Diploma Ministerial n.º 272/2012

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Diploma Ministerial n.º 272/2012

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Texto do artigo · p. 23 Diploma Ministerial n.º 272/2012
Texto do artigo · p. 23 de 24 de Outubro
Texto do artigo · p. 23 Havendo necessidade de assegurar o funcionamento da Direcção Nacional de Política de Defesa do Ministério da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea s) do artigo 3 do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, aprovado pela Resolução n.º 17/2011, de 9 de Novembro, o Ministro da Defesa Nacional determina:
Número ou marcador · p. 23 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Política de Defesa do Ministério da Defesa Nacional, anexo ao presente Diploma Ministerial que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 2. O presente Diploma entra em vigor após a sua
Texto do artigo · p. 23 publicação. Ministério da Defesa Nacional, Maputo, 23 de Maio de 2012.
Texto do artigo · p. 23 – O Ministro da Defesa Nacional, Filipe Jacinto Nyusi.
Número ou marcador · p. 23 Regulamento Interno da Direcção Nacional de Política de Defesa
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 23 Natureza e Funções
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 23 (Natureza)
Texto do artigo · p. 23 A Direcção Nacional de Política de Defesa, adiante designada por DNPD, é uma unidade orgânica do Ministério da Defesa Nacional, de assessoria técnica no âmbito das grandes linhas de acção de política de defesa nacional, bem como de estudo e acompanhamento da situação de segurança internacional no quadro estratégico das relações internacionais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 23 (Funções)
Texto do artigo · p. 23 São Funções da Direcção Nacional de Política de Defesa:
Número ou marcador · p. 23 a) Elaborar estudos sobre a situação da defesa nacional e apresentar propostas de acção;
Número ou marcador · p. 23 b) Acompanhar e realizar estudos sobre a situação estratégica nacional e a evolução da conjuntura internacional em matéria de defesa;
Número ou marcador · p. 23 c) Elaborar estudos prospectivos sobre os parâmetros orientadores da organização e desenvolvimento das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 23 d) Promover e acompanhar o desenvolvimento das relações externas de defesa no quadro da política de Estado superiormente definida;
Número ou marcador · p. 23 e) Contribuir para o estudo, divulgação e debate na sociedade das questões nacionais com influência directa na defesa nacional;
Número ou marcador · p. 24 f) Assegurar, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, a elaboração de acordos no âmbito da defesa;
Número ou marcador · p. 24 g) Estudar e propor a participação das Forças Armadas de Moçambique em missões de manutenção de paz e outros compromissos internacionais;
Número ou marcador · p. 24 h) Promover a efectivação de intercâmbios com as Forças Armadas de outros países no âmbito de acordos firmados;
Número ou marcador · p. 24 i) Assegurar e promover a recolha de informação relativa à cooperação internacional no domínio da defesa e disseminá-la aos diversos órgãos do Ministério da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 24 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 24 (Organização)
Texto do artigo · p. 24 A Direcção Nacional de Política de Defesa está organizada
Texto do artigo · p. 24 da seguinte forma: a) Direcção; b) Departamentos; c) Repartições.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 24 (Direcção)
Texto do artigo · p. 24 A Direcção Nacional de Política de Defesa é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados por despacho do Ministro que superintende a área da defesa nacional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 24 (Competências do Director Nacional)
Texto do artigo · p. 24 Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 24 a) Dirigir, orientar e coordenar todas as actividades da Direcção Nacional de Política de Defesa no sentido da integral execução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 24 b) Assegurar o cumprimento da Lei, regulamentos e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 24 c) Dar parecer sobre os assuntos de competência da Direcção Nacional de Política de Defesa;
Número ou marcador · p. 24 d) Apresentar a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;
Número ou marcador · p. 24 e) Corresponder-se directamente, pelas vias oficiais, com outros organismos estatais, entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse e de competência da Direcção Nacional;
Número ou marcador · p. 24 f) Representar a Direcção Nacional em actos oficiais;
Número ou marcador · p. 24 g) Promover a elaboração e publicação de informação relevante sobre matérias de política de defesa,
Número ou marcador · p. 24 h) Elaborar e submeter à aprovação superior os planos, projectos, programas e relatórios de actividades da Direcção Nacional de Política de Defesa;
Número ou marcador · p. 24 i) Designar, colocar e transferir o pessoal da Direcção Nacional de Política de Defesa pelas suas áreas de trabalho, sem prejuízo das competências dos órgãos superiores;
Número ou marcador · p. 24 j) Prestar informações anuais dos funcionários que lhe estão subordinados e rever, modificar ou confirmar as informações sobre estes, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 24 (Competências do Director Nacional Adjunto)
Texto do artigo · p. 24 Compete ao Director Nacional Adjunto:
Número ou marcador · p. 24 a) Coadjuvar o Director Nacional na execução das funções que lhe são atribuídas;
Número ou marcador · p. 24 b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Director Nacional;
Número ou marcador · p. 24 c) Substituir o Director Nacional nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 24 Departamentos, Repartições e suas Funções
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 24 (Departamentos)
Número ou marcador · p. 24 1. Na Direcção Nacional de Política de Defesa, funcionam:
Número ou marcador · p. 24 a) Departamento de Política e Estratégia de Defesa;
Número ou marcador · p. 24 b) Departamento de Relações Multilaterais;
Número ou marcador · p. 24 c) Departamento de Relações Bilaterais.
