I SÉRIE — n.º 43

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 43/2013

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Texto do artigo · p. 9 1. O operador deve remover do Aeródromo qualquer veículo ou outra obstrução que possam constituir perigo para as operações de aeronaves.
Texto do artigo · p. 9 139.5.13. Manutenção do programa de gestão ambiental
Texto do artigo · p. 9 1. O operador deve estabelecer e manter um programa de gestão ambiental do Aeródromo, na sua área de jurisdição e onde qualquer vida selvagem apresenta ou é susceptível de constituir um risco para as operações de aeronaves.
Texto do artigo · p. 9 2. O operador deve assegurar que o programa de gestão de meio
Texto do artigo · p. 9 ambiente instituído nos termos do subparágrafo anterior minimiza os efeitos de quaisquer riscos ou potenciais perigos, tendo em conta as disposições da legislação sobre gestão ambiental.
Texto do artigo · p. 9 139.5.14. Protecção das ajudas à navegação
Texto do artigo · p. 9 1. O operador deve:
Texto do artigo · p. 9 a) Evitar a construção de quaisquer instalações no Aeródromo, que possam prejudicar o funcionamento de qualquer facilidade de navegação electrónica ou visual ou facilidade de serviço de tráfego aéreo no Aeródromo;
Texto do artigo · p. 9 b) Evitar qualquer interrupção do sinal visual ou electrónico de ajuda à navegação.
Texto do artigo · p. 9 139.5.15. Responsabilidades do operador
Texto do artigo · p. 9 1. É da responsabilidade do operador:
Texto do artigo · p. 9 a) Manter o Aeródromo num estado utilizável;
Texto do artigo · p. 9 b) Manter o Aeródromo livre de pessoas não autorizadas, veículos e animais que não estão sob controlo adequado e de quaisquer outras obstruções;
Texto do artigo · p. 9 c) Sinalizar todos os obstáculos em conformidade com as directrizes prescritas;
Texto do artigo · p. 9 d) Informar o IACM sobre todas as modificações, obstruções ou obras no Aeródromo;
Texto do artigo · p. 9 e) Instalar os indicadores de direcção de vento aprovados e certificar-se de que os mesmos funcionam satisfatoriamente;
Texto do artigo · p. 9 f) Manter as inscrições em condições bem visíveis e garantir que as mesmas sejam facilmente visíveis para as aeronaves no ar ou em manobra na superfície;
Texto do artigo · p. 9 g) Disponibilizar instalações e garantir que as mesmas estejam em condições de uso e que todos os aparelhos instalados funcionem com eficiência;
Texto do artigo · p. 9 h) Sinalizar adequadamente as áreas na superfície de aterragem que são inutilizáveis;
Texto do artigo · p. 9 i) Informar o IACM, quando o Aeródromo não estiver em condições de ser utilizado por qualquer causa ou quando qualquer parte da superfície da área de aterragem se deteriorar de tal forma que, a operação segura da aeronave possa estar em perigo;
Texto do artigo · p. 9 j) Apresentar ao IACM quando exigido, os relatórios sobre o estado do Aeródromo.
Texto do artigo · p. 9 k) Relatar ao IACM todos os incidentes e acidentes ocorridos no Aeródromo.
Texto do artigo · p. 9 139.5.16. Acesso do Pessoal do IACM ao Aeródromo
Texto do artigo · p. 9 1. O IACM deve inspeccionar e efectuar ensaios sobre as instalações aeroportuárias, serviços, equipamentos, documentos e registos do Aeródromo e verificar o funcionamento do sistema de gestão de segurança do Aeródromo, antes da emissão ou renovação de uma licença ou certificado e, posteriormente, em qualquer outro momento, a fim de garantir a segurança.
Texto do artigo · p. 9 2. Para facilitar a execução das funções especificadas
Texto do artigo · p. 9 no subparágrafo anterior, o operador deve permitir o acesso ao Aeródromo do pessoal IACM devidamente credenciado, sem restrições para qualquer parte ou instalação do Aeródromo, incluindo equipamentos, registos, documentos e pessoal.
Texto do artigo · p. 9 139.5.17. Notificação
Texto do artigo · p. 9 1. O operador deve notificar ao IACM, ao órgão de controlo do tráfego aéreo e aos pilotos que possam vir a ser afectados, informações sobre:
Texto do artigo · p. 9 a) Quaisquer imprecisões na Publicação de Informações Aeronáuticas (AIP);
Texto do artigo · p. 9 b) Quaisquer alterações às instalações aeroportuárias, equipamentos e nível de serviço planeado com antecedência;
Texto do artigo · p. 10 c) Questões que possam exigir a notificação imediata, incluindo obstáculos, obstruções e riscos, níveis de serviço, áreas de circulação e qualquer outra condição que afecte a segurança da aviação no Aeródromo e contra as quais precauções devem ser tomadas.
Texto do artigo · p. 10 2. Quando não for viável para um operador informar à unidade de controlo de tráfego aéreo e ao órgão de operações de voo das circunstâncias referidas na alínea c) deste parágrafo, o operador deve notificar imediata e directamente os pilotos que possam ser afectados por essas circunstâncias.
Texto do artigo · p. 10 139.5.18. Inspecções especiais
Texto do artigo · p. 10 1. O operador deve inspeccionar o Aeródromo:
Texto do artigo · p. 10 a) Logo que possível após qualquer acidente ou incidente;
Texto do artigo · p. 10 b) Durante qualquer período de construção ou reparação de instalações aeroportuárias ou equipamento fundamental para a segurança da operação de aeronaves; e
Texto do artigo · p. 10 2. O operador deve notificar ao IACM, informações sobre
Texto do artigo · p. 10 qualquer inspecção especial efectuada nos termos previstos neste subparágrafo.
Texto do artigo · p. 10 139.5.19. Publicação de avisos de advertência
Texto do artigo · p. 10 1. Quando uma aeronave em voo rasante, ou próximo de um Aeródromo, ou aeronave em taxing, possa constituir perigo para as pessoas ou veículos, o operador deve:
Texto do artigo · p. 10 a) Publicar avisos de advertência de perigo para o efeito, em qualquer forma pública, adjacente à área de manobra; ou
Texto do artigo · p. 10 b) Informar a Autoridade competente do perigo quando a forma pública não for controlada pelo operador.
Texto do artigo · p. 10 Subparte VI – Manual do Aeródromo 139.6.1. Aplicabilidade Salvo especificação em contrário, esta subparte aplica-se
Texto do artigo · p. 10 a todas as categorias de Aeródromos.
Texto do artigo · p. 10 139.6.2. Requisitos do manual do Aeródromo
Texto do artigo · p. 10 1. Após a submissão do pedido de obtenção de uma licença ou um certificado, o requerente deve apresentar ao IACM um manual do Aeródromo para aprovação.
Texto do artigo · p. 10 2. O Manual de Aeródromo deve:
Texto do artigo · p. 10 a) Ser assinado pelo requerente;
Texto do artigo · p. 10 b) Apresentar um formato de fácil revisão;
Texto do artigo · p. 10 c) Possuir um sistema de registo das actuais páginas e eventuais emendas, incluindo uma página para o lançamento das revisões; e
Texto do artigo · p. 10 d) Estar organizado de forma a facilitar os processos de preparação, revisão e aprovação.
Texto do artigo · p. 10 3. O operador deve manter no Aeródromo, pelo menos uma
Texto do artigo · p. 10 cópia aprovada do manual de Aeródromo e outra cópia no seu principal local de actividade, nos casos em que este for diferente do Aeródromo.
Texto do artigo · p. 10 139.6.3. Informação a constar no manual do Aeródromo
Texto do artigo · p. 10 1. O manual de Aeródromo deve conter todas as informações e instruções necessárias por forma a permitir que o pessoal de um Aeródromo exerça cabalmente as suas funções.
Texto do artigo · p. 10 2. Sem prejuízo do disposto no subparágrafo 1, o manual para Aeródromos deve incluir as indicações previstas nos regulamentos específicos a serem publicados pelo IACM.
Texto do artigo · p. 10 3. Sempre que se conceder uma isenção a um Aeródromo em
Texto do artigo · p. 10 conformidade com o disposto no presente Regulamento, deve-se fazer constar a mesma no manual de Aeródromo, incluindo
Texto do artigo · p. 10 o número do aviso da isenção, a data da entrada em vigor e quaisquer outras condições ou procedimentos sujeitos à isenção concedida.
Texto do artigo · p. 10 139.6.4. Alterações ao manual do Aeródromo
Texto do artigo · p. 10 1. Para manter a precisão das informações do manual de Aeródromo:
Texto do artigo · p. 10 a) O operador deve, sempre que necessário, proceder a alteração do manual do Aeródromo;
Texto do artigo · p. 10 b) O IACM pode emitir uma directiva exigindo a um operador para proceder a alterações ou emendas ao manual do Aeródromo.
Texto do artigo · p. 10 2. Sem prejuízo do disposto no subparágrafo 1, o operador deve, antes de qualquer alteração, apresentar a proposta ao IACM para aprovação, a ser submetida com pelo menos trinta dias de antecedência.
Texto do artigo · p. 10 3. O IACM deve aprovar uma alteração feita num manual
Texto do artigo · p. 10 de Aeródromo, desde que a mesma esteja em conformidade com os requisitos do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 10 Subparte VII – Gestão do Perigo de Animais 139.7.1. Aplicabilidade Nesta subparte, o parágrafo 139.7.2 aplica-se a todas
Texto do artigo · p. 10 as categorias de Aeródromos e os parágrafos 139.7.3 e 139.7.4 aplicam-se aos Aeródromos das categorias IV, III e II.
Texto do artigo · p. 10 139. 7.2. Proibição de circulação com animais em zonas restritas do Aeródromo
Texto do artigo · p. 10 Não è permitido conduzir animais em áreas restritas de um Aeródromo excepto com autorização específica do operador do Aeródromo.
Texto do artigo · p. 10 139.7.3. Gestão de fauna
Texto do artigo · p. 10 1. O operador, em consulta com Autoridade responsável pela conservação da fauna, deve tomar as medidas necessárias de controlo para os perigos da presênça de aves e animais no Aeródromo.
Texto do artigo · p. 10 2. O Operador deve assegurar que os procedimentos para lidar com o perigo decorrente da presença de aves e animais nas, operações de aeronaves e área de movimento de aeronaves, são garantidos.
Texto do artigo · p. 10 3. O plano de gestão de animais no Aeródromo deve
Texto do artigo · p. 10 ser aprovado pelo IACM e deve fazer parte do manual de Aeródromo.
Texto do artigo · p. 10 139.7.4. Redução do risco de aves no Aeródromo
Texto do artigo · p. 10 1. Em consulta com a Autoridade responsável pela conservação da fauna, o operador deve tomar todas as medidas razoáveis para minimizar os riscos associados aos perigos de aves no Aeródromo.
Texto do artigo · p. 10 2. O operador deve tomar medidas concretas para controlar o habitat e dispersar as aves ao redor do Aeródromo, que constituem um perigo potencial para as operações de aeronaves.
Texto do artigo · p. 10 3. O perigo de acidente com aves em, ou nas proximidades de um Aeródromo deve ser avaliado através de:
Texto do artigo · p. 10 a) Procedimento estabelecido para o registo e comunicação de acidentes de aves com aeronaves; e
Texto do artigo · p. 10 b) Recolha de informações junto dos operadores de aeronaves e pessoal de Aeródromo ou qualquer outra pessoa, sobre a presença de aves em torno do Aeródromo, que constituam um perigo potencial para operações de aeronaves.
Texto do artigo · p. 10 4. O operador deve preparar um relatório sobre o perigo causado pelas aves num Aeródromo usando as informações recolhidas ao abrigo do disposto no subparágrafo 3.
Texto do artigo · p. 10 5. O operador deve enviar o relatório de perigo de aves ao
Texto do artigo · p. 10 IACM para este, transmitir o mesmo à Organização da Aviação Civil Internacional ( ICAO) por forma a incluir no banco de dados relativo ao Sistema de Informação de Acidentes com Aves.
Texto do artigo · p. 11 6. O operador deve tomar medidas para eliminar ou evitar a criação de locais de depósito de lixo ou qualquer outra fonte de lixo que possa constituir uma fonte de atracção de aves em ou nas proximidades de um Aeródromo, a menos que um estudo adequado de aeronáutica indique que os despejos não são susceptíveis de criar condições favoráveis para um risco de aves.
Texto do artigo · p. 11 7. O operador de Aeródromo deve estabelecer e gerir uma
Texto do artigo · p. 11 unidade de controlo de perigo de acidente com aves. Subparte VIII – Restrições e Remoção de Obstáculos
Texto do artigo · p. 11 139.8.1. Aplicabilidade Esta Subparte aplica-se a todas categorias de Aeródromos. 139.8.2. Requistos para limitação de obstáculos
Texto do artigo · p. 11 1. Não é permitido erguer ou colocar um obstáculo na zona de servidões aeronauticas de um Aeródromo, que possa impedir a sua utilização ou uma operação de aeronave de modo seguro.
Texto do artigo · p. 11 2. Não è permitido implantar qualquer objecto na superfície de limitação do obstáculo, que possa causar um aumento em altura da zona livre do obstáculo para um procedimento de aproximação por instrumento ou de qualquer procedimento circular visual associado.
Texto do artigo · p. 11 3. O objecto referido no subparágrafo anterior inclui, um novo objecto ou uma extensão de um objecto existente acima da superfície de limitação do obstáculo.
Texto do artigo · p. 11 4. Nas áreas de servidões aeronáuticas fora dos limites das superfícies de limitação de obstáculo, os objectos que se estendem até uma altura de 150 metros ou mais, acima do nível do solo, devem ser considerados como obstáculos, a menos que um estudo aeronáutico indique que não constituem um perigo para as aeronaves.
Texto do artigo · p. 11 5. A altura aplicável à superfície de limitação e os requisitos
Texto do artigo · p. 11 de limitação, devem satisfazer as especificações prescritas pela ICAO.
Texto do artigo · p. 11 139.8.3. Estabelecimento de superfícies de limitação de obstáculos
Texto do artigo · p. 11 1. Sem prejuízo do previsto no parágrafo 139.2.5, o operador deve assegurar que as superfícies de limitação de obstáculos estabelecidas para o Aeródromo, estejam em conformidade com as normas prescritas pela ICAO.
Texto do artigo · p. 11 2. Os operadores de aeródromos das categorias IV e III devem
Texto do artigo · p. 11 publicar as superfícies de limitação de obstáculos aprovadas pelo IACM.
Texto do artigo · p. 11 139.8.4. Autorização para construção na área de servidões aeronáuticas de um Aeródromo e fora das superfícies de limitação de obstáculos
Texto do artigo · p. 11 1. Não é permitido construir um edifício ou infra-estrutura dentro da área de servidões aeronáuticas de um Aeródromo, sem o parecer favorável do IACM.
Texto do artigo · p. 11 2. Não è permitido construir um edifício ou uma infra-estrutura nas áreas além dos limites das superfícies de limitação obstáculo, objectos que se estendem até uma altura de 150 metros ou mais da superfície do solo, excepto com a autorização do IACM;
Texto do artigo · p. 11 3. O operador deve, antes do parecer e da autorização referidos nos subparágrafo 1 e 2, submeter ao IACM um estudo aeronáutico do efeito da construção na operação de aeronaves.
Texto do artigo · p. 11 4. Pela emissão do parecer e da autorização referidos
Texto do artigo · p. 11 no subparágrafo anterior, são devidas taxas e emolumentos a fixar em Diploma conjunto dos Ministros de Transporte e Comunicações e das Finanças.
Texto do artigo · p. 11 139.8.5. Remoção de obstáculos
Texto do artigo · p. 11 1. Qualquer obstáculo situado na área de servidões aeronáuticas de um Aeródromo não aprovado pelo IACM, deve ser imediatamente removido pelo seu proprietário.
Texto do artigo · p. 11 2. O IACM deve instruir a remoção de qualquer obstáculo na área de servidões aeronáuticas de um Aeródromo, quando o mesmo constituir um perigo para operações de aeronaves.
Texto do artigo · p. 11 3. No caso do proprietário do obstáculo não removê-lo dentro
Texto do artigo · p. 11 do prazo estabelecido, será o mesmo removido pelo IACM às expensas do proprietário.
Texto do artigo · p. 11 139.8.6. Sinalização e iluminação de obstáculos
Texto do artigo · p. 11 1. O operador deve assegurar que um obstáculo seja sinalizado e iluminado em conformidade com as normas prescritas pela ICAO.
Texto do artigo · p. 11 2. Um obstáculo iluminado em conformidade com o disposto
Texto do artigo · p. 11 no subparágrafo 1, deve ser indicado como obstáculo de baixa, média, ou alta intensidade luminosa, ou uma combinação destas luzes e ser apresentado em conformidade com as normas prescritas pela ICAO.
Texto do artigo · p. 11 Subparte IX – Iluminação Aeronáutica de Solo
Texto do artigo · p. 11 139.9.1 Aplicabilidade Esta subparte aplica-se a todas as categorias de Aeródromos 139.9.2. Iluminação aeronáutica de solo
Texto do artigo · p. 11 1. O operador deve estabelecer e manter a iluminação aeronáutica de solo e quaisquer outras luzes adequadas para a operação segura das aeronaves, nas pistas, caminho de circulação, placa de estacionamento, soleiras e zonas de paragem (stopways).
Texto do artigo · p. 11 2. Nos casos em que o Aeródromo é usado durante a noite, ou em condições de pouca visibilidade, o operador deve assegurar a instalação de iluminação aeronáutica de solo e quaisquer outras luzes.
Texto do artigo · p. 11 3. A localização, características, controlo de intensidade e configurações das luzes aeronáuticas devem ser em conformidade com as normas prescritas pela ICAO.
