I SÉRIE — n.º 44

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 44/2009

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 4 de Novembro de 2009 I SÉRIE — Número 44
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério das Finanças:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Fixa o regime de remuneração dos membros do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Viação.
Parágrafo · p. 1 Ministérios dos Transportes e Comunicações e das Finanças:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 243/2009: Fixa em 120% do salário base, o valor de gratificação aos funcionários e agentes do Instituto Nacional de Viação. Ministérios do Turismo e das Finanças: Diploma Ministerial n.º 244/2009: Aprova a tabela de caução, a prestar nos empreendimentos turísticos em regime do direito de habitação periódica. Ministério do Interior: Diploma Ministerial n.º 245/2009: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Celisa Brígida de Sousa. Diploma Ministerial n.º 246/2009: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a João Rodrigues Ferreira dos Santos. Diploma Ministerial n.º 247/2009:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Iqbal Ahmed.
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 248/2009:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a António José Cardoso Coelho Ferreira.
Parágrafo · p. 1 Rectificação.
Parágrafo · p. 1 Atinente à rectificação das páginas da Resolução n.º 67/2009, de 21 de Setembro, do Conselho de Ministros, publicado no 4.º Suplemento ao Boletim da República n.º 37, 1.ª Série.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Título de secção · p. 1 Despacho
Parágrafo · p. 1 Havendo necessidade de se fixar o regime de remuneração dos membros do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Viação, o Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 11 do respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 3/2006, de 28 de Fevereiro, mediante proposta do Ministro que superintende a área dos transportes, determina:
Parágrafo · p. 1 Único. O valor da remuneração dos membros do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Viação é o seguinte:
Lista · p. 1 a) Presidente do Conselho de Administração – 100.000, 00MT; e
Lista · p. 1 b) Administradores – 75.000,00 MT.
Parágrafo · p. 1 Ministério das Finanças, em Maputo, 29 de Janeiro de 2008.
Parágrafo · p. 1 — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 243/2009
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se definir o regime de gratificações aos intervenientes nas actividades do INAV, no uso das competências que lhes são conferidas pelo artigo 36 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Viação, aprovado pelo Decreto n.º 3/2006, de 28 de Fevereiro, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Gratificações
Número ou marcador · p. 1 1. É fixado em 120% do salário base, o valor de gratificações aos funcionários e agentes do Instituto Nacional de Viação.
Número ou marcador · p. 1 2. As gratificações referidas no número anterior, são aplicáveis aos funcionários e agentes do Instituto Nacional de Viação e independentes da remuneração da respectiva categoria ou função aplicável na função pública.
Número ou marcador · p. 1 3. As despesas decorrentes da aplicação deste Diploma são
Texto do artigo · p. 1 suportadas pela rubrica de receitas consignadas ao INAV e condicionadas à disponibilidade orçamental.
Parágrafo · p. 2 334 I SÉRIE — NÚMERO 44 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 Condições de atribuição das gratificações
Texto do artigo · p. 2 A atribuição do bónus referido no artigo anterior do presente Diploma, depende cumulativamente do seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Classificação mínima de “Bom” na avaliação de desempenho a ser feita trimestralmente, para beneficiar da totalidade de bónus; e
Número ou marcador · p. 2 b) Efectividade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Avaliação do desempenho
Texto do artigo · p. 2 A avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do INAV será feita de acordo com o modelo de classificação vigente na Função Pública.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Perda e restrições das gratificações
Número ou marcador · p. 2 1. Perde em 50% de gratificação anual, o funcionário que obtiver o desempenho anual regular.
Número ou marcador · p. 2 2. Perde a totalidade de gratificação anual o funcionário que apresentar mau desempenho na classificação.
