Diploma Ministerial n.º 268/2012

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Diploma Ministerial n.º 268/2012

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Texto do artigo · p. 11 Diploma Ministerial n.º 268/2012
Texto do artigo · p. 11 de 24 de Outubro
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de assegurar o funcionamento da Inspecção Geral de Defesa, ao abrigo da alínea s) do artigo 3 do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, aprovado pela Resolução n.º 17/2011, de 9 de Novembro, o Ministro da Defesa Nacional determina:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção-
Texto do artigo · p. 11 -Geral da Defesa, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 11 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 89/2006, de 10 de Maio.
Número ou marcador · p. 11 Art. 3. O presente diploma entra em vigor após a sua
Texto do artigo · p. 11 publicação.
Texto do artigo · p. 11 Ministério da Defesa Nacional, em Maputo, 13 de Junho de 2012. – O Ministro da Defesa Nacional, Filipe Jacinto Nyusi.
Número ou marcador · p. 11 Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Defesa
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 11 Natureza, Funções, Princípios e Âmbito
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Texto do artigo · p. 11 A Inspecção-Geral de Defesa é uma unidade orgânica do Ministério da Defesa Nacional responsável pela fiscalização e controlo da correcta administração dos recursos humanos, materiais e patrimoniais, financeiros e pela análise de Programas e Sistemas postos a disposição dos órgãos do Ministério da Defesa Nacional, das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e das instituições sob tutela do Ministro da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 2
Texto do artigo · p. 11 (Funções)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Inspecção-Geral de Defesa:
Número ou marcador · p. 11 a) Realizar inspecções, sindicâncias, inquéritos, nos termos da lei, e efectuar auditorias previstas no respectivo plano de trabalho ou por determinação do Ministro da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 11 b) Averiguar, nos casos legalmente previstos ou determinados pelo Ministro da Defesa Nacional, o cumprimento das obrigações impostas aos órgãos e serviços;
Número ou marcador · p. 11 c) Efectuar estudos e exames periciais e elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 11 d) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais em vigor e das directivas e ordens do Ministro da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 11 e) Propor a adopção de medidas e contribuir para a correcção de irregularidades constatadas no decurso das actividades inspectivas;
Número ou marcador · p. 11 f) Monitorar a resolução das irregularidades e anomalias constatadas no decurso das actividades inspectivas.
Número ou marcador · p. 11 2. São ainda funções da Inspecção-Geral de Defesa:
Número ou marcador · p. 11 a) Fiscalizar a observação e cumprimento da lei de programação militar, dos sistemas e análise de funções;
Número ou marcador · p. 11 b) Fiscalizar o mecanismo da execução da política de recrutamento, convocação e mobilização;
Número ou marcador · p. 11 c) Avaliar o grau de eficácia dos órgãos do Ministério da Defesa Nacional e instituições sob tutela do Ministro da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 11 d) Inspeccionar o nível organizacional, operacional, moral e disciplinar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 e) Elaborar manuais de procedimentos de inspecção, auditoria, sindicância e inquérito em razão da sua especialidade;
Número ou marcador · p. 11 f) Acompanhar a resolução de faltas, irregularidades e anomalias constatadas no decurso das actividades inspectivas aos órgãos, serviços, estabelecimentos e unidades militares até à respectiva conclusão.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 3
Texto do artigo · p. 11 (Princípios funcionais)
Número ou marcador · p. 11 1. A Inspecção-Geral de Defesa exerce uma acção de natureza pedagógica, orientadora e fiscalizadora, providenciando conselhos técnicos aos órgãos e instituições integradas no sector de defesa nacional.
Número ou marcador · p. 12 2. No exercício das suas funções a Inspecção-Geral de Defesa guia-se nos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 12 a) Princípio da legalidade;
Número ou marcador · p. 12 b) Princípio de isenção;
Número ou marcador · p. 12 c) Princípio de transparência.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 4 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 12 A Inspecção-Geral de Defesa exerce a sua actividade em todo território nacional e nas missões do Ministério da Defesa Nacional no exterior.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 12 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 12 Artigo 5
Texto do artigo · p. 12 (Organização)
Texto do artigo · p. 12 A Inspecção-Geral de Defesa está organizada da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 12 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 12 b) Corpo de Inspectores;
Número ou marcador · p. 12 c) Gabinete de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 12 d) Repartição.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 6 (Direcção)
Texto do artigo · p. 12 A Inspecção-Geral de Defesa é dirigida por um Inspector-Geral de Defesa, coadjuvado por um Inspector-Geral de Defesa Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Competências
Número ou marcador · p. 12 Artigo 7
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Inspector-Geral de Defesa)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Inspector-Geral de Defesa:
Número ou marcador · p. 12 a) Propor ao Ministro da Defesa Nacional as políticas de funcionamento da unidade orgânica do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 12 b) Dirigir e coordenar as actividades e serviços da Inspecção-Geral de Defesa;
Número ou marcador · p. 12 c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a realização de inspecções ordinárias, extraordinárias, sindicâncias, auditorias e inquéritos, sempre que as circunstâncias o aconselhem;
Número ou marcador · p. 12 d) Determinar o início e os prazos de duração das acções inspectivas;
Número ou marcador · p. 12 e) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a requisição do pessoal das Forças Armadas e dos órgãos sob tutela do Ministro da Defesa Nacional, destinado à constituição de brigadas de inspecção;
Número ou marcador · p. 12 f) Aprovar normas de funcionamento interno no domínio das competências da Inspecção-Geral de Defesa;
Número ou marcador · p. 12 g) Informar ao Ministro da Defesa Nacional da falta de colaboração e fornecimento de informação do dirigente do órgão ou instituição visitado que constituem a inviabilização da acção inspectiva;
Número ou marcador · p. 12 h) Desempenhar as demais funções que por lei lhe sejam acometidas;
Número ou marcador · p. 12 i) Propor a adopção de medidas que possam contribuir para a correcção de eventuais irregularidades encontradas durante a realização da actividade inspectiva;
Número ou marcador · p. 12 j) Elaborar o plano anual de actividade inspectiva, observando os recursos próprios e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 12 k) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional o relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 12 l) Elaborar e valorar o plano e relatórios anuais de actividades a submeter ao Conselho Coordenador do Subsistema do Controlo Interno, nos termos do Decreto n.º 17/2002, de 27 de Junho);
Número ou marcador · p. 12 m) Estabelecer normas, metodologias de trabalho e aperfeiçoamento técnico-profissional dos funcionários da Inspecção-Geral de Defesa.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 8
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Inspector-Geral de Defesa Adjunto)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Inspector-Geral de Defesa Adjunto:
Número ou marcador · p. 12 a) Planificar e controlar a execução das actividades da Inspecção de Análise de Programas e Sistemas;
Número ou marcador · p. 12 b) Exercer as funções que por lei lhe sejam delegadas pelo Inspector-Geral de Defesa;
Número ou marcador · p. 12 c) Substituir o Inspector-Geral de Defesa durante as suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 9
Texto do artigo · p. 12 (Corpo de Inspectores)
Número ou marcador · p. 12 1. O Corpo de Inspectores compreende:
Número ou marcador · p. 12 a) Inspecção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 12 b) Inspecção de Recursos Materiais e Patrimoniais;
Número ou marcador · p. 12 c) Inspecção de Recursos Financeiros;
Número ou marcador · p. 12 d) Inspecção de Análise de Programas e Sistemas.