Texto do artigo · p. 11 4. Uma luz de solo não aeronáutica, que, em virtude da sua intensidade, configuração ou cor, impedir ou causar confusão na interpretação clara de iluminação aeronáutica de solo, deve ser removida ou modificada.
Texto do artigo · p. 11 5. Excepto com a permissão do IACM, não é permitido estabelecer ou alterar as características de:
Texto do artigo · p. 11 a) Um farol aeronáutico;
Texto do artigo · p. 11 b) Qualquer iluminação aeronáutica de solo, diferente de um farol aeronáutico, num Aeródromo, ou qualquer luz de terreno aeronáutico que seja parte integrante do sistema de iluminação para uso por aeronaves.
Texto do artigo · p. 11 6. Não é permitido:
Texto do artigo · p. 11 a) Danificar intencionalmente uma luz aeronáutica de solo; ou
Texto do artigo · p. 11 b) Interferir com uma iluminação aeronáutica de solo, sem a permissão do operador.
Texto do artigo · p. 11 139.9.3. Fonte secundária de alimentação O operador não deve operar ou manter um Aeródromo
Texto do artigo · p. 11 com iluminação da pista, sem o estabelecimento de uma fonte de alimentação secundária.
Texto do artigo · p. 11 139.9.4. Faróis Aeronáuticos
Texto do artigo · p. 11 1. O operador deve disponibilizar um farol de Aeródromo no Aeródromo destinado ao uso nocturno, quando:
Texto do artigo · p. 11 a) As aeronaves navegam principalmente por meios visuais;
Texto do artigo · p. 12 b) A visibilidade reduzida é frequente; ou
Texto do artigo · p. 12 c) E difícil localizar o Aeródromo do ar, devido a iluminação circundante ou do solo.
Texto do artigo · p. 12 2. O farol de identificação deve estar disponível no Aeródromo destinado ao uso nocturno que não é facilmente identificável do ar por outros meios.
Texto do artigo · p. 12 3. A localização e características do Aeródromo e do farol
Texto do artigo · p. 12 de identificação descritos nos subparágrafos 1 e 2 devem estar de acordo com as normas prescritas pela ICAO.
Texto do artigo · p. 12 139.9.5. Luz perigosa
Texto do artigo · p. 12 1. É proibido instalar uma luz nas redondezas de um Aeródromo, cuja claridade, periga a segurança de aeronaves em operações de descolagem e aterragem.
Texto do artigo · p. 12 2. Quando uma luz instalada no Aeródromo, interferir na segurança das operações de aeronaves, conforme descrito no subparágrafo 1, o IACM pode determinar a sua extinção do local onde ela é exibida.
Texto do artigo · p. 12 3. Quando uma luz for visível a partir das águas dentro de uma
Texto do artigo · p. 12 área sob a jurisdição das Autoridades de um farol, as competências do IACM nos termos do presente parágrafo, não poderão ser exercidas, salvo com o consentimento das Autoridades do farol.
Texto do artigo · p. 12 139.9.6. Iluminação de obstáculos em rota
Texto do artigo · p. 12 1. O proprietário ou pessoa responsável por um obstáculo em rota, deve assegurar que o mesmo esteja equipado com uma luz vermelha constante de média intensidade:
Texto do artigo · p. 12 a) Colocada o mais próximo possível do topo do obstáculo; e
Texto do artigo · p. 12 b) Espaçada tão longe quanto possível, igualmente entre as luzes superiores e térreas com um intervalo não superior a trinta e três metros, em níveis intermediários.
Texto do artigo · p. 12 2. Sempre que qualquer luz exigida nos termos do presente parágrafo falhar, o proprietário ou pessoa responsável pelo obstáculo em rota, deve de imediato repará-la ou substitui-la, o mais tardar vinte e quatro horas depois da verificação da falha.
Texto do artigo · p. 12 3. Sem prejuízo do disposto no subparágrafo anterior, o proprietário ou responsável por um obstáculo em rota deve igualmente assegurar que as luzes que necessitam de reparação sejam reparadas.
Texto do artigo · p. 12 4. O proprietário ou pessoa responsável por um obstáculo em rota, deve assegurar a montagem e o estabelecimento de luz suficiente em cada nível de obstáculo onde houver necessidade, por forma a iluminar todas as direcções.
Texto do artigo · p. 12 5. O IACM pode determinar que um obstáculo em rota seja equipado com luzes adicionais a serem colocadas em posições e momentos a especificar.
Texto do artigo · p. 12 6. Para efeitos deste parágrafo:
Texto do artigo · p. 12 a) Obstáculo em rota” é qualquer edifício, estrutura ou edificação, que seja de cem metros ou mais de altura acima do nível do solo, com excepção de um edifício, estrutura ou edificação, que esteja nas proximidades de um Aeródromo;
Texto do artigo · p. 12 b) Luz estável de média intensidade é uma luz , que está em conformidade com as características descritas para um tipo de média intensidade luz de tipo C conforme especificado no manual de normas do Aeródromo.
Texto do artigo · p. 12 Subparte X – Ajudas Visuais do Aeródromo
Texto do artigo · p. 12 139.10.1. Aplicabilidade Esta subparte aplica-se a todas as categorias de Aeródromos 139.10.2. Indicadores da direcção do vento
Texto do artigo · p. 12 1. O operador deve colocar e manter pelo menos um indicador de direcção de vento para o Aeródromo.
Texto do artigo · p. 12 2. O indicador de direcção de vento, deve situar-se de forma a ser visível para uma aeronave em voo ou sobre a área de movimento e estar livre dos efeitos de perturbações de ar causadas por objectos próximos.
Texto do artigo · p. 12 3. As características de um indicador de direcção de vento,
Texto do artigo · p. 12 os métodos e procedimentos de instalação e de manutenção, devem estar em conformidade com os métodos e normas prescritas pela ICAO.
Texto do artigo · p. 12 139.10.3. Painel de sinal e área de sinalização O operador deve disponibilizar um painel de sinalização e uma
Texto do artigo · p. 12 área de sinais, em conformidade com as normas da ICAO. 139.10.4. Sinalizações È obrigatório o uso de sinalização em todos os Aeródromos
Texto do artigo · p. 12 nacionais, de acordo com o Anexo 14 da ICAO.
Texto do artigo · p. 12 139.10.5 Sinalização do ponto de verificação do VOR do Aeródromo
Texto do artigo · p. 12 1. O operador deve assegurar que, sempre que um ponto de verificação do VOR é estabelecido num Aeródromo, o mesmo seja indicado por um sinal de ponto de verificação do VOR do Aeródromo.
Texto do artigo · p. 12 2. A localização e características do ponto de verificação
Texto do artigo · p. 12 do VOR do Aeródromo, devem ser de acordo com as especificações constantes do anexo 14 da ICAO.
Texto do artigo · p. 12 139.10.6. Sinalização da posição de estacionamento da aeronave
Texto do artigo · p. 12 O operador deve colocar sinalização de estacionamento de aeronaves para as posições designadas para estacionamento numa placa de estacionamento pavimentada em conformidade com as especificações prescritas no Anexo 14 da ICAO.
Texto do artigo · p. 12 139.10.7. Linhas de segurança da placa de estacionamento
Texto do artigo · p. 12 O operador deve colocar linhas de segurança numa placa de estacionamento pavimentada, conforme exigido pelas condições da configuração da placa de estacionamento e instalações em terra, de acordo com as especificações prescritas no Anexo 14 da ICAO.
Texto do artigo · p. 12 139.10.8. Posições de espera
Texto do artigo · p. 12 1. O operador deve colocar sinalização nas posições de espera em todas as entradas para uma pista.
Texto do artigo · p. 12 2. As sinalizações da posição de espera devem estar conforme
Texto do artigo · p. 12 com o prescrito no Anexo 14 da ICAO.
Texto do artigo · p. 12 139.10.9. Sinais de instrução obrigatória
Texto do artigo · p. 12 1. O operador deve colocar sinalização de instrução obrigatória por forma a identificar o local para onde uma aeronave ou veículo, não devem proceder, excepto quando autorizados pela torre de controlo do Aeródromo.
Texto do artigo · p. 12 2. Os locais e as características da sinalização de instrução
Texto do artigo · p. 12 obrigatória, devem estar de acordo com as especificações previstas no Anexo 14 da ICAO.
Texto do artigo · p. 12 139.10.10. Sinalização de informação
Texto do artigo · p. 12 O operador deve colocar sinais para transmitir instruções e informações em local específico da área de movimento, para fornecer orientação e controlo da circulação na superfície, de acordo com as especificações previstas no Anexo 14 da ICAO.
Texto do artigo · p. 13 139.10.11. Ajudas visuais para sinalização de obstáculos
Texto do artigo · p. 13 O operador deve assegurar que, as ajudas visuais para indicar a presença de obstáculos, sejam frágeis e os localizados perto de uma pista ou caminho de circulação, sejam suficientemente baixos para preservar espaço livre para hélices e casca de motor da aeronave a jacto.
Texto do artigo · p. 13 139.10.12.Obstáculos sinalizados ou iluminados
Texto do artigo · p. 13 O operador deve assegurar que todos os obstáculos fixos que se estendem acima da superfície de limitação de obstáculo, sejam sinalizados e iluminados nos casos em que a pista seja usada durante a noite, em conformidade com as especificações previstas no Anexo 14 da ICAO.
Texto do artigo · p. 13 139.10.13. Sinalização de áreas restritas
Texto do artigo · p. 13 O operador deve assegurar que as áreas restritas, nomeadamente, pistas fechadas, caminhos de circulação, superfícies que não têm a função de suportar carga, área anteriores à soleira da pista e áreas fora de serviço, sejam sinalizadas de maneira a serem visíveis às aeronaves que operam no solo e no ar, em conformidade com as especificações previstas no Anexo 14 da ICAO.
Texto do artigo · p. 13 Subparte XI – Serviços Operacionais do Aeródromo, Equipamento, Instalações e Infra-estruturas 139.11.1. Aplicabilidade Excepto indicação em contrário, esta subparte aplica-se a todas
Texto do artigo · p. 13 as categorias de Aeródromos.
Texto do artigo · p. 13 139.11.2. Serviços de imigração, alfândegas e saúde nos Aeródromos
Texto do artigo · p. 13 O operador, em consulta com o IACM deve informar as Autoridades responsáveis pela imigração, alfândega e saúde, sobre qualquer Aeródromo que é introduzido ou deixa de ser utilizável para aterragem ou partida de aeronaves, em conformidade com a legislação relativa à imigração, alfândega e saúde.
Texto do artigo · p. 13 139.11.3. Abastecimento de combustíveis a aeronaves
Texto do artigo · p. 13 1. O operador do Aeródromo não deve efectuar ou permitir o abastecimento de combustível para a aviação à instalação ou a partir dela, para uma aeronave, a menos que esteja provado que:
Texto do artigo · p. 13 a) A instalação é capaz de armazenar e fornecer o combustível, sem que o mesmo se torne impróprio para uso na aeronave;
Texto do artigo · p. 13 b) A instalação é sinalizada de forma adequada para o tipo e grau do combustível armazenado ou nos casos em que diferentes qualidades são armazenadas separadamente, que cada parte esteja devidamente sinalizada;
Texto do artigo · p. 13 c) No caso de fornecimento à instalação ou à parte da instalação a partir de um veículo ou navio, ao combustível deverá ter sido efectuada uma amostra e apurado o seu grau apropriado para essa instalação ou parte da instalação, consoante o caso e que o mesmo se apresente em condições de ser utilizado numa aeronave;
Texto do artigo · p. 13 d) Quando o combustível utilizado na aviação é fornecido a partir da instalação, o operador do Aeródromo deve verificar após a amostragem, de que o combustível tem qualidade e está em condições de ser utilizado numa aeronave.
Texto do artigo · p. 13 2. O operador do Aeródromo deve definir os locais
Texto do artigo · p. 13 e as condições de segurança para o fornecimento de combustível à uma aeronave, em salvaguarda de pessoas ou bens em terra.
Texto do artigo · p. 13 3. O operador do Aeródromo deve conservar um registo escrito da instalação de combustível de aviação.
Texto do artigo · p. 13 4. O registo referido no subparágrafo anterior deve incluir:
Texto do artigo · p. 13 a) Indicação sobre o grau e a quantidade de combustível de aviação, a data e hora de entrega e a matrícula da aeronave;
Texto do artigo · p. 13 b) Indicação de todas as amostras colhidas do combustível e dos resultados dos testes dessas amostras; e
Texto do artigo · p. 13 c) Indicação sobre a manutenção e limpeza das instalações.
Texto do artigo · p. 13 5. O operador de Aeródromo deve manter o registo da instalação de combustível de aviação escrito por um período de doze meses ou num prazo mais longo, nos termos fixados pelo IACM para determinado caso.
Texto do artigo · p. 13 6. Quando parecer ao IACM ou à pessoa autorizada, que
Texto do artigo · p. 13 o combustível de aviação é susceptível de ser disponibilizado em violação do presente parágrafo, o IACM pode instruir ao operador do Aeródromo para não permitir que o combustível seja fornecido a partir da instalação até que a instrução seja revogada pelo IACM.
Texto do artigo · p. 13 139.11.4. Plano de emergência do Aeródromo
Texto do artigo · p. 13 1. O operador deve estabelecer um plano de emergência de Aeródromo.
Texto do artigo · p. 13 2. O plano de emergência de Aeródromo deve:
Texto do artigo · p. 13 a) Ser compatível com as operações de aeronaves e actividades realizadas no Aeródromo; e
Texto do artigo · p. 13 b) Prever a coordenação das acções a tomar em caso de uma emergência que ocorra no Aeródromo ou nas suas proximidades.
Texto do artigo · p. 13 3. Uma situação de emergência nos termos referido na alínea
Texto do artigo · p. 13 b) do subparágrafo (2) deve incluir emergência de aeronave, desastres naturais, sabotagem incluindo ameaças de bomba, sequestro de aeronaves, o efeito da manipulação inadequada, transporte, armazenamento de mercadorias perigosas e a ocorrência de incêndios.
Texto do artigo · p. 13 4. O plano de emergência deve dispôr a coordenação com o centro de coordenação de crise, com o centro de coordenação de busca e salvamento, e a resposta e participação de todos os organismos cuja assistência é necessária, incluindo:
Texto do artigo · p. 13 a) No Aeródromo: (i) O órgão de controlo do tráfego aéreo; (ii) Os serviços de salvamento e combate ao incêndio; (iii) A administração do Aeródromo; (iv) Os serviços médicos e ambulância; (v) Os operadores de aeronaves; (vi) Os serviços de segurança; (vii) A unidade policial do aeroporto;
Texto do artigo · p. 13 b) No exterior dos Aeródromos: (i) O departamento de incêndio; (ii) A polícia; (iii) Os serviços médicos e ambulância; (iv) Os hospitais; (v) As forças armadas; (vi) A patrulha do porto ou guarda costeira.
Texto do artigo · p. 13 5. O plano de emergência deve incluir:
Texto do artigo · p. 13 a) Os tipos de emergência planeados;
Texto do artigo · p. 13 b) As instituições a envolver no plano;
Texto do artigo · p. 14 c) A responsabilidade e papel de cada instituição no centro de operações de emergência e o posto de comando para cada tipo de emergência;
Texto do artigo · p. 14 d) Os nomes e contactos dos escritórios e pessoas a contactar para cada tipo de emergência; e
Texto do artigo · p. 14 e) O mapa do Aeródromo e suas redondezas.
Texto do artigo · p. 14 6. No desenvolvimento de um plano de emergência de Aeródromo, o operador deve tomar em consideração os princípios do factor humano para garantir resposta óptima para todas as entidades existentes que participam nas operações.
Texto do artigo · p. 14 139.11.5. Comité do Plano de Emergência
Texto do artigo · p. 14 1. Este parágrafo aplica-se aos Aeródromos nas categorias IV e III.
Texto do artigo · p. 14 2. O operador deve formar um comité de plano de emergência para discutir, determinar e implementar medidas estabelecidas no referido plano.
Texto do artigo · p. 14 3. As modalidades do plano de emergência devem ser
Texto do artigo · p. 14 compatíveis com o tamanho e o tipo de aeronaves que utilizam o Aeródromo.
Texto do artigo · p. 14 139.11.6. Exercício de emergência do Aeródromo
Texto do artigo · p. 14 1. O plano de emergência estabelecido nos termos do parágrafo 139.11.4 deve incluir procedimentos de controlo periódico da adequação do plano e de revisão dos resultados, de modo a melhorar a sua eficácia.
Texto do artigo · p. 14 2. Sem prejuízo do previsto no subparágrafo 1, o plano deve ser testado através de:
Texto do artigo · p. 14 a) Exercícios de simulação de emergência em toda a escala, realizados de dois em dois anos;
Texto do artigo · p. 14 b) Exercícios anuais de simulação de emergência, para assegurar que qualquer irregularidade detectada durante o exercício completo de emergência, seja corrigida e revista após uma emergência efectiva;
Texto do artigo · p. 14 c) Exercícios de simulação de emergência de seis em seis meses; ou
Texto do artigo · p. 14 d) Exercícios de planos de contingência, de acordo com o Regulamento de Segurança (Security) de Aviação Civil.
Texto do artigo · p. 14 3. O previsto neste parágrafo aplica-se aos Aeródromos nas
Texto do artigo · p. 14 categorias IV e III, quando exigido pelo IACM.
Texto do artigo · p. 14 139.11.7. Centro de operações de emergência e posto de comando
Texto do artigo · p. 14 1. O operador deve assegurar a existência de um centro fixo de operações de emergência e um posto de comando móvel, para uso durante uma emergência.
Texto do artigo · p. 14 3. O previsto neste parágrafo é aplicável aos Aeródromos nas categorias IV e III, quando exigido pelo IACM.
