I SÉRIE — n.º 42
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 42/2025
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 4 de Março de 2025 I SÉRIE — Número 42
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Presidência da República:
- Lista, página 1: Despacho Presidencial n.º 119/2025: Nomeia Amilcar Paia Tivane para o cargo de Secretário de Estado de Tesouro e Orçamento. Despacho Presidencial n.º 120/2025: Nomeia Gustavo Sobrinho Djedje para o cargo de Secretário de Estado de Terra e Ambiente. Despacho Presidencial n.º 121/2025: Nomeia Jorge Gerson Momade Daudo para o cargo de Secretário de Estado de Minas. Despacho Presidencial n.º 122/2025: Nomeia Edson da Graça Francisco Macuácua para o cargo de Secretário de Estado da Ciência e Ensino Superior. Despacho Presidencial n.º 123/2025: Nomeia Leo Elias Jamal para o cargo de Secretário de Estado de Ensino Técnico Profissional. Despacho Presidencial n.º 124/2025: Nomeia Abdul Razak Amuzá Esmail para o cargo de Secretário de Estado de Género e Acção Social. Despacho Presidencial n.º 125/2025: Nomeia Emília Carlos Chambalo Araújo para o cargo de Secretário de Estado da Juventude. Despacho Presidencial n.º 126/2025:
- Parágrafo, página 1: Nomeia Custódia Rute Jone Paúnde para o cargo de Secretário de Estado da Indústria.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Terra e Ambiente:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 25/2025:
- Parágrafo, página 1: Aprova os Mecanismos de Gestão das Áreas de Conservação Comunitária.
- Título de secção, página 1: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: Despacho Presidencial n.º 119/2025
- Parágrafo, página 1: de 4 de Março
- Parágrafo, página 1: No uso das competências que me são conferidas pela alínea d) do número 2 do artigo 159 da Constituição da República, conjugada com o n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 14/78, de 28 de Dezembro, nomeio Amilcar Paia Tivane para o cargo de Secretário de Estado de Tesouro e Orçamento.
- Parágrafo, página 1: Publique-se.
- Parágrafo, página 1: Maputo, 4 de Março de 2025. — O Presidente da República, DANIEL FRANCISCO CHAPO.
- Título de secção, página 1: Despacho Presidencial n.º 120/2025
- Parágrafo, página 1: de 4 de Março
- Parágrafo, página 1: No uso das competências que me são conferidas pela alínea d) do número 2 do artigo 159 da Constituição da República, conjugada com o n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 14/78, de 28 de Dezembro, nomeio Gustavo Sobrinho Djedje para o cargo de Secretário de Estado de Terra e Ambiente.
- Parágrafo, página 1: Publique-se.
- Parágrafo, página 1: Maputo, 4 de Março de 2025. — O Presidente da República, DANIEL FRANCISCO CHAPO.
- Título de secção, página 1: Despacho Presidencial n.º 121/2025
- Parágrafo, página 1: de 4 de Março
- Parágrafo, página 1: No uso das competências que me são conferidas pela alínea d) do número 2 do artigo 159 da Constituição da República, conjugada com o n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 14/78, de 28 de Dezembro, nomeio Jorge Gerson Momade Daudo para o cargo de Secretário de Estado de Minas.
- Parágrafo, página 1: Publique-se.
- Parágrafo, página 1: Maputo, 4 de Março de 2025. — O Presidente da República, DANIEL FRANCISCO CHAPO.
- Título de secção, página 1: Despacho Presidencial n.º 122/2025
- Parágrafo, página 1: de 4 de Março
- Parágrafo, página 1: No uso das competências que me são conferidas pela alínea d) do número 2 do artigo 159 da Constituição da República, conjugada com o n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 14/78, de 28 de Dezembro, nomeio Edson da Graça Francisco Macuácua para o cargo de Secretário de Estado da Ciência e Ensino Superior.
- Parágrafo, página 1: Publique-se.
- Parágrafo, página 1: Maputo, 4 de Março de 2025. — O Presidente da República, DANIEL FRANCISCO CHAPO.
