Decreto n.º 4/2025
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Decreto n.º 4/2025
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 4/2025
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de impulsionar e dinamizar o empreendedorismo e o desenvolvimento económico local, nos domínios da produção, geração de renda e criação de empregos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.º 4 do artigo 2 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1.1. É criado o Fundo de Desenvolvimento Económico Local, abreviadamente designada por FDEL, um mecanismo de governação descentralizada de incentivo às iniciativas das comunidades locais no aumento da produção, geração de renda e criação de emprego.
- Número ou marcador, página 1: 2. É aprovado o Regulamento do FDEL, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O FDEL tem a natureza de conta bancária dedicada, integrada no Tesouro Público, e visa impulsionar o empreendedorismo e o desenvolvimento económico local.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O FDEL concede financiamento a projectos economicamente viáveis, à taxa de juro bonificada e reembolsável, à cidadãos moçambicanos.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O FDEL é alocado a cada distrito e autarquia como
- Texto do artigo, página 1: parte do plano económico e social e orçamento anual cujos limites serão fixados tendo como critérios de ponderação a densidade populacional, a extensão territorial e a incidência da pobreza.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. Havendo recursos sectoriais destinados a financiar iniciativas de produção, geração de renda e criação de empregos do âmbito do FDEL, estes serão incorporados neste fundo, sem prejuízo do papel de cada sector na selecção e acompanhamento dos projectos.
- Número ou marcador, página 1: Art. 6. A tutela sectorial do FDEL é do Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento, e a financeira é do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: Art. 7. O FDEL será implementado a partir do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado de 2025.
- Número ou marcador, página 1: Art. 8. O presente Decreto entra em vigor a data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Económico Local
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais (Natureza, Âmbito, Objecto, Tutela, Princípios e Aloçação)
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Fundo de Desenvolvimento Económico Local, abreviadamente designado de FDEL, tem a natureza de conta bancária dedicada, integrada no Tesouro Público, que visa impulsionar o empreendedorismo e o desenvolvimento económico local, nos domínios da produção, geração de renda e criação de empregos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O Fundo de Desenvolvimento Económico Local é de âmbito nacional e é alocado aos distritos e autarquias para a redução da pobreza nas zonas rurais e às autarquias locais para a redução da pobreza urbana.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O FDEL tem como Objecto:
- Número ou marcador, página 1: a) financiamento de iniciativas empreendedoras para a produção, geração de renda e criação de empregos nos distritos e autarquias; e
- Número ou marcador, página 1: b) mobilização e alocação de recursos financeiros para a promoção da economia local.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Prova
- Texto do artigo, página 2: (Tutela Sectorial)
- Número ou marcador, página 2: 1. O FDEL é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento:
- Número ou marcador, página 2: a) estabelecer as directrizes gerais e alinhamento estratégico da Iniciativa;
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar a mobilização de recursos para o financiamento das actividades do FDEL;
- Número ou marcador, página 2: c) em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas de Economia e Administração Local, assegurar a monitoria e avaliação global da iniciativa, garantindo o alcance dos resultados previstos; e
- Número ou marcador, página 2: d) assegurar a participação das partes interessadas, nomeadamente, instituições públicas, privadas e academia, na implementação do FDEL.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Ministro da Planificação e Desenvolvimento pode delegar
- Texto do artigo, página 2: a entidades com competência técnica de gestão financeira e de projectos, a realização de actividades relevantes de gestão e assistência técnica ao FDEL.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Tutela Financeira)
