I SÉRIE — n.º 43

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 43/2025

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 5 de Março de 2025 I SÉRIE — Número 43
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 4/2025:
Parágrafo · p. 1 Cria o Fundo de Desenvolvimento Económico Local, abreviadamente designada por FDEL, um mecanismo de governação descentralizada de incentivo às iniciativas das comunidades locais no aumento da produção, geração de renda e criação de emprego e aprova o Regulamento do FDEL.
Texto lido por imagem · p. 1
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 4/2025
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de impulsionar e dinamizar o empreendedorismo e o desenvolvimento económico local, nos domínios da produção, geração de renda e criação de empregos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.º 4 do artigo 2 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1.1. É criado o Fundo de Desenvolvimento Económico Local, abreviadamente designada por FDEL, um mecanismo de governação descentralizada de incentivo às iniciativas das comunidades locais no aumento da produção, geração de renda e criação de emprego.
Número ou marcador · p. 1 2. É aprovado o Regulamento do FDEL, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O FDEL tem a natureza de conta bancária dedicada, integrada no Tesouro Público, e visa impulsionar o empreendedorismo e o desenvolvimento económico local.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O FDEL concede financiamento a projectos economicamente viáveis, à taxa de juro bonificada e reembolsável, à cidadãos moçambicanos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O FDEL é alocado a cada distrito e autarquia como
Texto do artigo · p. 1 parte do plano económico e social e orçamento anual cujos limites serão fixados tendo como critérios de ponderação a densidade populacional, a extensão territorial e a incidência da pobreza.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Havendo recursos sectoriais destinados a financiar iniciativas de produção, geração de renda e criação de empregos do âmbito do FDEL, estes serão incorporados neste fundo, sem prejuízo do papel de cada sector na selecção e acompanhamento dos projectos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. A tutela sectorial do FDEL é do Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento, e a financeira é do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. O FDEL será implementado a partir do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado de 2025.
Número ou marcador · p. 1 Art. 8. O presente Decreto entra em vigor a data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Económico Local
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais (Natureza, Âmbito, Objecto, Tutela, Princípios e Aloçação)
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo de Desenvolvimento Económico Local, abreviadamente designado de FDEL, tem a natureza de conta bancária dedicada, integrada no Tesouro Público, que visa impulsionar o empreendedorismo e o desenvolvimento económico local, nos domínios da produção, geração de renda e criação de empregos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo de Desenvolvimento Económico Local é de âmbito nacional e é alocado aos distritos e autarquias para a redução da pobreza nas zonas rurais e às autarquias locais para a redução da pobreza urbana.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O FDEL tem como Objecto:
Número ou marcador · p. 1 a) financiamento de iniciativas empreendedoras para a produção, geração de renda e criação de empregos nos distritos e autarquias; e
Número ou marcador · p. 1 b) mobilização e alocação de recursos financeiros para a promoção da economia local.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Prova
Texto do artigo · p. 2 (Tutela Sectorial)
Número ou marcador · p. 2 1. O FDEL é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 2 a) estabelecer as directrizes gerais e alinhamento estratégico da Iniciativa;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar a mobilização de recursos para o financiamento das actividades do FDEL;
Número ou marcador · p. 2 c) em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas de Economia e Administração Local, assegurar a monitoria e avaliação global da iniciativa, garantindo o alcance dos resultados previstos; e
Número ou marcador · p. 2 d) assegurar a participação das partes interessadas, nomeadamente, instituições públicas, privadas e academia, na implementação do FDEL.