Texto do artigo · p. 14 139.11.8. Emergências em terrenos difíceis
Texto do artigo · p. 14 1. No caso do Aeródromo estar localizado perto de um curso de água ou numa área pantanosa e quando uma parcela significativa das operações de aproximação ou descolagem ocorre ao longo dessa área, o plano de emergência estabelecido nos termos do parágrafo 139.9.4 deve incluir a pronta disponibilidade e coordenação com os serviços de salvamento especializados.
Texto do artigo · p. 14 2. Para um Aeródromo localizado perto de um curso de água,
Texto do artigo · p. 14 área pantanosa ou terrenos difíceis, o plano de emergência de Aeródromo deve incluir o estabelecimento, testagem e avaliação, em intervalos regulares, de uma resposta predeterminada para serviços especializados de salvamento.
Texto do artigo · p. 14 3. O previsto neste parágrafo aplica-se aos Aeródromos nas categorias IV e III, quando exigido pelo IACM.
Texto do artigo · p. 14 139.11.9. Serviços de salvamento e combate ao incêndio
Texto do artigo · p. 14 1. Para efeitos do presente parágrafo, os Aeródromos devem ser classificados de acordo com a Tabela 2.
Texto do artigo · p. 14 2. O operador deve disponibilizar serviços de salvamento e de combate ao incêndio às instalações que sejam consentâneos com a categoria do Aeródromo, conforme especificado na Tabela 2.
Texto do artigo · p. 14 3. Quando o Aeródromo estiver localizado perto de um curso de água, área pantanosa ou terreno difícil e quando uma parcela significativa das operações de aproximação ou descolagem ocorrerem sobre esse espaço, devem ser assegurados serviços de emergência especializados e dispositivos de combate a incêndios adequado ao risco.
Texto do artigo · p. 14 4. O nível de protecção fornecido num Aeródromo para salvamento e combate a incêndio, deve ser adequado para a categoria de Aeródromo que será determinada segundo os princípios enunciados nos subparágrafos 5 e 6.
Texto do artigo · p. 14 5. Para fins de salvamento do Aeródromo e serviços de combate a incêndio, a categoria de Aeródromo deve ser determinada usando a Tabela 2 e basear-se na aeronave mais longa que normalmente utiliza o Aeródromo e respectiva largura de fuselagem.
Texto do artigo · p. 14 6. Sempre que, depois de se seleccionar a categoria adequada
Texto do artigo · p. 14 do Aeródromo ao comprimento total da aeronave mais longa, a fuselagem daquela aeronave for maior que a largura máxima prevista para essa categoria, na coluna 3 da Tabela 2, a categoria para essa aeronave será a seguinte:
Texto do artigo · p. 14 Tabela 2 – Categoria do Aeródromo para efeitos de salvamento e combate ao incêndio
Texto do artigo · p. 14 Categoria do Aeródromo Comprimento total da aeronave Largura máxima da fuselagem 1 0 Metros até mas sem incluir 9 metros 2 metros 2 9 Metros até mas sem incluir 12 metros 2 metros 3 12 Metros até mas sem incluir 18 metros 3 metros 4 18 Metros até mas sem incluir 24 metros 4 metros 5 24 Metros até mas sem incluir 28 metros 4 metros 6 28 Metros até mas sem incluir 39 metros 5 metros 7 39 Metros até mas sem incluir 49 metros 5 metros 8 49 Metros até mas sem incluir 61 metros 7 metros 9 61 Metros até mas sem incluir 76 metros 7 metros 10 76 Metros até mas sem incluir 90 metros 8 metros
Categoria do AeródromoComprimento total da aeronaveLargura máxima da fuselagem
10 Metros até mas sem incluir 9 metros2 metros
29 Metros até mas sem incluir 12 metros2 metros
312 Metros até mas sem incluir 18 metros3 metros
418 Metros até mas sem incluir 24 metros4 metros
524 Metros até mas sem incluir 28 metros4 metros
628 Metros até mas sem incluir 39 metros5 metros
739 Metros até mas sem incluir 49 metros5 metros
849 Metros até mas sem incluir 61 metros7 metros
961 Metros até mas sem incluir 76 metros7 metros
1076 Metros até mas sem incluir 90 metros8 metros
Texto do artigo · p. 14 7. As quantidades de água para a produção de espuma e os agentes complementares para o salvamento e veículos de combate a incêndio, devem ser de acordo com a categoria de Aeródromo determinada nos termos dos subparágrafos 4 e 5 e Tabela 3.
Texto do artigo · p. 14 8. As quantidades de água para a produção de espuma podem
Texto do artigo · p. 14 ser substituídas como se segue:
Texto do artigo · p. 14 a) Para as categorias de Aeródromo um e dois, até cem por cento de água pode ser substituída por um agente complementar;
Texto do artigo · p. 14 b) Para as categorias de Aeródromo três a dez, onde é usado o nível A de satisfação de desempenho, até trinta por cento de água pode ser substituída por um agente complementar.
Texto do artigo · p. 15 Tabela 3 – Quantidades mínimas usadas para agentes complementares
Texto do artigo · p. 15 Espuma de desempenho nível A Espuma de desempenho nível B Espuma de desempenho nível C Agentes Complementares Categoria do Aeródromo (1) Água (litros) (2) Taxa de Descarga de Espuma por minuto (litros) (3) Água (litros) (4) Taxa de Descarga de Espuma por minuto (litros) (5) Water (litre) (6) Discharge rate Foam solution/minute (litres) (7) Pó Químico Seco (DCP) (kg) (8) Discharge Rate (Kg /second) (9) 1 350 350 230 230 160 160 45 2.25 2 1000 800 670 550 460 360 90 2.25 3 1800 1300 1200 900 820 630 135 2.25 4 3600 2600 2400 1800 1 700 1 100 135 2.25 5 8100 4500 5400 3000 3 900 2 200 180 2.25 6 11800 6000 7900 4000 5 800 2 900 225 2.25 7 18200 7900 12100 5300 8 800 3 800 225 2.25 8 27300 10800 18200 7200 12 800 5 100 450 4.5 9 36400 13500 24300 9000 17 100 6 300 450 4.5 10 48200 16600 32300 11200 22 800 7 900 450 4.5
Espuma de desempenho nível AEspuma de desempenho nível BEspuma de desempenho nível CAgentes Complementares
Categoria do Aeródromo (1)Água (litros) (2)Taxa de Descarga de Espuma por minuto (litros) (3)Água (litros) (4)Taxa de Descarga de Espuma por minuto (litros) (5)Water (litre) (6)Discharge rate Foam solution/minute (litres) (7)Pó Químico Seco (DCP) (kg) (8)Discharge Rate (Kg /second) (9)
1350350230230160160452.25
21000800670550460360902.25
31800130012009008206301352.25
436002600240018001 7001 1001352.25
581004500540030003 9002 2001802.25
6118006000790040005 8002 9002252.25
71820079001210053008 8003 8002252.25
8273001080018200720012 8005 1004504.5
9364001350024300900017 1006 3004504.5
104820016600323001120022 8007 9004504.5
Texto do artigo · p. 15 9. As quantidades de água indicadas nas colunas 2 e 4 da Tabela 3, são baseadas no comprimento total médio da aeronave de uma determinada categoria e onde se esperam operações de aeronaves maiores que o tamanho médio, as quantidades de água devem ser recalculadas.
Texto do artigo · p. 15 10. Qualquer outro agente complementar diferente de pó químico seco, que tem capacidade de combate a incêndio equivalente, poderá ser utilizado.
Texto do artigo · p. 15 11. O objectivo operacional do salvamento e do serviço de combate a incêndio devem ser obtidos num tempo de resposta não superior a três minutos para todos os pontos de cada pista operacional, em condições de superfície e óptima visibilidade.
Texto do artigo · p. 15 12. Todo o pessoal de salvamento e de combate a incêndios, deve ser adequadamente treinado, incluindo a formação em desempenho humano e coordenação de equipa, e participar em ensaios de salvamento ao vivo e de combate ao incêndio consentâneos com os tipos de aeronaves e equipamentos em uso no Aeródromo, incluindo incêndios alimentados por pressão de combustível..
Texto do artigo · p. 15 13. O número mínimo de veículos disponíveis no Aeródromo para combate a incêndio e salvamento, deve ser o previsto na segunda coluna da categoria de Aeródromo na primeira coluna da Tabela 4 e corresponder ao desempenho de espuma constante da terceira coluna da Tabela 3. Tabela 4 - Número mínimo de veículos de salvamento
Texto do artigo · p. 15 e combate ao incêndio
Texto do artigo · p. 15 Categoria do serviço de combate ao incêndio Número de veículos de salvamento e combate ao incêndio 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 2 7 2 8 3 9 3 10 3
Categoria do serviço de combate ao incêndioNúmero de veículos de salvamento e combate ao incêndio
11
21
31
41
51
62
72
83
93
103
Texto do artigo · p. 15 139.11.10. Remoção de aeronaves com deficiência
Texto do artigo · p. 15 1. O operador de Aeródromo deve ter disponível um plano para a remoção de aeronaves com deficiência da área de movimento ou numa área adjacente.
Texto do artigo · p. 15 2. O plano para a remoção de aeronaves com deficiência, deve basear-se nas características do tipo de operações de aeronaves, e incluir:
Texto do artigo · p. 15 a) Uma lista de equipamentos e o pessoal disponível para o efeito;
Texto do artigo · p. 15 b) Preparação para a recepção de kits de equipamento de recuperação de aeronave de outros Aeródromos, onde for aplicável;
Texto do artigo · p. 15 c) O nome do coordenador designado para implementar o plano.
Texto do artigo · p. 15 3. O plano previsto no presente subparágrafo deve incluir informações de procedimentos para a remoção de uma aeronave com deficiência da área de movimento ou de uma área adjacente.
Texto do artigo · p. 15 4. Este parágrafo é aplicável aos Aeródromos nas categorias
Texto do artigo · p. 15 IV, III e II, a menos que especificado em contrário pelo IACM, na respectiva licença do Aeródromo.
Texto do artigo · p. 15 139.11.11. Serviços de Gestão de Placa
Texto do artigo · p. 15 1. O operador de Aeródromo deve prestar serviços de gestão de placa, num Aeródromo em que são prestados os serviços de tráfego aéreo.
Texto do artigo · p. 15 2. Os serviços de gestão de placa instituídos nos termos do subparágrafo 1 devem ser prestados pelo operador do Aeródromo, órgão de serviço de tráfego aéreo do Aeródromo ou uma combinação destes, conforme especificado para cada categoria de Aeródromo, na Publicação de Informações Aeronáuticas (AIP) e na Circular de Informações Aeronáuticas (AIC);
Texto do artigo · p. 15 3. Sujeito ao disposto no subparágrafo 2, quando a torre de controlo do Aeródromo não participa no serviço de gestão da placa, devem ser estabelecidos procedimentos para facilitar a transição ordenada de aeronaves entre o órgão de gestão de placa e a torre de controlo do Aeródromo;
Texto do artigo · p. 15 4. O operador deve assegurar que sejam fornecidos meios de comunicação via rádio, sempre que um serviço de gestão de placa é estabelecido.
Texto do artigo · p. 15 5. No caso de procedimentos de fraca visibilidade se encontrarem em curso, as pessoas e veículos que circulam na placa devem ser limitados ao mínimo indispensável.
Texto do artigo · p. 15 6. Um veículo em emergência ou a responder a uma
Texto do artigo · p. 15 emergência, tem prioridade sobre todos os outros tráfegos de circulação em superfície e qualquer veículo a operar na placa deve dar prioridade ao veículo em emergência ou à uma aeronave que esteja prestes a descolar, ou que estiver a ser rebocado;
Texto do artigo · p. 16 7. O posto de estacionamento de aeronave onde for prestado o serviço de gestão de placa, deve ser monitorado visualmente para assegurar que as distâncias livres recomendadas sejam garantidas relativamente à aeronave que esteja a usar o posto.
Texto do artigo · p. 16 139.11.12. Manutenção de aeronaves em terra
Texto do artigo · p. 16 O operador deve assegurar a disponibilidade de equipamentos de extinção de incêndio adequados, para garantir a intervenção inicial na eventualidade de um fogo de combustível, durante a manutenção de uma aeronave em terra, bem como garantir que haja meios de chamamento rápidos dos serviços de salvamento e combate ao incêndio, no caso de um incêndio ou de grande derramamento de combustível.
Texto do artigo · p. 16 139.11.13. Operação de veículos no Aeródromo
Texto do artigo · p. 16 1. Não é permitido operar um veículo na área de manobra num Aeródromo onde é prestado o serviço de tráfego aéreo, excepto quando autorizado pela torre de controlo do Aeródromo.
Texto do artigo · p. 16 2. Não é permitido operar um veículo numa placa de estacionamento de um Aeródromo, excepto quando autorizado pelo operador.
Texto do artigo · p. 16 3. Todo o veículo que opere sobre a área de movimento, deve possuir um farol giratório.
Texto do artigo · p. 16 4. O condutor de um veículo na área de movimento deve cumprir todas as instruções e sinalizações transmitidas.
Texto do artigo · p. 16 5. O condutor do veículo na área de manobra deve cumprir todas as instruções transmitidas pela torre de controlo do Aeródromo.
Texto do artigo · p. 16 6. O condutor de um veículo na área de movimento, deve
Texto do artigo · p. 16 ser adequadamente treinado e certificado para as tarefas a serem executadas e ser detentor de uma autorização do operador.
Texto do artigo · p. 16 8. O condutor de um veículo equipado de rádio deve:
Texto do artigo · p. 16 a) Estabelecer a comunicação satisfatória de rádio em dois sentidos com a torre de controlo de Aeródromo, antes de entrar para a área de manobra;
Texto do artigo · p. 16 b) Estabelecer comunicação satisfatória de rádio em dois sentidos com o serviço de gestão da placa, antes de entrar para a placa de estacionamento;
Texto do artigo · p. 16 c) Manter a escuta contínua na frequência atribuída, enquanto estiver na área de movimento.
Texto do artigo · p. 16 139.11.14. Construção, instalação ou colocação de equipamento nas zonas operacionais
Texto do artigo · p. 16 1. Excepto para efeito de navegação aérea, não e permitido construir, instalar ou colocar qualquer objecto ou equipamento numa faixa de pista, numa área final de segurança de pista, numa faixa de caminho de circulação, numa zona sem obstáculos ou dentro de qualquer distância determinada pelo IACM, quando a construção ou o equipamento possa pôr em perigo a segurança das aeronaves.
Texto do artigo · p. 16 2. Sempre que qualquer equipamento ou instalação necessários para efeitos de navegação aérea, localizar-se numa parte da faixa da pista ou na área final de segurança da pista, numa faixa de caminho de circulação ou dentro das distâncias determinadas pelo IACM, devem ser observadas as normas especificadas pela ICAO.
Texto do artigo · p. 16 3. A violação do disposto neste parágrafo está sujeita
Texto do artigo · p. 16 a penalização.
Texto do artigo · p. 16 139.11.15. Vedação dos Aeródromos e instalações
Texto do artigo · p. 16 1. O operador de um Aeródromo deve colocar uma vedação ou barreira adequada no Aeródromo:
Texto do artigo · p. 16 a) Para evitar a entrada para a área de movimento, de quaisquer animais susceptíveis de constituírem perigo para as operações de aeronave; e
Texto do artigo · p. 16 b) Para impedir o acesso inadvertido ou premeditado de pessoas não autorizadas para uma área não pública do Aeródromo.
Texto do artigo · p. 16 2. O operador deve fornecer meios de protecção adequados para o Aeródromo e impedir o acesso não autorizado em instalações terrestres essenciais para o funcionamento seguro das aeronaves.
Texto do artigo · p. 16 3. A vedação ou barreira exigidas neste parágrafo, devem ser localizadas de forma a separar a área de movimento de outras zonas no Aeródromo que são vitais para a operação segura de aeronaves.
Texto do artigo · p. 16 4. Sempre que for necessária uma maior segurança, deve ser provida em ambos os lados da cerca ou barreira, uma área livre de obstáculos para facilitar o trabalho de patrulha e tornar a invasão mais difícil, incluindo uma estrada ao longo do perímetro da vedação do Aeródromo, para a utilização do pessoal de manutenção e patrulhas de segurança.
Texto do artigo · p. 16 5. O muro ou barreira referido no subparágrafo 1, devem ser
Texto do artigo · p. 16 iluminados a um nível mínimo essencial, devendo a iluminação ser localizada de tal forma que a área do solo do terreno de ambos os lados do muro ou barreira, particularmente nos pontos de acesso, seja iluminada.
Texto do artigo · p. 16 139.11.16. Manutenção de programa de inspecção de segurança
Texto do artigo · p. 16 1. O operador deve estabelecer e manter um programa de inspecção de segurança do Aeródromo.
Texto do artigo · p. 16 2. O programa de inspecção de segurança deve:
Texto do artigo · p. 16 a) Fornecer procedimentos para garantir que o pessoal competente do Aeródromo o execute de forma eficiente; e
Texto do artigo · p. 16 b) Fornecer um sistema de denúncia para assegurar uma correcção imediata de condições de insegurança, detectadas durante qualquer inspecção. 139.11.17. Manutenção de programa de prevenção de incêndio
Texto do artigo · p. 16 1. O operador deve estabelecer um programa de prevenção de incêndio com medidas preventivas contra eventuais incêndios no Aeródromo e outros edifícios do Aeródromo e identificar uma pessoa para manter o referido programa.
Texto do artigo · p. 16 2. Se um Aeródromo não tiver bombeiros, o operador deve providenciar com a Autoridades do Governo local ou de qualquer outra, a manutenção de um programa de prevenção de incêndio para o Aeródromo e advertir o operador de quaisquer condições perigosas para correcção.
Texto do artigo · p. 16 3. O operador deve assegurar que práticas inseguras que possam resultar em incêndio, não sejam executadas no Aeródromo ou nas suas proximidades.