Número ou marcador · p. 12 2. Os Inspectores-Chefes são nomeados pelo Secretário
Texto do artigo · p. 12 Permanente.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 10
Texto do artigo · p. 12 (Inspecção de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 12 São funções da Inspecção de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 12 a) Verificar a aplicação de Normas do Funcionamento dos Serviços de Administração Pública;
Número ou marcador · p. 12 b) Verificar a observância da correcta administração e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 12 c) Avaliar a eficácia do sistema de controlo e auditoria interna dos órgãos e instituições do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 12 d) Fiscalizar a aplicação da política salarial e de progressão nas carreiras profissionais;
Número ou marcador · p. 12 e) Propor medidas correctivas para a boa gestão de recursos humanos do sector de defesa nacional.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 11
Texto do artigo · p. 12 (Inspecção de Recursos Materiais e Patrimoniais)
Texto do artigo · p. 12 São funções da Inspecção de Recursos Materiais e Patrimoniais:
Número ou marcador · p. 12 a) Verificar a aplicação de Normas do Funcionamento dos Serviços de Administração Pública;
Número ou marcador · p. 12 b) Verificar a observância da correcta administração e gestão de recursos materiais e patrimoniais adstritos ao sector da defesa nacional;
Número ou marcador · p. 12 c) Avaliar com eficácia o sistema de controlo e auditoria interna dos órgãos e instituições do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 13 d) Verificar a legalidade dos actos na gestão dos recursos materiais e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 13 e) Fiscalizar o cumprimento do regulamento da aquisição de bens e serviços e empreitadas de Obras Públicas, aquisição de bens e serviços do Estado;
Número ou marcador · p. 13 f) Propor medidas correctivas para a boa gestão de materiais e patrimoniais do sector de defesa nacional.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 12
Texto do artigo · p. 13 (Inspecção de Recursos Financeiros)
Texto do artigo · p. 13 São funções da Inspecção de Recursos Financeiros:
Número ou marcador · p. 13 a) Verificar a aplicação de Normas do Funcionamento dos Serviços de Administração Pública;
Número ou marcador · p. 13 b) Verificar a observância das normas e procedimentos de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 13 c) Avaliar com eficácia o sistema de controlo e auditoria interna dos órgãos e instituições do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 13 d) Verificar o cumprimento da legalidade, regularidade, eficiência, eficácia e economicidade de recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 13 e) Verificar todos os registos e documentos que servem de suporte e relatório financeiros;
Número ou marcador · p. 13 f) Propor medidas correctivas para a boa gestão de recursos financeiros do sector de defesa nacional.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 13
Texto do artigo · p. 13 (Inspecção de Análise de Programas e Sistemas)
Texto do artigo · p. 13 São funções da Inspecção de Analise de Programas e Sistemas:
Número ou marcador · p. 13 a) Verificar a aplicação de Normas do Funcionamento dos Serviços de Administração Pública;
Número ou marcador · p. 13 b) Verificar a execução das leis de programação militar;
Número ou marcador · p. 13 c) Fiscalizar os sistemas e análise de funções;
Número ou marcador · p. 13 d) Verificar o cumprimento das Directivas e Ordens de Serviço do Ministro da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 13 e) Fiscalizar o cumprimento das Directrizes sobre treino operacional das tropas;
Número ou marcador · p. 13 f) Verificar o controlo do nível de cumprimento do treino operacional.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 14
Texto do artigo · p. 13 (Gabinete de Estudos e Planificação e suas Funções)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Gabinete de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 13 a) Apoiar os inspectores na interpretação e aplicação da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 13 b) Emitir os pareceres que forem superiormente solicitados;
Número ou marcador · p. 13 c) Prestar assistência técnica às brigadas de inspecção;
Número ou marcador · p. 13 d) Elaborar manuais, guiões e outros instrumentos de apoio técnico às actividades da inspecção;
Número ou marcador · p. 13 e) Assegurar o apoio técnico-jurídico, estudos e planificação no funcionamento da Inspecção-Geral de Defesa;
Número ou marcador · p. 13 f) Reunir e organizar os instrumentos de apoio técnico especializado, designadamente nas áreas jurídica e económica;
Número ou marcador · p. 13 g) Proceder o estudo da legislação e tratamento de documentos sobre matérias relacionados com as actividades da Inspecção-Geral de Defesa;
Número ou marcador · p. 13 h) Elaborar o projecto de plano anual de actividades inspectivas;
Número ou marcador · p. 13 i) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, o registo, classificação, distribuição, expedição e garantir a organização dos arquivos;
Número ou marcador · p. 13 j) Assegurar a implementação e divulgação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 13 k) Propor o plano de emergência de evacuação de documentos.