- Número ou marcador, página 2: 1. A tutela financeira do FDEL é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças:
- Número ou marcador, página 2: a) proceder ao controlo do desempenho financeiro do FDEL, em especial quanto ao cumprimento dos fins dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos alocados para o financiamento dos projectos;
- Número ou marcador, página 2: b) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
- Número ou marcador, página 2: c) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Princípios)
- Texto do artigo, página 2: O FDEL rege-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) legalidade, que consiste na actuação dos gestores do Fundo dentro dos limites e fins dos poderes que lhe sejam atribuídos por lei;
- Número ou marcador, página 2: b) inclusão, que consiste na abrangência de todos os concorrentes ao financiamento, sem qualquer discriminação, desde que se enquadrem na natureza e objectivos do FDEL;
- Número ou marcador, página 2: c) equidade, que consiste na alocação equilibrada e proporcional dos recursos às diferentes unidades territoriais;
- Número ou marcador, página 2: d) viabilidade, que consiste em determinar se existem condições objectivas para a materialização com sucesso do projecto;
- Número ou marcador, página 2: e) sustentabilidade, que consiste em financiar os projectos elegíveis, que sejam rentáveis e com a possibilidade de crescimento do negócio ao longo do tempo;
- Número ou marcador, página 2: f) rotatividade, que consiste na obrigatoriedade do reembolso dos fundos para que possa abranger outros beneficiários;
- Número ou marcador, página 2: g) rentabilidade, que consiste na aplicação das receitas decorrentes das actividades do Fundo na respectiva conta;
- Número ou marcador, página 2: h) transparência e prestação de contas, que consiste na obrigatoriedade de se publicitar os actos inerentes ao Fundo; e
- Número ou marcador, página 2: i) boa-fé, que consiste na actuação, dos Gestores e beneficiários do Fundo, de acordo com as regras e valores fundamentais do direito.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Critérios de Alocação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A alocação de recursos do FDEL obedecerá os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 2: a) densidade populacional;
- Número ou marcador, página 2: b) extensão territorial; e
- Número ou marcador, página 2: c) incidência da pobreza.
- Número ou marcador, página 2: 2. O peso relativo dos critérios e outros elementos a serem
- Texto do artigo, página 2: usados na alocação de recursos para as unidades territoriais serão matéria a definir em Manual de Procedimentos do FDEL.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: (Planificação e Fontes de Financiamento)
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Planificação e Orçamentação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Ministério da Planificação e Desenvolvimento assegurar a planificação e fixação dos limites orçamentais anuais do FDEL dos distritos e autarquias locais;
- Número ou marcador, página 2: 2. O Ministério da Planificação e Desenvolvimento assegura a inclusão da dotação do FDEL no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado de cada ano.
- Número ou marcador, página 2: 3. O período do exercício económico do FDEL corresponde
- Texto do artigo, página 2: ao ano civil.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Financiamento)
- Texto do artigo, página 2: Constituem fontes de financiamento do FDEL:
- Número ou marcador, página 2: a) orçamento do Estado, ou de entidades ao Estado vinculadas;
- Número ou marcador, página 2: b) reembolsos dos empréstimos concedidos e respectivos juros;
- Número ou marcador, página 2: c) recursos provenientes de fontes de financiamento legalmente previstas, internas ou provenientes de parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 2: d) valores disponibilizados por instituições filantrópicas;
- Número ou marcador, página 2: e) valores disponibilizados no âmbito da responsabilidade social por projectos de grande dimensão e empresas;
- Número ou marcador, página 2: f) doações; e
- Número ou marcador, página 2: g) outras, desde que se identifiquem com as prioridades e o objecto do Fundo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Despesas)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constituem despesas do FDEL os encargos resultantes do exercício das suas finalidades, nomeadamente a assistência técnica e supervisão.