Número ou marcador · p. 2 3. O Ministro da Planificação e Desenvolvimento pode delegar
Texto do artigo · p. 2 a entidades com competência técnica de gestão financeira e de projectos, a realização de actividades relevantes de gestão e assistência técnica ao FDEL.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Tutela Financeira)
Número ou marcador · p. 2 1. A tutela financeira do FDEL é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) proceder ao controlo do desempenho financeiro do FDEL, em especial quanto ao cumprimento dos fins dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos alocados para o financiamento dos projectos;
Número ou marcador · p. 2 b) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 c) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 O FDEL rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) legalidade, que consiste na actuação dos gestores do Fundo dentro dos limites e fins dos poderes que lhe sejam atribuídos por lei;
Número ou marcador · p. 2 b) inclusão, que consiste na abrangência de todos os concorrentes ao financiamento, sem qualquer discriminação, desde que se enquadrem na natureza e objectivos do FDEL;
Número ou marcador · p. 2 c) equidade, que consiste na alocação equilibrada e proporcional dos recursos às diferentes unidades territoriais;
Número ou marcador · p. 2 d) viabilidade, que consiste em determinar se existem condições objectivas para a materialização com sucesso do projecto;
Número ou marcador · p. 2 e) sustentabilidade, que consiste em financiar os projectos elegíveis, que sejam rentáveis e com a possibilidade de crescimento do negócio ao longo do tempo;
Número ou marcador · p. 2 f) rotatividade, que consiste na obrigatoriedade do reembolso dos fundos para que possa abranger outros beneficiários;
Número ou marcador · p. 2 g) rentabilidade, que consiste na aplicação das receitas decorrentes das actividades do Fundo na respectiva conta;
Número ou marcador · p. 2 h) transparência e prestação de contas, que consiste na obrigatoriedade de se publicitar os actos inerentes ao Fundo; e
Número ou marcador · p. 2 i) boa-fé, que consiste na actuação, dos Gestores e beneficiários do Fundo, de acordo com as regras e valores fundamentais do direito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Critérios de Alocação)
Número ou marcador · p. 2 1. A alocação de recursos do FDEL obedecerá os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 2 a) densidade populacional;
Número ou marcador · p. 2 b) extensão territorial; e
Número ou marcador · p. 2 c) incidência da pobreza.
Número ou marcador · p. 2 2. O peso relativo dos critérios e outros elementos a serem
Texto do artigo · p. 2 usados na alocação de recursos para as unidades territoriais serão matéria a definir em Manual de Procedimentos do FDEL.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 (Planificação e Fontes de Financiamento)
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Planificação e Orçamentação)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Ministério da Planificação e Desenvolvimento assegurar a planificação e fixação dos limites orçamentais anuais do FDEL dos distritos e autarquias locais;
Número ou marcador · p. 2 2. O Ministério da Planificação e Desenvolvimento assegura a inclusão da dotação do FDEL no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado de cada ano.
Número ou marcador · p. 2 3. O período do exercício económico do FDEL corresponde
Texto do artigo · p. 2 ao ano civil.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Financiamento)
Texto do artigo · p. 2 Constituem fontes de financiamento do FDEL:
Número ou marcador · p. 2 a) orçamento do Estado, ou de entidades ao Estado vinculadas;
Número ou marcador · p. 2 b) reembolsos dos empréstimos concedidos e respectivos juros;
Número ou marcador · p. 2 c) recursos provenientes de fontes de financiamento legalmente previstas, internas ou provenientes de parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 2 d) valores disponibilizados por instituições filantrópicas;
Número ou marcador · p. 2 e) valores disponibilizados no âmbito da responsabilidade social por projectos de grande dimensão e empresas;
Número ou marcador · p. 2 f) doações; e
Número ou marcador · p. 2 g) outras, desde que se identifiquem com as prioridades e o objecto do Fundo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Despesas)
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem despesas do FDEL os encargos resultantes do exercício das suas finalidades, nomeadamente a assistência técnica e supervisão.
Número ou marcador · p. 2 2. Uma percentagem de 10% do limite de FDEL fixado no
Texto do artigo · p. 2 Plano Económico e Social e Orçamento do Estado de cada distrito ou autarquia será dedicada às despesas relacionadas à assistência técnica e capacitação dos mutuários.
Parágrafo · p. 3 5 DE MARÇO DE 2025 159
Número ou marcador · p. 3 3. Os órgãos centrais e locais podem mobilizar fundos adicionais de parceiros para cobrir despesas com acções de capacitação e assistência técnica.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Fiscalização e Supervisão)
Número ou marcador · p. 3 1. O FDEL está sujeito à fiscalização e auditoria pelo Tribunal Administrativo e pela Inspecção-Geral de Finanças, bem como por outras entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A supervisão do FDEL será assegurada pelo Ministro
Texto do artigo · p. 3 que superitende a área da Planificação e Desenvolvimento, em coordenação com os Ministros que superintendem as áreas da Economia, Finanças e Administração Local.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 (Tipologia, Beneficiários e Modelo de Financiamento)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Elaboração dos Projectos)
Texto do artigo · p. 3 Os projectos do FDEL são elaborados pelos interessados e submetidos ao governo distrital ou conselho autárquico para apreciação e aprovação obedecendo aos procedimentos de elaboração e aprovação do respectivo Plano Económico e Social e Orçamento do Estado anual.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Tipo de Projectos)
Número ou marcador · p. 3 1. O FDEL financia projectos de empreendedores locais, que sejam viáveis, com potencial de dinamizar a economia, especificamente à produção, criação de empregos e geração de renda.
