I SÉRIE — n.º 44
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 44/2009
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| Camas | 2 à 50 51 à 100 101 à 125 | 126 à 150 + 150 |
|---|---|---|
| Valor | 500 salários mínimos 750 salários mínimos 1000 salários mínimos | 1250 salários mínimos 1500 salários mínimos |
| N.º de Ordem | N.º de camas | Valor a pagar |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 | 2 à 50 51 à 100 101 à 125 126 à 150 <150 | 500 salários mínimos 750 salários mínimos 1000 salários mínimos 1250 salários mínimos 1500 salários mínimos |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 4 de Novembro de 2009 I SÉRIE — Número 44
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Fixa o regime de remuneração dos membros do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Viação.
- Parágrafo, página 1: Ministérios dos Transportes e Comunicações e das Finanças:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 243/2009: Fixa em 120% do salário base, o valor de gratificação aos funcionários e agentes do Instituto Nacional de Viação. Ministérios do Turismo e das Finanças: Diploma Ministerial n.º 244/2009: Aprova a tabela de caução, a prestar nos empreendimentos turísticos em regime do direito de habitação periódica. Ministério do Interior: Diploma Ministerial n.º 245/2009: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Celisa Brígida de Sousa. Diploma Ministerial n.º 246/2009: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a João Rodrigues Ferreira dos Santos. Diploma Ministerial n.º 247/2009:
- Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Iqbal Ahmed.
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 248/2009:
- Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a António José Cardoso Coelho Ferreira.
- Parágrafo, página 1: Rectificação.
- Parágrafo, página 1: Atinente à rectificação das páginas da Resolução n.º 67/2009, de 21 de Setembro, do Conselho de Ministros, publicado no 4.º Suplemento ao Boletim da República n.º 37, 1.ª Série.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
- Título de secção, página 1: Despacho
- Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de se fixar o regime de remuneração dos membros do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Viação, o Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 11 do respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 3/2006, de 28 de Fevereiro, mediante proposta do Ministro que superintende a área dos transportes, determina:
- Parágrafo, página 1: Único. O valor da remuneração dos membros do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Viação é o seguinte:
- Lista, página 1: a) Presidente do Conselho de Administração – 100.000, 00MT; e
- Lista, página 1: b) Administradores – 75.000,00 MT.
- Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças, em Maputo, 29 de Janeiro de 2008.
- Parágrafo, página 1: — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DAS FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 243/2009
- Texto do artigo, página 1: de 4 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se definir o regime de gratificações aos intervenientes nas actividades do INAV, no uso das competências que lhes são conferidas pelo artigo 36 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Viação, aprovado pelo Decreto n.º 3/2006, de 28 de Fevereiro, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Gratificações
- Número ou marcador, página 1: 1. É fixado em 120% do salário base, o valor de gratificações aos funcionários e agentes do Instituto Nacional de Viação.
- Número ou marcador, página 1: 2. As gratificações referidas no número anterior, são aplicáveis aos funcionários e agentes do Instituto Nacional de Viação e independentes da remuneração da respectiva categoria ou função aplicável na função pública.
- Número ou marcador, página 1: 3. As despesas decorrentes da aplicação deste Diploma são
- Texto do artigo, página 1: suportadas pela rubrica de receitas consignadas ao INAV e condicionadas à disponibilidade orçamental.
- Parágrafo, página 2: 334 I SÉRIE — NÚMERO 44 Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: Condições de atribuição das gratificações
- Texto do artigo, página 2: A atribuição do bónus referido no artigo anterior do presente Diploma, depende cumulativamente do seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) Classificação mínima de “Bom” na avaliação de desempenho a ser feita trimestralmente, para beneficiar da totalidade de bónus; e
- Número ou marcador, página 2: b) Efectividade.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: Avaliação do desempenho
- Texto do artigo, página 2: A avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do INAV será feita de acordo com o modelo de classificação vigente na Função Pública.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: Perda e restrições das gratificações
- Número ou marcador, página 2: 1. Perde em 50% de gratificação anual, o funcionário que obtiver o desempenho anual regular.
- Número ou marcador, página 2: 2. Perde a totalidade de gratificação anual o funcionário que apresentar mau desempenho na classificação.
