I SÉRIE — n.º 44

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 44/2010

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 3 de Novembro de 2010 I SÉRIE — Número 44
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Título de secção · p. 1 Diploma Ministerial n.º 178/2010:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Carlos Manuel Martins Gaspar.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Educação:
Título de secção · p. 1 Diploma Ministerial n.º 179/2010:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento sobre Critérios de Atribuição e Uso de Batas pelos Professores dos vários Subsistemas de Ensino Público e Privado no País.
Título de secção · p. 1 Diploma Ministerial n.º 180/2010:
Parágrafo · p. 1 Extingue o Instituto Nacional de Educação de Adultos, abreviadamente designado INEA, no Município da Beira, província de Sofala, criado pelo Diploma Ministerial n.º 59/2000, de 28 de Junho, e cria os Institutos de Formação de Adultos, abreviadamente designados IFEA’s.
Título de secção · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Clarifica alguns aspectos relacionados com a gestão do Plano Curricular do Ensino Secundário Geral e das disposições do Regulamento de Avaliação do Ensino Secundário Geral no concernente às condições de conclusão do Ensino Secundário do 2.º Ciclo.
Parágrafo · p. 1 Ministérios para a Coordenação da Acção Ambiental, das Finanças e da Justiça:
Título de secção · p. 1 Diploma Ministerial n.º 181/2010:
Parágrafo · p. 1 Aprova a Directiva sobre o Processo de Expropriação para efeitos de Ordenamento Territorial.
Parágrafo · p. 1 Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental:
Título de secção · p. 1 Diploma Ministerial n.º 182/2010:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno das Comissões Técnicas de Avaliação.
Parágrafo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 178/2010
Parágrafo · p. 1 de 3 de Novembro
Parágrafo · p. 1 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determino:
Parágrafo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Carlos Manuel Martins Gaspar, nascido a 1 de Outubro de 1963, em Maputo.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 7 de Dezembro de 2009.
Parágrafo · p. 1 — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 179/2010
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de uniformizar a apresentação e postura do professor no exercício das suas funções, através da definição de critérios de atribuição, uso de batas para professores dos subsistemas de ensino geral, técnico-profissional e vocacional, formação de professores; no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Critérios de Atribuição e Uso de Batas pelos Professores dos vários subsistemas de ensino público e privado no País, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Educação, em Maputo, 14 de Maio de 2010. O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento sobre Critérios de Atribuição e Uso de Batas pelos Professores
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definição)
Texto do artigo · p. 1 O Regulamento sobre Critérios de Atribuição e Uso de Batas pelos Professores dos vários Subsistemas de Ensino é um
Texto do artigo · p. 2 instrumento legal através do qual o Ministério da Educação pretende uniformizar a apresentação dos professores no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento aplica-se a todos os professores dos subsistemas de ensino geral, técnico-profissional e vocacional, formação de professores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Objecto do Regulamento
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento tem por objecto estabelecer os critérios, competências, deveres e outros procedimentos, para atribuição e uso obrigatório de batas pelos professores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Objectivos de atribuição e uso de batas
Texto do artigo · p. 2 A atribuição e uso de batas pelos professores tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 2 1. Uniformizar e incentivar o uso da bata como forma de melhorar a apresentação e postura do professor no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 2. Permitir a identificação dos professores, distinguindo- -os de outros profissionais;
Número ou marcador · p. 2 3. Proteger a roupa do professor do pó de giz.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Critérios de atribuição
Número ou marcador · p. 2 1. A bata é atribuída à todo o professor do quadro ou contratado que esteja em pleno exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 2 2. São distribuídas duas batas por cada professor, uma de mangas curtas e outra de mangas compridas.
Número ou marcador · p. 2 3. Excepcionalmente, os professores que leccionam a disciplina de Educação Física, devido à especificidade da disciplina, têm um equipamento especial.
Número ou marcador · p. 2 4. No caso em que um professor de Educação Física esteja também a leccionar uma outra disciplina, deve receber as duas batas.
Número ou marcador · p. 2 5. Os professores do Ensino Básico, pelo facto de serem também professores de Educação Física, terão direito a dois fatos de treino.
Número ou marcador · p. 2 6. Os professores das Escolas Comunitárias devem receber as batas por conta do Estado.
Número ou marcador · p. 2 7. As Direcções das Escolas privadas são obrigadas a
Texto do artigo · p. 2 condicionar batas para os professores que contratarem.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Cor, tecido, responsabilidades e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Cor e tecido
Número ou marcador · p. 2 1. Pela natureza do trabalho e uso frequente de giz, a bata deve ser de cor branca em tecido “sarja”.
Número ou marcador · p. 2 2. Os professores do ensino técnico têm uma bata de tecido “caqui” para as aulas práticas; azul- escuro para oficinas; verde para a agricultura; e outra branca sarja para as aulas teóricas.
Número ou marcador · p. 2 3. A bata deve ser comprida, situando-se abaixo dos joelhos,
Texto do artigo · p. 2 com três bolsos, dos quais, dois em baixo e um no lado esquerdo da região peitoral com o logotipo da escola, caso o tenha.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Responsabilidades do Estado
Número ou marcador · p. 2 1. O Estado deve garantir, a afectação anual de fundos, para atribuição de batas aos professores a serem admitidos.
Número ou marcador · p. 2 2. O Estado deve garantir, a afectação bienal de fundos para
Texto do artigo · p. 2 aquisição e atribuição de duas batas para os professores no geral, e dois fatos de treino para os professores da disciplina de Educação Física, em particular.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Responsabilidade do órgão de Direcção
Texto do artigo · p. 2 Compete às Direcções Provinciais de Educação, Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia e às Direcções das Escolas:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a actualização permanente da base de dados dos professores para a atribuição de batas;
Número ou marcador · p. 2 b) Controlar os vínculos contratuais por forma a evitar a dupla atribuição de batas;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a produção e a distribuição atempada de batas aos professores;
Número ou marcador · p. 2 d) Fiscalizar permanentemente o uso e conservação das batas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Deveres dos professores
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos professores:
Número ou marcador · p. 2 a) Apresentar-se no exercício das suas funções com a bata limpa e conservada;
Número ou marcador · p. 2 b) Adquirir uma nova bata com fundos próprios no prazo de trinta (30) dias, em caso de extravio, perda ou danificação da bata;
Número ou marcador · p. 2 c) Devolver as batas, em caso de exoneração, demissão ou expulsão;
Número ou marcador · p. 2 d) Ser portador da sua bata, em caso de transferência para uma escola do mesmo distrito ou província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 Sanções
Número ou marcador · p. 2 1. Ao professor que violar o disposto na alínea a) do artigo 8, do presente Regulamento, deve ser aplicada às medidas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Chamada de atenção;
Número ou marcador · p. 2 b) Interdição de exercício das suas funções e marcação de faltas.
Número ou marcador · p. 2 2. O incumprimento reincidente do previsto na alínea a) do
Texto do artigo · p. 2 artigo 8, pode culminar com a suspensão do professor e a instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Disposições finais
Texto do artigo · p. 3 ArTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 Inspecção
Texto do artigo · p. 3 1. Compete à Inspecção-Geral, Provincial e Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia, fiscalizar e fazer cumprir este Regulamento nas escolas públicas e privadas.
Texto do artigo · p. 3 2. Compete ao Director da Escola e outros membros
Texto do artigo · p. 3 da Direcção, acompanhar, verificar e propor medidas sancionatórias contra os professores que não cumprirem o disposto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 Dúvidas
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas que resultarem da interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas por Despacho do Ministro da Educação.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 180/2010
Texto do artigo · p. 3 de 3 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 A Alfabetização e Educação de Adultos é um dos pilares do Sistema Nacional de Educação e instrumento preponderante da garantia da Educação Básica de qualidade à população com idade superior à 15 anos.
Texto do artigo · p. 3 O processo da sua massificação requer um trabalho sólido e consistente de formação e capacitação permanente de alfabetizadores e educadores de adultos enquadrados nas novas abordagens de Educação de Adultos e nos princípios andragógicos, bem como, nas directrizes curriculares e metodológicas do novo currículo de Alfabetização e Educação de Adultos e Educação Não Formal, considerando o seu papel estratégico na implementação do mesmo.
Texto do artigo · p. 3 No uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alinha f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É extinto o Instituto Nacional de Educação de Adultos, abreviadamente designado por INEA, no Município da Beira, província de Sofala, criado pelo Diploma Ministerial n.º 59/2000, de 28 de Junho.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. São criados os seguintes Institutos de Formação de Educadores de Adultos, abreviadamente designados por IFEA’s, que se destinam à formação e aperfeiçoamento de Educadores de Adultos:
Número ou marcador · p. 3 1. Província de Nampula: Instituto de Formação de Educadores de Adultos de Mutauanha, no Município de Nampula.
Número ou marcador · p. 3 2. Província da Zambézia: Instituto de Formação de Educadores de Adultos de Quelimane, no Município de Quelimane.
Número ou marcador · p. 3 3. Província de Sofala:
Texto do artigo · p. 3 Instituto de Formação de Educadores de Adultos da Beira, no Município da Beira.
Número ou marcador · p. 3 4. Província de Gaza: Instituto de Formação de Educadores de Adultos de Chonguene, no distrito de Xai-Xai.
Número ou marcador · p. 3 5. Província do Maputo:
Texto do artigo · p. 3 Instituto de Formação de Educadores de Adultos da Matola, no Município da Matola.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os IFEA’s são instituições de formação de nível médio e orientam-se com base na Política Nacional de Educação e nos modelos de formação de professores vigentes no país.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. O nível de ingresso no curso médio de educadores de adultos é de 10.ª classe do SNE ou equivalente.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. Os recursos humanos, materiais e financeiros do extinto Instituto Nacional de Educação de Adultos (INEA), transitam para o Instituto de Formação de Educadores de Adultos (IFEA) da Beira, no Município da Beira.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 3 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Ministério da Educação, em Maputo, 31 de Maio de 2010. O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 O novo currículo do Ensino Secundário Geral foi introduzido, de forma gradual, desde 2008. No processo de acompanhamento da sua implementação, constatou-se a existência de diferentes interpretações/percepções do carácter flexível do Plano de Estudos do Ensino Secundário do 2.º Ciclo.
Texto do artigo · p. 3 Convindo clarificar alguns aspectos relacionados com a gestão do Plano Curricular do Ensino Secundário Geral e das disposições do Regulamento de Avaliação do Ensino Secundário Geral no concernente às condições de conclusão do Ensino Secundário do 2.º Ciclo;
Texto do artigo · p. 3 No uso das competências que me são conferidas nos termos da alínea b) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 3 1. A implementação do Plano de Estudo preconizado no Plano Curricular do Ensino Secundário Geral é de cumprimento obrigatório.
Número ou marcador · p. 3 2. O aluno deve inscrever-se numa das três Áreas Curriculares do Plano de Estudo do Ensino Secundário Geral do 2.º Ciclo, devendo frequentar as disciplinas do tronco comum e as específicas da área escolhida, em conformidade com o previsto no Plano Curricular do Ensino Secundário Geral.
Número ou marcador · p. 3 3. A conclusão do Ensino Secundário Geral do 2.º Ciclo é por áreas curriculares, desde que o aluno:
Número ou marcador · p. 3 a) Tenha obtido uma média final, igual ou superior à 10 valores arredondados em cada uma das disciplinas;
Número ou marcador · p. 3 b) Não tenha obtido no exame à nota inferior à 8 valores.
Número ou marcador · p. 3 4. O aluno poderá frequentar disciplina(s) de outras áreas, devendo, para o efeito, observar-se o n.º 3 do presente Despacho.
Número ou marcador · p. 3 5. Excepcionalmente, para o presente ano lectivo, serão considerados, para efeitos de conclusão de nível, os casos de desvio ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente Despacho.
Número ou marcador · p. 3 6. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 3 publicação. Ministério da Educação, em Maputo, 7 de Junho de 2010.
