I SÉRIE — n.º 43

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 43/2010

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 1 de Novembro de 2010 I SÉRIE — Número 43
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 43/2010:
Parágrafo · p. 1 Aprova Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 43/2010
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário alterar o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, publicado pelo Diploma Ministerial n.º 162/2005, de 10 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, publicado pelo Diploma Ministerial n.º 162/2005, de 10 de Agosto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública,
Texto do artigo · p. 1 aos 19 de Agosto de 2010. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Planificação e Desenvolvimento é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e coordena o processo de planificação e orienta o desenvolvimento económico e social integrado e equilibrado do País.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério da Planificação e Desenvolvimento as seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) Planificação das actividades económica e social e orientação da afectação de recursos financeiros a níveis sectorial e territorial, de acordo com os objectivos e prioridades nacionais, a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 1 b) Orientação da afectação dos recursos humanos e demais recursos existentes, de acordo com os objectivos e prioridades nacionais;
Número ou marcador · p. 1 c) Formulação de propostas de Políticas e Estratégias de desenvolvimento integrado, bem como a garantia da sua implementação;
Número ou marcador · p. 1 d) Coordenação da elaboração de políticas e estratégias macro-económicas;
Número ou marcador · p. 1 e) Orientação da elaboração de políticas e estratégias sectoriais, em coordenação com os sectores relevantes, assegurando o cumprimento dos objectivos fundamentais do Governo;
Número ou marcador · p. 1 f) Acompanhamento, monitoria e avaliação da evolução económica e social, bem como proposta de medidas e políticas que garantam a prossecução dos objectivos e prioridades de desenvolvimento definidos;
Número ou marcador · p. 1 g) Participação na definição de políticas e estratégias de planeamento fisíco;
Número ou marcador · p. 1 h) Coordenação e contribuição na produção de uma base de conhecimento necessária à formulação de políticas e programas;
Número ou marcador · p. 2 i) Criação e manutenção de uma base de dados relevante para os processos analíticos e de formulação de políticas e programas;
Número ou marcador · p. 2 j) Desenvolvimento e consolidação do sistema de planificação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Áreas)
Texto do artigo · p. 2 Para a prossecução das suas atribuições e competências, o Ministério da Planificação e Desenvolvimento estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 2 a) Macroeconómica;
Número ou marcador · p. 2 b) Planificação;
Número ou marcador · p. 2 c) Estudos e Análise de Políticas;
Número ou marcador · p. 2 d) Investimentos e Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 e) Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 2 f) Desenvolvimento Institucional.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 O Ministério do Planificação e Desenvolvimento estrutura-se em:
Texto do artigo · p. 2 a) Inspecção-Geral;
Texto do artigo · p. 2 b) Direcção Nacional de Planificação;
Texto do artigo · p. 2 c) Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas;
Texto do artigo · p. 2 d) Direcção Nacional de Investimento e Cooperação;
Texto do artigo · p. 2 e) Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação;
Texto do artigo · p. 2 f) Gabinete Jurídico;
Texto do artigo · p. 2 g) Gabinete do Ministro;
Texto do artigo · p. 2 h) Departamento de Recursos Humanos;
Texto do artigo · p. 2 i) Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 2 j) Departamento de Gestão de Informação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos provinciais)
Número ou marcador · p. 2 1. A nível de cada província funcionará uma Direcção Provincial do Plano e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. Os objectivos, as funções e a forma de organização das
Texto do artigo · p. 2 Direcções Provinciais serão definidos por diploma específico, sob proposta dos Ministros que superintendem nas áreas de Planificação e Desenvolvimento e de Finanças, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 2 São instituições tuteladas pelo Ministro da Planificação e Desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 2 a) Instituto Nacional de Estatística;
Número ou marcador · p. 2 b) Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze;
Número ou marcador · p. 2 c) Centro de Promoção de Investimentos;
Número ou marcador · p. 2 d) Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado;
Número ou marcador · p. 2 e) Fundo de Apoio à Reabilitação da Economia;
Número ou marcador · p. 2 f) Millennium Challenge Account – Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Funções das Unidades Orgânicas Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Inpecção-Geral)
Texto do artigo · p. 2 1. São funções da Inspecção-Geral:
Texto do artigo · p. 2 a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério;
Texto do artigo · p. 2 b) Assegurar que os órgãos do Ministério e as instituições tuteladas cumpram com a legislação;
Texto do artigo · p. 2 c) Verificar, segundo os procedimentos fixados, a utilização dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais destinados ao funcionamento dos órgãos do Ministério;
Texto do artigo · p. 2 d) Propor, aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos e das normas vigentes;
Texto do artigo · p. 2 e) Emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência dos sectores, bem como sobre a competência e zelo dos funcionários em serviço nas diferentes unidades orgânicas do Ministério;
Texto do artigo · p. 2 f) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 2 2. A Inspecção-Geral é dirigida por um Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Direcção Nacional de Planificação)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Direcção Nacional de Planificação:
Número ou marcador · p. 2 a) Propor o Sistema Nacional de Planificação;
Número ou marcador · p. 2 b) Estabelecer as metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão económica e social do Governo;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar em coordenação com outros sectores a proposta dos instrumentos de gestão económica e social, e outros de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar a previsão dos indicadores macroeconómicos;
Número ou marcador · p. 2 e) Coordenar a elaboração da definição das previsões plurianuais das receitas, do financiamento do Estado, da despesa e comunicar os limites globais anuais do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 f) Definir as prioridades para a componente da despesa de investimento no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 g) Participar na elaboração do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 h) Participar na elaboraçao do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
Número ou marcador · p. 2 i) Operar a infraestutura física do e-sistafe para acompanhamento da programação e execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 j) Orientar o processo de elaboração dos planos e programas de desenvolvimento de âmbito distrital, provincial, regional e autárquico;
Número ou marcador · p. 2 k) Estabelecer mecanismos e proceder à divulgação dos planos de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 2 l) Prestar assistência ao processo de planificação distrital.
Número ou marcador · p. 2 2. A Direcção Nacional de Planificação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 2 Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional de Estudos e Análise de Politicas)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar a estratégia de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover e realizar estudos e pesquisas de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar o Cenário Fiscal de Médio Prazo;
Número ou marcador · p. 3 d) Coordenar a elaboração das previsões dos agregados macroeconómicos no quadro da programação financeira, em coordenação com as instituições relevantes;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar e divulgar regularmente as análises da conjuntura económica;
Número ou marcador · p. 3 f) Coordenar a formulação de políticas sectoriais de crescimento e desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 3 g) Coordenar a definição e implementação da Política Nacional da População;
Número ou marcador · p. 3 h) Coordenar a elaboração da política de salários e preços;
Número ou marcador · p. 3 i) Colaborar na definição de estratégias de relacionamento com os parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 3 j) Orientar o processo de formulação de planos estratégicos sectoriais;
Número ou marcador · p. 3 k) Participar na definição de orientações gerais para a preparação dos planos anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 3 l) Participar na formulação e avaliação de políticas sectoriais e multi-sectoriais.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas é
Texto do artigo · p. 3 dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional de Investimento e Cooperação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional de Investimento e
Texto do artigo · p. 3 Cooperação:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar o programa de investimento de curto e médio prazos, bem como avaliar os projectos de investimentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar o processo de relacionamento entre o Governo e os parceiros de cooperação na área económica;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar que os acordos de investimento estejam harmonizados com os objectivos de desenvolvimento do País;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor as prioridades de cooperação económica;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar nas negociações bilaterais e multilaterais;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar na elaboração de previsões sobre o financiamento externo para a economia nacional;
Número ou marcador · p. 3 h) Participar na promoção das iniciativas de investimento privado e do empresariado nacional no âmbito dos planos e programas definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 3 i) Acompanhar a celebração de acordos de financiamento externo e a sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 j) Acompanhar, monitorar e avaliar os projectos financiados pelos parceiros e implementados nos diversos sectores;
Número ou marcador · p. 3 k) Recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo em curso, em coordenação com os sectores beneficiários;
Número ou marcador · p. 3 l) Manter actualizada a base de dados sobre a cooperação dirigida ao Ministério e áreas dependentes;
Número ou marcador · p. 3 m) Assegurar a inventariação dos recursos externos disponíveis para o investimento e propôr a sua correcta afectação;
Número ou marcador · p. 3 n) Participar na elaboração da balança de pagamentos.
