Diploma Ministerial n.º 179/2010

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Diploma Ministerial n.º 179/2010

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 179/2010
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de uniformizar a apresentação e postura do professor no exercício das suas funções, através da definição de critérios de atribuição, uso de batas para professores dos subsistemas de ensino geral, técnico-profissional e vocacional, formação de professores; no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Critérios de Atribuição e Uso de Batas pelos Professores dos vários subsistemas de ensino público e privado no País, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Educação, em Maputo, 14 de Maio de 2010. O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento sobre Critérios de Atribuição e Uso de Batas pelos Professores
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definição)
Texto do artigo · p. 1 O Regulamento sobre Critérios de Atribuição e Uso de Batas pelos Professores dos vários Subsistemas de Ensino é um
Texto do artigo · p. 2 instrumento legal através do qual o Ministério da Educação pretende uniformizar a apresentação dos professores no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento aplica-se a todos os professores dos subsistemas de ensino geral, técnico-profissional e vocacional, formação de professores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Objecto do Regulamento
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento tem por objecto estabelecer os critérios, competências, deveres e outros procedimentos, para atribuição e uso obrigatório de batas pelos professores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Objectivos de atribuição e uso de batas
Texto do artigo · p. 2 A atribuição e uso de batas pelos professores tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 2 1. Uniformizar e incentivar o uso da bata como forma de melhorar a apresentação e postura do professor no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 2. Permitir a identificação dos professores, distinguindo- -os de outros profissionais;
Número ou marcador · p. 2 3. Proteger a roupa do professor do pó de giz.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Critérios de atribuição
Número ou marcador · p. 2 1. A bata é atribuída à todo o professor do quadro ou contratado que esteja em pleno exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 2 2. São distribuídas duas batas por cada professor, uma de mangas curtas e outra de mangas compridas.
Número ou marcador · p. 2 3. Excepcionalmente, os professores que leccionam a disciplina de Educação Física, devido à especificidade da disciplina, têm um equipamento especial.
Número ou marcador · p. 2 4. No caso em que um professor de Educação Física esteja também a leccionar uma outra disciplina, deve receber as duas batas.
Número ou marcador · p. 2 5. Os professores do Ensino Básico, pelo facto de serem também professores de Educação Física, terão direito a dois fatos de treino.
Número ou marcador · p. 2 6. Os professores das Escolas Comunitárias devem receber as batas por conta do Estado.
Número ou marcador · p. 2 7. As Direcções das Escolas privadas são obrigadas a
Texto do artigo · p. 2 condicionar batas para os professores que contratarem.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Cor, tecido, responsabilidades e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Cor e tecido
Número ou marcador · p. 2 1. Pela natureza do trabalho e uso frequente de giz, a bata deve ser de cor branca em tecido “sarja”.
Número ou marcador · p. 2 2. Os professores do ensino técnico têm uma bata de tecido “caqui” para as aulas práticas; azul- escuro para oficinas; verde para a agricultura; e outra branca sarja para as aulas teóricas.
Número ou marcador · p. 2 3. A bata deve ser comprida, situando-se abaixo dos joelhos,
Texto do artigo · p. 2 com três bolsos, dos quais, dois em baixo e um no lado esquerdo da região peitoral com o logotipo da escola, caso o tenha.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Responsabilidades do Estado
Número ou marcador · p. 2 1. O Estado deve garantir, a afectação anual de fundos, para atribuição de batas aos professores a serem admitidos.