Número ou marcador · p. 13 2. O Gabinete é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Administração
Número ou marcador · p. 13 Artigo 15
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Apoio)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição de Apoio:
Número ou marcador · p. 13 a) Manter e actualizar o cadastro do pessoal, recolher e verificar os documentos sujeitos ao registo;
Número ou marcador · p. 13 b) Organizar o expediente relativo à admissão, colocação, promoção, transferência e exoneração ou demissão do pessoal e assegurar a informação relativa aos pedidos de concessão de licenças;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar propostas de orçamento de funcionamento da Inspecção-Geral de Defesa em função dos planos e programas aprovados superiormente;
Número ou marcador · p. 13 d) Assegurar a execução do orçamento da Inspecção-Geral de Defesa;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover as aquisições necessárias ao funcionamento da Inspecção-Geral de Defesa, efectuando a gestão dos recursos materiais e os registos necessários, bem como zelar pela utilização racional do património da Inspecção-Geral de Defesa;
Número ou marcador · p. 13 f) Assegurar a implementação das actividades no âmbito das estratégias de prevenção e combate ao HIV/SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência;
Número ou marcador · p. 13 g) Assegurar a implementação da Reforma do Sector Público.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Apoio subordina-se directamente ao Inspector-Geral de Defesa.
Número ou marcador · p. 13 3. A Repartição de Apoio é dirigida por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 13 nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Articulação com as Forças Armadas e outras Instituições
Número ou marcador · p. 13 Artigo 16
Texto do artigo · p. 13 (Articulação)
Texto do artigo · p. 13 No exercício das funções previstas na alínea a) do n.° 2 do artigo 2 do presente Regulamento, a Inspecção-Geral de Defesa articula com a Inspecção das Forças Armadas no plano de actividades.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 17
Texto do artigo · p. 13 (Requisição do Pessoal)
Número ou marcador · p. 13 1. A Inspecção-Geral de Defesa pode solicitar a requisição de oficiais das Forças Armadas ou de outras instituições tuteladas pelo Ministro da Defesa Nacional para a realização de uma actividade inspectiva.
Número ou marcador · p. 13 2. A requisição do pessoal das Forças Armadas para exercer as
Texto do artigo · p. 13 funções na Inspecção-Geral de Defesa, em comissão de serviço, é feita mediante a proposta do Inspector-Geral de Defesa ao Ministro da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 14 3. Para os que constituem brigadas de inspecção, na requisição deverá constar o número de inspecções à realizar e, sempre que possível, a respectiva duração.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 18
Texto do artigo · p. 14 (Colaboração com outras Instituições)
Texto do artigo · p. 14 Na sua actuação, a Inspecção-Geral de Defesa estabelece cooperação com inspecções de outros Ministérios, organismos públicos ou privados, pessoas singulares ou colectivas, sempre que se mostre conveniente a prossecução dos objectivos comuns assim como promover intercâmbio de conhecimentos com entidade afins, no âmbito nacional, regional e internacional.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 14 Tipos e Periodicidade das Inspecções
Número ou marcador · p. 14 Artigo 19
Texto do artigo · p. 14 (Tipos de Inspecções)
Número ou marcador · p. 14 1. A Inspecção-Geral de Defesa realiza dois tipos de inspec- ções:
Número ou marcador · p. 14 a) Inspecções ordinárias;
Número ou marcador · p. 14 b) Inspecções extraordinárias.
Número ou marcador · p. 14 2. As inspecções ordinárias são as que se enquadram no plano de actividades da Inspecção-Geral de Defesa.
Número ou marcador · p. 14 3. As inspecções extraordinárias são ordenadas pelo Ministro
Texto do artigo · p. 14 da Defesa Nacional para casos ou objectos específicos ou sob proposta do Inspector-Geral de Defesa.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 20
Texto do artigo · p. 14 (Periodicidade das Inspecções)
Texto do artigo · p. 14 Em cada ano, qualquer órgão, no âmbito da competência da Inspecção-Geral de Defesa, será objecto da inspecção ordinária e outras, referente a cada uma das quatro áreas de Inspecção, conforme o plano anual de actividades aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 14 Direitos, Deveres e Incompatibilidades
Número ou marcador · p. 14 Artigo 21
Texto do artigo · p. 14 (Direitos)
Texto do artigo · p. 14 Os Inspectores quando em serviço e sempre que necessário no desempenho das suas funções, gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 14 a) Ter acesso em todas as unidades orgânicas do Ministério da Defesa Nacional e das Forças Armadas, bem como em outras instituições tuteladas pelo Ministro da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 14 b) Examinar livros documentos e arquivos dos serviços, órgãos, unidades militares ou estabelecimentos visitados; c)Utilizar nos lugares visitados por cedência dos respectivos responsáveis, instalações adequadas ao exercício das respectivas funções;
Número ou marcador · p. 14 d) Obter auxílio dos trabalhos a desenvolver nos locais onde decorra a acção inspectiva;
Número ou marcador · p. 14 e) Requisitar ou reproduzir para consulta ou junção aos autos, quaisquer processos ou documentos; f)Proceder a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofre ou imóveis, lavrando os respectivos autos e requisitar quaisquer objectos de prova, quando isso se mostre indispensável;
Número ou marcador · p. 14 g) Corresponder-se, quando em serviço fora da sede, com quaisquer entidades públicas bem como com pessoas singulares ou colectivas, para obtenção de elementos de interesse para o exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 14 h) Informar ao Inspector-Geral de Defesa, a recusa de fornecimento de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada de colaboração pelos dirigentes dos órgãos, serviços, estabelecimentos e unidades militares visitados;
Número ou marcador · p. 14 i) Obter assistência jurídica em processos por actos resultantes do exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 14 j) Os inspectores em serviço da Inspecção-Geral de Defesa têm direito ao porte e uso de arma de fogo para a defesa pessoal;
Número ou marcador · p. 14 k) Ter subsídio de risco de vida no exercício da função;
Número ou marcador · p. 14 l) As remunerações acessórias dos Inspectores e Funcionários afectos à Inspecção-Geral de Defesa são fixadas por diploma próprio, sem prejuízo das remunerações devidas aos funcionários da mesma carreira no aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 22
Texto do artigo · p. 14 (Deveres)
Texto do artigo · p. 14 Constituem deveres dos Inspectores:
Número ou marcador · p. 14 a) Indicar factos verídicos nos seus autos de notícia ou nas informações prestadas pelos dirigentes visitados;
Número ou marcador · p. 14 b) Exercer as suas funções com brio profissional e sem abuso de autoridade;
Número ou marcador · p. 14 c) Outros deverdes especialmente previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e nos Regulamentos.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 23
Texto do artigo · p. 14 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 14 1. O Inspector em efectividade de serviço não poderá exercer cumulativamente outra função de direcção no Ministério da Defesa Nacional ou de Comando nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 14 2. Existência entre o chefe ou membros da brigada da inspecção e o dirigente do órgão visitado, de relações de parentesco em linha recta e até ao 2.º grau da linha colateral, de interesse ou de inimizade, tais, que possam afectar a isenção da acção inspectiva;
Número ou marcador · p. 14 3. A declaração de impedimento é solicitada pelo chefe da
Texto do artigo · p. 14 brigada ou pelo dirigente do órgão visitado ao Inspector-Geral de Defesa no prazo máximo de 48 horas após o início dos trabalhos. O Inspector-Geral de Defesa despachará imediatamente o pedido e se o aceitar, designará novo chefe ou membro da brigada de inspecção.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 24
Texto do artigo · p. 14 (Sigilo Profissional)
Número ou marcador · p. 14 1. Os Inspectores e funcionários da Inspecção-Geral de Defesa deverão guardar sigilo profissional, não podendo em caso algum revelar os assuntos de serviço mesmo depois do término das funções sob pena de procedimento criminal, civil ou disciplinar.
