Diploma Ministerial n.º 268/2012
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Diploma Ministerial n.º 268/2012
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- Texto do artigo, página 11: Diploma Ministerial n.º 268/2012
- Texto do artigo, página 11: de 24 de Outubro
- Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de assegurar o funcionamento da Inspecção Geral de Defesa, ao abrigo da alínea s) do artigo 3 do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, aprovado pela Resolução n.º 17/2011, de 9 de Novembro, o Ministro da Defesa Nacional determina:
- Número ou marcador, página 11: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção-
- Texto do artigo, página 11: -Geral da Defesa, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 11: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 89/2006, de 10 de Maio.
- Número ou marcador, página 11: Art. 3. O presente diploma entra em vigor após a sua
- Texto do artigo, página 11: publicação.
- Texto do artigo, página 11: Ministério da Defesa Nacional, em Maputo, 13 de Junho de 2012. – O Ministro da Defesa Nacional, Filipe Jacinto Nyusi.
- Número ou marcador, página 11: Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Defesa
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 11: Natureza, Funções, Princípios e Âmbito
- Número ou marcador, página 11: Artigo 1
- Texto do artigo, página 11: (Natureza)
- Texto do artigo, página 11: A Inspecção-Geral de Defesa é uma unidade orgânica do Ministério da Defesa Nacional responsável pela fiscalização e controlo da correcta administração dos recursos humanos, materiais e patrimoniais, financeiros e pela análise de Programas e Sistemas postos a disposição dos órgãos do Ministério da Defesa Nacional, das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e das instituições sob tutela do Ministro da Defesa Nacional.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 2
- Texto do artigo, página 11: (Funções)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Inspecção-Geral de Defesa:
- Número ou marcador, página 11: a) Realizar inspecções, sindicâncias, inquéritos, nos termos da lei, e efectuar auditorias previstas no respectivo plano de trabalho ou por determinação do Ministro da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 11: b) Averiguar, nos casos legalmente previstos ou determinados pelo Ministro da Defesa Nacional, o cumprimento das obrigações impostas aos órgãos e serviços;
- Número ou marcador, página 11: c) Efectuar estudos e exames periciais e elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 11: d) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais em vigor e das directivas e ordens do Ministro da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 11: e) Propor a adopção de medidas e contribuir para a correcção de irregularidades constatadas no decurso das actividades inspectivas;
- Número ou marcador, página 11: f) Monitorar a resolução das irregularidades e anomalias constatadas no decurso das actividades inspectivas.
- Número ou marcador, página 11: 2. São ainda funções da Inspecção-Geral de Defesa:
- Número ou marcador, página 11: a) Fiscalizar a observação e cumprimento da lei de programação militar, dos sistemas e análise de funções;
- Número ou marcador, página 11: b) Fiscalizar o mecanismo da execução da política de recrutamento, convocação e mobilização;
- Número ou marcador, página 11: c) Avaliar o grau de eficácia dos órgãos do Ministério da Defesa Nacional e instituições sob tutela do Ministro da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 11: d) Inspeccionar o nível organizacional, operacional, moral e disciplinar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
- Número ou marcador, página 11: e) Elaborar manuais de procedimentos de inspecção, auditoria, sindicância e inquérito em razão da sua especialidade;
- Número ou marcador, página 11: f) Acompanhar a resolução de faltas, irregularidades e anomalias constatadas no decurso das actividades inspectivas aos órgãos, serviços, estabelecimentos e unidades militares até à respectiva conclusão.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 3
- Texto do artigo, página 11: (Princípios funcionais)
- Número ou marcador, página 11: 1. A Inspecção-Geral de Defesa exerce uma acção de natureza pedagógica, orientadora e fiscalizadora, providenciando conselhos técnicos aos órgãos e instituições integradas no sector de defesa nacional.
