Diploma Ministerial n.º 271/2012

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Diploma Ministerial n.º 271/2012

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Texto do artigo · p. 20 Diploma Ministerial n.º 271/2012
Texto do artigo · p. 20 de 24 de Outubro
Texto do artigo · p. 20 Havendo necessidade de assegurar o funcionamento da Direcção Nacional de Informações de Defesa do Ministério da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea s) do artigo 3 do Estatuto
Texto do artigo · p. 20 Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, aprovado pela Resolução n.º 17/2011, de 9 de Novembro, o Ministro da Defesa Nacional determina:
Número ou marcador · p. 20 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Informações de Defesa do Ministério da Defesa Nacional, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 20 Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 20 Ministério da Defesa Nacional, em Maputo, 13 de Junho de 2012. – O Ministro da Defesa Nacional, Filipe Jacinto Nyusi.
Número ou marcador · p. 20 Regulamento Interno da Direcção Nacional de Informações de Defesa
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 20 Natureza e Funções
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 20 (Natureza)
Texto do artigo · p. 20 A Direcção Nacional de Informações de Defesa é uma unidade orgânica do Ministério de Defesa Nacional, de concepção, recolha, compilação, sistematização, análise e difusão de informações de Defesa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 20 (Funções)
Número ou marcador · p. 20 1. São Funções da Direcção Nacional de Informações de Defesa:
Número ou marcador · p. 20 a) Estudar, propor e executar medidas de contra-informação no âmbito da defesa nacional;
Número ou marcador · p. 20 b) Prover informações de segurança no âmbito da situação interna e externa aos titulares dos órgãos do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 20 c) Estudar e propor medidas de segurança física e operativa de dirigentes, de instalações, de documentos classificados e seus portadores;
Número ou marcador · p. 20 d) Propor e controlar a concessão e o cancelamento de credenciação do pessoal do Ministério da Defesa Nacional em graus de classificação de segurança;
Número ou marcador · p. 20 e) Planificar e coordenar as actividades de formação de pessoal especializado em informações militares;
Número ou marcador · p. 20 f) Emitir pareceres sobre a nomeação de Adidos de Defesa junto de missões diplomáticas moçambicanas e a acreditação de Adidos de Defesa estrangeiros no País;
Número ou marcador · p. 20 g) Intervir na formação e assistência técnica dos Adidos de Defesa;
Número ou marcador · p. 20 h) Propor a adopção de mecanismos de colaboração com os outros órgãos e serviços de informações do país;
Número ou marcador · p. 20 i) Comunicar às entidades competentes para investigação de factos considerados ilícitos criminais, salvaguardando o que a lei dispõe sobre o segredo de Estado.
Número ou marcador · p. 20 2. Na sua relação funcional com o Departamento de Informações Militares do Estado-Maior General deve recolher notícias, orientar a pesquisa, análise, classificação e difusão de informações militares.
Número ou marcador · p. 20 3. Para a avaliação da situação operativa e o esboço de
Texto do artigo · p. 20 estratégias de enfrentamento de actividades subversivas, as duas áreas de Informações do sector da defesa nacional devem realizar reuniões periódicas (Semanais e Mensais).
