I SÉRIE — n.º 43

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 43/2015

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 29 de Maio de 2015 I SÉRIE — Número 43
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 78/2015:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao processo para o licenciamento de instalações eléctricas da 7.ª categoria, que requerem um posto de transformação.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 78/2015
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário uniformizar e simplificar os procedimentos para o estabelecimento de instalações eléctricas da 7.ª categoria, tais como as estabelecidas em hospitais ou casas de saúde, bem como fábricas, oficinas, armazéns, lojas e escritórios com mais de nove operários ou empregados, colégios com internatos, bancos, companhias, hotéis, garagens públicas e outros locais semelhantes, que requererem a instalação de um posto de transformação compreendido na 4.ª categoria; ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto n.º 48/2007, de 22 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1 – 1. O estabelecimento de uma instalação eléctrica de 7.ª categoria com potência acima de 39.6 KVA e/ou tensão acima de 1 KV deve incluir o estabelecimento de um posto de transformação, instalação constante da 4.ª categoria.
Número ou marcador · p. 1 2. Concluído o estabelecimento da instalação eléctrica de 7.ª categoria e do posto de transformação, quando for o caso, o consumidor deve requerer a vistoria da instalação para efeitos
Texto do artigo · p. 1 da emissão da licença de utilização, junto da entidade competente do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, que deve marcar uma vistoria conjunta com o concessionário de distribuição de energia eléctrica, onde serão determinados os tipos de trabalhos e/ou obras necessárias e os requisitos para a ligação à rede de distribuição.
Número ou marcador · p. 1 3. O pedido de licença de utilização da instalação de 7.ª categoria deve ser feito de acordo com o artigo 30 e seguintes do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
Número ou marcador · p. 1 4. O consumidor deve efectuar o pagamento para a emissão da licença de exploração da instalação eléctrica e o valor da ligação à rede de distribuição junto do concessionário de distribuição de energia eléctrica, que uma vez verificada a sua conformidade com a legislação, irá efectuar a respectiva ligação.
Número ou marcador · p. 1 5. O concessionário de distribuição de energia eléctrica deve canalizar à entidade competente do Ministério dos Recursos Minerais e Energia o valor do pagamento inicial para a emissão da licença de utilização da instalação eléctrica, até ao dia 8 do mês seguinte ao do pagamento, acompanhado da lista de instalações de 7.ª categoria, referidas no n.º 1 do presente artigo, para as quais tenha efectuado a ligação.
Número ou marcador · p. 1 6. O pagamento da taxa anual de utilização da instalação
Texto do artigo · p. 1 eléctrica será feito na entidade competente do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2 – 1. Quando a ligação à rede de distribuição implicar um investimento por parte de um consumidor com a aquisição de um posto de transformação, a empresa concessionária tomará a plena propriedade do investimento realizado pelo consumidor mediante reembolso ao consumidor dos montantes despendidos através de um esquema de compensação de crédito e débito nas facturas de fornecimento de energia eléctrica.
Número ou marcador · p. 1 2. O esquema de reembolso só é aprovado após fiscalização técnica pela concessionária, nos termos do n.º 4 do artigo 1, que pode solicitar a realização de ensaios que entenda necessários.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, 15 de Maio de 2015. – O Ministro , Pedro Conceição Couto.
Parágrafo · p. 1 Preço — 3,50 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 29 de Maio de 2015 I SÉRIE — Número 43
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
  9. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 78/2015:
  10. Parágrafo, página 1: Atinente ao processo para o licenciamento de instalações eléctricas da 7.ª categoria, que requerem um posto de transformação.
  11. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  12. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 78/2015
  13. Texto do artigo, página 1: de 29 de Maio
  14. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário uniformizar e simplificar os procedimentos para o estabelecimento de instalações eléctricas da 7.ª categoria, tais como as estabelecidas em hospitais ou casas de saúde, bem como fábricas, oficinas, armazéns, lojas e escritórios com mais de nove operários ou empregados, colégios com internatos, bancos, companhias, hotéis, garagens públicas e outros locais semelhantes, que requererem a instalação de um posto de transformação compreendido na 4.ª categoria; ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto n.º 48/2007, de 22 de Outubro, determino:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1 – 1. O estabelecimento de uma instalação eléctrica de 7.ª categoria com potência acima de 39.6 KVA e/ou tensão acima de 1 KV deve incluir o estabelecimento de um posto de transformação, instalação constante da 4.ª categoria.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. Concluído o estabelecimento da instalação eléctrica de 7.ª categoria e do posto de transformação, quando for o caso, o consumidor deve requerer a vistoria da instalação para efeitos
  17. Texto do artigo, página 1: da emissão da licença de utilização, junto da entidade competente do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, que deve marcar uma vistoria conjunta com o concessionário de distribuição de energia eléctrica, onde serão determinados os tipos de trabalhos e/ou obras necessárias e os requisitos para a ligação à rede de distribuição.
  18. Número ou marcador, página 1: 3. O pedido de licença de utilização da instalação de 7.ª categoria deve ser feito de acordo com o artigo 30 e seguintes do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
  19. Número ou marcador, página 1: 4. O consumidor deve efectuar o pagamento para a emissão da licença de exploração da instalação eléctrica e o valor da ligação à rede de distribuição junto do concessionário de distribuição de energia eléctrica, que uma vez verificada a sua conformidade com a legislação, irá efectuar a respectiva ligação.
  20. Número ou marcador, página 1: 5. O concessionário de distribuição de energia eléctrica deve canalizar à entidade competente do Ministério dos Recursos Minerais e Energia o valor do pagamento inicial para a emissão da licença de utilização da instalação eléctrica, até ao dia 8 do mês seguinte ao do pagamento, acompanhado da lista de instalações de 7.ª categoria, referidas no n.º 1 do presente artigo, para as quais tenha efectuado a ligação.
  21. Número ou marcador, página 1: 6. O pagamento da taxa anual de utilização da instalação
  22. Texto do artigo, página 1: eléctrica será feito na entidade competente do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 2 – 1. Quando a ligação à rede de distribuição implicar um investimento por parte de um consumidor com a aquisição de um posto de transformação, a empresa concessionária tomará a plena propriedade do investimento realizado pelo consumidor mediante reembolso ao consumidor dos montantes despendidos através de um esquema de compensação de crédito e débito nas facturas de fornecimento de energia eléctrica.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. O esquema de reembolso só é aprovado após fiscalização técnica pela concessionária, nos termos do n.º 4 do artigo 1, que pode solicitar a realização de ensaios que entenda necessários.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  26. Texto do artigo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, 15 de Maio de 2015. – O Ministro , Pedro Conceição Couto.
  27. Parágrafo, página 1: Preço — 3,50 MT
  28. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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