Diploma Ministerial n.º 78/2015

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 78/2015

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 78/2015
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário uniformizar e simplificar os procedimentos para o estabelecimento de instalações eléctricas da 7.ª categoria, tais como as estabelecidas em hospitais ou casas de saúde, bem como fábricas, oficinas, armazéns, lojas e escritórios com mais de nove operários ou empregados, colégios com internatos, bancos, companhias, hotéis, garagens públicas e outros locais semelhantes, que requererem a instalação de um posto de transformação compreendido na 4.ª categoria; ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto n.º 48/2007, de 22 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1 – 1. O estabelecimento de uma instalação eléctrica de 7.ª categoria com potência acima de 39.6 KVA e/ou tensão acima de 1 KV deve incluir o estabelecimento de um posto de transformação, instalação constante da 4.ª categoria.
Número ou marcador · p. 1 2. Concluído o estabelecimento da instalação eléctrica de 7.ª categoria e do posto de transformação, quando for o caso, o consumidor deve requerer a vistoria da instalação para efeitos
Texto do artigo · p. 1 da emissão da licença de utilização, junto da entidade competente do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, que deve marcar uma vistoria conjunta com o concessionário de distribuição de energia eléctrica, onde serão determinados os tipos de trabalhos e/ou obras necessárias e os requisitos para a ligação à rede de distribuição.
Número ou marcador · p. 1 3. O pedido de licença de utilização da instalação de 7.ª categoria deve ser feito de acordo com o artigo 30 e seguintes do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
Número ou marcador · p. 1 4. O consumidor deve efectuar o pagamento para a emissão da licença de exploração da instalação eléctrica e o valor da ligação à rede de distribuição junto do concessionário de distribuição de energia eléctrica, que uma vez verificada a sua conformidade com a legislação, irá efectuar a respectiva ligação.
Número ou marcador · p. 1 5. O concessionário de distribuição de energia eléctrica deve canalizar à entidade competente do Ministério dos Recursos Minerais e Energia o valor do pagamento inicial para a emissão da licença de utilização da instalação eléctrica, até ao dia 8 do mês seguinte ao do pagamento, acompanhado da lista de instalações de 7.ª categoria, referidas no n.º 1 do presente artigo, para as quais tenha efectuado a ligação.
Número ou marcador · p. 1 6. O pagamento da taxa anual de utilização da instalação
Texto do artigo · p. 1 eléctrica será feito na entidade competente do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2 – 1. Quando a ligação à rede de distribuição implicar um investimento por parte de um consumidor com a aquisição de um posto de transformação, a empresa concessionária tomará a plena propriedade do investimento realizado pelo consumidor mediante reembolso ao consumidor dos montantes despendidos através de um esquema de compensação de crédito e débito nas facturas de fornecimento de energia eléctrica.
Número ou marcador · p. 1 2. O esquema de reembolso só é aprovado após fiscalização técnica pela concessionária, nos termos do n.º 4 do artigo 1, que pode solicitar a realização de ensaios que entenda necessários.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, 15 de Maio de 2015. – O Ministro , Pedro Conceição Couto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 78/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário uniformizar e simplificar os procedimentos para o estabelecimento de instalações eléctricas da 7.ª categoria, tais como as estabelecidas em hospitais ou casas de saúde, bem como fábricas, oficinas, armazéns, lojas e escritórios com mais de nove operários ou empregados, colégios com internatos, bancos, companhias, hotéis, garagens públicas e outros locais semelhantes, que requererem a instalação de um posto de transformação compreendido na 4.ª categoria; ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto n.º 48/2007, de 22 de Outubro, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1 – 1. O estabelecimento de uma instalação eléctrica de 7.ª categoria com potência acima de 39.6 KVA e/ou tensão acima de 1 KV deve incluir o estabelecimento de um posto de transformação, instalação constante da 4.ª categoria.
  6. Número ou marcador, página 1: 2. Concluído o estabelecimento da instalação eléctrica de 7.ª categoria e do posto de transformação, quando for o caso, o consumidor deve requerer a vistoria da instalação para efeitos
  7. Texto do artigo, página 1: da emissão da licença de utilização, junto da entidade competente do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, que deve marcar uma vistoria conjunta com o concessionário de distribuição de energia eléctrica, onde serão determinados os tipos de trabalhos e/ou obras necessárias e os requisitos para a ligação à rede de distribuição.
  8. Número ou marcador, página 1: 3. O pedido de licença de utilização da instalação de 7.ª categoria deve ser feito de acordo com o artigo 30 e seguintes do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
  9. Número ou marcador, página 1: 4. O consumidor deve efectuar o pagamento para a emissão da licença de exploração da instalação eléctrica e o valor da ligação à rede de distribuição junto do concessionário de distribuição de energia eléctrica, que uma vez verificada a sua conformidade com a legislação, irá efectuar a respectiva ligação.
  10. Número ou marcador, página 1: 5. O concessionário de distribuição de energia eléctrica deve canalizar à entidade competente do Ministério dos Recursos Minerais e Energia o valor do pagamento inicial para a emissão da licença de utilização da instalação eléctrica, até ao dia 8 do mês seguinte ao do pagamento, acompanhado da lista de instalações de 7.ª categoria, referidas no n.º 1 do presente artigo, para as quais tenha efectuado a ligação.
  11. Número ou marcador, página 1: 6. O pagamento da taxa anual de utilização da instalação
  12. Texto do artigo, página 1: eléctrica será feito na entidade competente do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
  13. Número ou marcador, página 1: Art. 2 – 1. Quando a ligação à rede de distribuição implicar um investimento por parte de um consumidor com a aquisição de um posto de transformação, a empresa concessionária tomará a plena propriedade do investimento realizado pelo consumidor mediante reembolso ao consumidor dos montantes despendidos através de um esquema de compensação de crédito e débito nas facturas de fornecimento de energia eléctrica.
  14. Número ou marcador, página 1: 2. O esquema de reembolso só é aprovado após fiscalização técnica pela concessionária, nos termos do n.º 4 do artigo 1, que pode solicitar a realização de ensaios que entenda necessários.
  15. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  16. Texto do artigo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, 15 de Maio de 2015. – O Ministro , Pedro Conceição Couto.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.