Número ou marcador · p. 3 2. Os projectos elegíveis ao financiamento pelo FDEL enquadram-se nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 3 a) produção e comercialização agrícola, pesqueira e pecuária;
Número ou marcador · p. 3 b) agro-processamento;
Número ou marcador · p. 3 c) pequena indústria, comércio geral e serviços;
Número ou marcador · p. 3 d) inovação e tecnologia de produção;
Número ou marcador · p. 3 e) hotelaria e turismo, restauração e energias renováveis;
Número ou marcador · p. 3 f) infra-estruturas de apoio à produção e comercialização;
Número ou marcador · p. 3 g) tecnologias de informação e comunicação; e
Número ou marcador · p. 3 h) outras actividades económicas viáveis, geradoras de renda e emprego.
Número ou marcador · p. 3 3. O FDEL prioriza os empreendedores formais locais, ou que
Texto do artigo · p. 3 estejam interessados em desenvolver actividades económicas formais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Beneficiários)
Número ou marcador · p. 3 1. O FDEL deverá assistir técnica e financeiramente a empreendedores rurais e urbanos, com capacidade de transformar ideias em negócios viáveis, tendo em conta as seguintes categorias de beneficiários:
Número ou marcador · p. 3 a) singulares, em especial jovens e mulheres;
Número ou marcador · p. 3 b) associações, cooperativas e outras organizações de base comunitária; e
Número ou marcador · p. 3 c) micro e pequenas empresas de cidadãos moçambicanos.
Número ou marcador · p. 3 2. O FDEL financia empreendedores locais seleccionados pela Comissão de Selecção de Projectos, obedecendo aos requisitos definidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Prioridade para Projectos de Jovens)
Número ou marcador · p. 3 1. Cada distrito ou autarquia dedicará pelo menos 60% dos recursos do FDEL para o financiamento de iniciativas individuais ou associativas de jovens, homens e mulheres, que satisfaçam os requisitos definidos no artigo 13 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 2. O remanescente, de 40% dos recursos, será alocado projectos
Texto do artigo · p. 3 económicos liderados por mulheres que satisfaçam os requisitos definidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Modelo de Financiamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Fundo de Desenvolvimento Económico Local concede financiamentos sob forma de empréstimos reembolsáveis às iniciativas empreendedoras, a taxa de juro bonificado.
Número ou marcador · p. 3 2. O financiamento deve obedecer a um modelo de comparticipação por parte do beneficiário, nos termos a definir.
Número ou marcador · p. 3 3. Os financiamentos concedidos estão sujeitos à aplicação de
Texto do artigo · p. 3 uma taxa de juro bonificada, a ser fixada por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Planificação e Desenvolvimento e das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 (Selecção, Aprovação, Assistência Técnica, Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Comissão de Selecção)
Número ou marcador · p. 3 1. A selecção e priorização de projectos é feita pela Comissão de Selecção de Projectos a nível do Distrito ou Município.
Número ou marcador · p. 3 2. A Comissão de Selecção de Projectos é aprovada pelo Conselho Consultivo Distrital ou pela Assembleia Municipal, sob proposta do Administrador Distrital ou pelo Presidente do Conselho Municipal, respectivamente.
