I SÉRIE — n.º 43

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 43/2019

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Número ou marcador · p. 7 f) Dez docentes e investigadores representantes das áreas científicas, eleitos dentre Professores Catedráticos, Associados, Auxiliares e Assistentes;
Número ou marcador · p. 7 g) Quatro Directores eleitos pelo Conselho de Directores.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 50
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Académico, em especial:
Número ou marcador · p. 7 a) Pronunciar-se sobre os currícula, bem como o nível do ensino ministrado e medidas para a sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 7 b) Pronunciar-se sobre a investigação científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação e definindo prioridades;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor ao Conselho Universitário a criação e extinção de cursos universitários e unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor ao Conselho Universitário alterações aos Estatutos; e)Propor ao Conselho Universitário o seu regulamento assim como outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como alterações aos regulamentos existentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Pronunciar-se sobre os planos de formação de pósgraduação, mestrado e doutoramento do pessoal universitário;
Número ou marcador · p. 7 g) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 7 h) Pronunciar-se sobre a componente académica do plano e relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 7 i) Criar comissões permanentes ou temporárias para tratarem de temas ou assuntos específicos.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Conselho de Directores
Número ou marcador · p. 7 Artigo 51
Texto do artigo · p. 7 (Definição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Directores é um órgão consultivo do Reitor, para a gestão corrente da vida universitária.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 52
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Directores tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Reitor;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 7 c) Directores de unidades académicas e de pesquisa;
Número ou marcador · p. 7 d) Directores de áreas administrativas;
Número ou marcador · p. 7 e) Compõem, ainda, o Conselho de Directores, convidados que sejam especialistas das matérias em agenda.
Número ou marcador · p. 7 2. Regulamento específico indicará outras unidades orgânicas para os efeitos do n.º 1.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho de Directores reúne-se duas vezes por semestre
Texto do artigo · p. 7 e é presidido pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 53
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Plenário)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Conselho de Directores pronunciar-se sobre assuntos agendados pelo Reitor, ou cuja apreciação seja aprovada pelo próprio órgão, sob proposta de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete, especialmente, ao Conselho de Directores:
Número ou marcador · p. 8 a) Pronunciar-se sobre o plano e orçamento e sobre os relatórios anuais de actividades e financeiros;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor matérias a serem submetidas aos Conselhos Universitário e Académico;
Número ou marcador · p. 8 d) Analisar e promover uma melhor articulação entre as unidades orgânicas e os serviços centrais;
Número ou marcador · p. 8 e) Debater e encontrar metodologias comuns para tratar de problemas do foro pedagógico, disciplinar, gestão de recursos humanos, gestão administrativa, patrimonial e financeira;
Número ou marcador · p. 8 f) Acompanhar os planos de actividades e estratégicos;
Número ou marcador · p. 8 g) Acompanhar os programas de pesquisa e projectos de expansão da Universidade Púnguè.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 54
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 8 Ao Presidente do Conselho de Directores compete, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Convocar e presidir às reuniões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento;
Número ou marcador · p. 8 b) Conceder a palavra e assegurar a ordem dos debates;
Número ou marcador · p. 8 c) Sistematizar e sintetizar os consensos, destacar assuntos e matérias susceptíveis ainda de debate e/ou votação;
Número ou marcador · p. 8 d) Dar conhecimento das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;
Número ou marcador · p. 8 e) Pôr à discussão e votação as propostas, moções e os requerimentos admitidos;
Número ou marcador · p. 8 f) Apresentar a proposta de plano financeiro;
Número ou marcador · p. 8 g) Apresentar o relatório de actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 8 h) Designar o secretariado.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Reitor e Vice-Reitores
Número ou marcador · p. 8 Artigo 55
Texto do artigo · p. 8 (Perfil)
Texto do artigo · p. 8 O Reitor e os Vice-Reitores da Universidade Púnguè são cidadãos de nacionalidade moçambicana, com o nível académico de Doutor, com a experiência de pelo menos 10 anos como docente, com a categoria mínima de professor auxiliar, de reconhecido mérito profissional, competência técnica, idóneo, capacidade de agregar e influenciar várias sensibilidades e grupos de interesses, quer de nível interno, quer de nível externo, na realização da missão e objectivos da instituição, e capazes de dirigir a instituição no contexto do programa de formação e desenvolvimento do país.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 56
Texto do artigo · p. 8 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 8 1. O Reitor e os Vice-Reitores da Universidade Púnguè são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 8 2. O mandato do Reitor e dos Vice-Reitores é de cinco (5)
Texto do artigo · p. 8 anos, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 57
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Reitor)
Número ou marcador · p. 8 1. São competências do Reitor: a) Dirigir e representar a Universidade Púnguè;
Número ou marcador · p. 8 b) Nomear e cessar directores, assessores, chefes de departamentos, chefes de repartições e demais titulares de órgãos da Universidade;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário e das recomendações aprovadas pelos órgãos bem como o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor na Universidade Púnguè; d)Propor ao Conselho Universitário a estrutura das unidades orgânicas, bem como as alterações que venham a ser necessárias;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor ao Conselho Universitário as linhas gerais de orientação da vida da Universidade Púnguè, os planos de médio e longo prazo, o plano e orçamento anuais, e os relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 8 f) Outras competências.
Número ou marcador · p. 8 2. Cabem ao Reitor as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade Púnguè.
Número ou marcador · p. 8 3. O Reitor poderá delegar algumas das suas competências aos Vice-Reitores e aos Directores das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 8 4. Nas suas ausências, impedimentos ou incapacidade temporária e/ou prolongada do Reitor é substituído por um dos Vice-Reitores por ele designado.
Número ou marcador · p. 8 5. Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho Universitário deve pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um processo de nomeação de um novo Reitor.
Número ou marcador · p. 8 6. Em caso de renúncia ou reconhecimento pelo Conselho Universitário da situação de incapacidade permanente do Reitor desencadear-se-á o processo de nomeação de um novo Reitor.
Número ou marcador · p. 8 7. O procedimento indicado no número anterior será observado
Texto do artigo · p. 8 em caso de morte.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 58
Texto do artigo · p. 8 (Áreas de actuação)
Número ou marcador · p. 8 1. Os Vice-reitores dirigem o pelouro académico e o pelouro administrativo.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Vice-Reitores são coadjuvantes do Reitor e exercem
Texto do artigo · p. 8 as competências que por ele lhes forem delegadas.
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO II
Texto do artigo · p. 8 Directores e Assessores Artigo 59
Texto do artigo · p. 8 (Áreas de actuação)
Texto do artigo · p. 8 1. Os Directores representam e dirigem as respectivas unidades orgânicas.
Texto do artigo · p. 8 2. Os Assessores do Reitor assistem o Reitor na respectiva área
Texto do artigo · p. 8 de competências para as quais forem indicados.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 60
Texto do artigo · p. 8 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 8 1. Os Directores das Unidades Orgânicas são nomeados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 8 2. A duração do mandato dos Directores das Unidades Orgânicas é de três (3) anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 8 3. Os Directores das Extensões da Universidade são
Texto do artigo · p. 8 equiparados ao Director geral de Instituições de Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 9 CAPITULO VIII
Texto do artigo · p. 9 Órgãos de Gestão das Unidades Académicas
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 61
Texto do artigo · p. 9 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 9 As Unidades Orgânicas da Universidade Púnguè terão regulamentos próprios aprovados pelo Conselho Universitário, de acordo com o respectivo regulamento-tipo que definirá a sua organização e funcionamento.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Faculdades
Número ou marcador · p. 9 Artigo 62
Texto do artigo · p. 9 (Gestão)
Texto do artigo · p. 9 A gestão das Faculdades é exercida pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 9 a) Conselho de Faculdade;
Número ou marcador · p. 9 b) Director;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 9 Escolas Superiores
Número ou marcador · p. 9 Artigo 63
Texto do artigo · p. 9 (Gestão)
Texto do artigo · p. 9 A gestão de Escolas Superiores é exercida pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 9 a) Conselho de Escola;
Número ou marcador · p. 9 b) Director;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 d) Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 9 Cursos, graus, diplomas, títulos e prémios académicos
Número ou marcador · p. 9 Artigo 64
Texto do artigo · p. 9 (Cursos)
Número ou marcador · p. 9 1. A Universidade Púnguè ministra cursos de graduação superior conducentes à obtenção de níveis de Licenciatura e realiza acções e cursos de pós-graduação para a obtenção dos níveis de Mestrado e Doutoramento.
Número ou marcador · p. 9 2. A Universidade Púnguè realiza cursos especializados, vocacionais de acordo com a legislação específica.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 65
Texto do artigo · p. 9 (Regime dos cursos)
Número ou marcador · p. 9 1. O perfil profissional, os objectivos de formação, o plano de estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho de Universitário.
