Decreto n.º 44/2010

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Decreto n.º 44/2010

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 44/2010
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 No quadro da introdução de documentos de identificação civil baseados em elementos biométricos, torna-se necessário definir procedimentos para a geração e utilização do Número Único de Identificação do Cidadão, delimitando as atribuições das instituições envolvidas na emissão dos documentos de identificação.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto estabelece a criação e implementação do Número Único de Identificação do Cidadão, abreviadamente designado por NUIC e a gestão da Base de Dados do Cidadão nacional e estrangeiro residente.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Princípio geral)
Texto do artigo · p. 1 A identificação e emissão dos documentos do cidadão são feitas com base nos dados expedidos pelo registo civil no quadro das atribuições e responsabilidades do Ministério que superintende a área do Registo Civil.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Subsistemas de identificação do cidadão)
Número ou marcador · p. 1 1. Consideram-se subsistemas de identificação do cidadão, as instituições que pelas suas atribuições estatutárias usam os dados de identificação do cidadão como base do seu trabalho.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete aos subsistemas de identificação do cidadão
Texto do artigo · p. 1 adequar os documentos por si emitidos ao princípio estabelecido no artigo 2 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Estrutura do Número Único de Identificação do Cidadão)
Texto do artigo · p. 1 É criado o NUIC que obedece a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 1 1. Para cidadãos nacionais: PPDDSSSSSSSSG (13), onde:
Número ou marcador · p. 1 a) PP – Código numérico da província onde o registo de nascimento do cidadão foi realizado, baseado no Classificador Nacional da Divisão Política Administrativa do País;
Número ou marcador · p. 1 b) DD – Código numérico do distrito onde o registo de nascimento do cidadão foi realizado, baseado no Classificador Nacional da Divisão Política Administrativa do País;
Número ou marcador · p. 1 c) SSSSSSSS – Sequência do registo no distrito;
Número ou marcador · p. 1 d) G – Dígito de controlo.
Número ou marcador · p. 1 2. Para cidadãos estrangeiros: PPNNSSSSSSSSG (13), onde:
Número ou marcador · p. 1 a) PP – Província do registo de estrangeiro, baseado no Classificador Nacional da Divisão Política Administrativa do País;
Número ou marcador · p. 1 b) NN – Nacionalidade de origem alfanumérico, de acordo com os códigos ISSO 3166 – 1;
Número ou marcador · p. 1 c) SSSSSSSS – Sequência do registo na província para uma determinada nacionalidade;
Número ou marcador · p. 1 d) G – Dígito de controlo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Competências do Ministro que superintende o Registo Civil)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área do Registo Civil: 1. Assegurar as condições para uma gestão efectiva do NUIC
Texto do artigo · p. 1 e dos dados biográficos e biométricos a ele associados, de forma a providenciar serviços de informação e de documentação ao cidadão e a todas as entidades autorizadas.
Número ou marcador · p. 2 2. Definir os mecanismos de segurança e de interoperabilidade do NUIC.
Número ou marcador · p. 2 3. Gerir a Base de Dados do Cidadão, em termos de definição
Texto do artigo · p. 2 de objectivos, estratégias, processos e actividades que assegurem:
Número ou marcador · p. 2 a) O registo apropriado e completo dos dados biográficos e biométricos do cidadão;
Número ou marcador · p. 2 b) A geração e atribuição do NUIC e da manutenção da base de dados de armazenamento de informação respectiva;
Número ou marcador · p. 2 c) A actualização dos dados do cidadão, garantindo a sua fiabilidade e coerência;
Número ou marcador · p. 2 d) A disponibilização de dados aos interessados de acordo com a sua legitimidade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Ministro que superintende a Identificação Civil e Migração)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende as áreas de Identificação Civil e de Migração:
Número ou marcador · p. 2 1. A emissão do Bilhete de Identidade, do Passaporte e de outros documentos de viagens previstos na lei.
Número ou marcador · p. 2 2. A emissão da autorização de residência para cidadãos estrangeiros.
Número ou marcador · p. 2 3. Para efeitos do previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, os Serviços de Identificação Civil e de Migração, acedem à base de dados do Registo Civil para a obtenção da informação pertinente.