- Número ou marcador, página 12: 2. No exercício das suas funções a Inspecção-Geral de Defesa guia-se nos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 12: a) Princípio da legalidade;
- Número ou marcador, página 12: b) Princípio de isenção;
- Número ou marcador, página 12: c) Princípio de transparência.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 4 (Âmbito)
- Texto do artigo, página 12: A Inspecção-Geral de Defesa exerce a sua actividade em todo território nacional e nas missões do Ministério da Defesa Nacional no exterior.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 12: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 12: Artigo 5
- Texto do artigo, página 12: (Organização)
- Texto do artigo, página 12: A Inspecção-Geral de Defesa está organizada da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 12: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 12: b) Corpo de Inspectores;
- Número ou marcador, página 12: c) Gabinete de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 12: d) Repartição.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 6 (Direcção)
- Texto do artigo, página 12: A Inspecção-Geral de Defesa é dirigida por um Inspector-Geral de Defesa, coadjuvado por um Inspector-Geral de Defesa Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 12: Competências
- Número ou marcador, página 12: Artigo 7
- Texto do artigo, página 12: (Competências do Inspector-Geral de Defesa)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Inspector-Geral de Defesa:
- Número ou marcador, página 12: a) Propor ao Ministro da Defesa Nacional as políticas de funcionamento da unidade orgânica do Ministério da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 12: b) Dirigir e coordenar as actividades e serviços da Inspecção-Geral de Defesa;
- Número ou marcador, página 12: c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a realização de inspecções ordinárias, extraordinárias, sindicâncias, auditorias e inquéritos, sempre que as circunstâncias o aconselhem;
- Número ou marcador, página 12: d) Determinar o início e os prazos de duração das acções inspectivas;
- Número ou marcador, página 12: e) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a requisição do pessoal das Forças Armadas e dos órgãos sob tutela do Ministro da Defesa Nacional, destinado à constituição de brigadas de inspecção;
- Número ou marcador, página 12: f) Aprovar normas de funcionamento interno no domínio das competências da Inspecção-Geral de Defesa;
- Número ou marcador, página 12: g) Informar ao Ministro da Defesa Nacional da falta de colaboração e fornecimento de informação do dirigente do órgão ou instituição visitado que constituem a inviabilização da acção inspectiva;
- Número ou marcador, página 12: h) Desempenhar as demais funções que por lei lhe sejam acometidas;
- Número ou marcador, página 12: i) Propor a adopção de medidas que possam contribuir para a correcção de eventuais irregularidades encontradas durante a realização da actividade inspectiva;
- Número ou marcador, página 12: j) Elaborar o plano anual de actividade inspectiva, observando os recursos próprios e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 12: k) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional o relatório anual de actividades;
- Número ou marcador, página 12: l) Elaborar e valorar o plano e relatórios anuais de actividades a submeter ao Conselho Coordenador do Subsistema do Controlo Interno, nos termos do Decreto n.º 17/2002, de 27 de Junho);
- Número ou marcador, página 12: m) Estabelecer normas, metodologias de trabalho e aperfeiçoamento técnico-profissional dos funcionários da Inspecção-Geral de Defesa.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 8
- Texto do artigo, página 12: (Competências do Inspector-Geral de Defesa Adjunto)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Inspector-Geral de Defesa Adjunto:
- Número ou marcador, página 12: a) Planificar e controlar a execução das actividades da Inspecção de Análise de Programas e Sistemas;
- Número ou marcador, página 12: b) Exercer as funções que por lei lhe sejam delegadas pelo Inspector-Geral de Defesa;
- Número ou marcador, página 12: c) Substituir o Inspector-Geral de Defesa durante as suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 9
- Texto do artigo, página 12: (Corpo de Inspectores)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Corpo de Inspectores compreende:
- Número ou marcador, página 12: a) Inspecção de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 12: b) Inspecção de Recursos Materiais e Patrimoniais;
- Número ou marcador, página 12: c) Inspecção de Recursos Financeiros;