Número ou marcador · p. 9 2. As acções de formação conducentes à obtenção de grau
Texto do artigo · p. 9 de Mestre e de Doutor constam de regulamento próprio aprovado pelo Conselho Universitário, sob proposta do conselho de direcção da respectiva unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 66
Texto do artigo · p. 9 (Graus, certificados e diplomas)
Número ou marcador · p. 9 1. A Universidade Púnguè outorga os graus de Licenciado,
Texto do artigo · p. 9 Mestre e Doutor àqueles que concluem os respectivos cursos ou acções de graduação superior ou pós-graduação, conferindo diplomas que são assinados pelo Reitor e pelo Director da respectiva unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 9 2. A Universidade Púnguè confere certificados aos cursos especializados, vocacionais e de curta duração, de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 9 3. A Universidade Púnguè emite certificados de participação
Texto do artigo · p. 9 e de aproveitamento da parte lectiva aos que não concluam os cursos mencionados no artigo precedente, que são assinados pelo Reitor ou pelo Director da respectiva unidade orgânica, ou por outra entidade devidamente autorizada pelo Reitor, nos termos do regulamento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 67
Texto do artigo · p. 9 (Outros cursos)
Texto do artigo · p. 9 A Universidade Púnguè, por si ou em cooperação com os órgãos do Estado, empresas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especialização, actualização e de extensão, para a promoção científica e actualização de conhecimentos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 68
Texto do artigo · p. 9 (Títulos Honoríficos)
Texto do artigo · p. 9 A Universidade Púnguè outorga títulos de Professor Honoris Causa e de Doutor Honoris Causa a personalidades eminentes que se tenham distinguido no Ensino, na Investigação Científica, nas Ciências, nas Letras, nas Artes e na Cultura em geral ou que tenham prestado serviços relevantes à Humanidade, à Nação ou à Universidade.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 69
Texto do artigo · p. 9 (Professor Emérito)
Texto do artigo · p. 9 A Universidade Púnguè outorga o título de professor emérito aos professores jubilados que se aposentem antes ou depois de atingir o limite de idade que tenham dado uma contribuição especial numa determinada área.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 70
Texto do artigo · p. 9 (Prémios académicos)
Texto do artigo · p. 9 A Universidade Púnguè pode atribuir prémios académicos a individualidades nacionais e estrangeiras pelo reconhecimento das actividades desenvolvidas em prol da Universidade Púnguè e do país.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 9 Disposições finais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 71
Texto do artigo · p. 9 (Abertura e termo do ano académico)
Número ou marcador · p. 9 1. A abertura e termo do ano académico constam de um calendário aprovado pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 9 2. O ano académico abre oficialmente com uma cerimónia
Texto do artigo · p. 9 solene presidida pelo Reitor da Universidade Púnguè e na presença de representantes da comunidade universitária e convidados.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 72
Texto do artigo · p. 9 (Estatuto de pessoal)
Número ou marcador · p. 9 1. Integram o quadro de pessoal da Universidade Púnguè os docentes, investigadores e corpo técnico administrativo com ou sem exclusividade, que estejam definitivamente providos nos quadros da instituição, sendo-lhes aplicável o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado em tudo o que não colidir com o estatuto de pessoal das instituições públicas de ensino superior e normas complementares.
Número ou marcador · p. 10 2. As categorias e respectivas formas de provimento, os qualificadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção, cessação de funções dos elementos integrantes do corpo docente, investigador, corpo técnico e administrativo constam de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 10 3. Os docentes estrangeiros contratados que colaboram nas
Texto do artigo · p. 10 actividades de ensino, investigação e extensão são equiparados aos nacionais em tudo que não contrariar a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 73
Texto do artigo · p. 10 (Regulamento Geral Interno)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministério que superintende a área do Ensino Superior a apreciação do regulamento geral interno da Universidade Púnguè, o qual será aprovado noventa dias, após a publicação dos presentes estatutos, nos termos da Lei do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 10 ANEXO Glossário
Texto do artigo · p. 10 Para efeitos dos presentes estatutos, considera-se:
Texto do artigo · p. 10 a) Centros Universitários são unidades de pesquisa, abrangendo uma ou mais áreas de conhecimento e gozam de autonomia, no limite das suas atribuições.
Texto do artigo · p. 10 b) Currículo é uma construção do conhecimento, pressupondo a sistematização dos meios para que esta construção se efective e as formas de assimilá-lo.
Texto do artigo · p. 10 c) Curso é uma organização de matérias científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática, geralmente por um período de tempo previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducentes a obtenção de uma qualificação de nível superior.
Texto do artigo · p. 10 d) Escolas Superiores são instituições de ensino superior filiadas, ou não, a uma universidade, a um instituto superior ou a uma academia, que se dedicam ao ensino e à extensão, num determinado ramo do conhecimento e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
Texto do artigo · p. 10 e) Extensão da Universidade é uma unidade orgânica pertencente a universidade e dirigida por um Director.
Texto do artigo · p. 10 f) Faculdade é a unidade académica primária de uma universidade que se ocupa do ensino, pesquisa, extensão e aprendizagem num determinado ramo de saber, envolvendo a interacção de vários departamentos académicos e a provisão de ensino conducente à obtenção de um grau ou diploma.
Texto do artigo · p. 10 g) Investigação científica é todo tipo de actividade conducente à produção de novo conhecimento usando o procedimento científico.
Texto do artigo · p. 10 h) Professor Emérito é um professor reformado, a quem lhe foi atribuído o título de professor Emérito, pela contribuição especial que deu e poderá continuar a dar à Instituição de Ensino Superior.
Texto do artigo · p. 10 i) Professor Jubilado é a denominação oficial atribuída aos docentes reformados se enquadrados na categoria de docentes.
Texto do artigo · p. 10 j) Publicação Científica é todo o trabalho científico disseminado através de publicações especializadas (revistas, periódicos, cadernos, editoras), com particular relevância para aquelas que obedecem ao mecanismo de revisão anónima pelos pares, ou qualquer trabalho científico ou académico para cuja
Texto do artigo · p. 10 publicação tenha havido revisão e parecer favorável por parte de conselhos científicos de faculdades, universidades ou órgãos editoriais.
Texto do artigo · p. 10 k) Professor visitante é uma personalidade com categoria de professor, nacional e/ou estrangeiro, que pode ser contratado por um período de até dois anos renováveis.
Texto do artigo · p. 10 l) Unidade Académica é o órgão básico da universidade com organização, estrutura e meios necessários para desempenhar todas as actividades e exercer todas as funções essenciais ao desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão, tendo como competência planificar, coordenar, executar e avaliar as actividades de ensino, pesquisa e extensão, assim como a aplicação dos recursos orçamentais e patrimoniais que lhe forem alocados.
Texto do artigo · p. 10 m) Unidade Orgânica é a base institucional, sem autonomia jurídica, de natureza pedagógica, científica ou administrativa, de uma universidade, escola, ou centro, através da qual estas entidades organizam e desenvolvem as suas actividades.
Texto do artigo · p. 10 Decreto n.º 5/2019
Texto do artigo · p. 10 de 4 de Março
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de restruturar o ensino superior de modo a dotar as universidades públicas de mecanismos de administração e gestão mais eficientes e capazes de responder de forma profícua à dinâmica actual do país, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro-Lei do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. É criada a Universidade Pedagógica de Maputo, abreviadamente designada por UP-Maputo, cujos estatutos em anexo, são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. Os recursos humanos, materiais e financeiros da Universidade Pedagógica (UP-Sede) transitam para a Universidade Pedagógica de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Art. 3. É revogada toda a legislação que contrarie o estabelecido no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 10 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 10 de 2019 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 10 Estatutos da Universidade Pedagógica de Maputo
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1
Texto do artigo · p. 10 (Definições)
Texto do artigo · p. 10 Para efeitos do presente estatuto, o significado dos termos utilizados consta do glossário em anexo que é parte integrante do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 2
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 10 A Universidade Pedagógica de Maputo é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de
Texto do artigo · p. 11 autonomia estatutária e regulamentar, científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 3
Texto do artigo · p. 11 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 11 1. A Universidade Pedagógica de Maputo tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 2. As suas actividades são de âmbito nacional e desenvolvem-
Texto do artigo · p. 11 se em todo o território da República de Moçambique, por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 4
Texto do artigo · p. 11 (Símbolos)
Número ou marcador · p. 11 1. Constituem símbolos da Universidade Pedagógica de Maputo a bandeira, o emblema, o hino e o logotipo, aprovados pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 11 2. A descrição do emblema, logotipo, e da bandeira
Texto do artigo · p. 11 da Universidade Pedagógica de Maputo constam de regulamento próprio que define também as regras do respectivo uso.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 5
Texto do artigo · p. 11 (Sigla)
Texto do artigo · p. 11 A Universidade Pedagógica de Maputo é também designada pela sigla UP-Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 6
Texto do artigo · p. 11 (Dia comemorativo)
Número ou marcador · p. 11 1. O Dia da Universidade é 29 de Janeiro, data de sua criação.
