Resolução n.º 43/2010
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 43/2010
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 43/2010
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário alterar o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, publicado pelo Diploma Ministerial n.º 162/2005, de 10 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, publicado pelo Diploma Ministerial n.º 162/2005, de 10 de Agosto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública,
- Texto do artigo, página 1: aos 19 de Agosto de 2010. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério da Planificação e Desenvolvimento é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e coordena o processo de planificação e orienta o desenvolvimento económico e social integrado e equilibrado do País.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Planificação e Desenvolvimento as seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) Planificação das actividades económica e social e orientação da afectação de recursos financeiros a níveis sectorial e territorial, de acordo com os objectivos e prioridades nacionais, a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 1: b) Orientação da afectação dos recursos humanos e demais recursos existentes, de acordo com os objectivos e prioridades nacionais;
- Número ou marcador, página 1: c) Formulação de propostas de Políticas e Estratégias de desenvolvimento integrado, bem como a garantia da sua implementação;
- Número ou marcador, página 1: d) Coordenação da elaboração de políticas e estratégias macro-económicas;
- Número ou marcador, página 1: e) Orientação da elaboração de políticas e estratégias sectoriais, em coordenação com os sectores relevantes, assegurando o cumprimento dos objectivos fundamentais do Governo;
- Número ou marcador, página 1: f) Acompanhamento, monitoria e avaliação da evolução económica e social, bem como proposta de medidas e políticas que garantam a prossecução dos objectivos e prioridades de desenvolvimento definidos;
- Número ou marcador, página 1: g) Participação na definição de políticas e estratégias de planeamento fisíco;
- Número ou marcador, página 1: h) Coordenação e contribuição na produção de uma base de conhecimento necessária à formulação de políticas e programas;
- Número ou marcador, página 2: i) Criação e manutenção de uma base de dados relevante para os processos analíticos e de formulação de políticas e programas;
- Número ou marcador, página 2: j) Desenvolvimento e consolidação do sistema de planificação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Áreas)
- Texto do artigo, página 2: Para a prossecução das suas atribuições e competências, o Ministério da Planificação e Desenvolvimento estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
- Número ou marcador, página 2: a) Macroeconómica;
- Número ou marcador, página 2: b) Planificação;
- Número ou marcador, página 2: c) Estudos e Análise de Políticas;
- Número ou marcador, página 2: d) Investimentos e Cooperação;
- Número ou marcador, página 2: e) Monitoria e Avaliação;
- Número ou marcador, página 2: f) Desenvolvimento Institucional.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: O Ministério do Planificação e Desenvolvimento estrutura-se em:
- Texto do artigo, página 2: a) Inspecção-Geral;
- Texto do artigo, página 2: b) Direcção Nacional de Planificação;
- Texto do artigo, página 2: c) Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas;
- Texto do artigo, página 2: d) Direcção Nacional de Investimento e Cooperação;
- Texto do artigo, página 2: e) Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação;
- Texto do artigo, página 2: f) Gabinete Jurídico;
- Texto do artigo, página 2: g) Gabinete do Ministro;
- Texto do artigo, página 2: h) Departamento de Recursos Humanos;
- Texto do artigo, página 2: i) Departamento de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 2: j) Departamento de Gestão de Informação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos provinciais)
- Número ou marcador, página 2: 1. A nível de cada província funcionará uma Direcção Provincial do Plano e Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os objectivos, as funções e a forma de organização das
- Texto do artigo, página 2: Direcções Provinciais serão definidos por diploma específico, sob proposta dos Ministros que superintendem nas áreas de Planificação e Desenvolvimento e de Finanças, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Instituições Tuteladas)
- Texto do artigo, página 2: São instituições tuteladas pelo Ministro da Planificação e Desenvolvimento:
- Número ou marcador, página 2: a) Instituto Nacional de Estatística;
- Número ou marcador, página 2: b) Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze;
- Número ou marcador, página 2: c) Centro de Promoção de Investimentos;
- Número ou marcador, página 2: d) Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado;
- Número ou marcador, página 2: e) Fundo de Apoio à Reabilitação da Economia;
- Número ou marcador, página 2: f) Millennium Challenge Account – Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Funções das Unidades Orgânicas Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Inpecção-Geral)
- Texto do artigo, página 2: 1. São funções da Inspecção-Geral:
- Texto do artigo, página 2: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério;
- Texto do artigo, página 2: b) Assegurar que os órgãos do Ministério e as instituições tuteladas cumpram com a legislação;
- Texto do artigo, página 2: c) Verificar, segundo os procedimentos fixados, a utilização dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais destinados ao funcionamento dos órgãos do Ministério;
- Texto do artigo, página 2: d) Propor, aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos e das normas vigentes;
