Resolução n.º 3/2010
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Resolução n.º 3/2010
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- Texto do artigo, página 2: CONSELHO DE REGULAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CRA)
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 3/2010
- Texto do artigo, página 2: de 27 de Outubro
- Texto do artigo, página 2: A fixação de tarifas da água e de taxas de outros serviços afins, no âmbito do Quadro de Gestão Delegada, é matéria de competência do Conselho de Regulação do Abastecimento de Água (CRA), nos termos do Decreto n.º 74/98, de 23 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 2: Com vista ao cumprimento das medidas adoptadas pelo Governo a 7 de Setembro do corrente ano, o CRA emitiu a Resolução n.º 2/2010, publicada no Boletim da República n.º 38, I Série, de 22 de Setembro de 2010, que revê a Taxa de Novas Ligações Domiciliárias Domésticas.
- Texto do artigo, página 2: A presente Resolução destina-se a introduzir um mecanismo de compensação às Entidades Gestoras, relativo ao diferencial entre o custo da nova ligação e a taxa em vigor para os consumidores domésticos, gerando receitas adicionais por via de uma Tarifa Especial para alguns consumos específicos, de entre outros instrumentos que estão a ser introduzidos e adoptados pelo Fundo de Investimento do Património do Abastecimento de Água (FIPAG).
- Texto do artigo, página 2: À luz do exposto, o CRA examinou e aprovou a Tarifa Especial de acordo com a proposta apresentada pelo FIPAG a 8 de Outubro de 2010.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, o CRA determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. A presente resolução abrange todos os sistemas integrados no Quadro de Gestão Delegada, nomeadamente os sistemas servindo as cidades de Maputo/Matola, Xai-Xai, Chókwè, Inhambane, Maxixe, Beira/Dondo, Chimoio/Manica/ /Gôndola, Tete, Moatize, Quelimane, Nampula, Nacala, Angoche, Pemba, Lichinga e Cuamba.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A tarifa a ser aplicada para fornecimento de água a navios é fixada em 100 MT/m3, designada de Tarifa Especial, podendo a mesma tarifa vir a ser aplicada a outros fornecimentos a granel, nomeadamente através de auto-tanques.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Para o serviço referido na alínea anterior, não deve ser posto em causa o normal fornecimento de água ao domicílio e, por isso, é recomendável um limite de fornecimento não superior a 2% do volume facturado mensalmente, em todos os sistemas com tempo médio de distribuição inferior ou igual a 18 horas/dia.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. Em situação de emergência de distribuição de água potável para consumo humano e/ou de carência em zonas onde o serviço tenha sido temporariamente interrompido, o fornecimento a autotanques destinado ao consumo doméstico estará sujeito ao pagamento do consumo apenas com base na Tarifa Geral em vigor.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A diferença entre a Tarifa Geral, regularmente estipulada, e a Tarifa Especial, deve constituir fundo para compensação do diferencial do custo de novas ligações, sob gestão do FIPAG, às entidades gestoras dos sistemas de abastecimento de água.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. O FIPAG deverá reportar, trimestralmente, ao CRA sobre os montantes de compensação gerados e/ou atribuídos às entidades gestoras, para efeitos do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. A presente Resolução entra em vigor a 15 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: de 2010. Aprovada em Sessão do Plenário do CRA, em 19 de Outubro de 2010. O Presidente, Manuel Joaquim Carrilho Alvarinho.
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