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 21 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 21 (Organização)
Texto do artigo · p. 21 A Direcção Nacional de Informações de Defesa organiza-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 21 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 21 b) Departamentos;
Número ou marcador · p. 21 c) Repartições.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 21 (Direcção)
Texto do artigo · p. 21 A Direcção Nacional de Informações de Defesa é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Director Nacional)
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 21 a) Dirigir, orientar e coordenar todas as actividades da Direcção Nacional de Informações de Defesa na integral execução das suas funções;
Número ou marcador · p. 21 b) Assegurar o cumprimento da Lei, regulamentos e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 21 c) Apresentar a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;
Número ou marcador · p. 21 d) Representar a Direcção Nacional em actos oficiais;
Número ou marcador · p. 21 e) Gerir e administrar os recursos humanos, materiais e financeiros alocados à Direcção Nacional de Informações de Defesa;
Número ou marcador · p. 21 f) Corresponder-se directamente, pelas vias oficiais, com outros organismos estatais, entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse e de competência da Direcção Nacional;
Número ou marcador · p. 21 g) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional, planos, projectos, programas e relatórios de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 21 h) Designar, colocar e transferir o pessoal da Direcção Nacional de Informações de Defesa pelas suas áreas de trabalho, sem prejuízo das competências dos órgãos superiores;
Número ou marcador · p. 21 i) Propor currícula para a formação do pessoal de Informações de Defesa, de acordo com as exigências da situação operativa;
Número ou marcador · p. 21 j) Desempenhar outras tarefas do Ministério da Defesa Nacional que lhe sejam atribuídas;
Número ou marcador · p. 21 k) Prestar informações anuais dos funcionários que lhe estão subordinados e rever, modificar ou confirmar as informações sobre estes, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Director Nacional Adjunto)
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Director Nacional Adjunto:
Número ou marcador · p. 21 a) Coadjuvar o Director Nacional na execução das funções que lhe são atribuídas;
Número ou marcador · p. 21 b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Director Nacional;
Número ou marcador · p. 21 c) Substituir o Director Nacional nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 21 Departamentos e suas Funções
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 21 (Departamentos)
Número ou marcador · p. 21 1. Na Direcção Nacional de informações de Defesa, funcionam:
Número ou marcador · p. 21 a) Departamento de Plano, Análise e Controlo;
Número ou marcador · p. 21 b) Departamento de Contra-Informação;
Número ou marcador · p. 21 c) Departamento de Informações Estratégicas;
Número ou marcador · p. 21 2. Os Departamentos são dirigidos por chefes de Departamentos
Texto do artigo · p. 21 nomeados pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 21 (Departamento de Plano, Análise e Controlo)
Texto do artigo · p. 21 1.São funções do Departamento de Plano, Análise e Controlo:
Número ou marcador · p. 21 a) Centralizar, analisar e propor à remissão dos Departamentos, informações e dados de acordo com a sua natureza; b)Acompanhar, analisar e avaliar o desempenho das diversas áreas orgânicas da Direcção Nacional de informações de Defesa, bem como emitir pareceres relativos à necessidade de desenvolvimento e melhorias sectoriais;
Número ou marcador · p. 21 c) Elaborar e disseminar relatórios periódicos, regulares e sistemáticos sobre actividades realizadas; d)Propor programas de pesquisa de informações de defesa;
Número ou marcador · p. 21 e) Propor plano de trabalho e velar pelo seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 21 2. Funcionam no Departamento de Plano, Análise e Controlo as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 21 a) Repartição de Plano e Controlo;
Número ou marcador · p. 21 b) Repartição de Análise.
Número ou marcador · p. 21 3. As Repartições são dirigidas por chefes de Repartições
Texto do artigo · p. 21 nomeados pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 21 (Repartição de Plano e Controlo)
Texto do artigo · p. 21 São funções da Repartição de Plano e Controlo:
Número ou marcador · p. 21 a) Elaborar planos de trabalhos de actividades da Direcção Nacional de informações de Defesa e velar pelo seu cumprimento; b)Assegurar o sistema de planificação do trabalho operativo de acordo com as normas emanadas pelo órgão;
Número ou marcador · p. 21 c) Elaborar planos de inspecção e apoio ao trabalho operativo, bem como a sua implementação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 21 (Repartição de Análise)
Texto do artigo · p. 21 São funções da Repartição de Análise:
Número ou marcador · p. 21 a) Executar as operações de registo, avaliação, interpretação, ordenamento e difusão de informações;
Número ou marcador · p. 21 b) Enquadrar as informações de acordo com as modalidades de enfrentamento; c)Proceder o registo e enumeração dos expedientes operativos; d)Analisar e processar as informações e expedientes operativos em conformidade com os princípios que norteam o órgão;
Número ou marcador · p. 21 e) Organizar e secretariar reuniões da Direcção.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 22 (Departamento de Contra-Informação)
Texto do artigo · p. 22 1.São funções do Departamento de Contra-Informção:
Número ou marcador · p. 22 a) Prevenir, descobrir e cortar a penetração e actuação de agentes de Inteligência inimiga com intenção de perturbar o funcionamento normal do sector da defesa;
Número ou marcador · p. 22 b) Orientar medidas de segurança física e operativa de dirigentes, de instalações, de documentos classificados e seus portadores;
Número ou marcador · p. 22 c) Orientar as actividades de contra-informação no sector da defesa em coordenação com outros organismos de segurança do País.
Número ou marcador · p. 22 2. Funcionam no Departamento de Contra-Informação, as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 22 a) Repartição de Segurança;
Número ou marcador · p. 22 b) Repartição de Apoio Operativo.
