Diploma Ministerial n.º 244/2009

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Diploma Ministerial n.º 244/2009

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Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DO TURISMO E DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 244/2009
Texto do artigo · p. 2 de 4 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de fixar a graduação dos valores de caução a prestar no licenciamento de empreendimentos sujeitos ao regime de direito de habitação periódica, ao abrigo do nº 1 do artigo 9 do Regulamento de Habitação Periódica, aprovado pelo Decreto nº 39/2007, de 24 de Agosto, os Ministros do Turismo e das Finanças determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovada a tabela de caução, a prestar nos empreendimentos turísticos em regime do direiro de habitação periódica, anexa ao presente Diploma e dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os valores da caução a que se refere o número anterior aplicam-se aos empreendimentos turísticos em regime do direito de habitação periódica, designadamente os de direito real de habitação periódica, direito de habitação turística, direito real de habitação fraccionada e do turismo residencial, estipulados no Regulamento do Direito de Habitação Periódica.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os montantes da caução constantes da tabela em anexo podem ser objecto de alteração, caso a dinâmica da economia nacional o justifique.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O prseente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 28 de Julho de 2009. — O Ministro do Turismo, Fernando Sumbana Júnior. — O Ministro das Finanças, Manuel
Texto do artigo · p. 2 Tabela de Caução para Empreendimentos Turísticos em Regime de Habitação Periódica
Número ou marcador · p. 2 Anexo
Texto do artigo · p. 2 Camas 2 à 50 51 à 100 101 à 125 126 à 150 + 150 Valor 500 salários mínimos 750 salários mínimos 1000 salários mínimos 1250 salários mínimos 1500 salários mínimos
Camas2 à 50 51 à 100 101 à 125126 à 150 + 150
Valor500 salários mínimos 750 salários mínimos 1000 salários mínimos1250 salários mínimos 1500 salários mínimos
Texto do artigo · p. 2 Tabela de Caução para Empreendimentos Turísticos em Regime de Habitação Periódica
Texto do artigo · p. 2 N.º de Ordem N.º de camas Valor a pagar 1 2 3 4 5 2 à 50 51 à 100 101 à 125 126 à 150 <150 500 salários mínimos 750 salários mínimos 1000 salários mínimos 1250 salários mínimos 1500 salários mínimos
N.º de OrdemN.º de camasValor a pagar
1 2 3 4 52 à 50 51 à 100 101 à 125 126 à 150 <150500 salários mínimos 750 salários mínimos 1000 salários mínimos 1250 salários mínimos 1500 salários mínimos
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DO TURISMO E DAS FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 244/2009
  3. Texto do artigo, página 2: de 4 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de fixar a graduação dos valores de caução a prestar no licenciamento de empreendimentos sujeitos ao regime de direito de habitação periódica, ao abrigo do nº 1 do artigo 9 do Regulamento de Habitação Periódica, aprovado pelo Decreto nº 39/2007, de 24 de Agosto, os Ministros do Turismo e das Finanças determinam:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovada a tabela de caução, a prestar nos empreendimentos turísticos em regime do direiro de habitação periódica, anexa ao presente Diploma e dele fazendo parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os valores da caução a que se refere o número anterior aplicam-se aos empreendimentos turísticos em regime do direito de habitação periódica, designadamente os de direito real de habitação periódica, direito de habitação turística, direito real de habitação fraccionada e do turismo residencial, estipulados no Regulamento do Direito de Habitação Periódica.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os montantes da caução constantes da tabela em anexo podem ser objecto de alteração, caso a dinâmica da economia nacional o justifique.
  8. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O prseente Diploma entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 2: publicação.
  10. Texto do artigo, página 2: Maputo, 28 de Julho de 2009. — O Ministro do Turismo, Fernando Sumbana Júnior. — O Ministro das Finanças, Manuel
  11. Texto do artigo, página 2: Tabela de Caução para Empreendimentos Turísticos em Regime de Habitação Periódica
  12. Número ou marcador, página 2: Anexo
  13. Texto do artigo, página 2: Camas 2 à 50 51 à 100 101 à 125 126 à 150 + 150 Valor 500 salários mínimos 750 salários mínimos 1000 salários mínimos 1250 salários mínimos 1500 salários mínimos
    Camas2 à 50 51 à 100 101 à 125126 à 150 + 150
    Valor500 salários mínimos 750 salários mínimos 1000 salários mínimos1250 salários mínimos 1500 salários mínimos
  14. Texto do artigo, página 2: Tabela de Caução para Empreendimentos Turísticos em Regime de Habitação Periódica
  15. Texto do artigo, página 2: N.º de Ordem N.º de camas Valor a pagar 1 2 3 4 5 2 à 50 51 à 100 101 à 125 126 à 150 <150 500 salários mínimos 750 salários mínimos 1000 salários mínimos 1250 salários mínimos 1500 salários mínimos
    N.º de OrdemN.º de camasValor a pagar
    1 2 3 4 52 à 50 51 à 100 101 à 125 126 à 150 <150500 salários mínimos 750 salários mínimos 1000 salários mínimos 1250 salários mínimos 1500 salários mínimos
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