Diploma Ministerial n.º 243/2009
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Diploma Ministerial n.º 243/2009
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DAS FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 243/2009
- Texto do artigo, página 1: de 4 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se definir o regime de gratificações aos intervenientes nas actividades do INAV, no uso das competências que lhes são conferidas pelo artigo 36 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Viação, aprovado pelo Decreto n.º 3/2006, de 28 de Fevereiro, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Gratificações
- Número ou marcador, página 1: 1. É fixado em 120% do salário base, o valor de gratificações aos funcionários e agentes do Instituto Nacional de Viação.
- Número ou marcador, página 1: 2. As gratificações referidas no número anterior, são aplicáveis aos funcionários e agentes do Instituto Nacional de Viação e independentes da remuneração da respectiva categoria ou função aplicável na função pública.
- Número ou marcador, página 1: 3. As despesas decorrentes da aplicação deste Diploma são
- Texto do artigo, página 1: suportadas pela rubrica de receitas consignadas ao INAV e condicionadas à disponibilidade orçamental.
- Texto do artigo, página 2: Condições de atribuição das gratificações
- Texto do artigo, página 2: A atribuição do bónus referido no artigo anterior do presente Diploma, depende cumulativamente do seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) Classificação mínima de “Bom” na avaliação de desempenho a ser feita trimestralmente, para beneficiar da totalidade de bónus; e
- Número ou marcador, página 2: b) Efectividade.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: Avaliação do desempenho
- Texto do artigo, página 2: A avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do INAV será feita de acordo com o modelo de classificação vigente na Função Pública.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: Perda e restrições das gratificações
- Número ou marcador, página 2: 1. Perde em 50% de gratificação anual, o funcionário que obtiver o desempenho anual regular.
- Número ou marcador, página 2: 2. Perde a totalidade de gratificação anual o funcionário que apresentar mau desempenho na classificação.
- Número ou marcador, página 2: 3. Perde, igualmente, a gratificação o funcionário que se
- Texto do artigo, página 2: encontre nas seguintes condições:
- Número ou marcador, página 2: a) Com 2 faltas injustificadas num mês perde 50% do bónus no mês seguinte;
- Número ou marcador, página 2: b) Até 4 faltas injustificadas perde 75% do bónus no mês seguinte;
- Número ou marcador, página 2: c) Com mais de 4 faltas injustificadas perde o bónus na totalidade no mês seguinte.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 4 de Maio de 2009. — O Ministro dos Transportes
- Texto do artigo, página 2: e Comunicações, Paulo Francisco Zucula. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
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