Número ou marcador · p. 22 3. As Repartições são dirigidas por chefes de Repartições
Texto do artigo · p. 22 nomeados pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 22 (Repartição de Segurança)
Texto do artigo · p. 22 São funções da Repartição de Segurança:
Número ou marcador · p. 22 a) Avaliar a situação operativa e de segurança do País, no âmbito do interesse do sector da defesa;
Número ou marcador · p. 22 b) Realizar actividades da Contra-Informação ao nível do Ministério da Defesa Nacional e áreas tuteladas;
Número ou marcador · p. 22 c) Tomar medidas de segurança física e operativa para a protecção dos dirigentes, instalações, documentos e seus portadores;
Número ou marcador · p. 22 d) Organizar o asseguramento operativo aos eventos do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 22 e) Propôr pareceres sobre a designação dos Adidos de Defesa junto das Missões Diplomáticas da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 22 (Repartição de Apoio Operativo)
Texto do artigo · p. 22 São funções da Repartição de Apoio Operativo as seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) Realizar actividades de apoio técnico às pesquisas operativas desencadeadas pela Direcção Nacional de Informações de Defesa;
Número ou marcador · p. 22 b) Realizar trabalho de acreditação do pessoal participante nos grandes eventos organizados pelo Ministério da Defesa Nacional; c)Realizar actividades de técnica operativa que compreendem a detecção de explosivos, metais e gestão da informação do Circuito Fechado de Televisão.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 22 (Departamento de Informações Estratégicas)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções do Departamento Informações Estratégicas:
Número ou marcador · p. 22 a) Monitorar e realizar estudos permanentes sobre o potencial estratégico interno e externo;
Número ou marcador · p. 22 b) Acompanhar e avaliar tensões, crises e conflitos externos;
Número ou marcador · p. 22 c) Assegurar a participação nos fora regionais e internacionais em matéria de informações estratégicas;
Número ou marcador · p. 22 d) Assegurar a cooperação e intercâmbio com organismos congéneres externos;
Número ou marcador · p. 22 e) Garantir a participação do sector da defesa nacional nas actividades de prevenção, gestão e mitigação das calamidades naturais no País.
Número ou marcador · p. 22 2. Funcionam no Departamento de Informações Estratégicas as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 22 a) Repartição de Informações Estratégicas;
Número ou marcador · p. 22 b) Repartição de Investigação e Cooperação Estratégica.
Número ou marcador · p. 22 3. As Repartições são dirigidas por chefes de Repartições
Texto do artigo · p. 22 nomeados pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 22 (Repartição de Informações Estratégicas)
Texto do artigo · p. 22 São funções da Repartição de Informações Estratégicas:
Número ou marcador · p. 22 a) Fazer a recolha, análise e processamento de informações sobre a situação externa;
Número ou marcador · p. 22 b) Fazer avaliação das tensões, crises e conflitos a nível regional e internacional;
Número ou marcador · p. 22 c) Assegurar a participação nos fora regionais e internacionais em matéria de informações estratégicas;
Número ou marcador · p. 22 d) Assegurar a disseminação de informações resultantes da avaliação da situação externa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 22 (Repartição de Investigação e Cooperação Estratégica)
Texto do artigo · p. 22 São funções da Repartição de Investigação e Cooperação Estratégica:
Número ou marcador · p. 22 a) Monitorar e estudar permanentemente o potencial estratégico interno e externo;
Número ou marcador · p. 22 b) Assegurar a cooperação e intercâmbio com organismos congéneres externos;
Número ou marcador · p. 22 c) Propor pareceres sobre a acreditação de Adidos de Defesa estrangeiros no País;
Número ou marcador · p. 22 d) Assegurar a participação do sector da defesa nacional nas actividades de prevenção, gestão e mitigação das calamidades naturais no País.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 22 Administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 22 (Repartição de Apoio)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções da Repartição de Apoio:
Número ou marcador · p. 22 a) Manter e actualizar o cadastro do pessoal;
Número ou marcador · p. 22 b) Gerir o quadro do pessoal do sector, relativamente aos lugares criados, providos e vagos e manter actualizado o registo das situações de actividade e inactividade;
Número ou marcador · p. 22 c) Efectuar o levantamento de necessidades de formação e capacitação do pessoal nas áreas de actividade da Direcção Nacional e elaborar os respectivos planos;
Número ou marcador · p. 22 d) Assegurar a implementação da Reforma do Sector Público;
Número ou marcador · p. 22 e) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias de prevenção e combate do HIV/SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência;