Número ou marcador · p. 24 2. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamentos
Texto do artigo · p. 24 nomeados pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 24 (Departamento de Política e Estratégia de Defesa)
Número ou marcador · p. 24 1. São funções do Departamento de Política e Estratégia de Defesa:
Número ou marcador · p. 24 a) Elaborar estudos sobre princípios conceptuais da componente militar da Política de Defesa e propor as medidas de políticas relativas à componente militar da defesa nacional;
Número ou marcador · p. 24 b) Elaborar estudos, projectos de directivas e pareceres sobre a participação das Forças Armadas na satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos ou compromissos internacionais, com incidência para os de natureza estratégico-militar;
Número ou marcador · p. 24 c) Estudar e preparar medidas orientadoras de organização, aplicáveis às Forças Armadas bem como de adequação de planeamento de forças, à sua participação em acções multinacionais;
Número ou marcador · p. 24 d) Elaborar análises prospectivas da evolução dos vectores que enquadram a defesa militar, bem como das Medidas de Confiança, de controlo de armamentos e de resolução pacífica de conflitos;
Número ou marcador · p. 24 e) Acompanhar a evolução da situação geo-estratégica da região com vista a adequar permanentemente o Conceito Estratégico da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 24 f) Elaborar análises prospectivas e emitir pareceres de natureza estratégico-militar e directivas relativas ao envolvimento nacional corrente, apurando as capacidades de resposta das Forças Armadas, em satisfação de solicitações de natureza nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 24 g) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre a organização e a situação geral das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 24 h) Elaborar estudos, pareceres e projectos de directivas sobre a definição do Sistema de Forças, Dispositivo de Forças e o Planeamento de Força;
Número ou marcador · p. 24 i) Estudar e propor a definição do ciclo de planeamento estratégico;
Número ou marcador · p. 24 j) Emitir pareceres sobre os ante-projectos de programação militar;
Número ou marcador · p. 25 k) Elaborar estudos, pareceres e projectos de directivas sobre os níveis da prontidão, disponibilidade e sustentação de combate pretendidos para as forças;
Número ou marcador · p. 25 l) Preparar e acompanhar dossiers sobre conflitos potenciais e existentes, bem como sobre processos de paz em curso;
Número ou marcador · p. 25 m) Assegurar a tramitação de solicitações de pedidos de autorização do uso do território nacional, nomeadamente sobrevoo e aterragem de aeronaves militares, uso do espaço terrestre, pedidos para atracagem de vasos de guerra nos portos nacionais e acompanhar actividades de fiscalização marítima, lacustre bem como fluvial.
Número ou marcador · p. 25 2. Funcionam no Departamento de Política e Estratégia de Defesa, as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 25 a) Repartição de Política de Defesa;
Número ou marcador · p. 25 b) Repartição de Análise Estratégica;
Número ou marcador · p. 25 c) Repartição para Utilização do Território Nacional.
Número ou marcador · p. 25 3. As Repartições são dirigidas por Chefes de Repartições,
Texto do artigo · p. 25 nomeados pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 25 (Repartição de Política de Defesa)
Texto do artigo · p. 25 São funções da Repartição de Política de Defesa:
Número ou marcador · p. 25 a) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre a organização, desenvolvimento e a situação geral das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 25 b) Elaborar estudos de propostas da definição do Ciclo de Planeamento Estratégico de Defesa;
Número ou marcador · p. 25 c) Emitir pareceres sobre os anteprojectos de Programação Militar;
Número ou marcador · p. 25 d) Elaborar estudos, pareceres e projectos de directivas sobre os níveis da prontidão, disponibilidade e sustentação pretendidos para as Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 25 e) Elaborar estudos sobre princípios conceptuais da Política de Defesa;
Número ou marcador · p. 25 f) Propor as medidas políticas relativas à componente da Defesa Nacional; e
Número ou marcador · p. 25 g) Elaborar estudos, projectos de directivas e pareceres sobre a participação das Forças Armadas nos compromissos militares decorrentes dos acordos de natureza estratégico-militar.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 25 (Repartição de Análise Estratégica)
Texto do artigo · p. 25 São funções da Repartição de Análise Estratégica:
Número ou marcador · p. 25 a) Elaborar análises prospectivas da evolução dos vectores que enquadram a defesa militar, bem como as Medidas de Confiança, de controlo de armamentos e de resolução pacífica de conflitos;
Número ou marcador · p. 25 b) Acompanhar a evolução da situação geo-estratégica e política da região e internacional com impacto na defesa nacional e adequar permanentemente o Conceito Estratégico de Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 25 c) Elaborar análises prospectivas e emitir pareceres de natureza estratégico-militar e propor directivas tendo em conta as capacidades de resposta das Forças Armadas face as solicitações de natureza nacional e internacional; e d)Preparar e acompanhar dossiers sobre conflitos potenciais e existentes, bem como sobre processos de paz em curso.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 25 (Repartição para Utilização do Território Nacional)
Texto do artigo · p. 25 São funções da Repartição para Utilização do Território Nacional:
Número ou marcador · p. 25 a) Emitir pareceres sobre o uso do espaço terrestre, aéreo e marítimo;
Número ou marcador · p. 25 b) Assegurar a tramitação de solicitações de pedidos de autorização do uso do território nacional, nomeadamente sobrevoo e aterragem de aeronaves militares, uso do espaço terrestre, pedidos para atracagem de vasos de guerra e acompanhar actividades de fiscalização marítima, lacustre bem como fluvial;
Número ou marcador · p. 25 c) Emitir parecer sobre as solicitações de atracagem de vasos de guerra bem como o trânsito sobre o mar territorial e zona económica exclusiva;
Número ou marcador · p. 25 d) Emitir parecer sobre as solicitações de autorização de uso e aproveitamento das áreas ou zonas de servidão militar nos termos constantes do respectivo regulamento; e
Número ou marcador · p. 25 e) Promover as actividades da Autoridade Marítima e de Fiscalização Marítima, lacustre bem como fluvial.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 25 (Departamento de Relações Multilaterais)
Número ou marcador · p. 25 1. São funções do Departamento de Relações Multilaterais: a)Acompanhar a actividade das organizações internacionais nos domínios de defesa e segurança; b)Elaborar análises prospectivas de natureza geo-estratégica, das relações multilaterais, com base em existentes e eventuais novos acordos, tratados e convenções, tendo em atenção o envolvimento nacional corrente das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 25 c) Elaborar estudos sistemáticos, para decisão interna, em apoio das representações nacionais de defesa nas sedes internacionais, incluindo a negociação externa de Medidas de Confiança e Segurança;
Número ou marcador · p. 25 d) Acompanhar a execução dos objectivos de política externa de defesa, superiormente determinadas para a criação de Medidas de Confiança e Segurança em matérias de operações de paz e resolução de conflitos;
Número ou marcador · p. 25 e) Estudar e emitir pareceres sobre a exequibilidade dos acordos de natureza multilateral, tendo em atenção o envolvimento nacional corrente, as capacidades das Forças Armadas e o estabelecimento de novos acordos; e
Número ou marcador · p. 25 f) Elaborar estudos sobre a evolução das organizações político-militares de que Moçambique faz parte e a respectiva influência na componente militar da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 25 2. Para a execução das suas tarefas, funcionam no Departamento de Relações Multilaterais (DRM), as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 25 a) Repartição para CPLP e ONU;
Número ou marcador · p. 25 b) Repartição para SADC e UA.