Número ou marcador · p. 3 o) Manter actualizada a base de dados sobre os vínculos e obrigações que o País tem com as organizações internacionais.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional de Investimento e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 3 a) Estabelecer as metodologias de monitoria e avaliação dos instrumentos de gestão económica e social do Governo, de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar em coordenação com os outros sectores a proposta dos relatórios e balanços dos instrumentos de gestão económica e social, e outros de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 3 c) Avaliar a eficácia das políticas e estratégias sectoriais;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar actividades de monitoria e avaliação a todos os níveis do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar os relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas macroeconómicas e dos instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 3 f) Divulgar as realizações dos planos de curto, médio e longo prazos.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação é dirigida
Texto do artigo · p. 3 por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 3 a) Prestar assessoria jurídica ao Ministério;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar fundamentação jurídica e preparar projectos de lei, decretos e outros diplomas legais;
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à apreciação;
Número ou marcador · p. 3 d) Organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Ministério, promovendo a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 3 e) Analisar, dar parecer e participar na preparação e conclusão de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o País.
Número ou marcador · p. 3 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 3 a) Organizar o programa de trabalho do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 b) Organizar o despacho, correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Gabinete;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões e instruções do Ministro;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a comunicação adequada com o público e outras entidades;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir assessoria necessária ao Ministro;
Número ou marcador · p. 4 f) Desenvolver acções no âmbito da assessoria de imprensa e de imagem pública do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 g) Emitir informações e pareceres sobre processos diversos submetidos à apreciação;
Número ou marcador · p. 4 h) Assistir e apoiar logística e administrativamente o Ministro.
Número ou marcador · p. 4 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de recursos humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 4 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País.
Número ou marcador · p. 4 h) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 j) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 4 Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar a política e estratégia de desenvolvimento do Ministério e controlar o processo da sua execução;
Número ou marcador · p. 4 d) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 4 e) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 4 f) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
Número ou marcador · p. 4 g) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 j) Participar nas negociações de acordos de cooperação financeira com os respectivos parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 4 k) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministro que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Gestão de Informação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Gestão de Informação:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação no Ministério e nas instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 4 b) Criar e gerir uma base de dados interna sobre os processos analíticos e de formulação de políticas e programas;
Número ou marcador · p. 4 c) Manter actualizado o portal da internet do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 d) Manter e gerir o Centro de Informação e Documentação do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 f) Coordenar com outras unidades orgânicas do Ministério a concepção, desenvolvimento e gestão de sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 4 g) Criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação entre o Ministério e as Direcções Provinciais do Plano e Finanças e os Sectores;
Número ou marcador · p. 4 h) Coordenar a selecção, aquisição e instalação de equipamentos e aplicações informáticas para várias unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Gestão de Informação é dirigido por
Texto do artigo · p. 4 um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Colectivos do Ministério Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 4 No Ministério da Planificação e Desenvolvimento funcionam os seguintes colectivos:
Texto do artigo · p. 4 a) Conselho Coordenador.
Texto do artigo · p. 4 b) Conselho Consultivo;
Texto do artigo · p. 4 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla, nos termos da lei, a acção conjunta do sector.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por ano e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 5 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 5 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 5 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Assessores;
Número ou marcador · p. 5 f) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 5 g) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 5 h) Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 5 i) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 5 j) Directores Provinciais do Plano e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 k) Titulares de instituições tuteladas.