Número ou marcador · p. 22 f) Avaliar e elaborar propostas de orçamento de funcionamento da Direcção em função dos planos e programas aprovados superiormente;
Número ou marcador · p. 22 g) Assegurar a execução do orçamento da Direcção Nacional;
Número ou marcador · p. 23 h) Realizar aquisições necessárias para o funcionamento da Direcção Nacional Nacional de Informações de Defesa, efectuando a gestão do património alocado e zelar pela utilização racional;
Número ou marcador · p. 23 i) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, o registo, classificação, distribuição, expedição e garantir a organização dos arquivos;
Número ou marcador · p. 23 j) Controlar periodicamente a localização e estado dos documentos classificados que se encontrem em poder de pessoal com acesso aos mesmos;
Número ou marcador · p. 23 k) Propor a classificação de documentos existentes na Secretaria de Informação Classificada;
Número ou marcador · p. 23 l) Propor a destruição de documentos que se encontram no arquivo de acordo com os prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 23 m) Manter actualizados os níveis de acesso a dados e documentos classificados;
Número ou marcador · p. 23 n) Divulgar as normas que regulam o acesso e manuseamento da informação classificada; e
Número ou marcador · p. 23 o) Elaborar o plano de emergência de evacuação de documentos.
Número ou marcador · p. 23 2. A Repartição de Apoio subordina-se directamente ao Director Nacional.
Número ou marcador · p. 23 3. A Repartição de Apoio é dirigida por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 23 nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 23 Órgão Consultivo
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 23 (Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 23 1.O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta do Director Nacional que se pronuncia sobre questões relativas a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Informações de Defesa e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 23 2. Compõe o Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 23 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 23 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 23 c) Chefes de Departamentos; e
Número ou marcador · p. 23 d) Chefe de Repartição de Apoio.
Número ou marcador · p. 23 3. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 23 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 23 5. Em função da matéria em apreciação, o Director pode
Texto do artigo · p. 23 convidar outros quadros.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 23 (Competências do Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 23 Compete ao Colectivo de Direcção pronunciar-se sobre:
Número ou marcador · p. 23 a) Propostas de políticas e programas nas áreas de Informações de Defesa;
Número ou marcador · p. 23 b) Regulamentos, normas e outros instrumentos técnicos e legais;
Número ou marcador · p. 23 c) Preparação, execução e controlo do plano de actividade da Direcção Nacional de Informações de Defesa;
Número ou marcador · p. 23 d) Relatórios, estudos e projectos relativos à actividade da Direcção Nacional de Informações de Defesa;
Número ou marcador · p. 23 e) Propostas de orçamento da Direcção Nacional de Informações de Defesa; e
Número ou marcador · p. 23 f) Acções de formação dos funcionários e planos da sua admissão, promoção e dispensa.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 23 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 23 (Casos Omissos)
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Diploma Ministerial n.º 271/2012
  2. Texto do artigo, página 20: de 24 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 20: Havendo necessidade de assegurar o funcionamento da Direcção Nacional de Informações de Defesa do Ministério da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea s) do artigo 3 do Estatuto
  4. Texto do artigo, página 20: Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, aprovado pela Resolução n.º 17/2011, de 9 de Novembro, o Ministro da Defesa Nacional determina:
  5. Número ou marcador, página 20: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Informações de Defesa do Ministério da Defesa Nacional, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 20: Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 20: Ministério da Defesa Nacional, em Maputo, 13 de Junho de 2012. – O Ministro da Defesa Nacional, Filipe Jacinto Nyusi.
  8. Número ou marcador, página 20: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Informações de Defesa
  9. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 20: Natureza e Funções
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 20: (Natureza)
  13. Texto do artigo, página 20: A Direcção Nacional de Informações de Defesa é uma unidade orgânica do Ministério de Defesa Nacional, de concepção, recolha, compilação, sistematização, análise e difusão de informações de Defesa.