Número ou marcador · p. 2 2. O Estado deve garantir, a afectação bienal de fundos para
Texto do artigo · p. 2 aquisição e atribuição de duas batas para os professores no geral, e dois fatos de treino para os professores da disciplina de Educação Física, em particular.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Responsabilidade do órgão de Direcção
Texto do artigo · p. 2 Compete às Direcções Provinciais de Educação, Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia e às Direcções das Escolas:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a actualização permanente da base de dados dos professores para a atribuição de batas;
Número ou marcador · p. 2 b) Controlar os vínculos contratuais por forma a evitar a dupla atribuição de batas;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a produção e a distribuição atempada de batas aos professores;
Número ou marcador · p. 2 d) Fiscalizar permanentemente o uso e conservação das batas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Deveres dos professores
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos professores:
Número ou marcador · p. 2 a) Apresentar-se no exercício das suas funções com a bata limpa e conservada;
Número ou marcador · p. 2 b) Adquirir uma nova bata com fundos próprios no prazo de trinta (30) dias, em caso de extravio, perda ou danificação da bata;
Número ou marcador · p. 2 c) Devolver as batas, em caso de exoneração, demissão ou expulsão;
Número ou marcador · p. 2 d) Ser portador da sua bata, em caso de transferência para uma escola do mesmo distrito ou província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 Sanções
Número ou marcador · p. 2 1. Ao professor que violar o disposto na alínea a) do artigo 8, do presente Regulamento, deve ser aplicada às medidas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Chamada de atenção;
Número ou marcador · p. 2 b) Interdição de exercício das suas funções e marcação de faltas.
Número ou marcador · p. 2 2. O incumprimento reincidente do previsto na alínea a) do
Texto do artigo · p. 2 artigo 8, pode culminar com a suspensão do professor e a instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Disposições finais
Texto do artigo · p. 3 ArTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 Inspecção
Texto do artigo · p. 3 1. Compete à Inspecção-Geral, Provincial e Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia, fiscalizar e fazer cumprir este Regulamento nas escolas públicas e privadas.
Texto do artigo · p. 3 2. Compete ao Director da Escola e outros membros
Texto do artigo · p. 3 da Direcção, acompanhar, verificar e propor medidas sancionatórias contra os professores que não cumprirem o disposto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 Dúvidas
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas que resultarem da interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas por Despacho do Ministro da Educação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 179/2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 3 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de uniformizar a apresentação e postura do professor no exercício das suas funções, através da definição de critérios de atribuição, uso de batas para professores dos subsistemas de ensino geral, técnico-profissional e vocacional, formação de professores; no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Critérios de Atribuição e Uso de Batas pelos Professores dos vários subsistemas de ensino público e privado no País, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Ministério da Educação, em Maputo, 14 de Maio de 2010. O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento sobre Critérios de Atribuição e Uso de Batas pelos Professores
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Definição)
  13. Texto do artigo, página 1: O Regulamento sobre Critérios de Atribuição e Uso de Batas pelos Professores dos vários Subsistemas de Ensino é um
  14. Texto do artigo, página 2: instrumento legal através do qual o Ministério da Educação pretende uniformizar a apresentação dos professores no exercício das suas funções.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 2: Âmbito de aplicação
  17. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se a todos os professores dos subsistemas de ensino geral, técnico-profissional e vocacional, formação de professores.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  19. Texto do artigo, página 2: Objecto do Regulamento
  20. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer os critérios, competências, deveres e outros procedimentos, para atribuição e uso obrigatório de batas pelos professores.
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  22. Texto do artigo, página 2: Objectivos de atribuição e uso de batas
  23. Texto do artigo, página 2: A atribuição e uso de batas pelos professores tem como objectivo:
  24. Número ou marcador, página 2: 1. Uniformizar e incentivar o uso da bata como forma de melhorar a apresentação e postura do professor no exercício das suas funções;
  25. Número ou marcador, página 2: 2. Permitir a identificação dos professores, distinguindo- -os de outros profissionais;
  26. Número ou marcador, página 2: 3. Proteger a roupa do professor do pó de giz.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  28. Texto do artigo, página 2: Critérios de atribuição
  29. Número ou marcador, página 2: 1. A bata é atribuída à todo o professor do quadro ou contratado que esteja em pleno exercício das suas funções.
  30. Número ou marcador, página 2: 2. São distribuídas duas batas por cada professor, uma de mangas curtas e outra de mangas compridas.
  31. Número ou marcador, página 2: 3. Excepcionalmente, os professores que leccionam a disciplina de Educação Física, devido à especificidade da disciplina, têm um equipamento especial.