Texto do artigo · p. 3 — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIOS PARA A COORDENAÇÃO DA ACÇÃO AMBIENTAL, DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 181/2010
Texto do artigo · p. 4 de 3 de Novembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de operacionalizar o processo de expropriação para efeitos de ordenamento territorial e ao abrigo do artigo 2 do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, que aprova o Regulamento da Lei de Ordenamento do Território, os Ministros para a Coordenação da Acção Ambiental, das Finanças e da Justiça determinam:
Texto do artigo · p. 4 Único. É aprovada a Directiva sobre o Processo de Expropriação para efeitos de Ordenamento Territorial, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 18 de Junho de 2010. — A Ministra para a Coordenação da Acção Ambiental, Alcinda António de Abreu. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
Texto do artigo · p. 4 Directiva sobre o Processo de Expropriação para efeitos de Ordenamento Territorial
Texto do artigo · p. 4 1. Introdução
Texto do artigo · p. 4 O presente documento constitui a directiva sobre expropriação para efeitos do ordenamento territorial, de acordo com o artigo 20 da Lei n.º 19/2007, e do artigo 2 do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, que aprova o Regulamento da Lei de Ordenamento do Território.
Texto do artigo · p. 4 A Directiva sobre o Processo Expropriatório para efeitos de Ordenamento do Território é o conjunto de orientações e parâmetros globais a que se deverá submeter o processo de expropriação para efeitos de ordenamento territorial e que é aprovada por despacho ministerial conjunto dos ministérios para a Coordenação da Acção Ambiental, das Finanças e da Justiça.
Texto do artigo · p. 4 O objectivo desta directiva é o estabelecimento das regras e procedimentos de expropriação para efeitos de ordenamento territorial e dotar os diferentes intervenientes de linhas de orientação que deverão nortear o procedimento de expropriação.
Texto do artigo · p. 4 Este processo inicia-se com a notificação ao titular de direitos sobre o bem a expropriar, pela entidade que propõe a expropriação para efeitos de ordenamento territorial.
Texto do artigo · p. 4 São potenciais utilizadores deste documento:
Texto do artigo · p. 4 a) Entidades públicas e privadas, directa ou indirectamente afectadas;
Texto do artigo · p. 4 b) Todas as partes interessadas e/ou afectadas, directa ou indirectamente, nas áreas passíveis de expropriação;
Texto do artigo · p. 4 c) Organizações ambientais legalmente constituídas;
Texto do artigo · p. 4 d) Consultores;
Texto do artigo · p. 4 e) Diversos sectores da sociedade civil.
Texto do artigo · p. 4 2. Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
Texto do artigo · p. 4 Nos termos do disposto no Capítulo X do Regulamento da Lei de Ordenamento Territorial, aprovado pelo Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, a Administração Pública pode intervir na esfera jurídica dos cidadãos através da expropriação de imóveis sujeitos à propriedade privada nos termos legais quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos nos instrumentos de ordenamento territorial.
Texto do artigo · p. 4 A expropriação para efeitos de ordenamento territorial é considerada efectuada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
Texto do artigo · p. 4 a) Aquisição de áreas para a implantação de infra-estruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo;
Texto do artigo · p. 4 b) Preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas, e de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infra-estruturas de interesse público ou militares.
Texto do artigo · p. 4 A expropriação para efeitos de ordenamento territorial é considerada efectuada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a Administração Pública, possa atender situações de emergência, originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou similares.
Texto do artigo · p. 4 A expropriação para efeitos de ordenamento territorial é considerada efectuada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da Administração Pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e a satisfação de todas as necessidades da sociedade.
Texto do artigo · p. 4 2.1 Declaração de interesse, necessidade ou utilidade pública
Texto do artigo · p. 4 Nos termos do disposto no Capítulo X, do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, a acção expropriatória para efeitos de ordenamento territorial, é sempre precedida por acto público de declaração de interesse, necessidade ou utilidade pública da área a expropriar, na qual são indicados os fundamentos que motivaram tal procedimento.
Texto do artigo · p. 4 A declaração indicada no número anterior, é emitida pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos órgãos competentes para aprovar os instrumentos de ordenamento territorial nos termos deste Regulamento e deve ser publicada em Boletim da República.
Texto do artigo · p. 4 O pedido de declaração de interesse, necessidade ou utilidade pública deve ser dirigido ao órgão competente nos termos do disposto no número anterior, pelo órgão responsável pela elaboração do instrumento de ordenamento territorial em causa e deve ser acompanhado das provas documentais e respectivas certidões legais relativas ao património a expropriar.
Texto do artigo · p. 4 A entidade requerida poderá determinar sempre que se mostre necessário a juntada de outros documentos tidos como necessários e/ou a prestação de esclarecimentos considerados imprescindíveis para a tomada de decisão.
Texto do artigo · p. 4 2.2 Indemnização pela expropriação
Texto do artigo · p. 4 Nos termos do disposto no Capítulo X, do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, a expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública dá sempre lugar ao pagamento de uma justa indemnização nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 4 Por justa indemnização entende-se aquela que cobre não só o valor real e actual dos bens expropriados, à data do pagamento, como também os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu património.
Texto do artigo · p. 4 A justa indemnização deve ser efectuada, previamente à transferência da propriedade ou posse dos bens a expropriar.
Texto do artigo · p. 4 3. Processo expropriatório
Texto do artigo · p. 4 Nos termos do disposto no Capítulo X, do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, o processo expropriatório, inicia-se com a notificação do titular de direitos sobre o bem a expropriar, pela entidade que propôs a expropriação, da sua intenção de o expropriar do bem em causa.
Texto do artigo · p. 5 O Estado tem preferência nas transmissões a título oneroso de edifícios situados nas áreas de planos com execução programada.
Texto do artigo · p. 5 O documento notificatório deve conter:
Texto do artigo · p. 5 • Cópia da publicação da declaração que deu competência para promoção da expropriação (no caso de concessionárias e entidades da Administração indirecta), com planta ou descrição dos bens e suas conformações; • Proposta dos termos de cálculo da indemnização; • Modalidades e prazos para o pagamento das indem- -nizações devidas; • Prazo para tomada de posse dos bens expropriados pela entidade expropriante; • Prazo para que o expropriado possa contestar os termos da indemnização e entrega do bem se não concordar com a proposta do expropriante.
Texto do artigo · p. 5 Nos casos em que o expropriado usar do direito que lhe é conferido nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 71 do Regulamento da Lei de Ordenamento do Território, aprovado pelo Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, o processo é dirimido por aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 13 da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho.
Texto do artigo · p. 5 4. Modalidades de pagamento da indemnização
Texto do artigo · p. 5 a) Pagamento em dinheiro:
Texto do artigo · p. 5 O pagamento do valor da indemnização deve ser realizado numa única prestação.
Texto do artigo · p. 5 Em comum acordo, a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados podem acordar no pagamento da indemnização em prestações ou na cedência de direitos.
Texto do artigo · p. 5 b) Pagamento em espécie:
Texto do artigo · p. 5 Quando a expropriação incide sobre edifícios ou construções habitacionais, a indemnização é efectuada através da construção de imóveis de valor equivalente.
Texto do artigo · p. 5 i. Bens intangíveis e ruptura da coesão social
Texto do artigo · p. 5 Para efeitos de cálculo do valor da compensação da perda dos bens intangíveis e da ruptura da coesão social, será aplicado o factor “y” que traduz o grau dos danos sofridos pelo expropriado. Este factor poderá variar de 0 a 20% do valor do imóvel, e será fixado com base nas negociações entre a entidade expropriante e o expropriado.
Texto do artigo · p. 5 O montante da compensação será fixado equitativamente pelo tribunal caso não haja acordo entre as partes.
Texto do artigo · p. 5 4.1. Dos prazos
Texto do artigo · p. 5 Da declaração de utilidade pública até à tomada de posse. A entrega do Documento Notificatório da expropriação, é
Texto do artigo · p. 5 feita até 12 meses após a Declaração de Utilidade Pública.
Texto do artigo · p. 5 Até 12 meses após a recepção do Documento Notificatório, a entidade expropriante obriga-se a pagar a devida indemnização ao expropriado.
Texto do artigo · p. 5 O expropriado e demais interessados dispõem do prazo de 30 dias para responder por escrito, fundamentando a sua contraproposta, do valor de indemnização onde conste o valor elaborado por perito da sua escolha.
Texto do artigo · p. 5 Até 60 dias após o pagamento do valor da indemnização a entidade expropriante toma posse dos bens expropriados.
Texto do artigo · p. 5 O auto de posse deve conter os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 5 • Identificação do expropriado e dos demais interessados; • Identificação do Boletim da República onde tiver sido publicada a declaração de utilidade pública; • Indicação da data e demais circunstâncias susceptíveis de identificarem o relatório da vistoria, que dele constará em anexo.
Texto do artigo · p. 5 Na impossibilidade de identificação da zona através dos dados anteriores, o auto de posse deve referir a composição, confrontações e demais elementos que possam contribuir para a identificação física do imóvel ou das plantações.
Texto do artigo · p. 5 4.2 Cálculo da indemnização O valor da indemnização calcula-se com referência à data da
Texto do artigo · p. 5 declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo.
Texto do artigo · p. 5 A Actualização do montante da indemnização abrange também o período entre a data da decisão que fixar definitivamente a indemnização e a data do efectivo pagamento do montante actualizado.
Texto do artigo · p. 5 Na determinação do valor dos edifícios ou das construções atende-se, designadamente aos seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 5 • Valor da construção, considerando o seu custo actualizado, a localização, o ambiente envolvente e a antiguidade; • Sistemas de infra-estruturas, transportes públicos e proximidade de equipamentos; • Nível de qualidade arquitectónica e conforto das construções existentes e estado de conservação, nomeadamente dos pavimentos e coberturas das paredes exteriores, partes comuns, portas e janelas.
Texto do artigo · p. 5 4.2.1 Termos de cálculo para imóveis Para efeitos de cálculo de indemnização para os bens imóveis
Texto do artigo · p. 5 deve-se atender às seguintes categorias:
Texto do artigo · p. 5 a) Imóveis para habitação;
Texto do artigo · p. 5 b) Imóveis para fins comerciais, industriais e serviços;
Texto do artigo · p. 5 c) Imóveis de praia e de campo.
Texto do artigo · p. 5 Nos termos de cálculo da indemnização, para imóveis, no processo de expropriação, serão tomadas em consideração os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 5 • Tipo do imóvel; • Localização do imóvel; • Idade do imóvel; • Valor do imóvel à data da sua construção; • Valor actual do imóvel. a) Imóveis para habitação
Texto do artigo · p. 5 Segundo a qualidade de habitação, os imóveis habitacionais classificam-se em:
Texto do artigo · p. 5 Moradias de luxo, os que possuem, pelo menos, duas das
Texto do artigo · p. 5 seguintes condições:
Texto do artigo · p. 5 • Mais de 400 metros quadrados de área coberta; • Mais do que 35 metros quadrados, por pessoa, programada; • Piscina; • Jardim; • Revestimentos interior ou exterior de materiais de alto custo.
Texto do artigo · p. 5 Moradias acima do normal, as que possuem
Texto do artigo · p. 5 cumulativamente:
Texto do artigo · p. 5 • Um mínimo de duas casas de banho completas para três quartos; • Mais de 35 metros quadrados de área coberta, por pessoa, programada.
Texto do artigo · p. 6 Apartamentos acima do normal, os que tiverem
Texto do artigo · p. 6 cumulativamente:
Texto do artigo · p. 6 • Um mínimo de duas casas de banho completas para três quartos; • Mais de 20 metros quadrados de área coberta útil, por pessoa, programada.
Texto do artigo · p. 6 Apartamento normal, os que possuem comulativamente:
Texto do artigo · p. 6 • Pelo menos uma casa de banho completa para três quartos; • Mais de 20 metros quadrados de área coberta útil, por pessoa.
Texto do artigo · p. 6 O número de pessoas programadas, obtém-se multiplicando por dois o número de quartos existentes.
Texto do artigo · p. 6 Casa de banho completa, refere-se àquela que está equipada para a realização de funções exigidas pela higiene pessoal, possuindo banheira ou chuveiro, lavatório e sanita.
Texto do artigo · p. 6 Habitações sociais, são aquelas que não possuem no mínimo uma das seguintes condições:
Texto do artigo · p. 6 • Casa de banho no interior do imóvel convencionalmente equipada; • Cozinha equipada com pelo menos uma banca com cuba de lavagem e torneira, no interior do imóvel.
