I SÉRIE — n.º 43

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 43/2010

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 27 de Outubro de 2010 I SÉRIE — Número 43
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 169/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Pedro Chaves dos Santos. Diploma Ministerial n.º 170/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Manuel Vieira de Magalhães. Diploma Ministerial n.º 171/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Jubeda Hassam Aib. Diploma Ministerial n.º 172/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Leonor Fernanda Lúcia Thompson. Diploma Ministerial n.º 173/2010:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Manuel Magalhães Perreira.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Regulação do Abastecimento de Água:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 3/2010:
Parágrafo · p. 1 Introduz o Mecanismo de Compensação do custo da Taxa de Novas Ligações Domésticas.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 169/2010
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Pedro Chaves dos Santos, nascido a 28 de Abril de 1940, em Paranaiba – Brasil.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Setembro de 2010.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 170/2010
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verifincado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Manuel Vieira de Magalhães, nascido a 29 de Setembro de 1960, em Mesquinhata Baião – Portugal.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Setembro de 2010.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 171/2010
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Jubeda Hassam Aib, nascido a 10 de Setembro de 1951, em Beira — Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Setembro de 2010.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 172/2010
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Leonor Fernanda Lúcia Thompson, nascida a 6 de Agosto de 1964, em Maputo — Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Setembro de 2010.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Parágrafo · p. 2 242 I SÉRIE — NÚMERO 43
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 173/2010
Texto do artigo · p. 2 de 27 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Manuel Magalhães Pereira, nascido a 27 de Setembro de 1951, em Conselho de Montalegre Freguesia de Salto – Portugal.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 5 de Outubro de 2010.
Texto do artigo · p. 2 — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 2 CONSELHO DE REGULAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CRA)
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 3/2010
Texto do artigo · p. 2 de 27 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 A fixação de tarifas da água e de taxas de outros serviços afins, no âmbito do Quadro de Gestão Delegada, é matéria de competência do Conselho de Regulação do Abastecimento de Água (CRA), nos termos do Decreto n.º 74/98, de 23 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 2 Com vista ao cumprimento das medidas adoptadas pelo Governo a 7 de Setembro do corrente ano, o CRA emitiu a Resolução n.º 2/2010, publicada no Boletim da República n.º 38, I Série, de 22 de Setembro de 2010, que revê a Taxa de Novas Ligações Domiciliárias Domésticas.
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução destina-se a introduzir um mecanismo de compensação às Entidades Gestoras, relativo ao diferencial entre o custo da nova ligação e a taxa em vigor para os consumidores domésticos, gerando receitas adicionais por via de uma Tarifa Especial para alguns consumos específicos, de entre outros instrumentos que estão a ser introduzidos e adoptados pelo Fundo de Investimento do Património do Abastecimento de Água (FIPAG).
Texto do artigo · p. 2 À luz do exposto, o CRA examinou e aprovou a Tarifa Especial de acordo com a proposta apresentada pelo FIPAG a 8 de Outubro de 2010.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, o CRA determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. A presente resolução abrange todos os sistemas integrados no Quadro de Gestão Delegada, nomeadamente os sistemas servindo as cidades de Maputo/Matola, Xai-Xai, Chókwè, Inhambane, Maxixe, Beira/Dondo, Chimoio/Manica/ /Gôndola, Tete, Moatize, Quelimane, Nampula, Nacala, Angoche, Pemba, Lichinga e Cuamba.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A tarifa a ser aplicada para fornecimento de água a navios é fixada em 100 MT/m3, designada de Tarifa Especial, podendo a mesma tarifa vir a ser aplicada a outros fornecimentos a granel, nomeadamente através de auto-tanques.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Para o serviço referido na alínea anterior, não deve ser posto em causa o normal fornecimento de água ao domicílio e, por isso, é recomendável um limite de fornecimento não superior a 2% do volume facturado mensalmente, em todos os sistemas com tempo médio de distribuição inferior ou igual a 18 horas/dia.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Em situação de emergência de distribuição de água potável para consumo humano e/ou de carência em zonas onde o serviço tenha sido temporariamente interrompido, o fornecimento a autotanques destinado ao consumo doméstico estará sujeito ao pagamento do consumo apenas com base na Tarifa Geral em vigor.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A diferença entre a Tarifa Geral, regularmente estipulada, e a Tarifa Especial, deve constituir fundo para compensação do diferencial do custo de novas ligações, sob gestão do FIPAG, às entidades gestoras dos sistemas de abastecimento de água.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. O FIPAG deverá reportar, trimestralmente, ao CRA sobre os montantes de compensação gerados e/ou atribuídos às entidades gestoras, para efeitos do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. A presente Resolução entra em vigor a 15 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 de 2010. Aprovada em Sessão do Plenário do CRA, em 19 de Outubro de 2010. O Presidente, Manuel Joaquim Carrilho Alvarinho.
Parágrafo · p. 2 Preço — 1,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 27 de Outubro de 2010 I SÉRIE — Número 43
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. A V I S O
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  8. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 169/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Pedro Chaves dos Santos. Diploma Ministerial n.º 170/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Manuel Vieira de Magalhães. Diploma Ministerial n.º 171/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Jubeda Hassam Aib. Diploma Ministerial n.º 172/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Leonor Fernanda Lúcia Thompson. Diploma Ministerial n.º 173/2010:
  9. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Manuel Magalhães Perreira.