Número ou marcador · p. 5 3. Podem participar nas sessões do Conselho Coordenador
Texto do artigo · p. 5 como convidados, e de acordo com a natureza das matérias a tratar, outros técnicos que se julgue pertinente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) As decisões do Governo relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 b) As actividades de preparação, execução, controlo do plano e orçamento do Ministério, o balanço periódico e a avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 5 c) As propostas de documentos a serem submetidos ao Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 5 d) A troca de experiências e informações entre dirigentes e quadros do Ministério.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 5 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 5 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 5 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Assessores;
Número ou marcador · p. 5 f) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 5 g) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 5 h) Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 5 i) Chefes de Departamento Central autónomo;
Número ou marcador · p. 5 j) Titulares de Instituições tuteladas.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, quando para o efeito for convocado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo outros
Texto do artigo · p. 5 técnicos quando especialmente convocados pelo Ministro em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta que tem por funções analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, competindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do PES.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Assessores;
Número ou marcador · p. 5 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 5 d) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 5 e) Chefes de Departamento Central autónomo;
Número ou marcador · p. 5 f) Titulares de instituições tuteladas.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Técnico reúne-se semanalmente e, extraordinariamente, quando para o efeito for convocado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 5 5. Poderão ser convidados outros técnicos do Ministério, e
Texto do artigo · p. 5 ainda outras individualidades em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro da Planificação e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 5 submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Regulamentos internos)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende na área de Planificação e Desenvolvimento aprovar os regulamentos internos das unidades orgânicas no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
Parágrafo · p. 6 Preço — 3,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 1 de Novembro de 2010 I SÉRIE — Número 43
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 43/2010:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
  12. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 43/2010
  14. Texto do artigo, página 1: de 1 de Novembro
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário alterar o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, publicado pelo Diploma Ministerial n.º 162/2005, de 10 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, que é parte integrante da presente Resolução.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, publicado pelo Diploma Ministerial n.º 162/2005, de 10 de Agosto.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  19. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública,
  20. Texto do artigo, página 1: aos 19 de Agosto de 2010. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  21. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais Artigo 1
  24. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  25. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Planificação e Desenvolvimento é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e coordena o processo de planificação e orienta o desenvolvimento económico e social integrado e equilibrado do País.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  28. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Planificação e Desenvolvimento as seguintes:
  29. Número ou marcador, página 1: a) Planificação das actividades económica e social e orientação da afectação de recursos financeiros a níveis sectorial e territorial, de acordo com os objectivos e prioridades nacionais, a curto, médio e longo prazos;
  30. Número ou marcador, página 1: b) Orientação da afectação dos recursos humanos e demais recursos existentes, de acordo com os objectivos e prioridades nacionais;
  31. Número ou marcador, página 1: c) Formulação de propostas de Políticas e Estratégias de desenvolvimento integrado, bem como a garantia da sua implementação;
  32. Número ou marcador, página 1: d) Coordenação da elaboração de políticas e estratégias macro-económicas;
  33. Número ou marcador, página 1: e) Orientação da elaboração de políticas e estratégias sectoriais, em coordenação com os sectores relevantes, assegurando o cumprimento dos objectivos fundamentais do Governo;
  34. Número ou marcador, página 1: f) Acompanhamento, monitoria e avaliação da evolução económica e social, bem como proposta de medidas e políticas que garantam a prossecução dos objectivos e prioridades de desenvolvimento definidos;
  35. Número ou marcador, página 1: g) Participação na definição de políticas e estratégias de planeamento fisíco;
  36. Número ou marcador, página 1: h) Coordenação e contribuição na produção de uma base de conhecimento necessária à formulação de políticas e programas;
  37. Número ou marcador, página 2: i) Criação e manutenção de uma base de dados relevante para os processos analíticos e de formulação de políticas e programas;
  38. Número ou marcador, página 2: j) Desenvolvimento e consolidação do sistema de planificação.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  40. Texto do artigo, página 2: (Áreas)
  41. Texto do artigo, página 2: Para a prossecução das suas atribuições e competências, o Ministério da Planificação e Desenvolvimento estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Macroeconómica;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Planificação;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Estudos e Análise de Políticas;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Investimentos e Cooperação;