Texto do artigo · p. 6 O valor do imóvel para habitação, será calculado aplicando a seguinte fórmula: (1) Vn = A x P x K1 x K2 x K3 x K4 Onde: Vn = É o valor do imóvel (novo); A = Área interior do imóvel; P = Preço de construção do imóvel (por metro quadrado); K1 = Factor que traduz a tipologia; K2 = Factor que traduz a importância da habitação; K3 = Factor que traduz a qualidade de construção da habitação; K4 = Factor que traduz a localização do imóvel. P O preço (P) de mercado por metro quadrado será
Texto do artigo · p. 6 Vn = A x P x K1 x K2 x K3 x K4
Texto do artigo · p. 6 estimado em:
Texto do artigo · p. 6 Moradia de luxo (37 500,00 meticais, por metro quadrado); Moradia acima do normal (22 500,00 meticais, por metro quadrado);
Texto do artigo · p. 6 Apartamento acima do normal (1 5 000,00 meticais, por metro quadrado);
Texto do artigo · p. 6 Habitações sociais (7 500,00 meticais, por metro quadrado). Estes valores correspondem a média dos preços praticados
Texto do artigo · p. 6 nos diferentes padrões de habitação, podendo ser reavaliados, sempre que necessário, em função do custo do material de construção, por via de Diploma Ministerial conjunto dos Ministros para a Coordenação Ambiental, das Finanças e da Justiça.
Texto do artigo · p. 6 K1Coeficiente que traduz a tipologia habitacional: Moradia normal.......................................................... 1.00 Moradia acima do normal......................................... 1.10 Apartamento................................................................ 1.00 Habitação social…………………………............... 1.70 Garagem....................................................................... 0,45 K2 Coeficiente de importância da habitação:
Texto do artigo · p. 6 Moradia ou apartamento com sala, quartos, cozinha e Casa de banho............................................................... 1.00
Texto do artigo · p. 6 Dependência com quartos e sanitários...................... 0.90 Habitação social…………..………………….......... 0.90
Texto do artigo · p. 6 K3 Coeficiente de qualidade de habitação: Moradia de luxo .......................................................... 1.20 Moradia acima do normal........................................... 1.10 Apartamento acima do normal................................... 1. 00 Moradia normal ……………………….................... 0.80 Apartamento normal................................................... 0.75 Habitação social........................................................... 0.60 K4 Coeficiente de localização: Nas cidades de nível “A”:
Texto do artigo · p. 6 Área com um plano...................................................... 1.20 Área sem plano............................................................ 0.75
Texto do artigo · p. 6 Nas cidades de Nível “B”:
Texto do artigo · p. 6 Área com um plano..................................................... 1.20 Área sem plano............................................................ 0.90
Texto do artigo · p. 6 Nos aglomerados Urbanos de Nível “C”:
Texto do artigo · p. 6 Área com um plano..................................................... 1.20 Área sem plano............................................................. 0.95
Texto do artigo · p. 6 Nos aglomerados Urbanos de Nível “D” e vilas classificadas:
Texto do artigo · p. 6 Área com um plano.................................................... 1.20 Área sem plano........................................................... 1.00
Texto do artigo · p. 6 Na Zona Rural:
Texto do artigo · p. 6 Área com um plano................................................... 1.10 Área sem plano........................................................... 1.00
Texto do artigo · p. 6 Também tem que se ter em atenção o valor da Depreciação (D) dum imóvel, para tal, este valor é calculado usando a seguinte fórmula:
Texto do artigo · p. 6 Vn
Texto do artigo · p. 6 (2) D = d x I x C x M x Vn
Texto do artigo · p. 6 Onde: D = É a depreciação do imóvel; d = Percentagem anual da depreciação do imóvel; I = Idade do imóvel; C = Estado de conservação do imóvel:
Texto do artigo · p. 6 • Imóveis muito bem conservados……………... 0,10 • Imóveis bem conservados ……………............... 0,40 • Imóveis mediamente conservados…..………… 0,60 • Imóveis mal conservados ……….…………….. 1,00 • Imóveis muito mal conservados ……..…........... 1,50
Texto do artigo · p. 6 M = Margem de antiguidade do imóvel; Vn = É o valor do imóvel (novo);
Texto do artigo · p. 6 O estado de conservação de um imóvel é um factor que depende do envelhecimento de uma construção. Para uma determinação de um imóvel, dever-se-ão estabelecer a justa posição das partes degradadas ou não que o constituem, a saber:
Texto do artigo · p. 6 • Parte estrutural; • Partes secundárias.
Texto do artigo · p. 6 A parte estrutural engloba três tipos:
Texto do artigo · p. 6 a) Em betão simples ou armado, compreendendo fundações, pilares, vigas, lajes e escadas;
Texto do artigo · p. 6 b) Em madeira ou metal, compreendendo elementos de suporte: Asnas, pilares, vigas, escadas, e estrados de pavimento.
Texto do artigo · p. 6 As partes secundárias compreendem revestimentos de parede, pavimentos e tectos, aparelhos sanitários, instalação eléctrica, etc.
Texto do artigo · p. 6 No acto da avaliação do estado de conservação, o avaliador não se deve limitar apenas pelos aspectos de menor relevância como é o caso de pinturas distingidas, simples fendas e sujidade, mas sim pela observação minuciosa das partes acima descritas.
Texto do artigo · p. 7 Quadro resumo da classificação ponderada dos imóveis
Texto do artigo · p. 7 Quadro resumo da classificação ponderada dos imóveis Degradação Estado de conservação do imóvel Parte estrutural Partes secundárias Nula Nula Muito bem conservado Nula Regular Bem conservado Regular Regular Medianamente conservado Regular Avançada Mal conservado Avançada Avançada Muito mal conservado
Parte estruturalPartes secundáriasEstado de conservação do imóvel
NulaNulaMuito bem conservado
NulaRegularBem conservado
RegularRegularMedianamente conservado
RegularAvançadaMal conservado
AvançadaAvançadaMuito mal conservado
Texto do artigo · p. 7 Degradação Estado de conservação do imóvel Parte estrutural Partes secundárias Nula Nula Muito bem conservado Nula Regular Bem conservado Regular Regular Mediamente conservado Regular Avançada Mal conservado Avançada Avançada Muito mal conservado
DegradaçãoEstado de conservação do imóvel
Parte estruturalPartes secundárias
NulaNulaMuito bem conservado
NulaRegularBem conservado
RegularRegularMediamente conservado
RegularAvançadaMal conservado
AvançadaAvançadaMuito mal conservado
Texto do artigo · p. 7 Considera-se:
Texto do artigo · p. 7 Degradação dos imóveis nula, quando há ausência de características ou sinais de ruína dos elementos que o compõem;
Texto do artigo · p. 7 Degradação regular, quando apresenta características de degradação menos acentuadas, exemplo: simples fendas, corrosão, obsolência de aparelhos sanitários e eléctricos, infiltrações de água, etc;
Texto do artigo · p. 7 Degradação avançada, quando o imóvel se apresenta em estado de ruína, destacando-se assentamentos, deformações, corrosão de mateiais de construção, obsolência de aparelhos sanitários e eléctricos, infiltrações de água, etc.
Texto do artigo · p. 7 Factores para o cálculo da depreciação
Texto do artigo · p. 7 Designação Vida útil Valor residual Margem de antiguidade (percentagem) Percentagem de depreciação Habitação social 30 20 80 3,33 Casa de caniço coberta de zinco 5 20 80 20,0 Casa de madeira e zinco sem fundação de betão 20 30 70 5,00 Imóvel de um piso em autoconstrução de alvenaria em zona sem drenagem 30 20 80 3,33 Imóvel de um piso em autoconstrução de alvenaria em zona com drenagem 40 20 80 2,50 Imóvel de alvenaria até dois pisos 50 20 80 0,02 Imóvel de andares bem construído 60 25 75 1,65 Instalações para serviços isolados 40 15 85 2,50 Dependência e garagens 40 15 45 2,50 Instalações de alvenaria para animais 30 10 90 3,33 Capoeiras e outras instalações mal acabadas 5 - 100 20,00
DesignaçãoVida útilValor residualMargem de antiguidade (percentagem)Percentagem de depreciação
Habitação social3020803,33
Casa de caniço coberta de zinco5208020,0
Casa de madeira e zinco sem fundação de betão2030705,00
Imóvel de um piso em autoconstrução de alvenaria em zona sem drenagem3020803,33
Imóvel de um piso em autoconstrução de alvenaria em zona com drenagem4020802,50
Imóvel de alvenaria até dois pisos5020800,02
Imóvel de andares bem construído6025751,65
Instalações para serviços isolados4015852,50
Dependência e garagens4015452,50
Instalações de alvenaria para animais3010903,33
Capoeiras e outras instalações mal acabadas5-10020,00
Texto do artigo · p. 7 Contudo, o valor realístico do imóvel será obtido através da aplicação da fórmula seguinte:
Texto do artigo · p. 7 (3) V = Vn − D V = aPxK1xK2xK3xK4x(1 − d1xIxCxM)
Texto do artigo · p. 7 (3) V=Vn–D V =AxPxK1xK2xK3xK4x(1–dxIxCxM) Onde: V = é o Valor do imóvel;
Texto do artigo · p. 7 Vn = É o valor do imóvel (novo); D = É a depreciação do imóvel.
Texto do artigo · p. 7 b) Imóveis para fins comerciais, industriais e serviços O valor destes imóveis é determinado pela aplicação da
Texto do artigo · p. 7 seguinte fórmula:
Texto do artigo · p. 7 V = P x A x Ka x (1 − d x M x C x I) x a
Texto do artigo · p. 7 V = P x A x Ka x (1 – d x M x C x I) x a Donde:
Texto do artigo · p. 7 V= Valor do imóvel em meticais; A= Área do pavimento do imóvel; P= Preço por metro quadrado de construção, em meticais; Ka = Coeficiente de localização do imóvel;
Texto do artigo · p. 7 d = Percentagem anual de depreciação do imóvel; M= Coeficiente que traduz a margem de antiguidade do
Texto do artigo · p. 7 imóvel;
Texto do artigo · p. 7 C= Coeficiente que traduz o estado de conservação do
Texto do artigo · p. 7 imóvel; I= Idade do imóvel em anos; a = Coeficiente que traduz a importância do pé direito.
Texto do artigo · p. 7 O preço por metro quadrado de construção é fixado em 10 000,00 meticais, para os imóveis destinados ao comércio e serviços e, em 12 500,00 meticais para os imóveis destinados a indústria (fábricas e armazéns).
Texto do artigo · p. 7 Os imóveis destinados ao comércio, que estando localizados em zonas rurais são regidos pelo Diploma Ministerial n.º 119/94, de 14 de Setembro, relativo ao trespasse e venda de lojas ou armazéns situados nas zonas rurais.
Texto do artigo · p. 7 O coeficiente Ka, localização do imóvel, varia de 0,80 a 1,10 e da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 7 • Zona A – 1,10 • Zona B – 1,00 • Zona C – 0,80
Texto do artigo · p. 8 Os coeficientes “d” e “M” são: Para imóveis de escritórios:
Texto do artigo · p. 8 d = 0,02 M = 0,80
Texto do artigo · p. 8 c) Imóveis de praia e de campo
Texto do artigo · p. 8 Para este caso, adopta-se os mesmos critérios e metodologias válidos para a avaliação de imóveis de habitação, acrescidos de 20% correspondentes à localização previligiada, numa zona turística, lazer ou de actividades de campo.
Texto do artigo · p. 8 4.2.2 Termos de cálculo para culturas
Texto do artigo · p. 8 O cálculo é feito com base na vida útil, idade da planta, período de crescimento, produção média anual e o factor K cujo o valor varia de 0 a 1. O valor K é atribuído com base no estado da planta, terreno, espaçamento, tratamento e outros factores que possam interferir no rendimento da planta.
Texto do artigo · p. 8 O valor de indemnização de uma planta será calculado, aplicando a seguinte fórmula:
Texto do artigo · p. 8 (4) (VU-(I-X)*Pm*PV*K= Valor da planta Onde: VU = Vida útil;
Texto do artigo · p. 8 I = Idade; X = Período de crescimento; Pm= Produção média anual; PV= Preço de venda (frutos); K= Factor;
Texto do artigo · p. 8 O valor de indemnização de uma cultura anual será calculado, aplicando a seguinte fórmula:
Texto do artigo · p. 8 (5) Prod./ ha *At*Pr/kg*a= Valor da Indemnização Onde: Prod./ha = Produção por hectare;
Texto do artigo · p. 8 At = Área total por hectare; Pr/kg = Preço da cultura em meticais; a = Factor de compensação dos bens intangíveis; VI = Valor da indemnização.
Texto do artigo · p. 8 5. Disposições finais Em tudo quanto for omisso na presente directiva, aplicam-se
Texto do artigo · p. 8 com às necessárias adaptações, o previsto na legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 MINISTÉRIO PARA A COORDENAÇÃO DA ACÇÃO AMBIENTAL
Texto do artigo · p. 8 Diploma Ministerial n.º 182/2010
Texto do artigo · p. 8 de 3 de Novembro
Texto do artigo · p. 8 O Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental, aprovado pelo Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, ao constituir as Comissões Técnicas de Avaliação pretende que estas analisem os documentos técnicos elaborados no âmbito da Avaliação do Impacto Ambiental.
Texto do artigo · p. 8 Neste contexto, havendo necessidade de regular a organização e funcionamento destas Comissões, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 8, das Normas de
Texto do artigo · p. 8 Organização e Direcção do Aparelho Estatal Central, aprovado pelo Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, a Ministra para a Coordenação da Acção Ambiental determina:
Texto do artigo · p. 8 Único. É aprovado o Regulamento Interno das Comissões Técnicas de Avaliação, em anexo, que é parte integrante deste Diploma.
Texto do artigo · p. 8 Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, em Maputo, 18 de Junho 2010. – A Ministra para a Coordenação da Acção Ambiental, Alcinda António de Abreu.
Número ou marcador · p. 8 Regulamento Interno das Comissões Técnicas de Avaliação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 8 Natureza jurídica
Texto do artigo · p. 8 A Comissão Técnica de Avaliação, criada nos termos do Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental, aprovado por Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, é o comité intersectorial de análise dos documentos técnicos elaborados no âmbito da Avaliação do Impacto Ambiental.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 8 Competências
Texto do artigo · p. 8 Compete à Comissão Técnica de Avaliação:
Número ou marcador · p. 8 a) Proceder à revisão dos EPDA (Estudo de Pré- -Viabilidade Ambiental e Definição do Âmbito) e TdR’s (Termos de Referência), para actividades de categoria A, em conformidade com as directivas emitidas para o efeito e, elaborar o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 8 b) Proceder à revisão dos TdR’s das actividades de categoria B e elaborar o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 8 c) Proceder à revisão dos relatórios de EIA (Estudo de Impacto Ambiental), para actividades de categoria A, em conformidade com as directivas emitidas para o efeito e elaborar o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 8 d) Rever os relatórios de EAS (Estudo Ambiental Simplificado) para as actividades de categoria B, e elaborar o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 8 e) Emitir a declaração final de avaliação dos relatórios que lhes sejam submetidos e, submetê-los ao MICOA, através do órgão competente para decisão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 8 Constituição da Comissão Técnica de Avaliação de Nível Central
Número ou marcador · p. 8 1. A Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental designa a Comissão Técnica de Avaliação de nível central e esta, em função da actividade proposta, é constituída por um número máximo de quinze membros.
Número ou marcador · p. 8 2. A Comissão Técnica de Avaliação de nível central, com a
Texto do artigo · p. 8 finalidade de analisar os documentos técnicos de Avaliação do Impacto Ambiental (AIA), é composta por:
Número ou marcador · p. 8 a) Um representante da Direcção Nacional de Avaliação do Impacto Ambiental (DNAIA), que preside a Comissão;
Número ou marcador · p. 8 b) Um representante do Ministério de tutela da actividade proposta;
Número ou marcador · p. 8 c) Um representante do FUNAB;
Número ou marcador · p. 9 d) Um representante da autarquia local da área de inserção da actividade, se o local proposto para a implementação da actividade for território autarcizado;
Número ou marcador · p. 9 e) Outro (s) representante (s) de entidades governamentais, instituições de ensino ou de centros de investigação na área ambiental;
Número ou marcador · p. 9 f) Técnico(s) especializado(s) na área da respectiva actividade, e solicitados ou contratados pela Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 9 Constituição da Comissão Técnica de Avaliação de Nível Local
Número ou marcador · p. 9 1. A Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental (DPCAA) designa a Comissão Técnica de Avaliação de nível local, e esta é constituída por um número máximo de sete membros, em função da actividade proposta.
Número ou marcador · p. 9 2. A Comissão Técnica de Avaliação de nível local, com a
Texto do artigo · p. 9 finalidade de proceder à revisão do EAS, é composta por:
Número ou marcador · p. 9 a) Um representante da DPCAA, que preside a Comissão;
Número ou marcador · p. 9 b) Um representante da Direcção Provincial de tutela da actividade proposta;
Número ou marcador · p. 9 c) Um representante da autarquia local da área de inserção da actividade, se o local proposto para a implementação da actividade for território autarcizado;
Número ou marcador · p. 9 d) Outro (s) representante (s) de entidades governamentais, instituições de ensino ou de centros de investigação na área do ambiente;
Número ou marcador · p. 9 e) Técnico(s) especializado(s) na área da respectiva actividade, solicitados ou contratados pela DPCAA.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 9 Procedimentos na revisão do EPDA e do EIA
Número ou marcador · p. 9 1. Os relatórios do EPDA e do EIA são revistos pela Comissão Técnica de Avaliação de nível central.
Número ou marcador · p. 9 2. No âmbito da revisão do relatório de EPDA, a Comissão Técnica de Avaliação deve:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar comentários sobre o relatório para o conhecimento do proponente, podendo ser-lhe solicitado informações complementares, aditamento, dentro dos prazos previstos no Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental;
Número ou marcador · p. 9 b) Decidir tomando em consideração as manifestações e exposições por escrito ou orais feitas no âmbito do processo de participação pública, apresentadas aos órgãos locais e, ou ao proponente, até dez dias antes do encerramento do período de revisão do EPDA, desde que relacionadas com os impactos ambientais da actividade;
Número ou marcador · p. 9 c) Apreciar o relatório de EPDA; elaborar o relatório técnico de revisão e o respectivo parecer devidamente fundamentado;
Número ou marcador · p. 9 d) Emitir uma declaração final de avaliação, lavrando-se uma acta assinada por todos os membros da comissão, a ser submetida à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental para decisão final.
Número ou marcador · p. 9 3. A mesma Comissão Técnica de Avaliação que avaliou o
Texto do artigo · p. 9 EPDA procede à revisão do relatório do EIA, elaborando o respectivo relatório técnico sobre o conteúdo do relatório, aplicando-se os procedimentos constantes no número anterior com as necessárias adaptações à revisão do EIA.
Texto do artigo · p. 9 4.A acta lavrada pela Comissão Técnica de Avaliação constitui a fundamentação da decisão sobre o licenciamento ambiental da actividade proposta e é parte integrante do processo de licenciamento ambiental.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 9 Procedimentos na revisão do EAS
Número ou marcador · p. 9 1. O relatório de EAS, acompanhado de toda a documentação relevante, é revisto pela Comissão Técnica de Avaliação de nível local que deve:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar comentários sobre o relatório para o conhecimento do proponente, podendo ser-lhe solicitado informações complementares, aditamento, dentro dos prazos previstos no Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental;
Número ou marcador · p. 9 b) Decidir tomando em consideração as manifestações e exposições por escrito ou orais feitas no âmbito do processo de participação pública, apresentadas aos órgãos locais e, ou ao proponente, até dez dias antes do encerramento do período de revisão do EAS, desde que relacionadas com os impactos ambientais da actividade;
Número ou marcador · p. 9 c) Apreciar o relatório de EAS, elaborar o relatório técnico de revisão e o respectivo parecer devidamente fundamentado;
Número ou marcador · p. 9 d) Emitir uma declaração final de avaliação, lavrando-se uma acta assinada por todos os membros da comissão, a ser submetida à DPCAA para decisão final sobre a viabilidade ambiental da actividade proposta.
Número ou marcador · p. 9 2. A acta lavrada pela Comissão Técnica de Avaliação
Texto do artigo · p. 9 constitui a fundamentação da decisão sobre o licenciamento ambiental da actividade proposta e é parte integrante do processo de licenciamento ambiental.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 9 Incompatibilidades
Texto do artigo · p. 9 A qualidade de membro da Comissão Técnica de Avaliação é incompatível com o exercício de consultoria ambiental privada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 9 Sessões das Comissões Técnicas de Avaliação
Número ou marcador · p. 9 1. As sessões ordinárias da Comissão Técnica de Avaliação realizam-se bimensalmente na sede da DNAIA ou da DPCAA, e são convocadas pelo respectivo presidente ou a quem ele designar, por escrito, com uma antecedência mínima de sete dias.
Número ou marcador · p. 9 2. As sessões extraordinárias são convocadas pelo presidente, ou a pedido de metade dos membros da Comissão Técnica de Avaliação.
Número ou marcador · p. 9 3. As convocatórias devem conter a data, a hora e a agenda da
Texto do artigo · p. 9 sessão, sendo exequível, acompanhadas da documentação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 9 Deliberações
Número ou marcador · p. 9 1. As deliberações da Comissão Técnica de Avaliação são tomadas por consenso.
Número ou marcador · p. 9 2. A Comissão Técnica de Avaliação só delibera quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 3. Na falta de consenso prevalece o voto da maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 4. Em caso de empate prevalece o voto de qualidade do
Texto do artigo · p. 9 respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 10 Secretariado
Número ou marcador · p. 10 1. A DNAIA e a DPCAA asseguram o Secretariado das respectivas Comissões Técnicas de Avaliação, através da disponibilização de meios humanos e materiais.
Número ou marcador · p. 10 2. Ao Secretariado compete:
Número ou marcador · p. 10 a) Apoiar o presidente da Comissão Técnica de Avaliação na programação das actividades a serem desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 10 b) Secretariar as reuniões da Comissão Técnica de Avaliação;
Número ou marcador · p. 10 c) Organizar a documentação de apoio para os trabalhos da Comissão Técnica de Avaliação;
Número ou marcador · p. 10 d) Garantir a distribuição das declarações finais de avaliação dos relatórios aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 10 e) Garantir o apoio logístico e burocrático das sessões.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 10 Encargos de funcionamento
Texto do artigo · p. 10 Os encargos para o funcionamento das Comissões Técnicas de Avaliação são suportados por dotação orçamental a inscrever no plano económico e social do sector do ambiente a nível central e provincial, devendo para o efeito a DNAIA e a DPCAA preverem o número de sessões por ano e o respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 10 Dúvidas
Texto do artigo · p. 10 As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento são sanadas por Despacho do Ministro que superintende o sector do Ambiente.
Parágrafo · p. 10 Preço — 5,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 3 de Novembro de 2010 I SÉRIE — Número 44
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  10. Título de secção, página 1: Diploma Ministerial n.º 178/2010:
  11. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Carlos Manuel Martins Gaspar.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Educação:
  13. Título de secção, página 1: Diploma Ministerial n.º 179/2010:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento sobre Critérios de Atribuição e Uso de Batas pelos Professores dos vários Subsistemas de Ensino Público e Privado no País.
  15. Título de secção, página 1: Diploma Ministerial n.º 180/2010:
  16. Parágrafo, página 1: Extingue o Instituto Nacional de Educação de Adultos, abreviadamente designado INEA, no Município da Beira, província de Sofala, criado pelo Diploma Ministerial n.º 59/2000, de 28 de Junho, e cria os Institutos de Formação de Adultos, abreviadamente designados IFEA’s.
  17. Título de secção, página 1: Despacho:
  18. Parágrafo, página 1: Clarifica alguns aspectos relacionados com a gestão do Plano Curricular do Ensino Secundário Geral e das disposições do Regulamento de Avaliação do Ensino Secundário Geral no concernente às condições de conclusão do Ensino Secundário do 2.º Ciclo.
  19. Parágrafo, página 1: Ministérios para a Coordenação da Acção Ambiental, das Finanças e da Justiça:
  20. Título de secção, página 1: Diploma Ministerial n.º 181/2010:
  21. Parágrafo, página 1: Aprova a Directiva sobre o Processo de Expropriação para efeitos de Ordenamento Territorial.
  22. Parágrafo, página 1: Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental:
  23. Título de secção, página 1: Diploma Ministerial n.º 182/2010:
  24. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno das Comissões Técnicas de Avaliação.
  25. Parágrafo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  26. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 178/2010
  27. Parágrafo, página 1: de 3 de Novembro
  28. Parágrafo, página 1: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determino:
  29. Parágrafo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Carlos Manuel Martins Gaspar, nascido a 1 de Outubro de 1963, em Maputo.
  30. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 7 de Dezembro de 2009.