Número ou marcador · p. 2 4. No âmbito do cumprimento das suas atribuições específicas, os Serviços de Identificação Civil e de Migração, procedem a recolha e actualização de dados na Base de Dados do Cidadão.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Ministro que superintende a Ciência e Tecnologia)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia:
Número ou marcador · p. 2 1. Assegurar a assessoria técnica e tomar providências necessárias para garantir a eficaz interoperabilidade dos subsistemas intervenientes no processo do registo e identificação civil dos cidadãos nos termos da Estratégia do Governo Electrónico.
Número ou marcador · p. 2 2. Regular os aspectos gerais de interoperabilidade envolvidos no NUIC.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Competência do Ministro que superintende as Finanças)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro das Finanças fixar as taxas devidas pela consulta, nos termos da lei, de dados constantes da Base de Dados do Cidadão.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Alteração)
Texto do artigo · p. 2 É alterada a alínea b) do número 1 do artigo 5 do Decreto n.º 11/2008, de 29 de Abril, relativa as competências especiais do Ministro que superintende a área de Identificação Civil, passando a ter a seguinte Redacção:
Texto do artigo · p. 2 “b) Os mecanismos de segurança do Bilhete de Identidade”.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Disposições Finais e Transitórias)
Número ou marcador · p. 2 1. Enquanto não estiver operacionalizada a interoperabilidade, os subsistemas referidos no artigo 3 do presente Decreto, continuam a proceder nos actuais moldes.
Número ou marcador · p. 2 2. Na transição do sistema de geração do NUIC dos Serviços de Identificação Civil e de Migração para o Registo Civil, os Ministros que superintendem as respectivas áreas, definirão, por Despacho Ministerial Conjunto, todas as providências técnicas que se mostrarem pertinentes.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete a cada Ministério ou organismo emissor de
Texto do artigo · p. 2 documentos de identificação do cidadão, emanar instruções visando o cumprimento eficaz do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 44/2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 2 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: No quadro da introdução de documentos de identificação civil baseados em elementos biométricos, torna-se necessário definir procedimentos para a geração e utilização do Número Único de Identificação do Cidadão, delimitando as atribuições das instituições envolvidas na emissão dos documentos de identificação.
  5. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece a criação e implementação do Número Único de Identificação do Cidadão, abreviadamente designado por NUIC e a gestão da Base de Dados do Cidadão nacional e estrangeiro residente.
  9. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 1: (Princípio geral)
  11. Texto do artigo, página 1: A identificação e emissão dos documentos do cidadão são feitas com base nos dados expedidos pelo registo civil no quadro das atribuições e responsabilidades do Ministério que superintende a área do Registo Civil.
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  13. Texto do artigo, página 1: (Subsistemas de identificação do cidadão)
  14. Número ou marcador, página 1: 1. Consideram-se subsistemas de identificação do cidadão, as instituições que pelas suas atribuições estatutárias usam os dados de identificação do cidadão como base do seu trabalho.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. Compete aos subsistemas de identificação do cidadão
  16. Texto do artigo, página 1: adequar os documentos por si emitidos ao princípio estabelecido no artigo 2 do presente Decreto.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  18. Texto do artigo, página 1: (Estrutura do Número Único de Identificação do Cidadão)
  19. Texto do artigo, página 1: É criado o NUIC que obedece a seguinte estrutura:
  20. Número ou marcador, página 1: 1. Para cidadãos nacionais: PPDDSSSSSSSSG (13), onde:
  21. Número ou marcador, página 1: a) PP – Código numérico da província onde o registo de nascimento do cidadão foi realizado, baseado no Classificador Nacional da Divisão Política Administrativa do País;
  22. Número ou marcador, página 1: b) DD – Código numérico do distrito onde o registo de nascimento do cidadão foi realizado, baseado no Classificador Nacional da Divisão Política Administrativa do País;
  23. Número ou marcador, página 1: c) SSSSSSSS – Sequência do registo no distrito;
  24. Número ou marcador, página 1: d) G – Dígito de controlo.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. Para cidadãos estrangeiros: PPNNSSSSSSSSG (13), onde:
  26. Número ou marcador, página 1: a) PP – Província do registo de estrangeiro, baseado no Classificador Nacional da Divisão Política Administrativa do País;
  27. Número ou marcador, página 1: b) NN – Nacionalidade de origem alfanumérico, de acordo com os códigos ISSO 3166 – 1;
  28. Número ou marcador, página 1: c) SSSSSSSS – Sequência do registo na província para uma determinada nacionalidade;
  29. Número ou marcador, página 1: d) G – Dígito de controlo.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  31. Texto do artigo, página 1: (Competências do Ministro que superintende o Registo Civil)
  32. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área do Registo Civil: 1. Assegurar as condições para uma gestão efectiva do NUIC
  33. Texto do artigo, página 1: e dos dados biográficos e biométricos a ele associados, de forma a providenciar serviços de informação e de documentação ao cidadão e a todas as entidades autorizadas.