  14. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 20: (Funções)
  16. Número ou marcador, página 20: 1. São Funções da Direcção Nacional de Informações de Defesa:
  17. Número ou marcador, página 20: a) Estudar, propor e executar medidas de contra-informação no âmbito da defesa nacional;
  18. Número ou marcador, página 20: b) Prover informações de segurança no âmbito da situação interna e externa aos titulares dos órgãos do Ministério da Defesa Nacional;
  19. Número ou marcador, página 20: c) Estudar e propor medidas de segurança física e operativa de dirigentes, de instalações, de documentos classificados e seus portadores;
  20. Número ou marcador, página 20: d) Propor e controlar a concessão e o cancelamento de credenciação do pessoal do Ministério da Defesa Nacional em graus de classificação de segurança;
  21. Número ou marcador, página 20: e) Planificar e coordenar as actividades de formação de pessoal especializado em informações militares;
  22. Número ou marcador, página 20: f) Emitir pareceres sobre a nomeação de Adidos de Defesa junto de missões diplomáticas moçambicanas e a acreditação de Adidos de Defesa estrangeiros no País;
  23. Número ou marcador, página 20: g) Intervir na formação e assistência técnica dos Adidos de Defesa;
  24. Número ou marcador, página 20: h) Propor a adopção de mecanismos de colaboração com os outros órgãos e serviços de informações do país;
  25. Número ou marcador, página 20: i) Comunicar às entidades competentes para investigação de factos considerados ilícitos criminais, salvaguardando o que a lei dispõe sobre o segredo de Estado.
  26. Número ou marcador, página 20: 2. Na sua relação funcional com o Departamento de Informações Militares do Estado-Maior General deve recolher notícias, orientar a pesquisa, análise, classificação e difusão de informações militares.
  27. Número ou marcador, página 20: 3. Para a avaliação da situação operativa e o esboço de
  28. Texto do artigo, página 20: estratégias de enfrentamento de actividades subversivas, as duas áreas de Informações do sector da defesa nacional devem realizar reuniões periódicas (Semanais e Mensais).
  29. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II
  30. Texto do artigo, página 21: Estrutura Orgânica
  31. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 3
  32. Texto do artigo, página 21: (Organização)
  33. Texto do artigo, página 21: A Direcção Nacional de Informações de Defesa organiza-se da seguinte forma:
  34. Número ou marcador, página 21: a) Direcção;
  35. Número ou marcador, página 21: b) Departamentos;
  36. Número ou marcador, página 21: c) Repartições.
  37. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 4
  38. Texto do artigo, página 21: (Direcção)
  39. Texto do artigo, página 21: A Direcção Nacional de Informações de Defesa é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional.
  40. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 5
  41. Texto do artigo, página 21: (Competências do Director Nacional)
  42. Texto do artigo, página 21: Compete ao Director Nacional:
  43. Número ou marcador, página 21: a) Dirigir, orientar e coordenar todas as actividades da Direcção Nacional de Informações de Defesa na integral execução das suas funções;
  44. Número ou marcador, página 21: b) Assegurar o cumprimento da Lei, regulamentos e instruções em vigor;
  45. Número ou marcador, página 21: c) Apresentar a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;
  46. Número ou marcador, página 21: d) Representar a Direcção Nacional em actos oficiais;
  47. Número ou marcador, página 21: e) Gerir e administrar os recursos humanos, materiais e financeiros alocados à Direcção Nacional de Informações de Defesa;
  48. Número ou marcador, página 21: f) Corresponder-se directamente, pelas vias oficiais, com outros organismos estatais, entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse e de competência da Direcção Nacional;
  49. Número ou marcador, página 21: g) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional, planos, projectos, programas e relatórios de actividades da Direcção;
  50. Número ou marcador, página 21: h) Designar, colocar e transferir o pessoal da Direcção Nacional de Informações de Defesa pelas suas áreas de trabalho, sem prejuízo das competências dos órgãos superiores;
  51. Número ou marcador, página 21: i) Propor currícula para a formação do pessoal de Informações de Defesa, de acordo com as exigências da situação operativa;
  52. Número ou marcador, página 21: j) Desempenhar outras tarefas do Ministério da Defesa Nacional que lhe sejam atribuídas;
  53. Número ou marcador, página 21: k) Prestar informações anuais dos funcionários que lhe estão subordinados e rever, modificar ou confirmar as informações sobre estes, nos termos da Lei.
