I SÉRIE — n.º 43
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 43/2010
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 27 de Outubro de 2010 I SÉRIE — Número 43
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 169/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Pedro Chaves dos Santos. Diploma Ministerial n.º 170/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Manuel Vieira de Magalhães. Diploma Ministerial n.º 171/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Jubeda Hassam Aib. Diploma Ministerial n.º 172/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Leonor Fernanda Lúcia Thompson. Diploma Ministerial n.º 173/2010:
- Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Manuel Magalhães Perreira.
- Parágrafo, página 1: Conselho de Regulação do Abastecimento de Água:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 3/2010:
- Parágrafo, página 1: Introduz o Mecanismo de Compensação do custo da Taxa de Novas Ligações Domésticas.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 169/2010
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Pedro Chaves dos Santos, nascido a 28 de Abril de 1940, em Paranaiba – Brasil.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Setembro de 2010.
- Texto do artigo, página 1: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 170/2010
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verifincado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Manuel Vieira de Magalhães, nascido a 29 de Setembro de 1960, em Mesquinhata Baião – Portugal.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Setembro de 2010.
- Texto do artigo, página 1: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 171/2010
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Jubeda Hassam Aib, nascido a 10 de Setembro de 1951, em Beira — Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Setembro de 2010.
- Texto do artigo, página 1: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 172/2010
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Leonor Fernanda Lúcia Thompson, nascida a 6 de Agosto de 1964, em Maputo — Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Setembro de 2010.
- Texto do artigo, página 1: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
- Parágrafo, página 2: 242 I SÉRIE — NÚMERO 43
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 173/2010
- Texto do artigo, página 2: de 27 de Outubro
- Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Manuel Magalhães Pereira, nascido a 27 de Setembro de 1951, em Conselho de Montalegre Freguesia de Salto – Portugal.
- Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 5 de Outubro de 2010.
- Texto do artigo, página 2: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
- Texto do artigo, página 2: CONSELHO DE REGULAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CRA)
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 3/2010
- Texto do artigo, página 2: de 27 de Outubro
- Texto do artigo, página 2: A fixação de tarifas da água e de taxas de outros serviços afins, no âmbito do Quadro de Gestão Delegada, é matéria de competência do Conselho de Regulação do Abastecimento de Água (CRA), nos termos do Decreto n.º 74/98, de 23 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 2: Com vista ao cumprimento das medidas adoptadas pelo Governo a 7 de Setembro do corrente ano, o CRA emitiu a Resolução n.º 2/2010, publicada no Boletim da República n.º 38, I Série, de 22 de Setembro de 2010, que revê a Taxa de Novas Ligações Domiciliárias Domésticas.
- Texto do artigo, página 2: A presente Resolução destina-se a introduzir um mecanismo de compensação às Entidades Gestoras, relativo ao diferencial entre o custo da nova ligação e a taxa em vigor para os consumidores domésticos, gerando receitas adicionais por via de uma Tarifa Especial para alguns consumos específicos, de entre outros instrumentos que estão a ser introduzidos e adoptados pelo Fundo de Investimento do Património do Abastecimento de Água (FIPAG).
- Texto do artigo, página 2: À luz do exposto, o CRA examinou e aprovou a Tarifa Especial de acordo com a proposta apresentada pelo FIPAG a 8 de Outubro de 2010.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, o CRA determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. A presente resolução abrange todos os sistemas integrados no Quadro de Gestão Delegada, nomeadamente os sistemas servindo as cidades de Maputo/Matola, Xai-Xai, Chókwè, Inhambane, Maxixe, Beira/Dondo, Chimoio/Manica/ /Gôndola, Tete, Moatize, Quelimane, Nampula, Nacala, Angoche, Pemba, Lichinga e Cuamba.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A tarifa a ser aplicada para fornecimento de água a navios é fixada em 100 MT/m3, designada de Tarifa Especial, podendo a mesma tarifa vir a ser aplicada a outros fornecimentos a granel, nomeadamente através de auto-tanques.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Para o serviço referido na alínea anterior, não deve ser posto em causa o normal fornecimento de água ao domicílio e, por isso, é recomendável um limite de fornecimento não superior a 2% do volume facturado mensalmente, em todos os sistemas com tempo médio de distribuição inferior ou igual a 18 horas/dia.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. Em situação de emergência de distribuição de água potável para consumo humano e/ou de carência em zonas onde o serviço tenha sido temporariamente interrompido, o fornecimento a autotanques destinado ao consumo doméstico estará sujeito ao pagamento do consumo apenas com base na Tarifa Geral em vigor.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A diferença entre a Tarifa Geral, regularmente estipulada, e a Tarifa Especial, deve constituir fundo para compensação do diferencial do custo de novas ligações, sob gestão do FIPAG, às entidades gestoras dos sistemas de abastecimento de água.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. O FIPAG deverá reportar, trimestralmente, ao CRA sobre os montantes de compensação gerados e/ou atribuídos às entidades gestoras, para efeitos do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. A presente Resolução entra em vigor a 15 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: de 2010. Aprovada em Sessão do Plenário do CRA, em 19 de Outubro de 2010. O Presidente, Manuel Joaquim Carrilho Alvarinho.
- Parágrafo, página 2: Preço — 1,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 169/2010 MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Diploma Ministerial n.º 170/2010 Diploma Ministerial n.º 170/2010
- Diploma Ministerial n.º 171/2010 Diploma Ministerial n.º 171/2010
- Diploma Ministerial n.º 172/2010 Diploma Ministerial n.º 172/2010
- Diploma Ministerial n.º 173/2010 Diploma Ministerial n.º 173/2010
- Resolução n.º 3/2010 CONSELHO DE REGULAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CRA)