- Parágrafo, página 2: Prova
- Título de secção, página 2: Despacho Presidencial n.º 123/2025
- Parágrafo, página 2: de 4 de Março
- Parágrafo, página 2: No uso das competências que me são conferidas pela alínea d) do número 2 do artigo 159 da Constituição da República, conjugada com o n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 14/78, de 28 de Dezembro, nomeio Leo Elias Jamal para o cargo de Secretário de Estado de Ensino Técnico Profissional.
- Parágrafo, página 2: Publique-se.
- Parágrafo, página 2: Maputo, 4 de Março de 2025. — O Presidente da República, DANIEL FRANCISCO CHAPO.
- Título de secção, página 2: Despacho Presidencial n.º 124/2025
- Parágrafo, página 2: de 4 de Março
- Parágrafo, página 2: No uso das competências que me são conferidas pela alínea d) do número 2 do artigo 159 da Constituição da República, conjugada com o n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 14/78, de 28 de Dezembro, nomeio Abdul Razak Amuzá Esmail para o cargo de Secretário de Estado de Género e Acção Social.
- Parágrafo, página 2: Publique-se.
- Parágrafo, página 2: Maputo, 4 de Março de 2025. — O Presidente da República, DANIEL FRANCISCO CHAPO.
- Título de secção, página 2: Despacho Presidencial n.º 125/2025
- Parágrafo, página 2: de 4 de Março
- Parágrafo, página 2: No uso das competências que me são conferidas pela alínea d) do número 2 do artigo 159 da Constituição da República, conjugada com o n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 14/78, de 28 de Dezembro, nomeio Emília Carlos Chambalo Araújo para o cargo de Secretário de Estado da Juventude.
- Parágrafo, página 2: Publique-se.
- Parágrafo, página 2: Maputo, 4 de Março de 2025. — O Presidente da República, DANIEL FRANCISCO CHAPO.
- Título de secção, página 2: Despacho Presidencial n.º 126/2025
- Parágrafo, página 2: de 4 de Março
- Parágrafo, página 2: No uso das competências que me são conferidas pela alínea d) do número 2 do artigo 159 da Constituição da República, conjugada com o n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 14/78, de 28 de Dezembro, nomeio Custódia Rute Jone Paúnde para o cargo de Secretário de Estado da Indústria.
- Parágrafo, página 2: Publique-se.
- Parágrafo, página 2: Maputo, 4 de Março de 2025. — O Presidente da República, DANIEL FRANCISCO CHAPO.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 25/2025
- Texto do artigo, página 2: de 4 de Março
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de estabelecer normas complementares de Mecanismos de Gestão das Áreas de Conservação Comunitária, com a finalidade de promover a sua melhor gestão, empoderamento comunitário e integração na vida económica e
- Texto do artigo, página 2: social das comunidades locais, nos termos do n.º 3 do artigo 63 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 89/2017 de 29 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o presente Diploma Ministerial sobre os Mecanismos de Gestão das Áreas de Conservação Comunitária, que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a contar da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Publique-se.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Terra e Ambiente, Maputo, aos 16 de Agosto de 2024. — A Ministra, Ivete Joaquim Maibaze.
- Texto do artigo, página 2: Mecanismos de Gestão das Áreas de Conservação Comunitária
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial tem por objecto estabelecer as normas complementares de mecanismos de gestão das áreas de conservação comunitária.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 2: 1.O presente Diploma Ministerial aplica-se a todas as Áreas de Conservação Comunitária de Moçambique e suas Zonas Tampão.
- Número ou marcador, página 2: 2. O âmbito de aplicação do presente diploma é extensivo a
- Texto do artigo, página 2: todas as pessoas singulares e colectivas nacionais e estrangeiras que se fazem as áreas de gestão comunitária.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: As definições e os termos usados neste Diploma, constam do glossário em anexo, em que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Princípios de Gestão da Área de Conservação Comunitária)
- Texto do artigo, página 2: A Área de Conservação Comunitária é gerida de maneira que reconheça as necessidades das comunidades locais, obedecendo os seguintes princípios de gestão:
- Número ou marcador, página 2: a) Transparência e responsabilidade que consiste na partilha de informação sobre a planificação, orçamentação, execução, controlo, monitoria e avaliação com base no diálogo aberto; b)Partilha equitativa e não discriminatória de benefícios que consiste no dever de respeito e assistência igualitária entre os membros da comunidade;
- Número ou marcador, página 2: c) Respeito pelas salvaguardas ambientais e sociais que consiste no respeito aos direitos adquiridos dos membros da comunidade; d)Confiança e respeito mútuo que consiste em salvaguardar os interesses das áreas de conservação e das Partes contra actuações ou percepções subjectivas, devendo actuar e relacionar-se de acordo com as regras da boafé na tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 2: e) Princípio da boa governação consiste na observância e no respeito pelas atribuições do Estado no âmbito da gestão das áreas de conservação, dos recursos naturais, da manutenção e execução dos planos de desenvolvimento emanados nas políticas de desenvolvimento do país.