Número ou marcador · p. 2 3. Perde, igualmente, a gratificação o funcionário que se
Texto do artigo · p. 2 encontre nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 2 a) Com 2 faltas injustificadas num mês perde 50% do bónus no mês seguinte;
Número ou marcador · p. 2 b) Até 4 faltas injustificadas perde 75% do bónus no mês seguinte;
Número ou marcador · p. 2 c) Com mais de 4 faltas injustificadas perde o bónus na totalidade no mês seguinte.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 4 de Maio de 2009. — O Ministro dos Transportes
Texto do artigo · p. 2 e Comunicações, Paulo Francisco Zucula. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DO TURISMO E DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 244/2009
Texto do artigo · p. 2 de 4 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de fixar a graduação dos valores de caução a prestar no licenciamento de empreendimentos sujeitos ao regime de direito de habitação periódica, ao abrigo do nº 1 do artigo 9 do Regulamento de Habitação Periódica, aprovado pelo Decreto nº 39/2007, de 24 de Agosto, os Ministros do Turismo e das Finanças determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovada a tabela de caução, a prestar nos empreendimentos turísticos em regime do direiro de habitação periódica, anexa ao presente Diploma e dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os valores da caução a que se refere o número anterior aplicam-se aos empreendimentos turísticos em regime do direito de habitação periódica, designadamente os de direito real de habitação periódica, direito de habitação turística, direito real de habitação fraccionada e do turismo residencial, estipulados no Regulamento do Direito de Habitação Periódica.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os montantes da caução constantes da tabela em anexo podem ser objecto de alteração, caso a dinâmica da economia nacional o justifique.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O prseente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 28 de Julho de 2009. — O Ministro do Turismo, Fernando Sumbana Júnior. — O Ministro das Finanças, Manuel
Texto do artigo · p. 2 Tabela de Caução para Empreendimentos Turísticos em Regime de Habitação Periódica
Número ou marcador · p. 2 Anexo
Texto do artigo · p. 2 Camas 2 à 50 51 à 100 101 à 125 126 à 150 + 150 Valor 500 salários mínimos 750 salários mínimos 1000 salários mínimos 1250 salários mínimos 1500 salários mínimos
Camas2 à 50 51 à 100 101 à 125126 à 150 + 150
Valor500 salários mínimos 750 salários mínimos 1000 salários mínimos1250 salários mínimos 1500 salários mínimos
Texto do artigo · p. 2 Tabela de Caução para Empreendimentos Turísticos em Regime de Habitação Periódica
Texto do artigo · p. 2 N.º de Ordem N.º de camas Valor a pagar 1 2 3 4 5 2 à 50 51 à 100 101 à 125 126 à 150 <150 500 salários mínimos 750 salários mínimos 1000 salários mínimos 1250 salários mínimos 1500 salários mínimos
N.º de OrdemN.º de camasValor a pagar
1 2 3 4 52 à 50 51 à 100 101 à 125 126 à 150 <150500 salários mínimos 750 salários mínimos 1000 salários mínimos 1250 salários mínimos 1500 salários mínimos
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 245/2009
Texto do artigo · p. 2 de 4 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Celisa Brígida de Sousa, nascida a 23 de Março de 1975, em Sofala – Beira.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 13 de Janeiro de 2009.
Texto do artigo · p. 2 — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 246/2009
Texto do artigo · p. 2 de 4 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a João Rodrigues Ferreira dos Santos, nascido a 8 de Março de 1951, em Conselho de Lisboa – Portugal.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 8 de Setembro de 2009.
Texto do artigo · p. 2 — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Lista · p. 3 4 DE NOVEMBRO DE 2009 335
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 247/2009
Texto do artigo · p. 3 de 4 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 3 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Iqbal Ahmed, nascido em 1969, em Paquistão.
Texto do artigo · p. 3 Ministério do Interior, em Maputo, 7 de Outubro de 2009.
Texto do artigo · p. 3 — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 248/2009
Texto do artigo · p. 3 de 4 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto,
Texto do artigo · p. 3 conjugado com artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade determina:
Texto do artigo · p. 3 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, à António José Cardoso Coelho Ferreira, nascido a 28 de Março de 1954, na Beira – Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Ministério do Interior, em Maputo, 8 de Setembro de 2009.
Texto do artigo · p. 3 — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 3 Rectificação
Texto do artigo · p. 3 Por ter saído inexacta a linha:<<Compact Year 5 ending date of September 21, 2013>> na Resolução n.º 67/2009, de 21 de Setembro, do Conselho de Ministros, publicada no 4.º Suplemento ao Boletim da República n.º 37, 1.ª série, páginas 280 –(18) e 280 – (19), rectifica-se que onde se lê: <<compact Year 54 ending date of September 21, 2013>> deve ler-se: <<Compact Year 5 ending date of September 21, 2013>>.
Parágrafo · p. 4 Preço — 2,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 4 de Novembro de 2009 I SÉRIE — Número 44
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças:
  9. Parágrafo, página 1: Despacho:
  10. Parágrafo, página 1: Fixa o regime de remuneração dos membros do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Viação.