- Número ou marcador, página 12: d) Inspecção de Análise de Programas e Sistemas.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os Inspectores-Chefes são nomeados pelo Secretário
- Texto do artigo, página 12: Permanente.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 10
- Texto do artigo, página 12: (Inspecção de Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 12: São funções da Inspecção de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 12: a) Verificar a aplicação de Normas do Funcionamento dos Serviços de Administração Pública;
- Número ou marcador, página 12: b) Verificar a observância da correcta administração e gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 12: c) Avaliar a eficácia do sistema de controlo e auditoria interna dos órgãos e instituições do Ministério da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 12: d) Fiscalizar a aplicação da política salarial e de progressão nas carreiras profissionais;
- Número ou marcador, página 12: e) Propor medidas correctivas para a boa gestão de recursos humanos do sector de defesa nacional.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 11
- Texto do artigo, página 12: (Inspecção de Recursos Materiais e Patrimoniais)
- Texto do artigo, página 12: São funções da Inspecção de Recursos Materiais e Patrimoniais:
- Número ou marcador, página 12: a) Verificar a aplicação de Normas do Funcionamento dos Serviços de Administração Pública;
- Número ou marcador, página 12: b) Verificar a observância da correcta administração e gestão de recursos materiais e patrimoniais adstritos ao sector da defesa nacional;
- Número ou marcador, página 12: c) Avaliar com eficácia o sistema de controlo e auditoria interna dos órgãos e instituições do Ministério da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 13: d) Verificar a legalidade dos actos na gestão dos recursos materiais e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 13: e) Fiscalizar o cumprimento do regulamento da aquisição de bens e serviços e empreitadas de Obras Públicas, aquisição de bens e serviços do Estado;
- Número ou marcador, página 13: f) Propor medidas correctivas para a boa gestão de materiais e patrimoniais do sector de defesa nacional.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 12
- Texto do artigo, página 13: (Inspecção de Recursos Financeiros)
- Texto do artigo, página 13: São funções da Inspecção de Recursos Financeiros:
- Número ou marcador, página 13: a) Verificar a aplicação de Normas do Funcionamento dos Serviços de Administração Pública;
- Número ou marcador, página 13: b) Verificar a observância das normas e procedimentos de Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 13: c) Avaliar com eficácia o sistema de controlo e auditoria interna dos órgãos e instituições do Ministério da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 13: d) Verificar o cumprimento da legalidade, regularidade, eficiência, eficácia e economicidade de recursos financeiros;
- Número ou marcador, página 13: e) Verificar todos os registos e documentos que servem de suporte e relatório financeiros;
- Número ou marcador, página 13: f) Propor medidas correctivas para a boa gestão de recursos financeiros do sector de defesa nacional.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 13
- Texto do artigo, página 13: (Inspecção de Análise de Programas e Sistemas)
- Texto do artigo, página 13: São funções da Inspecção de Analise de Programas e Sistemas:
- Número ou marcador, página 13: a) Verificar a aplicação de Normas do Funcionamento dos Serviços de Administração Pública;
- Número ou marcador, página 13: b) Verificar a execução das leis de programação militar;
- Número ou marcador, página 13: c) Fiscalizar os sistemas e análise de funções;
- Número ou marcador, página 13: d) Verificar o cumprimento das Directivas e Ordens de Serviço do Ministro da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 13: e) Fiscalizar o cumprimento das Directrizes sobre treino operacional das tropas;
- Número ou marcador, página 13: f) Verificar o controlo do nível de cumprimento do treino operacional.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 14
- Texto do artigo, página 13: (Gabinete de Estudos e Planificação e suas Funções)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Gabinete de Estudos e Planificação:
- Número ou marcador, página 13: a) Apoiar os inspectores na interpretação e aplicação da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 13: b) Emitir os pareceres que forem superiormente solicitados;
- Número ou marcador, página 13: c) Prestar assistência técnica às brigadas de inspecção;
- Número ou marcador, página 13: d) Elaborar manuais, guiões e outros instrumentos de apoio técnico às actividades da inspecção;