Número ou marcador · p. 3 3. Por forma a assegurar maior transparência no processo de
Texto do artigo · p. 3 selecção dos projectos, a Comissão de Selecção de Projectos deverá integrar representantes das áreas económicas do Governo Distrital ou Conselho Autárquico, agentes económicos locais, líderes locais, organizações comunitárias de base, instituições académicas e da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Governo Distrital ou ao Conselho Autárquico:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar os projectos seleccionados pela Comissão de Selecção de Projectos; e
Número ou marcador · p. 3 b) submeter a lista de projectos aprovados para o conhecimento do Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Governo Distrital ou Conselho Autárquico)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Governo Distrital ou Conselho Autárquico:
Número ou marcador · p. 3 a) analisar e avaliar os pedidos de financiamento, previamente apreciados pela Comissão de Selecção de Projectos;
Número ou marcador · p. 4 b) assegurar o alinhamento da iniciativa com as prioridades e objectivos de desenvolvimento ao nível local;
Número ou marcador · p. 4 c) fazer o acompanhamento dos projectos aprovados e garantir a sua efectiva implementação;
Número ou marcador · p. 4 d) assegurar que os beneficiários dediquem a totalidade dos recursos alocados pelo FDEL exclusivamente para o projectos aprovados;
Número ou marcador · p. 4 e) identificar e propor projectos prioritários para o financiamento;
Número ou marcador · p. 4 f) monitorar e assegurar a execução do plano de reembolso aprovado para cada projecto;
Número ou marcador · p. 4 g) garantir a recepção, registo e contabilização, numa conta dedicada, dos recursos reembolsados pelos beneficiários no âmbito dos empréstimos concedidos;
Número ou marcador · p. 4 h) elaborar e submeter ao Conselho Executivo Provincial os planos e relatórios de actividades e contas; e
Número ou marcador · p. 4 i) facilitar o acesso à informação necessária pelas entidades de assistência técnica no exercício das actividades relacionadas com a execução dos projectos aprovados.
Texto do artigo · p. 4 Prova
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Executivo Provincial)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Executivo Provincial:
Número ou marcador · p. 4 a) supervisionar os órgãos locais na implementação do FDEL, sem prejuízo da autonomia das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 4 b) assegurar o cumprimento das directrizes e orientações dos órgãos centrais sobre o FDEL;
Número ou marcador · p. 4 c) fazer o acompanhamento dos projectos do FDEL e avaliar o seu impacto na economia da província;
Número ou marcador · p. 4 d) emitir recomendações aos governos locais, visando corrigir eventuais irregularidades e desvios aos objectivos e princípios do FDEL;
Número ou marcador · p. 4 e) viabilizar as questões administrativas que visem criar maior celeridade na implementação da iniciativa; e
Número ou marcador · p. 4 f) prestar informação à respectiva Assembleia Provincial sobre o ponto de situação da implementação do FDEL na província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Assistência Técnica, Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Ministro da Planificação e Desenvolvimento aprovar as entidades de reconhecida competência no domínio do objecto do FDEL, para prestar assistência técnica e capacitações nas diferentes fases dos projectos.
Número ou marcador · p. 4 2. Os órgãos provinciais podem propor ao Ministro da Planificação e Desenvolvimento a designação de entidades que actuam na província, para a prestação de assistência técnica aos beneficiários dos projectos do FDEL na respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete a entidade designada para a prestação da assistência
Texto do artigo · p. 4 técnica:
Número ou marcador · p. 4 a) capacitar os mutuários em matérias de gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 4 b) monitorar a implementação dos projectos recomendando as boas práticas dos actos e procedimentos necessárias à sua boa gestão;
Número ou marcador · p. 4 c) avaliar potenciais riscos do projecto e recomendar mecanismos da mitigação e garantia da sustentabilidade dos projectos;
Número ou marcador · p. 4 d) assegurar que os projectos selecionados tenham impacto no desenvolvimento económico e social ao nível local; e
Número ou marcador · p. 4 e) exercer qualquer outra função ou tarefa que lhe seja incumbida, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Implementação)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento aprovar os procedimentos para a implementação do presente Regulamento, em articulação com os Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Administração Local e Economia.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 5 de Março de 2025 I SÉRIE — Número 43
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: •
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 4/2025:
  13. Parágrafo, página 1: Cria o Fundo de Desenvolvimento Económico Local, abreviadamente designada por FDEL, um mecanismo de governação descentralizada de incentivo às iniciativas das comunidades locais no aumento da produção, geração de renda e criação de emprego e aprova o Regulamento do FDEL.
