Decreto n.º 45/2010

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Decreto n.º 45/2010

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Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 45/2010
Texto do artigo · p. 2 de 2 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário regulamentar o mecanismo de pagamento em prestações das dívidas tributárias, previsto no artigo 148 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, no uso da competência atribuída pelo artigo 217 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Pagamento em Prestações de Dívidas Tributárias, em anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Compete ao Ministro das Finanças aprovar os procedimentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 362/70, de 3 de Agosto, e toda
Texto do artigo · p. 2 a legislação que contrarie o presente Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento de Pagamento em Prestações de Dívidas Tributárias
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto e Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Regulamento estabelece os procedimentos relativos ao pagamento em prestações das dívidas tributárias decorrentes dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 2 2. O disposto no número anterior não se aplica às dívidas
Texto do artigo · p. 2 tributárias decorrentes dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas, cuja liquidação é efectuada pelo mecanismo de retenção na fonte, nos termos descritos na lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Pagamento em prestações)
Número ou marcador · p. 2 1. A dívida tributária pode ser paga em prestações no decurso do período do pagamento voluntário e na fase de execução fiscal.
Número ou marcador · p. 2 2. Para além da dívida tributária principal, o pagamento em
Texto do artigo · p. 2 prestações inclui as multas, os juros e outros encargos legais.
Número ou marcador · p. 3 3. Não é permitido o pagamento em prestação de dívidas tributárias resultantes de devoluções de cheques por insuficiência de provisão.
Número ou marcador · p. 3 4. O pagamento em prestações não suspende a contagem dos juros e outros acréscimos legais devidos.
Número ou marcador · p. 3 5. Os juros, no caso de pagamento em prestações em curso,
Texto do artigo · p. 3 incidem sobre a parte da dívida remanescente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 3 1. O pagamento em prestações da dívida tributária deve ser solicitado por requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Ministro das Finanças e entregue nas Direcções de Áreas Fiscais, Unidades de Grandes Contribuintes ou Juízo das Execuções Fiscais competentes, dentro do prazo para o pagamento constante do documento de notificação para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 2. O requerimento deve conter a identificação do requerente,
Texto do artigo · p. 3 o Número Único de Identificação Tributária (NUIT), a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 7 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Apreciação do pedido)
Número ou marcador · p. 3 1. O Director da Área Fiscal, da Unidade de Grandes Contribuintes ou o Juiz das Execuções Fiscais deve juntar ao requerimento toda a informação de que disponha relativamente ao pedido e pronunciar-se sobre a concessão ou denegação do pedido.
Número ou marcador · p. 3 2. As entidades referidas no número anterior devem submeter o pedido à decisão superior, no prazo máximo de 10 dias, contados da data de recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 3 3. O despacho recaído sobre o pedido deve ser comunicado às Direcções de Áreas Fiscais, Unidade de Grandes Contribuintes ou Juízos das Execuções Fiscais, para efeitos de notificação ao requerente.
Número ou marcador · p. 3 4. Em caso de indeferimento, decorrido o período do
Texto do artigo · p. 3 pagamento voluntário, a Direcção de Área Fiscal ou a Unidade de Grandes Contribuintes, deve extrair a certidão de dívida com base em todos os elementos que tiver ao dispor, que identifiquem o sujeito passivo e a dívida em causa, após o que deve ser remetida para processo de execução fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Meios de Pagamento)
Número ou marcador · p. 3 1. Nos casos em que o pagamento em prestações da dívida tributária seja efectuado por cheques e vales do correio, estes devem ser emitidos à ordem da Recebedoria de Fazenda da Área Fiscal, Unidade de Grandes Contribuintes ou Juízo das Execuções Fiscais.