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Regulação do Abastecimento de Água:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 3/2010:
  12. Parágrafo, página 1: Introduz o Mecanismo de Compensação do custo da Taxa de Novas Ligações Domésticas.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 169/2010
  15. Texto do artigo, página 1: de 27 de Outubro
  16. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  17. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Pedro Chaves dos Santos, nascido a 28 de Abril de 1940, em Paranaiba – Brasil.
  18. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Setembro de 2010.
  19. Texto do artigo, página 1: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  20. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 170/2010
  21. Texto do artigo, página 1: de 27 de Outubro
  22. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verifincado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  23. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Manuel Vieira de Magalhães, nascido a 29 de Setembro de 1960, em Mesquinhata Baião – Portugal.
  24. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Setembro de 2010.
  25. Texto do artigo, página 1: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  26. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 171/2010
  27. Texto do artigo, página 1: de 27 de Outubro
  28. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  29. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Jubeda Hassam Aib, nascido a 10 de Setembro de 1951, em Beira — Moçambique.
  30. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Setembro de 2010.
  31. Texto do artigo, página 1: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  32. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 172/2010
  33. Texto do artigo, página 1: de 27 de Outubro
  34. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  35. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Leonor Fernanda Lúcia Thompson, nascida a 6 de Agosto de 1964, em Maputo — Moçambique.
  36. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Setembro de 2010.
  37. Texto do artigo, página 1: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  38. Parágrafo, página 2: 242 I SÉRIE — NÚMERO 43
  39. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 173/2010
  40. Texto do artigo, página 2: de 27 de Outubro
  41. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  42. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Manuel Magalhães Pereira, nascido a 27 de Setembro de 1951, em Conselho de Montalegre Freguesia de Salto – Portugal.
  43. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 5 de Outubro de 2010.
  44. Texto do artigo, página 2: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  45. Texto do artigo, página 2: CONSELHO DE REGULAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CRA)
  46. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 3/2010
  47. Texto do artigo, página 2: de 27 de Outubro
  48. Texto do artigo, página 2: A fixação de tarifas da água e de taxas de outros serviços afins, no âmbito do Quadro de Gestão Delegada, é matéria de competência do Conselho de Regulação do Abastecimento de Água (CRA), nos termos do Decreto n.º 74/98, de 23 de Dezembro.
  49. Texto do artigo, página 2: Com vista ao cumprimento das medidas adoptadas pelo Governo a 7 de Setembro do corrente ano, o CRA emitiu a Resolução n.º 2/2010, publicada no Boletim da República n.º 38, I Série, de 22 de Setembro de 2010, que revê a Taxa de Novas Ligações Domiciliárias Domésticas.
  50. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução destina-se a introduzir um mecanismo de compensação às Entidades Gestoras, relativo ao diferencial entre o custo da nova ligação e a taxa em vigor para os consumidores domésticos, gerando receitas adicionais por via de uma Tarifa Especial para alguns consumos específicos, de entre outros instrumentos que estão a ser introduzidos e adoptados pelo Fundo de Investimento do Património do Abastecimento de Água (FIPAG).
  51. Texto do artigo, página 2: À luz do exposto, o CRA examinou e aprovou a Tarifa Especial de acordo com a proposta apresentada pelo FIPAG a 8 de Outubro de 2010.
  52. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, o CRA determina:
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. A presente resolução abrange todos os sistemas integrados no Quadro de Gestão Delegada, nomeadamente os sistemas servindo as cidades de Maputo/Matola, Xai-Xai, Chókwè, Inhambane, Maxixe, Beira/Dondo, Chimoio/Manica/ /Gôndola, Tete, Moatize, Quelimane, Nampula, Nacala, Angoche, Pemba, Lichinga e Cuamba.
  54. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A tarifa a ser aplicada para fornecimento de água a navios é fixada em 100 MT/m3, designada de Tarifa Especial, podendo a mesma tarifa vir a ser aplicada a outros fornecimentos a granel, nomeadamente através de auto-tanques.
  55. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Para o serviço referido na alínea anterior, não deve ser posto em causa o normal fornecimento de água ao domicílio e, por isso, é recomendável um limite de fornecimento não superior a 2% do volume facturado mensalmente, em todos os sistemas com tempo médio de distribuição inferior ou igual a 18 horas/dia.
  56. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Em situação de emergência de distribuição de água potável para consumo humano e/ou de carência em zonas onde o serviço tenha sido temporariamente interrompido, o fornecimento a autotanques destinado ao consumo doméstico estará sujeito ao pagamento do consumo apenas com base na Tarifa Geral em vigor.
  57. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A diferença entre a Tarifa Geral, regularmente estipulada, e a Tarifa Especial, deve constituir fundo para compensação do diferencial do custo de novas ligações, sob gestão do FIPAG, às entidades gestoras dos sistemas de abastecimento de água.
  58. Número ou marcador, página 2: Art. 6. O FIPAG deverá reportar, trimestralmente, ao CRA sobre os montantes de compensação gerados e/ou atribuídos às entidades gestoras, para efeitos do artigo anterior.
  59. Número ou marcador, página 2: Art. 7. A presente Resolução entra em vigor a 15 de Novembro
  60. Texto do artigo, página 2: de 2010. Aprovada em Sessão do Plenário do CRA, em 19 de Outubro de 2010. O Presidente, Manuel Joaquim Carrilho Alvarinho.
  61. Parágrafo, página 2: Preço — 1,00 MT
  62. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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