Resolução n.º 42/2010
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 42/2010
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 42 /2010
- Texto do artigo, página 7: de 1 de Novembro
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de criar funções específicas da Procuradoria-Geral da República e aprovar os respectivos qualificadores, sob proposta da Procuradoria-Geral da República, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. São criadas as funções de Secretário Particular do Procurador-Geral da República ou Vice-Procurador-Geral da República e Chefe de Gabinete de Procurador Provincial-Chefe, integradas no grupo salarial 12, constante do Anexo III ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. São aprovados os qualificadores das funções de Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República, Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção, Director de Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, Secretário da Inspecção do Ministério Público, Secretário Particular do Procurador-Geral da República ou Vice-Procurador-Geral da República e Chefe de Gabinete de Procurador Provincial-Chefe, constantes do Anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 7: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 7: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública,
- Texto do artigo, página 7: aos 11 de Outubro de 2010. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 7: Anexo I
- Texto do artigo, página 7: Qualificadores de Funções Específicas da Procuradoria-Geral da República
- Texto do artigo, página 7: Grupo 1
- Texto do artigo, página 7: Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República
- Texto do artigo, página 7: Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 7: Assegura a organização e funcionamento permanente e regular dos serviços administrativos da ProcuradoriaGeral da República;
- Texto do artigo, página 7: Responde pela organização, disciplina e formação dos funcionários da Procuradoria-Geral da República; Gere os recursos humanos, materiais e financeiros da Procuradoria-Geral da República; Despacha o expediente da Procuradoria-Geral da República, no âmbito das suas funções;
- Texto do artigo, página 7: Presta aos órgãos da Procuradoria-Geral da República, a assistência necessária ao bom exercício das suas funções e assegura a execução das respectivas deliberações;
- Texto do artigo, página 7: Emite ordens e instruções de serviço, no âmbito das suas competências;
- Texto do artigo, página 7: Assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes em serviço na Procuradoria-Geral da República, dentro do prazo legal;
- Texto do artigo, página 7: Exerce as demais funções que lhe sejam definidas por lei,
- Texto do artigo, página 7: ou delegadas pelo Procurador-Geral da República. Requisitos:
- Texto do artigo, página 7: Estar enquadrado na carreira de especialista ou técnico superior N1 ou equivalente, com reconhecida competência e idoneidade ética e deontológica e, pelo menos, cinco anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos; ou
- Texto do artigo, página 8: Ser Procurador da República de 1.ª, com, pelo menos, cinco anos de serviço e classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos.
- Texto do artigo, página 8: Grupo 2 Director de Gabinete Central de Combate à Corrupção Conteúdo de trabalho: Dirige as actividades do Gabinete Central de Combate à Corrupção; Solicita, às entidades públicas e privadas, informações necessárias à investigação sobre crimes de corrupção e crimes de participação económica ilícita; Dirige as reuniões do colectivo de direcção; Garante a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros do Gabinete; Propõe ao Procurador-Geral da República a nomeação de magistrados, oficiais de justiça e outros funcionários para os gabinetes central e provinciais; Supervisiona as actividades de investigação e de instrução criminal; Supervisiona e inspecciona as actividades dos gabinetes provinciais de combate à corrupção; Assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes em serviço nos gabinetes central e provinciais; Exerce as demais funções que lhe sejam definidas por lei ou delegadas por superior hierárquico. Requisitos: Estar enquadrado na categoria de Procurador da República Principal e ter, pelo menos, cinco anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos. Grupo 3 Director de Gabinete Provincial de Combate à Corrupção Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 8: Dirige as actividades de um Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
- Texto do artigo, página 8: Solicita às entidades públicas e privadas informações necessárias à investigação sobre crimes de corrupção e crimes de participação económica ilícita;
- Texto do artigo, página 8: Supervisiona as actividades de investigação e de instrução
- Texto do artigo, página 8: criminal; Dirige as reuniões do colectivo de direcção; Garante a gestão dos recursos humanos, materiais
- Texto do artigo, página 8: e financeiros do Gabinete; Assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes em serviço no Gabinete; Exerce as demais funções que lhe sejam definidas por lei
- Texto do artigo, página 8: ou delegadas por superior hierárquico. Requisitos:
- Texto do artigo, página 8: Estar enquadrado na categoria de Procurador da República de 1.ª e ter, pelo menos, cinco anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos.