Número ou marcador · p. 25 3. As Repartições são dirigidas por Chefes de Repartições,
Texto do artigo · p. 25 nomeados pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 25 (Repartição para CPLP e ONU)
Texto do artigo · p. 25 São funções da Repartição para CPLP e ONU:
Número ou marcador · p. 25 a) Assegurar a participação efectiva do sector da defesa em todas as actividades de cooperação no quadro da CPLP e da Organização das Nações Unidas;
Número ou marcador · p. 26 b) Elaborar análises correntes no âmbito dos desenvolvimentos políticos;
Número ou marcador · p. 26 c) Articular a realização das actividades do fórum sobre defesa e segurança organizados pela CPLP e a Organização das Nações Unidas;
Número ou marcador · p. 26 d) Acompanhar dossiers sobre conflitos existentes e processos de paz em curso na CPLP e a nível internacional;
Número ou marcador · p. 26 e) Realizar a análise documental de tratados, protocolos, convenções e outros documentos de natureza jurídica, assinados pelo país a nível da CPLP e da Organização das Nações Unidas;
Número ou marcador · p. 26 f) Assegurar a celebração de novos acordos no domínio de defesa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 26 (Repartição para SADC e UA)
Texto do artigo · p. 26 São funções da Repartição para SADC e UA:
Número ou marcador · p. 26 a) Assegurar a participação efectiva do sector da defesa em todas as actividades de cooperação no quadro da SADC e UA;
Número ou marcador · p. 26 b) Elaborar análises correntes no âmbito dos desenvolvimentos políticos;
Número ou marcador · p. 26 c) Articular a realização das actividades do fórum sobre defesa e segurança organizados pela SADC e a UA;
Número ou marcador · p. 26 d) Acompanhar dossiers sobre conflitos existentes e processos de paz em curso na região e no continente;
Número ou marcador · p. 26 e) Realizar a análise documental de tratados, protocolos, convenções e outros documentos de natureza jurídica, assinados pelo país a nível da SADC e da UA;
Número ou marcador · p. 26 f) Assegurar a celebração de novos acordos no domínio de defesa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 26 (Departamento de Relações Bilaterais)
Número ou marcador · p. 26 1. São funções do Departamento de Relações Bilaterais:
Número ou marcador · p. 26 a) Elaborar estudos e análises prospectivas das relações bilaterais, tendo em atenção o envolvimento nacional corrente, as capacidades das Forças Armadas e exequibilidade da adesão à novos acordos; b)Preparar e zelar pela execução das medidas superiormente determinadas relativamente à correcta aplicação dos acordos bilaterais de que Moçambique seja parte, em estreita ligação com as Forças Armadas, sem prejuízo da autonomia que estas detêm em matéria específica;
Número ou marcador · p. 26 c) Avaliar e propor medidas no âmbito dos acordos de natureza bilateral existentes e participar na negociação de novos acordos;
Número ou marcador · p. 26 d) Garantir intercâmbio entre as Forças Armadas de Defesa de Moçambique e outras Forças Armadas congéneres; e
Número ou marcador · p. 26 e) Promover a divulgação e debate de estudos relativos a questões nacionais e internacionais, na sociedade, no âmbito da Defesa.
Número ou marcador · p. 26 2. Funcionam no Departamento de Relações Bilaterais (DRB),
Texto do artigo · p. 26 as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 26 a) Repartição para África e Médio Oriente;
Número ou marcador · p. 26 b) Repartição para Ásia e Oceânia;
Número ou marcador · p. 26 c) Repartição para Europa e Américas;
Número ou marcador · p. 26 d) Repartição para Assuntos Civis-Militares.
Número ou marcador · p. 26 3. As Repartições são dirigidas por Chefes de Repartições, nomeados pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 26 (Repartição para África e Médio Oriente)
Texto do artigo · p. 26 São funções da Repartição para África e Médio Oriente:
Número ou marcador · p. 26 a) Assegurar a execução dos Acordos de cooperação bilateral e a celebração de novos acordos no domínio de defesa com os países de África e Médio Oriente;
Número ou marcador · p. 26 b) Articular a preparação das Comissões Conjuntas Permanentes de Defesa e Segurança com os países vizinhos.
Número ou marcador · p. 26 c) Avaliar o cumprimento das decisões tomadas nas Comissões Conjuntas e Permanentes de Defesa e Segurança;
Número ou marcador · p. 26 d) Avaliar a implementação dos acordos, memorandos e protocolos de cooperação bilateral celebrados no âmbito da Africa e Médio Oriente;
Número ou marcador · p. 26 e) Realizar a análise documental de tratados, protocolos, convenções e outros documentos de natureza jurídica, assinados pelo país no âmbito da Ásia e Oceânia;
Número ou marcador · p. 26 f) Acompanhar, avaliar e elaborar análises da situação política dos países e seu impacto na cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 26 (Repartição para Ásia e Oceânia)
Texto do artigo · p. 26 São funções da Repartição para Ásia e Oceânia:
Número ou marcador · p. 26 a) Assegurar a execução dos Acordos de cooperação bilateral e a celebração de novos acordos no domínio de defesa no âmbito da Ásia e Oceânia;
Número ou marcador · p. 26 b) Articular e preparar os Comités Conjuntos de Defesa com os países da Ásia e Oceânia;
Número ou marcador · p. 26 c) Avaliar o cumprimento das decisões tomadas nos Comités Conjuntos de Defesa;
Número ou marcador · p. 26 d) Avaliar a implementação dos acordos, memorandos e protocolos de cooperação bilateral celebrados no âmbito da Ásia e Oceânia;
Número ou marcador · p. 26 e) Realizar a análise documental de tratados, protocolos, convenções e outros documentos de natureza jurídica, assinados pelo país no âmbito da Ásia e Oceânia;
Número ou marcador · p. 26 f) Acompanhar, avaliar e elaborar análises da situação política dos países e seu impacto na cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 26 (Repartição para Europa e Américas)
Texto do artigo · p. 26 São funções da Repartição para Europa e Américas:
Número ou marcador · p. 26 a) Assegurar a execução dos Acordos de cooperação bilateral e a celebração novos acordos no domínio de defesa no âmbito da Europa e Américas;
Número ou marcador · p. 26 b) Articular e preparar os Comités Conjuntos de Defesa com os países da Europa e Américas;
Número ou marcador · p. 26 c) Avaliar a implementação dos acordos, memorandos, protocolos e programas-quadro de cooperação bilateral celebrados no âmbito da Europa e Américas;
Número ou marcador · p. 26 d) Avaliar o cumprimento das decisões tomadas nos Comités Conjuntos de Defesa;
Número ou marcador · p. 26 e) Realizar a análise documental de tratados, protocolos, convenções e outros documentos de natureza jurídica, assinados pelo país no âmbito da Europa e Américas;
Número ou marcador · p. 27 f) Acompanhar, avaliar e elaborar análises da situação política dos países e seu impacto na cooperação bilateral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 27 (Repartição para Assuntos Civis-Militares)
Texto do artigo · p. 27 São funções da Repartição para Assuntos Civis-Militares:
Número ou marcador · p. 27 a) Assegurar a celebração e execução dos Acordos de cooperação com as instituições nacionais.