  34. Número ou marcador, página 2: 2. Definir os mecanismos de segurança e de interoperabilidade do NUIC.
  35. Número ou marcador, página 2: 3. Gerir a Base de Dados do Cidadão, em termos de definição
  36. Texto do artigo, página 2: de objectivos, estratégias, processos e actividades que assegurem:
  37. Número ou marcador, página 2: a) O registo apropriado e completo dos dados biográficos e biométricos do cidadão;
  38. Número ou marcador, página 2: b) A geração e atribuição do NUIC e da manutenção da base de dados de armazenamento de informação respectiva;
  39. Número ou marcador, página 2: c) A actualização dos dados do cidadão, garantindo a sua fiabilidade e coerência;
  40. Número ou marcador, página 2: d) A disponibilização de dados aos interessados de acordo com a sua legitimidade.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  42. Texto do artigo, página 2: (Competências do Ministro que superintende a Identificação Civil e Migração)
  43. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende as áreas de Identificação Civil e de Migração:
  44. Número ou marcador, página 2: 1. A emissão do Bilhete de Identidade, do Passaporte e de outros documentos de viagens previstos na lei.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. A emissão da autorização de residência para cidadãos estrangeiros.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, os Serviços de Identificação Civil e de Migração, acedem à base de dados do Registo Civil para a obtenção da informação pertinente.
  47. Número ou marcador, página 2: 4. No âmbito do cumprimento das suas atribuições específicas, os Serviços de Identificação Civil e de Migração, procedem a recolha e actualização de dados na Base de Dados do Cidadão.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  49. Texto do artigo, página 2: (Competências do Ministro que superintende a Ciência e Tecnologia)
  50. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia:
  51. Número ou marcador, página 2: 1. Assegurar a assessoria técnica e tomar providências necessárias para garantir a eficaz interoperabilidade dos subsistemas intervenientes no processo do registo e identificação civil dos cidadãos nos termos da Estratégia do Governo Electrónico.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. Regular os aspectos gerais de interoperabilidade envolvidos no NUIC.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  54. Texto do artigo, página 2: (Competência do Ministro que superintende as Finanças)
  55. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro das Finanças fixar as taxas devidas pela consulta, nos termos da lei, de dados constantes da Base de Dados do Cidadão.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  57. Texto do artigo, página 2: (Alteração)
  58. Texto do artigo, página 2: É alterada a alínea b) do número 1 do artigo 5 do Decreto n.º 11/2008, de 29 de Abril, relativa as competências especiais do Ministro que superintende a área de Identificação Civil, passando a ter a seguinte Redacção:
  59. Texto do artigo, página 2: “b) Os mecanismos de segurança do Bilhete de Identidade”.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  61. Texto do artigo, página 2: (Disposições Finais e Transitórias)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. Enquanto não estiver operacionalizada a interoperabilidade, os subsistemas referidos no artigo 3 do presente Decreto, continuam a proceder nos actuais moldes.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. Na transição do sistema de geração do NUIC dos Serviços de Identificação Civil e de Migração para o Registo Civil, os Ministros que superintendem as respectivas áreas, definirão, por Despacho Ministerial Conjunto, todas as providências técnicas que se mostrarem pertinentes.
  64. Número ou marcador, página 2: 3. Compete a cada Ministério ou organismo emissor de
  65. Texto do artigo, página 2: documentos de identificação do cidadão, emanar instruções visando o cumprimento eficaz do presente Decreto.
  66. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Setembro
  67. Texto do artigo, página 2: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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