Diploma Ministerial n.º 271/2012
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Diploma Ministerial n.º 271/2012
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- Texto do artigo, página 20: Diploma Ministerial n.º 271/2012
- Texto do artigo, página 20: de 24 de Outubro
- Texto do artigo, página 20: Havendo necessidade de assegurar o funcionamento da Direcção Nacional de Informações de Defesa do Ministério da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea s) do artigo 3 do Estatuto
- Texto do artigo, página 20: Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, aprovado pela Resolução n.º 17/2011, de 9 de Novembro, o Ministro da Defesa Nacional determina:
- Número ou marcador, página 20: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Informações de Defesa do Ministério da Defesa Nacional, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 20: Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 20: Ministério da Defesa Nacional, em Maputo, 13 de Junho de 2012. – O Ministro da Defesa Nacional, Filipe Jacinto Nyusi.
- Número ou marcador, página 20: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Informações de Defesa
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 20: Natureza e Funções
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 20: (Natureza)
- Texto do artigo, página 20: A Direcção Nacional de Informações de Defesa é uma unidade orgânica do Ministério de Defesa Nacional, de concepção, recolha, compilação, sistematização, análise e difusão de informações de Defesa.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 20: (Funções)
- Número ou marcador, página 20: 1. São Funções da Direcção Nacional de Informações de Defesa:
- Número ou marcador, página 20: a) Estudar, propor e executar medidas de contra-informação no âmbito da defesa nacional;
- Número ou marcador, página 20: b) Prover informações de segurança no âmbito da situação interna e externa aos titulares dos órgãos do Ministério da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 20: c) Estudar e propor medidas de segurança física e operativa de dirigentes, de instalações, de documentos classificados e seus portadores;
- Número ou marcador, página 20: d) Propor e controlar a concessão e o cancelamento de credenciação do pessoal do Ministério da Defesa Nacional em graus de classificação de segurança;
- Número ou marcador, página 20: e) Planificar e coordenar as actividades de formação de pessoal especializado em informações militares;
- Número ou marcador, página 20: f) Emitir pareceres sobre a nomeação de Adidos de Defesa junto de missões diplomáticas moçambicanas e a acreditação de Adidos de Defesa estrangeiros no País;
- Número ou marcador, página 20: g) Intervir na formação e assistência técnica dos Adidos de Defesa;
- Número ou marcador, página 20: h) Propor a adopção de mecanismos de colaboração com os outros órgãos e serviços de informações do país;
- Número ou marcador, página 20: i) Comunicar às entidades competentes para investigação de factos considerados ilícitos criminais, salvaguardando o que a lei dispõe sobre o segredo de Estado.
- Número ou marcador, página 20: 2. Na sua relação funcional com o Departamento de Informações Militares do Estado-Maior General deve recolher notícias, orientar a pesquisa, análise, classificação e difusão de informações militares.
- Número ou marcador, página 20: 3. Para a avaliação da situação operativa e o esboço de
- Texto do artigo, página 20: estratégias de enfrentamento de actividades subversivas, as duas áreas de Informações do sector da defesa nacional devem realizar reuniões periódicas (Semanais e Mensais).