  14. Texto lido por imagem, página 1: •
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 4/2025
  17. Texto do artigo, página 1: de 5 de Março
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de impulsionar e dinamizar o empreendedorismo e o desenvolvimento económico local, nos domínios da produção, geração de renda e criação de empregos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.º 4 do artigo 2 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1.1. É criado o Fundo de Desenvolvimento Económico Local, abreviadamente designada por FDEL, um mecanismo de governação descentralizada de incentivo às iniciativas das comunidades locais no aumento da produção, geração de renda e criação de emprego.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. É aprovado o Regulamento do FDEL, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O FDEL tem a natureza de conta bancária dedicada, integrada no Tesouro Público, e visa impulsionar o empreendedorismo e o desenvolvimento económico local.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O FDEL concede financiamento a projectos economicamente viáveis, à taxa de juro bonificada e reembolsável, à cidadãos moçambicanos.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O FDEL é alocado a cada distrito e autarquia como
  24. Texto do artigo, página 1: parte do plano económico e social e orçamento anual cujos limites serão fixados tendo como critérios de ponderação a densidade populacional, a extensão territorial e a incidência da pobreza.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Havendo recursos sectoriais destinados a financiar iniciativas de produção, geração de renda e criação de empregos do âmbito do FDEL, estes serão incorporados neste fundo, sem prejuízo do papel de cada sector na selecção e acompanhamento dos projectos.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 6. A tutela sectorial do FDEL é do Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento, e a financeira é do Ministro que superintende a área das Finanças.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 7. O FDEL será implementado a partir do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado de 2025.
  28. Número ou marcador, página 1: Art. 8. O presente Decreto entra em vigor a data da sua
  29. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Fevereiro
  30. Texto do artigo, página 1: de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  31. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Económico Local
  32. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  33. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais (Natureza, Âmbito, Objecto, Tutela, Princípios e Aloçação)
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  35. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  36. Texto do artigo, página 1: O Fundo de Desenvolvimento Económico Local, abreviadamente designado de FDEL, tem a natureza de conta bancária dedicada, integrada no Tesouro Público, que visa impulsionar o empreendedorismo e o desenvolvimento económico local, nos domínios da produção, geração de renda e criação de empregos.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  38. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  39. Texto do artigo, página 1: O Fundo de Desenvolvimento Económico Local é de âmbito nacional e é alocado aos distritos e autarquias para a redução da pobreza nas zonas rurais e às autarquias locais para a redução da pobreza urbana.
  40. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  41. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  42. Texto do artigo, página 1: O FDEL tem como Objecto:
  43. Número ou marcador, página 1: a) financiamento de iniciativas empreendedoras para a produção, geração de renda e criação de empregos nos distritos e autarquias; e
  44. Número ou marcador, página 1: b) mobilização e alocação de recursos financeiros para a promoção da economia local.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  46. Texto do artigo, página 2: Prova
  47. Texto do artigo, página 2: (Tutela Sectorial)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. O FDEL é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento:
  50. Número ou marcador, página 2: a) estabelecer as directrizes gerais e alinhamento estratégico da Iniciativa;
  51. Número ou marcador, página 2: b) assegurar a mobilização de recursos para o financiamento das actividades do FDEL;
  52. Número ou marcador, página 2: c) em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas de Economia e Administração Local, assegurar a monitoria e avaliação global da iniciativa, garantindo o alcance dos resultados previstos; e
  53. Número ou marcador, página 2: d) assegurar a participação das partes interessadas, nomeadamente, instituições públicas, privadas e academia, na implementação do FDEL.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. O Ministro da Planificação e Desenvolvimento pode delegar
  55. Texto do artigo, página 2: a entidades com competência técnica de gestão financeira e de projectos, a realização de actividades relevantes de gestão e assistência técnica ao FDEL.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  57. Texto do artigo, página 2: (Tutela Financeira)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. A tutela financeira do FDEL é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças:
  60. Número ou marcador, página 2: a) proceder ao controlo do desempenho financeiro do FDEL, em especial quanto ao cumprimento dos fins dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos alocados para o financiamento dos projectos;
  61. Número ou marcador, página 2: b) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  62. Número ou marcador, página 2: c) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  64. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  65. Texto do artigo, página 2: O FDEL rege-se pelos seguintes princípios:
  66. Número ou marcador, página 2: a) legalidade, que consiste na actuação dos gestores do Fundo dentro dos limites e fins dos poderes que lhe sejam atribuídos por lei;
  67. Número ou marcador, página 2: b) inclusão, que consiste na abrangência de todos os concorrentes ao financiamento, sem qualquer discriminação, desde que se enquadrem na natureza e objectivos do FDEL;
  68. Número ou marcador, página 2: c) equidade, que consiste na alocação equilibrada e proporcional dos recursos às diferentes unidades territoriais;
  69. Número ou marcador, página 2: d) viabilidade, que consiste em determinar se existem condições objectivas para a materialização com sucesso do projecto;
  70. Número ou marcador, página 2: e) sustentabilidade, que consiste em financiar os projectos elegíveis, que sejam rentáveis e com a possibilidade de crescimento do negócio ao longo do tempo;
  71. Número ou marcador, página 2: f) rotatividade, que consiste na obrigatoriedade do reembolso dos fundos para que possa abranger outros beneficiários;
  72. Número ou marcador, página 2: g) rentabilidade, que consiste na aplicação das receitas decorrentes das actividades do Fundo na respectiva conta;
  73. Número ou marcador, página 2: h) transparência e prestação de contas, que consiste na obrigatoriedade de se publicitar os actos inerentes ao Fundo; e
  74. Número ou marcador, página 2: i) boa-fé, que consiste na actuação, dos Gestores e beneficiários do Fundo, de acordo com as regras e valores fundamentais do direito.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  76. Texto do artigo, página 2: (Critérios de Alocação)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. A alocação de recursos do FDEL obedecerá os seguintes critérios:
  78. Número ou marcador, página 2: a) densidade populacional;
  79. Número ou marcador, página 2: b) extensão territorial; e
  80. Número ou marcador, página 2: c) incidência da pobreza.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. O peso relativo dos critérios e outros elementos a serem
  82. Texto do artigo, página 2: usados na alocação de recursos para as unidades territoriais serão matéria a definir em Manual de Procedimentos do FDEL.