  11. Parágrafo, página 1: Ministérios dos Transportes e Comunicações e das Finanças:
  12. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 243/2009: Fixa em 120% do salário base, o valor de gratificação aos funcionários e agentes do Instituto Nacional de Viação. Ministérios do Turismo e das Finanças: Diploma Ministerial n.º 244/2009: Aprova a tabela de caução, a prestar nos empreendimentos turísticos em regime do direito de habitação periódica. Ministério do Interior: Diploma Ministerial n.º 245/2009: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Celisa Brígida de Sousa. Diploma Ministerial n.º 246/2009: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a João Rodrigues Ferreira dos Santos. Diploma Ministerial n.º 247/2009:
  13. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Iqbal Ahmed.
  14. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 248/2009:
  15. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a António José Cardoso Coelho Ferreira.
  16. Parágrafo, página 1: Rectificação.
  17. Parágrafo, página 1: Atinente à rectificação das páginas da Resolução n.º 67/2009, de 21 de Setembro, do Conselho de Ministros, publicado no 4.º Suplemento ao Boletim da República n.º 37, 1.ª Série.
  18. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  19. Título de secção, página 1: Despacho
  20. Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de se fixar o regime de remuneração dos membros do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Viação, o Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 11 do respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 3/2006, de 28 de Fevereiro, mediante proposta do Ministro que superintende a área dos transportes, determina:
  21. Parágrafo, página 1: Único. O valor da remuneração dos membros do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Viação é o seguinte:
  22. Lista, página 1: a) Presidente do Conselho de Administração – 100.000, 00MT; e
  23. Lista, página 1: b) Administradores – 75.000,00 MT.
  24. Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças, em Maputo, 29 de Janeiro de 2008.
  25. Parágrafo, página 1: — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  26. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DAS FINANÇAS
  27. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 243/2009
  28. Texto do artigo, página 1: de 4 de Novembro
  29. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se definir o regime de gratificações aos intervenientes nas actividades do INAV, no uso das competências que lhes são conferidas pelo artigo 36 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Viação, aprovado pelo Decreto n.º 3/2006, de 28 de Fevereiro, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças determinam:
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  31. Texto do artigo, página 1: Gratificações
  32. Número ou marcador, página 1: 1. É fixado em 120% do salário base, o valor de gratificações aos funcionários e agentes do Instituto Nacional de Viação.
  33. Número ou marcador, página 1: 2. As gratificações referidas no número anterior, são aplicáveis aos funcionários e agentes do Instituto Nacional de Viação e independentes da remuneração da respectiva categoria ou função aplicável na função pública.
  34. Número ou marcador, página 1: 3. As despesas decorrentes da aplicação deste Diploma são
  35. Texto do artigo, página 1: suportadas pela rubrica de receitas consignadas ao INAV e condicionadas à disponibilidade orçamental.
  36. Parágrafo, página 2: 334 I SÉRIE — NÚMERO 44 Artigo 2
  37. Texto do artigo, página 2: Condições de atribuição das gratificações
  38. Texto do artigo, página 2: A atribuição do bónus referido no artigo anterior do presente Diploma, depende cumulativamente do seguinte:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Classificação mínima de “Bom” na avaliação de desempenho a ser feita trimestralmente, para beneficiar da totalidade de bónus; e
  40. Número ou marcador, página 2: b) Efectividade.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  42. Texto do artigo, página 2: Avaliação do desempenho
  43. Texto do artigo, página 2: A avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do INAV será feita de acordo com o modelo de classificação vigente na Função Pública.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  45. Texto do artigo, página 2: Perda e restrições das gratificações
  46. Número ou marcador, página 2: 1. Perde em 50% de gratificação anual, o funcionário que obtiver o desempenho anual regular.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. Perde a totalidade de gratificação anual o funcionário que apresentar mau desempenho na classificação.
  48. Número ou marcador, página 2: 3. Perde, igualmente, a gratificação o funcionário que se
  49. Texto do artigo, página 2: encontre nas seguintes condições:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Com 2 faltas injustificadas num mês perde 50% do bónus no mês seguinte;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Até 4 faltas injustificadas perde 75% do bónus no mês seguinte;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Com mais de 4 faltas injustificadas perde o bónus na totalidade no mês seguinte.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  54. Texto do artigo, página 2: Entrada em vigor
  55. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 4 de Maio de 2009. — O Ministro dos Transportes
  56. Texto do artigo, página 2: e Comunicações, Paulo Francisco Zucula. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  57. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DO TURISMO E DAS FINANÇAS
  58. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 244/2009
  59. Texto do artigo, página 2: de 4 de Novembro
  60. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de fixar a graduação dos valores de caução a prestar no licenciamento de empreendimentos sujeitos ao regime de direito de habitação periódica, ao abrigo do nº 1 do artigo 9 do Regulamento de Habitação Periódica, aprovado pelo Decreto nº 39/2007, de 24 de Agosto, os Ministros do Turismo e das Finanças determinam:
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovada a tabela de caução, a prestar nos empreendimentos turísticos em regime do direiro de habitação periódica, anexa ao presente Diploma e dele fazendo parte integrante.