Número ou marcador · p. 27 b) Promover a realização de seminários e debates sobre assuntos relativos a Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 27 c) Avaliar a implementação dos acordos, memorandos e protocolos de cooperação com as instituições nacionais.
Número ou marcador · p. 27 d) Promover a divulgação e debate de estudos relativos a questões nacionais e internacionais, na sociedade, no âmbito da Defesa;
Número ou marcador · p. 27 e) Propor acordos, memorandos de entendimento e protocolos de cooperação com vista à promoção de parcerias com instituições nacionais;
Número ou marcador · p. 27 f) Avaliar o cumprimento das decisões tomadas âmbito das reuniões com entidades e intituições nacionais;
Número ou marcador · p. 27 g) Realizar estudos da realidade sócio-económica que contribuem para a promoção das relações civismilitares;
Número ou marcador · p. 27 h) Elaborar análises correntes no âmbito dos desenvolvimentos políticos nacionais com impacto na defesa nacional;
Número ou marcador · p. 27 i) Assegurar a celebração de novos acordos, protocolos e memorandos de entendimento no âmbito da cooperação interna.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 27 Administração
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 27 (Repartição de Apoio)
Número ou marcador · p. 27 1. São funções da Repartição de Apoio:
Número ou marcador · p. 27 a) Manter e actualizar o cadastro do pessoal, recolher e verificar os documentos sujeitos à registo;
Número ou marcador · p. 27 b) Organizar o expediente relativo à admissão, colocação, promoção, transferência e exoneração ou demissão do pessoal e assegurar a informação relativa aos pedidos de concessão de licenças;
Número ou marcador · p. 27 c) Efectuar o levantamento de necessidades de formação e capacitação do pessoal nas áreas de actividade da Direcção Nacional e elaborar os respectivos planos;
Número ou marcador · p. 27 d) Avaliar e elaborar propostas de orçamento de funcionamento da Direcção em função dos planos e programas aprovados superiormente;
Número ou marcador · p. 27 e) Assegurar a execução do orçamento da Direcção Nacional;
Número ou marcador · p. 27 f) Promover as aquisições necessárias ao funcionamento da Direcção Nacional, efectuando a gestão dos stocks e os registos necessários, bem como zelar pela utilização racional do património da Direcção Nacional;
Número ou marcador · p. 27 g) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, o registo, classificação, distribuição, expedição e garantir a organização dos arquivos;
Número ou marcador · p. 27 h) Controlar periodicamente a localização e estado dos documentos classificados que se encontrem em poder do pessoal com acesso aos mesmos;
Número ou marcador · p. 27 i) Propor a reclassificação de documentos existentes na Secretaria de Informação Classificada;
Número ou marcador · p. 27 j) Propor a destruição de documentos que se encontram no arquivo de acordo com os prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 27 k) Manter actualizado os níveis de acesso a dados e documentos classificados; l)Divulgar as normas que regulam o acesso e manuseamento da informação classificada;
Número ou marcador · p. 27 m) Propor o plano de emergência de evacuação de documentos;
Número ou marcador · p. 27 n) Implementar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência; e
Número ou marcador · p. 27 o) Assegurar a implementação da Reforma do Sector Público.
Número ou marcador · p. 27 2. A Repartição de Apoio subordina-se directamente ao Director Nacional.
Número ou marcador · p. 27 3. A Repartição de Apoio é dirigida por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 27 nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 27 Órgão Consultivo
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 27 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 27 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta do Director Nacional que se pronuncia sobre questões relativas a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Política de Defesa e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 27 2. Compõe o Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 27 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 27 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 27 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 27 d) Chefe da Repartição de Apoio.
Número ou marcador · p. 27 3. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director Nacional de Politica de Defesa.
Número ou marcador · p. 27 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director Nacional de Politica de Defesa.
Número ou marcador · p. 27 5. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 27 outros quadros ou entidades especialmente convidados pelo Director Nacional de Política de Defesa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 27 (Competências do Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 27 Compete ao Colectivo de Direcção pronunciar-se sobre:
Número ou marcador · p. 27 a) Propostas de políticas e programas nas áreas de Política de Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 27 b) Regulamentos, normas e outros instrumentos técnicos e legais sobre a Política de Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 27 c) Preparação, execução e controlo dos planos de actividade da Direcção Nacional de Política de Defesa;
Número ou marcador · p. 27 d) Relatórios, estudos e projectos relativos à actividade da Direcção Nacional de Política de Defesa;
Número ou marcador · p. 27 e) Propostas de orçamento da Direcção Nacional de Política de Defesa; e
Número ou marcador · p. 27 f) Acções de formação dos funcionários e planos da sua admissão, promoção e dispensa.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 28 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Todos os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Diploma Ministerial n.º 272/2012
  2. Texto do artigo, página 23: de 24 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 23: Havendo necessidade de assegurar o funcionamento da Direcção Nacional de Política de Defesa do Ministério da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea s) do artigo 3 do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, aprovado pela Resolução n.º 17/2011, de 9 de Novembro, o Ministro da Defesa Nacional determina:
  4. Número ou marcador, página 23: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Política de Defesa do Ministério da Defesa Nacional, anexo ao presente Diploma Ministerial que dele é parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 23: Artigo 2. O presente Diploma entra em vigor após a sua
  6. Texto do artigo, página 23: publicação. Ministério da Defesa Nacional, Maputo, 23 de Maio de 2012.
  7. Texto do artigo, página 23: – O Ministro da Defesa Nacional, Filipe Jacinto Nyusi.
  8. Número ou marcador, página 23: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Política de Defesa
  9. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 23: Natureza e Funções
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 23: (Natureza)
  13. Texto do artigo, página 23: A Direcção Nacional de Política de Defesa, adiante designada por DNPD, é uma unidade orgânica do Ministério da Defesa Nacional, de assessoria técnica no âmbito das grandes linhas de acção de política de defesa nacional, bem como de estudo e acompanhamento da situação de segurança internacional no quadro estratégico das relações internacionais.