Número ou marcador · p. 3 2. Tratando-se de transferência bancária, esta deve ser efectuada à favor das entidades referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 3. Os cheques referidos no número 1 do presente artigo devem
Texto do artigo · p. 3 ser cruzados e conter a menção “Para Pagamento de Dívidas ao Estado”.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Local de Pagamento)
Texto do artigo · p. 3 O pagamento em prestações da dívida tributária deve ser efectuado na Recebedoria de Fazenda da Área Fiscal, Unidade de Grandes Contribuintes ou Juízo das Execuções Fiscais competente, ou nas instituições bancárias e financeiras autorizadas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Modalidade de Pagamento)
Número ou marcador · p. 3 1. Após o deferimento do pedido de pagamento em prestações, o valor total da dívida tributária deve ser dividido no número de prestações autorizadas, sendo de pagamento mensal e sucessivo.
Número ou marcador · p. 3 2. O número de prestações mensais é fixado num máximo de doze (12), tratando-se do pagamento a ser efectuado no decurso do período de pagamento voluntário.
Número ou marcador · p. 3 3. Tratando-se de dívidas em processo de execução fiscal, o
Texto do artigo · p. 3 número de prestações mensais é fixado num máximo de vinte e quatro (24).
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Incumprimento no pagamento das prestações)
Número ou marcador · p. 3 1. A falta de pagamento de qualquer das prestações dá lugar ao vencimento imediato das restantes, instaurando-se processo de execução fiscal pelo valor em dívida.
Número ou marcador · p. 3 2. Não deve ser autorizado o pagamento em prestações da
Texto do artigo · p. 3 dívida tributária em processo de execução fiscal, sobre a qual tenha havido autorização para o efeito, na fase do pagamento voluntário, e cujo pagamento não tenha sido cumprido.
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  1. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 45/2010
  2. Texto do artigo, página 2: de 2 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário regulamentar o mecanismo de pagamento em prestações das dívidas tributárias, previsto no artigo 148 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, no uso da competência atribuída pelo artigo 217 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Pagamento em Prestações de Dívidas Tributárias, em anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Compete ao Ministro das Finanças aprovar os procedimentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 362/70, de 3 de Agosto, e toda
  7. Texto do artigo, página 2: a legislação que contrarie o presente Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Setembro
  8. Texto do artigo, página 2: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  9. Número ou marcador, página 2: Regulamento de Pagamento em Prestações de Dívidas Tributárias
  10. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  11. Texto do artigo, página 2: (Objecto e Âmbito de aplicação)
  12. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento estabelece os procedimentos relativos ao pagamento em prestações das dívidas tributárias decorrentes dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas.
  13. Número ou marcador, página 2: 2. O disposto no número anterior não se aplica às dívidas
  14. Texto do artigo, página 2: tributárias decorrentes dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas, cuja liquidação é efectuada pelo mecanismo de retenção na fonte, nos termos descritos na lei.
  15. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 2: (Pagamento em prestações)
  17. Número ou marcador, página 2: 1. A dívida tributária pode ser paga em prestações no decurso do período do pagamento voluntário e na fase de execução fiscal.
  18. Número ou marcador, página 2: 2. Para além da dívida tributária principal, o pagamento em
  19. Texto do artigo, página 2: prestações inclui as multas, os juros e outros encargos legais.
  20. Número ou marcador, página 3: 3. Não é permitido o pagamento em prestação de dívidas tributárias resultantes de devoluções de cheques por insuficiência de provisão.
  21. Número ou marcador, página 3: 4. O pagamento em prestações não suspende a contagem dos juros e outros acréscimos legais devidos.
  22. Número ou marcador, página 3: 5. Os juros, no caso de pagamento em prestações em curso,
  23. Texto do artigo, página 3: incidem sobre a parte da dívida remanescente.
  24. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  25. Texto do artigo, página 3: (Requisitos)
  26. Número ou marcador, página 3: 1. O pagamento em prestações da dívida tributária deve ser solicitado por requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Ministro das Finanças e entregue nas Direcções de Áreas Fiscais, Unidades de Grandes Contribuintes ou Juízo das Execuções Fiscais competentes, dentro do prazo para o pagamento constante do documento de notificação para o efeito.