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 21: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 21: (Organização)
- Texto do artigo, página 21: A Direcção Nacional de Informações de Defesa organiza-se da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 21: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 21: b) Departamentos;
- Número ou marcador, página 21: c) Repartições.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 21: (Direcção)
- Texto do artigo, página 21: A Direcção Nacional de Informações de Defesa é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 21: (Competências do Director Nacional)
- Texto do artigo, página 21: Compete ao Director Nacional:
- Número ou marcador, página 21: a) Dirigir, orientar e coordenar todas as actividades da Direcção Nacional de Informações de Defesa na integral execução das suas funções;
- Número ou marcador, página 21: b) Assegurar o cumprimento da Lei, regulamentos e instruções em vigor;
- Número ou marcador, página 21: c) Apresentar a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;
- Número ou marcador, página 21: d) Representar a Direcção Nacional em actos oficiais;
- Número ou marcador, página 21: e) Gerir e administrar os recursos humanos, materiais e financeiros alocados à Direcção Nacional de Informações de Defesa;
- Número ou marcador, página 21: f) Corresponder-se directamente, pelas vias oficiais, com outros organismos estatais, entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse e de competência da Direcção Nacional;
- Número ou marcador, página 21: g) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional, planos, projectos, programas e relatórios de actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 21: h) Designar, colocar e transferir o pessoal da Direcção Nacional de Informações de Defesa pelas suas áreas de trabalho, sem prejuízo das competências dos órgãos superiores;
- Número ou marcador, página 21: i) Propor currícula para a formação do pessoal de Informações de Defesa, de acordo com as exigências da situação operativa;
- Número ou marcador, página 21: j) Desempenhar outras tarefas do Ministério da Defesa Nacional que lhe sejam atribuídas;
- Número ou marcador, página 21: k) Prestar informações anuais dos funcionários que lhe estão subordinados e rever, modificar ou confirmar as informações sobre estes, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 21: (Competências do Director Nacional Adjunto)
- Texto do artigo, página 21: Compete ao Director Nacional Adjunto:
- Número ou marcador, página 21: a) Coadjuvar o Director Nacional na execução das funções que lhe são atribuídas;
- Número ou marcador, página 21: b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Director Nacional;
- Número ou marcador, página 21: c) Substituir o Director Nacional nas suas ausências ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 21: Departamentos e suas Funções
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 21: (Departamentos)
- Número ou marcador, página 21: 1. Na Direcção Nacional de informações de Defesa, funcionam:
- Número ou marcador, página 21: a) Departamento de Plano, Análise e Controlo;
- Número ou marcador, página 21: b) Departamento de Contra-Informação;
- Número ou marcador, página 21: c) Departamento de Informações Estratégicas;
- Número ou marcador, página 21: 2. Os Departamentos são dirigidos por chefes de Departamentos
- Texto do artigo, página 21: nomeados pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 21: (Departamento de Plano, Análise e Controlo)
- Texto do artigo, página 21: 1.São funções do Departamento de Plano, Análise e Controlo:
- Número ou marcador, página 21: a) Centralizar, analisar e propor à remissão dos Departamentos, informações e dados de acordo com a sua natureza; b)Acompanhar, analisar e avaliar o desempenho das diversas áreas orgânicas da Direcção Nacional de informações de Defesa, bem como emitir pareceres relativos à necessidade de desenvolvimento e melhorias sectoriais;
- Número ou marcador, página 21: c) Elaborar e disseminar relatórios periódicos, regulares e sistemáticos sobre actividades realizadas; d)Propor programas de pesquisa de informações de defesa;
- Número ou marcador, página 21: e) Propor plano de trabalho e velar pelo seu cumprimento.
- Número ou marcador, página 21: 2. Funcionam no Departamento de Plano, Análise e Controlo as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 21: a) Repartição de Plano e Controlo;
- Número ou marcador, página 21: b) Repartição de Análise.
- Número ou marcador, página 21: 3. As Repartições são dirigidas por chefes de Repartições
- Texto do artigo, página 21: nomeados pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 21: (Repartição de Plano e Controlo)
- Texto do artigo, página 21: São funções da Repartição de Plano e Controlo:
- Número ou marcador, página 21: a) Elaborar planos de trabalhos de actividades da Direcção Nacional de informações de Defesa e velar pelo seu cumprimento; b)Assegurar o sistema de planificação do trabalho operativo de acordo com as normas emanadas pelo órgão;
- Número ou marcador, página 21: c) Elaborar planos de inspecção e apoio ao trabalho operativo, bem como a sua implementação.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 21: (Repartição de Análise)
- Texto do artigo, página 21: São funções da Repartição de Análise:
- Número ou marcador, página 21: a) Executar as operações de registo, avaliação, interpretação, ordenamento e difusão de informações;
- Número ou marcador, página 21: b) Enquadrar as informações de acordo com as modalidades de enfrentamento; c)Proceder o registo e enumeração dos expedientes operativos; d)Analisar e processar as informações e expedientes operativos em conformidade com os princípios que norteam o órgão;
- Número ou marcador, página 21: e) Organizar e secretariar reuniões da Direcção.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 22: (Departamento de Contra-Informação)
- Texto do artigo, página 22: 1.São funções do Departamento de Contra-Informção:
- Número ou marcador, página 22: a) Prevenir, descobrir e cortar a penetração e actuação de agentes de Inteligência inimiga com intenção de perturbar o funcionamento normal do sector da defesa;
- Número ou marcador, página 22: b) Orientar medidas de segurança física e operativa de dirigentes, de instalações, de documentos classificados e seus portadores;
- Número ou marcador, página 22: c) Orientar as actividades de contra-informação no sector da defesa em coordenação com outros organismos de segurança do País.