  32. Número ou marcador, página 2: 4. No caso em que um professor de Educação Física esteja também a leccionar uma outra disciplina, deve receber as duas batas.
  33. Número ou marcador, página 2: 5. Os professores do Ensino Básico, pelo facto de serem também professores de Educação Física, terão direito a dois fatos de treino.
  34. Número ou marcador, página 2: 6. Os professores das Escolas Comunitárias devem receber as batas por conta do Estado.
  35. Número ou marcador, página 2: 7. As Direcções das Escolas privadas são obrigadas a
  36. Texto do artigo, página 2: condicionar batas para os professores que contratarem.
  37. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  38. Texto do artigo, página 2: Cor, tecido, responsabilidades e deveres
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  40. Texto do artigo, página 2: Cor e tecido
  41. Número ou marcador, página 2: 1. Pela natureza do trabalho e uso frequente de giz, a bata deve ser de cor branca em tecido “sarja”.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. Os professores do ensino técnico têm uma bata de tecido “caqui” para as aulas práticas; azul- escuro para oficinas; verde para a agricultura; e outra branca sarja para as aulas teóricas.
  43. Número ou marcador, página 2: 3. A bata deve ser comprida, situando-se abaixo dos joelhos,
  44. Texto do artigo, página 2: com três bolsos, dos quais, dois em baixo e um no lado esquerdo da região peitoral com o logotipo da escola, caso o tenha.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  46. Texto do artigo, página 2: Responsabilidades do Estado
  47. Número ou marcador, página 2: 1. O Estado deve garantir, a afectação anual de fundos, para atribuição de batas aos professores a serem admitidos.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. O Estado deve garantir, a afectação bienal de fundos para
  49. Texto do artigo, página 2: aquisição e atribuição de duas batas para os professores no geral, e dois fatos de treino para os professores da disciplina de Educação Física, em particular.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  51. Texto do artigo, página 2: Responsabilidade do órgão de Direcção
  52. Texto do artigo, página 2: Compete às Direcções Provinciais de Educação, Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia e às Direcções das Escolas:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a actualização permanente da base de dados dos professores para a atribuição de batas;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Controlar os vínculos contratuais por forma a evitar a dupla atribuição de batas;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a produção e a distribuição atempada de batas aos professores;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Fiscalizar permanentemente o uso e conservação das batas.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  58. Texto do artigo, página 2: Deveres dos professores
  59. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos professores:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Apresentar-se no exercício das suas funções com a bata limpa e conservada;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Adquirir uma nova bata com fundos próprios no prazo de trinta (30) dias, em caso de extravio, perda ou danificação da bata;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Devolver as batas, em caso de exoneração, demissão ou expulsão;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Ser portador da sua bata, em caso de transferência para uma escola do mesmo distrito ou província.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  65. Texto do artigo, página 2: Sanções
  66. Número ou marcador, página 2: 1. Ao professor que violar o disposto na alínea a) do artigo 8, do presente Regulamento, deve ser aplicada às medidas seguintes:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Chamada de atenção;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Interdição de exercício das suas funções e marcação de faltas.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. O incumprimento reincidente do previsto na alínea a) do
  70. Texto do artigo, página 2: artigo 8, pode culminar com a suspensão do professor e a instauração de um processo disciplinar.
  71. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  72. Texto do artigo, página 3: Disposições finais
  73. Texto do artigo, página 3: ArTIGO 11
  74. Texto do artigo, página 3: Inspecção
  75. Texto do artigo, página 3: 1. Compete à Inspecção-Geral, Provincial e Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia, fiscalizar e fazer cumprir este Regulamento nas escolas públicas e privadas.
  76. Texto do artigo, página 3: 2. Compete ao Director da Escola e outros membros
  77. Texto do artigo, página 3: da Direcção, acompanhar, verificar e propor medidas sancionatórias contra os professores que não cumprirem o disposto no presente Regulamento.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  79. Texto do artigo, página 3: Dúvidas
  80. Texto do artigo, página 3: As dúvidas que resultarem da interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas por Despacho do Ministro da Educação.
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