  14. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 23: (Funções)
  16. Texto do artigo, página 23: São Funções da Direcção Nacional de Política de Defesa:
  17. Número ou marcador, página 23: a) Elaborar estudos sobre a situação da defesa nacional e apresentar propostas de acção;
  18. Número ou marcador, página 23: b) Acompanhar e realizar estudos sobre a situação estratégica nacional e a evolução da conjuntura internacional em matéria de defesa;
  19. Número ou marcador, página 23: c) Elaborar estudos prospectivos sobre os parâmetros orientadores da organização e desenvolvimento das Forças Armadas;
  20. Número ou marcador, página 23: d) Promover e acompanhar o desenvolvimento das relações externas de defesa no quadro da política de Estado superiormente definida;
  21. Número ou marcador, página 23: e) Contribuir para o estudo, divulgação e debate na sociedade das questões nacionais com influência directa na defesa nacional;
  22. Número ou marcador, página 24: f) Assegurar, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, a elaboração de acordos no âmbito da defesa;
  23. Número ou marcador, página 24: g) Estudar e propor a participação das Forças Armadas de Moçambique em missões de manutenção de paz e outros compromissos internacionais;
  24. Número ou marcador, página 24: h) Promover a efectivação de intercâmbios com as Forças Armadas de outros países no âmbito de acordos firmados;
  25. Número ou marcador, página 24: i) Assegurar e promover a recolha de informação relativa à cooperação internacional no domínio da defesa e disseminá-la aos diversos órgãos do Ministério da Defesa Nacional.
  26. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II
  27. Texto do artigo, página 24: Estrutura Orgânica
  28. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 3
  29. Texto do artigo, página 24: (Organização)
  30. Texto do artigo, página 24: A Direcção Nacional de Política de Defesa está organizada
  31. Texto do artigo, página 24: da seguinte forma: a) Direcção; b) Departamentos; c) Repartições.
  32. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 4
  33. Texto do artigo, página 24: (Direcção)
  34. Texto do artigo, página 24: A Direcção Nacional de Política de Defesa é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados por despacho do Ministro que superintende a área da defesa nacional.
  35. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 5
  36. Texto do artigo, página 24: (Competências do Director Nacional)
  37. Texto do artigo, página 24: Compete ao Director Nacional:
  38. Número ou marcador, página 24: a) Dirigir, orientar e coordenar todas as actividades da Direcção Nacional de Política de Defesa no sentido da integral execução dos seus objectivos;
  39. Número ou marcador, página 24: b) Assegurar o cumprimento da Lei, regulamentos e instruções em vigor;
  40. Número ou marcador, página 24: c) Dar parecer sobre os assuntos de competência da Direcção Nacional de Política de Defesa;
  41. Número ou marcador, página 24: d) Apresentar a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;
  42. Número ou marcador, página 24: e) Corresponder-se directamente, pelas vias oficiais, com outros organismos estatais, entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse e de competência da Direcção Nacional;
  43. Número ou marcador, página 24: f) Representar a Direcção Nacional em actos oficiais;
  44. Número ou marcador, página 24: g) Promover a elaboração e publicação de informação relevante sobre matérias de política de defesa,
  45. Número ou marcador, página 24: h) Elaborar e submeter à aprovação superior os planos, projectos, programas e relatórios de actividades da Direcção Nacional de Política de Defesa;
  46. Número ou marcador, página 24: i) Designar, colocar e transferir o pessoal da Direcção Nacional de Política de Defesa pelas suas áreas de trabalho, sem prejuízo das competências dos órgãos superiores;
  47. Número ou marcador, página 24: j) Prestar informações anuais dos funcionários que lhe estão subordinados e rever, modificar ou confirmar as informações sobre estes, nos termos da Lei.
  48. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 6
  49. Texto do artigo, página 24: (Competências do Director Nacional Adjunto)
  50. Texto do artigo, página 24: Compete ao Director Nacional Adjunto:
  51. Número ou marcador, página 24: a) Coadjuvar o Director Nacional na execução das funções que lhe são atribuídas;
  52. Número ou marcador, página 24: b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Director Nacional;
  53. Número ou marcador, página 24: c) Substituir o Director Nacional nas suas ausências ou impedimentos.
  54. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III
  55. Texto do artigo, página 24: Departamentos, Repartições e suas Funções
  56. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 7
  57. Texto do artigo, página 24: (Departamentos)
  58. Número ou marcador, página 24: 1. Na Direcção Nacional de Política de Defesa, funcionam:
  59. Número ou marcador, página 24: a) Departamento de Política e Estratégia de Defesa;
  60. Número ou marcador, página 24: b) Departamento de Relações Multilaterais;
  61. Número ou marcador, página 24: c) Departamento de Relações Bilaterais.
  62. Número ou marcador, página 24: 2. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamentos
  63. Texto do artigo, página 24: nomeados pelo Secretário Permanente.
  64. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 8
  65. Texto do artigo, página 24: (Departamento de Política e Estratégia de Defesa)
  66. Número ou marcador, página 24: 1. São funções do Departamento de Política e Estratégia de Defesa:
  67. Número ou marcador, página 24: a) Elaborar estudos sobre princípios conceptuais da componente militar da Política de Defesa e propor as medidas de políticas relativas à componente militar da defesa nacional;
  68. Número ou marcador, página 24: b) Elaborar estudos, projectos de directivas e pareceres sobre a participação das Forças Armadas na satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos ou compromissos internacionais, com incidência para os de natureza estratégico-militar;
  69. Número ou marcador, página 24: c) Estudar e preparar medidas orientadoras de organização, aplicáveis às Forças Armadas bem como de adequação de planeamento de forças, à sua participação em acções multinacionais;
  70. Número ou marcador, página 24: d) Elaborar análises prospectivas da evolução dos vectores que enquadram a defesa militar, bem como das Medidas de Confiança, de controlo de armamentos e de resolução pacífica de conflitos;
  71. Número ou marcador, página 24: e) Acompanhar a evolução da situação geo-estratégica da região com vista a adequar permanentemente o Conceito Estratégico da Defesa Nacional;
  72. Número ou marcador, página 24: f) Elaborar análises prospectivas e emitir pareceres de natureza estratégico-militar e directivas relativas ao envolvimento nacional corrente, apurando as capacidades de resposta das Forças Armadas, em satisfação de solicitações de natureza nacional e internacional;
  73. Número ou marcador, página 24: g) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre a organização e a situação geral das Forças Armadas;
  74. Número ou marcador, página 24: h) Elaborar estudos, pareceres e projectos de directivas sobre a definição do Sistema de Forças, Dispositivo de Forças e o Planeamento de Força;
  75. Número ou marcador, página 24: i) Estudar e propor a definição do ciclo de planeamento estratégico;
  76. Número ou marcador, página 24: j) Emitir pareceres sobre os ante-projectos de programação militar;
  77. Número ou marcador, página 25: k) Elaborar estudos, pareceres e projectos de directivas sobre os níveis da prontidão, disponibilidade e sustentação de combate pretendidos para as forças;
  78. Número ou marcador, página 25: l) Preparar e acompanhar dossiers sobre conflitos potenciais e existentes, bem como sobre processos de paz em curso;
  79. Número ou marcador, página 25: m) Assegurar a tramitação de solicitações de pedidos de autorização do uso do território nacional, nomeadamente sobrevoo e aterragem de aeronaves militares, uso do espaço terrestre, pedidos para atracagem de vasos de guerra nos portos nacionais e acompanhar actividades de fiscalização marítima, lacustre bem como fluvial.