- Texto do artigo, página 2: e) Emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência dos sectores, bem como sobre a competência e zelo dos funcionários em serviço nas diferentes unidades orgânicas do Ministério;
- Texto do artigo, página 2: f) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 2: 2. A Inspecção-Geral é dirigida por um Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Direcção Nacional de Planificação)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Direcção Nacional de Planificação:
- Número ou marcador, página 2: a) Propor o Sistema Nacional de Planificação;
- Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer as metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão económica e social do Governo;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar em coordenação com outros sectores a proposta dos instrumentos de gestão económica e social, e outros de curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar a previsão dos indicadores macroeconómicos;
- Número ou marcador, página 2: e) Coordenar a elaboração da definição das previsões plurianuais das receitas, do financiamento do Estado, da despesa e comunicar os limites globais anuais do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 2: f) Definir as prioridades para a componente da despesa de investimento no Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 2: g) Participar na elaboração do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 2: h) Participar na elaboraçao do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
- Número ou marcador, página 2: i) Operar a infraestutura física do e-sistafe para acompanhamento da programação e execução do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 2: j) Orientar o processo de elaboração dos planos e programas de desenvolvimento de âmbito distrital, provincial, regional e autárquico;
- Número ou marcador, página 2: k) Estabelecer mecanismos e proceder à divulgação dos planos de curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 2: l) Prestar assistência ao processo de planificação distrital.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção Nacional de Planificação é dirigida por um
- Texto do artigo, página 2: Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Estudos e Análise de Politicas)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar a estratégia de desenvolvimento económico e social;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover e realizar estudos e pesquisas de curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o Cenário Fiscal de Médio Prazo;
- Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a elaboração das previsões dos agregados macroeconómicos no quadro da programação financeira, em coordenação com as instituições relevantes;
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar e divulgar regularmente as análises da conjuntura económica;
- Número ou marcador, página 3: f) Coordenar a formulação de políticas sectoriais de crescimento e desenvolvimento económico e social;
- Número ou marcador, página 3: g) Coordenar a definição e implementação da Política Nacional da População;
- Número ou marcador, página 3: h) Coordenar a elaboração da política de salários e preços;
- Número ou marcador, página 3: i) Colaborar na definição de estratégias de relacionamento com os parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 3: j) Orientar o processo de formulação de planos estratégicos sectoriais;
- Número ou marcador, página 3: k) Participar na definição de orientações gerais para a preparação dos planos anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 3: l) Participar na formulação e avaliação de políticas sectoriais e multi-sectoriais.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas é
- Texto do artigo, página 3: dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Investimento e Cooperação)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Investimento e
- Texto do artigo, página 3: Cooperação:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar o programa de investimento de curto e médio prazos, bem como avaliar os projectos de investimentos;
- Número ou marcador, página 3: b) Coordenar o processo de relacionamento entre o Governo e os parceiros de cooperação na área económica;
- Número ou marcador, página 3: c) Analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação;
- Número ou marcador, página 3: d) Assegurar que os acordos de investimento estejam harmonizados com os objectivos de desenvolvimento do País;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor as prioridades de cooperação económica;
- Número ou marcador, página 3: f) Participar nas negociações bilaterais e multilaterais;
- Número ou marcador, página 3: g) Participar na elaboração de previsões sobre o financiamento externo para a economia nacional;
- Número ou marcador, página 3: h) Participar na promoção das iniciativas de investimento privado e do empresariado nacional no âmbito dos planos e programas definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 3: i) Acompanhar a celebração de acordos de financiamento externo e a sua implementação;
- Número ou marcador, página 3: j) Acompanhar, monitorar e avaliar os projectos financiados pelos parceiros e implementados nos diversos sectores;
- Número ou marcador, página 3: k) Recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo em curso, em coordenação com os sectores beneficiários;
- Número ou marcador, página 3: l) Manter actualizada a base de dados sobre a cooperação dirigida ao Ministério e áreas dependentes;
- Número ou marcador, página 3: m) Assegurar a inventariação dos recursos externos disponíveis para o investimento e propôr a sua correcta afectação;
- Número ou marcador, página 3: n) Participar na elaboração da balança de pagamentos.