- Número ou marcador, página 2: 2. Uma percentagem de 10% do limite de FDEL fixado no
- Texto do artigo, página 2: Plano Económico e Social e Orçamento do Estado de cada distrito ou autarquia será dedicada às despesas relacionadas à assistência técnica e capacitação dos mutuários.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os órgãos centrais e locais podem mobilizar fundos adicionais de parceiros para cobrir despesas com acções de capacitação e assistência técnica.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Fiscalização e Supervisão)
- Número ou marcador, página 3: 1. O FDEL está sujeito à fiscalização e auditoria pelo Tribunal Administrativo e pela Inspecção-Geral de Finanças, bem como por outras entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A supervisão do FDEL será assegurada pelo Ministro
- Texto do artigo, página 3: que superitende a área da Planificação e Desenvolvimento, em coordenação com os Ministros que superintendem as áreas da Economia, Finanças e Administração Local.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: (Tipologia, Beneficiários e Modelo de Financiamento)
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Elaboração dos Projectos)
- Texto do artigo, página 3: Os projectos do FDEL são elaborados pelos interessados e submetidos ao governo distrital ou conselho autárquico para apreciação e aprovação obedecendo aos procedimentos de elaboração e aprovação do respectivo Plano Económico e Social e Orçamento do Estado anual.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Tipo de Projectos)
- Número ou marcador, página 3: 1. O FDEL financia projectos de empreendedores locais, que sejam viáveis, com potencial de dinamizar a economia, especificamente à produção, criação de empregos e geração de renda.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os projectos elegíveis ao financiamento pelo FDEL enquadram-se nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 3: a) produção e comercialização agrícola, pesqueira e pecuária;
- Número ou marcador, página 3: b) agro-processamento;
- Número ou marcador, página 3: c) pequena indústria, comércio geral e serviços;
- Número ou marcador, página 3: d) inovação e tecnologia de produção;
- Número ou marcador, página 3: e) hotelaria e turismo, restauração e energias renováveis;
- Número ou marcador, página 3: f) infra-estruturas de apoio à produção e comercialização;
- Número ou marcador, página 3: g) tecnologias de informação e comunicação; e
- Número ou marcador, página 3: h) outras actividades económicas viáveis, geradoras de renda e emprego.
- Número ou marcador, página 3: 3. O FDEL prioriza os empreendedores formais locais, ou que
- Texto do artigo, página 3: estejam interessados em desenvolver actividades económicas formais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Beneficiários)
- Número ou marcador, página 3: 1. O FDEL deverá assistir técnica e financeiramente a empreendedores rurais e urbanos, com capacidade de transformar ideias em negócios viáveis, tendo em conta as seguintes categorias de beneficiários:
- Número ou marcador, página 3: a) singulares, em especial jovens e mulheres;
- Número ou marcador, página 3: b) associações, cooperativas e outras organizações de base comunitária; e
- Número ou marcador, página 3: c) micro e pequenas empresas de cidadãos moçambicanos.
- Número ou marcador, página 3: 2. O FDEL financia empreendedores locais seleccionados pela Comissão de Selecção de Projectos, obedecendo aos requisitos definidos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Prioridade para Projectos de Jovens)
- Número ou marcador, página 3: 1. Cada distrito ou autarquia dedicará pelo menos 60% dos recursos do FDEL para o financiamento de iniciativas individuais ou associativas de jovens, homens e mulheres, que satisfaçam os requisitos definidos no artigo 13 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. O remanescente, de 40% dos recursos, será alocado projectos
- Texto do artigo, página 3: económicos liderados por mulheres que satisfaçam os requisitos definidos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Modelo de Financiamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Fundo de Desenvolvimento Económico Local concede financiamentos sob forma de empréstimos reembolsáveis às iniciativas empreendedoras, a taxa de juro bonificado.
- Número ou marcador, página 3: 2. O financiamento deve obedecer a um modelo de comparticipação por parte do beneficiário, nos termos a definir.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os financiamentos concedidos estão sujeitos à aplicação de
- Texto do artigo, página 3: uma taxa de juro bonificada, a ser fixada por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Planificação e Desenvolvimento e das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: (Selecção, Aprovação, Assistência Técnica, Monitoria e Avaliação)
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Comissão de Selecção)
- Número ou marcador, página 3: 1. A selecção e priorização de projectos é feita pela Comissão de Selecção de Projectos a nível do Distrito ou Município.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Comissão de Selecção de Projectos é aprovada pelo Conselho Consultivo Distrital ou pela Assembleia Municipal, sob proposta do Administrador Distrital ou pelo Presidente do Conselho Municipal, respectivamente.