  31. Parágrafo, página 1: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  32. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
  33. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 179/2010
  34. Texto do artigo, página 1: de 3 de Novembro
  35. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de uniformizar a apresentação e postura do professor no exercício das suas funções, através da definição de critérios de atribuição, uso de batas para professores dos subsistemas de ensino geral, técnico-profissional e vocacional, formação de professores; no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Critérios de Atribuição e Uso de Batas pelos Professores dos vários subsistemas de ensino público e privado no País, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
  37. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
  38. Texto do artigo, página 1: Ministério da Educação, em Maputo, 14 de Maio de 2010. O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  39. Número ou marcador, página 1: Regulamento sobre Critérios de Atribuição e Uso de Batas pelos Professores
  40. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  41. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  42. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  43. Texto do artigo, página 1: (Definição)
  44. Texto do artigo, página 1: O Regulamento sobre Critérios de Atribuição e Uso de Batas pelos Professores dos vários Subsistemas de Ensino é um
  45. Texto do artigo, página 2: instrumento legal através do qual o Ministério da Educação pretende uniformizar a apresentação dos professores no exercício das suas funções.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  47. Texto do artigo, página 2: Âmbito de aplicação
  48. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se a todos os professores dos subsistemas de ensino geral, técnico-profissional e vocacional, formação de professores.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  50. Texto do artigo, página 2: Objecto do Regulamento
  51. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer os critérios, competências, deveres e outros procedimentos, para atribuição e uso obrigatório de batas pelos professores.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  53. Texto do artigo, página 2: Objectivos de atribuição e uso de batas
  54. Texto do artigo, página 2: A atribuição e uso de batas pelos professores tem como objectivo:
  55. Número ou marcador, página 2: 1. Uniformizar e incentivar o uso da bata como forma de melhorar a apresentação e postura do professor no exercício das suas funções;
  56. Número ou marcador, página 2: 2. Permitir a identificação dos professores, distinguindo- -os de outros profissionais;
  57. Número ou marcador, página 2: 3. Proteger a roupa do professor do pó de giz.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  59. Texto do artigo, página 2: Critérios de atribuição
  60. Número ou marcador, página 2: 1. A bata é atribuída à todo o professor do quadro ou contratado que esteja em pleno exercício das suas funções.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. São distribuídas duas batas por cada professor, uma de mangas curtas e outra de mangas compridas.
  62. Número ou marcador, página 2: 3. Excepcionalmente, os professores que leccionam a disciplina de Educação Física, devido à especificidade da disciplina, têm um equipamento especial.
  63. Número ou marcador, página 2: 4. No caso em que um professor de Educação Física esteja também a leccionar uma outra disciplina, deve receber as duas batas.
  64. Número ou marcador, página 2: 5. Os professores do Ensino Básico, pelo facto de serem também professores de Educação Física, terão direito a dois fatos de treino.
  65. Número ou marcador, página 2: 6. Os professores das Escolas Comunitárias devem receber as batas por conta do Estado.
  66. Número ou marcador, página 2: 7. As Direcções das Escolas privadas são obrigadas a
  67. Texto do artigo, página 2: condicionar batas para os professores que contratarem.
  68. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  69. Texto do artigo, página 2: Cor, tecido, responsabilidades e deveres
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  71. Texto do artigo, página 2: Cor e tecido
  72. Número ou marcador, página 2: 1. Pela natureza do trabalho e uso frequente de giz, a bata deve ser de cor branca em tecido “sarja”.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. Os professores do ensino técnico têm uma bata de tecido “caqui” para as aulas práticas; azul- escuro para oficinas; verde para a agricultura; e outra branca sarja para as aulas teóricas.
  74. Número ou marcador, página 2: 3. A bata deve ser comprida, situando-se abaixo dos joelhos,
  75. Texto do artigo, página 2: com três bolsos, dos quais, dois em baixo e um no lado esquerdo da região peitoral com o logotipo da escola, caso o tenha.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  77. Texto do artigo, página 2: Responsabilidades do Estado
  78. Número ou marcador, página 2: 1. O Estado deve garantir, a afectação anual de fundos, para atribuição de batas aos professores a serem admitidos.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. O Estado deve garantir, a afectação bienal de fundos para
  80. Texto do artigo, página 2: aquisição e atribuição de duas batas para os professores no geral, e dois fatos de treino para os professores da disciplina de Educação Física, em particular.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  82. Texto do artigo, página 2: Responsabilidade do órgão de Direcção
  83. Texto do artigo, página 2: Compete às Direcções Provinciais de Educação, Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia e às Direcções das Escolas:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a actualização permanente da base de dados dos professores para a atribuição de batas;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Controlar os vínculos contratuais por forma a evitar a dupla atribuição de batas;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a produção e a distribuição atempada de batas aos professores;
  87. Número ou marcador, página 2: d) Fiscalizar permanentemente o uso e conservação das batas.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  89. Texto do artigo, página 2: Deveres dos professores
  90. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos professores:
  91. Número ou marcador, página 2: a) Apresentar-se no exercício das suas funções com a bata limpa e conservada;
  92. Número ou marcador, página 2: b) Adquirir uma nova bata com fundos próprios no prazo de trinta (30) dias, em caso de extravio, perda ou danificação da bata;
  93. Número ou marcador, página 2: c) Devolver as batas, em caso de exoneração, demissão ou expulsão;
  94. Número ou marcador, página 2: d) Ser portador da sua bata, em caso de transferência para uma escola do mesmo distrito ou província.
  95. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  96. Texto do artigo, página 2: Sanções
  97. Número ou marcador, página 2: 1. Ao professor que violar o disposto na alínea a) do artigo 8, do presente Regulamento, deve ser aplicada às medidas seguintes:
  98. Número ou marcador, página 2: a) Chamada de atenção;
  99. Número ou marcador, página 2: b) Interdição de exercício das suas funções e marcação de faltas.
  100. Número ou marcador, página 2: 2. O incumprimento reincidente do previsto na alínea a) do
  101. Texto do artigo, página 2: artigo 8, pode culminar com a suspensão do professor e a instauração de um processo disciplinar.
  102. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  103. Texto do artigo, página 3: Disposições finais
  104. Texto do artigo, página 3: ArTIGO 11
  105. Texto do artigo, página 3: Inspecção
  106. Texto do artigo, página 3: 1. Compete à Inspecção-Geral, Provincial e Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia, fiscalizar e fazer cumprir este Regulamento nas escolas públicas e privadas.
  107. Texto do artigo, página 3: 2. Compete ao Director da Escola e outros membros
  108. Texto do artigo, página 3: da Direcção, acompanhar, verificar e propor medidas sancionatórias contra os professores que não cumprirem o disposto no presente Regulamento.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  110. Texto do artigo, página 3: Dúvidas
  111. Texto do artigo, página 3: As dúvidas que resultarem da interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas por Despacho do Ministro da Educação.
  112. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 180/2010
  113. Texto do artigo, página 3: de 3 de Novembro
  114. Texto do artigo, página 3: A Alfabetização e Educação de Adultos é um dos pilares do Sistema Nacional de Educação e instrumento preponderante da garantia da Educação Básica de qualidade à população com idade superior à 15 anos.
  115. Texto do artigo, página 3: O processo da sua massificação requer um trabalho sólido e consistente de formação e capacitação permanente de alfabetizadores e educadores de adultos enquadrados nas novas abordagens de Educação de Adultos e nos princípios andragógicos, bem como, nas directrizes curriculares e metodológicas do novo currículo de Alfabetização e Educação de Adultos e Educação Não Formal, considerando o seu papel estratégico na implementação do mesmo.
  116. Texto do artigo, página 3: No uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alinha f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É extinto o Instituto Nacional de Educação de Adultos, abreviadamente designado por INEA, no Município da Beira, província de Sofala, criado pelo Diploma Ministerial n.º 59/2000, de 28 de Junho.
  118. Número ou marcador, página 3: Art. 2. São criados os seguintes Institutos de Formação de Educadores de Adultos, abreviadamente designados por IFEA’s, que se destinam à formação e aperfeiçoamento de Educadores de Adultos:
  119. Número ou marcador, página 3: 1. Província de Nampula: Instituto de Formação de Educadores de Adultos de Mutauanha, no Município de Nampula.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. Província da Zambézia: Instituto de Formação de Educadores de Adultos de Quelimane, no Município de Quelimane.
  121. Número ou marcador, página 3: 3. Província de Sofala:
  122. Texto do artigo, página 3: Instituto de Formação de Educadores de Adultos da Beira, no Município da Beira.
  123. Número ou marcador, página 3: 4. Província de Gaza: Instituto de Formação de Educadores de Adultos de Chonguene, no distrito de Xai-Xai.
  124. Número ou marcador, página 3: 5. Província do Maputo:
  125. Texto do artigo, página 3: Instituto de Formação de Educadores de Adultos da Matola, no Município da Matola.
  126. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os IFEA’s são instituições de formação de nível médio e orientam-se com base na Política Nacional de Educação e nos modelos de formação de professores vigentes no país.
  127. Número ou marcador, página 3: Art. 4. O nível de ingresso no curso médio de educadores de adultos é de 10.ª classe do SNE ou equivalente.
  128. Número ou marcador, página 3: Art. 5. Os recursos humanos, materiais e financeiros do extinto Instituto Nacional de Educação de Adultos (INEA), transitam para o Instituto de Formação de Educadores de Adultos (IFEA) da Beira, no Município da Beira.
  129. Número ou marcador, página 3: Art. 6. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  130. Texto do artigo, página 3: da sua publicação.
  131. Texto do artigo, página 3: Ministério da Educação, em Maputo, 31 de Maio de 2010. O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  132. Texto do artigo, página 3: Despacho
  133. Texto do artigo, página 3: O novo currículo do Ensino Secundário Geral foi introduzido, de forma gradual, desde 2008. No processo de acompanhamento da sua implementação, constatou-se a existência de diferentes interpretações/percepções do carácter flexível do Plano de Estudos do Ensino Secundário do 2.º Ciclo.
  134. Texto do artigo, página 3: Convindo clarificar alguns aspectos relacionados com a gestão do Plano Curricular do Ensino Secundário Geral e das disposições do Regulamento de Avaliação do Ensino Secundário Geral no concernente às condições de conclusão do Ensino Secundário do 2.º Ciclo;
  135. Texto do artigo, página 3: No uso das competências que me são conferidas nos termos da alínea b) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  136. Número ou marcador, página 3: 1. A implementação do Plano de Estudo preconizado no Plano Curricular do Ensino Secundário Geral é de cumprimento obrigatório.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. O aluno deve inscrever-se numa das três Áreas Curriculares do Plano de Estudo do Ensino Secundário Geral do 2.º Ciclo, devendo frequentar as disciplinas do tronco comum e as específicas da área escolhida, em conformidade com o previsto no Plano Curricular do Ensino Secundário Geral.
  138. Número ou marcador, página 3: 3. A conclusão do Ensino Secundário Geral do 2.º Ciclo é por áreas curriculares, desde que o aluno:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Tenha obtido uma média final, igual ou superior à 10 valores arredondados em cada uma das disciplinas;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Não tenha obtido no exame à nota inferior à 8 valores.
  141. Número ou marcador, página 3: 4. O aluno poderá frequentar disciplina(s) de outras áreas, devendo, para o efeito, observar-se o n.º 3 do presente Despacho.
  142. Número ou marcador, página 3: 5. Excepcionalmente, para o presente ano lectivo, serão considerados, para efeitos de conclusão de nível, os casos de desvio ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente Despacho.
  143. Número ou marcador, página 3: 6. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
  144. Texto do artigo, página 3: publicação. Ministério da Educação, em Maputo, 7 de Junho de 2010.
  145. Texto do artigo, página 3: — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  146. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS PARA A COORDENAÇÃO DA ACÇÃO AMBIENTAL, DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA
  147. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 181/2010
  148. Texto do artigo, página 4: de 3 de Novembro
  149. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de operacionalizar o processo de expropriação para efeitos de ordenamento territorial e ao abrigo do artigo 2 do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, que aprova o Regulamento da Lei de Ordenamento do Território, os Ministros para a Coordenação da Acção Ambiental, das Finanças e da Justiça determinam:
  150. Texto do artigo, página 4: Único. É aprovada a Directiva sobre o Processo de Expropriação para efeitos de Ordenamento Territorial, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma.