- Número ou marcador, página 3: f) Princípio de desenvolvimento sustentável que consiste na satisfação das necessidades baseada no crescimento económico norteado pela preservação do meio ambiente.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Mecanismos de Gestão e Administração das Áreas de Conservação
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Gestão das Áreas de Conservação Comunitária)
- Número ou marcador, página 3: 1. A gestão das áreas de conservação comunitária é efectuada por uma ou mais comunidades locais que vivem na área de influência geográfica da área de conservação comunitária.
- Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito da gestão das áreas de conservação comunitária, as comunidades locais podem celebrar contratos de parceria com o sector privado, ou com organizações da sociedade civil, ouvido a entidade nacional responsável pela administração das áreas de conservação, devendo ser previsto nos acordos a sua vigência.
- Número ou marcador, página 3: 3. As áreas de conservação comunitária são geridas através de um plano de maneio, como documento técnico onde constam as actividades e outras medidas técnicas, o zoneamento e as normas que devem presidir e nortear o uso e maneio dos recursos naturais, os intervenientes na conservação, administração e gestão em conformidade com as especificidades constantes do Regulamento da Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Plano de Maneio é elaborado por um consultor devidamente autorizado pela entidade nacional responsável pela Administração das Áreas de Conservação, de forma participativa e inclusiva dos principais intervenientes.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os recursos naturais existentes na Área de Conservação Comunitária, salvaguardada a finalidade que determinou a sua criação, são explorados mediante a obtenção de licenças nos termos do Regulamento da Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica, em necessária conformidade com o Plano de Maneio, sem prejuízo dos direitos adquiridos.
- Número ou marcador, página 3: 6. Compete ao Ministro que superintende as áreas de conservação, aprovar o Plano de Maneio da Área de Conservação Comunitária.
- Número ou marcador, página 3: 7. O Plano de Maneio da Área de Conservação Comunitária é elaborado no prazo máximo de 24 meses contados a partir da data de criação da área de conservação, tendo a duração de cinco a dez anos, podendo ser revisto, parcial ou totalmente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 3: 8. Os Procedimentos para a elaboração e aprovação do Plano
- Texto do artigo, página 3: de Maneio estão definidos no Regulamento da Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura Interna das Áreas de Conservação Comunitária)
- Número ou marcador, página 3: 1. As Áreas de Conservação Comunitária têm a estrutura interna prevista para as áreas de conservação, sob administração da entidade nacional responsável pela administração das áreas de conservação, podendo ser adoptada outra estrutura que a entidade responsável pela sua gestão considere a mais adequada.
- Número ou marcador, página 3: 2. A estrutura que for adoptada deve garantir que haja as
- Texto do artigo, página 3: seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 3: a) Conservação, Turismo e Desenvolvimento Comunitário;
- Número ou marcador, página 3: b) Protecção e fiscalização;
- Número ou marcador, página 3: c) Administração e Recursos Humanos; e
- Número ou marcador, página 3: d) Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Administração das Áreas de Conservação Comunitária
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Orgãos da Área de Conservação Comunitária)
- Texto do artigo, página 3: As Áreas de Conservação Comunitária são constituídas pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Comunitária
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Gestão Comunitária
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho de Administração Comunitária;
- Número ou marcador, página 3: d) Administrador da Área de Conservação Comunitária;
- Número ou marcador, página 3: e) Unidade de Gestão daÁrea de Conservação Comunitária; e
- Número ou marcador, página 3: f) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia Comunitária)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Assembleia Comunitária é um órgão deliberativo da área de conservação comunitária constituído por:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente da Assembleia;
- Número ou marcador, página 3: b) Vice- Presidente da Assembleia;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: d) Secretariado;
- Número ou marcador, página 3: e) Representantes dos Comités de Gestão de Recursos Naturais eleitos nas respectivas comunidades locais;
- Número ou marcador, página 3: f) Autoridade Tradicional da zona geográfica de influência da área de conservação;
- Número ou marcador, página 3: g) Serviços que superintendem a área das actividades económicas a nível do Distrito;
- Número ou marcador, página 3: h) Representante do sector privado que actua na área de conservação comunitária e na zona geográfica de influência directa;
- Número ou marcador, página 3: i) Representantes dos diferentes parceiros de cooperação que actuam nas áreas de conservação comunitária;
- Número ou marcador, página 3: j) Especialista em diferentes ramos de actividade;
- Número ou marcador, página 3: k) Observadores da instituição que superintendem as áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 3: l) Representantes das organizações comunitária de base.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Assembleia Comunitária é presidida pelo Presidente eleito em sede da Assembleia Comunitária.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Assembleia Comunitária reúne ordinariamente uma vez por semestre ou extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 3: 4. Sob orientação do Presidente, a Assembleia Comunitária é convocada pelo Secretariado da Assembleia Comunitária.