  80. Número ou marcador, página 25: 2. Funcionam no Departamento de Política e Estratégia de Defesa, as seguintes Repartições:
  81. Número ou marcador, página 25: a) Repartição de Política de Defesa;
  82. Número ou marcador, página 25: b) Repartição de Análise Estratégica;
  83. Número ou marcador, página 25: c) Repartição para Utilização do Território Nacional.
  84. Número ou marcador, página 25: 3. As Repartições são dirigidas por Chefes de Repartições,
  85. Texto do artigo, página 25: nomeados pelo Secretário Permanente.
  86. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 9
  87. Texto do artigo, página 25: (Repartição de Política de Defesa)
  88. Texto do artigo, página 25: São funções da Repartição de Política de Defesa:
  89. Número ou marcador, página 25: a) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre a organização, desenvolvimento e a situação geral das Forças Armadas;
  90. Número ou marcador, página 25: b) Elaborar estudos de propostas da definição do Ciclo de Planeamento Estratégico de Defesa;
  91. Número ou marcador, página 25: c) Emitir pareceres sobre os anteprojectos de Programação Militar;
  92. Número ou marcador, página 25: d) Elaborar estudos, pareceres e projectos de directivas sobre os níveis da prontidão, disponibilidade e sustentação pretendidos para as Forças Armadas;
  93. Número ou marcador, página 25: e) Elaborar estudos sobre princípios conceptuais da Política de Defesa;
  94. Número ou marcador, página 25: f) Propor as medidas políticas relativas à componente da Defesa Nacional; e
  95. Número ou marcador, página 25: g) Elaborar estudos, projectos de directivas e pareceres sobre a participação das Forças Armadas nos compromissos militares decorrentes dos acordos de natureza estratégico-militar.
  96. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 10
  97. Texto do artigo, página 25: (Repartição de Análise Estratégica)
  98. Texto do artigo, página 25: São funções da Repartição de Análise Estratégica:
  99. Número ou marcador, página 25: a) Elaborar análises prospectivas da evolução dos vectores que enquadram a defesa militar, bem como as Medidas de Confiança, de controlo de armamentos e de resolução pacífica de conflitos;
  100. Número ou marcador, página 25: b) Acompanhar a evolução da situação geo-estratégica e política da região e internacional com impacto na defesa nacional e adequar permanentemente o Conceito Estratégico de Defesa Nacional;
  101. Número ou marcador, página 25: c) Elaborar análises prospectivas e emitir pareceres de natureza estratégico-militar e propor directivas tendo em conta as capacidades de resposta das Forças Armadas face as solicitações de natureza nacional e internacional; e d)Preparar e acompanhar dossiers sobre conflitos potenciais e existentes, bem como sobre processos de paz em curso.
  102. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 11
  103. Texto do artigo, página 25: (Repartição para Utilização do Território Nacional)
  104. Texto do artigo, página 25: São funções da Repartição para Utilização do Território Nacional:
  105. Número ou marcador, página 25: a) Emitir pareceres sobre o uso do espaço terrestre, aéreo e marítimo;
  106. Número ou marcador, página 25: b) Assegurar a tramitação de solicitações de pedidos de autorização do uso do território nacional, nomeadamente sobrevoo e aterragem de aeronaves militares, uso do espaço terrestre, pedidos para atracagem de vasos de guerra e acompanhar actividades de fiscalização marítima, lacustre bem como fluvial;
  107. Número ou marcador, página 25: c) Emitir parecer sobre as solicitações de atracagem de vasos de guerra bem como o trânsito sobre o mar territorial e zona económica exclusiva;
  108. Número ou marcador, página 25: d) Emitir parecer sobre as solicitações de autorização de uso e aproveitamento das áreas ou zonas de servidão militar nos termos constantes do respectivo regulamento; e
  109. Número ou marcador, página 25: e) Promover as actividades da Autoridade Marítima e de Fiscalização Marítima, lacustre bem como fluvial.
  110. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 12
  111. Texto do artigo, página 25: (Departamento de Relações Multilaterais)
  112. Número ou marcador, página 25: 1. São funções do Departamento de Relações Multilaterais: a)Acompanhar a actividade das organizações internacionais nos domínios de defesa e segurança; b)Elaborar análises prospectivas de natureza geo-estratégica, das relações multilaterais, com base em existentes e eventuais novos acordos, tratados e convenções, tendo em atenção o envolvimento nacional corrente das Forças Armadas;
  113. Número ou marcador, página 25: c) Elaborar estudos sistemáticos, para decisão interna, em apoio das representações nacionais de defesa nas sedes internacionais, incluindo a negociação externa de Medidas de Confiança e Segurança;
  114. Número ou marcador, página 25: d) Acompanhar a execução dos objectivos de política externa de defesa, superiormente determinadas para a criação de Medidas de Confiança e Segurança em matérias de operações de paz e resolução de conflitos;
  115. Número ou marcador, página 25: e) Estudar e emitir pareceres sobre a exequibilidade dos acordos de natureza multilateral, tendo em atenção o envolvimento nacional corrente, as capacidades das Forças Armadas e o estabelecimento de novos acordos; e
  116. Número ou marcador, página 25: f) Elaborar estudos sobre a evolução das organizações político-militares de que Moçambique faz parte e a respectiva influência na componente militar da Defesa Nacional.