  151. Texto do artigo, página 4: Maputo, 18 de Junho de 2010. — A Ministra para a Coordenação da Acção Ambiental, Alcinda António de Abreu. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
  152. Texto do artigo, página 4: Directiva sobre o Processo de Expropriação para efeitos de Ordenamento Territorial
  153. Texto do artigo, página 4: 1. Introdução
  154. Texto do artigo, página 4: O presente documento constitui a directiva sobre expropriação para efeitos do ordenamento territorial, de acordo com o artigo 20 da Lei n.º 19/2007, e do artigo 2 do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, que aprova o Regulamento da Lei de Ordenamento do Território.
  155. Texto do artigo, página 4: A Directiva sobre o Processo Expropriatório para efeitos de Ordenamento do Território é o conjunto de orientações e parâmetros globais a que se deverá submeter o processo de expropriação para efeitos de ordenamento territorial e que é aprovada por despacho ministerial conjunto dos ministérios para a Coordenação da Acção Ambiental, das Finanças e da Justiça.
  156. Texto do artigo, página 4: O objectivo desta directiva é o estabelecimento das regras e procedimentos de expropriação para efeitos de ordenamento territorial e dotar os diferentes intervenientes de linhas de orientação que deverão nortear o procedimento de expropriação.
  157. Texto do artigo, página 4: Este processo inicia-se com a notificação ao titular de direitos sobre o bem a expropriar, pela entidade que propõe a expropriação para efeitos de ordenamento territorial.
  158. Texto do artigo, página 4: São potenciais utilizadores deste documento:
  159. Texto do artigo, página 4: a) Entidades públicas e privadas, directa ou indirectamente afectadas;
  160. Texto do artigo, página 4: b) Todas as partes interessadas e/ou afectadas, directa ou indirectamente, nas áreas passíveis de expropriação;
  161. Texto do artigo, página 4: c) Organizações ambientais legalmente constituídas;
  162. Texto do artigo, página 4: d) Consultores;
  163. Texto do artigo, página 4: e) Diversos sectores da sociedade civil.
  164. Texto do artigo, página 4: 2. Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
  165. Texto do artigo, página 4: Nos termos do disposto no Capítulo X do Regulamento da Lei de Ordenamento Territorial, aprovado pelo Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, a Administração Pública pode intervir na esfera jurídica dos cidadãos através da expropriação de imóveis sujeitos à propriedade privada nos termos legais quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos nos instrumentos de ordenamento territorial.
  166. Texto do artigo, página 4: A expropriação para efeitos de ordenamento territorial é considerada efectuada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
  167. Texto do artigo, página 4: a) Aquisição de áreas para a implantação de infra-estruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo;
  168. Texto do artigo, página 4: b) Preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas, e de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infra-estruturas de interesse público ou militares.
  169. Texto do artigo, página 4: A expropriação para efeitos de ordenamento territorial é considerada efectuada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a Administração Pública, possa atender situações de emergência, originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou similares.
  170. Texto do artigo, página 4: A expropriação para efeitos de ordenamento territorial é considerada efectuada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da Administração Pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e a satisfação de todas as necessidades da sociedade.
  171. Texto do artigo, página 4: 2.1 Declaração de interesse, necessidade ou utilidade pública
  172. Texto do artigo, página 4: Nos termos do disposto no Capítulo X, do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, a acção expropriatória para efeitos de ordenamento territorial, é sempre precedida por acto público de declaração de interesse, necessidade ou utilidade pública da área a expropriar, na qual são indicados os fundamentos que motivaram tal procedimento.
  173. Texto do artigo, página 4: A declaração indicada no número anterior, é emitida pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos órgãos competentes para aprovar os instrumentos de ordenamento territorial nos termos deste Regulamento e deve ser publicada em Boletim da República.
  174. Texto do artigo, página 4: O pedido de declaração de interesse, necessidade ou utilidade pública deve ser dirigido ao órgão competente nos termos do disposto no número anterior, pelo órgão responsável pela elaboração do instrumento de ordenamento territorial em causa e deve ser acompanhado das provas documentais e respectivas certidões legais relativas ao património a expropriar.
  175. Texto do artigo, página 4: A entidade requerida poderá determinar sempre que se mostre necessário a juntada de outros documentos tidos como necessários e/ou a prestação de esclarecimentos considerados imprescindíveis para a tomada de decisão.
  176. Texto do artigo, página 4: 2.2 Indemnização pela expropriação
  177. Texto do artigo, página 4: Nos termos do disposto no Capítulo X, do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, a expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública dá sempre lugar ao pagamento de uma justa indemnização nos termos da lei.
  178. Texto do artigo, página 4: Por justa indemnização entende-se aquela que cobre não só o valor real e actual dos bens expropriados, à data do pagamento, como também os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu património.
  179. Texto do artigo, página 4: A justa indemnização deve ser efectuada, previamente à transferência da propriedade ou posse dos bens a expropriar.
  180. Texto do artigo, página 4: 3. Processo expropriatório
  181. Texto do artigo, página 4: Nos termos do disposto no Capítulo X, do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, o processo expropriatório, inicia-se com a notificação do titular de direitos sobre o bem a expropriar, pela entidade que propôs a expropriação, da sua intenção de o expropriar do bem em causa.
  182. Texto do artigo, página 5: O Estado tem preferência nas transmissões a título oneroso de edifícios situados nas áreas de planos com execução programada.
  183. Texto do artigo, página 5: O documento notificatório deve conter:
  184. Texto do artigo, página 5: • Cópia da publicação da declaração que deu competência para promoção da expropriação (no caso de concessionárias e entidades da Administração indirecta), com planta ou descrição dos bens e suas conformações; • Proposta dos termos de cálculo da indemnização; • Modalidades e prazos para o pagamento das indem- -nizações devidas; • Prazo para tomada de posse dos bens expropriados pela entidade expropriante; • Prazo para que o expropriado possa contestar os termos da indemnização e entrega do bem se não concordar com a proposta do expropriante.
  185. Texto do artigo, página 5: Nos casos em que o expropriado usar do direito que lhe é conferido nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 71 do Regulamento da Lei de Ordenamento do Território, aprovado pelo Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, o processo é dirimido por aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 13 da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho.
  186. Texto do artigo, página 5: 4. Modalidades de pagamento da indemnização
  187. Texto do artigo, página 5: a) Pagamento em dinheiro:
  188. Texto do artigo, página 5: O pagamento do valor da indemnização deve ser realizado numa única prestação.
  189. Texto do artigo, página 5: Em comum acordo, a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados podem acordar no pagamento da indemnização em prestações ou na cedência de direitos.
  190. Texto do artigo, página 5: b) Pagamento em espécie:
  191. Texto do artigo, página 5: Quando a expropriação incide sobre edifícios ou construções habitacionais, a indemnização é efectuada através da construção de imóveis de valor equivalente.
  192. Texto do artigo, página 5: i. Bens intangíveis e ruptura da coesão social
  193. Texto do artigo, página 5: Para efeitos de cálculo do valor da compensação da perda dos bens intangíveis e da ruptura da coesão social, será aplicado o factor “y” que traduz o grau dos danos sofridos pelo expropriado. Este factor poderá variar de 0 a 20% do valor do imóvel, e será fixado com base nas negociações entre a entidade expropriante e o expropriado.
  194. Texto do artigo, página 5: O montante da compensação será fixado equitativamente pelo tribunal caso não haja acordo entre as partes.
  195. Texto do artigo, página 5: 4.1. Dos prazos
  196. Texto do artigo, página 5: Da declaração de utilidade pública até à tomada de posse. A entrega do Documento Notificatório da expropriação, é
  197. Texto do artigo, página 5: feita até 12 meses após a Declaração de Utilidade Pública.
  198. Texto do artigo, página 5: Até 12 meses após a recepção do Documento Notificatório, a entidade expropriante obriga-se a pagar a devida indemnização ao expropriado.
  199. Texto do artigo, página 5: O expropriado e demais interessados dispõem do prazo de 30 dias para responder por escrito, fundamentando a sua contraproposta, do valor de indemnização onde conste o valor elaborado por perito da sua escolha.
  200. Texto do artigo, página 5: Até 60 dias após o pagamento do valor da indemnização a entidade expropriante toma posse dos bens expropriados.
  201. Texto do artigo, página 5: O auto de posse deve conter os seguintes elementos:
  202. Texto do artigo, página 5: • Identificação do expropriado e dos demais interessados; • Identificação do Boletim da República onde tiver sido publicada a declaração de utilidade pública; • Indicação da data e demais circunstâncias susceptíveis de identificarem o relatório da vistoria, que dele constará em anexo.
  203. Texto do artigo, página 5: Na impossibilidade de identificação da zona através dos dados anteriores, o auto de posse deve referir a composição, confrontações e demais elementos que possam contribuir para a identificação física do imóvel ou das plantações.
  204. Texto do artigo, página 5: 4.2 Cálculo da indemnização O valor da indemnização calcula-se com referência à data da
  205. Texto do artigo, página 5: declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo.
  206. Texto do artigo, página 5: A Actualização do montante da indemnização abrange também o período entre a data da decisão que fixar definitivamente a indemnização e a data do efectivo pagamento do montante actualizado.
  207. Texto do artigo, página 5: Na determinação do valor dos edifícios ou das construções atende-se, designadamente aos seguintes elementos:
  208. Texto do artigo, página 5: • Valor da construção, considerando o seu custo actualizado, a localização, o ambiente envolvente e a antiguidade; • Sistemas de infra-estruturas, transportes públicos e proximidade de equipamentos; • Nível de qualidade arquitectónica e conforto das construções existentes e estado de conservação, nomeadamente dos pavimentos e coberturas das paredes exteriores, partes comuns, portas e janelas.
  209. Texto do artigo, página 5: 4.2.1 Termos de cálculo para imóveis Para efeitos de cálculo de indemnização para os bens imóveis
  210. Texto do artigo, página 5: deve-se atender às seguintes categorias:
  211. Texto do artigo, página 5: a) Imóveis para habitação;
  212. Texto do artigo, página 5: b) Imóveis para fins comerciais, industriais e serviços;
  213. Texto do artigo, página 5: c) Imóveis de praia e de campo.
  214. Texto do artigo, página 5: Nos termos de cálculo da indemnização, para imóveis, no processo de expropriação, serão tomadas em consideração os seguintes elementos:
  215. Texto do artigo, página 5: • Tipo do imóvel; • Localização do imóvel; • Idade do imóvel; • Valor do imóvel à data da sua construção; • Valor actual do imóvel. a) Imóveis para habitação
  216. Texto do artigo, página 5: Segundo a qualidade de habitação, os imóveis habitacionais classificam-se em:
  217. Texto do artigo, página 5: Moradias de luxo, os que possuem, pelo menos, duas das
  218. Texto do artigo, página 5: seguintes condições:
  219. Texto do artigo, página 5: • Mais de 400 metros quadrados de área coberta; • Mais do que 35 metros quadrados, por pessoa, programada; • Piscina; • Jardim; • Revestimentos interior ou exterior de materiais de alto custo.
  220. Texto do artigo, página 5: Moradias acima do normal, as que possuem
  221. Texto do artigo, página 5: cumulativamente:
  222. Texto do artigo, página 5: • Um mínimo de duas casas de banho completas para três quartos; • Mais de 35 metros quadrados de área coberta, por pessoa, programada.
  223. Texto do artigo, página 6: Apartamentos acima do normal, os que tiverem
  224. Texto do artigo, página 6: cumulativamente:
  225. Texto do artigo, página 6: • Um mínimo de duas casas de banho completas para três quartos; • Mais de 20 metros quadrados de área coberta útil, por pessoa, programada.
  226. Texto do artigo, página 6: Apartamento normal, os que possuem comulativamente:
  227. Texto do artigo, página 6: • Pelo menos uma casa de banho completa para três quartos; • Mais de 20 metros quadrados de área coberta útil, por pessoa.
  228. Texto do artigo, página 6: O número de pessoas programadas, obtém-se multiplicando por dois o número de quartos existentes.
  229. Texto do artigo, página 6: Casa de banho completa, refere-se àquela que está equipada para a realização de funções exigidas pela higiene pessoal, possuindo banheira ou chuveiro, lavatório e sanita.
  230. Texto do artigo, página 6: Habitações sociais, são aquelas que não possuem no mínimo uma das seguintes condições:
  231. Texto do artigo, página 6: • Casa de banho no interior do imóvel convencionalmente equipada; • Cozinha equipada com pelo menos uma banca com cuba de lavagem e torneira, no interior do imóvel.