  83. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  84. Texto do artigo, página 2: (Planificação e Fontes de Financiamento)
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  86. Texto do artigo, página 2: (Planificação e Orçamentação)
  87. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Ministério da Planificação e Desenvolvimento assegurar a planificação e fixação dos limites orçamentais anuais do FDEL dos distritos e autarquias locais;
  88. Número ou marcador, página 2: 2. O Ministério da Planificação e Desenvolvimento assegura a inclusão da dotação do FDEL no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado de cada ano.
  89. Número ou marcador, página 2: 3. O período do exercício económico do FDEL corresponde
  90. Texto do artigo, página 2: ao ano civil.
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  92. Texto do artigo, página 2: (Financiamento)
  93. Texto do artigo, página 2: Constituem fontes de financiamento do FDEL:
  94. Número ou marcador, página 2: a) orçamento do Estado, ou de entidades ao Estado vinculadas;
  95. Número ou marcador, página 2: b) reembolsos dos empréstimos concedidos e respectivos juros;
  96. Número ou marcador, página 2: c) recursos provenientes de fontes de financiamento legalmente previstas, internas ou provenientes de parceiros de cooperação;
  97. Número ou marcador, página 2: d) valores disponibilizados por instituições filantrópicas;
  98. Número ou marcador, página 2: e) valores disponibilizados no âmbito da responsabilidade social por projectos de grande dimensão e empresas;
  99. Número ou marcador, página 2: f) doações; e
  100. Número ou marcador, página 2: g) outras, desde que se identifiquem com as prioridades e o objecto do Fundo.
  101. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  102. Texto do artigo, página 2: (Despesas)
  103. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem despesas do FDEL os encargos resultantes do exercício das suas finalidades, nomeadamente a assistência técnica e supervisão.
  104. Número ou marcador, página 2: 2. Uma percentagem de 10% do limite de FDEL fixado no
  105. Texto do artigo, página 2: Plano Económico e Social e Orçamento do Estado de cada distrito ou autarquia será dedicada às despesas relacionadas à assistência técnica e capacitação dos mutuários.
  106. Parágrafo, página 3: 5 DE MARÇO DE 2025 159
  107. Número ou marcador, página 3: 3. Os órgãos centrais e locais podem mobilizar fundos adicionais de parceiros para cobrir despesas com acções de capacitação e assistência técnica.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  109. Texto do artigo, página 3: (Fiscalização e Supervisão)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. O FDEL está sujeito à fiscalização e auditoria pelo Tribunal Administrativo e pela Inspecção-Geral de Finanças, bem como por outras entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. A supervisão do FDEL será assegurada pelo Ministro
  112. Texto do artigo, página 3: que superitende a área da Planificação e Desenvolvimento, em coordenação com os Ministros que superintendem as áreas da Economia, Finanças e Administração Local.