  46. Número ou marcador, página 2: e) Monitoria e Avaliação;
  47. Número ou marcador, página 2: f) Desenvolvimento Institucional.
  48. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  49. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico Artigo 4
  50. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  51. Texto do artigo, página 2: O Ministério do Planificação e Desenvolvimento estrutura-se em:
  52. Texto do artigo, página 2: a) Inspecção-Geral;
  53. Texto do artigo, página 2: b) Direcção Nacional de Planificação;
  54. Texto do artigo, página 2: c) Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas;
  55. Texto do artigo, página 2: d) Direcção Nacional de Investimento e Cooperação;
  56. Texto do artigo, página 2: e) Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação;
  57. Texto do artigo, página 2: f) Gabinete Jurídico;
  58. Texto do artigo, página 2: g) Gabinete do Ministro;
  59. Texto do artigo, página 2: h) Departamento de Recursos Humanos;
  60. Texto do artigo, página 2: i) Departamento de Administração e Finanças;
  61. Texto do artigo, página 2: j) Departamento de Gestão de Informação.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  63. Texto do artigo, página 2: (Órgãos provinciais)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. A nível de cada província funcionará uma Direcção Provincial do Plano e Finanças.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. Os objectivos, as funções e a forma de organização das
  66. Texto do artigo, página 2: Direcções Provinciais serão definidos por diploma específico, sob proposta dos Ministros que superintendem nas áreas de Planificação e Desenvolvimento e de Finanças, nos termos da legislação aplicável.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  68. Texto do artigo, página 2: (Instituições Tuteladas)
  69. Texto do artigo, página 2: São instituições tuteladas pelo Ministro da Planificação e Desenvolvimento:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Instituto Nacional de Estatística;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Centro de Promoção de Investimentos;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado;
  74. Número ou marcador, página 2: e) Fundo de Apoio à Reabilitação da Economia;
  75. Número ou marcador, página 2: f) Millennium Challenge Account – Moçambique.
  76. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  77. Texto do artigo, página 2: Funções das Unidades Orgânicas Artigo 7
  78. Texto do artigo, página 2: (Inpecção-Geral)
  79. Texto do artigo, página 2: 1. São funções da Inspecção-Geral:
  80. Texto do artigo, página 2: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério;
  81. Texto do artigo, página 2: b) Assegurar que os órgãos do Ministério e as instituições tuteladas cumpram com a legislação;
  82. Texto do artigo, página 2: c) Verificar, segundo os procedimentos fixados, a utilização dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais destinados ao funcionamento dos órgãos do Ministério;
  83. Texto do artigo, página 2: d) Propor, aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos e das normas vigentes;
  84. Texto do artigo, página 2: e) Emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência dos sectores, bem como sobre a competência e zelo dos funcionários em serviço nas diferentes unidades orgânicas do Ministério;
  85. Texto do artigo, página 2: f) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado.
  86. Texto do artigo, página 2: 2. A Inspecção-Geral é dirigida por um Inspector-Geral.
  87. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  88. Texto do artigo, página 2: (Direcção Nacional de Planificação)
  89. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Direcção Nacional de Planificação:
  90. Número ou marcador, página 2: a) Propor o Sistema Nacional de Planificação;
  91. Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer as metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão económica e social do Governo;
  92. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar em coordenação com outros sectores a proposta dos instrumentos de gestão económica e social, e outros de curto, médio e longo prazos;
  93. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar a previsão dos indicadores macroeconómicos;
  94. Número ou marcador, página 2: e) Coordenar a elaboração da definição das previsões plurianuais das receitas, do financiamento do Estado, da despesa e comunicar os limites globais anuais do Orçamento do Estado;
  95. Número ou marcador, página 2: f) Definir as prioridades para a componente da despesa de investimento no Orçamento do Estado;
  96. Número ou marcador, página 2: g) Participar na elaboração do Orçamento do Estado;
  97. Número ou marcador, página 2: h) Participar na elaboraçao do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
  98. Número ou marcador, página 2: i) Operar a infraestutura física do e-sistafe para acompanhamento da programação e execução do Orçamento do Estado;
  99. Número ou marcador, página 2: j) Orientar o processo de elaboração dos planos e programas de desenvolvimento de âmbito distrital, provincial, regional e autárquico;
  100. Número ou marcador, página 2: k) Estabelecer mecanismos e proceder à divulgação dos planos de curto, médio e longo prazos;