- Número ou marcador, página 3: 5. Compete a Assembleia Comunitária:
- Número ou marcador, página 3: a) apreciar e aprovar as propostas de projectos de desenvolvimento da área de conservação comunitária;
- Número ou marcador, página 3: b) apreciar e aprovar os planos e relatórios de actividades, financeiros e orçamento anuais.
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar, aprovar e publicar os estatutos e o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 3: d) apreciar e aprovar a proposta de nomeação do administrador da área de conservação comunitária e dos responsáveis das áreas previstas na estrutura interna das áreas de conservação comunitária;
- Número ou marcador, página 3: e) apreciar e aprovar os mecanismos, plano e projectos de partilha do benefício;
- Número ou marcador, página 3: f) assegurar entre os membros da comunidade, a partilha transparente dos benefícios resultantes das actividades económicas;
- Número ou marcador, página 3: g) apreciar e aprovar propostas de contratação dos membros do Conselho de Administração Comunitário;
- Número ou marcador, página 4: h) apreciar e aprovar a propostas de criação e composição dos membros do Conselho de Administração Comunitário.
- Texto do artigo, página 4: Prova
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Gestão Comunitária)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Gestão Comunitária é um órgão que representa os interesses das comunidades locais e é constituído por representantes dos Comités de Gestão de Recursos Naturais da zona de influência geográfica da área de conservação comunitária.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho de Gestão Comunitária:
- Número ou marcador, página 4: a) nomear o administrador da área de conservação comunitária após ser aprovado pela assembleia comunitária.
- Número ou marcador, página 4: b) celebrar o contrato com o parceiro de gestão colaborativa, em representação das comunidades locais da zona de influência geográfica da área de conservação comunitária.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Administração Comunitário)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração Comunitário é um órgão de gestão, executivo da Área de Conservação Comunitária, presidido pelo Administrador. 2.O Conselho de Administração Comunitária é proposto pelos Comités de Gestão dos Recursos Naturais com personalidade jurídica e submetem para apreciação e aprovação da Assembleia Comunitária. 3.O conselho da Administração Comunitário é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 4: a) o administrador da Área de Conservação Comunitária;
- Número ou marcador, página 4: b) os responsáveis das Áreas de Conservação, Turismo e Desenvolvimento Comunitário, Protecção e Fiscalização, Administração e Recursos Humanos, e Aquisições. 4.Os responsáveis das áreas são nomeados pelo Administrador da Área de Conservação Comunitária, obedecendo as regras de contratação previstas para o efeito e respeitando o perfil exigido do pessoal que irá ocupar os cargos.
- Número ou marcador, página 4: 5. Compete ao Conselho de Administração Comunitária:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar, implementar e monitorar planos de maneio, planos de negócio e outros instrumentos de gestão;
- Número ou marcador, página 4: b) garantir a integridade dos ecossistemas da área de conservação comunitária e sua zona tampão;
- Número ou marcador, página 4: c) rever o planos de maneio, planos de negócio e outros instrumentos de gestão com a participação de todas partes interessadas e afectadas sempre que for necessário;
- Número ou marcador, página 4: d) submeter a Assembleia Comunitária os relatórios de actividade e financeiro para a devida apreciação;
- Número ou marcador, página 4: e) submeter a Assembleia Comunitária quaisquer proposta de alteração ao programa de desenvolvimento da área de conservação.