- Número ou marcador, página 2: 3. Perde, igualmente, a gratificação o funcionário que se
- Texto do artigo, página 2: encontre nas seguintes condições:
- Número ou marcador, página 2: a) Com 2 faltas injustificadas num mês perde 50% do bónus no mês seguinte;
- Número ou marcador, página 2: b) Até 4 faltas injustificadas perde 75% do bónus no mês seguinte;
- Número ou marcador, página 2: c) Com mais de 4 faltas injustificadas perde o bónus na totalidade no mês seguinte.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 4 de Maio de 2009. — O Ministro dos Transportes
- Texto do artigo, página 2: e Comunicações, Paulo Francisco Zucula. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DO TURISMO E DAS FINANÇAS
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 244/2009
- Texto do artigo, página 2: de 4 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de fixar a graduação dos valores de caução a prestar no licenciamento de empreendimentos sujeitos ao regime de direito de habitação periódica, ao abrigo do nº 1 do artigo 9 do Regulamento de Habitação Periódica, aprovado pelo Decreto nº 39/2007, de 24 de Agosto, os Ministros do Turismo e das Finanças determinam:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovada a tabela de caução, a prestar nos empreendimentos turísticos em regime do direiro de habitação periódica, anexa ao presente Diploma e dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os valores da caução a que se refere o número anterior aplicam-se aos empreendimentos turísticos em regime do direito de habitação periódica, designadamente os de direito real de habitação periódica, direito de habitação turística, direito real de habitação fraccionada e do turismo residencial, estipulados no Regulamento do Direito de Habitação Periódica.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os montantes da caução constantes da tabela em anexo podem ser objecto de alteração, caso a dinâmica da economia nacional o justifique.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O prseente Diploma entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 28 de Julho de 2009. — O Ministro do Turismo, Fernando Sumbana Júnior. — O Ministro das Finanças, Manuel
- Texto do artigo, página 2: Tabela de Caução para Empreendimentos Turísticos em Regime de Habitação Periódica
- Número ou marcador, página 2: Anexo
- Texto do artigo, página 2: Camas
2 à 50 51 à 100 101 à 125
126 à 150 + 150
Valor
500 salários mínimos
750 salários mínimos
1000 salários mínimos
1250 salários mínimos
1500 salários mínimos
Camas 2 à 50 51 à 100 101 à 125 126 à 150 + 150 Valor 500 salários mínimos 750 salários mínimos 1000 salários mínimos 1250 salários mínimos 1500 salários mínimos - Texto do artigo, página 2: Tabela de Caução para Empreendimentos Turísticos em Regime de Habitação Periódica
- Texto do artigo, página 2: N.º de Ordem
N.º de camas
Valor a pagar
1
2
3
4
5
2 à 50 51 à 100 101 à 125 126 à 150 <150
500 salários mínimos 750 salários mínimos 1000 salários mínimos 1250 salários mínimos 1500 salários mínimos
N.º de Ordem N.º de camas Valor a pagar 1 2 3 4 5 2 à 50 51 à 100 101 à 125 126 à 150 <150 500 salários mínimos 750 salários mínimos 1000 salários mínimos 1250 salários mínimos 1500 salários mínimos - Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 245/2009
- Texto do artigo, página 2: de 4 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade determina:
- Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Celisa Brígida de Sousa, nascida a 23 de Março de 1975, em Sofala – Beira.
- Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 13 de Janeiro de 2009.
- Texto do artigo, página 2: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 246/2009
- Texto do artigo, página 2: de 4 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a João Rodrigues Ferreira dos Santos, nascido a 8 de Março de 1951, em Conselho de Lisboa – Portugal.
- Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 8 de Setembro de 2009.
- Texto do artigo, página 2: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
- Lista, página 3: 4 DE NOVEMBRO DE 2009 335
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 247/2009
- Texto do artigo, página 3: de 4 de Novembro
- Texto do artigo, página 3: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 3: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Iqbal Ahmed, nascido em 1969, em Paquistão.
- Texto do artigo, página 3: Ministério do Interior, em Maputo, 7 de Outubro de 2009.
- Texto do artigo, página 3: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 248/2009
- Texto do artigo, página 3: de 4 de Novembro
- Texto do artigo, página 3: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto,
- Texto do artigo, página 3: conjugado com artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade determina:
- Texto do artigo, página 3: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, à António José Cardoso Coelho Ferreira, nascido a 28 de Março de 1954, na Beira – Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Ministério do Interior, em Maputo, 8 de Setembro de 2009.
- Texto do artigo, página 3: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
- Texto do artigo, página 3: Rectificação
- Texto do artigo, página 3: Por ter saído inexacta a linha:<<Compact Year 5 ending date of September 21, 2013>> na Resolução n.º 67/2009, de 21 de Setembro, do Conselho de Ministros, publicada no 4.º Suplemento ao Boletim da República n.º 37, 1.ª série, páginas 280 –(18) e 280 – (19), rectifica-se que onde se lê: <<compact Year 54 ending date of September 21, 2013>> deve ler-se: <<Compact Year 5 ending date of September 21, 2013>>.
- Parágrafo, página 4: Preço — 2,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 243/2009 MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DAS FINANÇAS
- Diploma Ministerial n.º 244/2009 MINISTÉRIOS DO TURISMO E DAS FINANÇAS
- Diploma Ministerial n.º 245/2009 MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Diploma Ministerial n.º 246/2009 Diploma Ministerial n.º 246/2009
- Diploma Ministerial n.º 247/2009 Diploma Ministerial n.º 247/2009
- Diploma Ministerial n.º 248/2009 Diploma Ministerial n.º 248/2009