Número ou marcador · p. 14 2. São consideradas estritamente confidenciais, todas as fontes de denúncias de factos que configurem infracções às disposições legais, não podendo os Inspectores em serviço da Inspecção-Geral da Defesa relevar que a visita da Inspecção é consequência da denúncia.
Número ou marcador · p. 14 3. Não revelar os resultados das inspecções ou dos factos
Texto do artigo · p. 14 nelas apurados à pessoas estranhas ao serviço da inspecção ou dos órgãos, serviços, estabelecimentos e unidades militares visitados.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 25
Texto do artigo · p. 15 (Garantias)
Texto do artigo · p. 15 Ordenadas as inspecções, auditorias, inquéritos ou sindicâncias, os inspectores não observarão instruções ou ordens de qualquer entidade, guiando-se até à conclusão dos trabalhos pelas normas e técnicas adequadas e de acordo com o despacho que ordenou tais acções.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 15 Órgão Consultivo
Número ou marcador · p. 15 Artigo 26
Texto do artigo · p. 15 (Conselho de Inspecção)
Número ou marcador · p. 15 1. O Conselho de Inspecção é um órgão de consulta do Inspector de Defesa que se pronuncia sobre questões relativas a organização e funcionamento da Inspecção Geral de Defesa e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 15 2. Compõem o Conselho de Inspecção:
Número ou marcador · p. 15 a) Inspector-Geral de Defesa;
Número ou marcador · p. 15 b) Inspector-Geral de Defesa Adjunto;
Número ou marcador · p. 15 c) Inspectores-Chefes;
Número ou marcador · p. 15 d) Chefe do Gabinete de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 15 e) Chefe da Repartição de Apoio.
Número ou marcador · p. 15 3. O Conselho de Inspecção é convocado e presidido pelo Inspector-Geral de Defesa.
Número ou marcador · p. 15 4. O Conselho de Inspecção reúne-se uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo Inspector-Geral de Defesa.
Número ou marcador · p. 15 5. Podem participar nas sessões do Conselho de Inspecção
Texto do artigo · p. 15 outros quadros ou entidades especialmente convidados pelo Inspector-Geral de Defesa.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 27
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselho de Inspecção)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho de Inspecção pronunciar-se sobre:
Número ou marcador · p. 15 a) Pareceres e questões fundamentais da actividade da Inspecção Geral de Defesa;
Número ou marcador · p. 15 b) O balanço periódico das actividades da Inspecção-Geral de Defesa;
Número ou marcador · p. 15 c) A proposta do plano de actividades da Inspecção-Geral de Defesa a submeter ao Ministro da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 15 d) A execução do orçamento da Inspecção-Geral de Defesa;
Número ou marcador · p. 15 e) As acções e promoção dos funcionários.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 15 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 15 Artigo 28
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos que resultarem da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo despacho do Ministro da Defesa Nacional.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Diploma Ministerial n.º 268/2012
  2. Texto do artigo, página 11: de 24 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de assegurar o funcionamento da Inspecção Geral de Defesa, ao abrigo da alínea s) do artigo 3 do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, aprovado pela Resolução n.º 17/2011, de 9 de Novembro, o Ministro da Defesa Nacional determina:
  4. Número ou marcador, página 11: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção-
  5. Texto do artigo, página 11: -Geral da Defesa, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 11: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 89/2006, de 10 de Maio.
  7. Número ou marcador, página 11: Art. 3. O presente diploma entra em vigor após a sua
  8. Texto do artigo, página 11: publicação.
  9. Texto do artigo, página 11: Ministério da Defesa Nacional, em Maputo, 13 de Junho de 2012. – O Ministro da Defesa Nacional, Filipe Jacinto Nyusi.
  10. Número ou marcador, página 11: Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Defesa
  11. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 11: Natureza, Funções, Princípios e Âmbito
  13. Número ou marcador, página 11: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 11: A Inspecção-Geral de Defesa é uma unidade orgânica do Ministério da Defesa Nacional responsável pela fiscalização e controlo da correcta administração dos recursos humanos, materiais e patrimoniais, financeiros e pela análise de Programas e Sistemas postos a disposição dos órgãos do Ministério da Defesa Nacional, das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e das instituições sob tutela do Ministro da Defesa Nacional.
  16. Número ou marcador, página 11: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 11: (Funções)
  18. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Inspecção-Geral de Defesa:
  19. Número ou marcador, página 11: a) Realizar inspecções, sindicâncias, inquéritos, nos termos da lei, e efectuar auditorias previstas no respectivo plano de trabalho ou por determinação do Ministro da Defesa Nacional;
  20. Número ou marcador, página 11: b) Averiguar, nos casos legalmente previstos ou determinados pelo Ministro da Defesa Nacional, o cumprimento das obrigações impostas aos órgãos e serviços;
  21. Número ou marcador, página 11: c) Efectuar estudos e exames periciais e elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  22. Número ou marcador, página 11: d) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais em vigor e das directivas e ordens do Ministro da Defesa Nacional;
  23. Número ou marcador, página 11: e) Propor a adopção de medidas e contribuir para a correcção de irregularidades constatadas no decurso das actividades inspectivas;
  24. Número ou marcador, página 11: f) Monitorar a resolução das irregularidades e anomalias constatadas no decurso das actividades inspectivas.