  113. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  114. Texto do artigo, página 3: (Tipologia, Beneficiários e Modelo de Financiamento)
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  116. Texto do artigo, página 3: (Elaboração dos Projectos)
  117. Texto do artigo, página 3: Os projectos do FDEL são elaborados pelos interessados e submetidos ao governo distrital ou conselho autárquico para apreciação e aprovação obedecendo aos procedimentos de elaboração e aprovação do respectivo Plano Económico e Social e Orçamento do Estado anual.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  119. Texto do artigo, página 3: (Tipo de Projectos)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. O FDEL financia projectos de empreendedores locais, que sejam viáveis, com potencial de dinamizar a economia, especificamente à produção, criação de empregos e geração de renda.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. Os projectos elegíveis ao financiamento pelo FDEL enquadram-se nas seguintes áreas:
  122. Número ou marcador, página 3: a) produção e comercialização agrícola, pesqueira e pecuária;
  123. Número ou marcador, página 3: b) agro-processamento;
  124. Número ou marcador, página 3: c) pequena indústria, comércio geral e serviços;
  125. Número ou marcador, página 3: d) inovação e tecnologia de produção;
  126. Número ou marcador, página 3: e) hotelaria e turismo, restauração e energias renováveis;
  127. Número ou marcador, página 3: f) infra-estruturas de apoio à produção e comercialização;
  128. Número ou marcador, página 3: g) tecnologias de informação e comunicação; e
  129. Número ou marcador, página 3: h) outras actividades económicas viáveis, geradoras de renda e emprego.
  130. Número ou marcador, página 3: 3. O FDEL prioriza os empreendedores formais locais, ou que
  131. Texto do artigo, página 3: estejam interessados em desenvolver actividades económicas formais.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  133. Texto do artigo, página 3: (Beneficiários)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. O FDEL deverá assistir técnica e financeiramente a empreendedores rurais e urbanos, com capacidade de transformar ideias em negócios viáveis, tendo em conta as seguintes categorias de beneficiários:
  135. Número ou marcador, página 3: a) singulares, em especial jovens e mulheres;
  136. Número ou marcador, página 3: b) associações, cooperativas e outras organizações de base comunitária; e
  137. Número ou marcador, página 3: c) micro e pequenas empresas de cidadãos moçambicanos.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. O FDEL financia empreendedores locais seleccionados pela Comissão de Selecção de Projectos, obedecendo aos requisitos definidos no presente Regulamento.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  140. Texto do artigo, página 3: (Prioridade para Projectos de Jovens)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. Cada distrito ou autarquia dedicará pelo menos 60% dos recursos do FDEL para o financiamento de iniciativas individuais ou associativas de jovens, homens e mulheres, que satisfaçam os requisitos definidos no artigo 13 do presente Regulamento.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. O remanescente, de 40% dos recursos, será alocado projectos
  143. Texto do artigo, página 3: económicos liderados por mulheres que satisfaçam os requisitos definidos no presente Regulamento.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  145. Texto do artigo, página 3: (Modelo de Financiamento)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. O Fundo de Desenvolvimento Económico Local concede financiamentos sob forma de empréstimos reembolsáveis às iniciativas empreendedoras, a taxa de juro bonificado.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. O financiamento deve obedecer a um modelo de comparticipação por parte do beneficiário, nos termos a definir.
  148. Número ou marcador, página 3: 3. Os financiamentos concedidos estão sujeitos à aplicação de
  149. Texto do artigo, página 3: uma taxa de juro bonificada, a ser fixada por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Planificação e Desenvolvimento e das Finanças.
  150. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  151. Texto do artigo, página 3: (Selecção, Aprovação, Assistência Técnica, Monitoria e Avaliação)
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  153. Texto do artigo, página 3: (Comissão de Selecção)
  154. Número ou marcador, página 3: 1. A selecção e priorização de projectos é feita pela Comissão de Selecção de Projectos a nível do Distrito ou Município.
  155. Número ou marcador, página 3: 2. A Comissão de Selecção de Projectos é aprovada pelo Conselho Consultivo Distrital ou pela Assembleia Municipal, sob proposta do Administrador Distrital ou pelo Presidente do Conselho Municipal, respectivamente.
  156. Número ou marcador, página 3: 3. Por forma a assegurar maior transparência no processo de
  157. Texto do artigo, página 3: selecção dos projectos, a Comissão de Selecção de Projectos deverá integrar representantes das áreas económicas do Governo Distrital ou Conselho Autárquico, agentes económicos locais, líderes locais, organizações comunitárias de base, instituições académicas e da sociedade civil.