Número ou marcador · p. 11 2. O Dia da Universidade é uma data comemorativa para toda
Texto do artigo · p. 11 a Comunidade Universitária.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 11 Princípios, valores, visão, missão e objectivos
Número ou marcador · p. 11 Artigo 7
Texto do artigo · p. 11 (Princípios)
Texto do artigo · p. 11 A Universidade Pedagógica de Maputo orienta-se, para além dos princípios gerais e pedagógicos definidos na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Ensino Superior, pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 11 a) Respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais a ela inerente;
Número ou marcador · p. 11 b) Democracia e pluralismo de expressão;
Número ou marcador · p. 11 c) Igualdade, tolerância e não discriminação;
Número ou marcador · p. 11 d) Valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade;
Número ou marcador · p. 11 e) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 11 f) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País, da região e do Mundo;
Número ou marcador · p. 11 g) Autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 8
Texto do artigo · p. 11 (Valores)
Texto do artigo · p. 11 A Universidade Pedagógica de Maputo rege-se pelos seguintes valores:
Número ou marcador · p. 11 a) Excelência Académica;
Número ou marcador · p. 11 b) Cultura Académica;
Número ou marcador · p. 11 c) Liberdade de Pensamento e de expressão;
Número ou marcador · p. 11 d) Autonomia;
Número ou marcador · p. 11 e) Internacionalização;
Número ou marcador · p. 11 f) Humanismo e Integridade;
Número ou marcador · p. 11 g) Igualdade e Equidade;
Número ou marcador · p. 11 h) Reforço da cidadania, do patriotismo, da consciência cívica e ética;
Número ou marcador · p. 11 i) Laicidade;
Número ou marcador · p. 11 j) Inserção comunitária;
Número ou marcador · p. 11 k) Inovação e criatividade.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 9
Texto do artigo · p. 11 (Visão)
Texto do artigo · p. 11 A Universidade Pedagógica de Maputo pretende ser uma instituição de ensino superior de qualidade e excelência no processo de ensino e aprendizagem e nos serviços de pesquisa e extensão a nível nacional, regional e internacional.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 10
Texto do artigo · p. 11 (Missão)
Texto do artigo · p. 11 A Universidade Pedagógica de Maputo tem como missão formar técnicos superiores com qualidade de modo a que contribuam de forma criativa para um desenvolvimento económico sociocultural sustentável.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 11
Texto do artigo · p. 11 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 11 São objectivos da Universidade Pedagógica de Maputo, além dos preconizados na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Ensino Superior, os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Formar profissionais de nível superior com alto grau de qualificação técnica e científica;
Número ou marcador · p. 11 b) Realizar investigação que promova o desenvolvimento socioeconómico e o bem-estar da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 c) Disseminar o conhecimento e participar em eventos científicos, de forma a promover criatividade e soluções inovadoras;
Número ou marcador · p. 11 d) Valorizar a cidadania moçambicana e a unidade nacional;
Número ou marcador · p. 11 e) Permitir a transferência, intercâmbio e a valorização de conhecimentos científicos e tecnológicos através de desenvolvimento de actividades de extensão;
Número ou marcador · p. 11 f) Incutir na comunidade académica o alto sentido ético, deontológico e estético;
Número ou marcador · p. 11 g) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras, através da mobilidade de estudantes, corpo técnico administrativo e docentes;
Número ou marcador · p. 11 h) Promover o espírito para a mobilidade académica na produção científica, dentro e fora do território Nacional;
Número ou marcador · p. 11 i) Contribuir para o desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 11 j) Incentivar a criação científica;
Número ou marcador · p. 11 k) Promover a liberdade de expressão;
Número ou marcador · p. 11 l) Promover valores de igualdade e equidade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Autonomia e Capacidade de Participação
Número ou marcador · p. 11 Artigo 12
Texto do artigo · p. 11 (Conceito e limite de exercício)
Número ou marcador · p. 11 1. A autonomia das instituições do ensino superior é a capacidade para exercer os poderes e faculdades que lhes assiste na prossecução das suas respectivas missões, bem como observar os deveres necessários a nível administrativo, financeiro, patrimonial e científico-pedagógico para que se alcance a liberdade académica e intelectual, em conformidade com as políticas e planos nacionais relevantes.
Número ou marcador · p. 12 2. A autonomia exerce-se no quadro dos objectivos das instituições, da estratégia do sector, das políticas e dos planos nacionais, em particular de educação, ciência e cultura.
Número ou marcador · p. 12 3. A autonomia das instituições de ensino superior não retira a
Texto do artigo · p. 12 tutela ou a fiscalização governamental, bem como a acreditação e avaliação externa, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 13
Texto do artigo · p. 12 (Autonomia estatutária e regulamentar)
Número ou marcador · p. 12 1. A Universidade Pedagógica de Maputo goza de autonomia estatutária e regulamentar, no exercício das suas atribuições, sendo-lhe reconhecido o direito de elaborar os seus próprios estatutos e regulamentos, com observância do disposto na Lei do Ensino Superior e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A iniciativa de propor a aprovação de normas e sua alteração
Texto do artigo · p. 12 pertence a todos os órgãos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 14
Texto do artigo · p. 12 (Autonomia científica)
Número ou marcador · p. 12 1. A Universidade Pedagógica de Maputo goza de autonomia científica, no exercício da qual tem capacidade de livremente:
Número ou marcador · p. 12 a) Definir as áreas de estudo, cursos, planos, programas, linhas de investigação científica, cultural, desportiva e artística;
Número ou marcador · p. 12 b) Desenvolver actividades de ensino e pesquisa no âmbito das prioridades políticas sociais e económicas do país;
Número ou marcador · p. 12 c) Realizar actividades de extensão e de prestação de serviços à comunidade.
Número ou marcador · p. 12 2. Para a materialização das actividades referidas no número
Texto do artigo · p. 12 anterior, a Universidade Pedagógica de Maputo pode celebrar acordos e contractos com instituições e agências nacionais e estrangeiras, tendo em conta as linhas gerais da política nacional do sector, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 15
Texto do artigo · p. 12 (Autonomia pedagógica)
Texto do artigo · p. 12 No âmbito da autonomia pedagógica, a Universidade Pedagógica de Maputo, em harmonia com as políticas nacionais de ensino superior, ciência, tecnologia e cultura, tem, entre outras, a capacidade de:
Número ou marcador · p. 12 a) Propor nos termos da Lei do Ensino Superior e seus regulamentos, a criação, suspensão e extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 12 b) Elaborar e aprovar os curricula dos cursos e desenvolver os programas, auscultando para tal, a sociedade e o mercado de trabalho, tendo em conta as prioridades nacionais de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 12 c) Definir os métodos de ensino e de avaliação, assim como introduzir novas experiências pedagógicas;
Número ou marcador · p. 12 d) Definir os meios e critérios de avaliação;
Número ou marcador · p. 12 e) Assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 16
Texto do artigo · p. 12 (Autonomia administrativa)
Número ou marcador · p. 12 1. A Universidade Pedagógica de Maputo dispõe de autonomia administrativa no quadro da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Universidade Pedagógica de Maputo pode integrar,
Texto do artigo · p. 12 constituir ou participar em pessoas colectivas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, com vista à realização da sua missão, mediante acordo expresso do Reitor ou de mandatário com poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 3. O estabelecimento de consórcios com outras instituições de ensino superior, de investigação, de desenvolvimento, com empresas ou outras entidades afins, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, far-se-á nos termos a regulamentar, sem prejuízo da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 17
Texto do artigo · p. 12 (Autonomia financeira)
Número ou marcador · p. 12 1. No quadro da Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, a Universidade Pedagógica de Maputo goza de autonomia financeira, podendo gerir as verbas que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 12 2. A Universidade Pedagógica de Maputo é igualmente
Texto do artigo · p. 12 autónoma na obtenção e gestão de receitas próprias para a prossecução das suas actividades.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 18
Texto do artigo · p. 12 (Autonomia patrimonial)
Número ou marcador · p. 12 1. No domínio de autonomia patrimonial, a Universidade Pedagógica de Maputo é competente para adquirir, gerir e dispor de bens móveis e imóveis, sem prejuízo da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A aquisição, gestão e disposição de móveis e imóveis resultantes das verbas do Orçamento do Estado segue as regras estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 3. Os bens doados ou legados são propriedade da Universidade
Texto do artigo · p. 12 Pedagógica de Maputo e a sua gestão segue as regras do n.º 1 deste artigo, sem prejuízo do que tiver sido estabelecido no acordo de vontades das partes, desde que não contrário à lei.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 19
Texto do artigo · p. 12 (Autonomia disciplinar)
Texto do artigo · p. 12 A Universidade Pedagógica de Maputo goza de poder disciplinar sobre docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal sob sua gestão, nos termos da lei e dos regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Comunidade Universitária
Número ou marcador · p. 12 Artigo 20
Texto do artigo · p. 12 (Constituição)
Número ou marcador · p. 12 1. A Comunidade Universitária é constituída pelos docentes, investigadores, corpo técnico e administrativo e discentes.
Número ou marcador · p. 12 2. O corpo docente é constituído por funcionários e agentes do Estado afectos à Universidade Pedagógica de Maputo, integrados nas respectivas carreiras e que exercem funções de docência, investigação científica e extensão, complementadas pelas actividades de administração e gestão universitária.
Número ou marcador · p. 12 3. O corpo de investigadores é constituído por funcionários e agentes do Estado afectos à Universidade Pedagógica de Maputo, integrados na carreira de investigação e que exercem fundamentalmente as funções de investigação e extensão, complementadas pela docência, prestação de serviços e gestão universitária.
Número ou marcador · p. 12 4. O corpo técnico e administrativo da Universidade Pedagógica de Maputo é constituído por funcionários e agentes do Estado que exercem funções técnicas e administrativas e actividades de assistência e/ou conexas.
Número ou marcador · p. 12 5. O corpo discente é constituído por estudantes matriculados nos cursos ministrados pela Universidade Pedagógica de Maputo.
Número ou marcador · p. 12 6. Os visitantes e convidados, nacionais e estrangeiros,
Texto do artigo · p. 12 integram temporariamente a comunidade académica, colaborando nas actividades de docência, investigação, inovação, extensão ou actividades de outra natureza, para a viabilização da missão da Universidade Pedagógica de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 21
Texto do artigo · p. 13 (Reunião da Comunidade Universitária)
Número ou marcador · p. 13 1. A comunidade universitária reúne-se em acto solene uma vez por ano, e extraordinariamente, se necessário.
Número ou marcador · p. 13 2. Nesse acto, o Reitor presta uma informação global sobre
Texto do artigo · p. 13 o estágio do desenvolvimento da Universidade Pedagógica de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Património e financiamento
Número ou marcador · p. 13 Artigo 22
Texto do artigo · p. 13 (Património)
Texto do artigo · p. 13 O património da Universidade Pedagógica de Maputo é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe são ou sejam dotados pelo Estado e por outras entidades, para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 23
Texto do artigo · p. 13 (Financiamento do Estado)
Número ou marcador · p. 13 1. A Universidade Pedagógica de Maputo tem como fonte principal de receita o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 13 2. Cabe ao Estado garantir à Universidade Pedagógica de Maputo as verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais.
