigido por um Director de Gabinete do Tribunal Supremo, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  275. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  276. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Aquisições)
  277. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  278. Número ou marcador, página 7: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Tribunal;
  279. Número ou marcador, página 7: b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  280. Número ou marcador, página 7: c) elaborar os documentos de concursos;
  281. Número ou marcador, página 7: d) apoiar e orientar as demais áreas do Tribunal na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  282. Número ou marcador, página 7: e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  283. Número ou marcador, página 7: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  284. Número ou marcador, página 7: g) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  285. Número ou marcador, página 7: h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  286. Número ou marcador, página 7: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  287. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  288. Texto do artigo, página 7: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  289. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO Colectivos
  290. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  291. Texto do artigo, página 7: (Colectivos)
  292. Texto do artigo, página 7: No Tribunal Supremo funcionam os seguintes Colectivos:
  293. Número ou marcador, página 7: a) Conselho Consultivo; e
  294. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Técnico.
  295. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  296. Texto do artigo, página 7: (Conselho Consultivo)
  297. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Consultivo é um colectivo que tem por função analisar e emitir parecer sobre as questões que, por lei, regulamento ou decisões do Presidente do Tribunal Supremo, lhe devam ser submetidas.
  298. Número ou marcador, página 7: 2. Conselho Consultivo é constituído:
  299. Número ou marcador, página 7: a) Presidente;
  300. Número ou marcador, página 7: b) Vice-Presidente;
  301. Número ou marcador, página 7: c) Secretário-Geral dos Tribunais Judiciais; e
  302. Número ou marcador, página 7: d) por quadros do Tribunal Supremo a designar pelo Presidente.
  303. Número ou marcador, página 7: 3. Ao Conselho Consultivo compete:
  304. Número ou marcador, página 7: a) apreciar e emitir parecer sobre o programa anual do Tribunal Supremo e o relatório das actividades;
  305. Número ou marcador, página 7: b) analisar e dar parecer sobre directivas e instruções a emitir pelo Presidente do Tribunal Supremo; e
  306. Número ou marcador, página 7: c) apreciar e emitir parecer sobre projectos de diplomas legais concernentes à administração da justiça.
  307. Número ou marcador, página 7: 4. O Presidente do Tribunal Supremo, pode convidar outros técnicos para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
  308. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Consultivo, reúne anualmente e extraor-
  309. Texto do artigo, página 7: dinariamente quando convocado pelo Presidente.
  310. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  311. Texto do artigo, página 7: (Conselho Técnico)
  312. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico é órgão de coordenação das actividades de apoio técnico administrativo, convocado e dirigido pelo Secretario - Geral dos Tribunais Judiciais.
  313. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  314. Número ou marcador, página 7: a) analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano de actividades, programas e orçamento do Tribunal;
  315. Número ou marcador, página 7: b) estudar as decisões e deliberações dos órgãos do Estado e dos demais órgãos relacionados com direitos, a justiça e a legalidade, com vista a sua correcta implementação;
  316. Número ou marcador, página 7: c) efectuar o balanço das actividades desenvolvidas pelos sectores.
  317. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  318. Número ou marcador, página 7: a) Secretário – Geral dos Tribunais Judiciais, que o preside;
  319. Número ou marcador, página 7: b) Directores Nacionais;
  320. Número ou marcador, página 7: c) Directores de Gabinetes;
  321. Número ou marcador, página 7: d) Contador Judicial Principal;
  322. Número ou marcador, página 7: e) Distribuidor Judicial Principal;
  323. Número ou marcador, página 7: f) Chefe da Secretaria - Geral Central; e
  324. Número ou marcador, página 7: g) Chefe da Secção Central do Cartório Judicial.
  325. Número ou marcador, página 7: 4. O Secretário-Geral dos Tribunais Judiciais pode convidar outros técnicos para participar nas sessões do Conselho Técnico.
  326. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente de uma vez por
  327. Texto do artigo, página 7: semana e extraordinariamente quando convocado pelo respectivo dirigente.
  328. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  329. Texto do artigo, página 7: Serviços de Apoio dos Tribunais Superiores de Recurso, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito e Tribunais de Competência Especializada (Trabalho, Menores e de Polícia)
  330. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Estrutura
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  332. Texto do artigo, página 7: (Serviços de Apoio)
  333. Número ou marcador, página 7: 1. Os Serviços de Apoio dos Tribunais Superiores de Recurso, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito e Tribunais de Competência Especializada (Trabalho, Menores e Policia), têm a seguinte estrutura:
  334. Número ou marcador, página 7: a) Na área técnica - judiciária: i. Contadoria Judicial; ii. Distribuição-Geral; iii. Secretaria-Geral; e iv. Cartórios Judiciais.
  335. Número ou marcador, página 7: b) Na área técnica – administrativa: i. Gabinete do Juiz-Presidente; e ii. Serviços Judiciais.
  336. Número ou marcador, página 7: 2. Exceptuam-se do disposto no número 1 alíneab) do presente
  337. Texto do artigo, página 7: artigo, os Tribunais Judiciais de Distrito, uma vez que a sua gestão administrativa está sob a responsabilidade do Tribunal Judicial de Província.
  338. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Funções das Unidades Orgânicas
  339. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  340. Texto do artigo, página 8: (Contadoria Judicial)
  341. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Contadoria Judicial:
  342. Número ou marcador, página 8: a) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do seu sector;
  343. Número ou marcador, página 8: b) proceder à distribuição do serviço ao pessoal a ele afecto;
  344. Número ou marcador, página 8: c) efectuar e registar contas, liquidações de imposto de justiça de processos e de documentos avulsos nos termos do Código das Custas Judiciais;
  345. Número ou marcador, página 8: d) assegurar a escrituração e controlo das receitas e despesas da Delegação do Cofre dos tribunais judiciais;
  346. Número ou marcador, página 8: e) assegurar o processamento de emolumentos; e
  347. Número ou marcador, página 8: f) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  348. Número ou marcador, página 8: 2. Nos Tribunais Superiores de Recurso a Contadoria Judicial é dirigida por um Contador Judicial de 1.ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  349. Número ou marcador, página 8: 3. Nos Tribunais Judiciais de Província e nos Tribunais de Competência Especializada a Contadoria Judicial é dirigida por um Contador Judicial de 2.ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  350. Número ou marcador, página 8: 4. Nos Tribunais Judiciais de Distrito a Contadoria Judicial
  351. Texto do artigo, página 8: é dirigida por um Contador Judicial de 3.ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  352. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  353. Texto do artigo, página 8: (Distribuição - Geral)
  354. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Distribuição - Geral, designadamente:
  355. Número ou marcador, página 8: a) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do sector;
  356. Número ou marcador, página 8: b) responder pela organização, eficácia e disciplina;
  357. Número ou marcador, página 8: c) assegurar o registo de entrada de todos os processos e demais papéis sujeitos a distribuição ou averbamento, dirigidos ao tribunal, e proceder ao encerramento diário do respectivo livro;
  358. Número ou marcador, página 8: d) organizar e assistir à distribuição de processos e papéis;
  359. Número ou marcador, página 8: e) proceder à distribuição pelos oficiais de diligências dos mandados, cartas precatórias, rogatórias e documentos avulsos;
  360. Número ou marcador, página 8: f) passar certidões de processos e dos documentos confiados à sua guarda;
  361. Número ou marcador, página 8: g) guardar o selo branco do tribunal e fiscalizar o seu uso;
  362. Número ou marcador, página 8: h) proceder à distribuição do serviço ao pessoal do sector; e