  54. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 6
  55. Texto do artigo, página 21: (Competências do Director Nacional Adjunto)
  56. Texto do artigo, página 21: Compete ao Director Nacional Adjunto:
  57. Número ou marcador, página 21: a) Coadjuvar o Director Nacional na execução das funções que lhe são atribuídas;
  58. Número ou marcador, página 21: b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Director Nacional;
  59. Número ou marcador, página 21: c) Substituir o Director Nacional nas suas ausências ou impedimentos.
  60. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
  61. Texto do artigo, página 21: Departamentos e suas Funções
  62. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 7
  63. Texto do artigo, página 21: (Departamentos)
  64. Número ou marcador, página 21: 1. Na Direcção Nacional de informações de Defesa, funcionam:
  65. Número ou marcador, página 21: a) Departamento de Plano, Análise e Controlo;
  66. Número ou marcador, página 21: b) Departamento de Contra-Informação;
  67. Número ou marcador, página 21: c) Departamento de Informações Estratégicas;
  68. Número ou marcador, página 21: 2. Os Departamentos são dirigidos por chefes de Departamentos
  69. Texto do artigo, página 21: nomeados pelo Secretário Permanente.
  70. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 8
  71. Texto do artigo, página 21: (Departamento de Plano, Análise e Controlo)
  72. Texto do artigo, página 21: 1.São funções do Departamento de Plano, Análise e Controlo:
  73. Número ou marcador, página 21: a) Centralizar, analisar e propor à remissão dos Departamentos, informações e dados de acordo com a sua natureza; b)Acompanhar, analisar e avaliar o desempenho das diversas áreas orgânicas da Direcção Nacional de informações de Defesa, bem como emitir pareceres relativos à necessidade de desenvolvimento e melhorias sectoriais;
  74. Número ou marcador, página 21: c) Elaborar e disseminar relatórios periódicos, regulares e sistemáticos sobre actividades realizadas; d)Propor programas de pesquisa de informações de defesa;
  75. Número ou marcador, página 21: e) Propor plano de trabalho e velar pelo seu cumprimento.
  76. Número ou marcador, página 21: 2. Funcionam no Departamento de Plano, Análise e Controlo as seguintes Repartições:
  77. Número ou marcador, página 21: a) Repartição de Plano e Controlo;
  78. Número ou marcador, página 21: b) Repartição de Análise.
  79. Número ou marcador, página 21: 3. As Repartições são dirigidas por chefes de Repartições
  80. Texto do artigo, página 21: nomeados pelo Secretário Permanente.
  81. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 9
  82. Texto do artigo, página 21: (Repartição de Plano e Controlo)
  83. Texto do artigo, página 21: São funções da Repartição de Plano e Controlo:
  84. Número ou marcador, página 21: a) Elaborar planos de trabalhos de actividades da Direcção Nacional de informações de Defesa e velar pelo seu cumprimento; b)Assegurar o sistema de planificação do trabalho operativo de acordo com as normas emanadas pelo órgão;
  85. Número ou marcador, página 21: c) Elaborar planos de inspecção e apoio ao trabalho operativo, bem como a sua implementação.
  86. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 10
  87. Texto do artigo, página 21: (Repartição de Análise)
  88. Texto do artigo, página 21: São funções da Repartição de Análise:
  89. Número ou marcador, página 21: a) Executar as operações de registo, avaliação, interpretação, ordenamento e difusão de informações;
  90. Número ou marcador, página 21: b) Enquadrar as informações de acordo com as modalidades de enfrentamento; c)Proceder o registo e enumeração dos expedientes operativos; d)Analisar e processar as informações e expedientes operativos em conformidade com os princípios que norteam o órgão;
  91. Número ou marcador, página 21: e) Organizar e secretariar reuniões da Direcção.
  92. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 11
  93. Texto do artigo, página 22: (Departamento de Contra-Informação)
  94. Texto do artigo, página 22: 1.São funções do Departamento de Contra-Informção:
  95. Número ou marcador, página 22: a) Prevenir, descobrir e cortar a penetração e actuação de agentes de Inteligência inimiga com intenção de perturbar o funcionamento normal do sector da defesa;
  96. Número ou marcador, página 22: b) Orientar medidas de segurança física e operativa de dirigentes, de instalações, de documentos classificados e seus portadores;
  97. Número ou marcador, página 22: c) Orientar as actividades de contra-informação no sector da defesa em coordenação com outros organismos de segurança do País.