Número ou marcador · p. 13 3. A Universidade Pedagógica de Maputo elabora e propõe o seu orçamento anual ao Governo.
Número ou marcador · p. 13 4. A Universidade Pedagógica de Maputo presta anualmente
Texto do artigo · p. 13 contas aos órgãos competentes do Estado, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 24
Texto do artigo · p. 13 (Recursos financeiros)
Texto do artigo · p. 13 Constituem recursos financeiros da Universidade Pedagógica de Maputo:
Número ou marcador · p. 13 a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
Número ou marcador · p. 13 b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição: i. Os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria; ii. As receitas resultantes da venda de serviços, publicações ou de bens materiais produzidos pela Universidade Pedagógica de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 c) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados;
Número ou marcador · p. 13 d) O produto da venda de bens próprios;
Número ou marcador · p. 13 e) Os juros de contas de depósitos;
Número ou marcador · p. 13 f) Os saldos das contas dos anos anteriores;
Número ou marcador · p. 13 g) O produto de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 13 h) As receitas derivadas do pagamento de propinas;
Número ou marcador · p. 13 i) O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 13 Estrutura e organização
Número ou marcador · p. 13 Artigo 25
Texto do artigo · p. 13 (Criação de unidades orgânicas)
Número ou marcador · p. 13 1. A Universidade Pedagógica de Maputo dispõe da faculdade de criar, modificar, suspender e extinguir unidades orgânicas destinadas ao ensino, investigação, extensão e à prestação de serviços à comunidade, gestão e administração universitária, integrando todas estas finalidades ou apenas algumas delas.
Número ou marcador · p. 13 2. A faculdade expressa no número anterior, para além de carecer da autorização do Ministro que superintende a área do ensino superior, encontra-se sob reserva técnico-opinativo de outras entidades do Estado com interesse na decisão.
Número ou marcador · p. 13 3. Compete ao Conselho Universitário criar as unidades
Texto do artigo · p. 13 orgânicas de que trata o presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 26
Texto do artigo · p. 13 (Regulamentos)
Número ou marcador · p. 13 1. Sem prejuízo da lei, dos presentes estatutos e demais normas, as unidades orgânicas regem-se por regulamentos próprios, elaborados de acordo com um regulamento-tipo, consoante a natureza da unidade, a serem aprovados pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 13 2. Quando as especificidades de determinadas unidades assim o exijam, os respectivos regulamentos podem conter normas específicas.
Número ou marcador · p. 13 3. Os regulamentos referidos no presente artigo são aprovados
Texto do artigo · p. 13 pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 27
Texto do artigo · p. 13 (Unidades orgânicas)
Número ou marcador · p. 13 1. A Universidade Pedagógica de Maputo estrutura-se em unidades orgânicas que se subdividem em:
Número ou marcador · p. 13 a) Unidades académicas;
Número ou marcador · p. 13 b) Unidades de pesquisa;
Número ou marcador · p. 13 c) Unidades administrativas;
Número ou marcador · p. 13 d) Outras unidades.
Número ou marcador · p. 13 2. Constituem unidades académicas e de pesquisa da Universidade Pedagógica de Maputo, as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Extensões das Universidades;
Número ou marcador · p. 13 b) Institutos Superiores;
Número ou marcador · p. 13 c) Escolas superiores; e
Número ou marcador · p. 13 d) Faculdades.
Número ou marcador · p. 13 3. Constituem unidades especializadas de pesquisa, os centros universitários.
Número ou marcador · p. 13 4. Integram outras unidades da Universidade Pedagógica de Maputo, sem prejuízo para as que venham a ser criadas, as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Museus;
Número ou marcador · p. 13 b) Fundações;
Número ou marcador · p. 13 c) Associações;
Número ou marcador · p. 13 d) Serviço de Acção Social;
Número ou marcador · p. 13 e) Serviços de documentação/Unidade Editorial/ Imprensa Universitária;
Número ou marcador · p. 13 f) Centros de Saúde.
Número ou marcador · p. 13 5. As unidades administrativas contemplam os serviços
Texto do artigo · p. 13 de administração central, local e outros.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Unidades académicas
Número ou marcador · p. 13 Artigo 28
Texto do artigo · p. 13 (Estruturação e autonomia)
Número ou marcador · p. 13 1. As unidades académicas estruturam-se por áreas do saber e realizam as funções essenciais da Universidade Pedagógica de Maputo através do leccionamento de cursos, desenvolvimento de actividades de pesquisa, extensão e a prestação de serviços à comunidade.
Número ou marcador · p. 13 2. Nas suas áreas específicas e no âmbito dos respectivos
Texto do artigo · p. 13 cursos, as unidades académicas gozam de autonomia pedagógica, científica, administrativa e disciplinar.
Número ou marcador · p. 14 3. As unidades académicas gozam, igualmente, de autonomia de gestão patrimonial e financeira, relativamente aos recursos próprios.
Número ou marcador · p. 14 SUBSECÇÃO I
Texto do artigo · p. 14 Faculdades Artigo 29
Texto do artigo · p. 14 (Conceito e prerrogativas de criação)
Texto do artigo · p. 14 A Universidade Pedagógica de Maputo goza da prerrogativa de criar, em seu devido tempo, as faculdades que julgar necessárias ao seu pleno funcionamento e alcance da sua missão.
Número ou marcador · p. 14 SUBSECÇÃO II
Texto do artigo · p. 14 Escolas Superiores Artigo 30
Texto do artigo · p. 14 (Conceito e prerrogativas de criação)
Texto do artigo · p. 14 A Universidade Pedagógica de Maputo goza da prerrogativa de criar, em seu devido tempo, as escolas superiores que julgar necessárias ao seu pleno funcionamento e alcance da sua missão.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Unidade de Formação Profissionalizante
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: f) Dez docentes e investigadores representantes das áreas científicas, eleitos dentre Professores Catedráticos, Associados, Auxiliares e Assistentes;
  2. Número ou marcador, página 7: g) Quatro Directores eleitos pelo Conselho de Directores.
  3. Número ou marcador, página 7: Artigo 50
  4. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  5. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Académico, em especial:
  6. Número ou marcador, página 7: a) Pronunciar-se sobre os currícula, bem como o nível do ensino ministrado e medidas para a sua progressiva elevação;
  7. Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre a investigação científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação e definindo prioridades;
  8. Número ou marcador, página 7: c) Propor ao Conselho Universitário a criação e extinção de cursos universitários e unidades orgânicas;
  9. Número ou marcador, página 7: d) Propor ao Conselho Universitário alterações aos Estatutos; e)Propor ao Conselho Universitário o seu regulamento assim como outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como alterações aos regulamentos existentes;
  10. Número ou marcador, página 7: f) Pronunciar-se sobre os planos de formação de pósgraduação, mestrado e doutoramento do pessoal universitário;
  11. Número ou marcador, página 7: g) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos honoríficos;
  12. Número ou marcador, página 7: h) Pronunciar-se sobre a componente académica do plano e relatório anual de actividades;
  13. Número ou marcador, página 7: i) Criar comissões permanentes ou temporárias para tratarem de temas ou assuntos específicos.
  14. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Conselho de Directores
  15. Número ou marcador, página 7: Artigo 51
  16. Texto do artigo, página 7: (Definição)
  17. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Directores é um órgão consultivo do Reitor, para a gestão corrente da vida universitária.
  18. Número ou marcador, página 7: Artigo 52
  19. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  20. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Directores tem a seguinte composição:
  21. Número ou marcador, página 7: a) Reitor;
  22. Número ou marcador, página 7: b) Vice-Reitores;
  23. Número ou marcador, página 7: c) Directores de unidades académicas e de pesquisa;
  24. Número ou marcador, página 7: d) Directores de áreas administrativas;
  25. Número ou marcador, página 7: e) Compõem, ainda, o Conselho de Directores, convidados que sejam especialistas das matérias em agenda.
  26. Número ou marcador, página 7: 2. Regulamento específico indicará outras unidades orgânicas para os efeitos do n.º 1.
  27. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho de Directores reúne-se duas vezes por semestre
  28. Texto do artigo, página 7: e é presidido pelo Reitor.
  29. Número ou marcador, página 7: Artigo 53
  30. Texto do artigo, página 7: (Competências do Plenário)
  31. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Conselho de Directores pronunciar-se sobre assuntos agendados pelo Reitor, ou cuja apreciação seja aprovada pelo próprio órgão, sob proposta de qualquer dos seus membros.