Texto do artigo · p. 16 4. Sem prejuízo do subparágrafo 3, as práticas inseguras
Texto do artigo · p. 16 executadas no Aeródromo durante a manutenção, devem ser comunicadas aos serviços de salvamento e combate ao incêndio, para permitir um alerta durante a execução das mesmas.
Texto do artigo · p. 16 139.11.18. Acesso à área de movimento do Aeródromo
Texto do artigo · p. 16 1. O operador deve limitar o acesso de qualquer veículo terrestre na zona de movimento para operações de Aeródromos e aeronaves;
Texto do artigo · p. 16 2. O operador deve garantir que qualquer pessoa que opera um veículo terrestre na zona de movimento do Aeródromo, esteja familiarizada e em conformidade com as regras e procedimentos para a operação de veículos terrestres, de acordo com as normas prescritas pela ICAO;
Texto do artigo · p. 16 3. O operador deve assegurar que uma pessoa que tenha acesso
Texto do artigo · p. 16 à área de movimento do Aeródromo, seja equipado com um colete reflexivo colorido, visível enquanto permanecer na área de movimento. Para efeitos do presente parágrafo, colete inclui um colete, banda, casaco, capacete e meias.
Texto do artigo · p. 17 4. O operador deve:
Texto do artigo · p. 17 a) Fornecer procedimentos adequados para o acesso seguro e ordeiro ao Aeródromo e para as operações na área de manobra de veículos terrestres, quando um órgão de serviço de tráfego aéreo está em operação, a fim de assegurar que cada veículo terrestre a operar na área de manobra seja controlado por: i. Comunicação via rádio entre o veículo e a unidade de serviço do tráfego aéreo; ii. Uma comunicação acompanhante via rádio ou um veículo de escolta com medidas adequadas, incluindo sinais ou guardas para controlar o veículo, quando o mesmo não dispõe de um rádio;
Texto do artigo · p. 17 b) Adoptar medidas adequadas para garantir que os veículos terrestres que circulam na zona de manobras do Aeródromo, sejam controlados por sinais ou normas prescritas pelo IACM, nos casos em que um órgão de serviço de tráfego aéreo não esteja em funcionamento no Aeródromo;
Texto do artigo · p. 17 Subcapítulo XII – Manutenção do Aeródromo 139.12.1.Aplicabilidade
Texto do artigo · p. 17 1. Os parágrafos 139.12.2, 139.12.3, 139.12.4 e 139.12.5 aplicam-se aos Aeródromos nas categorias IV e III.
Texto do artigo · p. 17 2. O parágrafo 139.12.6 aplica-se a todas as categorias
Texto do artigo · p. 17 de Aeródromos.
Texto do artigo · p. 17 139.12.2. Programa de manutenção
Texto do artigo · p. 17 1. Para manter uma instalação em condições que não alterem a segurança, regularidade e eficiência da navegação aérea, o operador deve estabelecer no Aeródromo, um programa de manutenção, que inclua medidas de manutenção preventiva.
Texto do artigo · p. 17 2. Para efeitos do presente subparágrafo, “medidas
Texto do artigo · p. 17 de manutenção preventiva”, são trabalhos de manutenção efectuados para evitar a falha ou degradação de uma instalação.
Texto do artigo · p. 17 139.12.3. Manutenção de pavimentos
Texto do artigo · p. 17 1. O operador deve a todo o momento assegurar que:
Texto do artigo · p. 17 a) A superfície do pavimento incluindo pistas, caminhos de circulação e placas de estacionamento estejam livres de quaisquer pedras soltas ou outros objectos que possam causar danos a estruturas de aeronaves ou motores ou afectar o funcionamento de sistemas de aeronaves;
Texto do artigo · p. 17 b) A superfície de uma pista seja mantida em condições que impedem a formação de irregularidades prejudiciais, tais como possas de água e superfícies rugosas;
Texto do artigo · p. 17 c) As medições de características de atrito da pista sejam efectuadas periodicamente com um dispositivo de fricção contínua, usando características de água própria;
Texto do artigo · p. 17 d) A acção de manutenção correctiva seja executada sempre que as características de fricção para a pista toda ou parte dela estiverem abaixo do nível de atrito mínimo prescrito ou a nível de planificação de manutenção mínima;
Texto do artigo · p. 17 e) Onde as características de drenagem de uma pista, ou parte dela são deficientes devido a declives ou depressões, as características de atrito da pista sejam avaliadas em condições naturais ou simuladas de chuva local, e que essa acção de manutenção correctiva seja tomada quando necessário;
Texto do artigo · p. 17 f) Onde um caminho de circulação é usado por aeronaves de motor de turbina, a superfície das ramificações do caminho de circulação seja mantida, a fim de estar livre de quaisquer pedras soltas ou outros objectos que possam ser ingeridos pelos motores de aeronaves;
Texto do artigo · p. 17 g) As superfícies das pistas pavimentadas, caminhos de circulação e placas de estacionamento, sejam mantidas em condições que fornecem características de bom atrito e fraca resistência ao rolamento;
Texto do artigo · p. 17 h) Qualquer água parada, lama, poeira, óleo, depósitos de borracha e outros contaminantes sejam removidos para evitar que sejam acumuladas substancias prejudiciais às pistas, com prioridade para pistas, caminho de circulação, placas de estacionamento, raquetes e noutros domínios, naquela ordem.
Texto do artigo · p. 17 2. O operador deve assegurar que a sobreposição de calçadas de pista seja efectuada de acordo com as normas prescritas pela ICAO, para garantir que as operações de aeronaves não experimentem baixa rampa.
Texto do artigo · p. 17 139.12.4. Manutenção preventiva de ajudas visuais
Texto do artigo · p. 17 1. O operador não deve operar o Aeródromo sem que um sistema de manutenção preventiva de auxílios visuais seja estabelecido.
Texto do artigo · p. 17 2. O sistema de manutenção preventiva previsto no subparágrafo 1 deve incluir, se aplicado para categorias de pistas de aproximação por instrumentos de precisão, I e II:
Texto do artigo · p. 17 a) Inspecções visuais e medição em campo de intensidade, propagação do farol e orientação das luzes inclusas nos sistemas de iluminação de pista e aproximação;
Texto do artigo · p. 17 b) Controlo e medição das características eléctricas de cada circuíto inclusos nos sistemas de aproximação e iluminação de pista; e
Texto do artigo · p. 17 c) Controlo do funcionamento correcto das configurações de intensidade de luz utilizadas pela unidade de controlo do tráfego aéreo.
Texto do artigo · p. 17 3. As medições em campo de intensidade, propagação do feixe de luz e a orientação das luzes aplicáveis às categorias de pistas de aproximação por instrumentos de precisão, I e II devem ser realizadas pela medição de todas as luzes, tanto quanto possível para assegurar a conformidade das especificações, utilizando uma unidade móvel de medição de precisão suficiente para analisar as características das luzes individuais.
Texto do artigo · p. 17 4. A frequência de medição das luzes deve ser efectuada
Texto do artigo · p. 17 pelo menos duas vezes por ano para categorias de pistas de aproximação por instrumentos de precisão I e II e pelo menos uma vez por ano para outras luzes.
Texto do artigo · p. 17 139.12.5. Construção e manutenção em períodos de operações de pouca visibilidade
Texto do artigo · p. 17 1. O operador deve assegurar que nenhuma actividade de construção ou manutenção seja efectuada na proximidade de sistemas eléctricos do Aeródromo a qualquer momento durante os períodos de operações com baixa visibilidade.
Texto do artigo · p. 17 139.12.6. Obras no Aeródromo
Texto do artigo · p. 17 1. O operador deve estabelecer procedimentos e precauções para garantir que as obras realizadas num Aeródromo não ponham em perigo a segurança de quaisquer operações de aeronaves.
Texto do artigo · p. 17 2. Os procedimentos e precauções previstos no subparágrafo
Texto do artigo · p. 17 anterior devem satisfazer as normas prescritas pela ICAO.
Texto do artigo · p. 18 Subparte XIII – Sistemas Eléctricos
Texto do artigo · p. 18 5. Num Aeródromo em que a pista principal não seja de aproximação por instrumentos de precisão, deve ser fornecida uma fonte de alimentação secundária capaz de cumprir com os requisitos do subparágrafo 3.
Texto do artigo · p. 18 6. O operador deve fornecer as seguintes instalações do Aeródromo com fonte de alimentação secundária capaz de fornecer energia sempre que houver uma falha da fonte de alimentação principal:
Texto do artigo · p. 18 a) Lâmpada sinalizadora, o mínimo de iluminação e a energia necessária para permitir ao pessoal dos serviços de tráfego aéreo a realização das suas funções;
Texto do artigo · p. 18 b) Todas as luzes de obstáculo que, nos termos regulamentares são essenciais para garantir o funcionamento seguro das aeronaves;
Texto do artigo · p. 18 c) Iluminação de aproximação, pista e caminho de circulação;
Texto do artigo · p. 18 d) Equipamento meteorológico;
Texto do artigo · p. 18 e) Iluminação essencial de segurança, se houver;
Texto do artigo · p. 18 f) Equipamento essencial e instalações para as agências de emergência do Aeródromo;
Texto do artigo · p. 18 g) Iluminação sobre alagamento numa determinada placa de estacionamento da aeronave, se houver; e
Texto do artigo · p. 18 h) Iluminação das áreas da placa destinadas ao uso dos passageiros.
Texto do artigo · p. 18 7. O tempo máximo de comutação entre a falha da fonte
Texto do artigo · p. 18 139.13.1. Aplicabilidade Esta subparte aplica-se a todas as categorias de Aeródromos.
Texto do artigo · p. 18 139.13.2. Sistemas de alimentação de instalações de navegação aérea
Texto do artigo · p. 18 1. O operador não deve operar um Aeródromo sem que sejam disponibilizados sistemas adequados de alimentação primária, para o funcionamento seguro dos serviços de navegação aérea e das instalações.
Texto do artigo · p. 18 2. A concepção e fornecimento de sistemas de energia eléctrica dos meios visuais e ajudas de navegação via rádio, devem ser de tal forma que em caso de avaria do equipamento, o piloto não fique com orientações visuais e não visuais inadequadas ou informação enganosa.
Texto do artigo · p. 18 3. Quando a alimentação secundária for necessária para os serviços de navegação aérea e instalações, o operador deve providenciar as conexões da fonte de energia eléctrica, a fim de garantir que as instalações sejam conectadas automaticamente à fonte de alimentação secundária, em caso de falha da fonte de alimentação principal.
Texto do artigo · p. 18 4. O referido no subparágrafo anterior aplica-se à pistas que
Texto do artigo · p. 18 não requerem aproximação por instrumentos, excepto se uma fonte de alimentação secundária para ajudas visuais não poder ser disponibilizada, situação em que será fornecido um sistema de iluminação de emergência capaz de ser activada dentro de quinze minutos.
Texto do artigo · p. 18 primária de energia e a fonte secundária de energia para os serviços referidos no subparágrafo 6 é o indicado na Tabela 5.
Texto do artigo · p. 18 Tabela 5 – Requisitos de fonte de energia secundária
Texto do artigo · p. 18 Tipo de Pista Meios de iluminação que carecem de alimentação Tempo máximo de comutação Sem instrumentos Indicadores de inclinação de aproximação visuala Borda da pistab threshold da pistab Final da pistab Obstáculoa 15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos Aproximação com instrumentos de precisão Sistema de iluminação de aproximação Indicadores de inclinação de aproximação visuala,d Borda da pistad threshold da pistad Final da pista Obstáculoa 15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos Aproximação com instrumentos de precisão categoria I Sistema de iluminação de aproximação Indicadores de inclinação de aproximação visuala,d Borda da pistad threshold da pistad Final da pista Obstáculoa 15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos Aproximação com instrumentos de precisão categoria II/III 300 M interiores do sistema de iluminação de aproximação Outras partes do sistema de iluminação de aproximação Obstáculoa Borda da pista Threshold da pista Final da pista Eixo da pista Zona de contacto com o solo da pista Barras de paragem Caminho de circulação essencial 1 segundo 15 segundos 15 segundos 15 segundos 1 segundo 1 segundo 1 segundo 1 segundo 1 segundo 15 segundos
Tipo de PistaMeios de iluminação que carecem de alimentaçãoTempo máximo de comutação
Sem instrumentosIndicadores de inclinação de aproximação visuala Borda da pistab threshold da pistab Final da pistab Obstáculoa15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos
Aproximação com instrumentos de precisãoSistema de iluminação de aproximação Indicadores de inclinação de aproximação visuala,d Borda da pistad threshold da pistad Final da pista Obstáculoa15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos
Aproximação com instrumentos de precisão categoria ISistema de iluminação de aproximação Indicadores de inclinação de aproximação visuala,d Borda da pistad threshold da pistad Final da pista Obstáculoa15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos
Aproximação com instrumentos de precisão categoria II/III300 M interiores do sistema de iluminação de aproximação Outras partes do sistema de iluminação de aproximação Obstáculoa Borda da pista Threshold da pista Final da pista Eixo da pista Zona de contacto com o solo da pista Barras de paragem Caminho de circulação essencial1 segundo 15 segundos 15 segundos 15 segundos 1 segundo 1 segundo 1 segundo 1 segundo 1 segundo 15 segundos
Texto do artigo · p. 19 Tipo de Pista Meios de iluminação que carecem de alimentação Tempo máximo de comutação Pista para descolagem com condições de alcance visual não inferiores a 800 m Borda da pista Final da pista Eixo da pista Barras de paragem Caminho de circulação essencial a Obstáculo a 15 segundos 1 segundo 1 segundo 1 segundo 15 segundos 15 segundos Nota; a. Fornecido com alimentação secundária quando o seu funcionamento é essencial para a segurança da operação de voo. c. Um segundo onde não houver iluminação na linha central da pista. d. Um segundo onde as aproximações estão em terreno perigoso ou com precipícios.
Tipo de PistaMeios de iluminação que carecem de alimentaçãoTempo máximo de comutação
Pista para descolagem com condições de alcance visual não inferiores a 800 mBorda da pista Final da pista Eixo da pista Barras de paragem Caminho de circulação essencial a Obstáculo a15 segundos 1 segundo 1 segundo 1 segundo 15 segundos 15 segundos
Nota; a. Fornecido com alimentação secundária quando o seu funcionamento é essencial para a segurança da operação de voo. c. Um segundo onde não houver iluminação na linha central da pista. d. Um segundo onde as aproximações estão em terreno perigoso ou com precipícios.
Texto do artigo · p. 19 8. Para efeitos do presente Regulamento, tempo de comutação significa o tempo necessário para a real intensidade de uma luz medida numa determinada direcção, baixar de cinquenta por cento e recuperar a cinquenta por cento durante uma comutação de fornecimento de energia, quando a luz estiver a ser operada à uma intensidades igual ou superior a vinte e cinco por cento.
Texto do artigo · p. 19 Subparte XIV - Informação a Ser Relatada para Serviços de Informação Aeronáutica.
Texto do artigo · p. 19 139.14.1. Aplicabilidade Esta subparte aplica-se a todas as categorias de Aeródromos. 139.14.2. Informações a disponibilizar aos utentes
Texto do artigo · p. 19 dos Aeródromos
Texto do artigo · p. 19 1. O operador deve assegurar que todas as informações relativas ao Aeródromo e suas instalações, necessárias para a realização de voos, estejam disponíveis aos utentes do Aeródromo.
Texto do artigo · p. 19 2. O operador é responsável por notificar os Serviços de Informação Aeronáutica de quaisquer erros e omissões da informação aeronáutica de importância operacional, publicada na Publicação de Informações Aeronáuticas (AIP), na Circular de Informações Aeronáuticas (AIC) ou no Aviso aos Aeronáuticos (NOTAM) e de quaisquer alterações pendentes em Aeródromo ou nas suas instalações, susceptíveis de afectar tais dados.
Texto do artigo · p. 19 3. O operador deve fornecer informações para a orientação
Texto do artigo · p. 19 dos pilotos e operadores, relativos a:
Texto do artigo · p. 19 a) Trabalhos de construção ou manutenção em áreas de manobra ou adjacente a estas;
Texto do artigo · p. 19 b) Zonas com irregularidades na área de manobras;
Texto do artigo · p. 19 c) As condições da superfície da pista quando afectadas por água, humidade, possas de água ou alagamento, conforme for o caso;
Texto do artigo · p. 19 d) Aeronaves estacionadas ou outros objectos em, ou adjacente ao caminhos de circulação;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 9: 1. O operador deve remover do Aeródromo qualquer veículo ou outra obstrução que possam constituir perigo para as operações de aeronaves.
  2. Texto do artigo, página 9: 139.5.13. Manutenção do programa de gestão ambiental
  3. Texto do artigo, página 9: 1. O operador deve estabelecer e manter um programa de gestão ambiental do Aeródromo, na sua área de jurisdição e onde qualquer vida selvagem apresenta ou é susceptível de constituir um risco para as operações de aeronaves.
  4. Texto do artigo, página 9: 2. O operador deve assegurar que o programa de gestão de meio
  5. Texto do artigo, página 9: ambiente instituído nos termos do subparágrafo anterior minimiza os efeitos de quaisquer riscos ou potenciais perigos, tendo em conta as disposições da legislação sobre gestão ambiental.