  101. Número ou marcador, página 2: l) Prestar assistência ao processo de planificação distrital.
  102. Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção Nacional de Planificação é dirigida por um
  103. Texto do artigo, página 2: Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  105. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Estudos e Análise de Politicas)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar a estratégia de desenvolvimento económico e social;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Promover e realizar estudos e pesquisas de curto, médio e longo prazos;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o Cenário Fiscal de Médio Prazo;
  110. Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a elaboração das previsões dos agregados macroeconómicos no quadro da programação financeira, em coordenação com as instituições relevantes;
  111. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar e divulgar regularmente as análises da conjuntura económica;
  112. Número ou marcador, página 3: f) Coordenar a formulação de políticas sectoriais de crescimento e desenvolvimento económico e social;
  113. Número ou marcador, página 3: g) Coordenar a definição e implementação da Política Nacional da População;
  114. Número ou marcador, página 3: h) Coordenar a elaboração da política de salários e preços;
  115. Número ou marcador, página 3: i) Colaborar na definição de estratégias de relacionamento com os parceiros de cooperação;
  116. Número ou marcador, página 3: j) Orientar o processo de formulação de planos estratégicos sectoriais;
  117. Número ou marcador, página 3: k) Participar na definição de orientações gerais para a preparação dos planos anuais e plurianuais;
  118. Número ou marcador, página 3: l) Participar na formulação e avaliação de políticas sectoriais e multi-sectoriais.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas é
  120. Texto do artigo, página 3: dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  122. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Investimento e Cooperação)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Investimento e
  124. Texto do artigo, página 3: Cooperação:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar o programa de investimento de curto e médio prazos, bem como avaliar os projectos de investimentos;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar o processo de relacionamento entre o Governo e os parceiros de cooperação na área económica;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar que os acordos de investimento estejam harmonizados com os objectivos de desenvolvimento do País;
  129. Número ou marcador, página 3: e) Propor as prioridades de cooperação económica;
  130. Número ou marcador, página 3: f) Participar nas negociações bilaterais e multilaterais;
  131. Número ou marcador, página 3: g) Participar na elaboração de previsões sobre o financiamento externo para a economia nacional;
  132. Número ou marcador, página 3: h) Participar na promoção das iniciativas de investimento privado e do empresariado nacional no âmbito dos planos e programas definidos pelo Governo;
  133. Número ou marcador, página 3: i) Acompanhar a celebração de acordos de financiamento externo e a sua implementação;
  134. Número ou marcador, página 3: j) Acompanhar, monitorar e avaliar os projectos financiados pelos parceiros e implementados nos diversos sectores;
  135. Número ou marcador, página 3: k) Recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo em curso, em coordenação com os sectores beneficiários;
  136. Número ou marcador, página 3: l) Manter actualizada a base de dados sobre a cooperação dirigida ao Ministério e áreas dependentes;
  137. Número ou marcador, página 3: m) Assegurar a inventariação dos recursos externos disponíveis para o investimento e propôr a sua correcta afectação;
  138. Número ou marcador, página 3: n) Participar na elaboração da balança de pagamentos.
  139. Número ou marcador, página 3: o) Manter actualizada a base de dados sobre os vínculos e obrigações que o País tem com as organizações internacionais.
  140. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de Investimento e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  141. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  142. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação)
  143. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação:
  144. Número ou marcador, página 3: a) Estabelecer as metodologias de monitoria e avaliação dos instrumentos de gestão económica e social do Governo, de curto, médio e longo prazos;
  145. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar em coordenação com os outros sectores a proposta dos relatórios e balanços dos instrumentos de gestão económica e social, e outros de curto, médio e longo prazos;
  146. Número ou marcador, página 3: c) Avaliar a eficácia das políticas e estratégias sectoriais;
  147. Número ou marcador, página 3: d) Realizar actividades de monitoria e avaliação a todos os níveis do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazos;
  148. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar os relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas macroeconómicas e dos instrumentos de planificação;