- Número ou marcador, página 22: 2. Funcionam no Departamento de Contra-Informação, as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 22: a) Repartição de Segurança;
- Número ou marcador, página 22: b) Repartição de Apoio Operativo.
- Número ou marcador, página 22: 3. As Repartições são dirigidas por chefes de Repartições
- Texto do artigo, página 22: nomeados pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 22: (Repartição de Segurança)
- Texto do artigo, página 22: São funções da Repartição de Segurança:
- Número ou marcador, página 22: a) Avaliar a situação operativa e de segurança do País, no âmbito do interesse do sector da defesa;
- Número ou marcador, página 22: b) Realizar actividades da Contra-Informação ao nível do Ministério da Defesa Nacional e áreas tuteladas;
- Número ou marcador, página 22: c) Tomar medidas de segurança física e operativa para a protecção dos dirigentes, instalações, documentos e seus portadores;
- Número ou marcador, página 22: d) Organizar o asseguramento operativo aos eventos do Ministério da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 22: e) Propôr pareceres sobre a designação dos Adidos de Defesa junto das Missões Diplomáticas da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 22: (Repartição de Apoio Operativo)
- Texto do artigo, página 22: São funções da Repartição de Apoio Operativo as seguintes:
- Número ou marcador, página 22: a) Realizar actividades de apoio técnico às pesquisas operativas desencadeadas pela Direcção Nacional de Informações de Defesa;
- Número ou marcador, página 22: b) Realizar trabalho de acreditação do pessoal participante nos grandes eventos organizados pelo Ministério da Defesa Nacional; c)Realizar actividades de técnica operativa que compreendem a detecção de explosivos, metais e gestão da informação do Circuito Fechado de Televisão.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 22: (Departamento de Informações Estratégicas)
- Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Departamento Informações Estratégicas:
- Número ou marcador, página 22: a) Monitorar e realizar estudos permanentes sobre o potencial estratégico interno e externo;
- Número ou marcador, página 22: b) Acompanhar e avaliar tensões, crises e conflitos externos;
- Número ou marcador, página 22: c) Assegurar a participação nos fora regionais e internacionais em matéria de informações estratégicas;
- Número ou marcador, página 22: d) Assegurar a cooperação e intercâmbio com organismos congéneres externos;
- Número ou marcador, página 22: e) Garantir a participação do sector da defesa nacional nas actividades de prevenção, gestão e mitigação das calamidades naturais no País.
- Número ou marcador, página 22: 2. Funcionam no Departamento de Informações Estratégicas as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 22: a) Repartição de Informações Estratégicas;
- Número ou marcador, página 22: b) Repartição de Investigação e Cooperação Estratégica.