  117. Número ou marcador, página 25: 2. Para a execução das suas tarefas, funcionam no Departamento de Relações Multilaterais (DRM), as seguintes Repartições:
  118. Número ou marcador, página 25: a) Repartição para CPLP e ONU;
  119. Número ou marcador, página 25: b) Repartição para SADC e UA.
  120. Número ou marcador, página 25: 3. As Repartições são dirigidas por Chefes de Repartições,
  121. Texto do artigo, página 25: nomeados pelo Secretário Permanente.
  122. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 13
  123. Texto do artigo, página 25: (Repartição para CPLP e ONU)
  124. Texto do artigo, página 25: São funções da Repartição para CPLP e ONU:
  125. Número ou marcador, página 25: a) Assegurar a participação efectiva do sector da defesa em todas as actividades de cooperação no quadro da CPLP e da Organização das Nações Unidas;
  126. Número ou marcador, página 26: b) Elaborar análises correntes no âmbito dos desenvolvimentos políticos;
  127. Número ou marcador, página 26: c) Articular a realização das actividades do fórum sobre defesa e segurança organizados pela CPLP e a Organização das Nações Unidas;
  128. Número ou marcador, página 26: d) Acompanhar dossiers sobre conflitos existentes e processos de paz em curso na CPLP e a nível internacional;
  129. Número ou marcador, página 26: e) Realizar a análise documental de tratados, protocolos, convenções e outros documentos de natureza jurídica, assinados pelo país a nível da CPLP e da Organização das Nações Unidas;
  130. Número ou marcador, página 26: f) Assegurar a celebração de novos acordos no domínio de defesa.
  131. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 14
  132. Texto do artigo, página 26: (Repartição para SADC e UA)
  133. Texto do artigo, página 26: São funções da Repartição para SADC e UA:
  134. Número ou marcador, página 26: a) Assegurar a participação efectiva do sector da defesa em todas as actividades de cooperação no quadro da SADC e UA;
  135. Número ou marcador, página 26: b) Elaborar análises correntes no âmbito dos desenvolvimentos políticos;
  136. Número ou marcador, página 26: c) Articular a realização das actividades do fórum sobre defesa e segurança organizados pela SADC e a UA;
  137. Número ou marcador, página 26: d) Acompanhar dossiers sobre conflitos existentes e processos de paz em curso na região e no continente;
  138. Número ou marcador, página 26: e) Realizar a análise documental de tratados, protocolos, convenções e outros documentos de natureza jurídica, assinados pelo país a nível da SADC e da UA;
  139. Número ou marcador, página 26: f) Assegurar a celebração de novos acordos no domínio de defesa.
  140. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 15
  141. Texto do artigo, página 26: (Departamento de Relações Bilaterais)
  142. Número ou marcador, página 26: 1. São funções do Departamento de Relações Bilaterais:
  143. Número ou marcador, página 26: a) Elaborar estudos e análises prospectivas das relações bilaterais, tendo em atenção o envolvimento nacional corrente, as capacidades das Forças Armadas e exequibilidade da adesão à novos acordos; b)Preparar e zelar pela execução das medidas superiormente determinadas relativamente à correcta aplicação dos acordos bilaterais de que Moçambique seja parte, em estreita ligação com as Forças Armadas, sem prejuízo da autonomia que estas detêm em matéria específica;
  144. Número ou marcador, página 26: c) Avaliar e propor medidas no âmbito dos acordos de natureza bilateral existentes e participar na negociação de novos acordos;
  145. Número ou marcador, página 26: d) Garantir intercâmbio entre as Forças Armadas de Defesa de Moçambique e outras Forças Armadas congéneres; e
  146. Número ou marcador, página 26: e) Promover a divulgação e debate de estudos relativos a questões nacionais e internacionais, na sociedade, no âmbito da Defesa.
  147. Número ou marcador, página 26: 2. Funcionam no Departamento de Relações Bilaterais (DRB),
  148. Texto do artigo, página 26: as seguintes Repartições:
  149. Número ou marcador, página 26: a) Repartição para África e Médio Oriente;
  150. Número ou marcador, página 26: b) Repartição para Ásia e Oceânia;
  151. Número ou marcador, página 26: c) Repartição para Europa e Américas;
  152. Número ou marcador, página 26: d) Repartição para Assuntos Civis-Militares.
  153. Número ou marcador, página 26: 3. As Repartições são dirigidas por Chefes de Repartições, nomeados pelo Secretário Permanente.
  154. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 16
  155. Texto do artigo, página 26: (Repartição para África e Médio Oriente)
  156. Texto do artigo, página 26: São funções da Repartição para África e Médio Oriente:
  157. Número ou marcador, página 26: a) Assegurar a execução dos Acordos de cooperação bilateral e a celebração de novos acordos no domínio de defesa com os países de África e Médio Oriente;
  158. Número ou marcador, página 26: b) Articular a preparação das Comissões Conjuntas Permanentes de Defesa e Segurança com os países vizinhos.
  159. Número ou marcador, página 26: c) Avaliar o cumprimento das decisões tomadas nas Comissões Conjuntas e Permanentes de Defesa e Segurança;
  160. Número ou marcador, página 26: d) Avaliar a implementação dos acordos, memorandos e protocolos de cooperação bilateral celebrados no âmbito da Africa e Médio Oriente;
  161. Número ou marcador, página 26: e) Realizar a análise documental de tratados, protocolos, convenções e outros documentos de natureza jurídica, assinados pelo país no âmbito da Ásia e Oceânia;
  162. Número ou marcador, página 26: f) Acompanhar, avaliar e elaborar análises da situação política dos países e seu impacto na cooperação bilateral;
  163. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 17
  164. Texto do artigo, página 26: (Repartição para Ásia e Oceânia)
  165. Texto do artigo, página 26: São funções da Repartição para Ásia e Oceânia:
  166. Número ou marcador, página 26: a) Assegurar a execução dos Acordos de cooperação bilateral e a celebração de novos acordos no domínio de defesa no âmbito da Ásia e Oceânia;
  167. Número ou marcador, página 26: b) Articular e preparar os Comités Conjuntos de Defesa com os países da Ásia e Oceânia;
  168. Número ou marcador, página 26: c) Avaliar o cumprimento das decisões tomadas nos Comités Conjuntos de Defesa;
  169. Número ou marcador, página 26: d) Avaliar a implementação dos acordos, memorandos e protocolos de cooperação bilateral celebrados no âmbito da Ásia e Oceânia;
  170. Número ou marcador, página 26: e) Realizar a análise documental de tratados, protocolos, convenções e outros documentos de natureza jurídica, assinados pelo país no âmbito da Ásia e Oceânia;
  171. Número ou marcador, página 26: f) Acompanhar, avaliar e elaborar análises da situação política dos países e seu impacto na cooperação bilateral;
  172. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 18
  173. Texto do artigo, página 26: (Repartição para Europa e Américas)
  174. Texto do artigo, página 26: São funções da Repartição para Europa e Américas:
  175. Número ou marcador, página 26: a) Assegurar a execução dos Acordos de cooperação bilateral e a celebração novos acordos no domínio de defesa no âmbito da Europa e Américas;
  176. Número ou marcador, página 26: b) Articular e preparar os Comités Conjuntos de Defesa com os países da Europa e Américas;
  177. Número ou marcador, página 26: c) Avaliar a implementação dos acordos, memorandos, protocolos e programas-quadro de cooperação bilateral celebrados no âmbito da Europa e Américas;
  178. Número ou marcador, página 26: d) Avaliar o cumprimento das decisões tomadas nos Comités Conjuntos de Defesa;
  179. Número ou marcador, página 26: e) Realizar a análise documental de tratados, protocolos, convenções e outros documentos de natureza jurídica, assinados pelo país no âmbito da Europa e Américas;
  180. Número ou marcador, página 27: f) Acompanhar, avaliar e elaborar análises da situação política dos países e seu impacto na cooperação bilateral.