  6. Texto do artigo, página 9: 139.5.14. Protecção das ajudas à navegação
  7. Texto do artigo, página 9: 1. O operador deve:
  8. Texto do artigo, página 9: a) Evitar a construção de quaisquer instalações no Aeródromo, que possam prejudicar o funcionamento de qualquer facilidade de navegação electrónica ou visual ou facilidade de serviço de tráfego aéreo no Aeródromo;
  9. Texto do artigo, página 9: b) Evitar qualquer interrupção do sinal visual ou electrónico de ajuda à navegação.
  10. Texto do artigo, página 9: 139.5.15. Responsabilidades do operador
  11. Texto do artigo, página 9: 1. É da responsabilidade do operador:
  12. Texto do artigo, página 9: a) Manter o Aeródromo num estado utilizável;
  13. Texto do artigo, página 9: b) Manter o Aeródromo livre de pessoas não autorizadas, veículos e animais que não estão sob controlo adequado e de quaisquer outras obstruções;
  14. Texto do artigo, página 9: c) Sinalizar todos os obstáculos em conformidade com as directrizes prescritas;
  15. Texto do artigo, página 9: d) Informar o IACM sobre todas as modificações, obstruções ou obras no Aeródromo;
  16. Texto do artigo, página 9: e) Instalar os indicadores de direcção de vento aprovados e certificar-se de que os mesmos funcionam satisfatoriamente;
  17. Texto do artigo, página 9: f) Manter as inscrições em condições bem visíveis e garantir que as mesmas sejam facilmente visíveis para as aeronaves no ar ou em manobra na superfície;
  18. Texto do artigo, página 9: g) Disponibilizar instalações e garantir que as mesmas estejam em condições de uso e que todos os aparelhos instalados funcionem com eficiência;
  19. Texto do artigo, página 9: h) Sinalizar adequadamente as áreas na superfície de aterragem que são inutilizáveis;
  20. Texto do artigo, página 9: i) Informar o IACM, quando o Aeródromo não estiver em condições de ser utilizado por qualquer causa ou quando qualquer parte da superfície da área de aterragem se deteriorar de tal forma que, a operação segura da aeronave possa estar em perigo;
  21. Texto do artigo, página 9: j) Apresentar ao IACM quando exigido, os relatórios sobre o estado do Aeródromo.
  22. Texto do artigo, página 9: k) Relatar ao IACM todos os incidentes e acidentes ocorridos no Aeródromo.
  23. Texto do artigo, página 9: 139.5.16. Acesso do Pessoal do IACM ao Aeródromo
  24. Texto do artigo, página 9: 1. O IACM deve inspeccionar e efectuar ensaios sobre as instalações aeroportuárias, serviços, equipamentos, documentos e registos do Aeródromo e verificar o funcionamento do sistema de gestão de segurança do Aeródromo, antes da emissão ou renovação de uma licença ou certificado e, posteriormente, em qualquer outro momento, a fim de garantir a segurança.
  25. Texto do artigo, página 9: 2. Para facilitar a execução das funções especificadas
  26. Texto do artigo, página 9: no subparágrafo anterior, o operador deve permitir o acesso ao Aeródromo do pessoal IACM devidamente credenciado, sem restrições para qualquer parte ou instalação do Aeródromo, incluindo equipamentos, registos, documentos e pessoal.
  27. Texto do artigo, página 9: 139.5.17. Notificação
  28. Texto do artigo, página 9: 1. O operador deve notificar ao IACM, ao órgão de controlo do tráfego aéreo e aos pilotos que possam vir a ser afectados, informações sobre:
  29. Texto do artigo, página 9: a) Quaisquer imprecisões na Publicação de Informações Aeronáuticas (AIP);
  30. Texto do artigo, página 9: b) Quaisquer alterações às instalações aeroportuárias, equipamentos e nível de serviço planeado com antecedência;
  31. Texto do artigo, página 10: c) Questões que possam exigir a notificação imediata, incluindo obstáculos, obstruções e riscos, níveis de serviço, áreas de circulação e qualquer outra condição que afecte a segurança da aviação no Aeródromo e contra as quais precauções devem ser tomadas.
  32. Texto do artigo, página 10: 2. Quando não for viável para um operador informar à unidade de controlo de tráfego aéreo e ao órgão de operações de voo das circunstâncias referidas na alínea c) deste parágrafo, o operador deve notificar imediata e directamente os pilotos que possam ser afectados por essas circunstâncias.
  33. Texto do artigo, página 10: 139.5.18. Inspecções especiais
  34. Texto do artigo, página 10: 1. O operador deve inspeccionar o Aeródromo:
  35. Texto do artigo, página 10: a) Logo que possível após qualquer acidente ou incidente;
  36. Texto do artigo, página 10: b) Durante qualquer período de construção ou reparação de instalações aeroportuárias ou equipamento fundamental para a segurança da operação de aeronaves; e
  37. Texto do artigo, página 10: 2. O operador deve notificar ao IACM, informações sobre
  38. Texto do artigo, página 10: qualquer inspecção especial efectuada nos termos previstos neste subparágrafo.
  39. Texto do artigo, página 10: 139.5.19. Publicação de avisos de advertência
  40. Texto do artigo, página 10: 1. Quando uma aeronave em voo rasante, ou próximo de um Aeródromo, ou aeronave em taxing, possa constituir perigo para as pessoas ou veículos, o operador deve:
  41. Texto do artigo, página 10: a) Publicar avisos de advertência de perigo para o efeito, em qualquer forma pública, adjacente à área de manobra; ou
  42. Texto do artigo, página 10: b) Informar a Autoridade competente do perigo quando a forma pública não for controlada pelo operador.
  43. Texto do artigo, página 10: Subparte VI – Manual do Aeródromo 139.6.1. Aplicabilidade Salvo especificação em contrário, esta subparte aplica-se
  44. Texto do artigo, página 10: a todas as categorias de Aeródromos.
  45. Texto do artigo, página 10: 139.6.2. Requisitos do manual do Aeródromo
  46. Texto do artigo, página 10: 1. Após a submissão do pedido de obtenção de uma licença ou um certificado, o requerente deve apresentar ao IACM um manual do Aeródromo para aprovação.
  47. Texto do artigo, página 10: 2. O Manual de Aeródromo deve:
  48. Texto do artigo, página 10: a) Ser assinado pelo requerente;
  49. Texto do artigo, página 10: b) Apresentar um formato de fácil revisão;
  50. Texto do artigo, página 10: c) Possuir um sistema de registo das actuais páginas e eventuais emendas, incluindo uma página para o lançamento das revisões; e
  51. Texto do artigo, página 10: d) Estar organizado de forma a facilitar os processos de preparação, revisão e aprovação.
  52. Texto do artigo, página 10: 3. O operador deve manter no Aeródromo, pelo menos uma
  53. Texto do artigo, página 10: cópia aprovada do manual de Aeródromo e outra cópia no seu principal local de actividade, nos casos em que este for diferente do Aeródromo.
  54. Texto do artigo, página 10: 139.6.3. Informação a constar no manual do Aeródromo
  55. Texto do artigo, página 10: 1. O manual de Aeródromo deve conter todas as informações e instruções necessárias por forma a permitir que o pessoal de um Aeródromo exerça cabalmente as suas funções.
  56. Texto do artigo, página 10: 2. Sem prejuízo do disposto no subparágrafo 1, o manual para Aeródromos deve incluir as indicações previstas nos regulamentos específicos a serem publicados pelo IACM.
  57. Texto do artigo, página 10: 3. Sempre que se conceder uma isenção a um Aeródromo em
  58. Texto do artigo, página 10: conformidade com o disposto no presente Regulamento, deve-se fazer constar a mesma no manual de Aeródromo, incluindo
  59. Texto do artigo, página 10: o número do aviso da isenção, a data da entrada em vigor e quaisquer outras condições ou procedimentos sujeitos à isenção concedida.
  60. Texto do artigo, página 10: 139.6.4. Alterações ao manual do Aeródromo
  61. Texto do artigo, página 10: 1. Para manter a precisão das informações do manual de Aeródromo:
  62. Texto do artigo, página 10: a) O operador deve, sempre que necessário, proceder a alteração do manual do Aeródromo;
  63. Texto do artigo, página 10: b) O IACM pode emitir uma directiva exigindo a um operador para proceder a alterações ou emendas ao manual do Aeródromo.
  64. Texto do artigo, página 10: 2. Sem prejuízo do disposto no subparágrafo 1, o operador deve, antes de qualquer alteração, apresentar a proposta ao IACM para aprovação, a ser submetida com pelo menos trinta dias de antecedência.
  65. Texto do artigo, página 10: 3. O IACM deve aprovar uma alteração feita num manual
  66. Texto do artigo, página 10: de Aeródromo, desde que a mesma esteja em conformidade com os requisitos do presente Regulamento.
  67. Texto do artigo, página 10: Subparte VII – Gestão do Perigo de Animais 139.7.1. Aplicabilidade Nesta subparte, o parágrafo 139.7.2 aplica-se a todas
  68. Texto do artigo, página 10: as categorias de Aeródromos e os parágrafos 139.7.3 e 139.7.4 aplicam-se aos Aeródromos das categorias IV, III e II.
  69. Texto do artigo, página 10: 139. 7.2. Proibição de circulação com animais em zonas restritas do Aeródromo
  70. Texto do artigo, página 10: Não è permitido conduzir animais em áreas restritas de um Aeródromo excepto com autorização específica do operador do Aeródromo.
  71. Texto do artigo, página 10: 139.7.3. Gestão de fauna
  72. Texto do artigo, página 10: 1. O operador, em consulta com Autoridade responsável pela conservação da fauna, deve tomar as medidas necessárias de controlo para os perigos da presênça de aves e animais no Aeródromo.
  73. Texto do artigo, página 10: 2. O Operador deve assegurar que os procedimentos para lidar com o perigo decorrente da presença de aves e animais nas, operações de aeronaves e área de movimento de aeronaves, são garantidos.
  74. Texto do artigo, página 10: 3. O plano de gestão de animais no Aeródromo deve
  75. Texto do artigo, página 10: ser aprovado pelo IACM e deve fazer parte do manual de Aeródromo.
  76. Texto do artigo, página 10: 139.7.4. Redução do risco de aves no Aeródromo
  77. Texto do artigo, página 10: 1. Em consulta com a Autoridade responsável pela conservação da fauna, o operador deve tomar todas as medidas razoáveis para minimizar os riscos associados aos perigos de aves no Aeródromo.
  78. Texto do artigo, página 10: 2. O operador deve tomar medidas concretas para controlar o habitat e dispersar as aves ao redor do Aeródromo, que constituem um perigo potencial para as operações de aeronaves.
  79. Texto do artigo, página 10: 3. O perigo de acidente com aves em, ou nas proximidades de um Aeródromo deve ser avaliado através de:
  80. Texto do artigo, página 10: a) Procedimento estabelecido para o registo e comunicação de acidentes de aves com aeronaves; e
  81. Texto do artigo, página 10: b) Recolha de informações junto dos operadores de aeronaves e pessoal de Aeródromo ou qualquer outra pessoa, sobre a presença de aves em torno do Aeródromo, que constituam um perigo potencial para operações de aeronaves.
  82. Texto do artigo, página 10: 4. O operador deve preparar um relatório sobre o perigo causado pelas aves num Aeródromo usando as informações recolhidas ao abrigo do disposto no subparágrafo 3.
  83. Texto do artigo, página 10: 5. O operador deve enviar o relatório de perigo de aves ao
  84. Texto do artigo, página 10: IACM para este, transmitir o mesmo à Organização da Aviação Civil Internacional ( ICAO) por forma a incluir no banco de dados relativo ao Sistema de Informação de Acidentes com Aves.
  85. Texto do artigo, página 11: 6. O operador deve tomar medidas para eliminar ou evitar a criação de locais de depósito de lixo ou qualquer outra fonte de lixo que possa constituir uma fonte de atracção de aves em ou nas proximidades de um Aeródromo, a menos que um estudo adequado de aeronáutica indique que os despejos não são susceptíveis de criar condições favoráveis para um risco de aves.
  86. Texto do artigo, página 11: 7. O operador de Aeródromo deve estabelecer e gerir uma
  87. Texto do artigo, página 11: unidade de controlo de perigo de acidente com aves. Subparte VIII – Restrições e Remoção de Obstáculos
  88. Texto do artigo, página 11: 139.8.1. Aplicabilidade Esta Subparte aplica-se a todas categorias de Aeródromos. 139.8.2. Requistos para limitação de obstáculos
  89. Texto do artigo, página 11: 1. Não é permitido erguer ou colocar um obstáculo na zona de servidões aeronauticas de um Aeródromo, que possa impedir a sua utilização ou uma operação de aeronave de modo seguro.
  90. Texto do artigo, página 11: 2. Não è permitido implantar qualquer objecto na superfície de limitação do obstáculo, que possa causar um aumento em altura da zona livre do obstáculo para um procedimento de aproximação por instrumento ou de qualquer procedimento circular visual associado.
  91. Texto do artigo, página 11: 3. O objecto referido no subparágrafo anterior inclui, um novo objecto ou uma extensão de um objecto existente acima da superfície de limitação do obstáculo.
  92. Texto do artigo, página 11: 4. Nas áreas de servidões aeronáuticas fora dos limites das superfícies de limitação de obstáculo, os objectos que se estendem até uma altura de 150 metros ou mais, acima do nível do solo, devem ser considerados como obstáculos, a menos que um estudo aeronáutico indique que não constituem um perigo para as aeronaves.
  93. Texto do artigo, página 11: 5. A altura aplicável à superfície de limitação e os requisitos
  94. Texto do artigo, página 11: de limitação, devem satisfazer as especificações prescritas pela ICAO.
  95. Texto do artigo, página 11: 139.8.3. Estabelecimento de superfícies de limitação de obstáculos
  96. Texto do artigo, página 11: 1. Sem prejuízo do previsto no parágrafo 139.2.5, o operador deve assegurar que as superfícies de limitação de obstáculos estabelecidas para o Aeródromo, estejam em conformidade com as normas prescritas pela ICAO.
  97. Texto do artigo, página 11: 2. Os operadores de aeródromos das categorias IV e III devem
  98. Texto do artigo, página 11: publicar as superfícies de limitação de obstáculos aprovadas pelo IACM.
  99. Texto do artigo, página 11: 139.8.4. Autorização para construção na área de servidões aeronáuticas de um Aeródromo e fora das superfícies de limitação de obstáculos
  100. Texto do artigo, página 11: 1. Não é permitido construir um edifício ou infra-estrutura dentro da área de servidões aeronáuticas de um Aeródromo, sem o parecer favorável do IACM.
  101. Texto do artigo, página 11: 2. Não è permitido construir um edifício ou uma infra-estrutura nas áreas além dos limites das superfícies de limitação obstáculo, objectos que se estendem até uma altura de 150 metros ou mais da superfície do solo, excepto com a autorização do IACM;
  102. Texto do artigo, página 11: 3. O operador deve, antes do parecer e da autorização referidos nos subparágrafo 1 e 2, submeter ao IACM um estudo aeronáutico do efeito da construção na operação de aeronaves.
  103. Texto do artigo, página 11: 4. Pela emissão do parecer e da autorização referidos
  104. Texto do artigo, página 11: no subparágrafo anterior, são devidas taxas e emolumentos a fixar em Diploma conjunto dos Ministros de Transporte e Comunicações e das Finanças.
  105. Texto do artigo, página 11: 139.8.5. Remoção de obstáculos
  106. Texto do artigo, página 11: 1. Qualquer obstáculo situado na área de servidões aeronáuticas de um Aeródromo não aprovado pelo IACM, deve ser imediatamente removido pelo seu proprietário.
  107. Texto do artigo, página 11: 2. O IACM deve instruir a remoção de qualquer obstáculo na área de servidões aeronáuticas de um Aeródromo, quando o mesmo constituir um perigo para operações de aeronaves.
  108. Texto do artigo, página 11: 3. No caso do proprietário do obstáculo não removê-lo dentro
  109. Texto do artigo, página 11: do prazo estabelecido, será o mesmo removido pelo IACM às expensas do proprietário.
  110. Texto do artigo, página 11: 139.8.6. Sinalização e iluminação de obstáculos
  111. Texto do artigo, página 11: 1. O operador deve assegurar que um obstáculo seja sinalizado e iluminado em conformidade com as normas prescritas pela ICAO.
  112. Texto do artigo, página 11: 2. Um obstáculo iluminado em conformidade com o disposto
  113. Texto do artigo, página 11: no subparágrafo 1, deve ser indicado como obstáculo de baixa, média, ou alta intensidade luminosa, ou uma combinação destas luzes e ser apresentado em conformidade com as normas prescritas pela ICAO.
  114. Texto do artigo, página 11: Subparte IX – Iluminação Aeronáutica de Solo
  115. Texto do artigo, página 11: 139.9.1 Aplicabilidade Esta subparte aplica-se a todas as categorias de Aeródromos 139.9.2. Iluminação aeronáutica de solo
  116. Texto do artigo, página 11: 1. O operador deve estabelecer e manter a iluminação aeronáutica de solo e quaisquer outras luzes adequadas para a operação segura das aeronaves, nas pistas, caminho de circulação, placa de estacionamento, soleiras e zonas de paragem (stopways).
  117. Texto do artigo, página 11: 2. Nos casos em que o Aeródromo é usado durante a noite, ou em condições de pouca visibilidade, o operador deve assegurar a instalação de iluminação aeronáutica de solo e quaisquer outras luzes.
  118. Texto do artigo, página 11: 3. A localização, características, controlo de intensidade e configurações das luzes aeronáuticas devem ser em conformidade com as normas prescritas pela ICAO.
  119. Texto do artigo, página 11: 4. Uma luz de solo não aeronáutica, que, em virtude da sua intensidade, configuração ou cor, impedir ou causar confusão na interpretação clara de iluminação aeronáutica de solo, deve ser removida ou modificada.
  120. Texto do artigo, página 11: 5. Excepto com a permissão do IACM, não é permitido estabelecer ou alterar as características de:
  121. Texto do artigo, página 11: a) Um farol aeronáutico;
  122. Texto do artigo, página 11: b) Qualquer iluminação aeronáutica de solo, diferente de um farol aeronáutico, num Aeródromo, ou qualquer luz de terreno aeronáutico que seja parte integrante do sistema de iluminação para uso por aeronaves.