- Número ou marcador, página 3: 3. Por forma a assegurar maior transparência no processo de
- Texto do artigo, página 3: selecção dos projectos, a Comissão de Selecção de Projectos deverá integrar representantes das áreas económicas do Governo Distrital ou Conselho Autárquico, agentes económicos locais, líderes locais, organizações comunitárias de base, instituições académicas e da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Governo Distrital ou ao Conselho Autárquico:
- Número ou marcador, página 3: a) aprovar os projectos seleccionados pela Comissão de Selecção de Projectos; e
- Número ou marcador, página 3: b) submeter a lista de projectos aprovados para o conhecimento do Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Governo Distrital ou Conselho Autárquico)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Governo Distrital ou Conselho Autárquico:
- Número ou marcador, página 3: a) analisar e avaliar os pedidos de financiamento, previamente apreciados pela Comissão de Selecção de Projectos;
- Número ou marcador, página 4: b) assegurar o alinhamento da iniciativa com as prioridades e objectivos de desenvolvimento ao nível local;
- Número ou marcador, página 4: c) fazer o acompanhamento dos projectos aprovados e garantir a sua efectiva implementação;
- Número ou marcador, página 4: d) assegurar que os beneficiários dediquem a totalidade dos recursos alocados pelo FDEL exclusivamente para o projectos aprovados;
- Número ou marcador, página 4: e) identificar e propor projectos prioritários para o financiamento;
- Número ou marcador, página 4: f) monitorar e assegurar a execução do plano de reembolso aprovado para cada projecto;
- Número ou marcador, página 4: g) garantir a recepção, registo e contabilização, numa conta dedicada, dos recursos reembolsados pelos beneficiários no âmbito dos empréstimos concedidos;
- Número ou marcador, página 4: h) elaborar e submeter ao Conselho Executivo Provincial os planos e relatórios de actividades e contas; e
- Número ou marcador, página 4: i) facilitar o acesso à informação necessária pelas entidades de assistência técnica no exercício das actividades relacionadas com a execução dos projectos aprovados.
- Texto do artigo, página 4: Prova
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Executivo Provincial)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Executivo Provincial:
- Número ou marcador, página 4: a) supervisionar os órgãos locais na implementação do FDEL, sem prejuízo da autonomia das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 4: b) assegurar o cumprimento das directrizes e orientações dos órgãos centrais sobre o FDEL;
- Número ou marcador, página 4: c) fazer o acompanhamento dos projectos do FDEL e avaliar o seu impacto na economia da província;
- Número ou marcador, página 4: d) emitir recomendações aos governos locais, visando corrigir eventuais irregularidades e desvios aos objectivos e princípios do FDEL;
- Número ou marcador, página 4: e) viabilizar as questões administrativas que visem criar maior celeridade na implementação da iniciativa; e
- Número ou marcador, página 4: f) prestar informação à respectiva Assembleia Provincial sobre o ponto de situação da implementação do FDEL na província.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Assistência Técnica, Monitoria e Avaliação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Ministro da Planificação e Desenvolvimento aprovar as entidades de reconhecida competência no domínio do objecto do FDEL, para prestar assistência técnica e capacitações nas diferentes fases dos projectos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os órgãos provinciais podem propor ao Ministro da Planificação e Desenvolvimento a designação de entidades que actuam na província, para a prestação de assistência técnica aos beneficiários dos projectos do FDEL na respectiva área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete a entidade designada para a prestação da assistência
- Texto do artigo, página 4: técnica:
- Número ou marcador, página 4: a) capacitar os mutuários em matérias de gestão de projectos;
- Número ou marcador, página 4: b) monitorar a implementação dos projectos recomendando as boas práticas dos actos e procedimentos necessárias à sua boa gestão;
- Número ou marcador, página 4: c) avaliar potenciais riscos do projecto e recomendar mecanismos da mitigação e garantia da sustentabilidade dos projectos;
- Número ou marcador, página 4: d) assegurar que os projectos selecionados tenham impacto no desenvolvimento económico e social ao nível local; e
- Número ou marcador, página 4: e) exercer qualquer outra função ou tarefa que lhe seja incumbida, nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Implementação)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento aprovar os procedimentos para a implementação do presente Regulamento, em articulação com os Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Administração Local e Economia.
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