  181. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 19
  182. Texto do artigo, página 27: (Repartição para Assuntos Civis-Militares)
  183. Texto do artigo, página 27: São funções da Repartição para Assuntos Civis-Militares:
  184. Número ou marcador, página 27: a) Assegurar a celebração e execução dos Acordos de cooperação com as instituições nacionais.
  185. Número ou marcador, página 27: b) Promover a realização de seminários e debates sobre assuntos relativos a Defesa Nacional.
  186. Número ou marcador, página 27: c) Avaliar a implementação dos acordos, memorandos e protocolos de cooperação com as instituições nacionais.
  187. Número ou marcador, página 27: d) Promover a divulgação e debate de estudos relativos a questões nacionais e internacionais, na sociedade, no âmbito da Defesa;
  188. Número ou marcador, página 27: e) Propor acordos, memorandos de entendimento e protocolos de cooperação com vista à promoção de parcerias com instituições nacionais;
  189. Número ou marcador, página 27: f) Avaliar o cumprimento das decisões tomadas âmbito das reuniões com entidades e intituições nacionais;
  190. Número ou marcador, página 27: g) Realizar estudos da realidade sócio-económica que contribuem para a promoção das relações civismilitares;
  191. Número ou marcador, página 27: h) Elaborar análises correntes no âmbito dos desenvolvimentos políticos nacionais com impacto na defesa nacional;
  192. Número ou marcador, página 27: i) Assegurar a celebração de novos acordos, protocolos e memorandos de entendimento no âmbito da cooperação interna.
  193. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV
  194. Texto do artigo, página 27: Administração
  195. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 20
  196. Texto do artigo, página 27: (Repartição de Apoio)
  197. Número ou marcador, página 27: 1. São funções da Repartição de Apoio:
  198. Número ou marcador, página 27: a) Manter e actualizar o cadastro do pessoal, recolher e verificar os documentos sujeitos à registo;
  199. Número ou marcador, página 27: b) Organizar o expediente relativo à admissão, colocação, promoção, transferência e exoneração ou demissão do pessoal e assegurar a informação relativa aos pedidos de concessão de licenças;
  200. Número ou marcador, página 27: c) Efectuar o levantamento de necessidades de formação e capacitação do pessoal nas áreas de actividade da Direcção Nacional e elaborar os respectivos planos;
  201. Número ou marcador, página 27: d) Avaliar e elaborar propostas de orçamento de funcionamento da Direcção em função dos planos e programas aprovados superiormente;
  202. Número ou marcador, página 27: e) Assegurar a execução do orçamento da Direcção Nacional;
  203. Número ou marcador, página 27: f) Promover as aquisições necessárias ao funcionamento da Direcção Nacional, efectuando a gestão dos stocks e os registos necessários, bem como zelar pela utilização racional do património da Direcção Nacional;
  204. Número ou marcador, página 27: g) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, o registo, classificação, distribuição, expedição e garantir a organização dos arquivos;
  205. Número ou marcador, página 27: h) Controlar periodicamente a localização e estado dos documentos classificados que se encontrem em poder do pessoal com acesso aos mesmos;
  206. Número ou marcador, página 27: i) Propor a reclassificação de documentos existentes na Secretaria de Informação Classificada;
  207. Número ou marcador, página 27: j) Propor a destruição de documentos que se encontram no arquivo de acordo com os prazos estabelecidos;
  208. Número ou marcador, página 27: k) Manter actualizado os níveis de acesso a dados e documentos classificados; l)Divulgar as normas que regulam o acesso e manuseamento da informação classificada;
  209. Número ou marcador, página 27: m) Propor o plano de emergência de evacuação de documentos;
  210. Número ou marcador, página 27: n) Implementar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência; e
  211. Número ou marcador, página 27: o) Assegurar a implementação da Reforma do Sector Público.
  212. Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição de Apoio subordina-se directamente ao Director Nacional.
  213. Número ou marcador, página 27: 3. A Repartição de Apoio é dirigida por um Chefe de Repartição
  214. Texto do artigo, página 27: nomeado pelo Secretário Permanente.
  215. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V
  216. Texto do artigo, página 27: Órgão Consultivo
  217. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 21
  218. Texto do artigo, página 27: (Colectivo de Direcção)
  219. Número ou marcador, página 27: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta do Director Nacional que se pronuncia sobre questões relativas a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Política de Defesa e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
  220. Número ou marcador, página 27: 2. Compõe o Colectivo de Direcção:
  221. Número ou marcador, página 27: a) Director Nacional;
  222. Número ou marcador, página 27: b) Director Nacional Adjunto;
  223. Número ou marcador, página 27: c) Chefes de Departamentos;
  224. Número ou marcador, página 27: d) Chefe da Repartição de Apoio.
  225. Número ou marcador, página 27: 3. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director Nacional de Politica de Defesa.
  226. Número ou marcador, página 27: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director Nacional de Politica de Defesa.
  227. Número ou marcador, página 27: 5. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção
  228. Texto do artigo, página 27: outros quadros ou entidades especialmente convidados pelo Director Nacional de Política de Defesa.
  229. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 22
  230. Texto do artigo, página 27: (Competências do Colectivo de Direcção)
  231. Texto do artigo, página 27: Compete ao Colectivo de Direcção pronunciar-se sobre:
  232. Número ou marcador, página 27: a) Propostas de políticas e programas nas áreas de Política de Defesa Nacional;
  233. Número ou marcador, página 27: b) Regulamentos, normas e outros instrumentos técnicos e legais sobre a Política de Defesa Nacional;
  234. Número ou marcador, página 27: c) Preparação, execução e controlo dos planos de actividade da Direcção Nacional de Política de Defesa;
  235. Número ou marcador, página 27: d) Relatórios, estudos e projectos relativos à actividade da Direcção Nacional de Política de Defesa;
  236. Número ou marcador, página 27: e) Propostas de orçamento da Direcção Nacional de Política de Defesa; e
  237. Número ou marcador, página 27: f) Acções de formação dos funcionários e planos da sua admissão, promoção e dispensa.
  238. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI
  239. Texto do artigo, página 28: Disposições Finais
  240. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 23
  241. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  242. Texto do artigo, página 28: Todos os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
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