  123. Texto do artigo, página 11: 6. Não é permitido:
  124. Texto do artigo, página 11: a) Danificar intencionalmente uma luz aeronáutica de solo; ou
  125. Texto do artigo, página 11: b) Interferir com uma iluminação aeronáutica de solo, sem a permissão do operador.
  126. Texto do artigo, página 11: 139.9.3. Fonte secundária de alimentação O operador não deve operar ou manter um Aeródromo
  127. Texto do artigo, página 11: com iluminação da pista, sem o estabelecimento de uma fonte de alimentação secundária.
  128. Texto do artigo, página 11: 139.9.4. Faróis Aeronáuticos
  129. Texto do artigo, página 11: 1. O operador deve disponibilizar um farol de Aeródromo no Aeródromo destinado ao uso nocturno, quando:
  130. Texto do artigo, página 11: a) As aeronaves navegam principalmente por meios visuais;
  131. Texto do artigo, página 12: b) A visibilidade reduzida é frequente; ou
  132. Texto do artigo, página 12: c) E difícil localizar o Aeródromo do ar, devido a iluminação circundante ou do solo.
  133. Texto do artigo, página 12: 2. O farol de identificação deve estar disponível no Aeródromo destinado ao uso nocturno que não é facilmente identificável do ar por outros meios.
  134. Texto do artigo, página 12: 3. A localização e características do Aeródromo e do farol
  135. Texto do artigo, página 12: de identificação descritos nos subparágrafos 1 e 2 devem estar de acordo com as normas prescritas pela ICAO.
  136. Texto do artigo, página 12: 139.9.5. Luz perigosa
  137. Texto do artigo, página 12: 1. É proibido instalar uma luz nas redondezas de um Aeródromo, cuja claridade, periga a segurança de aeronaves em operações de descolagem e aterragem.
  138. Texto do artigo, página 12: 2. Quando uma luz instalada no Aeródromo, interferir na segurança das operações de aeronaves, conforme descrito no subparágrafo 1, o IACM pode determinar a sua extinção do local onde ela é exibida.
  139. Texto do artigo, página 12: 3. Quando uma luz for visível a partir das águas dentro de uma
  140. Texto do artigo, página 12: área sob a jurisdição das Autoridades de um farol, as competências do IACM nos termos do presente parágrafo, não poderão ser exercidas, salvo com o consentimento das Autoridades do farol.
  141. Texto do artigo, página 12: 139.9.6. Iluminação de obstáculos em rota
  142. Texto do artigo, página 12: 1. O proprietário ou pessoa responsável por um obstáculo em rota, deve assegurar que o mesmo esteja equipado com uma luz vermelha constante de média intensidade:
  143. Texto do artigo, página 12: a) Colocada o mais próximo possível do topo do obstáculo; e
  144. Texto do artigo, página 12: b) Espaçada tão longe quanto possível, igualmente entre as luzes superiores e térreas com um intervalo não superior a trinta e três metros, em níveis intermediários.
  145. Texto do artigo, página 12: 2. Sempre que qualquer luz exigida nos termos do presente parágrafo falhar, o proprietário ou pessoa responsável pelo obstáculo em rota, deve de imediato repará-la ou substitui-la, o mais tardar vinte e quatro horas depois da verificação da falha.
  146. Texto do artigo, página 12: 3. Sem prejuízo do disposto no subparágrafo anterior, o proprietário ou responsável por um obstáculo em rota deve igualmente assegurar que as luzes que necessitam de reparação sejam reparadas.
  147. Texto do artigo, página 12: 4. O proprietário ou pessoa responsável por um obstáculo em rota, deve assegurar a montagem e o estabelecimento de luz suficiente em cada nível de obstáculo onde houver necessidade, por forma a iluminar todas as direcções.
  148. Texto do artigo, página 12: 5. O IACM pode determinar que um obstáculo em rota seja equipado com luzes adicionais a serem colocadas em posições e momentos a especificar.
  149. Texto do artigo, página 12: 6. Para efeitos deste parágrafo:
  150. Texto do artigo, página 12: a) Obstáculo em rota” é qualquer edifício, estrutura ou edificação, que seja de cem metros ou mais de altura acima do nível do solo, com excepção de um edifício, estrutura ou edificação, que esteja nas proximidades de um Aeródromo;
  151. Texto do artigo, página 12: b) Luz estável de média intensidade é uma luz , que está em conformidade com as características descritas para um tipo de média intensidade luz de tipo C conforme especificado no manual de normas do Aeródromo.
  152. Texto do artigo, página 12: Subparte X – Ajudas Visuais do Aeródromo
  153. Texto do artigo, página 12: 139.10.1. Aplicabilidade Esta subparte aplica-se a todas as categorias de Aeródromos 139.10.2. Indicadores da direcção do vento
  154. Texto do artigo, página 12: 1. O operador deve colocar e manter pelo menos um indicador de direcção de vento para o Aeródromo.
  155. Texto do artigo, página 12: 2. O indicador de direcção de vento, deve situar-se de forma a ser visível para uma aeronave em voo ou sobre a área de movimento e estar livre dos efeitos de perturbações de ar causadas por objectos próximos.
  156. Texto do artigo, página 12: 3. As características de um indicador de direcção de vento,
  157. Texto do artigo, página 12: os métodos e procedimentos de instalação e de manutenção, devem estar em conformidade com os métodos e normas prescritas pela ICAO.
  158. Texto do artigo, página 12: 139.10.3. Painel de sinal e área de sinalização O operador deve disponibilizar um painel de sinalização e uma
  159. Texto do artigo, página 12: área de sinais, em conformidade com as normas da ICAO. 139.10.4. Sinalizações È obrigatório o uso de sinalização em todos os Aeródromos
  160. Texto do artigo, página 12: nacionais, de acordo com o Anexo 14 da ICAO.
  161. Texto do artigo, página 12: 139.10.5 Sinalização do ponto de verificação do VOR do Aeródromo
  162. Texto do artigo, página 12: 1. O operador deve assegurar que, sempre que um ponto de verificação do VOR é estabelecido num Aeródromo, o mesmo seja indicado por um sinal de ponto de verificação do VOR do Aeródromo.
  163. Texto do artigo, página 12: 2. A localização e características do ponto de verificação
  164. Texto do artigo, página 12: do VOR do Aeródromo, devem ser de acordo com as especificações constantes do anexo 14 da ICAO.
  165. Texto do artigo, página 12: 139.10.6. Sinalização da posição de estacionamento da aeronave
  166. Texto do artigo, página 12: O operador deve colocar sinalização de estacionamento de aeronaves para as posições designadas para estacionamento numa placa de estacionamento pavimentada em conformidade com as especificações prescritas no Anexo 14 da ICAO.
  167. Texto do artigo, página 12: 139.10.7. Linhas de segurança da placa de estacionamento
  168. Texto do artigo, página 12: O operador deve colocar linhas de segurança numa placa de estacionamento pavimentada, conforme exigido pelas condições da configuração da placa de estacionamento e instalações em terra, de acordo com as especificações prescritas no Anexo 14 da ICAO.
  169. Texto do artigo, página 12: 139.10.8. Posições de espera
  170. Texto do artigo, página 12: 1. O operador deve colocar sinalização nas posições de espera em todas as entradas para uma pista.
  171. Texto do artigo, página 12: 2. As sinalizações da posição de espera devem estar conforme
  172. Texto do artigo, página 12: com o prescrito no Anexo 14 da ICAO.
  173. Texto do artigo, página 12: 139.10.9. Sinais de instrução obrigatória
  174. Texto do artigo, página 12: 1. O operador deve colocar sinalização de instrução obrigatória por forma a identificar o local para onde uma aeronave ou veículo, não devem proceder, excepto quando autorizados pela torre de controlo do Aeródromo.
  175. Texto do artigo, página 12: 2. Os locais e as características da sinalização de instrução
  176. Texto do artigo, página 12: obrigatória, devem estar de acordo com as especificações previstas no Anexo 14 da ICAO.
  177. Texto do artigo, página 12: 139.10.10. Sinalização de informação
  178. Texto do artigo, página 12: O operador deve colocar sinais para transmitir instruções e informações em local específico da área de movimento, para fornecer orientação e controlo da circulação na superfície, de acordo com as especificações previstas no Anexo 14 da ICAO.
  179. Texto do artigo, página 13: 139.10.11. Ajudas visuais para sinalização de obstáculos
  180. Texto do artigo, página 13: O operador deve assegurar que, as ajudas visuais para indicar a presença de obstáculos, sejam frágeis e os localizados perto de uma pista ou caminho de circulação, sejam suficientemente baixos para preservar espaço livre para hélices e casca de motor da aeronave a jacto.
  181. Texto do artigo, página 13: 139.10.12.Obstáculos sinalizados ou iluminados
  182. Texto do artigo, página 13: O operador deve assegurar que todos os obstáculos fixos que se estendem acima da superfície de limitação de obstáculo, sejam sinalizados e iluminados nos casos em que a pista seja usada durante a noite, em conformidade com as especificações previstas no Anexo 14 da ICAO.
  183. Texto do artigo, página 13: 139.10.13. Sinalização de áreas restritas
  184. Texto do artigo, página 13: O operador deve assegurar que as áreas restritas, nomeadamente, pistas fechadas, caminhos de circulação, superfícies que não têm a função de suportar carga, área anteriores à soleira da pista e áreas fora de serviço, sejam sinalizadas de maneira a serem visíveis às aeronaves que operam no solo e no ar, em conformidade com as especificações previstas no Anexo 14 da ICAO.
  185. Texto do artigo, página 13: Subparte XI – Serviços Operacionais do Aeródromo, Equipamento, Instalações e Infra-estruturas 139.11.1. Aplicabilidade Excepto indicação em contrário, esta subparte aplica-se a todas
  186. Texto do artigo, página 13: as categorias de Aeródromos.
  187. Texto do artigo, página 13: 139.11.2. Serviços de imigração, alfândegas e saúde nos Aeródromos
  188. Texto do artigo, página 13: O operador, em consulta com o IACM deve informar as Autoridades responsáveis pela imigração, alfândega e saúde, sobre qualquer Aeródromo que é introduzido ou deixa de ser utilizável para aterragem ou partida de aeronaves, em conformidade com a legislação relativa à imigração, alfândega e saúde.
  189. Texto do artigo, página 13: 139.11.3. Abastecimento de combustíveis a aeronaves
  190. Texto do artigo, página 13: 1. O operador do Aeródromo não deve efectuar ou permitir o abastecimento de combustível para a aviação à instalação ou a partir dela, para uma aeronave, a menos que esteja provado que:
  191. Texto do artigo, página 13: a) A instalação é capaz de armazenar e fornecer o combustível, sem que o mesmo se torne impróprio para uso na aeronave;
  192. Texto do artigo, página 13: b) A instalação é sinalizada de forma adequada para o tipo e grau do combustível armazenado ou nos casos em que diferentes qualidades são armazenadas separadamente, que cada parte esteja devidamente sinalizada;
  193. Texto do artigo, página 13: c) No caso de fornecimento à instalação ou à parte da instalação a partir de um veículo ou navio, ao combustível deverá ter sido efectuada uma amostra e apurado o seu grau apropriado para essa instalação ou parte da instalação, consoante o caso e que o mesmo se apresente em condições de ser utilizado numa aeronave;
  194. Texto do artigo, página 13: d) Quando o combustível utilizado na aviação é fornecido a partir da instalação, o operador do Aeródromo deve verificar após a amostragem, de que o combustível tem qualidade e está em condições de ser utilizado numa aeronave.
  195. Texto do artigo, página 13: 2. O operador do Aeródromo deve definir os locais
  196. Texto do artigo, página 13: e as condições de segurança para o fornecimento de combustível à uma aeronave, em salvaguarda de pessoas ou bens em terra.
  197. Texto do artigo, página 13: 3. O operador do Aeródromo deve conservar um registo escrito da instalação de combustível de aviação.
  198. Texto do artigo, página 13: 4. O registo referido no subparágrafo anterior deve incluir:
  199. Texto do artigo, página 13: a) Indicação sobre o grau e a quantidade de combustível de aviação, a data e hora de entrega e a matrícula da aeronave;
  200. Texto do artigo, página 13: b) Indicação de todas as amostras colhidas do combustível e dos resultados dos testes dessas amostras; e
  201. Texto do artigo, página 13: c) Indicação sobre a manutenção e limpeza das instalações.
  202. Texto do artigo, página 13: 5. O operador de Aeródromo deve manter o registo da instalação de combustível de aviação escrito por um período de doze meses ou num prazo mais longo, nos termos fixados pelo IACM para determinado caso.
  203. Texto do artigo, página 13: 6. Quando parecer ao IACM ou à pessoa autorizada, que
  204. Texto do artigo, página 13: o combustível de aviação é susceptível de ser disponibilizado em violação do presente parágrafo, o IACM pode instruir ao operador do Aeródromo para não permitir que o combustível seja fornecido a partir da instalação até que a instrução seja revogada pelo IACM.
  205. Texto do artigo, página 13: 139.11.4. Plano de emergência do Aeródromo
  206. Texto do artigo, página 13: 1. O operador deve estabelecer um plano de emergência de Aeródromo.
  207. Texto do artigo, página 13: 2. O plano de emergência de Aeródromo deve:
  208. Texto do artigo, página 13: a) Ser compatível com as operações de aeronaves e actividades realizadas no Aeródromo; e
  209. Texto do artigo, página 13: b) Prever a coordenação das acções a tomar em caso de uma emergência que ocorra no Aeródromo ou nas suas proximidades.
  210. Texto do artigo, página 13: 3. Uma situação de emergência nos termos referido na alínea
  211. Texto do artigo, página 13: b) do subparágrafo (2) deve incluir emergência de aeronave, desastres naturais, sabotagem incluindo ameaças de bomba, sequestro de aeronaves, o efeito da manipulação inadequada, transporte, armazenamento de mercadorias perigosas e a ocorrência de incêndios.
  212. Texto do artigo, página 13: 4. O plano de emergência deve dispôr a coordenação com o centro de coordenação de crise, com o centro de coordenação de busca e salvamento, e a resposta e participação de todos os organismos cuja assistência é necessária, incluindo:
  213. Texto do artigo, página 13: a) No Aeródromo: (i) O órgão de controlo do tráfego aéreo; (ii) Os serviços de salvamento e combate ao incêndio; (iii) A administração do Aeródromo; (iv) Os serviços médicos e ambulância; (v) Os operadores de aeronaves; (vi) Os serviços de segurança; (vii) A unidade policial do aeroporto;
  214. Texto do artigo, página 13: b) No exterior dos Aeródromos: (i) O departamento de incêndio; (ii) A polícia; (iii) Os serviços médicos e ambulância; (iv) Os hospitais; (v) As forças armadas; (vi) A patrulha do porto ou guarda costeira.
  215. Texto do artigo, página 13: 5. O plano de emergência deve incluir:
  216. Texto do artigo, página 13: a) Os tipos de emergência planeados;
  217. Texto do artigo, página 13: b) As instituições a envolver no plano;
  218. Texto do artigo, página 14: c) A responsabilidade e papel de cada instituição no centro de operações de emergência e o posto de comando para cada tipo de emergência;
  219. Texto do artigo, página 14: d) Os nomes e contactos dos escritórios e pessoas a contactar para cada tipo de emergência; e
  220. Texto do artigo, página 14: e) O mapa do Aeródromo e suas redondezas.
  221. Texto do artigo, página 14: 6. No desenvolvimento de um plano de emergência de Aeródromo, o operador deve tomar em consideração os princípios do factor humano para garantir resposta óptima para todas as entidades existentes que participam nas operações.
  222. Texto do artigo, página 14: 139.11.5. Comité do Plano de Emergência
  223. Texto do artigo, página 14: 1. Este parágrafo aplica-se aos Aeródromos nas categorias IV e III.
  224. Texto do artigo, página 14: 2. O operador deve formar um comité de plano de emergência para discutir, determinar e implementar medidas estabelecidas no referido plano.
  225. Texto do artigo, página 14: 3. As modalidades do plano de emergência devem ser
  226. Texto do artigo, página 14: compatíveis com o tamanho e o tipo de aeronaves que utilizam o Aeródromo.
  227. Texto do artigo, página 14: 139.11.6. Exercício de emergência do Aeródromo
  228. Texto do artigo, página 14: 1. O plano de emergência estabelecido nos termos do parágrafo 139.11.4 deve incluir procedimentos de controlo periódico da adequação do plano e de revisão dos resultados, de modo a melhorar a sua eficácia.
  229. Texto do artigo, página 14: 2. Sem prejuízo do previsto no subparágrafo 1, o plano deve ser testado através de:
  230. Texto do artigo, página 14: a) Exercícios de simulação de emergência em toda a escala, realizados de dois em dois anos;
  231. Texto do artigo, página 14: b) Exercícios anuais de simulação de emergência, para assegurar que qualquer irregularidade detectada durante o exercício completo de emergência, seja corrigida e revista após uma emergência efectiva;
  232. Texto do artigo, página 14: c) Exercícios de simulação de emergência de seis em seis meses; ou
  233. Texto do artigo, página 14: d) Exercícios de planos de contingência, de acordo com o Regulamento de Segurança (Security) de Aviação Civil.
  234. Texto do artigo, página 14: 3. O previsto neste parágrafo aplica-se aos Aeródromos nas
  235. Texto do artigo, página 14: categorias IV e III, quando exigido pelo IACM.
  236. Texto do artigo, página 14: 139.11.7. Centro de operações de emergência e posto de comando
  237. Texto do artigo, página 14: 1. O operador deve assegurar a existência de um centro fixo de operações de emergência e um posto de comando móvel, para uso durante uma emergência.
  238. Texto do artigo, página 14: 3. O previsto neste parágrafo é aplicável aos Aeródromos nas categorias IV e III, quando exigido pelo IACM.
  239. Texto do artigo, página 14: 139.11.8. Emergências em terrenos difíceis
  240. Texto do artigo, página 14: 1. No caso do Aeródromo estar localizado perto de um curso de água ou numa área pantanosa e quando uma parcela significativa das operações de aproximação ou descolagem ocorre ao longo dessa área, o plano de emergência estabelecido nos termos do parágrafo 139.9.4 deve incluir a pronta disponibilidade e coordenação com os serviços de salvamento especializados.
  241. Texto do artigo, página 14: 2. Para um Aeródromo localizado perto de um curso de água,
  242. Texto do artigo, página 14: área pantanosa ou terrenos difíceis, o plano de emergência de Aeródromo deve incluir o estabelecimento, testagem e avaliação, em intervalos regulares, de uma resposta predeterminada para serviços especializados de salvamento.
  243. Texto do artigo, página 14: 3. O previsto neste parágrafo aplica-se aos Aeródromos nas categorias IV e III, quando exigido pelo IACM.
  244. Texto do artigo, página 14: 139.11.9. Serviços de salvamento e combate ao incêndio
  245. Texto do artigo, página 14: 1. Para efeitos do presente parágrafo, os Aeródromos devem ser classificados de acordo com a Tabela 2.
  246. Texto do artigo, página 14: 2. O operador deve disponibilizar serviços de salvamento e de combate ao incêndio às instalações que sejam consentâneos com a categoria do Aeródromo, conforme especificado na Tabela 2.
  247. Texto do artigo, página 14: 3. Quando o Aeródromo estiver localizado perto de um curso de água, área pantanosa ou terreno difícil e quando uma parcela significativa das operações de aproximação ou descolagem ocorrerem sobre esse espaço, devem ser assegurados serviços de emergência especializados e dispositivos de combate a incêndios adequado ao risco.
  248. Texto do artigo, página 14: 4. O nível de protecção fornecido num Aeródromo para salvamento e combate a incêndio, deve ser adequado para a categoria de Aeródromo que será determinada segundo os princípios enunciados nos subparágrafos 5 e 6.
  249. Texto do artigo, página 14: 5. Para fins de salvamento do Aeródromo e serviços de combate a incêndio, a categoria de Aeródromo deve ser determinada usando a Tabela 2 e basear-se na aeronave mais longa que normalmente utiliza o Aeródromo e respectiva largura de fuselagem.
  250. Texto do artigo, página 14: 6. Sempre que, depois de se seleccionar a categoria adequada
  251. Texto do artigo, página 14: do Aeródromo ao comprimento total da aeronave mais longa, a fuselagem daquela aeronave for maior que a largura máxima prevista para essa categoria, na coluna 3 da Tabela 2, a categoria para essa aeronave será a seguinte:
  252. Texto do artigo, página 14: Tabela 2 – Categoria do Aeródromo para efeitos de salvamento e combate ao incêndio
  253. Texto do artigo, página 14: Categoria do Aeródromo Comprimento total da aeronave Largura máxima da fuselagem 1 0 Metros até mas sem incluir 9 metros 2 metros 2 9 Metros até mas sem incluir 12 metros 2 metros 3 12 Metros até mas sem incluir 18 metros 3 metros 4 18 Metros até mas sem incluir 24 metros 4 metros 5 24 Metros até mas sem incluir 28 metros 4 metros 6 28 Metros até mas sem incluir 39 metros 5 metros 7 39 Metros até mas sem incluir 49 metros 5 metros 8 49 Metros até mas sem incluir 61 metros 7 metros 9 61 Metros até mas sem incluir 76 metros 7 metros 10 76 Metros até mas sem incluir 90 metros 8 metros
    Categoria do AeródromoComprimento total da aeronaveLargura máxima da fuselagem
    10 Metros até mas sem incluir 9 metros2 metros
    29 Metros até mas sem incluir 12 metros2 metros
    312 Metros até mas sem incluir 18 metros3 metros
    418 Metros até mas sem incluir 24 metros4 metros
    524 Metros até mas sem incluir 28 metros4 metros
    628 Metros até mas sem incluir 39 metros5 metros
    739 Metros até mas sem incluir 49 metros5 metros
    849 Metros até mas sem incluir 61 metros7 metros
    961 Metros até mas sem incluir 76 metros7 metros
    1076 Metros até mas sem incluir 90 metros8 metros
  254. Texto do artigo, página 14: 7. As quantidades de água para a produção de espuma e os agentes complementares para o salvamento e veículos de combate a incêndio, devem ser de acordo com a categoria de Aeródromo determinada nos termos dos subparágrafos 4 e 5 e Tabela 3.
  255. Texto do artigo, página 14: 8. As quantidades de água para a produção de espuma podem
  256. Texto do artigo, página 14: ser substituídas como se segue:
  257. Texto do artigo, página 14: a) Para as categorias de Aeródromo um e dois, até cem por cento de água pode ser substituída por um agente complementar;
  258. Texto do artigo, página 14: b) Para as categorias de Aeródromo três a dez, onde é usado o nível A de satisfação de desempenho, até trinta por cento de água pode ser substituída por um agente complementar.
  259. Texto do artigo, página 15: Tabela 3 – Quantidades mínimas usadas para agentes complementares
  260. Texto do artigo, página 15: Espuma de desempenho nível A Espuma de desempenho nível B Espuma de desempenho nível C Agentes Complementares Categoria do Aeródromo (1) Água (litros) (2) Taxa de Descarga de Espuma por minuto (litros) (3) Água (litros) (4) Taxa de Descarga de Espuma por minuto (litros) (5) Water (litre) (6) Discharge rate Foam solution/minute (litres) (7) Pó Químico Seco (DCP) (kg) (8) Discharge Rate (Kg /second) (9) 1 350 350 230 230 160 160 45 2.25 2 1000 800 670 550 460 360 90 2.25 3 1800 1300 1200 900 820 630 135 2.25 4 3600 2600 2400 1800 1 700 1 100 135 2.25 5 8100 4500 5400 3000 3 900 2 200 180 2.25 6 11800 6000 7900 4000 5 800 2 900 225 2.25 7 18200 7900 12100 5300 8 800 3 800 225 2.25 8 27300 10800 18200 7200 12 800 5 100 450 4.5 9 36400 13500 24300 9000 17 100 6 300 450 4.5 10 48200 16600 32300 11200 22 800 7 900 450 4.5
    Espuma de desempenho nível AEspuma de desempenho nível BEspuma de desempenho nível CAgentes Complementares
    Categoria do Aeródromo (1)Água (litros) (2)Taxa de Descarga de Espuma por minuto (litros) (3)Água (litros) (4)Taxa de Descarga de Espuma por minuto (litros) (5)Water (litre) (6)Discharge rate Foam solution/minute (litres) (7)Pó Químico Seco (DCP) (kg) (8)Discharge Rate (Kg /second) (9)
    1350350230230160160452.25
    21000800670550460360902.25
    31800130012009008206301352.25
    436002600240018001 7001 1001352.25
    581004500540030003 9002 2001802.25
    6118006000790040005 8002 9002252.25
    71820079001210053008 8003 8002252.25
    8273001080018200720012 8005 1004504.5
    9364001350024300900017 1006 3004504.5
    104820016600323001120022 8007 9004504.5
  261. Texto do artigo, página 15: 9. As quantidades de água indicadas nas colunas 2 e 4 da Tabela 3, são baseadas no comprimento total médio da aeronave de uma determinada categoria e onde se esperam operações de aeronaves maiores que o tamanho médio, as quantidades de água devem ser recalculadas.
  262. Texto do artigo, página 15: 10. Qualquer outro agente complementar diferente de pó químico seco, que tem capacidade de combate a incêndio equivalente, poderá ser utilizado.
  263. Texto do artigo, página 15: 11. O objectivo operacional do salvamento e do serviço de combate a incêndio devem ser obtidos num tempo de resposta não superior a três minutos para todos os pontos de cada pista operacional, em condições de superfície e óptima visibilidade.
  264. Texto do artigo, página 15: 12. Todo o pessoal de salvamento e de combate a incêndios, deve ser adequadamente treinado, incluindo a formação em desempenho humano e coordenação de equipa, e participar em ensaios de salvamento ao vivo e de combate ao incêndio consentâneos com os tipos de aeronaves e equipamentos em uso no Aeródromo, incluindo incêndios alimentados por pressão de combustível..
  265. Texto do artigo, página 15: 13. O número mínimo de veículos disponíveis no Aeródromo para combate a incêndio e salvamento, deve ser o previsto na segunda coluna da categoria de Aeródromo na primeira coluna da Tabela 4 e corresponder ao desempenho de espuma constante da terceira coluna da Tabela 3. Tabela 4 - Número mínimo de veículos de salvamento
  266. Texto do artigo, página 15: e combate ao incêndio
  267. Texto do artigo, página 15: Categoria do serviço de combate ao incêndio Número de veículos de salvamento e combate ao incêndio 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 2 7 2 8 3 9 3 10 3
    Categoria do serviço de combate ao incêndioNúmero de veículos de salvamento e combate ao incêndio
    11
    21
    31
    41
    51
    62
    72
    83
    93
    103
  268. Texto do artigo, página 15: 139.11.10. Remoção de aeronaves com deficiência
  269. Texto do artigo, página 15: 1. O operador de Aeródromo deve ter disponível um plano para a remoção de aeronaves com deficiência da área de movimento ou numa área adjacente.
  270. Texto do artigo, página 15: 2. O plano para a remoção de aeronaves com deficiência, deve basear-se nas características do tipo de operações de aeronaves, e incluir:
  271. Texto do artigo, página 15: a) Uma lista de equipamentos e o pessoal disponível para o efeito;
  272. Texto do artigo, página 15: b) Preparação para a recepção de kits de equipamento de recuperação de aeronave de outros Aeródromos, onde for aplicável;
  273. Texto do artigo, página 15: c) O nome do coordenador designado para implementar o plano.
  274. Texto do artigo, página 15: 3. O plano previsto no presente subparágrafo deve incluir informações de procedimentos para a remoção de uma aeronave com deficiência da área de movimento ou de uma área adjacente.
  275. Texto do artigo, página 15: 4. Este parágrafo é aplicável aos Aeródromos nas categorias
  276. Texto do artigo, página 15: IV, III e II, a menos que especificado em contrário pelo IACM, na respectiva licença do Aeródromo.
  277. Texto do artigo, página 15: 139.11.11. Serviços de Gestão de Placa
  278. Texto do artigo, página 15: 1. O operador de Aeródromo deve prestar serviços de gestão de placa, num Aeródromo em que são prestados os serviços de tráfego aéreo.
  279. Texto do artigo, página 15: 2. Os serviços de gestão de placa instituídos nos termos do subparágrafo 1 devem ser prestados pelo operador do Aeródromo, órgão de serviço de tráfego aéreo do Aeródromo ou uma combinação destes, conforme especificado para cada categoria de Aeródromo, na Publicação de Informações Aeronáuticas (AIP) e na Circular de Informações Aeronáuticas (AIC);
  280. Texto do artigo, página 15: 3. Sujeito ao disposto no subparágrafo 2, quando a torre de controlo do Aeródromo não participa no serviço de gestão da placa, devem ser estabelecidos procedimentos para facilitar a transição ordenada de aeronaves entre o órgão de gestão de placa e a torre de controlo do Aeródromo;
  281. Texto do artigo, página 15: 4. O operador deve assegurar que sejam fornecidos meios de comunicação via rádio, sempre que um serviço de gestão de placa é estabelecido.
  282. Texto do artigo, página 15: 5. No caso de procedimentos de fraca visibilidade se encontrarem em curso, as pessoas e veículos que circulam na placa devem ser limitados ao mínimo indispensável.
  283. Texto do artigo, página 15: 6. Um veículo em emergência ou a responder a uma
  284. Texto do artigo, página 15: emergência, tem prioridade sobre todos os outros tráfegos de circulação em superfície e qualquer veículo a operar na placa deve dar prioridade ao veículo em emergência ou à uma aeronave que esteja prestes a descolar, ou que estiver a ser rebocado;
  285. Texto do artigo, página 16: 7. O posto de estacionamento de aeronave onde for prestado o serviço de gestão de placa, deve ser monitorado visualmente para assegurar que as distâncias livres recomendadas sejam garantidas relativamente à aeronave que esteja a usar o posto.
  286. Texto do artigo, página 16: 139.11.12. Manutenção de aeronaves em terra
  287. Texto do artigo, página 16: O operador deve assegurar a disponibilidade de equipamentos de extinção de incêndio adequados, para garantir a intervenção inicial na eventualidade de um fogo de combustível, durante a manutenção de uma aeronave em terra, bem como garantir que haja meios de chamamento rápidos dos serviços de salvamento e combate ao incêndio, no caso de um incêndio ou de grande derramamento de combustível.
  288. Texto do artigo, página 16: 139.11.13. Operação de veículos no Aeródromo
  289. Texto do artigo, página 16: 1. Não é permitido operar um veículo na área de manobra num Aeródromo onde é prestado o serviço de tráfego aéreo, excepto quando autorizado pela torre de controlo do Aeródromo.
  290. Texto do artigo, página 16: 2. Não é permitido operar um veículo numa placa de estacionamento de um Aeródromo, excepto quando autorizado pelo operador.
  291. Texto do artigo, página 16: 3. Todo o veículo que opere sobre a área de movimento, deve possuir um farol giratório.
  292. Texto do artigo, página 16: 4. O condutor de um veículo na área de movimento deve cumprir todas as instruções e sinalizações transmitidas.
  293. Texto do artigo, página 16: 5. O condutor do veículo na área de manobra deve cumprir todas as instruções transmitidas pela torre de controlo do Aeródromo.
  294. Texto do artigo, página 16: 6. O condutor de um veículo na área de movimento, deve
  295. Texto do artigo, página 16: ser adequadamente treinado e certificado para as tarefas a serem executadas e ser detentor de uma autorização do operador.
  296. Texto do artigo, página 16: 8. O condutor de um veículo equipado de rádio deve:
  297. Texto do artigo, página 16: a) Estabelecer a comunicação satisfatória de rádio em dois sentidos com a torre de controlo de Aeródromo, antes de entrar para a área de manobra;
  298. Texto do artigo, página 16: b) Estabelecer comunicação satisfatória de rádio em dois sentidos com o serviço de gestão da placa, antes de entrar para a placa de estacionamento;
  299. Texto do artigo, página 16: c) Manter a escuta contínua na frequência atribuída, enquanto estiver na área de movimento.
  300. Texto do artigo, página 16: 139.11.14. Construção, instalação ou colocação de equipamento nas zonas operacionais
  301. Texto do artigo, página 16: 1. Excepto para efeito de navegação aérea, não e permitido construir, instalar ou colocar qualquer objecto ou equipamento numa faixa de pista, numa área final de segurança de pista, numa faixa de caminho de circulação, numa zona sem obstáculos ou dentro de qualquer distância determinada pelo IACM, quando a construção ou o equipamento possa pôr em perigo a segurança das aeronaves.
  302. Texto do artigo, página 16: 2. Sempre que qualquer equipamento ou instalação necessários para efeitos de navegação aérea, localizar-se numa parte da faixa da pista ou na área final de segurança da pista, numa faixa de caminho de circulação ou dentro das distâncias determinadas pelo IACM, devem ser observadas as normas especificadas pela ICAO.
  303. Texto do artigo, página 16: 3. A violação do disposto neste parágrafo está sujeita
  304. Texto do artigo, página 16: a penalização.
  305. Texto do artigo, página 16: 139.11.15. Vedação dos Aeródromos e instalações
  306. Texto do artigo, página 16: 1. O operador de um Aeródromo deve colocar uma vedação ou barreira adequada no Aeródromo:
  307. Texto do artigo, página 16: a) Para evitar a entrada para a área de movimento, de quaisquer animais susceptíveis de constituírem perigo para as operações de aeronave; e
  308. Texto do artigo, página 16: b) Para impedir o acesso inadvertido ou premeditado de pessoas não autorizadas para uma área não pública do Aeródromo.
  309. Texto do artigo, página 16: 2. O operador deve fornecer meios de protecção adequados para o Aeródromo e impedir o acesso não autorizado em instalações terrestres essenciais para o funcionamento seguro das aeronaves.
  310. Texto do artigo, página 16: 3. A vedação ou barreira exigidas neste parágrafo, devem ser localizadas de forma a separar a área de movimento de outras zonas no Aeródromo que são vitais para a operação segura de aeronaves.
  311. Texto do artigo, página 16: 4. Sempre que for necessária uma maior segurança, deve ser provida em ambos os lados da cerca ou barreira, uma área livre de obstáculos para facilitar o trabalho de patrulha e tornar a invasão mais difícil, incluindo uma estrada ao longo do perímetro da vedação do Aeródromo, para a utilização do pessoal de manutenção e patrulhas de segurança.
  312. Texto do artigo, página 16: 5. O muro ou barreira referido no subparágrafo 1, devem ser
  313. Texto do artigo, página 16: iluminados a um nível mínimo essencial, devendo a iluminação ser localizada de tal forma que a área do solo do terreno de ambos os lados do muro ou barreira, particularmente nos pontos de acesso, seja iluminada.
  314. Texto do artigo, página 16: 139.11.16. Manutenção de programa de inspecção de segurança
  315. Texto do artigo, página 16: 1. O operador deve estabelecer e manter um programa de inspecção de segurança do Aeródromo.
  316. Texto do artigo, página 16: 2. O programa de inspecção de segurança deve:
  317. Texto do artigo, página 16: a) Fornecer procedimentos para garantir que o pessoal competente do Aeródromo o execute de forma eficiente; e
  318. Texto do artigo, página 16: b) Fornecer um sistema de denúncia para assegurar uma correcção imediata de condições de insegurança, detectadas durante qualquer inspecção. 139.11.17. Manutenção de programa de prevenção de incêndio
  319. Texto do artigo, página 16: 1. O operador deve estabelecer um programa de prevenção de incêndio com medidas preventivas contra eventuais incêndios no Aeródromo e outros edifícios do Aeródromo e identificar uma pessoa para manter o referido programa.
  320. Texto do artigo, página 16: 2. Se um Aeródromo não tiver bombeiros, o operador deve providenciar com a Autoridades do Governo local ou de qualquer outra, a manutenção de um programa de prevenção de incêndio para o Aeródromo e advertir o operador de quaisquer condições perigosas para correcção.
  321. Texto do artigo, página 16: 3. O operador deve assegurar que práticas inseguras que possam resultar em incêndio, não sejam executadas no Aeródromo ou nas suas proximidades.
  322. Texto do artigo, página 16: 4. Sem prejuízo do subparágrafo 3, as práticas inseguras
  323. Texto do artigo, página 16: executadas no Aeródromo durante a manutenção, devem ser comunicadas aos serviços de salvamento e combate ao incêndio, para permitir um alerta durante a execução das mesmas.
  324. Texto do artigo, página 16: 139.11.18. Acesso à área de movimento do Aeródromo
  325. Texto do artigo, página 16: 1. O operador deve limitar o acesso de qualquer veículo terrestre na zona de movimento para operações de Aeródromos e aeronaves;
  326. Texto do artigo, página 16: 2. O operador deve garantir que qualquer pessoa que opera um veículo terrestre na zona de movimento do Aeródromo, esteja familiarizada e em conformidade com as regras e procedimentos para a operação de veículos terrestres, de acordo com as normas prescritas pela ICAO;
  327. Texto do artigo, página 16: 3. O operador deve assegurar que uma pessoa que tenha acesso
  328. Texto do artigo, página 16: à área de movimento do Aeródromo, seja equipado com um colete reflexivo colorido, visível enquanto permanecer na área de movimento. Para efeitos do presente parágrafo, colete inclui um colete, banda, casaco, capacete e meias.
  329. Texto do artigo, página 17: 4. O operador deve:
  330. Texto do artigo, página 17: a) Fornecer procedimentos adequados para o acesso seguro e ordeiro ao Aeródromo e para as operações na área de manobra de veículos terrestres, quando um órgão de serviço de tráfego aéreo está em operação, a fim de assegurar que cada veículo terrestre a operar na área de manobra seja controlado por: i. Comunicação via rádio entre o veículo e a unidade de serviço do tráfego aéreo; ii. Uma comunicação acompanhante via rádio ou um veículo de escolta com medidas adequadas, incluindo sinais ou guardas para controlar o veículo, quando o mesmo não dispõe de um rádio;
  331. Texto do artigo, página 17: b) Adoptar medidas adequadas para garantir que os veículos terrestres que circulam na zona de manobras do Aeródromo, sejam controlados por sinais ou normas prescritas pelo IACM, nos casos em que um órgão de serviço de tráfego aéreo não esteja em funcionamento no Aeródromo;
  332. Texto do artigo, página 17: Subcapítulo XII – Manutenção do Aeródromo 139.12.1.Aplicabilidade
  333. Texto do artigo, página 17: 1. Os parágrafos 139.12.2, 139.12.3, 139.12.4 e 139.12.5 aplicam-se aos Aeródromos nas categorias IV e III.
  334. Texto do artigo, página 17: 2. O parágrafo 139.12.6 aplica-se a todas as categorias
  335. Texto do artigo, página 17: de Aeródromos.
  336. Texto do artigo, página 17: 139.12.2. Programa de manutenção
  337. Texto do artigo, página 17: 1. Para manter uma instalação em condições que não alterem a segurança, regularidade e eficiência da navegação aérea, o operador deve estabelecer no Aeródromo, um programa de manutenção, que inclua medidas de manutenção preventiva.
  338. Texto do artigo, página 17: 2. Para efeitos do presente subparágrafo, “medidas
  339. Texto do artigo, página 17: de manutenção preventiva”, são trabalhos de manutenção efectuados para evitar a falha ou degradação de uma instalação.
  340. Texto do artigo, página 17: 139.12.3. Manutenção de pavimentos
  341. Texto do artigo, página 17: 1. O operador deve a todo o momento assegurar que:
  342. Texto do artigo, página 17: a) A superfície do pavimento incluindo pistas, caminhos de circulação e placas de estacionamento estejam livres de quaisquer pedras soltas ou outros objectos que possam causar danos a estruturas de aeronaves ou motores ou afectar o funcionamento de sistemas de aeronaves;
  343. Texto do artigo, página 17: b) A superfície de uma pista seja mantida em condições que impedem a formação de irregularidades prejudiciais, tais como possas de água e superfícies rugosas;
  344. Texto do artigo, página 17: c) As medições de características de atrito da pista sejam efectuadas periodicamente com um dispositivo de fricção contínua, usando características de água própria;
  345. Texto do artigo, página 17: d) A acção de manutenção correctiva seja executada sempre que as características de fricção para a pista toda ou parte dela estiverem abaixo do nível de atrito mínimo prescrito ou a nível de planificação de manutenção mínima;
  346. Texto do artigo, página 17: e) Onde as características de drenagem de uma pista, ou parte dela são deficientes devido a declives ou depressões, as características de atrito da pista sejam avaliadas em condições naturais ou simuladas de chuva local, e que essa acção de manutenção correctiva seja tomada quando necessário;
  347. Texto do artigo, página 17: f) Onde um caminho de circulação é usado por aeronaves de motor de turbina, a superfície das ramificações do caminho de circulação seja mantida, a fim de estar livre de quaisquer pedras soltas ou outros objectos que possam ser ingeridos pelos motores de aeronaves;
  348. Texto do artigo, página 17: g) As superfícies das pistas pavimentadas, caminhos de circulação e placas de estacionamento, sejam mantidas em condições que fornecem características de bom atrito e fraca resistência ao rolamento;
  349. Texto do artigo, página 17: h) Qualquer água parada, lama, poeira, óleo, depósitos de borracha e outros contaminantes sejam removidos para evitar que sejam acumuladas substancias prejudiciais às pistas, com prioridade para pistas, caminho de circulação, placas de estacionamento, raquetes e noutros domínios, naquela ordem.
  350. Texto do artigo, página 17: 2. O operador deve assegurar que a sobreposição de calçadas de pista seja efectuada de acordo com as normas prescritas pela ICAO, para garantir que as operações de aeronaves não experimentem baixa rampa.
  351. Texto do artigo, página 17: 139.12.4. Manutenção preventiva de ajudas visuais
  352. Texto do artigo, página 17: 1. O operador não deve operar o Aeródromo sem que um sistema de manutenção preventiva de auxílios visuais seja estabelecido.
  353. Texto do artigo, página 17: 2. O sistema de manutenção preventiva previsto no subparágrafo 1 deve incluir, se aplicado para categorias de pistas de aproximação por instrumentos de precisão, I e II:
  354. Texto do artigo, página 17: a) Inspecções visuais e medição em campo de intensidade, propagação do farol e orientação das luzes inclusas nos sistemas de iluminação de pista e aproximação;
  355. Texto do artigo, página 17: b) Controlo e medição das características eléctricas de cada circuíto inclusos nos sistemas de aproximação e iluminação de pista; e
  356. Texto do artigo, página 17: c) Controlo do funcionamento correcto das configurações de intensidade de luz utilizadas pela unidade de controlo do tráfego aéreo.
  357. Texto do artigo, página 17: 3. As medições em campo de intensidade, propagação do feixe de luz e a orientação das luzes aplicáveis às categorias de pistas de aproximação por instrumentos de precisão, I e II devem ser realizadas pela medição de todas as luzes, tanto quanto possível para assegurar a conformidade das especificações, utilizando uma unidade móvel de medição de precisão suficiente para analisar as características das luzes individuais.
  358. Texto do artigo, página 17: 4. A frequência de medição das luzes deve ser efectuada
  359. Texto do artigo, página 17: pelo menos duas vezes por ano para categorias de pistas de aproximação por instrumentos de precisão I e II e pelo menos uma vez por ano para outras luzes.
  360. Texto do artigo, página 17: 139.12.5. Construção e manutenção em períodos de operações de pouca visibilidade
  361. Texto do artigo, página 17: 1. O operador deve assegurar que nenhuma actividade de construção ou manutenção seja efectuada na proximidade de sistemas eléctricos do Aeródromo a qualquer momento durante os períodos de operações com baixa visibilidade.
  362. Texto do artigo, página 17: 139.12.6. Obras no Aeródromo
  363. Texto do artigo, página 17: 1. O operador deve estabelecer procedimentos e precauções para garantir que as obras realizadas num Aeródromo não ponham em perigo a segurança de quaisquer operações de aeronaves.
  364. Texto do artigo, página 17: 2. Os procedimentos e precauções previstos no subparágrafo
  365. Texto do artigo, página 17: anterior devem satisfazer as normas prescritas pela ICAO.
  366. Texto do artigo, página 18: Subparte XIII – Sistemas Eléctricos
  367. Texto do artigo, página 18: 5. Num Aeródromo em que a pista principal não seja de aproximação por instrumentos de precisão, deve ser fornecida uma fonte de alimentação secundária capaz de cumprir com os requisitos do subparágrafo 3.
  368. Texto do artigo, página 18: 6. O operador deve fornecer as seguintes instalações do Aeródromo com fonte de alimentação secundária capaz de fornecer energia sempre que houver uma falha da fonte de alimentação principal:
  369. Texto do artigo, página 18: a) Lâmpada sinalizadora, o mínimo de iluminação e a energia necessária para permitir ao pessoal dos serviços de tráfego aéreo a realização das suas funções;
  370. Texto do artigo, página 18: b) Todas as luzes de obstáculo que, nos termos regulamentares são essenciais para garantir o funcionamento seguro das aeronaves;
  371. Texto do artigo, página 18: c) Iluminação de aproximação, pista e caminho de circulação;
  372. Texto do artigo, página 18: d) Equipamento meteorológico;
  373. Texto do artigo, página 18: e) Iluminação essencial de segurança, se houver;
  374. Texto do artigo, página 18: f) Equipamento essencial e instalações para as agências de emergência do Aeródromo;
  375. Texto do artigo, página 18: g) Iluminação sobre alagamento numa determinada placa de estacionamento da aeronave, se houver; e
  376. Texto do artigo, página 18: h) Iluminação das áreas da placa destinadas ao uso dos passageiros.
  377. Texto do artigo, página 18: 7. O tempo máximo de comutação entre a falha da fonte
  378. Texto do artigo, página 18: 139.13.1. Aplicabilidade Esta subparte aplica-se a todas as categorias de Aeródromos.
  379. Texto do artigo, página 18: 139.13.2. Sistemas de alimentação de instalações de navegação aérea
  380. Texto do artigo, página 18: 1. O operador não deve operar um Aeródromo sem que sejam disponibilizados sistemas adequados de alimentação primária, para o funcionamento seguro dos serviços de navegação aérea e das instalações.
  381. Texto do artigo, página 18: 2. A concepção e fornecimento de sistemas de energia eléctrica dos meios visuais e ajudas de navegação via rádio, devem ser de tal forma que em caso de avaria do equipamento, o piloto não fique com orientações visuais e não visuais inadequadas ou informação enganosa.
  382. Texto do artigo, página 18: 3. Quando a alimentação secundária for necessária para os serviços de navegação aérea e instalações, o operador deve providenciar as conexões da fonte de energia eléctrica, a fim de garantir que as instalações sejam conectadas automaticamente à fonte de alimentação secundária, em caso de falha da fonte de alimentação principal.
  383. Texto do artigo, página 18: 4. O referido no subparágrafo anterior aplica-se à pistas que
  384. Texto do artigo, página 18: não requerem aproximação por instrumentos, excepto se uma fonte de alimentação secundária para ajudas visuais não poder ser disponibilizada, situação em que será fornecido um sistema de iluminação de emergência capaz de ser activada dentro de quinze minutos.
  385. Texto do artigo, página 18: primária de energia e a fonte secundária de energia para os serviços referidos no subparágrafo 6 é o indicado na Tabela 5.
  386. Texto do artigo, página 18: Tabela 5 – Requisitos de fonte de energia secundária
  387. Texto do artigo, página 18: Tipo de Pista Meios de iluminação que carecem de alimentação Tempo máximo de comutação Sem instrumentos Indicadores de inclinação de aproximação visuala Borda da pistab threshold da pistab Final da pistab Obstáculoa 15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos Aproximação com instrumentos de precisão Sistema de iluminação de aproximação Indicadores de inclinação de aproximação visuala,d Borda da pistad threshold da pistad Final da pista Obstáculoa 15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos Aproximação com instrumentos de precisão categoria I Sistema de iluminação de aproximação Indicadores de inclinação de aproximação visuala,d Borda da pistad threshold da pistad Final da pista Obstáculoa 15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos Aproximação com instrumentos de precisão categoria II/III 300 M interiores do sistema de iluminação de aproximação Outras partes do sistema de iluminação de aproximação Obstáculoa Borda da pista Threshold da pista Final da pista Eixo da pista Zona de contacto com o solo da pista Barras de paragem Caminho de circulação essencial 1 segundo 15 segundos 15 segundos 15 segundos 1 segundo 1 segundo 1 segundo 1 segundo 1 segundo 15 segundos
    Tipo de PistaMeios de iluminação que carecem de alimentaçãoTempo máximo de comutação
    Sem instrumentosIndicadores de inclinação de aproximação visuala Borda da pistab threshold da pistab Final da pistab Obstáculoa15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos
    Aproximação com instrumentos de precisãoSistema de iluminação de aproximação Indicadores de inclinação de aproximação visuala,d Borda da pistad threshold da pistad Final da pista Obstáculoa15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos
    Aproximação com instrumentos de precisão categoria ISistema de iluminação de aproximação Indicadores de inclinação de aproximação visuala,d Borda da pistad threshold da pistad Final da pista Obstáculoa15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos 15 segundos
    Aproximação com instrumentos de precisão categoria II/III300 M interiores do sistema de iluminação de aproximação Outras partes do sistema de iluminação de aproximação Obstáculoa Borda da pista Threshold da pista Final da pista Eixo da pista Zona de contacto com o solo da pista Barras de paragem Caminho de circulação essencial1 segundo 15 segundos 15 segundos 15 segundos 1 segundo 1 segundo 1 segundo 1 segundo 1 segundo 15 segundos
  388. Texto do artigo, página 19: Tipo de Pista Meios de iluminação que carecem de alimentação Tempo máximo de comutação Pista para descolagem com condições de alcance visual não inferiores a 800 m Borda da pista Final da pista Eixo da pista Barras de paragem Caminho de circulação essencial a Obstáculo a 15 segundos 1 segundo 1 segundo 1 segundo 15 segundos 15 segundos Nota; a. Fornecido com alimentação secundária quando o seu funcionamento é essencial para a segurança da operação de voo. c. Um segundo onde não houver iluminação na linha central da pista. d. Um segundo onde as aproximações estão em terreno perigoso ou com precipícios.
    Tipo de PistaMeios de iluminação que carecem de alimentaçãoTempo máximo de comutação
    Pista para descolagem com condições de alcance visual não inferiores a 800 mBorda da pista Final da pista Eixo da pista Barras de paragem Caminho de circulação essencial a Obstáculo a15 segundos 1 segundo 1 segundo 1 segundo 15 segundos 15 segundos
    Nota; a. Fornecido com alimentação secundária quando o seu funcionamento é essencial para a segurança da operação de voo. c. Um segundo onde não houver iluminação na linha central da pista. d. Um segundo onde as aproximações estão em terreno perigoso ou com precipícios.
  389. Texto do artigo, página 19: 8. Para efeitos do presente Regulamento, tempo de comutação significa o tempo necessário para a real intensidade de uma luz medida numa determinada direcção, baixar de cinquenta por cento e recuperar a cinquenta por cento durante uma comutação de fornecimento de energia, quando a luz estiver a ser operada à uma intensidades igual ou superior a vinte e cinco por cento.
  390. Texto do artigo, página 19: Subparte XIV - Informação a Ser Relatada para Serviços de Informação Aeronáutica.
  391. Texto do artigo, página 19: 139.14.1. Aplicabilidade Esta subparte aplica-se a todas as categorias de Aeródromos. 139.14.2. Informações a disponibilizar aos utentes
  392. Texto do artigo, página 19: dos Aeródromos
  393. Texto do artigo, página 19: 1. O operador deve assegurar que todas as informações relativas ao Aeródromo e suas instalações, necessárias para a realização de voos, estejam disponíveis aos utentes do Aeródromo.
  394. Texto do artigo, página 19: 2. O operador é responsável por notificar os Serviços de Informação Aeronáutica de quaisquer erros e omissões da informação aeronáutica de importância operacional, publicada na Publicação de Informações Aeronáuticas (AIP), na Circular de Informações Aeronáuticas (AIC) ou no Aviso aos Aeronáuticos (NOTAM) e de quaisquer alterações pendentes em Aeródromo ou nas suas instalações, susceptíveis de afectar tais dados.
  395. Texto do artigo, página 19: 3. O operador deve fornecer informações para a orientação
  396. Texto do artigo, página 19: dos pilotos e operadores, relativos a:
  397. Texto do artigo, página 19: a) Trabalhos de construção ou manutenção em áreas de manobra ou adjacente a estas;
  398. Texto do artigo, página 19: b) Zonas com irregularidades na área de manobras;
  399. Texto do artigo, página 19: c) As condições da superfície da pista quando afectadas por água, humidade, possas de água ou alagamento, conforme for o caso;
  400. Texto do artigo, página 19: d) Aeronaves estacionadas ou outros objectos em, ou adjacente ao caminhos de circulação;
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