  98. Número ou marcador, página 22: 2. Funcionam no Departamento de Contra-Informação, as seguintes Repartições:
  99. Número ou marcador, página 22: a) Repartição de Segurança;
  100. Número ou marcador, página 22: b) Repartição de Apoio Operativo.
  101. Número ou marcador, página 22: 3. As Repartições são dirigidas por chefes de Repartições
  102. Texto do artigo, página 22: nomeados pelo Secretário Permanente.
  103. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 12
  104. Texto do artigo, página 22: (Repartição de Segurança)
  105. Texto do artigo, página 22: São funções da Repartição de Segurança:
  106. Número ou marcador, página 22: a) Avaliar a situação operativa e de segurança do País, no âmbito do interesse do sector da defesa;
  107. Número ou marcador, página 22: b) Realizar actividades da Contra-Informação ao nível do Ministério da Defesa Nacional e áreas tuteladas;
  108. Número ou marcador, página 22: c) Tomar medidas de segurança física e operativa para a protecção dos dirigentes, instalações, documentos e seus portadores;
  109. Número ou marcador, página 22: d) Organizar o asseguramento operativo aos eventos do Ministério da Defesa Nacional;
  110. Número ou marcador, página 22: e) Propôr pareceres sobre a designação dos Adidos de Defesa junto das Missões Diplomáticas da República de Moçambique.
  111. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 13
  112. Texto do artigo, página 22: (Repartição de Apoio Operativo)
  113. Texto do artigo, página 22: São funções da Repartição de Apoio Operativo as seguintes:
  114. Número ou marcador, página 22: a) Realizar actividades de apoio técnico às pesquisas operativas desencadeadas pela Direcção Nacional de Informações de Defesa;
  115. Número ou marcador, página 22: b) Realizar trabalho de acreditação do pessoal participante nos grandes eventos organizados pelo Ministério da Defesa Nacional; c)Realizar actividades de técnica operativa que compreendem a detecção de explosivos, metais e gestão da informação do Circuito Fechado de Televisão.
  116. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 14
  117. Texto do artigo, página 22: (Departamento de Informações Estratégicas)
  118. Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Departamento Informações Estratégicas:
  119. Número ou marcador, página 22: a) Monitorar e realizar estudos permanentes sobre o potencial estratégico interno e externo;
  120. Número ou marcador, página 22: b) Acompanhar e avaliar tensões, crises e conflitos externos;
  121. Número ou marcador, página 22: c) Assegurar a participação nos fora regionais e internacionais em matéria de informações estratégicas;
  122. Número ou marcador, página 22: d) Assegurar a cooperação e intercâmbio com organismos congéneres externos;
  123. Número ou marcador, página 22: e) Garantir a participação do sector da defesa nacional nas actividades de prevenção, gestão e mitigação das calamidades naturais no País.
  124. Número ou marcador, página 22: 2. Funcionam no Departamento de Informações Estratégicas as seguintes Repartições:
  125. Número ou marcador, página 22: a) Repartição de Informações Estratégicas;
  126. Número ou marcador, página 22: b) Repartição de Investigação e Cooperação Estratégica.
  127. Número ou marcador, página 22: 3. As Repartições são dirigidas por chefes de Repartições
  128. Texto do artigo, página 22: nomeados pelo Secretário Permanente.
  129. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 15
  130. Texto do artigo, página 22: (Repartição de Informações Estratégicas)
  131. Texto do artigo, página 22: São funções da Repartição de Informações Estratégicas:
  132. Número ou marcador, página 22: a) Fazer a recolha, análise e processamento de informações sobre a situação externa;
  133. Número ou marcador, página 22: b) Fazer avaliação das tensões, crises e conflitos a nível regional e internacional;
  134. Número ou marcador, página 22: c) Assegurar a participação nos fora regionais e internacionais em matéria de informações estratégicas;
  135. Número ou marcador, página 22: d) Assegurar a disseminação de informações resultantes da avaliação da situação externa.
  136. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 16
  137. Texto do artigo, página 22: (Repartição de Investigação e Cooperação Estratégica)
  138. Texto do artigo, página 22: São funções da Repartição de Investigação e Cooperação Estratégica:
  139. Número ou marcador, página 22: a) Monitorar e estudar permanentemente o potencial estratégico interno e externo;
  140. Número ou marcador, página 22: b) Assegurar a cooperação e intercâmbio com organismos congéneres externos;
  141. Número ou marcador, página 22: c) Propor pareceres sobre a acreditação de Adidos de Defesa estrangeiros no País;
  142. Número ou marcador, página 22: d) Assegurar a participação do sector da defesa nacional nas actividades de prevenção, gestão e mitigação das calamidades naturais no País.