- Número ou marcador, página 4: f) negociar e submeter a Assembleia Comunitária as propostas para o estabelecimento de parcerias;
- Número ou marcador, página 4: g) supervisionar a implementação dos contratos de concessão com operadores no âmbito do desenvolvimento de parceria público-privada e comunitárias;
- Número ou marcador, página 4: h) fortalecer a capacidade de conservação no contexto do Plano de Maneio;
- Número ou marcador, página 4: i) coordenar as actividades de desenvolvimento com as lideranças comunitárias.
- Número ou marcador, página 4: 6. A composição do Conselho de Administração Comunitária deve considerar o equilíbrio de género.
- Número ou marcador, página 4: 7. Os membros que ocupam cargos de chefia no Conselho de
- Texto do artigo, página 4: Administração Comunitária cessam nos termos estabelecidos no regulamento interno da Área de Conservação Comunitária.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é um órgão colegial de fiscalização constituído por um número impar de membros em que um dos quais presidirá, no máximo cinco membros eleitos pela Assembleia Comunitário sendo um Presidente, um VicePresidente, um Secretário, três Vogais e um Representante da entidade que superintende as áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Fiscal é o responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial da Área de Conservação Comunitária.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Fiscal têm um mandato com a duração de três anos, não renováveis.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração onde se apreciam o relatório de contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: 5. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento da execução orçamental, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: b) auditar a contabilidade da Área de Conservação Comunitária;
- Número ou marcador, página 4: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 4: d) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de património da Área de Conservação Comunitária;
- Número ou marcador, página 4: e) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 4: f) emitir parecer sobre a contração de empréstimos pela Área de Conservação Comunitária;
- Número ou marcador, página 4: g) manter a Assembleia Comunitária informada sobre os resultados das verificações e exames que tenham realizado;
- Número ou marcador, página 4: h) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 4: i) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da Área de Conservação Comunitária;
- Número ou marcador, página 4: j) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pela Área de Conservação Comunitária para o atendimento e prestação dos serviços comunitários;
- Número ou marcador, página 4: k) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico da Área de Conservação Comunitária e demais legislações relativas ao pessoal, procedimento administrativo e ao funcionamento da Área de Conservação Comunitária;
- Número ou marcador, página 4: l) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela Área de Conservação Comunitária; e
- Número ou marcador, página 4: m) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração Comunitária.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Administrador da Área de Conservação Comunitária)
- Número ou marcador, página 5: 1. Convocar e Presidir o Conselho de Administração da Área de Conservação Comunitária.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Administrador da Área de Conservação Comunitária pode ser coadjuvado por um Administrador Adjunto que o apoia nas funções e tarefas.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Administrador da Área de Conservação Comunitária, tem
- Texto do artigo, página 5: as competências que lhe forem atribuídas pelo comité de gestão, competindo-lhe ainda:
- Número ou marcador, página 5: a) comunicar ao comité de gestão da área de conservação comunitária e às autoridades distritais todas as ocorrências de ordem sanitária, teratológica ou quaisquer outras interessando ao conhecimento da patologia animal ou vegetal, bem como alguma perturbação de natureza ecológica;
- Número ou marcador, página 5: b) representar o Conselho de Administração Comunitário perante os órgãos públicos e privados, em eventos e nas relações com terceiros;
- Número ou marcador, página 5: c) reportar ao Conselho de Gestão Comunitário sobre as suas actividades e, após a apreciação deste, relatórios trimestrais, o Plano de Implementação Anual e Relatório Anual de actividades da Área de Conservação Comunitária, planos de componentes e orçamentos relevantes à Administração Nacional das Áreas de Conservação e aos Governos Distritais e Governo Provincial respectivos;
- Número ou marcador, página 5: d) Emitir parecer sobre o licenciamento de actividades a desenvolver na Área de Conservação Comunitária e sua zona tampão ouvido o Conselho Gestão Comunitário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Nomeação do Administrador da Área de Conservação Comunitária)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Administrador da área de conservação comunitária é nomeado pelo Conselho de Gestão Comunitária, após a aprovação da Assembleia comunitária.