  32. Número ou marcador, página 8: 2. Compete, especialmente, ao Conselho de Directores:
  33. Número ou marcador, página 8: a) Pronunciar-se sobre o plano e orçamento e sobre os relatórios anuais de actividades e financeiros;
  34. Número ou marcador, página 8: b) Analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
  35. Número ou marcador, página 8: c) Propor matérias a serem submetidas aos Conselhos Universitário e Académico;
  36. Número ou marcador, página 8: d) Analisar e promover uma melhor articulação entre as unidades orgânicas e os serviços centrais;
  37. Número ou marcador, página 8: e) Debater e encontrar metodologias comuns para tratar de problemas do foro pedagógico, disciplinar, gestão de recursos humanos, gestão administrativa, patrimonial e financeira;
  38. Número ou marcador, página 8: f) Acompanhar os planos de actividades e estratégicos;
  39. Número ou marcador, página 8: g) Acompanhar os programas de pesquisa e projectos de expansão da Universidade Púnguè.
  40. Número ou marcador, página 8: Artigo 54
  41. Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente)
  42. Texto do artigo, página 8: Ao Presidente do Conselho de Directores compete, nomeadamente:
  43. Número ou marcador, página 8: a) Convocar e presidir às reuniões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento;
  44. Número ou marcador, página 8: b) Conceder a palavra e assegurar a ordem dos debates;
  45. Número ou marcador, página 8: c) Sistematizar e sintetizar os consensos, destacar assuntos e matérias susceptíveis ainda de debate e/ou votação;
  46. Número ou marcador, página 8: d) Dar conhecimento das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;
  47. Número ou marcador, página 8: e) Pôr à discussão e votação as propostas, moções e os requerimentos admitidos;
  48. Número ou marcador, página 8: f) Apresentar a proposta de plano financeiro;
  49. Número ou marcador, página 8: g) Apresentar o relatório de actividades da instituição;
  50. Número ou marcador, página 8: h) Designar o secretariado.
  51. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Reitor e Vice-Reitores
  52. Número ou marcador, página 8: Artigo 55
  53. Texto do artigo, página 8: (Perfil)
  54. Texto do artigo, página 8: O Reitor e os Vice-Reitores da Universidade Púnguè são cidadãos de nacionalidade moçambicana, com o nível académico de Doutor, com a experiência de pelo menos 10 anos como docente, com a categoria mínima de professor auxiliar, de reconhecido mérito profissional, competência técnica, idóneo, capacidade de agregar e influenciar várias sensibilidades e grupos de interesses, quer de nível interno, quer de nível externo, na realização da missão e objectivos da instituição, e capazes de dirigir a instituição no contexto do programa de formação e desenvolvimento do país.
  55. Número ou marcador, página 8: Artigo 56
  56. Texto do artigo, página 8: (Nomeação e mandato)
  57. Número ou marcador, página 8: 1. O Reitor e os Vice-Reitores da Universidade Púnguè são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Universitário.
  58. Número ou marcador, página 8: 2. O mandato do Reitor e dos Vice-Reitores é de cinco (5)
  59. Texto do artigo, página 8: anos, podendo ser renovado.
  60. Número ou marcador, página 8: Artigo 57
  61. Texto do artigo, página 8: (Competências do Reitor)
  62. Número ou marcador, página 8: 1. São competências do Reitor: a) Dirigir e representar a Universidade Púnguè;
  63. Número ou marcador, página 8: b) Nomear e cessar directores, assessores, chefes de departamentos, chefes de repartições e demais titulares de órgãos da Universidade;
  64. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário e das recomendações aprovadas pelos órgãos bem como o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor na Universidade Púnguè; d)Propor ao Conselho Universitário a estrutura das unidades orgânicas, bem como as alterações que venham a ser necessárias;
  65. Número ou marcador, página 8: e) Propor ao Conselho Universitário as linhas gerais de orientação da vida da Universidade Púnguè, os planos de médio e longo prazo, o plano e orçamento anuais, e os relatórios anuais de actividades e contas;
  66. Número ou marcador, página 8: f) Outras competências.
  67. Número ou marcador, página 8: 2. Cabem ao Reitor as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade Púnguè.
  68. Número ou marcador, página 8: 3. O Reitor poderá delegar algumas das suas competências aos Vice-Reitores e aos Directores das unidades orgânicas.
  69. Número ou marcador, página 8: 4. Nas suas ausências, impedimentos ou incapacidade temporária e/ou prolongada do Reitor é substituído por um dos Vice-Reitores por ele designado.
  70. Número ou marcador, página 8: 5. Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho Universitário deve pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um processo de nomeação de um novo Reitor.
  71. Número ou marcador, página 8: 6. Em caso de renúncia ou reconhecimento pelo Conselho Universitário da situação de incapacidade permanente do Reitor desencadear-se-á o processo de nomeação de um novo Reitor.
  72. Número ou marcador, página 8: 7. O procedimento indicado no número anterior será observado
  73. Texto do artigo, página 8: em caso de morte.
  74. Número ou marcador, página 8: Artigo 58
  75. Texto do artigo, página 8: (Áreas de actuação)
  76. Número ou marcador, página 8: 1. Os Vice-reitores dirigem o pelouro académico e o pelouro administrativo.
  77. Número ou marcador, página 8: 2. Os Vice-Reitores são coadjuvantes do Reitor e exercem
  78. Texto do artigo, página 8: as competências que por ele lhes forem delegadas.
  79. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO II
  80. Texto do artigo, página 8: Directores e Assessores Artigo 59
  81. Texto do artigo, página 8: (Áreas de actuação)
  82. Texto do artigo, página 8: 1. Os Directores representam e dirigem as respectivas unidades orgânicas.
  83. Texto do artigo, página 8: 2. Os Assessores do Reitor assistem o Reitor na respectiva área
  84. Texto do artigo, página 8: de competências para as quais forem indicados.
  85. Número ou marcador, página 8: Artigo 60
  86. Texto do artigo, página 8: (Nomeação e mandato)
  87. Número ou marcador, página 8: 1. Os Directores das Unidades Orgânicas são nomeados pelo Reitor.
  88. Número ou marcador, página 8: 2. A duração do mandato dos Directores das Unidades Orgânicas é de três (3) anos, renovável uma vez.
  89. Número ou marcador, página 8: 3. Os Directores das Extensões da Universidade são
  90. Texto do artigo, página 8: equiparados ao Director geral de Instituições de Ensino Superior.
  91. Número ou marcador, página 9: CAPITULO VIII
  92. Texto do artigo, página 9: Órgãos de Gestão das Unidades Académicas
  93. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Disposições gerais
  94. Número ou marcador, página 9: Artigo 61
  95. Texto do artigo, página 9: (Regulamentação)
  96. Texto do artigo, página 9: As Unidades Orgânicas da Universidade Púnguè terão regulamentos próprios aprovados pelo Conselho Universitário, de acordo com o respectivo regulamento-tipo que definirá a sua organização e funcionamento.
  97. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Faculdades
  98. Número ou marcador, página 9: Artigo 62
  99. Texto do artigo, página 9: (Gestão)
  100. Texto do artigo, página 9: A gestão das Faculdades é exercida pelos seguintes órgãos:
  101. Número ou marcador, página 9: a) Conselho de Faculdade;
  102. Número ou marcador, página 9: b) Director;
  103. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção;
  104. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Científico.
  105. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III
  106. Texto do artigo, página 9: Escolas Superiores
  107. Número ou marcador, página 9: Artigo 63
  108. Texto do artigo, página 9: (Gestão)
  109. Texto do artigo, página 9: A gestão de Escolas Superiores é exercida pelos seguintes órgãos:
  110. Número ou marcador, página 9: a) Conselho de Escola;
  111. Número ou marcador, página 9: b) Director;
  112. Número ou marcador, página 9: c) Conselho de Direcção;
  113. Número ou marcador, página 9: d) Conselho Técnico-Científico.
  114. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IX
  115. Texto do artigo, página 9: Cursos, graus, diplomas, títulos e prémios académicos
  116. Número ou marcador, página 9: Artigo 64
  117. Texto do artigo, página 9: (Cursos)
  118. Número ou marcador, página 9: 1. A Universidade Púnguè ministra cursos de graduação superior conducentes à obtenção de níveis de Licenciatura e realiza acções e cursos de pós-graduação para a obtenção dos níveis de Mestrado e Doutoramento.
  119. Número ou marcador, página 9: 2. A Universidade Púnguè realiza cursos especializados, vocacionais de acordo com a legislação específica.
  120. Número ou marcador, página 9: Artigo 65
  121. Texto do artigo, página 9: (Regime dos cursos)
  122. Número ou marcador, página 9: 1. O perfil profissional, os objectivos de formação, o plano de estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho de Universitário.
  123. Número ou marcador, página 9: 2. As acções de formação conducentes à obtenção de grau
  124. Texto do artigo, página 9: de Mestre e de Doutor constam de regulamento próprio aprovado pelo Conselho Universitário, sob proposta do conselho de direcção da respectiva unidade orgânica.
  125. Número ou marcador, página 9: Artigo 66
  126. Texto do artigo, página 9: (Graus, certificados e diplomas)
  127. Número ou marcador, página 9: 1. A Universidade Púnguè outorga os graus de Licenciado,
  128. Texto do artigo, página 9: Mestre e Doutor àqueles que concluem os respectivos cursos ou acções de graduação superior ou pós-graduação, conferindo diplomas que são assinados pelo Reitor e pelo Director da respectiva unidade orgânica.
  129. Número ou marcador, página 9: 2. A Universidade Púnguè confere certificados aos cursos especializados, vocacionais e de curta duração, de acordo com a legislação vigente.
  130. Número ou marcador, página 9: 3. A Universidade Púnguè emite certificados de participação
  131. Texto do artigo, página 9: e de aproveitamento da parte lectiva aos que não concluam os cursos mencionados no artigo precedente, que são assinados pelo Reitor ou pelo Director da respectiva unidade orgânica, ou por outra entidade devidamente autorizada pelo Reitor, nos termos do regulamento.
  132. Número ou marcador, página 9: Artigo 67
  133. Texto do artigo, página 9: (Outros cursos)
  134. Texto do artigo, página 9: A Universidade Púnguè, por si ou em cooperação com os órgãos do Estado, empresas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especialização, actualização e de extensão, para a promoção científica e actualização de conhecimentos.
  135. Número ou marcador, página 9: Artigo 68
  136. Texto do artigo, página 9: (Títulos Honoríficos)
  137. Texto do artigo, página 9: A Universidade Púnguè outorga títulos de Professor Honoris Causa e de Doutor Honoris Causa a personalidades eminentes que se tenham distinguido no Ensino, na Investigação Científica, nas Ciências, nas Letras, nas Artes e na Cultura em geral ou que tenham prestado serviços relevantes à Humanidade, à Nação ou à Universidade.