  143. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV
  144. Texto do artigo, página 22: Administração
  145. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 17
  146. Texto do artigo, página 22: (Repartição de Apoio)
  147. Número ou marcador, página 22: 1. São funções da Repartição de Apoio:
  148. Número ou marcador, página 22: a) Manter e actualizar o cadastro do pessoal;
  149. Número ou marcador, página 22: b) Gerir o quadro do pessoal do sector, relativamente aos lugares criados, providos e vagos e manter actualizado o registo das situações de actividade e inactividade;
  150. Número ou marcador, página 22: c) Efectuar o levantamento de necessidades de formação e capacitação do pessoal nas áreas de actividade da Direcção Nacional e elaborar os respectivos planos;
  151. Número ou marcador, página 22: d) Assegurar a implementação da Reforma do Sector Público;
  152. Número ou marcador, página 22: e) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias de prevenção e combate do HIV/SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência;
  153. Número ou marcador, página 22: f) Avaliar e elaborar propostas de orçamento de funcionamento da Direcção em função dos planos e programas aprovados superiormente;
  154. Número ou marcador, página 22: g) Assegurar a execução do orçamento da Direcção Nacional;
  155. Número ou marcador, página 23: h) Realizar aquisições necessárias para o funcionamento da Direcção Nacional Nacional de Informações de Defesa, efectuando a gestão do património alocado e zelar pela utilização racional;
  156. Número ou marcador, página 23: i) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, o registo, classificação, distribuição, expedição e garantir a organização dos arquivos;
  157. Número ou marcador, página 23: j) Controlar periodicamente a localização e estado dos documentos classificados que se encontrem em poder de pessoal com acesso aos mesmos;
  158. Número ou marcador, página 23: k) Propor a classificação de documentos existentes na Secretaria de Informação Classificada;
  159. Número ou marcador, página 23: l) Propor a destruição de documentos que se encontram no arquivo de acordo com os prazos estabelecidos;
  160. Número ou marcador, página 23: m) Manter actualizados os níveis de acesso a dados e documentos classificados;
  161. Número ou marcador, página 23: n) Divulgar as normas que regulam o acesso e manuseamento da informação classificada; e
  162. Número ou marcador, página 23: o) Elaborar o plano de emergência de evacuação de documentos.
  163. Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Apoio subordina-se directamente ao Director Nacional.
  164. Número ou marcador, página 23: 3. A Repartição de Apoio é dirigida por um Chefe de Repartição
  165. Texto do artigo, página 23: nomeado pelo Secretário Permanente.
  166. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V
  167. Texto do artigo, página 23: Órgão Consultivo
  168. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 18
  169. Texto do artigo, página 23: (Colectivo de Direcção)
  170. Texto do artigo, página 23: 1.O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta do Director Nacional que se pronuncia sobre questões relativas a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Informações de Defesa e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
  171. Número ou marcador, página 23: 2. Compõe o Colectivo de Direcção:
  172. Número ou marcador, página 23: a) Director Nacional;
  173. Número ou marcador, página 23: b) Director Nacional Adjunto;
  174. Número ou marcador, página 23: c) Chefes de Departamentos; e
  175. Número ou marcador, página 23: d) Chefe de Repartição de Apoio.
  176. Número ou marcador, página 23: 3. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director Nacional.
  177. Número ou marcador, página 23: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director Nacional.
  178. Número ou marcador, página 23: 5. Em função da matéria em apreciação, o Director pode
  179. Texto do artigo, página 23: convidar outros quadros.
  180. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 19
  181. Texto do artigo, página 23: (Competências do Colectivo de Direcção)
  182. Texto do artigo, página 23: Compete ao Colectivo de Direcção pronunciar-se sobre:
  183. Número ou marcador, página 23: a) Propostas de políticas e programas nas áreas de Informações de Defesa;
  184. Número ou marcador, página 23: b) Regulamentos, normas e outros instrumentos técnicos e legais;
  185. Número ou marcador, página 23: c) Preparação, execução e controlo do plano de actividade da Direcção Nacional de Informações de Defesa;
  186. Número ou marcador, página 23: d) Relatórios, estudos e projectos relativos à actividade da Direcção Nacional de Informações de Defesa;
  187. Número ou marcador, página 23: e) Propostas de orçamento da Direcção Nacional de Informações de Defesa; e
  188. Número ou marcador, página 23: f) Acções de formação dos funcionários e planos da sua admissão, promoção e dispensa.
  189. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VI
  190. Texto do artigo, página 23: Disposições Finais
  191. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 20
  192. Texto do artigo, página 23: (Casos Omissos)
  193. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
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