- Texto do artigo, página 8: Grupo 7
- Texto do artigo, página 8: Secretário da Inspecção do Ministério Público
- Texto do artigo, página 8: Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 8: Assegura a organização e funcionamento permanente e regular dos serviços administrativos da Inspecção do Ministério Público;
- Texto do artigo, página 8: Redige relatórios ao Inspector-Chefe do Ministério Público sobre as actividades do sector;
- Texto do artigo, página 8: Exerce as demais funções que lhe sejam definidas por lei, ou delegadas pelo Inspector-Chefe do Ministério Público.
- Texto do artigo, página 8: Requisitos:
- Texto do artigo, página 8: Possuir o grau de licenciatura ou equivalente e ter, pelo menos, três anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos; ou
- Texto do artigo, página 8: Estar enquadrado na categoria de Procurador da República de 2ª ou Escrivão de Direito Provincial, há pelo menos três anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos.
- Texto do artigo, página 8: Grupo 12
- Texto do artigo, página 8: Secretário Particular do Procurador-Geral da República ou Vice-Procurador-Geral da República
- Texto do artigo, página 8: Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 8: Assiste o Procurador-Geral da República ou ViceProcurador--Geral da República no exercício das suas funções;
- Texto do artigo, página 8: Marca audiências e encaminha todas as entidades que pretendam ser recebidas pelo Procurador-Geral da República ou Vice-Procurador-Geral da República;
- Texto do artigo, página 8: Organiza a agenda de trabalho e os programas do Procurador--Geral da República ou Vice-ProcuradorGeral da República, avisando-o com a devida antecedência;
- Texto do artigo, página 8: Recebe e regista a correspondência, separando-a por critérios de prioridade e submete-a ao ProcuradorGeral da República ou Vice-Procurador-Geral da República, encaminhando-a posteriormente aos serviços ou sectores a que se destinam;
- Texto do artigo, página 8: Mantém actualizados os registos de obrigações periódicas ou ocasionais do Procurador-Geral da República ou Vice-Procurador-Geral da República, bem como a relação de contactos mais usados;
- Texto do artigo, página 8: Elabora relatórios e actas de reuniões, sempre que for necessário;
- Texto do artigo, página 8: Faz o registo de entrada e saída bem como o arquivo da correspondência do Procurador-Geral da República ou Vice-Procurador-Geral da República;
- Texto do artigo, página 8: Realiza outras actividades similares, de maior ou menor complexidade, quando determinadas pelo Procurador-Geral da República ou Vice-ProcuradorGeral da República.
- Texto do artigo, página 8: Requisitos:
- Texto do artigo, página 8: Possuir o grau de licenciatura ou equivalente e, pelo menos, três anos de serviço na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos; ou
- Texto do artigo, página 9: Estar enquadrado na classe B da carreira de técnico superior de nível 2 e ter classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos.
- Texto do artigo, página 9: Grupo 12
- Texto do artigo, página 9: Chefe de Gabinete do Procurador Provincial-Chefe
- Texto do artigo, página 9: Conteúdo de trabalho: Chefia, orienta e controla as actividades do Gabinete de um Procurador Provincial-Chefe;
- Texto do artigo, página 9: Emite pareceres sobre assuntos da sua competência a serem submetidos à decisão do Procurador ProvincialChefe;
- Texto do artigo, página 9: Transmite, acompanha e controla a execução das orientações, instruções e decisões definidas pelo Procurador Provincial-Chefe;
- Texto do artigo, página 9: Prepara e controla os documentos para despacho do Procurador Provincial-Chefe, assinando a correspondência por incumbência do superior hierárquico;
- Texto do artigo, página 9: Assume a responsabilidade pela recepção, expedição, reprodução, circulação, arquivo e segurança dos documentos do Gabinete;
- Texto do artigo, página 9: Coordena o apoio logístico e protocolar ao Procurador Provincial-Chefe;
- Texto do artigo, página 9: Presta assessoria em outras tarefas de natureza técnico-
- Texto do artigo, página 9: -administrativa e de confiança que lhe forem determinadas pelo Procurador Provincial-Chefe;
- Texto do artigo, página 9: Assegura as relações públicas do Gabinete; Garante a utilização correcta e a manutenção dos recursos afectos ao Gabinete, em coordenação com a unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos financeiros e materiais da instituição;
- Texto do artigo, página 9: Exerce outras funções que lhe forem incumbidas
- Texto do artigo, página 9: superiormente. Requisitos:
- Texto do artigo, página 9: Possuir uma licenciatura ou equivalente e ter, pelo menos, cinco anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos; ou
- Texto do artigo, página 9: Estar integrado na categoria de Procurador da República de 2.ª ou Escrivão de Direito Provincial, há pelo menos três anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.