  138. Número ou marcador, página 9: Artigo 69
  139. Texto do artigo, página 9: (Professor Emérito)
  140. Texto do artigo, página 9: A Universidade Púnguè outorga o título de professor emérito aos professores jubilados que se aposentem antes ou depois de atingir o limite de idade que tenham dado uma contribuição especial numa determinada área.
  141. Número ou marcador, página 9: Artigo 70
  142. Texto do artigo, página 9: (Prémios académicos)
  143. Texto do artigo, página 9: A Universidade Púnguè pode atribuir prémios académicos a individualidades nacionais e estrangeiras pelo reconhecimento das actividades desenvolvidas em prol da Universidade Púnguè e do país.
  144. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO X
  145. Texto do artigo, página 9: Disposições finais
  146. Número ou marcador, página 9: Artigo 71
  147. Texto do artigo, página 9: (Abertura e termo do ano académico)
  148. Número ou marcador, página 9: 1. A abertura e termo do ano académico constam de um calendário aprovado pelo Conselho Universitário.
  149. Número ou marcador, página 9: 2. O ano académico abre oficialmente com uma cerimónia
  150. Texto do artigo, página 9: solene presidida pelo Reitor da Universidade Púnguè e na presença de representantes da comunidade universitária e convidados.
  151. Número ou marcador, página 9: Artigo 72
  152. Texto do artigo, página 9: (Estatuto de pessoal)
  153. Número ou marcador, página 9: 1. Integram o quadro de pessoal da Universidade Púnguè os docentes, investigadores e corpo técnico administrativo com ou sem exclusividade, que estejam definitivamente providos nos quadros da instituição, sendo-lhes aplicável o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado em tudo o que não colidir com o estatuto de pessoal das instituições públicas de ensino superior e normas complementares.
  154. Número ou marcador, página 10: 2. As categorias e respectivas formas de provimento, os qualificadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção, cessação de funções dos elementos integrantes do corpo docente, investigador, corpo técnico e administrativo constam de regulamentação específica.
  155. Número ou marcador, página 10: 3. Os docentes estrangeiros contratados que colaboram nas
  156. Texto do artigo, página 10: actividades de ensino, investigação e extensão são equiparados aos nacionais em tudo que não contrariar a legislação em vigor.
  157. Número ou marcador, página 10: Artigo 73
  158. Texto do artigo, página 10: (Regulamento Geral Interno)
  159. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministério que superintende a área do Ensino Superior a apreciação do regulamento geral interno da Universidade Púnguè, o qual será aprovado noventa dias, após a publicação dos presentes estatutos, nos termos da Lei do Ensino Superior.
  160. Número ou marcador, página 10: ANEXO Glossário
  161. Texto do artigo, página 10: Para efeitos dos presentes estatutos, considera-se:
  162. Texto do artigo, página 10: a) Centros Universitários são unidades de pesquisa, abrangendo uma ou mais áreas de conhecimento e gozam de autonomia, no limite das suas atribuições.
  163. Texto do artigo, página 10: b) Currículo é uma construção do conhecimento, pressupondo a sistematização dos meios para que esta construção se efective e as formas de assimilá-lo.
  164. Texto do artigo, página 10: c) Curso é uma organização de matérias científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática, geralmente por um período de tempo previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducentes a obtenção de uma qualificação de nível superior.
  165. Texto do artigo, página 10: d) Escolas Superiores são instituições de ensino superior filiadas, ou não, a uma universidade, a um instituto superior ou a uma academia, que se dedicam ao ensino e à extensão, num determinado ramo do conhecimento e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
  166. Texto do artigo, página 10: e) Extensão da Universidade é uma unidade orgânica pertencente a universidade e dirigida por um Director.
  167. Texto do artigo, página 10: f) Faculdade é a unidade académica primária de uma universidade que se ocupa do ensino, pesquisa, extensão e aprendizagem num determinado ramo de saber, envolvendo a interacção de vários departamentos académicos e a provisão de ensino conducente à obtenção de um grau ou diploma.
  168. Texto do artigo, página 10: g) Investigação científica é todo tipo de actividade conducente à produção de novo conhecimento usando o procedimento científico.
  169. Texto do artigo, página 10: h) Professor Emérito é um professor reformado, a quem lhe foi atribuído o título de professor Emérito, pela contribuição especial que deu e poderá continuar a dar à Instituição de Ensino Superior.
  170. Texto do artigo, página 10: i) Professor Jubilado é a denominação oficial atribuída aos docentes reformados se enquadrados na categoria de docentes.
  171. Texto do artigo, página 10: j) Publicação Científica é todo o trabalho científico disseminado através de publicações especializadas (revistas, periódicos, cadernos, editoras), com particular relevância para aquelas que obedecem ao mecanismo de revisão anónima pelos pares, ou qualquer trabalho científico ou académico para cuja
  172. Texto do artigo, página 10: publicação tenha havido revisão e parecer favorável por parte de conselhos científicos de faculdades, universidades ou órgãos editoriais.
  173. Texto do artigo, página 10: k) Professor visitante é uma personalidade com categoria de professor, nacional e/ou estrangeiro, que pode ser contratado por um período de até dois anos renováveis.
  174. Texto do artigo, página 10: l) Unidade Académica é o órgão básico da universidade com organização, estrutura e meios necessários para desempenhar todas as actividades e exercer todas as funções essenciais ao desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão, tendo como competência planificar, coordenar, executar e avaliar as actividades de ensino, pesquisa e extensão, assim como a aplicação dos recursos orçamentais e patrimoniais que lhe forem alocados.
  175. Texto do artigo, página 10: m) Unidade Orgânica é a base institucional, sem autonomia jurídica, de natureza pedagógica, científica ou administrativa, de uma universidade, escola, ou centro, através da qual estas entidades organizam e desenvolvem as suas actividades.
  176. Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 5/2019
  177. Texto do artigo, página 10: de 4 de Março
  178. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de restruturar o ensino superior de modo a dotar as universidades públicas de mecanismos de administração e gestão mais eficientes e capazes de responder de forma profícua à dinâmica actual do país, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro-Lei do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
  179. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É criada a Universidade Pedagógica de Maputo, abreviadamente designada por UP-Maputo, cujos estatutos em anexo, são parte integrante do presente Decreto.
  180. Número ou marcador, página 10: Art. 2. Os recursos humanos, materiais e financeiros da Universidade Pedagógica (UP-Sede) transitam para a Universidade Pedagógica de Maputo.
  181. Número ou marcador, página 10: Art. 3. É revogada toda a legislação que contrarie o estabelecido no presente Decreto.
  182. Número ou marcador, página 10: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  183. Texto do artigo, página 10: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Janeiro
  184. Texto do artigo, página 10: de 2019 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  185. Texto do artigo, página 10: Estatutos da Universidade Pedagógica de Maputo
  186. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  187. Texto do artigo, página 10: Disposições gerais
  188. Número ou marcador, página 10: Artigo 1
  189. Texto do artigo, página 10: (Definições)
  190. Texto do artigo, página 10: Para efeitos do presente estatuto, o significado dos termos utilizados consta do glossário em anexo que é parte integrante do presente estatuto.
  191. Número ou marcador, página 10: Artigo 2
  192. Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza jurídica)
  193. Texto do artigo, página 10: A Universidade Pedagógica de Maputo é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de
  194. Texto do artigo, página 11: autonomia estatutária e regulamentar, científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
  195. Número ou marcador, página 11: Artigo 3
  196. Texto do artigo, página 11: (Sede, âmbito e duração)
  197. Número ou marcador, página 11: 1. A Universidade Pedagógica de Maputo tem a sua sede na cidade de Maputo.
  198. Número ou marcador, página 11: 2. As suas actividades são de âmbito nacional e desenvolvem-
  199. Texto do artigo, página 11: se em todo o território da República de Moçambique, por tempo indeterminado.
  200. Número ou marcador, página 11: Artigo 4
  201. Texto do artigo, página 11: (Símbolos)
  202. Número ou marcador, página 11: 1. Constituem símbolos da Universidade Pedagógica de Maputo a bandeira, o emblema, o hino e o logotipo, aprovados pelo Conselho Universitário.
  203. Número ou marcador, página 11: 2. A descrição do emblema, logotipo, e da bandeira
  204. Texto do artigo, página 11: da Universidade Pedagógica de Maputo constam de regulamento próprio que define também as regras do respectivo uso.