  232. Texto do artigo, página 6: O valor do imóvel para habitação, será calculado aplicando a seguinte fórmula: (1) Vn = A x P x K1 x K2 x K3 x K4 Onde: Vn = É o valor do imóvel (novo); A = Área interior do imóvel; P = Preço de construção do imóvel (por metro quadrado); K1 = Factor que traduz a tipologia; K2 = Factor que traduz a importância da habitação; K3 = Factor que traduz a qualidade de construção da habitação; K4 = Factor que traduz a localização do imóvel. P O preço (P) de mercado por metro quadrado será
  233. Texto do artigo, página 6: Vn = A x P x K1 x K2 x K3 x K4
  234. Texto do artigo, página 6: estimado em:
  235. Texto do artigo, página 6: Moradia de luxo (37 500,00 meticais, por metro quadrado); Moradia acima do normal (22 500,00 meticais, por metro quadrado);
  236. Texto do artigo, página 6: Apartamento acima do normal (1 5 000,00 meticais, por metro quadrado);
  237. Texto do artigo, página 6: Habitações sociais (7 500,00 meticais, por metro quadrado). Estes valores correspondem a média dos preços praticados
  238. Texto do artigo, página 6: nos diferentes padrões de habitação, podendo ser reavaliados, sempre que necessário, em função do custo do material de construção, por via de Diploma Ministerial conjunto dos Ministros para a Coordenação Ambiental, das Finanças e da Justiça.
  239. Texto do artigo, página 6: K1Coeficiente que traduz a tipologia habitacional: Moradia normal.......................................................... 1.00 Moradia acima do normal......................................... 1.10 Apartamento................................................................ 1.00 Habitação social…………………………............... 1.70 Garagem....................................................................... 0,45 K2 Coeficiente de importância da habitação:
  240. Texto do artigo, página 6: Moradia ou apartamento com sala, quartos, cozinha e Casa de banho............................................................... 1.00
  241. Texto do artigo, página 6: Dependência com quartos e sanitários...................... 0.90 Habitação social…………..………………….......... 0.90
  242. Texto do artigo, página 6: K3 Coeficiente de qualidade de habitação: Moradia de luxo .......................................................... 1.20 Moradia acima do normal........................................... 1.10 Apartamento acima do normal................................... 1. 00 Moradia normal ……………………….................... 0.80 Apartamento normal................................................... 0.75 Habitação social........................................................... 0.60 K4 Coeficiente de localização: Nas cidades de nível “A”:
  243. Texto do artigo, página 6: Área com um plano...................................................... 1.20 Área sem plano............................................................ 0.75
  244. Texto do artigo, página 6: Nas cidades de Nível “B”:
  245. Texto do artigo, página 6: Área com um plano..................................................... 1.20 Área sem plano............................................................ 0.90
  246. Texto do artigo, página 6: Nos aglomerados Urbanos de Nível “C”:
  247. Texto do artigo, página 6: Área com um plano..................................................... 1.20 Área sem plano............................................................. 0.95
  248. Texto do artigo, página 6: Nos aglomerados Urbanos de Nível “D” e vilas classificadas:
  249. Texto do artigo, página 6: Área com um plano.................................................... 1.20 Área sem plano........................................................... 1.00
  250. Texto do artigo, página 6: Na Zona Rural:
  251. Texto do artigo, página 6: Área com um plano................................................... 1.10 Área sem plano........................................................... 1.00
  252. Texto do artigo, página 6: Também tem que se ter em atenção o valor da Depreciação (D) dum imóvel, para tal, este valor é calculado usando a seguinte fórmula:
  253. Texto do artigo, página 6: Vn
  254. Texto do artigo, página 6: (2) D = d x I x C x M x Vn
  255. Texto do artigo, página 6: Onde: D = É a depreciação do imóvel; d = Percentagem anual da depreciação do imóvel; I = Idade do imóvel; C = Estado de conservação do imóvel:
  256. Texto do artigo, página 6: • Imóveis muito bem conservados……………... 0,10 • Imóveis bem conservados ……………............... 0,40 • Imóveis mediamente conservados…..………… 0,60 • Imóveis mal conservados ……….…………….. 1,00 • Imóveis muito mal conservados ……..…........... 1,50
  257. Texto do artigo, página 6: M = Margem de antiguidade do imóvel; Vn = É o valor do imóvel (novo);
  258. Texto do artigo, página 6: O estado de conservação de um imóvel é um factor que depende do envelhecimento de uma construção. Para uma determinação de um imóvel, dever-se-ão estabelecer a justa posição das partes degradadas ou não que o constituem, a saber:
  259. Texto do artigo, página 6: • Parte estrutural; • Partes secundárias.
  260. Texto do artigo, página 6: A parte estrutural engloba três tipos:
  261. Texto do artigo, página 6: a) Em betão simples ou armado, compreendendo fundações, pilares, vigas, lajes e escadas;
  262. Texto do artigo, página 6: b) Em madeira ou metal, compreendendo elementos de suporte: Asnas, pilares, vigas, escadas, e estrados de pavimento.
  263. Texto do artigo, página 6: As partes secundárias compreendem revestimentos de parede, pavimentos e tectos, aparelhos sanitários, instalação eléctrica, etc.
  264. Texto do artigo, página 6: No acto da avaliação do estado de conservação, o avaliador não se deve limitar apenas pelos aspectos de menor relevância como é o caso de pinturas distingidas, simples fendas e sujidade, mas sim pela observação minuciosa das partes acima descritas.
  265. Texto do artigo, página 7: Quadro resumo da classificação ponderada dos imóveis
  266. Texto do artigo, página 7: Quadro resumo da classificação ponderada dos imóveis Degradação Estado de conservação do imóvel Parte estrutural Partes secundárias Nula Nula Muito bem conservado Nula Regular Bem conservado Regular Regular Medianamente conservado Regular Avançada Mal conservado Avançada Avançada Muito mal conservado
    Parte estruturalPartes secundáriasEstado de conservação do imóvel
    NulaNulaMuito bem conservado
    NulaRegularBem conservado
    RegularRegularMedianamente conservado
    RegularAvançadaMal conservado
    AvançadaAvançadaMuito mal conservado
  267. Texto do artigo, página 7: Degradação Estado de conservação do imóvel Parte estrutural Partes secundárias Nula Nula Muito bem conservado Nula Regular Bem conservado Regular Regular Mediamente conservado Regular Avançada Mal conservado Avançada Avançada Muito mal conservado
    DegradaçãoEstado de conservação do imóvel
    Parte estruturalPartes secundárias
    NulaNulaMuito bem conservado
    NulaRegularBem conservado
    RegularRegularMediamente conservado
    RegularAvançadaMal conservado
    AvançadaAvançadaMuito mal conservado
  268. Texto do artigo, página 7: Considera-se:
  269. Texto do artigo, página 7: Degradação dos imóveis nula, quando há ausência de características ou sinais de ruína dos elementos que o compõem;
  270. Texto do artigo, página 7: Degradação regular, quando apresenta características de degradação menos acentuadas, exemplo: simples fendas, corrosão, obsolência de aparelhos sanitários e eléctricos, infiltrações de água, etc;
  271. Texto do artigo, página 7: Degradação avançada, quando o imóvel se apresenta em estado de ruína, destacando-se assentamentos, deformações, corrosão de mateiais de construção, obsolência de aparelhos sanitários e eléctricos, infiltrações de água, etc.
  272. Texto do artigo, página 7: Factores para o cálculo da depreciação
  273. Texto do artigo, página 7: Designação Vida útil Valor residual Margem de antiguidade (percentagem) Percentagem de depreciação Habitação social 30 20 80 3,33 Casa de caniço coberta de zinco 5 20 80 20,0 Casa de madeira e zinco sem fundação de betão 20 30 70 5,00 Imóvel de um piso em autoconstrução de alvenaria em zona sem drenagem 30 20 80 3,33 Imóvel de um piso em autoconstrução de alvenaria em zona com drenagem 40 20 80 2,50 Imóvel de alvenaria até dois pisos 50 20 80 0,02 Imóvel de andares bem construído 60 25 75 1,65 Instalações para serviços isolados 40 15 85 2,50 Dependência e garagens 40 15 45 2,50 Instalações de alvenaria para animais 30 10 90 3,33 Capoeiras e outras instalações mal acabadas 5 - 100 20,00
    DesignaçãoVida útilValor residualMargem de antiguidade (percentagem)Percentagem de depreciação
    Habitação social3020803,33
    Casa de caniço coberta de zinco5208020,0
    Casa de madeira e zinco sem fundação de betão2030705,00
    Imóvel de um piso em autoconstrução de alvenaria em zona sem drenagem3020803,33
    Imóvel de um piso em autoconstrução de alvenaria em zona com drenagem4020802,50
    Imóvel de alvenaria até dois pisos5020800,02
    Imóvel de andares bem construído6025751,65
    Instalações para serviços isolados4015852,50
    Dependência e garagens4015452,50
    Instalações de alvenaria para animais3010903,33
    Capoeiras e outras instalações mal acabadas5-10020,00
  274. Texto do artigo, página 7: Contudo, o valor realístico do imóvel será obtido através da aplicação da fórmula seguinte:
  275. Texto do artigo, página 7: (3) V = Vn − D V = aPxK1xK2xK3xK4x(1 − d1xIxCxM)
  276. Texto do artigo, página 7: (3) V=Vn–D V =AxPxK1xK2xK3xK4x(1–dxIxCxM) Onde: V = é o Valor do imóvel;
  277. Texto do artigo, página 7: Vn = É o valor do imóvel (novo); D = É a depreciação do imóvel.
  278. Texto do artigo, página 7: b) Imóveis para fins comerciais, industriais e serviços O valor destes imóveis é determinado pela aplicação da
  279. Texto do artigo, página 7: seguinte fórmula:
  280. Texto do artigo, página 7: V = P x A x Ka x (1 − d x M x C x I) x a
  281. Texto do artigo, página 7: V = P x A x Ka x (1 – d x M x C x I) x a Donde:
  282. Texto do artigo, página 7: V= Valor do imóvel em meticais; A= Área do pavimento do imóvel; P= Preço por metro quadrado de construção, em meticais; Ka = Coeficiente de localização do imóvel;
  283. Texto do artigo, página 7: d = Percentagem anual de depreciação do imóvel; M= Coeficiente que traduz a margem de antiguidade do
  284. Texto do artigo, página 7: imóvel;
  285. Texto do artigo, página 7: C= Coeficiente que traduz o estado de conservação do
  286. Texto do artigo, página 7: imóvel; I= Idade do imóvel em anos; a = Coeficiente que traduz a importância do pé direito.
  287. Texto do artigo, página 7: O preço por metro quadrado de construção é fixado em 10 000,00 meticais, para os imóveis destinados ao comércio e serviços e, em 12 500,00 meticais para os imóveis destinados a indústria (fábricas e armazéns).
  288. Texto do artigo, página 7: Os imóveis destinados ao comércio, que estando localizados em zonas rurais são regidos pelo Diploma Ministerial n.º 119/94, de 14 de Setembro, relativo ao trespasse e venda de lojas ou armazéns situados nas zonas rurais.
  289. Texto do artigo, página 7: O coeficiente Ka, localização do imóvel, varia de 0,80 a 1,10 e da seguinte forma:
  290. Texto do artigo, página 7: • Zona A – 1,10 • Zona B – 1,00 • Zona C – 0,80
  291. Texto do artigo, página 8: Os coeficientes “d” e “M” são: Para imóveis de escritórios:
  292. Texto do artigo, página 8: d = 0,02 M = 0,80
  293. Texto do artigo, página 8: c) Imóveis de praia e de campo
  294. Texto do artigo, página 8: Para este caso, adopta-se os mesmos critérios e metodologias válidos para a avaliação de imóveis de habitação, acrescidos de 20% correspondentes à localização previligiada, numa zona turística, lazer ou de actividades de campo.
  295. Texto do artigo, página 8: 4.2.2 Termos de cálculo para culturas
  296. Texto do artigo, página 8: O cálculo é feito com base na vida útil, idade da planta, período de crescimento, produção média anual e o factor K cujo o valor varia de 0 a 1. O valor K é atribuído com base no estado da planta, terreno, espaçamento, tratamento e outros factores que possam interferir no rendimento da planta.