- Número ou marcador, página 13: e) Assegurar o apoio técnico-jurídico, estudos e planificação no funcionamento da Inspecção-Geral de Defesa;
- Número ou marcador, página 13: f) Reunir e organizar os instrumentos de apoio técnico especializado, designadamente nas áreas jurídica e económica;
- Número ou marcador, página 13: g) Proceder o estudo da legislação e tratamento de documentos sobre matérias relacionados com as actividades da Inspecção-Geral de Defesa;
- Número ou marcador, página 13: h) Elaborar o projecto de plano anual de actividades inspectivas;
- Número ou marcador, página 13: i) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, o registo, classificação, distribuição, expedição e garantir a organização dos arquivos;
- Número ou marcador, página 13: j) Assegurar a implementação e divulgação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 13: k) Propor o plano de emergência de evacuação de documentos.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Gabinete é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 13: Administração
- Número ou marcador, página 13: Artigo 15
- Texto do artigo, página 13: (Repartição de Apoio)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Apoio:
- Número ou marcador, página 13: a) Manter e actualizar o cadastro do pessoal, recolher e verificar os documentos sujeitos ao registo;
- Número ou marcador, página 13: b) Organizar o expediente relativo à admissão, colocação, promoção, transferência e exoneração ou demissão do pessoal e assegurar a informação relativa aos pedidos de concessão de licenças;
- Número ou marcador, página 13: c) Elaborar propostas de orçamento de funcionamento da Inspecção-Geral de Defesa em função dos planos e programas aprovados superiormente;
- Número ou marcador, página 13: d) Assegurar a execução do orçamento da Inspecção-Geral de Defesa;
- Número ou marcador, página 13: e) Promover as aquisições necessárias ao funcionamento da Inspecção-Geral de Defesa, efectuando a gestão dos recursos materiais e os registos necessários, bem como zelar pela utilização racional do património da Inspecção-Geral de Defesa;
- Número ou marcador, página 13: f) Assegurar a implementação das actividades no âmbito das estratégias de prevenção e combate ao HIV/SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência;
- Número ou marcador, página 13: g) Assegurar a implementação da Reforma do Sector Público.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Apoio subordina-se directamente ao Inspector-Geral de Defesa.
- Número ou marcador, página 13: 3. A Repartição de Apoio é dirigida por um Chefe de Repartição
- Texto do artigo, página 13: nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 13: Articulação com as Forças Armadas e outras Instituições
- Número ou marcador, página 13: Artigo 16
- Texto do artigo, página 13: (Articulação)
- Texto do artigo, página 13: No exercício das funções previstas na alínea a) do n.° 2 do artigo 2 do presente Regulamento, a Inspecção-Geral de Defesa articula com a Inspecção das Forças Armadas no plano de actividades.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 17
- Texto do artigo, página 13: (Requisição do Pessoal)
- Número ou marcador, página 13: 1. A Inspecção-Geral de Defesa pode solicitar a requisição de oficiais das Forças Armadas ou de outras instituições tuteladas pelo Ministro da Defesa Nacional para a realização de uma actividade inspectiva.
- Número ou marcador, página 13: 2. A requisição do pessoal das Forças Armadas para exercer as
- Texto do artigo, página 13: funções na Inspecção-Geral de Defesa, em comissão de serviço, é feita mediante a proposta do Inspector-Geral de Defesa ao Ministro da Defesa Nacional.
- Número ou marcador, página 14: 3. Para os que constituem brigadas de inspecção, na requisição deverá constar o número de inspecções à realizar e, sempre que possível, a respectiva duração.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 18
- Texto do artigo, página 14: (Colaboração com outras Instituições)
- Texto do artigo, página 14: Na sua actuação, a Inspecção-Geral de Defesa estabelece cooperação com inspecções de outros Ministérios, organismos públicos ou privados, pessoas singulares ou colectivas, sempre que se mostre conveniente a prossecução dos objectivos comuns assim como promover intercâmbio de conhecimentos com entidade afins, no âmbito nacional, regional e internacional.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 14: Tipos e Periodicidade das Inspecções
- Número ou marcador, página 14: Artigo 19
- Texto do artigo, página 14: (Tipos de Inspecções)
- Número ou marcador, página 14: 1. A Inspecção-Geral de Defesa realiza dois tipos de inspec- ções:
- Número ou marcador, página 14: a) Inspecções ordinárias;
- Número ou marcador, página 14: b) Inspecções extraordinárias.