- Número ou marcador, página 22: 3. As Repartições são dirigidas por chefes de Repartições
- Texto do artigo, página 22: nomeados pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 22: (Repartição de Informações Estratégicas)
- Texto do artigo, página 22: São funções da Repartição de Informações Estratégicas:
- Número ou marcador, página 22: a) Fazer a recolha, análise e processamento de informações sobre a situação externa;
- Número ou marcador, página 22: b) Fazer avaliação das tensões, crises e conflitos a nível regional e internacional;
- Número ou marcador, página 22: c) Assegurar a participação nos fora regionais e internacionais em matéria de informações estratégicas;
- Número ou marcador, página 22: d) Assegurar a disseminação de informações resultantes da avaliação da situação externa.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 22: (Repartição de Investigação e Cooperação Estratégica)
- Texto do artigo, página 22: São funções da Repartição de Investigação e Cooperação Estratégica:
- Número ou marcador, página 22: a) Monitorar e estudar permanentemente o potencial estratégico interno e externo;
- Número ou marcador, página 22: b) Assegurar a cooperação e intercâmbio com organismos congéneres externos;
- Número ou marcador, página 22: c) Propor pareceres sobre a acreditação de Adidos de Defesa estrangeiros no País;
- Número ou marcador, página 22: d) Assegurar a participação do sector da defesa nacional nas actividades de prevenção, gestão e mitigação das calamidades naturais no País.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 22: Administração
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 22: (Repartição de Apoio)
- Número ou marcador, página 22: 1. São funções da Repartição de Apoio:
- Número ou marcador, página 22: a) Manter e actualizar o cadastro do pessoal;
- Número ou marcador, página 22: b) Gerir o quadro do pessoal do sector, relativamente aos lugares criados, providos e vagos e manter actualizado o registo das situações de actividade e inactividade;
- Número ou marcador, página 22: c) Efectuar o levantamento de necessidades de formação e capacitação do pessoal nas áreas de actividade da Direcção Nacional e elaborar os respectivos planos;
- Número ou marcador, página 22: d) Assegurar a implementação da Reforma do Sector Público;
- Número ou marcador, página 22: e) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias de prevenção e combate do HIV/SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência;
- Número ou marcador, página 22: f) Avaliar e elaborar propostas de orçamento de funcionamento da Direcção em função dos planos e programas aprovados superiormente;
- Número ou marcador, página 22: g) Assegurar a execução do orçamento da Direcção Nacional;
- Número ou marcador, página 23: h) Realizar aquisições necessárias para o funcionamento da Direcção Nacional Nacional de Informações de Defesa, efectuando a gestão do património alocado e zelar pela utilização racional;
- Número ou marcador, página 23: i) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, o registo, classificação, distribuição, expedição e garantir a organização dos arquivos;
- Número ou marcador, página 23: j) Controlar periodicamente a localização e estado dos documentos classificados que se encontrem em poder de pessoal com acesso aos mesmos;
- Número ou marcador, página 23: k) Propor a classificação de documentos existentes na Secretaria de Informação Classificada;
- Número ou marcador, página 23: l) Propor a destruição de documentos que se encontram no arquivo de acordo com os prazos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 23: m) Manter actualizados os níveis de acesso a dados e documentos classificados;
- Número ou marcador, página 23: n) Divulgar as normas que regulam o acesso e manuseamento da informação classificada; e
- Número ou marcador, página 23: o) Elaborar o plano de emergência de evacuação de documentos.
- Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Apoio subordina-se directamente ao Director Nacional.
- Número ou marcador, página 23: 3. A Repartição de Apoio é dirigida por um Chefe de Repartição
- Texto do artigo, página 23: nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 23: Órgão Consultivo
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 23: (Colectivo de Direcção)
- Texto do artigo, página 23: 1.O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta do Director Nacional que se pronuncia sobre questões relativas a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Informações de Defesa e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 23: 2. Compõe o Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 23: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 23: b) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 23: c) Chefes de Departamentos; e
- Número ou marcador, página 23: d) Chefe de Repartição de Apoio.
- Número ou marcador, página 23: 3. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 23: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 23: 5. Em função da matéria em apreciação, o Director pode
- Texto do artigo, página 23: convidar outros quadros.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 23: (Competências do Colectivo de Direcção)
- Texto do artigo, página 23: Compete ao Colectivo de Direcção pronunciar-se sobre:
- Número ou marcador, página 23: a) Propostas de políticas e programas nas áreas de Informações de Defesa;
- Número ou marcador, página 23: b) Regulamentos, normas e outros instrumentos técnicos e legais;
- Número ou marcador, página 23: c) Preparação, execução e controlo do plano de actividade da Direcção Nacional de Informações de Defesa;
- Número ou marcador, página 23: d) Relatórios, estudos e projectos relativos à actividade da Direcção Nacional de Informações de Defesa;
- Número ou marcador, página 23: e) Propostas de orçamento da Direcção Nacional de Informações de Defesa; e
- Número ou marcador, página 23: f) Acções de formação dos funcionários e planos da sua admissão, promoção e dispensa.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 23: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 23: (Casos Omissos)
- Texto do artigo, página 23: Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
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