  149. Número ou marcador, página 3: f) Divulgar as realizações dos planos de curto, médio e longo prazos.
  150. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação é dirigida
  151. Texto do artigo, página 3: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  152. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  153. Texto do artigo, página 3: (Gabinete Jurídico)
  154. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  155. Número ou marcador, página 3: a) Prestar assessoria jurídica ao Ministério;
  156. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar fundamentação jurídica e preparar projectos de lei, decretos e outros diplomas legais;
  157. Número ou marcador, página 3: c) Emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à apreciação;
  158. Número ou marcador, página 3: d) Organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Ministério, promovendo a sua divulgação;
  159. Número ou marcador, página 3: e) Analisar, dar parecer e participar na preparação e conclusão de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o País.
  160. Número ou marcador, página 3: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  161. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  162. Texto do artigo, página 3: (Gabinete do Ministro)
  163. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  164. Número ou marcador, página 3: a) Organizar o programa de trabalho do Ministro;
  165. Número ou marcador, página 3: b) Organizar o despacho, correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Gabinete;
  166. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões e instruções do Ministro;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a comunicação adequada com o público e outras entidades;
  168. Número ou marcador, página 4: e) Garantir assessoria necessária ao Ministro;
  169. Número ou marcador, página 4: f) Desenvolver acções no âmbito da assessoria de imprensa e de imagem pública do Ministério;
  170. Número ou marcador, página 4: g) Emitir informações e pareceres sobre processos diversos submetidos à apreciação;
  171. Número ou marcador, página 4: h) Assistir e apoiar logística e administrativamente o Ministro.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  173. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  174. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de recursos humanos:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  180. Número ou marcador, página 4: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  181. Número ou marcador, página 4: f) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  182. Número ou marcador, página 4: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País.
  183. Número ou marcador, página 4: h) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência;
  184. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
  185. Número ou marcador, página 4: j) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  187. Texto do artigo, página 4: Chefe de Departamento Central.
  188. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  189. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar a política e estratégia de desenvolvimento do Ministério e controlar o processo da sua execução;
  194. Número ou marcador, página 4: d) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
  195. Número ou marcador, página 4: e) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  196. Número ou marcador, página 4: f) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
  197. Número ou marcador, página 4: g) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  198. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  199. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
  200. Número ou marcador, página 4: j) Participar nas negociações de acordos de cooperação financeira com os respectivos parceiros de cooperação;
  201. Número ou marcador, página 4: k) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministro que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
  202. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  203. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  204. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Gestão de Informação)
  205. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Gestão de Informação:
  206. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação no Ministério e nas instituições tuteladas;
  207. Número ou marcador, página 4: b) Criar e gerir uma base de dados interna sobre os processos analíticos e de formulação de políticas e programas;
  208. Número ou marcador, página 4: c) Manter actualizado o portal da internet do Ministério;
  209. Número ou marcador, página 4: d) Manter e gerir o Centro de Informação e Documentação do Ministério;
  210. Número ou marcador, página 4: e) Promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação do Ministério;
  211. Número ou marcador, página 4: f) Coordenar com outras unidades orgânicas do Ministério a concepção, desenvolvimento e gestão de sistemas de informação;
  212. Número ou marcador, página 4: g) Criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação entre o Ministério e as Direcções Provinciais do Plano e Finanças e os Sectores;
  213. Número ou marcador, página 4: h) Coordenar a selecção, aquisição e instalação de equipamentos e aplicações informáticas para várias unidades orgânicas do Ministério;
  214. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Gestão de Informação é dirigido por
  215. Texto do artigo, página 4: um Chefe de Departamento Central.
  216. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  217. Texto do artigo, página 4: Colectivos do Ministério Artigo 17
  218. Texto do artigo, página 4: (Colectivos)
  219. Texto do artigo, página 4: No Ministério da Planificação e Desenvolvimento funcionam os seguintes colectivos:
  220. Texto do artigo, página 4: a) Conselho Coordenador.
  221. Texto do artigo, página 4: b) Conselho Consultivo;
  222. Texto do artigo, página 4: c) Conselho Técnico.
  223. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  224. Texto do artigo, página 4: (Conselho Coordenador)
  225. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla, nos termos da lei, a acção conjunta do sector.