- Número ou marcador, página 14: 2. As inspecções ordinárias são as que se enquadram no plano de actividades da Inspecção-Geral de Defesa.
- Número ou marcador, página 14: 3. As inspecções extraordinárias são ordenadas pelo Ministro
- Texto do artigo, página 14: da Defesa Nacional para casos ou objectos específicos ou sob proposta do Inspector-Geral de Defesa.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 20
- Texto do artigo, página 14: (Periodicidade das Inspecções)
- Texto do artigo, página 14: Em cada ano, qualquer órgão, no âmbito da competência da Inspecção-Geral de Defesa, será objecto da inspecção ordinária e outras, referente a cada uma das quatro áreas de Inspecção, conforme o plano anual de actividades aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 14: Direitos, Deveres e Incompatibilidades
- Número ou marcador, página 14: Artigo 21
- Texto do artigo, página 14: (Direitos)
- Texto do artigo, página 14: Os Inspectores quando em serviço e sempre que necessário no desempenho das suas funções, gozam dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 14: a) Ter acesso em todas as unidades orgânicas do Ministério da Defesa Nacional e das Forças Armadas, bem como em outras instituições tuteladas pelo Ministro da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 14: b) Examinar livros documentos e arquivos dos serviços, órgãos, unidades militares ou estabelecimentos visitados; c)Utilizar nos lugares visitados por cedência dos respectivos responsáveis, instalações adequadas ao exercício das respectivas funções;
- Número ou marcador, página 14: d) Obter auxílio dos trabalhos a desenvolver nos locais onde decorra a acção inspectiva;
- Número ou marcador, página 14: e) Requisitar ou reproduzir para consulta ou junção aos autos, quaisquer processos ou documentos; f)Proceder a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofre ou imóveis, lavrando os respectivos autos e requisitar quaisquer objectos de prova, quando isso se mostre indispensável;
- Número ou marcador, página 14: g) Corresponder-se, quando em serviço fora da sede, com quaisquer entidades públicas bem como com pessoas singulares ou colectivas, para obtenção de elementos de interesse para o exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 14: h) Informar ao Inspector-Geral de Defesa, a recusa de fornecimento de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada de colaboração pelos dirigentes dos órgãos, serviços, estabelecimentos e unidades militares visitados;
- Número ou marcador, página 14: i) Obter assistência jurídica em processos por actos resultantes do exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 14: j) Os inspectores em serviço da Inspecção-Geral de Defesa têm direito ao porte e uso de arma de fogo para a defesa pessoal;
- Número ou marcador, página 14: k) Ter subsídio de risco de vida no exercício da função;
- Número ou marcador, página 14: l) As remunerações acessórias dos Inspectores e Funcionários afectos à Inspecção-Geral de Defesa são fixadas por diploma próprio, sem prejuízo das remunerações devidas aos funcionários da mesma carreira no aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 22
- Texto do artigo, página 14: (Deveres)
- Texto do artigo, página 14: Constituem deveres dos Inspectores:
- Número ou marcador, página 14: a) Indicar factos verídicos nos seus autos de notícia ou nas informações prestadas pelos dirigentes visitados;
- Número ou marcador, página 14: b) Exercer as suas funções com brio profissional e sem abuso de autoridade;
- Número ou marcador, página 14: c) Outros deverdes especialmente previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e nos Regulamentos.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 23
- Texto do artigo, página 14: (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Inspector em efectividade de serviço não poderá exercer cumulativamente outra função de direcção no Ministério da Defesa Nacional ou de Comando nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
- Número ou marcador, página 14: 2. Existência entre o chefe ou membros da brigada da inspecção e o dirigente do órgão visitado, de relações de parentesco em linha recta e até ao 2.º grau da linha colateral, de interesse ou de inimizade, tais, que possam afectar a isenção da acção inspectiva;
- Número ou marcador, página 14: 3. A declaração de impedimento é solicitada pelo chefe da
- Texto do artigo, página 14: brigada ou pelo dirigente do órgão visitado ao Inspector-Geral de Defesa no prazo máximo de 48 horas após o início dos trabalhos. O Inspector-Geral de Defesa despachará imediatamente o pedido e se o aceitar, designará novo chefe ou membro da brigada de inspecção.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 24
- Texto do artigo, página 14: (Sigilo Profissional)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os Inspectores e funcionários da Inspecção-Geral de Defesa deverão guardar sigilo profissional, não podendo em caso algum revelar os assuntos de serviço mesmo depois do término das funções sob pena de procedimento criminal, civil ou disciplinar.