  27. Número ou marcador, página 3: 2. O requerimento deve conter a identificação do requerente,
  28. Texto do artigo, página 3: o Número Único de Identificação Tributária (NUIT), a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 7 do presente Regulamento.
  29. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  30. Texto do artigo, página 3: (Apreciação do pedido)
  31. Número ou marcador, página 3: 1. O Director da Área Fiscal, da Unidade de Grandes Contribuintes ou o Juiz das Execuções Fiscais deve juntar ao requerimento toda a informação de que disponha relativamente ao pedido e pronunciar-se sobre a concessão ou denegação do pedido.
  32. Número ou marcador, página 3: 2. As entidades referidas no número anterior devem submeter o pedido à decisão superior, no prazo máximo de 10 dias, contados da data de recepção do pedido.
  33. Número ou marcador, página 3: 3. O despacho recaído sobre o pedido deve ser comunicado às Direcções de Áreas Fiscais, Unidade de Grandes Contribuintes ou Juízos das Execuções Fiscais, para efeitos de notificação ao requerente.
  34. Número ou marcador, página 3: 4. Em caso de indeferimento, decorrido o período do
  35. Texto do artigo, página 3: pagamento voluntário, a Direcção de Área Fiscal ou a Unidade de Grandes Contribuintes, deve extrair a certidão de dívida com base em todos os elementos que tiver ao dispor, que identifiquem o sujeito passivo e a dívida em causa, após o que deve ser remetida para processo de execução fiscal.
  36. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  37. Texto do artigo, página 3: (Meios de Pagamento)
  38. Número ou marcador, página 3: 1. Nos casos em que o pagamento em prestações da dívida tributária seja efectuado por cheques e vales do correio, estes devem ser emitidos à ordem da Recebedoria de Fazenda da Área Fiscal, Unidade de Grandes Contribuintes ou Juízo das Execuções Fiscais.
  39. Número ou marcador, página 3: 2. Tratando-se de transferência bancária, esta deve ser efectuada à favor das entidades referidas no número anterior.
  40. Número ou marcador, página 3: 3. Os cheques referidos no número 1 do presente artigo devem
  41. Texto do artigo, página 3: ser cruzados e conter a menção “Para Pagamento de Dívidas ao Estado”.
  42. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  43. Texto do artigo, página 3: (Local de Pagamento)
  44. Texto do artigo, página 3: O pagamento em prestações da dívida tributária deve ser efectuado na Recebedoria de Fazenda da Área Fiscal, Unidade de Grandes Contribuintes ou Juízo das Execuções Fiscais competente, ou nas instituições bancárias e financeiras autorizadas.
  45. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  46. Texto do artigo, página 3: (Modalidade de Pagamento)
  47. Número ou marcador, página 3: 1. Após o deferimento do pedido de pagamento em prestações, o valor total da dívida tributária deve ser dividido no número de prestações autorizadas, sendo de pagamento mensal e sucessivo.
  48. Número ou marcador, página 3: 2. O número de prestações mensais é fixado num máximo de doze (12), tratando-se do pagamento a ser efectuado no decurso do período de pagamento voluntário.
  49. Número ou marcador, página 3: 3. Tratando-se de dívidas em processo de execução fiscal, o
  50. Texto do artigo, página 3: número de prestações mensais é fixado num máximo de vinte e quatro (24).
  51. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  52. Texto do artigo, página 3: (Incumprimento no pagamento das prestações)
  53. Número ou marcador, página 3: 1. A falta de pagamento de qualquer das prestações dá lugar ao vencimento imediato das restantes, instaurando-se processo de execução fiscal pelo valor em dívida.
  54. Número ou marcador, página 3: 2. Não deve ser autorizado o pagamento em prestações da
  55. Texto do artigo, página 3: dívida tributária em processo de execução fiscal, sobre a qual tenha havido autorização para o efeito, na fase do pagamento voluntário, e cujo pagamento não tenha sido cumprido.
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