  25. Número ou marcador, página 11: 2. São ainda funções da Inspecção-Geral de Defesa:
  26. Número ou marcador, página 11: a) Fiscalizar a observação e cumprimento da lei de programação militar, dos sistemas e análise de funções;
  27. Número ou marcador, página 11: b) Fiscalizar o mecanismo da execução da política de recrutamento, convocação e mobilização;
  28. Número ou marcador, página 11: c) Avaliar o grau de eficácia dos órgãos do Ministério da Defesa Nacional e instituições sob tutela do Ministro da Defesa Nacional;
  29. Número ou marcador, página 11: d) Inspeccionar o nível organizacional, operacional, moral e disciplinar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  30. Número ou marcador, página 11: e) Elaborar manuais de procedimentos de inspecção, auditoria, sindicância e inquérito em razão da sua especialidade;
  31. Número ou marcador, página 11: f) Acompanhar a resolução de faltas, irregularidades e anomalias constatadas no decurso das actividades inspectivas aos órgãos, serviços, estabelecimentos e unidades militares até à respectiva conclusão.
  32. Número ou marcador, página 11: Artigo 3
  33. Texto do artigo, página 11: (Princípios funcionais)
  34. Número ou marcador, página 11: 1. A Inspecção-Geral de Defesa exerce uma acção de natureza pedagógica, orientadora e fiscalizadora, providenciando conselhos técnicos aos órgãos e instituições integradas no sector de defesa nacional.
  35. Número ou marcador, página 12: 2. No exercício das suas funções a Inspecção-Geral de Defesa guia-se nos seguintes princípios:
  36. Número ou marcador, página 12: a) Princípio da legalidade;
  37. Número ou marcador, página 12: b) Princípio de isenção;
  38. Número ou marcador, página 12: c) Princípio de transparência.
  39. Número ou marcador, página 12: Artigo 4 (Âmbito)
  40. Texto do artigo, página 12: A Inspecção-Geral de Defesa exerce a sua actividade em todo território nacional e nas missões do Ministério da Defesa Nacional no exterior.
  41. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  42. Texto do artigo, página 12: Estrutura Orgânica
  43. Número ou marcador, página 12: Artigo 5
  44. Texto do artigo, página 12: (Organização)
  45. Texto do artigo, página 12: A Inspecção-Geral de Defesa está organizada da seguinte forma:
  46. Número ou marcador, página 12: a) Direcção;
  47. Número ou marcador, página 12: b) Corpo de Inspectores;
  48. Número ou marcador, página 12: c) Gabinete de Estudos e Planificação;
  49. Número ou marcador, página 12: d) Repartição.
  50. Número ou marcador, página 12: Artigo 6 (Direcção)
  51. Texto do artigo, página 12: A Inspecção-Geral de Defesa é dirigida por um Inspector-Geral de Defesa, coadjuvado por um Inspector-Geral de Defesa Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional.
  52. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  53. Texto do artigo, página 12: Competências
  54. Número ou marcador, página 12: Artigo 7
  55. Texto do artigo, página 12: (Competências do Inspector-Geral de Defesa)
  56. Texto do artigo, página 12: Compete ao Inspector-Geral de Defesa:
  57. Número ou marcador, página 12: a) Propor ao Ministro da Defesa Nacional as políticas de funcionamento da unidade orgânica do Ministério da Defesa Nacional;
  58. Número ou marcador, página 12: b) Dirigir e coordenar as actividades e serviços da Inspecção-Geral de Defesa;
  59. Número ou marcador, página 12: c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a realização de inspecções ordinárias, extraordinárias, sindicâncias, auditorias e inquéritos, sempre que as circunstâncias o aconselhem;
  60. Número ou marcador, página 12: d) Determinar o início e os prazos de duração das acções inspectivas;
  61. Número ou marcador, página 12: e) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a requisição do pessoal das Forças Armadas e dos órgãos sob tutela do Ministro da Defesa Nacional, destinado à constituição de brigadas de inspecção;
  62. Número ou marcador, página 12: f) Aprovar normas de funcionamento interno no domínio das competências da Inspecção-Geral de Defesa;
  63. Número ou marcador, página 12: g) Informar ao Ministro da Defesa Nacional da falta de colaboração e fornecimento de informação do dirigente do órgão ou instituição visitado que constituem a inviabilização da acção inspectiva;
  64. Número ou marcador, página 12: h) Desempenhar as demais funções que por lei lhe sejam acometidas;
  65. Número ou marcador, página 12: i) Propor a adopção de medidas que possam contribuir para a correcção de eventuais irregularidades encontradas durante a realização da actividade inspectiva;
  66. Número ou marcador, página 12: j) Elaborar o plano anual de actividade inspectiva, observando os recursos próprios e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional;
  67. Número ou marcador, página 12: k) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional o relatório anual de actividades;
  68. Número ou marcador, página 12: l) Elaborar e valorar o plano e relatórios anuais de actividades a submeter ao Conselho Coordenador do Subsistema do Controlo Interno, nos termos do Decreto n.º 17/2002, de 27 de Junho);
  69. Número ou marcador, página 12: m) Estabelecer normas, metodologias de trabalho e aperfeiçoamento técnico-profissional dos funcionários da Inspecção-Geral de Defesa.