- Número ou marcador, página 5: 2. A selecção do Administrador da área de conservação
- Texto do artigo, página 5: comunitária pode ser feita por via de um concurso e sujeito a celebração de um contrato com a entidade gestora da área de conservação comunitária.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Mandato do Administrador da Área de Conservação Comunitária)
- Número ou marcador, página 5: 1. O mandato do administrador da Área de Conservação Comunitária tem a duração de cinco anos, renovadas uma e única vez.
- Número ou marcador, página 5: 2. O administrador da Área de Conservação Comunitária
- Texto do artigo, página 5: poderá cessar, no decurso do seu mandato por decisão da Assembleia Comunitária nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 5: a) tiver terminado o mandato;
- Número ou marcador, página 5: b) tiver baixo desempenho;
- Número ou marcador, página 5: c) tiver sido condenado no tribunal competente por furto, fraude, falsificação, caça ilegal, abuso do poder ou qualquer actividade ilegal;
- Número ou marcador, página 5: d) tiver renunciado mediante aviso prévio de trinta dias;
- Número ou marcador, página 5: e) tiver sido considerado culpado de apropriação indevida de recursos da Área de Conservação Comunitária, e
- Número ou marcador, página 5: f) tiver violado as normas do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Modelos de Gestão)
- Texto do artigo, página 5: 1.A gestão de uma Área de Conservação Comunitária pode ser feita pela comunidade ou através de Parcerias entre a Comunidade Local e o sector privado ou organizações da sociedade Civil.
- Número ou marcador, página 5: 2. Constituem parceiros de gestão:
- Número ou marcador, página 5: a) Entidades filantrópicas de apoio as iniciativas de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: b) Operadores de actividades económicas ligadas ao uso sustentável de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 5: c) Instituições de ensino e pesquisa;
- Número ou marcador, página 5: d) Entidades governamentais e não-governamentais;
- Número ou marcador, página 5: e) Organizações da sociedade civil. 3.Poderão ser adoptados outros modelos de gestão comunitária
- Texto do artigo, página 5: que se adequam as circustâncias.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Papel dos Principais Intervenientes
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Entidade Responsável pela Administração das Áreas de Conservação)
- Texto do artigo, página 5: Na área de conservação comunitária cabe à entidade nacional responsável pela Administração das Áreas de Conservação em coordenação com os órgãos locais do Estado, as seguintes obrigações:
- Número ou marcador, página 5: a) aconselhar as comunidades locais sobre a criação, modificação e extinção de áreas de conservação comunitária;
- Número ou marcador, página 5: b) assessorar as comunidades locais na criação, modificação e extinção de áreas de conservação comunitária;
- Número ou marcador, página 5: c) participar na elaboração do Plano de Maneio da área de conservação comunitária;
- Número ou marcador, página 5: d) assessorar e aconselhar as entidades gestoras da área de conservação comunitária sobre a elaboração e acompanhamento de acordos de parcerias de gestão colaborativas e acordos de concessão de exercício de actividades económicas;
- Número ou marcador, página 5: e) providenciar suporte na fiscalização dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 5: f) monitorar e avaliar o desempenho e os resultados da área de conservação comunitária em termos ecológicos e de benefícios comunitários;
- Número ou marcador, página 5: g) apoiar as comunidades na elaboração de outros instrumentos de gestão;
- Número ou marcador, página 5: h) Assegurar o treinamento e monitoria do Conselho de Administração Comunitária.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Comunidades Locais)
- Texto do artigo, página 5: Na área de conservação comunitária cabe as comunidades locais em coordenação com os órgãos locais do Estado, o seguinte:
- Número ou marcador, página 5: a) assegurar o bom funcionamento dos comités de gestão dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 5: b) conservar o património biológico, geológico e sociocultural;
- Número ou marcador, página 5: c) participar na gestão e promoção do uso e aproveitamento sustentável dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 6: d) participar na elaboração, implementação e monitoria dos planos de negócio;
- Número ou marcador, página 6: e) cumprir as normas do Plano de Maneio e do presente Diploma ministerial;
- Número ou marcador, página 6: f) transmitir os conhecimentos ecológicos e socioculturais de geração em geração;
- Número ou marcador, página 6: g) proteger os corredores naturais de fauna;
- Número ou marcador, página 6: h) Participar na gestão do Conflito Homem-Fauna Bravia.
