I SÉRIE — n.º 43
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 43/2015
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 29 de Maio de 2015 I SÉRIE — Número 43
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 78/2015:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao processo para o licenciamento de instalações eléctricas da 7.ª categoria, que requerem um posto de transformação.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 78/2015
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário uniformizar e simplificar os procedimentos para o estabelecimento de instalações eléctricas da 7.ª categoria, tais como as estabelecidas em hospitais ou casas de saúde, bem como fábricas, oficinas, armazéns, lojas e escritórios com mais de nove operários ou empregados, colégios com internatos, bancos, companhias, hotéis, garagens públicas e outros locais semelhantes, que requererem a instalação de um posto de transformação compreendido na 4.ª categoria; ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto n.º 48/2007, de 22 de Outubro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1 – 1. O estabelecimento de uma instalação eléctrica de 7.ª categoria com potência acima de 39.6 KVA e/ou tensão acima de 1 KV deve incluir o estabelecimento de um posto de transformação, instalação constante da 4.ª categoria.
- Número ou marcador, página 1: 2. Concluído o estabelecimento da instalação eléctrica de 7.ª categoria e do posto de transformação, quando for o caso, o consumidor deve requerer a vistoria da instalação para efeitos
- Texto do artigo, página 1: da emissão da licença de utilização, junto da entidade competente do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, que deve marcar uma vistoria conjunta com o concessionário de distribuição de energia eléctrica, onde serão determinados os tipos de trabalhos e/ou obras necessárias e os requisitos para a ligação à rede de distribuição.
- Número ou marcador, página 1: 3. O pedido de licença de utilização da instalação de 7.ª categoria deve ser feito de acordo com o artigo 30 e seguintes do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
- Número ou marcador, página 1: 4. O consumidor deve efectuar o pagamento para a emissão da licença de exploração da instalação eléctrica e o valor da ligação à rede de distribuição junto do concessionário de distribuição de energia eléctrica, que uma vez verificada a sua conformidade com a legislação, irá efectuar a respectiva ligação.
- Número ou marcador, página 1: 5. O concessionário de distribuição de energia eléctrica deve canalizar à entidade competente do Ministério dos Recursos Minerais e Energia o valor do pagamento inicial para a emissão da licença de utilização da instalação eléctrica, até ao dia 8 do mês seguinte ao do pagamento, acompanhado da lista de instalações de 7.ª categoria, referidas no n.º 1 do presente artigo, para as quais tenha efectuado a ligação.
- Número ou marcador, página 1: 6. O pagamento da taxa anual de utilização da instalação
- Texto do artigo, página 1: eléctrica será feito na entidade competente do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2 – 1. Quando a ligação à rede de distribuição implicar um investimento por parte de um consumidor com a aquisição de um posto de transformação, a empresa concessionária tomará a plena propriedade do investimento realizado pelo consumidor mediante reembolso ao consumidor dos montantes despendidos através de um esquema de compensação de crédito e débito nas facturas de fornecimento de energia eléctrica.
- Número ou marcador, página 1: 2. O esquema de reembolso só é aprovado após fiscalização técnica pela concessionária, nos termos do n.º 4 do artigo 1, que pode solicitar a realização de ensaios que entenda necessários.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, 15 de Maio de 2015. – O Ministro , Pedro Conceição Couto.
- Parágrafo, página 1: Preço — 3,50 MT
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 78/2015 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA