Resolução n.º 3/2010

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Resolução n.º 3/2010

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Texto do artigo · p. 2 CONSELHO DE REGULAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CRA)
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 3/2010
Texto do artigo · p. 2 de 27 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 A fixação de tarifas da água e de taxas de outros serviços afins, no âmbito do Quadro de Gestão Delegada, é matéria de competência do Conselho de Regulação do Abastecimento de Água (CRA), nos termos do Decreto n.º 74/98, de 23 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 2 Com vista ao cumprimento das medidas adoptadas pelo Governo a 7 de Setembro do corrente ano, o CRA emitiu a Resolução n.º 2/2010, publicada no Boletim da República n.º 38, I Série, de 22 de Setembro de 2010, que revê a Taxa de Novas Ligações Domiciliárias Domésticas.
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução destina-se a introduzir um mecanismo de compensação às Entidades Gestoras, relativo ao diferencial entre o custo da nova ligação e a taxa em vigor para os consumidores domésticos, gerando receitas adicionais por via de uma Tarifa Especial para alguns consumos específicos, de entre outros instrumentos que estão a ser introduzidos e adoptados pelo Fundo de Investimento do Património do Abastecimento de Água (FIPAG).
Texto do artigo · p. 2 À luz do exposto, o CRA examinou e aprovou a Tarifa Especial de acordo com a proposta apresentada pelo FIPAG a 8 de Outubro de 2010.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, o CRA determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. A presente resolução abrange todos os sistemas integrados no Quadro de Gestão Delegada, nomeadamente os sistemas servindo as cidades de Maputo/Matola, Xai-Xai, Chókwè, Inhambane, Maxixe, Beira/Dondo, Chimoio/Manica/ /Gôndola, Tete, Moatize, Quelimane, Nampula, Nacala, Angoche, Pemba, Lichinga e Cuamba.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A tarifa a ser aplicada para fornecimento de água a navios é fixada em 100 MT/m3, designada de Tarifa Especial, podendo a mesma tarifa vir a ser aplicada a outros fornecimentos a granel, nomeadamente através de auto-tanques.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Para o serviço referido na alínea anterior, não deve ser posto em causa o normal fornecimento de água ao domicílio e, por isso, é recomendável um limite de fornecimento não superior a 2% do volume facturado mensalmente, em todos os sistemas com tempo médio de distribuição inferior ou igual a 18 horas/dia.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Em situação de emergência de distribuição de água potável para consumo humano e/ou de carência em zonas onde o serviço tenha sido temporariamente interrompido, o fornecimento a autotanques destinado ao consumo doméstico estará sujeito ao pagamento do consumo apenas com base na Tarifa Geral em vigor.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A diferença entre a Tarifa Geral, regularmente estipulada, e a Tarifa Especial, deve constituir fundo para compensação do diferencial do custo de novas ligações, sob gestão do FIPAG, às entidades gestoras dos sistemas de abastecimento de água.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. O FIPAG deverá reportar, trimestralmente, ao CRA sobre os montantes de compensação gerados e/ou atribuídos às entidades gestoras, para efeitos do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. A presente Resolução entra em vigor a 15 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 de 2010. Aprovada em Sessão do Plenário do CRA, em 19 de Outubro de 2010. O Presidente, Manuel Joaquim Carrilho Alvarinho.
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  1. Texto do artigo, página 2: CONSELHO DE REGULAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CRA)
  2. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 3/2010
  3. Texto do artigo, página 2: de 27 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 2: A fixação de tarifas da água e de taxas de outros serviços afins, no âmbito do Quadro de Gestão Delegada, é matéria de competência do Conselho de Regulação do Abastecimento de Água (CRA), nos termos do Decreto n.º 74/98, de 23 de Dezembro.
  5. Texto do artigo, página 2: Com vista ao cumprimento das medidas adoptadas pelo Governo a 7 de Setembro do corrente ano, o CRA emitiu a Resolução n.º 2/2010, publicada no Boletim da República n.º 38, I Série, de 22 de Setembro de 2010, que revê a Taxa de Novas Ligações Domiciliárias Domésticas.
  6. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução destina-se a introduzir um mecanismo de compensação às Entidades Gestoras, relativo ao diferencial entre o custo da nova ligação e a taxa em vigor para os consumidores domésticos, gerando receitas adicionais por via de uma Tarifa Especial para alguns consumos específicos, de entre outros instrumentos que estão a ser introduzidos e adoptados pelo Fundo de Investimento do Património do Abastecimento de Água (FIPAG).
  7. Texto do artigo, página 2: À luz do exposto, o CRA examinou e aprovou a Tarifa Especial de acordo com a proposta apresentada pelo FIPAG a 8 de Outubro de 2010.
  8. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, o CRA determina:
  9. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. A presente resolução abrange todos os sistemas integrados no Quadro de Gestão Delegada, nomeadamente os sistemas servindo as cidades de Maputo/Matola, Xai-Xai, Chókwè, Inhambane, Maxixe, Beira/Dondo, Chimoio/Manica/ /Gôndola, Tete, Moatize, Quelimane, Nampula, Nacala, Angoche, Pemba, Lichinga e Cuamba.
  10. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A tarifa a ser aplicada para fornecimento de água a navios é fixada em 100 MT/m3, designada de Tarifa Especial, podendo a mesma tarifa vir a ser aplicada a outros fornecimentos a granel, nomeadamente através de auto-tanques.
  11. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Para o serviço referido na alínea anterior, não deve ser posto em causa o normal fornecimento de água ao domicílio e, por isso, é recomendável um limite de fornecimento não superior a 2% do volume facturado mensalmente, em todos os sistemas com tempo médio de distribuição inferior ou igual a 18 horas/dia.
  12. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Em situação de emergência de distribuição de água potável para consumo humano e/ou de carência em zonas onde o serviço tenha sido temporariamente interrompido, o fornecimento a autotanques destinado ao consumo doméstico estará sujeito ao pagamento do consumo apenas com base na Tarifa Geral em vigor.
  13. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A diferença entre a Tarifa Geral, regularmente estipulada, e a Tarifa Especial, deve constituir fundo para compensação do diferencial do custo de novas ligações, sob gestão do FIPAG, às entidades gestoras dos sistemas de abastecimento de água.
  14. Número ou marcador, página 2: Art. 6. O FIPAG deverá reportar, trimestralmente, ao CRA sobre os montantes de compensação gerados e/ou atribuídos às entidades gestoras, para efeitos do artigo anterior.
  15. Número ou marcador, página 2: Art. 7. A presente Resolução entra em vigor a 15 de Novembro
  16. Texto do artigo, página 2: de 2010. Aprovada em Sessão do Plenário do CRA, em 19 de Outubro de 2010. O Presidente, Manuel Joaquim Carrilho Alvarinho.
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