  297. Texto do artigo, página 8: O valor de indemnização de uma planta será calculado, aplicando a seguinte fórmula:
  298. Texto do artigo, página 8: (4) (VU-(I-X)*Pm*PV*K= Valor da planta Onde: VU = Vida útil;
  299. Texto do artigo, página 8: I = Idade; X = Período de crescimento; Pm= Produção média anual; PV= Preço de venda (frutos); K= Factor;
  300. Texto do artigo, página 8: O valor de indemnização de uma cultura anual será calculado, aplicando a seguinte fórmula:
  301. Texto do artigo, página 8: (5) Prod./ ha *At*Pr/kg*a= Valor da Indemnização Onde: Prod./ha = Produção por hectare;
  302. Texto do artigo, página 8: At = Área total por hectare; Pr/kg = Preço da cultura em meticais; a = Factor de compensação dos bens intangíveis; VI = Valor da indemnização.
  303. Texto do artigo, página 8: 5. Disposições finais Em tudo quanto for omisso na presente directiva, aplicam-se
  304. Texto do artigo, página 8: com às necessárias adaptações, o previsto na legislação em vigor em Moçambique.
  305. Texto do artigo, página 8: MINISTÉRIO PARA A COORDENAÇÃO DA ACÇÃO AMBIENTAL
  306. Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 182/2010
  307. Texto do artigo, página 8: de 3 de Novembro
  308. Texto do artigo, página 8: O Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental, aprovado pelo Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, ao constituir as Comissões Técnicas de Avaliação pretende que estas analisem os documentos técnicos elaborados no âmbito da Avaliação do Impacto Ambiental.
  309. Texto do artigo, página 8: Neste contexto, havendo necessidade de regular a organização e funcionamento destas Comissões, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 8, das Normas de
  310. Texto do artigo, página 8: Organização e Direcção do Aparelho Estatal Central, aprovado pelo Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, a Ministra para a Coordenação da Acção Ambiental determina:
  311. Texto do artigo, página 8: Único. É aprovado o Regulamento Interno das Comissões Técnicas de Avaliação, em anexo, que é parte integrante deste Diploma.
  312. Texto do artigo, página 8: Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, em Maputo, 18 de Junho 2010. – A Ministra para a Coordenação da Acção Ambiental, Alcinda António de Abreu.
  313. Número ou marcador, página 8: Regulamento Interno das Comissões Técnicas de Avaliação
  314. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 1
  315. Texto do artigo, página 8: Natureza jurídica
  316. Texto do artigo, página 8: A Comissão Técnica de Avaliação, criada nos termos do Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental, aprovado por Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, é o comité intersectorial de análise dos documentos técnicos elaborados no âmbito da Avaliação do Impacto Ambiental.
  317. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 2
  318. Texto do artigo, página 8: Competências
  319. Texto do artigo, página 8: Compete à Comissão Técnica de Avaliação:
  320. Número ou marcador, página 8: a) Proceder à revisão dos EPDA (Estudo de Pré- -Viabilidade Ambiental e Definição do Âmbito) e TdR’s (Termos de Referência), para actividades de categoria A, em conformidade com as directivas emitidas para o efeito e, elaborar o respectivo parecer;
  321. Número ou marcador, página 8: b) Proceder à revisão dos TdR’s das actividades de categoria B e elaborar o respectivo parecer;
  322. Número ou marcador, página 8: c) Proceder à revisão dos relatórios de EIA (Estudo de Impacto Ambiental), para actividades de categoria A, em conformidade com as directivas emitidas para o efeito e elaborar o respectivo parecer;
  323. Número ou marcador, página 8: d) Rever os relatórios de EAS (Estudo Ambiental Simplificado) para as actividades de categoria B, e elaborar o respectivo parecer;
  324. Número ou marcador, página 8: e) Emitir a declaração final de avaliação dos relatórios que lhes sejam submetidos e, submetê-los ao MICOA, através do órgão competente para decisão.
  325. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 3
  326. Texto do artigo, página 8: Constituição da Comissão Técnica de Avaliação de Nível Central
  327. Número ou marcador, página 8: 1. A Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental designa a Comissão Técnica de Avaliação de nível central e esta, em função da actividade proposta, é constituída por um número máximo de quinze membros.
  328. Número ou marcador, página 8: 2. A Comissão Técnica de Avaliação de nível central, com a
  329. Texto do artigo, página 8: finalidade de analisar os documentos técnicos de Avaliação do Impacto Ambiental (AIA), é composta por:
  330. Número ou marcador, página 8: a) Um representante da Direcção Nacional de Avaliação do Impacto Ambiental (DNAIA), que preside a Comissão;
  331. Número ou marcador, página 8: b) Um representante do Ministério de tutela da actividade proposta;
  332. Número ou marcador, página 8: c) Um representante do FUNAB;
  333. Número ou marcador, página 9: d) Um representante da autarquia local da área de inserção da actividade, se o local proposto para a implementação da actividade for território autarcizado;
  334. Número ou marcador, página 9: e) Outro (s) representante (s) de entidades governamentais, instituições de ensino ou de centros de investigação na área ambiental;
  335. Número ou marcador, página 9: f) Técnico(s) especializado(s) na área da respectiva actividade, e solicitados ou contratados pela Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, sempre que se mostre necessário.
  336. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 4
  337. Texto do artigo, página 9: Constituição da Comissão Técnica de Avaliação de Nível Local
  338. Número ou marcador, página 9: 1. A Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental (DPCAA) designa a Comissão Técnica de Avaliação de nível local, e esta é constituída por um número máximo de sete membros, em função da actividade proposta.
  339. Número ou marcador, página 9: 2. A Comissão Técnica de Avaliação de nível local, com a
  340. Texto do artigo, página 9: finalidade de proceder à revisão do EAS, é composta por:
  341. Número ou marcador, página 9: a) Um representante da DPCAA, que preside a Comissão;
  342. Número ou marcador, página 9: b) Um representante da Direcção Provincial de tutela da actividade proposta;
  343. Número ou marcador, página 9: c) Um representante da autarquia local da área de inserção da actividade, se o local proposto para a implementação da actividade for território autarcizado;
  344. Número ou marcador, página 9: d) Outro (s) representante (s) de entidades governamentais, instituições de ensino ou de centros de investigação na área do ambiente;
  345. Número ou marcador, página 9: e) Técnico(s) especializado(s) na área da respectiva actividade, solicitados ou contratados pela DPCAA.
  346. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 5
  347. Texto do artigo, página 9: Procedimentos na revisão do EPDA e do EIA
  348. Número ou marcador, página 9: 1. Os relatórios do EPDA e do EIA são revistos pela Comissão Técnica de Avaliação de nível central.
  349. Número ou marcador, página 9: 2. No âmbito da revisão do relatório de EPDA, a Comissão Técnica de Avaliação deve:
  350. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar comentários sobre o relatório para o conhecimento do proponente, podendo ser-lhe solicitado informações complementares, aditamento, dentro dos prazos previstos no Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental;
  351. Número ou marcador, página 9: b) Decidir tomando em consideração as manifestações e exposições por escrito ou orais feitas no âmbito do processo de participação pública, apresentadas aos órgãos locais e, ou ao proponente, até dez dias antes do encerramento do período de revisão do EPDA, desde que relacionadas com os impactos ambientais da actividade;
  352. Número ou marcador, página 9: c) Apreciar o relatório de EPDA; elaborar o relatório técnico de revisão e o respectivo parecer devidamente fundamentado;
  353. Número ou marcador, página 9: d) Emitir uma declaração final de avaliação, lavrando-se uma acta assinada por todos os membros da comissão, a ser submetida à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental para decisão final.
  354. Número ou marcador, página 9: 3. A mesma Comissão Técnica de Avaliação que avaliou o
  355. Texto do artigo, página 9: EPDA procede à revisão do relatório do EIA, elaborando o respectivo relatório técnico sobre o conteúdo do relatório, aplicando-se os procedimentos constantes no número anterior com as necessárias adaptações à revisão do EIA.
  356. Texto do artigo, página 9: 4.A acta lavrada pela Comissão Técnica de Avaliação constitui a fundamentação da decisão sobre o licenciamento ambiental da actividade proposta e é parte integrante do processo de licenciamento ambiental.
  357. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 6
  358. Texto do artigo, página 9: Procedimentos na revisão do EAS
  359. Número ou marcador, página 9: 1. O relatório de EAS, acompanhado de toda a documentação relevante, é revisto pela Comissão Técnica de Avaliação de nível local que deve:
  360. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar comentários sobre o relatório para o conhecimento do proponente, podendo ser-lhe solicitado informações complementares, aditamento, dentro dos prazos previstos no Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental;
  361. Número ou marcador, página 9: b) Decidir tomando em consideração as manifestações e exposições por escrito ou orais feitas no âmbito do processo de participação pública, apresentadas aos órgãos locais e, ou ao proponente, até dez dias antes do encerramento do período de revisão do EAS, desde que relacionadas com os impactos ambientais da actividade;
  362. Número ou marcador, página 9: c) Apreciar o relatório de EAS, elaborar o relatório técnico de revisão e o respectivo parecer devidamente fundamentado;
  363. Número ou marcador, página 9: d) Emitir uma declaração final de avaliação, lavrando-se uma acta assinada por todos os membros da comissão, a ser submetida à DPCAA para decisão final sobre a viabilidade ambiental da actividade proposta.
  364. Número ou marcador, página 9: 2. A acta lavrada pela Comissão Técnica de Avaliação
  365. Texto do artigo, página 9: constitui a fundamentação da decisão sobre o licenciamento ambiental da actividade proposta e é parte integrante do processo de licenciamento ambiental.
  366. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7
  367. Texto do artigo, página 9: Incompatibilidades
  368. Texto do artigo, página 9: A qualidade de membro da Comissão Técnica de Avaliação é incompatível com o exercício de consultoria ambiental privada.
  369. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8
  370. Texto do artigo, página 9: Sessões das Comissões Técnicas de Avaliação
  371. Número ou marcador, página 9: 1. As sessões ordinárias da Comissão Técnica de Avaliação realizam-se bimensalmente na sede da DNAIA ou da DPCAA, e são convocadas pelo respectivo presidente ou a quem ele designar, por escrito, com uma antecedência mínima de sete dias.
  372. Número ou marcador, página 9: 2. As sessões extraordinárias são convocadas pelo presidente, ou a pedido de metade dos membros da Comissão Técnica de Avaliação.
  373. Número ou marcador, página 9: 3. As convocatórias devem conter a data, a hora e a agenda da
  374. Texto do artigo, página 9: sessão, sendo exequível, acompanhadas da documentação.
  375. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 9
  376. Texto do artigo, página 9: Deliberações
  377. Número ou marcador, página 9: 1. As deliberações da Comissão Técnica de Avaliação são tomadas por consenso.
  378. Número ou marcador, página 9: 2. A Comissão Técnica de Avaliação só delibera quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
  379. Número ou marcador, página 9: 3. Na falta de consenso prevalece o voto da maioria simples dos membros presentes.
  380. Número ou marcador, página 9: 4. Em caso de empate prevalece o voto de qualidade do
  381. Texto do artigo, página 9: respectivo presidente.
  382. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 10
  383. Texto do artigo, página 10: Secretariado
  384. Número ou marcador, página 10: 1. A DNAIA e a DPCAA asseguram o Secretariado das respectivas Comissões Técnicas de Avaliação, através da disponibilização de meios humanos e materiais.
  385. Número ou marcador, página 10: 2. Ao Secretariado compete:
  386. Número ou marcador, página 10: a) Apoiar o presidente da Comissão Técnica de Avaliação na programação das actividades a serem desenvolvidas;
  387. Número ou marcador, página 10: b) Secretariar as reuniões da Comissão Técnica de Avaliação;
  388. Número ou marcador, página 10: c) Organizar a documentação de apoio para os trabalhos da Comissão Técnica de Avaliação;
  389. Número ou marcador, página 10: d) Garantir a distribuição das declarações finais de avaliação dos relatórios aos órgãos competentes;
  390. Número ou marcador, página 10: e) Garantir o apoio logístico e burocrático das sessões.
  391. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 11
  392. Texto do artigo, página 10: Encargos de funcionamento
  393. Texto do artigo, página 10: Os encargos para o funcionamento das Comissões Técnicas de Avaliação são suportados por dotação orçamental a inscrever no plano económico e social do sector do ambiente a nível central e provincial, devendo para o efeito a DNAIA e a DPCAA preverem o número de sessões por ano e o respectivo orçamento.
  394. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 12
  395. Texto do artigo, página 10: Dúvidas
  396. Texto do artigo, página 10: As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento são sanadas por Despacho do Ministro que superintende o sector do Ambiente.
  397. Parágrafo, página 10: Preço — 5,00 MT
  398. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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