- Número ou marcador, página 3: o) Manter actualizada a base de dados sobre os vínculos e obrigações que o País tem com as organizações internacionais.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de Investimento e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação:
- Número ou marcador, página 3: a) Estabelecer as metodologias de monitoria e avaliação dos instrumentos de gestão económica e social do Governo, de curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar em coordenação com os outros sectores a proposta dos relatórios e balanços dos instrumentos de gestão económica e social, e outros de curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 3: c) Avaliar a eficácia das políticas e estratégias sectoriais;
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar actividades de monitoria e avaliação a todos os níveis do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar os relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas macroeconómicas e dos instrumentos de planificação;
- Número ou marcador, página 3: f) Divulgar as realizações dos planos de curto, médio e longo prazos.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação é dirigida
- Texto do artigo, página 3: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 3: a) Prestar assessoria jurídica ao Ministério;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar fundamentação jurídica e preparar projectos de lei, decretos e outros diplomas legais;
- Número ou marcador, página 3: c) Emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à apreciação;
- Número ou marcador, página 3: d) Organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Ministério, promovendo a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 3: e) Analisar, dar parecer e participar na preparação e conclusão de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o País.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 3: a) Organizar o programa de trabalho do Ministro;
- Número ou marcador, página 3: b) Organizar o despacho, correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Gabinete;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões e instruções do Ministro;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a comunicação adequada com o público e outras entidades;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir assessoria necessária ao Ministro;
- Número ou marcador, página 4: f) Desenvolver acções no âmbito da assessoria de imprensa e de imagem pública do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: g) Emitir informações e pareceres sobre processos diversos submetidos à apreciação;
- Número ou marcador, página 4: h) Assistir e apoiar logística e administrativamente o Ministro.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de recursos humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: f) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 4: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País.
- Número ou marcador, página 4: h) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência;
- Número ou marcador, página 4: i) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: j) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 4: Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar a política e estratégia de desenvolvimento do Ministério e controlar o processo da sua execução;
- Número ou marcador, página 4: d) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 4: e) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 4: f) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
- Número ou marcador, página 4: g) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 4: h) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
- Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: j) Participar nas negociações de acordos de cooperação financeira com os respectivos parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 4: k) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministro que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Gestão de Informação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Gestão de Informação:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação no Ministério e nas instituições tuteladas;
- Número ou marcador, página 4: b) Criar e gerir uma base de dados interna sobre os processos analíticos e de formulação de políticas e programas;
- Número ou marcador, página 4: c) Manter actualizado o portal da internet do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: d) Manter e gerir o Centro de Informação e Documentação do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: f) Coordenar com outras unidades orgânicas do Ministério a concepção, desenvolvimento e gestão de sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 4: g) Criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação entre o Ministério e as Direcções Provinciais do Plano e Finanças e os Sectores;
- Número ou marcador, página 4: h) Coordenar a selecção, aquisição e instalação de equipamentos e aplicações informáticas para várias unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Gestão de Informação é dirigido por
- Texto do artigo, página 4: um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Colectivos do Ministério Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 4: No Ministério da Planificação e Desenvolvimento funcionam os seguintes colectivos:
- Texto do artigo, página 4: a) Conselho Coordenador.
- Texto do artigo, página 4: b) Conselho Consultivo;
- Texto do artigo, página 4: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla, nos termos da lei, a acção conjunta do sector.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por ano e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 5: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 5: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 5: d) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 5: e) Assessores;
- Número ou marcador, página 5: f) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 5: g) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 5: h) Chefe de Gabinete;
- Número ou marcador, página 5: i) Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 5: j) Directores Provinciais do Plano e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: k) Titulares de instituições tuteladas.
- Número ou marcador, página 5: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Coordenador
- Texto do artigo, página 5: como convidados, e de acordo com a natureza das matérias a tratar, outros técnicos que se julgue pertinente.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) As decisões do Governo relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: b) As actividades de preparação, execução, controlo do plano e orçamento do Ministério, o balanço periódico e a avaliação dos resultados;
- Número ou marcador, página 5: c) As propostas de documentos a serem submetidos ao Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 5: d) A troca de experiências e informações entre dirigentes e quadros do Ministério.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 5: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 5: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 5: d) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 5: e) Assessores;
- Número ou marcador, página 5: f) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 5: g) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 5: h) Chefe de Gabinete;
- Número ou marcador, página 5: i) Chefes de Departamento Central autónomo;
- Número ou marcador, página 5: j) Titulares de Instituições tuteladas.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, quando para o efeito for convocado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 5: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo outros
- Texto do artigo, página 5: técnicos quando especialmente convocados pelo Ministro em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta que tem por funções analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, competindo-lhe designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do PES.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Assessores;
- Número ou marcador, página 5: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 5: d) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 5: e) Chefes de Departamento Central autónomo;
- Número ou marcador, página 5: f) Titulares de instituições tuteladas.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Técnico reúne-se semanalmente e, extraordinariamente, quando para o efeito for convocado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 5: 5. Poderão ser convidados outros técnicos do Ministério, e
- Texto do artigo, página 5: ainda outras individualidades em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Disposições finais Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Quadro de pessoal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro da Planificação e Desenvolvimento
- Texto do artigo, página 5: submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Regulamentos internos)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende na área de Planificação e Desenvolvimento aprovar os regulamentos internos das unidades orgânicas no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.