Decreto n.º 45/2010
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Decreto n.º 45/2010
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- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 45/2010
- Texto do artigo, página 2: de 2 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário regulamentar o mecanismo de pagamento em prestações das dívidas tributárias, previsto no artigo 148 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, no uso da competência atribuída pelo artigo 217 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Pagamento em Prestações de Dívidas Tributárias, em anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Compete ao Ministro das Finanças aprovar os procedimentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 362/70, de 3 de Agosto, e toda
- Texto do artigo, página 2: a legislação que contrarie o presente Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento de Pagamento em Prestações de Dívidas Tributárias
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto e Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento estabelece os procedimentos relativos ao pagamento em prestações das dívidas tributárias decorrentes dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas.
- Número ou marcador, página 2: 2. O disposto no número anterior não se aplica às dívidas
- Texto do artigo, página 2: tributárias decorrentes dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas, cuja liquidação é efectuada pelo mecanismo de retenção na fonte, nos termos descritos na lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Pagamento em prestações)
- Número ou marcador, página 2: 1. A dívida tributária pode ser paga em prestações no decurso do período do pagamento voluntário e na fase de execução fiscal.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para além da dívida tributária principal, o pagamento em
- Texto do artigo, página 2: prestações inclui as multas, os juros e outros encargos legais.
- Número ou marcador, página 3: 3. Não é permitido o pagamento em prestação de dívidas tributárias resultantes de devoluções de cheques por insuficiência de provisão.
- Número ou marcador, página 3: 4. O pagamento em prestações não suspende a contagem dos juros e outros acréscimos legais devidos.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os juros, no caso de pagamento em prestações em curso,
- Texto do artigo, página 3: incidem sobre a parte da dívida remanescente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 3: 1. O pagamento em prestações da dívida tributária deve ser solicitado por requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Ministro das Finanças e entregue nas Direcções de Áreas Fiscais, Unidades de Grandes Contribuintes ou Juízo das Execuções Fiscais competentes, dentro do prazo para o pagamento constante do documento de notificação para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: 2. O requerimento deve conter a identificação do requerente,
- Texto do artigo, página 3: o Número Único de Identificação Tributária (NUIT), a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 7 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Apreciação do pedido)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Director da Área Fiscal, da Unidade de Grandes Contribuintes ou o Juiz das Execuções Fiscais deve juntar ao requerimento toda a informação de que disponha relativamente ao pedido e pronunciar-se sobre a concessão ou denegação do pedido.
- Número ou marcador, página 3: 2. As entidades referidas no número anterior devem submeter o pedido à decisão superior, no prazo máximo de 10 dias, contados da data de recepção do pedido.
- Número ou marcador, página 3: 3. O despacho recaído sobre o pedido deve ser comunicado às Direcções de Áreas Fiscais, Unidade de Grandes Contribuintes ou Juízos das Execuções Fiscais, para efeitos de notificação ao requerente.
- Número ou marcador, página 3: 4. Em caso de indeferimento, decorrido o período do
- Texto do artigo, página 3: pagamento voluntário, a Direcção de Área Fiscal ou a Unidade de Grandes Contribuintes, deve extrair a certidão de dívida com base em todos os elementos que tiver ao dispor, que identifiquem o sujeito passivo e a dívida em causa, após o que deve ser remetida para processo de execução fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Meios de Pagamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. Nos casos em que o pagamento em prestações da dívida tributária seja efectuado por cheques e vales do correio, estes devem ser emitidos à ordem da Recebedoria de Fazenda da Área Fiscal, Unidade de Grandes Contribuintes ou Juízo das Execuções Fiscais.
- Número ou marcador, página 3: 2. Tratando-se de transferência bancária, esta deve ser efectuada à favor das entidades referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os cheques referidos no número 1 do presente artigo devem
- Texto do artigo, página 3: ser cruzados e conter a menção “Para Pagamento de Dívidas ao Estado”.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Local de Pagamento)
- Texto do artigo, página 3: O pagamento em prestações da dívida tributária deve ser efectuado na Recebedoria de Fazenda da Área Fiscal, Unidade de Grandes Contribuintes ou Juízo das Execuções Fiscais competente, ou nas instituições bancárias e financeiras autorizadas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Modalidade de Pagamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. Após o deferimento do pedido de pagamento em prestações, o valor total da dívida tributária deve ser dividido no número de prestações autorizadas, sendo de pagamento mensal e sucessivo.
- Número ou marcador, página 3: 2. O número de prestações mensais é fixado num máximo de doze (12), tratando-se do pagamento a ser efectuado no decurso do período de pagamento voluntário.
- Número ou marcador, página 3: 3. Tratando-se de dívidas em processo de execução fiscal, o
- Texto do artigo, página 3: número de prestações mensais é fixado num máximo de vinte e quatro (24).
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Incumprimento no pagamento das prestações)
- Número ou marcador, página 3: 1. A falta de pagamento de qualquer das prestações dá lugar ao vencimento imediato das restantes, instaurando-se processo de execução fiscal pelo valor em dívida.
- Número ou marcador, página 3: 2. Não deve ser autorizado o pagamento em prestações da
- Texto do artigo, página 3: dívida tributária em processo de execução fiscal, sobre a qual tenha havido autorização para o efeito, na fase do pagamento voluntário, e cujo pagamento não tenha sido cumprido.
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