  226. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por ano e tem a seguinte composição:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Ministro;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Vice-Ministro;
  229. Número ou marcador, página 5: c) Secretário Permanente;
  230. Número ou marcador, página 5: d) Inspector-Geral;
  231. Número ou marcador, página 5: e) Assessores;
  232. Número ou marcador, página 5: f) Directores Nacionais;
  233. Número ou marcador, página 5: g) Directores Nacionais Adjuntos;
  234. Número ou marcador, página 5: h) Chefe de Gabinete;
  235. Número ou marcador, página 5: i) Chefes de Departamento Central;
  236. Número ou marcador, página 5: j) Directores Provinciais do Plano e Finanças;
  237. Número ou marcador, página 5: k) Titulares de instituições tuteladas.
  238. Número ou marcador, página 5: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Coordenador
  239. Texto do artigo, página 5: como convidados, e de acordo com a natureza das matérias a tratar, outros técnicos que se julgue pertinente.
  240. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  241. Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
  242. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, nomeadamente:
  243. Número ou marcador, página 5: a) As decisões do Governo relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação;
  244. Número ou marcador, página 5: b) As actividades de preparação, execução, controlo do plano e orçamento do Ministério, o balanço periódico e a avaliação dos resultados;
  245. Número ou marcador, página 5: c) As propostas de documentos a serem submetidos ao Conselho de Ministros;
  246. Número ou marcador, página 5: d) A troca de experiências e informações entre dirigentes e quadros do Ministério.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  248. Número ou marcador, página 5: a) Ministro;
  249. Número ou marcador, página 5: b) Vice-Ministro;
  250. Número ou marcador, página 5: c) Secretário Permanente;
  251. Número ou marcador, página 5: d) Inspector-Geral;
  252. Número ou marcador, página 5: e) Assessores;
  253. Número ou marcador, página 5: f) Directores Nacionais;
  254. Número ou marcador, página 5: g) Directores Nacionais Adjuntos;
  255. Número ou marcador, página 5: h) Chefe de Gabinete;
  256. Número ou marcador, página 5: i) Chefes de Departamento Central autónomo;
  257. Número ou marcador, página 5: j) Titulares de Instituições tuteladas.
  258. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, quando para o efeito for convocado pelo Ministro.
  259. Número ou marcador, página 5: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo outros
  260. Texto do artigo, página 5: técnicos quando especialmente convocados pelo Ministro em função da matéria a tratar.
  261. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  262. Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
  263. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta que tem por funções analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, competindo-lhe designadamente:
  264. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  265. Número ou marcador, página 5: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  266. Número ou marcador, página 5: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério;
  267. Número ou marcador, página 5: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  268. Número ou marcador, página 5: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do PES.
  269. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
  270. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  271. Número ou marcador, página 5: a) Inspector-Geral;
  272. Número ou marcador, página 5: b) Assessores;
  273. Número ou marcador, página 5: c) Directores Nacionais;
  274. Número ou marcador, página 5: d) Directores Nacionais Adjuntos;
  275. Número ou marcador, página 5: e) Chefes de Departamento Central autónomo;
  276. Número ou marcador, página 5: f) Titulares de instituições tuteladas.
  277. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Técnico reúne-se semanalmente e, extraordinariamente, quando para o efeito for convocado pelo Secretário Permanente.
  278. Número ou marcador, página 5: 5. Poderão ser convidados outros técnicos do Ministério, e
  279. Texto do artigo, página 5: ainda outras individualidades em função da matéria a tratar.
  280. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  281. Texto do artigo, página 5: Disposições finais Artigo 21
  282. Texto do artigo, página 5: (Quadro de pessoal)
  283. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro da Planificação e Desenvolvimento
  284. Texto do artigo, página 5: submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente.
  285. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  286. Texto do artigo, página 5: (Regulamentos internos)
  287. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende na área de Planificação e Desenvolvimento aprovar os regulamentos internos das unidades orgânicas no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
  288. Parágrafo, página 6: Preço — 3,00 MT
  289. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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