Diploma Ministerial n.º 244/2009
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Diploma Ministerial n.º 244/2009
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| Camas | 2 à 50 51 à 100 101 à 125 | 126 à 150 + 150 |
|---|---|---|
| Valor | 500 salários mínimos 750 salários mínimos 1000 salários mínimos | 1250 salários mínimos 1500 salários mínimos |
| N.º de Ordem | N.º de camas | Valor a pagar |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 | 2 à 50 51 à 100 101 à 125 126 à 150 <150 | 500 salários mínimos 750 salários mínimos 1000 salários mínimos 1250 salários mínimos 1500 salários mínimos |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DO TURISMO E DAS FINANÇAS
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 244/2009
- Texto do artigo, página 2: de 4 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de fixar a graduação dos valores de caução a prestar no licenciamento de empreendimentos sujeitos ao regime de direito de habitação periódica, ao abrigo do nº 1 do artigo 9 do Regulamento de Habitação Periódica, aprovado pelo Decreto nº 39/2007, de 24 de Agosto, os Ministros do Turismo e das Finanças determinam:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovada a tabela de caução, a prestar nos empreendimentos turísticos em regime do direiro de habitação periódica, anexa ao presente Diploma e dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os valores da caução a que se refere o número anterior aplicam-se aos empreendimentos turísticos em regime do direito de habitação periódica, designadamente os de direito real de habitação periódica, direito de habitação turística, direito real de habitação fraccionada e do turismo residencial, estipulados no Regulamento do Direito de Habitação Periódica.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os montantes da caução constantes da tabela em anexo podem ser objecto de alteração, caso a dinâmica da economia nacional o justifique.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O prseente Diploma entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 28 de Julho de 2009. — O Ministro do Turismo, Fernando Sumbana Júnior. — O Ministro das Finanças, Manuel
- Texto do artigo, página 2: Tabela de Caução para Empreendimentos Turísticos em Regime de Habitação Periódica
- Número ou marcador, página 2: Anexo
- Texto do artigo, página 2: Camas
2 à 50 51 à 100 101 à 125
126 à 150 + 150
Valor
500 salários mínimos
750 salários mínimos
1000 salários mínimos
1250 salários mínimos
1500 salários mínimos
Camas 2 à 50 51 à 100 101 à 125 126 à 150 + 150 Valor 500 salários mínimos 750 salários mínimos 1000 salários mínimos 1250 salários mínimos 1500 salários mínimos - Texto do artigo, página 2: Tabela de Caução para Empreendimentos Turísticos em Regime de Habitação Periódica
- Texto do artigo, página 2: N.º de Ordem
N.º de camas
Valor a pagar
1
2
3
4
5
2 à 50 51 à 100 101 à 125 126 à 150 <150
500 salários mínimos 750 salários mínimos 1000 salários mínimos 1250 salários mínimos 1500 salários mínimos
N.º de Ordem N.º de camas Valor a pagar 1 2 3 4 5 2 à 50 51 à 100 101 à 125 126 à 150 <150 500 salários mínimos 750 salários mínimos 1000 salários mínimos 1250 salários mínimos 1500 salários mínimos
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