  70. Número ou marcador, página 12: Artigo 8
  71. Texto do artigo, página 12: (Competências do Inspector-Geral de Defesa Adjunto)
  72. Texto do artigo, página 12: Compete ao Inspector-Geral de Defesa Adjunto:
  73. Número ou marcador, página 12: a) Planificar e controlar a execução das actividades da Inspecção de Análise de Programas e Sistemas;
  74. Número ou marcador, página 12: b) Exercer as funções que por lei lhe sejam delegadas pelo Inspector-Geral de Defesa;
  75. Número ou marcador, página 12: c) Substituir o Inspector-Geral de Defesa durante as suas ausências e impedimentos.
  76. Número ou marcador, página 12: Artigo 9
  77. Texto do artigo, página 12: (Corpo de Inspectores)
  78. Número ou marcador, página 12: 1. O Corpo de Inspectores compreende:
  79. Número ou marcador, página 12: a) Inspecção de Recursos Humanos;
  80. Número ou marcador, página 12: b) Inspecção de Recursos Materiais e Patrimoniais;
  81. Número ou marcador, página 12: c) Inspecção de Recursos Financeiros;
  82. Número ou marcador, página 12: d) Inspecção de Análise de Programas e Sistemas.
  83. Número ou marcador, página 12: 2. Os Inspectores-Chefes são nomeados pelo Secretário
  84. Texto do artigo, página 12: Permanente.
  85. Número ou marcador, página 12: Artigo 10
  86. Texto do artigo, página 12: (Inspecção de Recursos Humanos)
  87. Texto do artigo, página 12: São funções da Inspecção de Recursos Humanos:
  88. Número ou marcador, página 12: a) Verificar a aplicação de Normas do Funcionamento dos Serviços de Administração Pública;
  89. Número ou marcador, página 12: b) Verificar a observância da correcta administração e gestão de recursos humanos;
  90. Número ou marcador, página 12: c) Avaliar a eficácia do sistema de controlo e auditoria interna dos órgãos e instituições do Ministério da Defesa Nacional;
  91. Número ou marcador, página 12: d) Fiscalizar a aplicação da política salarial e de progressão nas carreiras profissionais;
  92. Número ou marcador, página 12: e) Propor medidas correctivas para a boa gestão de recursos humanos do sector de defesa nacional.
  93. Número ou marcador, página 12: Artigo 11
  94. Texto do artigo, página 12: (Inspecção de Recursos Materiais e Patrimoniais)
  95. Texto do artigo, página 12: São funções da Inspecção de Recursos Materiais e Patrimoniais:
  96. Número ou marcador, página 12: a) Verificar a aplicação de Normas do Funcionamento dos Serviços de Administração Pública;
  97. Número ou marcador, página 12: b) Verificar a observância da correcta administração e gestão de recursos materiais e patrimoniais adstritos ao sector da defesa nacional;
  98. Número ou marcador, página 12: c) Avaliar com eficácia o sistema de controlo e auditoria interna dos órgãos e instituições do Ministério da Defesa Nacional;
  99. Número ou marcador, página 13: d) Verificar a legalidade dos actos na gestão dos recursos materiais e patrimoniais;
  100. Número ou marcador, página 13: e) Fiscalizar o cumprimento do regulamento da aquisição de bens e serviços e empreitadas de Obras Públicas, aquisição de bens e serviços do Estado;
  101. Número ou marcador, página 13: f) Propor medidas correctivas para a boa gestão de materiais e patrimoniais do sector de defesa nacional.
  102. Número ou marcador, página 13: Artigo 12
  103. Texto do artigo, página 13: (Inspecção de Recursos Financeiros)
  104. Texto do artigo, página 13: São funções da Inspecção de Recursos Financeiros:
  105. Número ou marcador, página 13: a) Verificar a aplicação de Normas do Funcionamento dos Serviços de Administração Pública;
  106. Número ou marcador, página 13: b) Verificar a observância das normas e procedimentos de Administração Financeira do Estado;
  107. Número ou marcador, página 13: c) Avaliar com eficácia o sistema de controlo e auditoria interna dos órgãos e instituições do Ministério da Defesa Nacional;
  108. Número ou marcador, página 13: d) Verificar o cumprimento da legalidade, regularidade, eficiência, eficácia e economicidade de recursos financeiros;
  109. Número ou marcador, página 13: e) Verificar todos os registos e documentos que servem de suporte e relatório financeiros;
  110. Número ou marcador, página 13: f) Propor medidas correctivas para a boa gestão de recursos financeiros do sector de defesa nacional.
  111. Número ou marcador, página 13: Artigo 13
  112. Texto do artigo, página 13: (Inspecção de Análise de Programas e Sistemas)
  113. Texto do artigo, página 13: São funções da Inspecção de Analise de Programas e Sistemas:
  114. Número ou marcador, página 13: a) Verificar a aplicação de Normas do Funcionamento dos Serviços de Administração Pública;
  115. Número ou marcador, página 13: b) Verificar a execução das leis de programação militar;
  116. Número ou marcador, página 13: c) Fiscalizar os sistemas e análise de funções;
  117. Número ou marcador, página 13: d) Verificar o cumprimento das Directivas e Ordens de Serviço do Ministro da Defesa Nacional;
  118. Número ou marcador, página 13: e) Fiscalizar o cumprimento das Directrizes sobre treino operacional das tropas;
  119. Número ou marcador, página 13: f) Verificar o controlo do nível de cumprimento do treino operacional.
  120. Número ou marcador, página 13: Artigo 14
  121. Texto do artigo, página 13: (Gabinete de Estudos e Planificação e suas Funções)
  122. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Gabinete de Estudos e Planificação:
  123. Número ou marcador, página 13: a) Apoiar os inspectores na interpretação e aplicação da legislação em vigor;
  124. Número ou marcador, página 13: b) Emitir os pareceres que forem superiormente solicitados;
  125. Número ou marcador, página 13: c) Prestar assistência técnica às brigadas de inspecção;
  126. Número ou marcador, página 13: d) Elaborar manuais, guiões e outros instrumentos de apoio técnico às actividades da inspecção;
  127. Número ou marcador, página 13: e) Assegurar o apoio técnico-jurídico, estudos e planificação no funcionamento da Inspecção-Geral de Defesa;
  128. Número ou marcador, página 13: f) Reunir e organizar os instrumentos de apoio técnico especializado, designadamente nas áreas jurídica e económica;
  129. Número ou marcador, página 13: g) Proceder o estudo da legislação e tratamento de documentos sobre matérias relacionados com as actividades da Inspecção-Geral de Defesa;
  130. Número ou marcador, página 13: h) Elaborar o projecto de plano anual de actividades inspectivas;
  131. Número ou marcador, página 13: i) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, o registo, classificação, distribuição, expedição e garantir a organização dos arquivos;
  132. Número ou marcador, página 13: j) Assegurar a implementação e divulgação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  133. Número ou marcador, página 13: k) Propor o plano de emergência de evacuação de documentos.
  134. Número ou marcador, página 13: 2. O Gabinete é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Secretário Permanente.
  135. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  136. Texto do artigo, página 13: Administração
  137. Número ou marcador, página 13: Artigo 15
  138. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Apoio)
  139. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Apoio:
  140. Número ou marcador, página 13: a) Manter e actualizar o cadastro do pessoal, recolher e verificar os documentos sujeitos ao registo;
  141. Número ou marcador, página 13: b) Organizar o expediente relativo à admissão, colocação, promoção, transferência e exoneração ou demissão do pessoal e assegurar a informação relativa aos pedidos de concessão de licenças;
  142. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar propostas de orçamento de funcionamento da Inspecção-Geral de Defesa em função dos planos e programas aprovados superiormente;
  143. Número ou marcador, página 13: d) Assegurar a execução do orçamento da Inspecção-Geral de Defesa;
  144. Número ou marcador, página 13: e) Promover as aquisições necessárias ao funcionamento da Inspecção-Geral de Defesa, efectuando a gestão dos recursos materiais e os registos necessários, bem como zelar pela utilização racional do património da Inspecção-Geral de Defesa;
  145. Número ou marcador, página 13: f) Assegurar a implementação das actividades no âmbito das estratégias de prevenção e combate ao HIV/SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência;
  146. Número ou marcador, página 13: g) Assegurar a implementação da Reforma do Sector Público.
  147. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Apoio subordina-se directamente ao Inspector-Geral de Defesa.
  148. Número ou marcador, página 13: 3. A Repartição de Apoio é dirigida por um Chefe de Repartição
  149. Texto do artigo, página 13: nomeado pelo Secretário Permanente.
  150. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  151. Texto do artigo, página 13: Articulação com as Forças Armadas e outras Instituições
  152. Número ou marcador, página 13: Artigo 16
  153. Texto do artigo, página 13: (Articulação)
  154. Texto do artigo, página 13: No exercício das funções previstas na alínea a) do n.° 2 do artigo 2 do presente Regulamento, a Inspecção-Geral de Defesa articula com a Inspecção das Forças Armadas no plano de actividades.
  155. Número ou marcador, página 13: Artigo 17
  156. Texto do artigo, página 13: (Requisição do Pessoal)
  157. Número ou marcador, página 13: 1. A Inspecção-Geral de Defesa pode solicitar a requisição de oficiais das Forças Armadas ou de outras instituições tuteladas pelo Ministro da Defesa Nacional para a realização de uma actividade inspectiva.
  158. Número ou marcador, página 13: 2. A requisição do pessoal das Forças Armadas para exercer as
  159. Texto do artigo, página 13: funções na Inspecção-Geral de Defesa, em comissão de serviço, é feita mediante a proposta do Inspector-Geral de Defesa ao Ministro da Defesa Nacional.
  160. Número ou marcador, página 14: 3. Para os que constituem brigadas de inspecção, na requisição deverá constar o número de inspecções à realizar e, sempre que possível, a respectiva duração.
  161. Número ou marcador, página 14: Artigo 18
  162. Texto do artigo, página 14: (Colaboração com outras Instituições)
  163. Texto do artigo, página 14: Na sua actuação, a Inspecção-Geral de Defesa estabelece cooperação com inspecções de outros Ministérios, organismos públicos ou privados, pessoas singulares ou colectivas, sempre que se mostre conveniente a prossecução dos objectivos comuns assim como promover intercâmbio de conhecimentos com entidade afins, no âmbito nacional, regional e internacional.
  164. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
  165. Texto do artigo, página 14: Tipos e Periodicidade das Inspecções
  166. Número ou marcador, página 14: Artigo 19
  167. Texto do artigo, página 14: (Tipos de Inspecções)
  168. Número ou marcador, página 14: 1. A Inspecção-Geral de Defesa realiza dois tipos de inspec- ções:
  169. Número ou marcador, página 14: a) Inspecções ordinárias;
  170. Número ou marcador, página 14: b) Inspecções extraordinárias.
  171. Número ou marcador, página 14: 2. As inspecções ordinárias são as que se enquadram no plano de actividades da Inspecção-Geral de Defesa.
  172. Número ou marcador, página 14: 3. As inspecções extraordinárias são ordenadas pelo Ministro
  173. Texto do artigo, página 14: da Defesa Nacional para casos ou objectos específicos ou sob proposta do Inspector-Geral de Defesa.
  174. Número ou marcador, página 14: Artigo 20
  175. Texto do artigo, página 14: (Periodicidade das Inspecções)
  176. Texto do artigo, página 14: Em cada ano, qualquer órgão, no âmbito da competência da Inspecção-Geral de Defesa, será objecto da inspecção ordinária e outras, referente a cada uma das quatro áreas de Inspecção, conforme o plano anual de actividades aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional.
  177. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII
  178. Texto do artigo, página 14: Direitos, Deveres e Incompatibilidades
  179. Número ou marcador, página 14: Artigo 21
  180. Texto do artigo, página 14: (Direitos)
  181. Texto do artigo, página 14: Os Inspectores quando em serviço e sempre que necessário no desempenho das suas funções, gozam dos seguintes direitos:
  182. Número ou marcador, página 14: a) Ter acesso em todas as unidades orgânicas do Ministério da Defesa Nacional e das Forças Armadas, bem como em outras instituições tuteladas pelo Ministro da Defesa Nacional;
  183. Número ou marcador, página 14: b) Examinar livros documentos e arquivos dos serviços, órgãos, unidades militares ou estabelecimentos visitados; c)Utilizar nos lugares visitados por cedência dos respectivos responsáveis, instalações adequadas ao exercício das respectivas funções;
  184. Número ou marcador, página 14: d) Obter auxílio dos trabalhos a desenvolver nos locais onde decorra a acção inspectiva;
  185. Número ou marcador, página 14: e) Requisitar ou reproduzir para consulta ou junção aos autos, quaisquer processos ou documentos; f)Proceder a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofre ou imóveis, lavrando os respectivos autos e requisitar quaisquer objectos de prova, quando isso se mostre indispensável;
  186. Número ou marcador, página 14: g) Corresponder-se, quando em serviço fora da sede, com quaisquer entidades públicas bem como com pessoas singulares ou colectivas, para obtenção de elementos de interesse para o exercício das suas funções;
  187. Número ou marcador, página 14: h) Informar ao Inspector-Geral de Defesa, a recusa de fornecimento de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada de colaboração pelos dirigentes dos órgãos, serviços, estabelecimentos e unidades militares visitados;
  188. Número ou marcador, página 14: i) Obter assistência jurídica em processos por actos resultantes do exercício das suas funções;
  189. Número ou marcador, página 14: j) Os inspectores em serviço da Inspecção-Geral de Defesa têm direito ao porte e uso de arma de fogo para a defesa pessoal;
  190. Número ou marcador, página 14: k) Ter subsídio de risco de vida no exercício da função;
  191. Número ou marcador, página 14: l) As remunerações acessórias dos Inspectores e Funcionários afectos à Inspecção-Geral de Defesa são fixadas por diploma próprio, sem prejuízo das remunerações devidas aos funcionários da mesma carreira no aparelho do Estado.
  192. Número ou marcador, página 14: Artigo 22
  193. Texto do artigo, página 14: (Deveres)
  194. Texto do artigo, página 14: Constituem deveres dos Inspectores:
  195. Número ou marcador, página 14: a) Indicar factos verídicos nos seus autos de notícia ou nas informações prestadas pelos dirigentes visitados;
  196. Número ou marcador, página 14: b) Exercer as suas funções com brio profissional e sem abuso de autoridade;
  197. Número ou marcador, página 14: c) Outros deverdes especialmente previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e nos Regulamentos.
  198. Número ou marcador, página 14: Artigo 23
  199. Texto do artigo, página 14: (Incompatibilidades)
  200. Número ou marcador, página 14: 1. O Inspector em efectividade de serviço não poderá exercer cumulativamente outra função de direcção no Ministério da Defesa Nacional ou de Comando nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  201. Número ou marcador, página 14: 2. Existência entre o chefe ou membros da brigada da inspecção e o dirigente do órgão visitado, de relações de parentesco em linha recta e até ao 2.º grau da linha colateral, de interesse ou de inimizade, tais, que possam afectar a isenção da acção inspectiva;
  202. Número ou marcador, página 14: 3. A declaração de impedimento é solicitada pelo chefe da
  203. Texto do artigo, página 14: brigada ou pelo dirigente do órgão visitado ao Inspector-Geral de Defesa no prazo máximo de 48 horas após o início dos trabalhos. O Inspector-Geral de Defesa despachará imediatamente o pedido e se o aceitar, designará novo chefe ou membro da brigada de inspecção.
  204. Número ou marcador, página 14: Artigo 24
  205. Texto do artigo, página 14: (Sigilo Profissional)
  206. Número ou marcador, página 14: 1. Os Inspectores e funcionários da Inspecção-Geral de Defesa deverão guardar sigilo profissional, não podendo em caso algum revelar os assuntos de serviço mesmo depois do término das funções sob pena de procedimento criminal, civil ou disciplinar.
  207. Número ou marcador, página 14: 2. São consideradas estritamente confidenciais, todas as fontes de denúncias de factos que configurem infracções às disposições legais, não podendo os Inspectores em serviço da Inspecção-Geral da Defesa relevar que a visita da Inspecção é consequência da denúncia.
  208. Número ou marcador, página 14: 3. Não revelar os resultados das inspecções ou dos factos
  209. Texto do artigo, página 14: nelas apurados à pessoas estranhas ao serviço da inspecção ou dos órgãos, serviços, estabelecimentos e unidades militares visitados.
  210. Número ou marcador, página 15: Artigo 25
  211. Texto do artigo, página 15: (Garantias)
  212. Texto do artigo, página 15: Ordenadas as inspecções, auditorias, inquéritos ou sindicâncias, os inspectores não observarão instruções ou ordens de qualquer entidade, guiando-se até à conclusão dos trabalhos pelas normas e técnicas adequadas e de acordo com o despacho que ordenou tais acções.
  213. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VIII
  214. Texto do artigo, página 15: Órgão Consultivo
  215. Número ou marcador, página 15: Artigo 26
  216. Texto do artigo, página 15: (Conselho de Inspecção)
  217. Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho de Inspecção é um órgão de consulta do Inspector de Defesa que se pronuncia sobre questões relativas a organização e funcionamento da Inspecção Geral de Defesa e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
  218. Número ou marcador, página 15: 2. Compõem o Conselho de Inspecção:
  219. Número ou marcador, página 15: a) Inspector-Geral de Defesa;
  220. Número ou marcador, página 15: b) Inspector-Geral de Defesa Adjunto;
  221. Número ou marcador, página 15: c) Inspectores-Chefes;
  222. Número ou marcador, página 15: d) Chefe do Gabinete de Estudos e Planificação;
  223. Número ou marcador, página 15: e) Chefe da Repartição de Apoio.
  224. Número ou marcador, página 15: 3. O Conselho de Inspecção é convocado e presidido pelo Inspector-Geral de Defesa.
  225. Número ou marcador, página 15: 4. O Conselho de Inspecção reúne-se uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo Inspector-Geral de Defesa.
  226. Número ou marcador, página 15: 5. Podem participar nas sessões do Conselho de Inspecção
  227. Texto do artigo, página 15: outros quadros ou entidades especialmente convidados pelo Inspector-Geral de Defesa.
  228. Número ou marcador, página 15: Artigo 27
  229. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho de Inspecção)
  230. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho de Inspecção pronunciar-se sobre:
  231. Número ou marcador, página 15: a) Pareceres e questões fundamentais da actividade da Inspecção Geral de Defesa;
  232. Número ou marcador, página 15: b) O balanço periódico das actividades da Inspecção-Geral de Defesa;
  233. Número ou marcador, página 15: c) A proposta do plano de actividades da Inspecção-Geral de Defesa a submeter ao Ministro da Defesa Nacional;
  234. Número ou marcador, página 15: d) A execução do orçamento da Inspecção-Geral de Defesa;
  235. Número ou marcador, página 15: e) As acções e promoção dos funcionários.
  236. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IX
  237. Texto do artigo, página 15: Disposições Finais
  238. Número ou marcador, página 15: Artigo 28
  239. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  240. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos que resultarem da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo despacho do Ministro da Defesa Nacional.
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