  158. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  159. Texto do artigo, página 3: (Aprovação)
  160. Texto do artigo, página 3: Compete ao Governo Distrital ou ao Conselho Autárquico:
  161. Número ou marcador, página 3: a) aprovar os projectos seleccionados pela Comissão de Selecção de Projectos; e
  162. Número ou marcador, página 3: b) submeter a lista de projectos aprovados para o conhecimento do Conselho Executivo Provincial.
  163. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  164. Texto do artigo, página 3: (Competências do Governo Distrital ou Conselho Autárquico)
  165. Texto do artigo, página 3: Compete ao Governo Distrital ou Conselho Autárquico:
  166. Número ou marcador, página 3: a) analisar e avaliar os pedidos de financiamento, previamente apreciados pela Comissão de Selecção de Projectos;
  167. Número ou marcador, página 4: b) assegurar o alinhamento da iniciativa com as prioridades e objectivos de desenvolvimento ao nível local;
  168. Número ou marcador, página 4: c) fazer o acompanhamento dos projectos aprovados e garantir a sua efectiva implementação;
  169. Número ou marcador, página 4: d) assegurar que os beneficiários dediquem a totalidade dos recursos alocados pelo FDEL exclusivamente para o projectos aprovados;
  170. Número ou marcador, página 4: e) identificar e propor projectos prioritários para o financiamento;
  171. Número ou marcador, página 4: f) monitorar e assegurar a execução do plano de reembolso aprovado para cada projecto;
  172. Número ou marcador, página 4: g) garantir a recepção, registo e contabilização, numa conta dedicada, dos recursos reembolsados pelos beneficiários no âmbito dos empréstimos concedidos;
  173. Número ou marcador, página 4: h) elaborar e submeter ao Conselho Executivo Provincial os planos e relatórios de actividades e contas; e
  174. Número ou marcador, página 4: i) facilitar o acesso à informação necessária pelas entidades de assistência técnica no exercício das actividades relacionadas com a execução dos projectos aprovados.
  175. Texto do artigo, página 4: Prova
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  177. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Executivo Provincial)
  178. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Executivo Provincial:
  179. Número ou marcador, página 4: a) supervisionar os órgãos locais na implementação do FDEL, sem prejuízo da autonomia das autarquias locais;
  180. Número ou marcador, página 4: b) assegurar o cumprimento das directrizes e orientações dos órgãos centrais sobre o FDEL;
  181. Número ou marcador, página 4: c) fazer o acompanhamento dos projectos do FDEL e avaliar o seu impacto na economia da província;
  182. Número ou marcador, página 4: d) emitir recomendações aos governos locais, visando corrigir eventuais irregularidades e desvios aos objectivos e princípios do FDEL;
  183. Número ou marcador, página 4: e) viabilizar as questões administrativas que visem criar maior celeridade na implementação da iniciativa; e
  184. Número ou marcador, página 4: f) prestar informação à respectiva Assembleia Provincial sobre o ponto de situação da implementação do FDEL na província.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  186. Texto do artigo, página 4: (Assistência Técnica, Monitoria e Avaliação)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Ministro da Planificação e Desenvolvimento aprovar as entidades de reconhecida competência no domínio do objecto do FDEL, para prestar assistência técnica e capacitações nas diferentes fases dos projectos.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. Os órgãos provinciais podem propor ao Ministro da Planificação e Desenvolvimento a designação de entidades que actuam na província, para a prestação de assistência técnica aos beneficiários dos projectos do FDEL na respectiva área de jurisdição.
  189. Número ou marcador, página 4: 3. Compete a entidade designada para a prestação da assistência
  190. Texto do artigo, página 4: técnica:
  191. Número ou marcador, página 4: a) capacitar os mutuários em matérias de gestão de projectos;
  192. Número ou marcador, página 4: b) monitorar a implementação dos projectos recomendando as boas práticas dos actos e procedimentos necessárias à sua boa gestão;
  193. Número ou marcador, página 4: c) avaliar potenciais riscos do projecto e recomendar mecanismos da mitigação e garantia da sustentabilidade dos projectos;
  194. Número ou marcador, página 4: d) assegurar que os projectos selecionados tenham impacto no desenvolvimento económico e social ao nível local; e
  195. Número ou marcador, página 4: e) exercer qualquer outra função ou tarefa que lhe seja incumbida, nos termos do presente Regulamento.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  197. Texto do artigo, página 4: (Implementação)
  198. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento aprovar os procedimentos para a implementação do presente Regulamento, em articulação com os Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Administração Local e Economia.
  199. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  200. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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