  205. Número ou marcador, página 11: Artigo 5
  206. Texto do artigo, página 11: (Sigla)
  207. Texto do artigo, página 11: A Universidade Pedagógica de Maputo é também designada pela sigla UP-Maputo.
  208. Número ou marcador, página 11: Artigo 6
  209. Texto do artigo, página 11: (Dia comemorativo)
  210. Número ou marcador, página 11: 1. O Dia da Universidade é 29 de Janeiro, data de sua criação.
  211. Número ou marcador, página 11: 2. O Dia da Universidade é uma data comemorativa para toda
  212. Texto do artigo, página 11: a Comunidade Universitária.
  213. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  214. Texto do artigo, página 11: Princípios, valores, visão, missão e objectivos
  215. Número ou marcador, página 11: Artigo 7
  216. Texto do artigo, página 11: (Princípios)
  217. Texto do artigo, página 11: A Universidade Pedagógica de Maputo orienta-se, para além dos princípios gerais e pedagógicos definidos na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Ensino Superior, pelos seguintes princípios:
  218. Número ou marcador, página 11: a) Respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais a ela inerente;
  219. Número ou marcador, página 11: b) Democracia e pluralismo de expressão;
  220. Número ou marcador, página 11: c) Igualdade, tolerância e não discriminação;
  221. Número ou marcador, página 11: d) Valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade;
  222. Número ou marcador, página 11: e) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
  223. Número ou marcador, página 11: f) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País, da região e do Mundo;
  224. Número ou marcador, página 11: g) Autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
  225. Número ou marcador, página 11: Artigo 8
  226. Texto do artigo, página 11: (Valores)
  227. Texto do artigo, página 11: A Universidade Pedagógica de Maputo rege-se pelos seguintes valores:
  228. Número ou marcador, página 11: a) Excelência Académica;
  229. Número ou marcador, página 11: b) Cultura Académica;
  230. Número ou marcador, página 11: c) Liberdade de Pensamento e de expressão;
  231. Número ou marcador, página 11: d) Autonomia;
  232. Número ou marcador, página 11: e) Internacionalização;
  233. Número ou marcador, página 11: f) Humanismo e Integridade;
  234. Número ou marcador, página 11: g) Igualdade e Equidade;
  235. Número ou marcador, página 11: h) Reforço da cidadania, do patriotismo, da consciência cívica e ética;
  236. Número ou marcador, página 11: i) Laicidade;
  237. Número ou marcador, página 11: j) Inserção comunitária;
  238. Número ou marcador, página 11: k) Inovação e criatividade.
  239. Número ou marcador, página 11: Artigo 9
  240. Texto do artigo, página 11: (Visão)
  241. Texto do artigo, página 11: A Universidade Pedagógica de Maputo pretende ser uma instituição de ensino superior de qualidade e excelência no processo de ensino e aprendizagem e nos serviços de pesquisa e extensão a nível nacional, regional e internacional.
  242. Número ou marcador, página 11: Artigo 10
  243. Texto do artigo, página 11: (Missão)
  244. Texto do artigo, página 11: A Universidade Pedagógica de Maputo tem como missão formar técnicos superiores com qualidade de modo a que contribuam de forma criativa para um desenvolvimento económico sociocultural sustentável.
  245. Número ou marcador, página 11: Artigo 11
  246. Texto do artigo, página 11: (Objectivos)
  247. Texto do artigo, página 11: São objectivos da Universidade Pedagógica de Maputo, além dos preconizados na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Ensino Superior, os seguintes:
  248. Número ou marcador, página 11: a) Formar profissionais de nível superior com alto grau de qualificação técnica e científica;
  249. Número ou marcador, página 11: b) Realizar investigação que promova o desenvolvimento socioeconómico e o bem-estar da sociedade;
  250. Número ou marcador, página 11: c) Disseminar o conhecimento e participar em eventos científicos, de forma a promover criatividade e soluções inovadoras;
  251. Número ou marcador, página 11: d) Valorizar a cidadania moçambicana e a unidade nacional;
  252. Número ou marcador, página 11: e) Permitir a transferência, intercâmbio e a valorização de conhecimentos científicos e tecnológicos através de desenvolvimento de actividades de extensão;
  253. Número ou marcador, página 11: f) Incutir na comunidade académica o alto sentido ético, deontológico e estético;
  254. Número ou marcador, página 11: g) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras, através da mobilidade de estudantes, corpo técnico administrativo e docentes;
  255. Número ou marcador, página 11: h) Promover o espírito para a mobilidade académica na produção científica, dentro e fora do território Nacional;
  256. Número ou marcador, página 11: i) Contribuir para o desenvolvimento comunitário;
  257. Número ou marcador, página 11: j) Incentivar a criação científica;
  258. Número ou marcador, página 11: k) Promover a liberdade de expressão;
  259. Número ou marcador, página 11: l) Promover valores de igualdade e equidade.
  260. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  261. Texto do artigo, página 11: Autonomia e Capacidade de Participação
  262. Número ou marcador, página 11: Artigo 12
  263. Texto do artigo, página 11: (Conceito e limite de exercício)
  264. Número ou marcador, página 11: 1. A autonomia das instituições do ensino superior é a capacidade para exercer os poderes e faculdades que lhes assiste na prossecução das suas respectivas missões, bem como observar os deveres necessários a nível administrativo, financeiro, patrimonial e científico-pedagógico para que se alcance a liberdade académica e intelectual, em conformidade com as políticas e planos nacionais relevantes.
  265. Número ou marcador, página 12: 2. A autonomia exerce-se no quadro dos objectivos das instituições, da estratégia do sector, das políticas e dos planos nacionais, em particular de educação, ciência e cultura.
  266. Número ou marcador, página 12: 3. A autonomia das instituições de ensino superior não retira a
  267. Texto do artigo, página 12: tutela ou a fiscalização governamental, bem como a acreditação e avaliação externa, nos termos da lei.
  268. Número ou marcador, página 12: Artigo 13
  269. Texto do artigo, página 12: (Autonomia estatutária e regulamentar)
  270. Número ou marcador, página 12: 1. A Universidade Pedagógica de Maputo goza de autonomia estatutária e regulamentar, no exercício das suas atribuições, sendo-lhe reconhecido o direito de elaborar os seus próprios estatutos e regulamentos, com observância do disposto na Lei do Ensino Superior e demais legislação aplicável.
  271. Número ou marcador, página 12: 2. A iniciativa de propor a aprovação de normas e sua alteração
  272. Texto do artigo, página 12: pertence a todos os órgãos estabelecidos nos presentes estatutos.
  273. Número ou marcador, página 12: Artigo 14
  274. Texto do artigo, página 12: (Autonomia científica)
  275. Número ou marcador, página 12: 1. A Universidade Pedagógica de Maputo goza de autonomia científica, no exercício da qual tem capacidade de livremente:
  276. Número ou marcador, página 12: a) Definir as áreas de estudo, cursos, planos, programas, linhas de investigação científica, cultural, desportiva e artística;
  277. Número ou marcador, página 12: b) Desenvolver actividades de ensino e pesquisa no âmbito das prioridades políticas sociais e económicas do país;
  278. Número ou marcador, página 12: c) Realizar actividades de extensão e de prestação de serviços à comunidade.
  279. Número ou marcador, página 12: 2. Para a materialização das actividades referidas no número
  280. Texto do artigo, página 12: anterior, a Universidade Pedagógica de Maputo pode celebrar acordos e contractos com instituições e agências nacionais e estrangeiras, tendo em conta as linhas gerais da política nacional do sector, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e cooperação internacional.
  281. Número ou marcador, página 12: Artigo 15
  282. Texto do artigo, página 12: (Autonomia pedagógica)
  283. Texto do artigo, página 12: No âmbito da autonomia pedagógica, a Universidade Pedagógica de Maputo, em harmonia com as políticas nacionais de ensino superior, ciência, tecnologia e cultura, tem, entre outras, a capacidade de:
  284. Número ou marcador, página 12: a) Propor nos termos da Lei do Ensino Superior e seus regulamentos, a criação, suspensão e extinção de cursos;
  285. Número ou marcador, página 12: b) Elaborar e aprovar os curricula dos cursos e desenvolver os programas, auscultando para tal, a sociedade e o mercado de trabalho, tendo em conta as prioridades nacionais de desenvolvimento;
  286. Número ou marcador, página 12: c) Definir os métodos de ensino e de avaliação, assim como introduzir novas experiências pedagógicas;
  287. Número ou marcador, página 12: d) Definir os meios e critérios de avaliação;
  288. Número ou marcador, página 12: e) Assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.
  289. Número ou marcador, página 12: Artigo 16
  290. Texto do artigo, página 12: (Autonomia administrativa)
  291. Número ou marcador, página 12: 1. A Universidade Pedagógica de Maputo dispõe de autonomia administrativa no quadro da legislação aplicável.
  292. Número ou marcador, página 12: 2. A Universidade Pedagógica de Maputo pode integrar,
  293. Texto do artigo, página 12: constituir ou participar em pessoas colectivas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, com vista à realização da sua missão, mediante acordo expresso do Reitor ou de mandatário com poderes especiais para o efeito.
  294. Número ou marcador, página 12: 3. O estabelecimento de consórcios com outras instituições de ensino superior, de investigação, de desenvolvimento, com empresas ou outras entidades afins, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, far-se-á nos termos a regulamentar, sem prejuízo da legislação vigente.
  295. Número ou marcador, página 12: Artigo 17
  296. Texto do artigo, página 12: (Autonomia financeira)
  297. Número ou marcador, página 12: 1. No quadro da Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, a Universidade Pedagógica de Maputo goza de autonomia financeira, podendo gerir as verbas que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado.
  298. Número ou marcador, página 12: 2. A Universidade Pedagógica de Maputo é igualmente
  299. Texto do artigo, página 12: autónoma na obtenção e gestão de receitas próprias para a prossecução das suas actividades.
  300. Número ou marcador, página 12: Artigo 18
  301. Texto do artigo, página 12: (Autonomia patrimonial)
  302. Número ou marcador, página 12: 1. No domínio de autonomia patrimonial, a Universidade Pedagógica de Maputo é competente para adquirir, gerir e dispor de bens móveis e imóveis, sem prejuízo da legislação aplicável.
  303. Número ou marcador, página 12: 2. A aquisição, gestão e disposição de móveis e imóveis resultantes das verbas do Orçamento do Estado segue as regras estabelecidas por lei.
  304. Número ou marcador, página 12: 3. Os bens doados ou legados são propriedade da Universidade
  305. Texto do artigo, página 12: Pedagógica de Maputo e a sua gestão segue as regras do n.º 1 deste artigo, sem prejuízo do que tiver sido estabelecido no acordo de vontades das partes, desde que não contrário à lei.