  363. Número ou marcador, página 8: i) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  364. Número ou marcador, página 8: 2. Nos Tribunais Superiores de Recurso a Distribuição-Geral é dirigida por um Distribuidor Judicial de 1ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  365. Número ou marcador, página 8: 3. Nos Tribunais Judiciais de Província e nos Tribunais de Competência Especializada a Distribuição – Geral é dirigida por um Distribuidor Judicial de 2.ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  366. Número ou marcador, página 8: 4. Nos Tribunais Judiciais de Distrito a Distribuição – Geral
  367. Texto do artigo, página 8: é dirigida por um Distribuidor Judicial de 3.ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  368. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  369. Texto do artigo, página 8: (Secretaria-Geral)
  370. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Secretaria-Geral do Tribunal Superior de Recurso, designadamente:
  371. Número ou marcador, página 8: a) assegurar a gestão da entrada e saída de expediente geral do Tribunal Superior de Recurso;
  372. Número ou marcador, página 8: b) registar a entrada de todos os processos sujeitos à distribuição ou averbamento dirigidos ao tribunal;
  373. Número ou marcador, página 8: c) classificar, preparar e proceder à distribuição de processos;
  374. Número ou marcador, página 8: d) preparar a distribuição de expediente para as diferentes unidades orgânicas;
  375. Número ou marcador, página 8: e) prestar informação sobre o expediente avulso dirigido ao Presidente e submetê-lo a despacho;
  376. Número ou marcador, página 8: f) colaborar com o Administrador Judicial na coordenação de trabalhos;
  377. Número ou marcador, página 8: g) passar as certidões respeitantes a processos confiados à sua guarda;
  378. Número ou marcador, página 8: h) catalogar e guardar objectos respeitantes a processos pendentes ou findos antes do destino final dos mesmos;
  379. Número ou marcador, página 8: i) proceder ao arquivo e conservação de papéis findos de natureza geral; e
  380. Número ou marcador, página 8: j) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por Lei ou por determinação superior.
  381. Número ou marcador, página 8: 2. Nos Tribunais Superiores de Recurso a Secretaria - Geral é dirigida por um Chefe da Secretária Regional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  382. Número ou marcador, página 8: 3. Nos Tribunais Judiciais de Província e nos Tribunais de Competência Especializada a Secretaria – Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria Provincial, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  383. Número ou marcador, página 8: 4. Nos Tribunais Judiciais de Distrito a Secretaria – Geral
  384. Texto do artigo, página 8: é dirigida por um Chefe de Secretaria Distrital, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
  386. Texto do artigo, página 8: (Cartórios Judiciais)
  387. Número ou marcador, página 8: 1. Compete aos Cartórios Judiciais, designadamente:
  388. Número ou marcador, página 8: a) assistir aos magistrados, na coordenação do trabalho do cartório Judicial do Tribunal Superior de Recurso;
  389. Número ou marcador, página 8: b) assegurar o registo de entrada no cartório, de todos os processos e papeis e proceder ao encerramento diário do respectivo livro;
  390. Número ou marcador, página 8: c) apresentar ao Juiz todos os documentos entrados que necessitem de despacho e respeitem a processos pendentes;
  391. Número ou marcador, página 8: d) fazer os autos conclusos ao Juiz;
  392. Número ou marcador, página 8: e) fazer os autos com vista ao magistrado do Ministério Público;
  393. Número ou marcador, página 8: f) movimentar os processos de harmonia com os despachos proferidos, observando a lei processual;
  394. Número ou marcador, página 8: g) registar os processos no livro de porta;
  395. Número ou marcador, página 8: h) registar em livro próprio, as directivas, circulares e ordens de serviço de execução permanente;
  396. Número ou marcador, página 8: i) organizar e remeter os boletins para Registo Criminal e ao SERNIC;
  397. Número ou marcador, página 8: j) organizar o registo e expedição de verbetes estatísticos relacionados com o movimento processual;
  398. Número ou marcador, página 8: k) providenciar pela elaboração dos mapas estatísticos do movimento de processos e o seu envio ao sector específico;
  399. Número ou marcador, página 8: l) escriturar o livro de contas correntes do cartório com o banco;
  400. Número ou marcador, página 9: m) catalogar e guardar objectos respeitantes a processos pendentes ou findos, enquanto não lhes for dado o destino legal;
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