- Número ou marcador, página 14: 2. São consideradas estritamente confidenciais, todas as fontes de denúncias de factos que configurem infracções às disposições legais, não podendo os Inspectores em serviço da Inspecção-Geral da Defesa relevar que a visita da Inspecção é consequência da denúncia.
- Número ou marcador, página 14: 3. Não revelar os resultados das inspecções ou dos factos
- Texto do artigo, página 14: nelas apurados à pessoas estranhas ao serviço da inspecção ou dos órgãos, serviços, estabelecimentos e unidades militares visitados.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 25
- Texto do artigo, página 15: (Garantias)
- Texto do artigo, página 15: Ordenadas as inspecções, auditorias, inquéritos ou sindicâncias, os inspectores não observarão instruções ou ordens de qualquer entidade, guiando-se até à conclusão dos trabalhos pelas normas e técnicas adequadas e de acordo com o despacho que ordenou tais acções.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 15: Órgão Consultivo
- Número ou marcador, página 15: Artigo 26
- Texto do artigo, página 15: (Conselho de Inspecção)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho de Inspecção é um órgão de consulta do Inspector de Defesa que se pronuncia sobre questões relativas a organização e funcionamento da Inspecção Geral de Defesa e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 15: 2. Compõem o Conselho de Inspecção:
- Número ou marcador, página 15: a) Inspector-Geral de Defesa;
- Número ou marcador, página 15: b) Inspector-Geral de Defesa Adjunto;
- Número ou marcador, página 15: c) Inspectores-Chefes;
- Número ou marcador, página 15: d) Chefe do Gabinete de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 15: e) Chefe da Repartição de Apoio.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Conselho de Inspecção é convocado e presidido pelo Inspector-Geral de Defesa.
- Número ou marcador, página 15: 4. O Conselho de Inspecção reúne-se uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo Inspector-Geral de Defesa.
- Número ou marcador, página 15: 5. Podem participar nas sessões do Conselho de Inspecção
- Texto do artigo, página 15: outros quadros ou entidades especialmente convidados pelo Inspector-Geral de Defesa.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 27
- Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho de Inspecção)
- Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho de Inspecção pronunciar-se sobre:
- Número ou marcador, página 15: a) Pareceres e questões fundamentais da actividade da Inspecção Geral de Defesa;
- Número ou marcador, página 15: b) O balanço periódico das actividades da Inspecção-Geral de Defesa;
- Número ou marcador, página 15: c) A proposta do plano de actividades da Inspecção-Geral de Defesa a submeter ao Ministro da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 15: d) A execução do orçamento da Inspecção-Geral de Defesa;
- Número ou marcador, página 15: e) As acções e promoção dos funcionários.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 15: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 15: Artigo 28
- Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 15: Os casos omissos que resultarem da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo despacho do Ministro da Defesa Nacional.
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