  62. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os valores da caução a que se refere o número anterior aplicam-se aos empreendimentos turísticos em regime do direito de habitação periódica, designadamente os de direito real de habitação periódica, direito de habitação turística, direito real de habitação fraccionada e do turismo residencial, estipulados no Regulamento do Direito de Habitação Periódica.
  63. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os montantes da caução constantes da tabela em anexo podem ser objecto de alteração, caso a dinâmica da economia nacional o justifique.
  64. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O prseente Diploma entra em vigor na data da sua
  65. Texto do artigo, página 2: publicação.
  66. Texto do artigo, página 2: Maputo, 28 de Julho de 2009. — O Ministro do Turismo, Fernando Sumbana Júnior. — O Ministro das Finanças, Manuel
  67. Texto do artigo, página 2: Tabela de Caução para Empreendimentos Turísticos em Regime de Habitação Periódica
  68. Número ou marcador, página 2: Anexo
  69. Texto do artigo, página 2: Camas 2 à 50 51 à 100 101 à 125 126 à 150 + 150 Valor 500 salários mínimos 750 salários mínimos 1000 salários mínimos 1250 salários mínimos 1500 salários mínimos
    Camas2 à 50 51 à 100 101 à 125126 à 150 + 150
    Valor500 salários mínimos 750 salários mínimos 1000 salários mínimos1250 salários mínimos 1500 salários mínimos
  70. Texto do artigo, página 2: Tabela de Caução para Empreendimentos Turísticos em Regime de Habitação Periódica
  71. Texto do artigo, página 2: N.º de Ordem N.º de camas Valor a pagar 1 2 3 4 5 2 à 50 51 à 100 101 à 125 126 à 150 <150 500 salários mínimos 750 salários mínimos 1000 salários mínimos 1250 salários mínimos 1500 salários mínimos
    N.º de OrdemN.º de camasValor a pagar
    1 2 3 4 52 à 50 51 à 100 101 à 125 126 à 150 <150500 salários mínimos 750 salários mínimos 1000 salários mínimos 1250 salários mínimos 1500 salários mínimos
  72. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  73. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 245/2009
  74. Texto do artigo, página 2: de 4 de Novembro
  75. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade determina:
  76. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Celisa Brígida de Sousa, nascida a 23 de Março de 1975, em Sofala – Beira.
  77. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 13 de Janeiro de 2009.
  78. Texto do artigo, página 2: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  79. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 246/2009
  80. Texto do artigo, página 2: de 4 de Novembro
  81. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  82. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a João Rodrigues Ferreira dos Santos, nascido a 8 de Março de 1951, em Conselho de Lisboa – Portugal.
  83. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 8 de Setembro de 2009.
  84. Texto do artigo, página 2: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  85. Lista, página 3: 4 DE NOVEMBRO DE 2009 335
  86. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 247/2009
  87. Texto do artigo, página 3: de 4 de Novembro
  88. Texto do artigo, página 3: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  89. Texto do artigo, página 3: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Iqbal Ahmed, nascido em 1969, em Paquistão.
  90. Texto do artigo, página 3: Ministério do Interior, em Maputo, 7 de Outubro de 2009.
  91. Texto do artigo, página 3: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  92. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 248/2009
  93. Texto do artigo, página 3: de 4 de Novembro
  94. Texto do artigo, página 3: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto,
  95. Texto do artigo, página 3: conjugado com artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade determina:
  96. Texto do artigo, página 3: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, à António José Cardoso Coelho Ferreira, nascido a 28 de Março de 1954, na Beira – Moçambique.
  97. Texto do artigo, página 3: Ministério do Interior, em Maputo, 8 de Setembro de 2009.
  98. Texto do artigo, página 3: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  99. Texto do artigo, página 3: Rectificação
  100. Texto do artigo, página 3: Por ter saído inexacta a linha:<<Compact Year 5 ending date of September 21, 2013>> na Resolução n.º 67/2009, de 21 de Setembro, do Conselho de Ministros, publicada no 4.º Suplemento ao Boletim da República n.º 37, 1.ª série, páginas 280 –(18) e 280 – (19), rectifica-se que onde se lê: <<compact Year 54 ending date of September 21, 2013>> deve ler-se: <<Compact Year 5 ending date of September 21, 2013>>.
  101. Parágrafo, página 4: Preço — 2,00 MT
  102. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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