  306. Número ou marcador, página 12: Artigo 19
  307. Texto do artigo, página 12: (Autonomia disciplinar)
  308. Texto do artigo, página 12: A Universidade Pedagógica de Maputo goza de poder disciplinar sobre docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal sob sua gestão, nos termos da lei e dos regulamentos internos.
  309. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  310. Texto do artigo, página 12: Comunidade Universitária
  311. Número ou marcador, página 12: Artigo 20
  312. Texto do artigo, página 12: (Constituição)
  313. Número ou marcador, página 12: 1. A Comunidade Universitária é constituída pelos docentes, investigadores, corpo técnico e administrativo e discentes.
  314. Número ou marcador, página 12: 2. O corpo docente é constituído por funcionários e agentes do Estado afectos à Universidade Pedagógica de Maputo, integrados nas respectivas carreiras e que exercem funções de docência, investigação científica e extensão, complementadas pelas actividades de administração e gestão universitária.
  315. Número ou marcador, página 12: 3. O corpo de investigadores é constituído por funcionários e agentes do Estado afectos à Universidade Pedagógica de Maputo, integrados na carreira de investigação e que exercem fundamentalmente as funções de investigação e extensão, complementadas pela docência, prestação de serviços e gestão universitária.
  316. Número ou marcador, página 12: 4. O corpo técnico e administrativo da Universidade Pedagógica de Maputo é constituído por funcionários e agentes do Estado que exercem funções técnicas e administrativas e actividades de assistência e/ou conexas.
  317. Número ou marcador, página 12: 5. O corpo discente é constituído por estudantes matriculados nos cursos ministrados pela Universidade Pedagógica de Maputo.
  318. Número ou marcador, página 12: 6. Os visitantes e convidados, nacionais e estrangeiros,
  319. Texto do artigo, página 12: integram temporariamente a comunidade académica, colaborando nas actividades de docência, investigação, inovação, extensão ou actividades de outra natureza, para a viabilização da missão da Universidade Pedagógica de Maputo.
  320. Número ou marcador, página 13: Artigo 21
  321. Texto do artigo, página 13: (Reunião da Comunidade Universitária)
  322. Número ou marcador, página 13: 1. A comunidade universitária reúne-se em acto solene uma vez por ano, e extraordinariamente, se necessário.
  323. Número ou marcador, página 13: 2. Nesse acto, o Reitor presta uma informação global sobre
  324. Texto do artigo, página 13: o estágio do desenvolvimento da Universidade Pedagógica de Maputo.
  325. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  326. Texto do artigo, página 13: Património e financiamento
  327. Número ou marcador, página 13: Artigo 22
  328. Texto do artigo, página 13: (Património)
  329. Texto do artigo, página 13: O património da Universidade Pedagógica de Maputo é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe são ou sejam dotados pelo Estado e por outras entidades, para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
  330. Número ou marcador, página 13: Artigo 23
  331. Texto do artigo, página 13: (Financiamento do Estado)
  332. Número ou marcador, página 13: 1. A Universidade Pedagógica de Maputo tem como fonte principal de receita o Orçamento do Estado.
  333. Número ou marcador, página 13: 2. Cabe ao Estado garantir à Universidade Pedagógica de Maputo as verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais.
  334. Número ou marcador, página 13: 3. A Universidade Pedagógica de Maputo elabora e propõe o seu orçamento anual ao Governo.
  335. Número ou marcador, página 13: 4. A Universidade Pedagógica de Maputo presta anualmente
  336. Texto do artigo, página 13: contas aos órgãos competentes do Estado, nos termos da lei.
  337. Número ou marcador, página 13: Artigo 24
  338. Texto do artigo, página 13: (Recursos financeiros)
  339. Texto do artigo, página 13: Constituem recursos financeiros da Universidade Pedagógica de Maputo:
  340. Número ou marcador, página 13: a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
  341. Número ou marcador, página 13: b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição: i. Os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria; ii. As receitas resultantes da venda de serviços, publicações ou de bens materiais produzidos pela Universidade Pedagógica de Maputo.
  342. Número ou marcador, página 13: c) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados;
  343. Número ou marcador, página 13: d) O produto da venda de bens próprios;
  344. Número ou marcador, página 13: e) Os juros de contas de depósitos;
  345. Número ou marcador, página 13: f) Os saldos das contas dos anos anteriores;
  346. Número ou marcador, página 13: g) O produto de empréstimos contraídos;
  347. Número ou marcador, página 13: h) As receitas derivadas do pagamento de propinas;
  348. Número ou marcador, página 13: i) O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
  349. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
  350. Texto do artigo, página 13: Estrutura e organização
  351. Número ou marcador, página 13: Artigo 25
  352. Texto do artigo, página 13: (Criação de unidades orgânicas)
  353. Número ou marcador, página 13: 1. A Universidade Pedagógica de Maputo dispõe da faculdade de criar, modificar, suspender e extinguir unidades orgânicas destinadas ao ensino, investigação, extensão e à prestação de serviços à comunidade, gestão e administração universitária, integrando todas estas finalidades ou apenas algumas delas.
  354. Número ou marcador, página 13: 2. A faculdade expressa no número anterior, para além de carecer da autorização do Ministro que superintende a área do ensino superior, encontra-se sob reserva técnico-opinativo de outras entidades do Estado com interesse na decisão.
  355. Número ou marcador, página 13: 3. Compete ao Conselho Universitário criar as unidades
  356. Texto do artigo, página 13: orgânicas de que trata o presente artigo.
  357. Número ou marcador, página 13: Artigo 26
  358. Texto do artigo, página 13: (Regulamentos)
  359. Número ou marcador, página 13: 1. Sem prejuízo da lei, dos presentes estatutos e demais normas, as unidades orgânicas regem-se por regulamentos próprios, elaborados de acordo com um regulamento-tipo, consoante a natureza da unidade, a serem aprovados pelo Conselho Universitário.
  360. Número ou marcador, página 13: 2. Quando as especificidades de determinadas unidades assim o exijam, os respectivos regulamentos podem conter normas específicas.
  361. Número ou marcador, página 13: 3. Os regulamentos referidos no presente artigo são aprovados
  362. Texto do artigo, página 13: pelo Conselho Universitário.
  363. Número ou marcador, página 13: Artigo 27
  364. Texto do artigo, página 13: (Unidades orgânicas)
  365. Número ou marcador, página 13: 1. A Universidade Pedagógica de Maputo estrutura-se em unidades orgânicas que se subdividem em:
  366. Número ou marcador, página 13: a) Unidades académicas;
  367. Número ou marcador, página 13: b) Unidades de pesquisa;
  368. Número ou marcador, página 13: c) Unidades administrativas;
  369. Número ou marcador, página 13: d) Outras unidades.
  370. Número ou marcador, página 13: 2. Constituem unidades académicas e de pesquisa da Universidade Pedagógica de Maputo, as seguintes:
  371. Número ou marcador, página 13: a) Extensões das Universidades;
  372. Número ou marcador, página 13: b) Institutos Superiores;
  373. Número ou marcador, página 13: c) Escolas superiores; e
  374. Número ou marcador, página 13: d) Faculdades.
  375. Número ou marcador, página 13: 3. Constituem unidades especializadas de pesquisa, os centros universitários.
  376. Número ou marcador, página 13: 4. Integram outras unidades da Universidade Pedagógica de Maputo, sem prejuízo para as que venham a ser criadas, as seguintes:
  377. Número ou marcador, página 13: a) Museus;
  378. Número ou marcador, página 13: b) Fundações;
  379. Número ou marcador, página 13: c) Associações;
  380. Número ou marcador, página 13: d) Serviço de Acção Social;
  381. Número ou marcador, página 13: e) Serviços de documentação/Unidade Editorial/ Imprensa Universitária;
  382. Número ou marcador, página 13: f) Centros de Saúde.
  383. Número ou marcador, página 13: 5. As unidades administrativas contemplam os serviços
  384. Texto do artigo, página 13: de administração central, local e outros.
  385. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Unidades académicas
  386. Número ou marcador, página 13: Artigo 28
  387. Texto do artigo, página 13: (Estruturação e autonomia)
  388. Número ou marcador, página 13: 1. As unidades académicas estruturam-se por áreas do saber e realizam as funções essenciais da Universidade Pedagógica de Maputo através do leccionamento de cursos, desenvolvimento de actividades de pesquisa, extensão e a prestação de serviços à comunidade.
  389. Número ou marcador, página 13: 2. Nas suas áreas específicas e no âmbito dos respectivos
  390. Texto do artigo, página 13: cursos, as unidades académicas gozam de autonomia pedagógica, científica, administrativa e disciplinar.
  391. Número ou marcador, página 14: 3. As unidades académicas gozam, igualmente, de autonomia de gestão patrimonial e financeira, relativamente aos recursos próprios.
  392. Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO I
  393. Texto do artigo, página 14: Faculdades Artigo 29
  394. Texto do artigo, página 14: (Conceito e prerrogativas de criação)
  395. Texto do artigo, página 14: A Universidade Pedagógica de Maputo goza da prerrogativa de criar, em seu devido tempo, as faculdades que julgar necessárias ao seu pleno funcionamento e alcance da sua missão.
  396. Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO II
  397. Texto do artigo, página 14: Escolas Superiores Artigo 30
  398. Texto do artigo, página 14: (Conceito e prerrogativas de criação)
  399. Texto do artigo, página 14: A Universidade Pedagógica de Maputo goza da prerrogativa de criar, em seu devido tempo, as escolas superiores que julgar necessárias ao seu pleno funcionamento e alcance da sua missão.
  400. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Unidade de Formação Profissionalizante
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