Diploma Ministerial n.º 179/2010
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 179/2010
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 179/2010
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de uniformizar a apresentação e postura do professor no exercício das suas funções, através da definição de critérios de atribuição, uso de batas para professores dos subsistemas de ensino geral, técnico-profissional e vocacional, formação de professores; no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Critérios de Atribuição e Uso de Batas pelos Professores dos vários subsistemas de ensino público e privado no País, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Educação, em Maputo, 14 de Maio de 2010. O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento sobre Critérios de Atribuição e Uso de Batas pelos Professores
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definição)
- Texto do artigo, página 1: O Regulamento sobre Critérios de Atribuição e Uso de Batas pelos Professores dos vários Subsistemas de Ensino é um
- Texto do artigo, página 2: instrumento legal através do qual o Ministério da Educação pretende uniformizar a apresentação dos professores no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: Âmbito de aplicação
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se a todos os professores dos subsistemas de ensino geral, técnico-profissional e vocacional, formação de professores.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: Objecto do Regulamento
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer os critérios, competências, deveres e outros procedimentos, para atribuição e uso obrigatório de batas pelos professores.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Objectivos de atribuição e uso de batas
- Texto do artigo, página 2: A atribuição e uso de batas pelos professores tem como objectivo:
- Número ou marcador, página 2: 1. Uniformizar e incentivar o uso da bata como forma de melhorar a apresentação e postura do professor no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 2: 2. Permitir a identificação dos professores, distinguindo- -os de outros profissionais;
- Número ou marcador, página 2: 3. Proteger a roupa do professor do pó de giz.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Critérios de atribuição
- Número ou marcador, página 2: 1. A bata é atribuída à todo o professor do quadro ou contratado que esteja em pleno exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 2: 2. São distribuídas duas batas por cada professor, uma de mangas curtas e outra de mangas compridas.
- Número ou marcador, página 2: 3. Excepcionalmente, os professores que leccionam a disciplina de Educação Física, devido à especificidade da disciplina, têm um equipamento especial.
- Número ou marcador, página 2: 4. No caso em que um professor de Educação Física esteja também a leccionar uma outra disciplina, deve receber as duas batas.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os professores do Ensino Básico, pelo facto de serem também professores de Educação Física, terão direito a dois fatos de treino.
- Número ou marcador, página 2: 6. Os professores das Escolas Comunitárias devem receber as batas por conta do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 7. As Direcções das Escolas privadas são obrigadas a
- Texto do artigo, página 2: condicionar batas para os professores que contratarem.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Cor, tecido, responsabilidades e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: Cor e tecido
- Número ou marcador, página 2: 1. Pela natureza do trabalho e uso frequente de giz, a bata deve ser de cor branca em tecido “sarja”.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os professores do ensino técnico têm uma bata de tecido “caqui” para as aulas práticas; azul- escuro para oficinas; verde para a agricultura; e outra branca sarja para as aulas teóricas.
- Número ou marcador, página 2: 3. A bata deve ser comprida, situando-se abaixo dos joelhos,
- Texto do artigo, página 2: com três bolsos, dos quais, dois em baixo e um no lado esquerdo da região peitoral com o logotipo da escola, caso o tenha.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: Responsabilidades do Estado
- Número ou marcador, página 2: 1. O Estado deve garantir, a afectação anual de fundos, para atribuição de batas aos professores a serem admitidos.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Estado deve garantir, a afectação bienal de fundos para
- Texto do artigo, página 2: aquisição e atribuição de duas batas para os professores no geral, e dois fatos de treino para os professores da disciplina de Educação Física, em particular.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: Responsabilidade do órgão de Direcção
- Texto do artigo, página 2: Compete às Direcções Provinciais de Educação, Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia e às Direcções das Escolas:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a actualização permanente da base de dados dos professores para a atribuição de batas;
- Número ou marcador, página 2: b) Controlar os vínculos contratuais por forma a evitar a dupla atribuição de batas;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a produção e a distribuição atempada de batas aos professores;
- Número ou marcador, página 2: d) Fiscalizar permanentemente o uso e conservação das batas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: Deveres dos professores
- Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos professores:
- Número ou marcador, página 2: a) Apresentar-se no exercício das suas funções com a bata limpa e conservada;
- Número ou marcador, página 2: b) Adquirir uma nova bata com fundos próprios no prazo de trinta (30) dias, em caso de extravio, perda ou danificação da bata;
- Número ou marcador, página 2: c) Devolver as batas, em caso de exoneração, demissão ou expulsão;
- Número ou marcador, página 2: d) Ser portador da sua bata, em caso de transferência para uma escola do mesmo distrito ou província.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: Sanções
- Número ou marcador, página 2: 1. Ao professor que violar o disposto na alínea a) do artigo 8, do presente Regulamento, deve ser aplicada às medidas seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Chamada de atenção;
- Número ou marcador, página 2: b) Interdição de exercício das suas funções e marcação de faltas.
- Número ou marcador, página 2: 2. O incumprimento reincidente do previsto na alínea a) do
- Texto do artigo, página 2: artigo 8, pode culminar com a suspensão do professor e a instauração de um processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Disposições finais
- Texto do artigo, página 3: ArTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: Inspecção
- Texto do artigo, página 3: 1. Compete à Inspecção-Geral, Provincial e Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia, fiscalizar e fazer cumprir este Regulamento nas escolas públicas e privadas.
- Texto do artigo, página 3: 2. Compete ao Director da Escola e outros membros
- Texto do artigo, página 3: da Direcção, acompanhar, verificar e propor medidas sancionatórias contra os professores que não cumprirem o disposto no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: Dúvidas
- Texto do artigo, página 3: As dúvidas que resultarem da interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas por Despacho do Ministro da Educação.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.