- Texto do artigo, página 6: Prova
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Protecção e Fiscalização)
- Número ou marcador, página 6: 1. Para garantir a protecção, conservação e utilização sustentável dos recursos naturais existentes na área de consevação comunitária, a entidade de gestora deve constituir agentes comunitários e fiscais ajuramentados que realizam a fiscalização.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os agentes comunitários e fiscais ajuramentados são membros das comunidades abrangidas pela área de conservação devendo ser seleccionados, treinados e equipados em coordenação com as entidades do Estado responsáveis pela fiscalização nas áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 6: 3. O exercício da fiscalização é realizado obedecendo as
- Texto do artigo, página 6: normas e limites legalmente definidos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Património da Área de Conservação Comunitária)
- Texto do artigo, página 6: Salvo previsão em acordo específico, considera-se património da Área de Conservação Comunitária todos bens adquiridos e registados a favor desta, incluindo doações e receitas próprias.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Partilha de Benefícios, Subsídios e Remunerações
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Partilha de Benefícios)
- Número ou marcador, página 6: 1. A partilha e distribuição dos benefícios resultantes do exercício de actividades económicas dependerão dos ganhos ou da disponibilidade de recursos.
- Número ou marcador, página 6: 2. A distribuição de benefícios aos membros da Área de Conservação Comunitária é feita de acordo com um Plano de Partilha de Benefícios, elaborado, apreciado e aprovado pela Assembleia Comunitária.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Elaboração do plano de partilha de benefícios está
- Texto do artigo, página 6: sujeita ao princípio de proporcionalidade, equidade, bem como a participação dos comités de gestão de recursos naturais, organizações de base comunitária até ao nível do povoado, devendo o Conselho de Administração Comunitária garantir a consulta de todas as partes interessadas e afectadas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Subsídios e Remunerações)
- Texto do artigo, página 6: Os subsídios, bônus e remunerações resultantes dos fundos provenientes das áreas de conservação comunitária, podem ser:
- Número ou marcador, página 6: a) taxas cobradas nos contratos de concessão pela exploração e desenvolvimento de actividades económicas nas áreas de conservação comunitária;
- Número ou marcador, página 6: b) taxas de compensação pelo esforço de conservação;
- Número ou marcador, página 6: c) rendimentos provenientes de comercialização de créditos de carbono;
- Número ou marcador, página 6: d) rendimentos provenientes de participações em capital social ou investimentos;
- Número ou marcador, página 6: e) patrocínios e financiamentos concedidos a área de conservação comunitária, e;
- Número ou marcador, página 6: f) quaisquer outros fundos que advenham das actividades realizadas no âmbito das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 6: As dúvidas e omissões, que surgirem na aplicação do presente diploma, serão esclarecidas pelo órgão central da administração e gestão das àreas de conservação.
- Texto do artigo, página 7: ORGANOGRAMA
- Texto do artigo, página 7: ORGANOGRAMA Assembleia Comunitária Conselho de Gestão Comunitária Conselho Fiscal Unidade de Gestão Conselho de Administração Comunitária Administrador Conservação, Turismo e Desenvolvimento Comunitário Protecção e Fiscalização Administração e Recursos Humanos Aquisições
- Texto do artigo, página 7: Glossário
- Número ou marcador, página 7: 1. Área de Conservação Comunitária - é uma área de conservação de uso sustentável, de domínio público comunitário, delimitada, sob gestão de uma ou mais comunidades locais, onde estas possuem o direito de uso e aproveitamento da terra, destinada à conservação da fauna e flora e uso sustentável dos recursos naturais.
- Número ou marcador, página 7: 2. Parceiro de Gestão Comunitária - Pessoa singular ou
- Texto do artigo, página 7: colectiva que estabelece relações de coloboração para o alcance
- Texto do artigo, página 7: de objectivos comuns, através de um contrato ou acordo, para a gestão e exploração sustentável dos recursos naturais e conservação da biodiversidade.
- Número ou marcador, página 7: 3. Comunidade local - agrupamento de famílias e indivíduos vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda de interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens, fontes de água, áreas de caça e de expansão.
- Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 25/2025 MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE